Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
852/18.8PBOER-A.L1-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
PROIBIÇÃO CONTACTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: No caso do crime em questão, a violência doméstica, e que de acordo com a factualidade indiciada nos autos tem como cenário principal o contexto de relacionamento conjugal e coabitação entre a arguida e o ofendido, no carácter continuado dos factos, e estes factores, à luz das regras da experiência comum, fazem concluir que a única forma de impedir a continuação da actividade criminosa era exactamente impor à arguida o seu afastamento relativamente ao ofendido.

A natureza e contingência familiar do comportamento da arguida exigiria precisamente a proibição total de contactos controlados entre a arguida e o ofendido, sendo disso consequência inevitável, dizemos nós agora, que eles não pudessem manter laços de proximidade na residência, sendo a medida de coacção mais adequada e nunca poderá ser tida como excessiva, por isso se revelando integralmente respeitado o princípio da proporcionalidade consagrado em tal disposição constitucional.

No caso concreto, as referências feitas pela recorrente acerca da condição pessoal económica que a impedirão eventualmente de ter outra qualquer residência onde morar traduzem questão nova que não foi posta ao tribunal recorrido e, consequentemente, por este não foi objecto de apreciação no despacho recorrido, o que nos impede de a apreciar em concreto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.

No processo 852/18.8PBOER que, para efeitos jurisdicionais, corre termos no Juízo de Instrução Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, a arguida M. veio impugnar o despacho judicial de 1.10.2018 que, na sequência de primeiro interrogatório judicial a que foi submetida, determinou que a recorrente, para além de prestação do TIR, ficasse sujeita à medida de coacção de proibição de contactar por qualquer meio com o ofendido com fiscalização efectiva do cumprimento dessa medida com recurso a meios electrónicos.

O referido despacho apresenta o seguinte conteúdo:
“Julgo válida a detenção de M. , efetuada a coberto de mandado emitido pela autoridade judiciária e tempestiva a sua apresentação em juízo artigos 254.° n.°1 al a) e 257.°, todos do CPP.

Indiciam os autos a prática pela arguida dos factos narrados no despacho de apresentação:
1. A.G. , nascido em 19/05/1938 e a arguida M. , em data não concretamente apurada, iniciaram um relacionamento amoroso passando a viver em condições análogas à dos cônjuges, partilhando mesa, leito e habitação, sita na …, Queluz, Sintra.
2. Desse relacionamento nasceu RN. , em 24/12/1997.
3. A. tem cerca de oitenta anos e compleição física debilitada, porquanto detém dificuldades de locomoção, dependendo da ajuda de terceiros para se alimentar e para fazer a higiene pessoal.
4. Durante o período de convivência do casal, a arguida MG. , por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, sem motivo aparente, apresentou um temperamento violento e implicativo para com o seu companheiro A.G., sendo que, a frequência e intensidade de tais condutas têm vindo a acentuar-se nos últimos meses.
5. Designadamente, durante todo este tempo, a arguida dizia-lhe com frequência diária e por várias vezes: "cabrão, filho da puta, vai para a tona da tua mãe ", o que repetia constantemente.
6. A arguida proferia tais expressões de cariz injurioso, sem qualquer motivo aparente e de forma repentina.
7. Durante o período de vivência comum do casal, cerca de vinte vezes, no interior da residência e na presença da filha, a arguida bateu no seu companheiro, o que fez com força.
8. Em data não concretamente apurada, mas há cerca de 10 anos, a arguida, no interior da residência e na presença da filha, nessa altura menor de idade, sem motivo aparente e de súbito na sequência de uma discussão, bateu em A.G., desferiu-lhe murros no corpo e arremessou-lhe um ferro de engomar, logrando de o atingir na zona da cabeça, acusando-lhe ferimentos e dores nas zonas atingidas.
9. No dia 28 de Agosto de 2018, em hora não concretamente apurada, no interior da residência, e quando A.G. ali se movimentava apeado, a arguida em tom de voz elevado e sério ordenou-lhe que "andasse mais rápido" (sic).
10. Concomitantemente, a arguida desferiu-lhe empurrões com as mãos, levando-o assim a desequilibrar-se e a cair desamparado no chão, sendo que apenas se conseguiu levar com a ajuda da filha RN. , que ali se encontrava, e o auxiliou a deslocar até ao quarto.
11. Uma vez no interior do quarto e quando se encontrava sentado numa cadeira ali existente, a arguida começou a desferir chapadas e murros na face de A.G., com muita força, causando-se dores fortes.
12. A.G. reside sozinho naquela habitação com a arguida desde 17 de Setembro de 2018, altura em que a filha saiu de casa motivada pelo facto de ser constantemente agredida pela arguida.
13. O comportamento da arguida assim descrito, em termos de agressividade e violência bem como em termos de continuidade e frequência, tem-se agravado no decurso dos últimos meses, adotando as condutas assim descritas designadamente no interior da residência comum.
14. Todas as atuações assim descritas são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de A.G., provocam no mesmo estados de nervos constantes, angústia, ansiedade, receio e sentimentos de sujeição aos humores da arguida, de quem depende diariamente para se conseguir locomover, comer e fazer a higiene pessoal pela atenta a sua condição física debilitada por força da sua avançada idade e bem assim das doenças físicas de que padece.
15. Ao agir da forma descrita a arguida quis e conseguiu maltratar A.G., seu companheiro, sobretudo a sua saúde psíquica e física, fazendo-o viver em permanente sobressalto por força das expressões de caris injurioso que profere contra o mesmo e bem assim das pancadas que lhe desfere com força, bem sabendo que a sua conduta é idónea a provocar medo e inquietação àquele como efetivamente provocou.
16. Com o seu comportamento, conseguiu a arguida diminui-lo no respeito que lhe era devido, mostrando-se indiferente pelo estado em que o deixava e, assim, levando-o a suportar a sua permanência no interior da residência, porquanto dela necessita para fazer as suas tarefas diárias pessoais.
17. Com o comportamento descrito, dirigindo as expressões supra mencionadas a A.G., consecutivamente, foi o mesmo atingido na honra e consideração pela arguida que lhe dirige nomes e expressões em desrespeito pelo sentido de consideração e pudor inato a qualquer ser humano.
18. Agiu o arguido livre e conscientemente, com a intenção de ofender corporalmente A.G., demonstrando falta de consideração por este enquanto homem, seu companheiro e de compleição física debilitada, bem sabendo que tal conduta era punida por lei.

Esta factualidade é subsumível, concordando-se com a indiciação jurídica efectuada pelo M.P., à prática, pela arguida, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.°, n.° 1, alíneas b) e d) e n.°s 2, 4 e 5 do Código Penal.

Não podemos, também deixar de concordar com a análise efectuada pelo M.P. das declarações prestadas pela arguida, de forma que se pode qualificar de pueril, com o único intuito de afastar de si toda e qualquer responsabilidade criminal, afirmando-se vítima de uma "conspiração" entre sua filha e restantes testemunhas para a prejudicar e permitir àquela residir na habitação dos seus pais sem quaisquer encargos para si.

Não procede esta argumentação.

Note-se como os factos resultam não só do testemunho de sua filha como, também, por parte de AC e CL, este sem resquício de interesse no resultado dos presentes autos e no que respeita ao estatuto coactivo da arguida, denotando-se nos seus testemunhos, para além do relato dos factos que presenciaram ou de circunstâncias logo após os mesmos que percepcionaram a única preocupação com o idoso A.G. desamparado e maltratado por sua mulher.

Acresce ainda o restante acervo probatório elencado pelo M.P. e para o qual, respeitosamente, nos permitimos remeter.

Conforme resulta dos autos e das declarações da própria arguida, esta foi já julgada pela prática de crime da mesma natureza, sem condenação, sendo certo que teve lugar o uso do direito estabelecido no art° 134° do C.P.P..

A arguida não se coibiu, ainda assim, de prosseguir a sua conduta, na pessoa do seu débil companheiro e mesmo de sua filha, que saiu de casa, apenas tornando à mesma após a detenção da arguida.

Permitimos ressaltar, como o denotou o M.P., e resultado da experiência comum, que este tipo de criminalidade, na pessoa de vítima particularmente débil, olhando à sua idade, à sua condição de fraca saúde e pobre capacidade de locomoção, tendo ofendido e arguida 19 anos de diferença de idade, vem demonstrando um crescendo de frequência e de gravidade, sendo certo que a arguida, como já se afirmou, demonstrou à saciedade o apontado perigo de continuidade da actividade criminosa — art° 204°, al. c) do C.P.P., não sendo também despiciendo o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas perante e hipótese de reingresso da arguida e do ofendido no seio da habitação comum, sabendo da conduta que a mesma vem levando a cabo na pessoa do seu débil companheiro.

Em face do exposto, determina-se que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo sujeita ao seguinte estatuto coactivo:
TIR já prestado e tendo sido advertida no presente acto das obrigações que decorrem do mesmo, e
proibição de contactar por qualquer meio com o ofendido; pelo menos por ora, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios electrónicos.

Esta fiscalização com recurso a meios electrónicos não carece de consentimentos, mostrando-se a mesma indispensável à protecção da vítima, limitando-nos aqui a reiterar a sua debilidade física e emocional, deixando-se à DGRSP a fixação da distância de segurança.

Tudo nos termos dos art°s 200°, n° 1, al. d); 191.°, 193.°, 196.°, e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal, e ainda 31.°, nºs 1, alínea d) e 2, 35° e 36°, mormente seu n° 7, da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.
(…).”

Inconformado com a decisão, veio a referida arguida interpor recurso desse despacho formulando as seguintes conclusões:
“1 O princípio da adequação e da proporcionalidade foram desrespeitados com a aplicação à arguida da medida de coação de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos.

II.– Ora, no caso em apreço, a execução da medida de coação de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos, prejudica o direito fundamental da arguida, designadamente o seu direito à habitação.

III.– Pois a execução desta medida de coação aplicada, obriga a alegada agressora a manter uma distância de segurança com o ofendido, impedindo aquela de habitar na casa de morada de família com o marido/ofendido.

IV.– Não sabendo se a arguida se pode acolher noutra casa não se deveria aplicar esta sanção complementar à arguida.

V.– Não parece existir nos autos forte probabilidade de continuação da atividade criminosa pela arguida, até porque conforme é referido no despacho " Resulta ainda dos autos que o ofendido se encontra internado, situação que ocorreu já após a detenção da arguida, e é ainda do conhecimento oficioso do Ministério Público que o OPC se encontra a diligenciar junto da Segurança Social pela institucionalização do ofendido atento o fato de o mesmo necessitar de apoio continuado."

VI.– Assim sendo, no caso dos presentes autos não é adequado para acautelar o alegado perigo de continuação da atividade criminosa, a aplicação da medida de coação de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos aplicada à Arguida, pois implica a existência de uma distância de segurança entre a arguida e o marido, o que inviabiliza a co-habitação na casa de morada de família, única residência de ambos.

VII.– A Aplicação de proibição de contatar com o ofendido depende das circunstâncias do caso em concreto e na situação em concreto é notório a falta de possibilidades económicas da arguida para arrendar casa ou um quarto.

VIII.– A proximidade física na medida em que a arguida e a vítima são casados entre si, comungam a mesma habitação, o que torna inviável a execução da medida coativa de proibição de contatar por parte da arguida.

III) Contradição entre as duas medidas de coação aplicadas nos presentes autos de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, e da medida de TIR
16. A execução da medida de coação de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos pela arguida, implica também o não cumprimento da medida de coação de TIR, também aplicada à arguida nos presentes autos.
17. Pois a arguida a manter uma distância de segurança com o ofendido, impede-a de habitar na casa de morada de família com o marido/ofendido, ou seja, impede-a de habitar na sua residência.
18. Assim, a aplicação da medida de coação de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos está em contradição com o TIR, medida também aplicada nos presentes autos.
19. Conhecendo-se uma morada à arguida tudo indica que a mesma se tenha obrigado a residir aí mesmo, ou seja, em Queluz, Sintra.
20. Como cumprirá esta obrigação de residência a arguida? Se a mesma terá de manter urna distância de segurança com o marido que habita a mesma casa de morada de família.

IV) Violação do direito de habitação constitucionalmente reconhecido com a imposição da medida coativa à arguida de proibição de contatos com o ofendido.
21. Em que medida se está a violar o direito de habitação constitucionalmente consagrado e reconhecido, com a imposição de manter uma distância de segurança entre a arguida e o ofendido, e com a aplicação de proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos,
22. A Aplicação de proibição de contatar com o ofendido depende das circunstâncias do caso em concreto.
23. E, no caso em concreto é notória a falta de possibilidades económicas da arguida para arrendar casa ou um quarto.
24. A casa de morada de família sita em … Queluz, Sintra é uma casa camarária cedida a ambos pela Câmara Municipal de Sintra, atendendo às parcas condições económicas da arguida.

IX. Ainda assim, o direito à habitação constitucionalmente consagrado e reconhecido não pode ser desconsiderado, nem deixar de ser atendido.

X. Mas, no caso em apreço, não nos parece que o perigo de continuação criminosa atinja a intensidade considerada pelo tribunal recorrido e torne necessária, adequada e proporcional a medida coativa imposta de proibição de contactos.

XI. Até porque conforme é referido no despacho " Resulta ainda dos autos que o ofendido se encontra internado, situação que ocorreu já após a detenção da arguida, e é ainda do conhecimento oficioso do Ministério Público que o OPC se encontra a diligenciar junto da Segurança Social pela institucionalização do ofendido atento o fato de o mesmo necessitar de apoio continuado."

XII. Assim, por não se verificarem os requisitos gerais para a aplicação da proibição de contatar por qualquer meio com o ofendido, com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos deveria manter-se apenas a medida de coação de TIR, que também foi aplicada nos autos em apreço.

XII. A recorrente entende que a medida coativa de proibição de contatos com o ofendido não é adequada, nem proporcional.”

Em resposta a tal recurso, o M.º P.º conclui:
“1.º- Estribando-nos nos elementos probatórios existentes nos autos, temos que se mostra fortemente indiciada a prática, pela arguida, aqui recorrente, de um crime de violência doméstica, p. e p., pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.°s 2, 4 e 5 do Código Penal.
2.º- Considera o Ministério Público que se mostra intenso o perigo de continuação da atividade criminosa.
3.º- Todas as atuações descritas nos autos são fortemente ofensivas da dignidade pessoal de A.G., sendo que a arguida ao agir da forma que o fez quis e conseguiu maltratar A.G., seu companheiro e pai da sua filha, fazendo-o viver em permanente sobressalto por força das expressões de cariz injurioso e intimidatório que proferiu contra o mesmo, bem sabendo que a sua conduta é idónea a provocar medo e inquietação àquele como efetivamente provocou.
4.º- Ademais, o ofendido é pessoa de idade avançada e detém graves dificuldades de locomoção, sendo que sozinho não consegue sobreviver porquanto depende da ajuda de terceiros para se alimentar, fazer a higiene pessoal e demais tarefas quotidianas.
5.º- Ora, da prova coligida para os autos, resulta que o ofendido é constantemente agredido pela arguida e bem assim ofendido verbalmente.
6.º- Importa salientar que o ofendido não detém capacidade física para se defender da arguida, já que detém compleição física fraca e debilitada, em razão da idade e de mazelas de índole física.
7.º- Resulta ainda da prova coligida nos autos que as agressões, em especial físicas, desferidas pela arguida ao ofendido já perduram no tempo, sendo que atenta a condição física atual do ofendido importa acautelar a sua vida e integridade física.
8.º- Tudo isto convoca o perigo a que alude a alínea c) do artigo 204º do Código de Processo Penal, que urge acautelar nesta fase processual e que demanda a aplicação de uma medida de coacção mais gravosa do que o TIR.
9.º- Na verdade, as circunstâncias em que a arguida, aqui recorrente, atuou denotam, por parte da mesma, grande descontrolo emocional e contrariedade ao direito e às normas vigentes, existindo um intenso perigo de continuação da atividade criminosa.
10.º- Por outro lado, existe ainda um intenso perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, decorrente do aumento exponencial deste tipo de criminalidade, que culmina as mais das vezes na prática de crime de maior gravidade.
11.º- Assim sendo, no caso dos presentes autos, em concreto, o Ministério Público considera que a proibição de contactar por qualquer meio com o ofendido; com fiscalização efetiva do cumprimento das medidas impostas com recurso a meios eletrónicos, é imperioso para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, tudo nos termos dos art.ºs 200°, nº 1, al. d); 191.°, 193.°, 196.°, e 204.° alínea c), todos do Código de Processo Penal, e ainda 31.°, n.º 1, alínea d) e 35º, da Lei 112/2009 de 16 de Setembro.
12.º- Pelo que, a douta decisão recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se que não se mostram violados os dispositivos legais invocados ou outros.”

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta elaborou parecer em que se manifesta no sentido que ser mantido e confirmado o decidido.

Analisando a motivação e conclusões da recorrente consta-se que a mesma não se conforma com a decisão de aplicação da proibição de contacto com o ofendido, manifestando que tal medida representa violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, a mesma se mostra contraditória com a outra medida de coacção de prestação de TIR e constitui violação d o direito à habitação constitucionalmente reconhecido.

Conforme se constata do despacho recorrido, mormente com a invocação dos preceitos processuais em que se fundamenta o mesmo, a medida de coacção impugnada de proibição e contacto por qualquer meio com o ofendido e a respectiva fiscalização por meios electrónicos radica, dentre os elencados no art.º 204º CPP, no perigo de continuação da actividade criminosa.

A recorrente manifesta uma ligeira oposição à verificação desse perigo com a mera alegação de que consta do despacho recorrido uma menção à institucionalização do ofendido por iniciativa da segurança social motivada pela sua necessidade de apoio continuado.

Com o devido respeito pelo esforço da recorrente tal afirmação ou realidade factual – institucionalização do ofendido - não se mostra vertida no despacho recorrido nem reflectida na matéria de facto indiciária que o antecedeu.

Essa referência mostra-se feita apenas na promoção do M.º P.º que antecedeu o despacho recorrido e apenas formulada como realidade eventual futura, o que não interrompe a apreciação da necessidade de aplicação imediata dessa proibição.

Depois, a constatação pelo Mmo. JIC da verificação do perigo enunciado como eleito da medida de coacção impugnada resulta da mera conjugação do quadro fáctico que se mostra indiciariamente feito e comunicado, assente nas seguintes realidades:
O ofendido é pessoa de idade avançada e detém graves dificuldades de locomoção, sendo que sozinho não consegue sobreviver porquanto depende da ajuda de terceiros para se alimentar, fazer a higiene pessoal e demais tarefas quotidianas.
Da prova trazida aos autos, resulta que o ofendido é constantemente agredido pela arguida e bem assim ofendido verbalmente.
O ofendido não detém capacidade física para se defender da arguida, já que detém compleição física fraca e debilitada, em razão da idade e de mazelas de índole física.
As agressões, em especial físicas, desferidas pela arguida ao ofendido já perduram no tempo, sendo que atenta a condição física actual do ofendido importa acautelar a sua vida e integridade física.

Por sua vez, os princípios invocados como tendo sido violados não podem ser aferidos nos moldes em que a recorrente pretende fazer vingar no seu recurso.

O princípio da necessidade decorre da exigência legal de “a liberdade das pessoas só [poder] ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar” (art.º 191º, n.º 1, do CPP).

Por sua vez, os princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidiariedade da medida de coacção estão consagrados no art.º 193º do CPP que estabelece:
“1- As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2- A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3- Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4- A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.”

Daqui decorre que, dentro do leque de medidas de coacção previstas na lei, o juiz deve escolher, em cada caso concreto que é submetido à sua apreciação, a (ou as) adequada(s) e proporcionada(s), tendo em atenção as exigências contidas no citado art.º 193º do CPP e o limite estabelecido no art.º 194º, n.º 2, do mesmo Código.

O princípio da adequação, consagrado na primeira parte do n.º 1 do art.º 193º do Código de Processo Penal, relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de coacção com a apetência desta para lhe fazer face, dizendo-se que uma medida é adequada se, com a sua aplicação, se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o será se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para realização das exigências cautelares.

Não diz a lei ao que refere esta “insuficiência” das demais medidas de coacção. Mas, se bem entendemos, não pode deixar de ser à garantia do desenvolvimento do processo penal concretamente em causa, de modo a não se desbaratarem os meios através dos quais se manifesta e executa a pretensão punitiva do Estado, enquanto expressão de uma necessidade básica da organização colectiva.

A Professora Fernanda Palma, in Problema Penal do Processo Penal», Jornadas De Direito Processual Penal E Direitos Fundamentais, Almedina, [2004], p.42. admite que “O reconhecimento de que o Processo Penal tem funções preventivas que são consideradas próprias das penas não conduz, consequentemente, a uma necessária rejeição das funções penais do Processo Penal, como se fosse possível um discurso meramente baseado em critérios de validade ideais mas não concretizáveis. Nem todas as funções preventivas do Processo Penal são antagónicas dos direitos fundamentais do arguido. Tais funções podem ainda desempenhar um papel positivo de estabilização das reacções sociais ao crime ou até da sua prevenção, impedindo reacções vingativas e afastando o arguido de possíveis vítimas, estabelecendo uma via positiva para a catarse e a futura reinserção social, caso o arguido venha a ser condenado.

À pergunta até onde é legítimo que o Processo Penal desempenhe uma função político-criminal relativamente semelhante à da pena, sem condenação antecipada do arguido e sem que as intervenções do Estado correspondam à aplicação de verdadeiras medidas de segurança pré-condenatórias, impõe-se a seguinte resposta: até ao ponto em que o Processo Penal funcione como controlo das reacções privadas expressivas das pretensões individuais e sociais e realize a elevação da discussão sobre o crime concreto para um plano de diálogo entre o arguido e a sociedade”.

Na perspectiva enunciada, a medida de proibição decretada é um meio idóneo e eficaz para responder ao perigo de continuação da actividade criminosa que se mostra invocado no despacho recorrido face ao quadro factual indiciariamente imputado e que, pelo modo de desenvolvimento da agressão e espaço temporal da respectiva decorrência, implica e demonstra a respectiva prevenção.

Por sua vez, o princípio da proporcionalidade consiste em que as medidas de coacção devem ser proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

Tendo em conta as medidas abstractas da pena cominada para o crime imputado à recorrente, com um mínimo de 2 anos de prisão e um máximo de 5 anos, o que permite aplicar, os factores que se antevêem relevantes para a sua graduação e a prognose que é possível fazer sobre a sua concreta medida, em caso de condenação, não se afigura que a aplicação da medida de proibição em questão no recurso à arguida constitua, no caso, um excesso, não se mostrando, por ora, que seja suficiente qualquer outra medida coactiva menos restritiva da liberdade.

Com efeito, de entre o leque das medidas legalmente tipificadas não se encontra qualquer outra medida menos limitativa que, no caso concreto, possa responder de forma suficientemente eficaz ao assinalado perigo de continuação da actividade criminosa.

Outro dos aspectos argumentados pela recorrente diz respeito à contradição entre a medida de proibição e contacto decretada e o TIR que também lhe foi fixado na medida em que este se mostra prestado por referência à casa de morada da família, impedindo aquela de habitar na casa de morada de família com o marido/ofendido.

Uma primeira observação se impõe e que deriva da natureza do próprio TIR na medida em que o mesmo não impõe que seja feito por referência à morada habitual da arguida, sendo que a finalidade do mesmo apenas será a de a arguida ser notificado mediante via postal simples para essa morada – cfr. art.º 196º n.º 2 CPP. Essa prestação de termo não obriga a que a arguida more efectiva e permanentemente na morada que fornece em tal acto processual.

Nesta perspectiva, nenhuma contradição existe entre as duas medidas de coacção decretadas.

Por relação ao argumento de que a imposição da proibição de contacto implica a saída de casa de família por parte da arguida e uma violação do direito à habitação constitucionalmente garantido pois implica a existência de uma distância de segurança entre a arguida e o marido, o que inviabiliza a coabitação na casa de morada de família, única residência de ambos, diremos que a interpretação efectuada pela mesma decisão das normas processuais penais aplicadas não beliscou sequer minimamente o artigo 18°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, onde se impõe que a lei só possa restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, direitos aqueles em que se inclui o direito à habitação.

No despacho recorrido entendeu-se que as medidas de coacção aplicadas eram as únicas adequadas a debelar as exigências cautelares em concreto verificadas.

A natureza e contingência familiar do comportamento da arguida exigiria precisamente a proibição total de contactos controlados entre a arguida e o ofendido, sendo disso consequência inevitável, dizemos nós agora, que eles não pudessem manter laços de proximidade na residência.

Tal medida era a mais adequada e nunca poderá ser tida como excessiva, por isso se revelando integralmente respeitado o princípio da proporcionalidade consagrado em tal disposição constitucional.

No caso do crime em questão, a violência doméstica, e que de acordo com a factualidade indiciada nos autos tem como cenário principal o contexto de relacionamento conjugal e coabitação entre a arguida e o ofendido, no carácter continuado dos factos, só poderia concluir-se como foi decidido.

Aqueles factores, à luz das regras da experiência comum, fazem concluir que a única forma de impedir a continuação da actividade criminosa era exactamente impor à arguida o seu afastamento relativamente ao ofendido.

No caso concreto, as referências feitas pela recorrente acerca da condição pessoal económica que a impedirão eventualmente de ter outra qualquer residência onde morar traduzem questão nova que não foi posta ao tribunal recorrido e, consequentemente, por este não foi objecto de apreciação no despacho recorrido, o que nos impede de a apreciar em concreto.

Assim e em consequência, o recurso não merece provimento

III.
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela arguida M. , confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.



Lisboa, 15 de Janeiro de 2019.



João Carrola
Luís Gominho