Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3020/08.3YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INABILITAÇÃO
ÂMBITO
NOMEAÇÃO DE CURADOR
CRITERIOS LEGAL
AFASTAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A ordem de preferência para a nomeação de curador ao inabilitado encontra-se expressamente definida no artigo 143º, aplicando-se in casu a alínea c) do Código Civil, por via do artigo 156º do mesmo diploma legal.
Contudo,
II - Neste domínio, há imperativamente que colocar, sempre e em primeiro lugar, o interesse do próprio inabilitado a uma eficaz protecção do seu património e ao restabelecimento possível do equilíbrio da sua situação pessoal.
III – A razão fáctica e jurídica para o afastamento in casu do critério de preferência legal para a nomeação de curador - terá que ser devidamente discutida, em termos contraditórios, preocupando-se o tribunal em coligir os elementos que tenha por pertinentes e pronunciando-se especificamente, com a profundidade necessária, sobre tal questão jurídica.
IV - Não é obviamente suficiente, para este efeito, em matéria tão sensível e delicada, a simples tomada em consideração da vontade formalmente expressa pelo requerido – que sofre das perturbações mentais elencadas supra.

 (Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO.
M e mulher, A. , residentes… vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 138º e 141º do Cód. Civil, requerer a interdição do seu filho R., solteiro, consigo residente.
Alegaram, essencialmente :
O requerido padece de descompensação de doença psiquiátrica esquizofrénica paranóica.
Recusa-se a tomar a medicação e insiste em titular um estabelecimento individual de responsabilidade limitada, adquirindo produtos que não paga ou que rendem importâncias insignificantes.
 Reage sempre que os progenitores o procuram demover, apresentando queixas crime contra os mesmos.
Concluem no sentido de dever ser judicialmente decretada a interdição do requerido R..
Para compor o Conselho de Família indicaram M. ( irmão do requerido ) e P. ( tio do requerido ).
Foi feita a publicação legalmente exigida.
Regulamente citado, o requerido R. apresentou articulado no qual reconheceu a doença e a necessidade de ser acautelada a sua actividade, considerando ainda que a interdição se deveria limitar a este particular.
Constatando-se que o ilustre mandatário judicial constituído pelos AA. era o mesmo que posteriormente foi constituído pelo requerido R., ordenou-se a sua notificação para a constituição de outro mandatário judicial ( cfr. fls. 102 ).
 Pelo requerido R. foi constituído novo mandatário judicial, o qual veio aos autos juntar articulado, no qual essencialmente refere que reconhece a sua doença e a necessidade de ser acautelada a sua actividade.
Conclui no sentido de que a decisão se deve limitar à sua actividade económica, não se justificando uma declaração de “ incapacidade larga “.
Procedeu-se ao interrogatório e ao exame médico do requerido.
Foi proferida sentença, datada de 6 de Dezembro de 2013, na qual se decretou a inabilitação de R., entregando-se a administração de todo o seu património, ao curador do inabilitado.
Mais se decidiu fixar o começo da incapacidade desde 1 de Janeiro de 1994.
Foram nomeados :
- Curador : M., progenitor do requerido.
-Para compor o Conselho de Família:
-Vogal (Sub-curador): M., irmão do requerido.
-Vogal: G..
( cfr. 260 a 268 ).
Apresentou a A. A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 436 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 303 a 317, formulou a apelante as seguintes conclusões :
a) A decisão recorrida, quanto ao que aqui se impugna, é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b) Temos, pois, de concluir que o acervo factual em que a decisão proferida pelo Tribunal a quo se baseia é manifestamente insuficiente para se concluir pela entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor.
c) Com efeito, nenhuma prova foi feita que demonstre a prática pelo requerido de actos de desapossamento, com prejuízo próprio, de algum dos seus bens, inadvertidamente e a preços irrisórios, ou sequer que o requerido gere de forma pouco criteriosa o seu património, de forma tal que o possa comprometer irreversivelmente e na totalidade.
d) Para decidir como decidiu, impunha-se, pois, ao Tribunal a quo uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do requerido que permitisse a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido de administrar a totalidade do seu património e decidir a extensão e os limites da medida mais adequada.
e) O que seguramente se não pode é decretar uma entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor, com o devido respeito, precipitadamente, da como o foi nos presentes autos.
f) Os actos que deveriam ser autorizados ou praticados pelo tutor, deviam cingir-se aos actos de disposição entre vivos, tal como requerido pela Recorrente, dando resposta às preocupações desta sem implicar a gravosa restrição à liberdade do requerido inerente à entrega da administração de todo o património ao tutor.
Acresce ainda que,
g) A Recorrente tem como seguro que a nomeação de outra pessoa, que não a Recorrente, para tutor/curador e do Conselho de Família como foi decidido, será nefasto para o requerido, devendo-se protegê-lo de uma conflitualidade familiar (conselho de família).
h) Este processo teve o seu início em 2008, pelo que a realidade, caracterizada pelas circunstâncias à data, é, naturalmente, diferente da que existia há 5 (cinco) anos atrás.
i) A discordância da Recorrente quanto a este ponto da decisão recorrida visa, exactamente, evitar essa conflitualidade, a qual é passível de provocar no requerido ansiedade ou desconfiança, o que levará inevitavelmente a uma deterioração da saúde mental e agravamento do seu estado de saúde.
j) Assim sendo, deve ser atendido o pedido formulado e a aqui Requerente ser designada para o exercício das funções de Curador e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R..
k) Em face do que antecede, a douta sentença ao decidir como decidiu, violou, salvo o devido respeito (e que é muito) as normas jurídicas contidas nos artigos 152.° e seguintes, 1951.º e seguintes, todos do Código Civil e ainda nos artigos 891.° e seguintes do CPC, pelo que deve a mesma ser, na presente sede, revogada.
Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, e sendo, em consequência, substituída por outra que determine que os actos a serem autorizados ou praticados pelo curador, devem cingir-se aos actos de disposição entre vivos e ser designada para o exercício das funções de Curador a Recorrente e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R..
Contra-alegou o apelado R., pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Entretanto foi dada notícia ao processo de que o curador nomeado M., progenitor do requerido R., havia falecido em 6 de Novembro de 2013, conforme certidão de óbito junta a fls. 278 a 279.
Após a realização de Conselho de Família que teve lugar no dia 21 de Janeiro de 2014 ( cfr. acta de fls. 324 a 325), foi proferido despacho que determinou a composição do Conselho de Família nos seguintes termos : M., curador; J. e G. ( cfr. fls. 391 ).
Apresentou a A. A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 436 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 411 a 418, formulou a apelante as seguintes conclusões :
a) A decisão recorrida, é, salvo o devido respeito, que aliás é muito, injusta e muito precipitada, tendo partido de pressupostos errados.
b) A Recorrente tem como seguro que a nomeação de outra pessoa, que não a Recorrente, para tutor/curador e do Conselho de Família como foi decidido, será nefasto para o requerido, devendo-se protegê-lo de uma conflitualidade familiar (conselho de família).
c) Este processo teve o seu início em 2008, pelo que a realidade, caracterizada pelas circunstâncias à data, é, naturalmente, diferente da que existia há 5 (cinco) anos atrás.
d) A discordância da Recorrente quanto à decisão recorrida visa, exactamente, evitar essa conflitualidade, a qual é passível de provocar no requerido ansiedade ou desconfiança, o que levará inevitavelmente a uma deterioração da saúde mental e agravamento do seu estado de saúde.
e) Ademais, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1 do artigo 1933.º do Código Civil (aplicável ex vi pelo artigo 156.º do mesmo diploma legal), não pode M. ser nomeado curador ao Requerido nos presentes autos.
f) O qual, pese embora a disponibilidade manifestada para acolher o Requerido, a verdade é que não fez até à presente data.
g) Assim sendo, deve ser atendido o pedido formulado e a aqui Recorrente, com quem o Requerido continua a viver, ser designada para o exercício das funções de Curador e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R..
h) Em face do que antecede, a douta sentença ao decidir como decidiu, violou, salvo o devido respeito (e que é muito) as normas jurídicas contidas nos artigos 152.° e seguintes, alínea g), do n.º 1 do artigo 1933.º do Código Civil (aplicável ex vi pelo artigo 156.º do mesmo diploma legal), 1951.º e seguintes, todos do Código Civil e ainda nos artigos 891.° e seguintes do CPC, pelo que deve a mesma ser, na presente sede, revogada.
Nestes termos e nos demais de Direito cujo douto suprimento de V. Exas. se invoca, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso de Apelação, revogando-se a Decisão proferida pelo Tribunal a quo, de fls. __, e sendo, em consequência, substituída por outra que determine a nomeação da Recorrente para o exercício das funções de Curador e que o Conselho de Família seja composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R. .  
Respondeu o apelado R. pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1. O requerido padece de esquizofrenia paranóide irreversível desde há 20 anos e apresenta rendimento intelectual e cognitivo no limite inferior da média face à sua idade, sendo acentuada a deterioração mental.
2. Revela igualmente imaturidade psico-afectiva, perturbação do pensamento, dificuldade no controlo dos impulsos, instabilidade emocional, insegurança face ao meio, sintomatologia ansiosa e depressiva, e dificuldades no estabelecimento de relações interpessoais e de socialização.
3. Apresenta distorção do real, desajustamento afectivo e social, índices elevados de angústia, obsessão e impulsividade e funcionamento ruminativo.
4. Necessita de acompanhamento através de terapia cognitivo-comportamental, com o objectivo de treino de competências adequadas à tomada de decisões e à resolução de problemas no dia-a-dia.
5. O progenitor do requerido tem acompanhado o mesmo nas consultas de psiquiatria e tem garantido a toma da necessária medicação.
6. Por causa dos factos que antecedem, o requerido é dominado por deslumbramento quanto ao negócio de venda de cosméticos que tenta manter, adquirindo produtos que não paga, revelando ausência de maturidade para valorizar a respectiva sustentabilidade, permanecendo alheado às necessidades de gestão desse empreendimento.
7. É o requerido que providencia pela satisfação das respectivas necessidades básicas.
8. Não obstante os sinais de forte imaturidade, de obsessão e angústia que revela, o requerido presenta um discurso razoavelmente adequado, fluente, coerente e orientado.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Alegada insuficiência do acervo factual para se concluir pela entrega de todo o património do requerido ao tutor.
2 – Nomeação da apelante para tutor do requerido e composição do Conselho de Família.
Passemos à sua análise :
 1 – Alegada insuficiência do acervo factual para se concluir pela entrega de todo o património do requerido ao tutor.
Sustenta a apelante, a este propósito :
Nenhuma prova foi feita que demonstre a prática pelo requerido de actos de desapossamento, com prejuízo próprio, de algum dos seus bens, inadvertidamente e a preços irrisórios, ou sequer que o requerido gere de forma pouco criteriosa o seu património, de forma tal que o possa comprometer irreversivelmente e na totalidade.
Para decidir como decidiu, impunha-se, pois, ao Tribunal a quo uma actividade instrutória tendente a precisa e completa caracterização do estado do requerido que permitisse a formulação, com a necessária segurança e em diversas instâncias, dos juízos necessários à formulação da conclusão de estarem verificados os requisitos legais para decretar a incapacidade do requerido de administrar a totalidade do seu património e decidir a extensão e os limites da medida mais adequada.
 O que seguramente se não pode é decretar uma entrega da administração de todo o património do requerido ao tutor, com o devido respeito, precipitadamente, da como o foi nos presentes autos.
 Os actos que deveriam ser autorizados ou praticados pelo tutor, deviam cingir-se aos actos de disposição entre vivos, tal como requerido pela Recorrente, dando resposta às preocupações desta sem implicar a gravosa restrição à liberdade do requerido inerente à entrega da administração de todo o património ao tutor.
Apreciando :
Foi considerado provado, sem qualquer impugnação da decisão de facto por parte da parte da ora apelante :
O requerido padece de esquizofrenia paranóide irreversível desde há 20 ( vinte ) anos e apresenta rendimento intelectual e cognitivo no limite inferior da média face à sua idade, sendo acentuada a deterioração mental.
 Revela igualmente imaturidade psico-afectiva, perturbação do pensamento, dificuldade no controlo dos impulsos, instabilidade emocional, insegurança face ao meio, sintomatologia ansiosa e depressiva, e dificuldades no estabelecimento de relações interpessoais e de socialização.
 Apresenta distorção do real, desajustamento afectivo e social, índices elevados de angústia, obsessão e impulsividade e funcionamento ruminativo.
 Necessita de acompanhamento através de terapia cognitivo-comportamental, com o objectivo de treino de competências adequadas à tomada de decisões e à resolução de problemas no dia-a-dia.
 O progenitor do requerido tem acompanhado o mesmo nas consultas de psiquiatria e tem garantido a toma da necessária medicação.
 Por causa dos factos que antecedem, o requerido é dominado por deslumbramento quanto ao negócio de venda de cosméticos que tenta manter, adquirindo produtos que não paga, revelando ausência de maturidade para valorizar a respectiva sustentabilidade, permanecendo alheado às necessidades de gestão desse empreendimento.
 É o requerido que providencia pela satisfação das respectivas necessidades básicas.
 Não obstante os sinais de forte imaturidade, de obsessão e angústia que revela, o requerido presenta um discurso razoavelmente adequado, fluente, coerente e orientado.
Vejamos :
Aceita a recorrente que o requerido R. seja declarado inabilitado, em virtude da anomalia psíquica que o afecta.
A inabilitação, ao contrário da interdição, não conduz a uma incapacidade geral, referindo-se a determinados actos, conforme se extrai do disposto nos artigos 153º e 154º do Código Civil.
Refere o Prof. Menezes Cordeiro in “ Tratado de Direito Civil Português – Parte Geral – Tomo III – Pessoas “, pag.  474 : “ O sistema da inabilitação é, todavia, especialmente flexível : ele permite que o juiz coloque a administração do património do inabilitado, no todo ou em parte, sob o curador – artº 154º, nº 1. Segue-se, então, um princípio de representação pelo curador, num esquema semelhante ao da tutela. ( … ) A especial diferença entre a interdição e a inabilitação mantêm-se, nessa altura, no domínio das situações de natureza pessoal ( … ) “.
Ora,
O quadro factual apurado é suficiente e totalmente elucidativo para, com base nele, se determinar a entrega da administração de todo o património do requerido ao curador nomeado, em consonância com o que expressamente se prevê no artigo 154º, nº 1 do Código Civil.
Com efeito,
A doença do foro mental de que o requerido padece é grave, manifestou-se há mais de vinte anos, não se perspectivando qualquer hipótese de reversibilidade.
Os numerosos internamentos clínicos e hospitalares do requerido, de que os autos dão notícia, bem como o teor dos pareceres médicos que se encontram juntos, são inequívocos quanto à total incapacidade em termos de gestão patrimonial que afecta inabilitado.
Não podem, assim, restar quaisquer dúvidas de que o requerido não detém a menor capacidade ou discernimento para prosseguir qualquer tipo de actividade comercial ou de outro tipo que envolva responsabilidades de ordem patrimonial, sendo absolutamente curial que a administração de todo o seu património seja deferida ao curador nomeado.
Ou seja,
Em termos puramente patrimoniais, a sua situação de incapacidade aproxima-se sensivelmente da que corresponde à figura do interdito, não se entendendo de que forma se poderá permitir ao requerido a gestão do seu património ( seja ele qual for ) sem que daí venha a resultar sério risco de grave prejuízo para a esfera própria e para ( a não menos importante ) a tutela dos direitos e interesses de terceiros.
Sintomaticamente, o pedido formulado inicialmente pela própria A., ora apelante, na petição inicial que igualmente encabeçou, foi o de que o tribunal decretasse a interdição do requerido e não a sua inabilitação.
Improcede, portanto, a apelação neste ponto.
2 – Nomeação da apelante para curadora do requerido e composição do Conselho de Família.
Alega a apelante, neste particular :
A nomeação de outra pessoa, que não a Recorrente, para tutor/curador e do Conselho de Família como foi decidido, será nefasto para o requerido, devendo-se protegê-lo de uma conflitualidade familiar (conselho de família).
Este processo teve o seu início em 2008, pelo que a realidade, caracterizada pelas circunstâncias à data, é, naturalmente, diferente da que existia há 5 (cinco) anos atrás.
 A discordância da Recorrente quanto a este ponto da decisão recorrida visa, exactamente, evitar essa conflitualidade, a qual é passível de provocar no requerido ansiedade ou desconfiança, o que levará inevitavelmente a uma deterioração da saúde mental e agravamento do seu estado de saúde.
 Assim sendo, deve ser atendido o pedido formulado e a aqui Requerente ser designada para o exercício das funções de Curador e o Conselho de Família ser composto de acordo com a proposta já apresentada por esta (Subcurador: J. e Vogal: M. ), por ser a que melhor salvaguarda os legítimos direitos e interesses do Requerido R..
Apreciando :
A ora apelante intentou a presente acção especial de interdição, juntamente com o também A. M., seu esposo.
Na petição inicial apresentada - igualmente em nome da ora apelante - foi requerida a atribuição da tutela ao A. M. e proposta a seguinte composição do Conselho de Família : M., irmão do requerido, e P., tio do requerido.  
A sentença proferia em 6 de Dezembro de 2013, a fls. 260 a 268, acolheu inteiramente a sugestão apresentada em conjunto pelos AA..
Acontece que o curador nomeado ao inabilitado havia falecido a 6 de Novembro de 2013.
Ou seja,
Se o tribunal tivesse sabido, no momento da prolação da decisão, do óbito do pai do requerido, teria obrigatoriamente ponderado, através de fundamentação adequada, a designação da progenitora do requerido R. como sua curadora.
Poderia, então, assente em ponderosas razões que tal justificassem, determinar a sua preterição, com a nomeação de algum dos seus irmãos para o cargo – o que faria ao abrigo do disposto no artigo 143º, nº 2 do Código Civil.
De resto,
a circunstância do curador nomeado haver falecido em momento anterior à sua nomeação pelo tribunal impõe, logicamente, a conclusão de que se encontra prejudicada a decisão proferida nesse tocante, assente num pressuposto – a existência da pessoa do curador – que infelizmente não se verificava.
Contudo,
O juiz a quo, confronto com o óbito do curador nomeado, limitou-se sumariamente, e sem mais qualquer tipo de diligência ou procedimento, a determinou a composição do Conselho de Família nos seguintes termos : M., curador; J. e G..
Apresentou como única fundamentação : “ …Considerando         que o requerido foi tão só declarado inabilitado e atendendo ao falecimento do seu pai, decide-se ordenar a composição do Conselho de Família sugerida pelo requerido “ ( cfr. fls. 391 ).
Acontece-se que a ordem de preferência para a nomeação de curador ao inabilitado encontra-se expressamente definida no artigo 143º, aplicando-se in casu a alínea c) do Código Civil, por via do artigo 156º do mesmo diploma legal[1].  
Aí se prevê a nomeação de “ qualquer dos progenitores do interdito ( leia-se inabilitado ) que, de acordo com o interesse deste, o tribunal designar “.
O que significa que, à partida, o tribunal deveria ter nomeado para exercer o cargo de curadora a mãe do requerido, ora apelante, em obediência a tal comando legal.
Conforme resulta das declarações prestadas na reunião do Conselho de Família que teve lugar no dia 21 de Janeiro de 2014 ( cfr. fls. 324 a 325 ) e cujo registo através de gravação este tribunal teve o cuidado de ouvir, o requerido vive em casa de sua mãe, ora apelante, não obstante os problemas de relacionamento interpessoal entre ambos verificados.
Assim sendo,
Fica totalmente por esclarecer o motivo ( necessariamente grave e relevante ) que terá estado na base do afastamento pelo juiz a quo do critério legal enunciado, com a nomeação para curador do requerido do irmão M. em vez de sua mãe.
De qualquer forma,
O nº 2 do artigo 143º do Código Civil, aplicável no âmbito da inabilitação, estabelece que “ Quando não seja possível ou razões ponderosas desaconselhem o deferimento da tutela nos termos do número anterior, cabe ao tribunal designar tutor, ouvido o conselho de família “.
Admite-se, neste contexto, que possam porventura existir razões ponderosas para o afastamento da apelante do cargo de curador do requerido, mormente as referenciadas no relatório apresentado pelo perito Dr. J., cuja cópia se encontra a fls. 291 a 292.
Neste sentido,
Há imperativamente que colocar, sempre e em primeiro lugar, o interesse do próprio inabilitado a uma eficaz protecção do seu património e ao restabelecimento possível do equilíbrio da sua situação pessoal.
Só que tal matéria – a razão fáctica e jurídica para o afastamento in casu do critério de preferência legal para a nomeação de curador - terá que ser devidamente discutida, em termos contraditórios, preocupando-se o tribunal em coligir os elementos que tenha por pertinentes e pronunciando-se especificamente, com a profundidade necessária, sobre tal questão jurídica.
Não é obviamente suficiente, para este efeito, em matéria tão sensível e delicada, a simples tomada em consideração da vontade formalmente expressa pelo requerido – que sofre das perturbações mentais elencadas supra.
Pelo que se anula a decisão que determinou a composição do Conselho de Família, com nomeação do curador ao requerido, devendo o tribunal a quo marcar nova reunião de Conselho de Família, antecedida da prova necessária ( inclusivamente sugerida pelos interessados ) com vista à pronuncia fundamentada sobre o afastamento ( ou não ) do critério legal de nomeação de curados que, sem razões ponderosas e justificadas em sentido oposto, deverá ser naturalmente respeitado.
Entretanto, com vista a obviar à delonga da resolução definitiva desta questão, deverá o tribunal a quo nomear um curador provisório, ao abrigo do disposto no artigo 142º, nº 1, do Código Civil, aplicável ao instituto da inabilitação por força do disposto no artigo 156º, do mesmo diploma legal.
Procedem parcialmente as apelações nestes termos.
   
IV - DECISÃO : 
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedentes as apelações, considerando-se prejudicada a nomeação de curador ao inabilitado e a respectiva composição do Conselho de Família constante da sentença proferida em 6 de Dezembro de 2013 e anulando-se a decisão judicial tomada em 10 de Março de 2014, designando-se nova Reunião do Conselho de Família nos termos e para os efeitos supra expostos, no mais se confirmando a decisão recorrida que decretou a inabilitação de R..   
Custas em partes iguais pela apelante e pelo apelado.

Lisboa, 9 de Setembro de 2014.
 

( Luís Espírito Santo ).
                                                     

( Gouveia Barros ).

              
( Conceição Saavedra ).


[1] Conforme referem António Pais de Sousa e Carlos Matias, in “ Da incapacidade jurídica dos menores interditos e incapacitados “, pag. 277 : “ Entendemos que o curador deve ser nomeado segundo as regras previstas para a nomeação de tutor ao interdito ( artigo 143º ex vi do artigo 156º ), quer funcione o regime da assistência, quer o da representação. Os membros do conselho de família também devem ser escolhidos de harmonia com as regras expostas para os interditos, isto é, segundo a ordem prevista no artigo 1952º do Código Civil “.