Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029452
Nº Convencional: JTRL00021069
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DEPÓSITO DA RENDA
MORA DO DEVEDOR
Nº do Documento: RL199005100029452
Data do Acordão: 05/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART763 ART1041 N2 ART1048 ART1094
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG268.
AC STJ DE 1987/01/08 IN BMJ N363 PAG492.
Sumário: I - A carta enviada pelo senhorio (autor) ao arrendatário (réu), a comunicar-lhe o aumento da renda e o prazo da sua entrada em vigor, encerra uma declaração negocial;
II - Tal carta pode ser junta com os articulados ou até ao encerramento da discussão e julgamento em primeira instância;
III - Tendo o réu excepcionado, na contestação, haver efectuado depósitos liberatórios antes da propositura da acção, o autor pode impugnar estes na resposta.
IV - Pretendendo o inquilino pagar a renda antiga, pode o senhorio recusar o seu recebimento, não recorrendo em mora accipiendi;
V - Para pôr fim a mora, o arrendatário tem de depositar a renda actual acrescida da indemnização legal.
VI - Esta indemnização reporta-se à renda actual, e não
à diferença entre a renda anterior e esta.