Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00021069 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO DEPÓSITO DA RENDA MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RL199005100029452 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART763 ART1041 N2 ART1048 ART1094 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/01/26 IN BMJ N273 PAG268. AC STJ DE 1987/01/08 IN BMJ N363 PAG492. | ||
| Sumário: | I - A carta enviada pelo senhorio (autor) ao arrendatário (réu), a comunicar-lhe o aumento da renda e o prazo da sua entrada em vigor, encerra uma declaração negocial; II - Tal carta pode ser junta com os articulados ou até ao encerramento da discussão e julgamento em primeira instância; III - Tendo o réu excepcionado, na contestação, haver efectuado depósitos liberatórios antes da propositura da acção, o autor pode impugnar estes na resposta. IV - Pretendendo o inquilino pagar a renda antiga, pode o senhorio recusar o seu recebimento, não recorrendo em mora accipiendi; V - Para pôr fim a mora, o arrendatário tem de depositar a renda actual acrescida da indemnização legal. VI - Esta indemnização reporta-se à renda actual, e não à diferença entre a renda anterior e esta. | ||