Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007546
Nº Convencional: JTRL00023297
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
PRAZO
Nº do Documento: RL199511300007546
Data do Acordão: 11/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 ART326 N2 N3 ART672 ART746 N1 ART747.
Sumário: I - Nos agravos com subida diferida, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que o admitiu;
II - Se o fizer, o agravado tem de alegar nos oito dias seguintes ao termo do prazo de que o agravante dispunha;
III - Se o não fizer nessa altura, perde o direito de o fazer mais tarde.
IV - Admitido o incidente do chamamento à autoria e citado o chamado, o despacho transita em julgado se dele este não recorreu;
V - Uma vez transitado em julgado, não pode aquele incidente ser indeferido no despacho saneador.