Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023297 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA RECURSO DE AGRAVO ALEGAÇÕES PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199511300007546 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 ART326 N2 N3 ART672 ART746 N1 ART747. | ||
| Sumário: | I - Nos agravos com subida diferida, o agravante pode alegar nos oito dias seguintes à notificação do despacho que o admitiu; II - Se o fizer, o agravado tem de alegar nos oito dias seguintes ao termo do prazo de que o agravante dispunha; III - Se o não fizer nessa altura, perde o direito de o fazer mais tarde. IV - Admitido o incidente do chamamento à autoria e citado o chamado, o despacho transita em julgado se dele este não recorreu; V - Uma vez transitado em julgado, não pode aquele incidente ser indeferido no despacho saneador. | ||