Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021572 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ARRESTO APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199502160099272 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 B ART26 N1 N2. CPC67 ART403 ART404 N1 ART405 ART666 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Dado que na providência cautelar de arresto o único articulado é o requerimento inicial, uma vez admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário ali formulado pelo requerente deve ser ordenada logo a suspensão da instância. II - Após a prolação do despacho liminar, a sorte do pedido de apoio judiciário não fica dependente da sorte da acção ou do procedimento cautelar em que foi formulado. | ||