Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099272
Nº Convencional: JTRL00021572
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ARRESTO
APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199502160099272
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART24 N1 B ART26 N1 N2.
CPC67 ART403 ART404 N1 ART405 ART666 N1 N3.
Sumário: I - Dado que na providência cautelar de arresto o único articulado é o requerimento inicial, uma vez admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário ali formulado pelo requerente deve ser ordenada logo a suspensão da instância.
II - Após a prolação do despacho liminar, a sorte do pedido de apoio judiciário não fica dependente da sorte da acção ou do procedimento cautelar em que foi formulado.