Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
332/2002.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
LITISCONSÓRCIO
PRESCRIÇÃO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- A condução por um funcionário de um veículo de circulação terrestre de que o Estado ou outra pessoa colectiva pública tenha a efectiva direcção e o utilize no próprio interesse, é um acto de gestão privada, por ser praticado pelo funcionário nas mesmas condições em que procederia um particular e com inteira submissão às normas de direito privado.
II- Na vigência do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, a competência em razão da matéria para a acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e de um dos seus funcionários pelos danos causados a terceiros pela prática de acto facto ilícito culposo, em consequência de acidente de viação terrestre, pertence aos tribunais comuns.
III- Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado, podendo demandar quer o ente público, quer o titular do órgão ou agentes, quer ambos conjuntamente.
IV- A prescrição relativamente a um dos devedores não aproveita aos outros devedores solidários, também demandados na acção.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A… Companhia de Seguros, S.A.” intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B… e o Estado Português, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de EUR 18.907,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
Ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo pesado de mercadorias com a matrícula …KB e três outros veículos, um deles, conduzido pelo 1º R. e pertencente à Direcção Geral …, que, na sequência de uma ultrapassagem, num local em que aquela manobra é proibida, invadiu a faixa de rodagem contrária e embateu no veículo de mercadorias, segurado pela A.
Por sua vez, a autora suportou os danos provocados pelo acidente, no montante de EUR 18.907,00, cujo pagamento peticiona nesta acção.

2. Regularmente citados, os RR. apresentaram contestação, tendo ambos, além do mais, excepcionado a prescrição, bem como a litispendência; o réu Estado invocou ainda a ilegitimidade da autora.

3. No despacho saneador foi decidido:

- Julgar improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva da autora e de litispendência;
- Julgar procedente a excepção de prescrição suscitada pelo R. Estado, o qual foi absolvido da instância;
- Julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pelo réu JB (com o fundamento de que a citação deste réu em 17/7/2001, em acção que correu termos sob o nº 157/2001, interrompeu o prazo prescricional).

Desta decisão não foi interposto recurso.

4. Foi seleccionada a matéria de facto assente e fixou-se a base instrutória.

O réu B… reclamou contra a selecção da matéria de facto – cf. fls. 130 e ss..

A reclamação foi indeferida, por despacho de fls. 201 e v..

5. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu B… a pagar à A. a quantia de EUR 18.907,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa de 7% até 30/4/2003 e à taxa de 4% a partir de 1/5/2003.

6. Inconformado, apela o réu, o qual, em conclusão, diz:

“1- No dia 26/06/1998, pelas 15 horas e 40 minutos, no IC2, ao Km 74, Alto da Serra, Rio Maior, ocorreu um acidente de viação, tendo-se envolvido em colisão as viaturas pesadas de matrículas …-KB, RH-…, …AX/Z-… e Q2-…;

2 - A viatura …-KB era propriedade da sociedade comercial "E…., Lda." e encontrava-se segurada na autora, mediante contrato de seguro sob a apólice n° 420998000;

3 – A viatura RH-… era propriedade do Estado/Direcção-Geral ….

4 - A douta sentença recorrida vem prolatada na "Acção Declarativa Ordinária de Condenação" em que são réus B…e o Estado Português, a qual correu seu termos no Tribunal Judicial de Rio Maior, 1° Juízo, sob o n° 332/2002.

5 - O réu B…, era, e é, funcionário público do quadro de pessoal da Direcção-Geral …, o qual procedia na ocasião do acidente a um transporte de reclusos na viatura RH-…[1], no exercício das funções públicas de que é titular, sob a direcção, em nome e no exclusivo interesse do Estado, através da Direcção-Geral …, no âmbito de relação de comitente/comissário.

6 - A sociedade comercial "E……, Lda." apresentou no Tribunal a quo a acção ordinária contra o aqui recorrente e o Estado, tramitada no processo n° 236/99, 1° Juízo, a qual foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência absolvidos os réus.

7 - Após, a ora Autora propôs acção contra o aqui recorrente e contra a Direcção-Geral …, a qual correu termos no mesmo Tribunal, 2° Juízo, sob o n° 157/2001.

8 - Por sentença de 26/04/2011, proferida no processo nº 157/2001, o réu, Direcção-Geral … foi absolvido da instância, com o fundamento de que, sendo esta um órgão do Ministério da Justiça, carecendo por isso de personalidade jurídica e judiciária, – carecia de legitimidade.

9 - E foi também absolvido da instância o réu JB, aqui recorrente, também por falta de legitimidade, uma vez que se encontrava numa situação processual de litisconsórcio necessário passivo com a ré Direcção-Geral … não podendo, por isso, estar no processo desacompanhado do Estado.

10 - Esta sentença que absolveu os réus transitou em julgado em 20/05/2002.

11 - Não obstante, a Autora apresentou a presente acção, no mesmo tribunal, com o mesmo pedido e causa de pedir, agora contra o aqui recorrente e contra o Estado.

12 - Sucedeu, porém, que o Tribunal no decurso do processo julgou procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo réu Estado, tendo-o absolvido do pedido.

13 - Mantendo, porém, o réu B…, ora recorrente, no processo, desacompanhado do Estado.

14 - A sentença ora impugnada enferma dos vícios de incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da matéria, uma vez que está em causa uma situação de responsabilidade civil do Estado, originada pela conduta da Direcção-Geral através do recorrente, a qual se insere nas atribuições da referida Direcção-Geral, órgão do Estado, sendo tal conduta do recorrente constituída por actividade funcional ou de gestão pública.

15 - Na presente acção pretende-se responsabilizar o Estado, e não o Estado responsabilizar qualquer particular.

16 - E pretende-se responsabilizar o Estado por actos praticados pelo recorrente numa situação de mero comissário, exercício de actividade funcional pública que lhe fora cometida pela Direcção-Geral ….

17 - O recorrente agiu na ocasião do acidente, sob a direcção, em nome e no interesse exclusivo do Estado, através do exercício de funções públicas.

18 - Em sustentação do seu entendimento, o recorrente louva-se na doutrina constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30-9-2003, processo n° 2415/03 e Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 17-06-2010, proc. n° 04/10.

19 - A acção devia ter sido apresentada no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 211º e n° 3 do art. 212º da CRP e art. 51º, al. b), do ETAF, aprovado pelo D.L. n° 129/84, com as alterações introduzidas pelo D.L. n° 229/96, de 29/11.

20 - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento, uma vez que decidiu sem poderes para tanto, em violação dos dispositivos constitucionais e legais citados no número anterior.

21 - O art. 460° do CPC, na interpretação que lhe vem dada na presente acção está ferido de inconstitucionalidade, pois que não se mostra interpretado e aplicado em conformidade com o disposto no art. 211º, n° 1 e 212º, n° 3 da CRP.

22  - A sentença impugnada incorre na violação do art. 28° do CPC, por preterição do litisconsórcio necessário passivo, uma vez que o recorrente não devia prosseguir no processo desacompanhado do Estado, dada a referida situação dos réus de litisconsórcio necessário passivo em que se encontram na acção.

23 - Ou seja, julgada no despacho saneador procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelo réu Estado, também a mesma excepção havia necessariamente de aproveitar ao recorrente, uma vez que, repete-se, que o Estado e o recorrente se encontram na numa relação de comitente/comissário, do que decorre a relação jurídico-processual de litisconsórcio necessário passivo, não podendo o réu recorrente manter-se e prosseguir no processo desacompanhado do réu Estado.

24 - Ao assim não ter entendido e ao não ter absolvido o recorrente, a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação da lei.

25 - O recorrente absolvido na referida acção n° 157/2001, do Tribunal a quo, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente acção, por sentença que transitou em julgado e 20-05-2002, consolidada esta na ordem jurídica, devia ser absolvido da instância, pelo que, não o tendo sido, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação do direito pertinente ao caso.

26 - A sentença não se pronunciou, nada tendo referido, sobre as aludidas excepções de ilegitimidade passiva dos réus e o caso julgado, pelo que também incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia devida, nos termos do art. 668, n° al. d) do CPC.

27 - As referidas excepções dilatórias de incompetência absoluta do Tribunal a quo em razão da matéria, de ilegitimidade passiva e de caso julgado são de conhecimento oficioso, nos termos do art. 495° do CPC, pelo que o Tribunal a quo tinha o dever de as conhecer e sobre elas se pronunciar.

28 - Ora, não o tendo feito, tal omissão de pronúncia é geradora de nulidade da decisão judicial em causa, em conformidade com o disposto no art. 668º, nº1, al. d), do CPC;

29 – A sentença recorrida enferma de ilegalidade decorrente da ilegalidade do despacho de indeferimento da reclamação que o recorrente apresentou contra a selecção da matéria de facto, violando o disposto nos arts. 490º, nº2 e 511º, ambos do CPC.

Padece igualmente de nulidade por omissão de pronúncia sobre a referida reclamação selecção da matéria de facto, bem como sobre a prova documental oportunamente junta, a que se refere o ponto 15, em ofensa ao art. 668°, n° 1, al. d) do CPC.

30 - Mas, quando assim não se entenda, enferma de erro de julgamento matéria de facto, porquanto foram alegados factos e juntos aos autos documentos que demonstram que, nas circunstâncias em causa, o aqui recorrente ia exclusivamente numa relação comitente/comissário relativamente ao Estado Português, enquanto funcionário da Direcção-Geral …, e que se encontrava em serviço, na condução de uma viatura celular, de transporte de reclusos, propriedade do Estado, factos que se encontram completamente omitidos pelo Tribunal a quo.”

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

9. Está provado que:

1. A a…“Companhia de Seguros …S.A.” celebrou com “E……, Lda.” um contrato, titulado pela apólice n.º …, através do qual esta transferiu para a primeira os danos decorrentes da circulação do veículo pesado de mercadorias com a matrícula …-KB – alínea A) dos F.A.;

2. No dia 25/6/1998, pelas 15,40 horas, no IC 2, ao Km 74, na localidade de Alto da Serra, concelho de Rio Maior, ocorreu uma colisão de viaturas que envolveu os veículos pesados com as matrícula …-KB, RH-…, …AX/Z-15372R… e QR-… – alínea B) dos F.A.;

3. O R. B… conduzia o veículo com a matrícula RH-… – alínea C) dos F.A.;

4. O veículo RH-… seguia no sentido Porto/Lisboa – resposta ao ponto 1. da B.I.;

5. Os veículos …-KB e …AX/Z-… seguiam no sentido Lisboa/Porto – resposta ao ponto 2. da B.I.;

6. Na retaguarda do veículo …-KB e, no mesmo sentido, seguia o veículo de matrícula QR-… – resposta ao ponto 3. da B.I.;

7. No local referido em B) existem duas vias de trânsito destinadas ao sentido Lisboa/Porto – resposta ao ponto 4. da B.I.;

8. Separadas da faixa de rodagem destinada ao trânsito que segue no sentido Porto/Lisboa por dois traços longitudinais contínuos marcados no pavimento – resposta ao ponto 5. da B.I.;

9. No sentido Porto/Lisboa a estrada descreve uma curva para a esquerda – resposta ao ponto 6. da B.I.;

10. Alguns metros antes de tal local o R. J…, conduzindo o veículo de matrícula RH-…, havia iniciado uma manobra de ultrapassagem, encontrando-se a efectuar a mesma e tendo, para o efeito, invadido a via de trânsito esquerda da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido Lisboa/Porto – resposta aos pontos 7. e 8. da B.I.;

11. O veículo …-KB seguia na via de trânsito esquerda da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia no sentido Lisboa/Porto, já que efectuava uma manobra de ultrapassagem ao veículo de matrícula …AX/Z-…, o qual circulava na via de trânsito direita da faixa de rodagem destinada ao trânsito Lisboa/Porto – resposta aos pontos 9. e 10. da B.I.;

12. Ao aperceber-se da presença do RH-… na sua via de trânsito e a fim de evitar o choque frontal com o mesmo, o condutor do …KB travou e desviou-se para a sua direita – resposta ao ponto 11. da B.I.;

13. Não obstante a manobra efectuada pelo condutor do …KB, este veículo foi embatido lateralmente pelo RH-… (parte lateral esquerda deste com a parte lateral esquerda daquele) e empurrado mais para a sua direita – resposta aos pontos 12. e 13. da B.I.;

14. E foi embater com a sua frente do lado direito na retaguarda do lado esquerdo do veículo …AX/Z-.. – resposta ao ponto 14. da B.I.;

15. O veículo …-KB foi embatido na traseira pela frente do QR-… que seguia na sua retaguarda e, na altura, pela mesma via de trânsito (esquerda) da faixa de rodagem no sentido Lisboa/Porto – resposta ao ponto 15. da B.I.;

16. A A., por via do contrato referido em A), pagou a importância de € 18.907,00 (Esc. 3.790.513$00/Ptas 3.145.861) pela reparação dos danos causados pelo embate do …-KB no …AX/Z-… e imobilização deste último – resposta ao ponto 16. da B.I.

10. São as seguintes as questões de que cumpre conhecer:

- Incompetência em razão da matéria e inconstitucionalidade do art. 460° do CPC, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo;
- Preterição de litisconsórcio necessário passivo;
- Prescrição;
- Violação do caso julgado;
- Nulidades da sentença;
- Selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

11. Da incompetência em razão da matéria

Alega o recorrente que, in casu, a competência em razão da matéria pertence aos tribunais administrativos «uma vez que se pretende responsabilizar o Estado por actos praticados pelo recorrente no exercício de funções públicas, agindo sob a direcção, em nome e no interesse exclusivo da Direcção Geral …».

Vejamos.

Posta em causa a competência do tribunal comum (pugnando-se pela de um tribunal especial do foro administrativo), a alegada violação das regras de competência em razão da matéria situa-se no âmbito do nº1, do art. 102º, do CPC, podendo ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado.

Cumpre, pois, conhecer desta questão, por força do disposto no art. 660º, nº2,  CPC ex. vi  do art. 713º, nº 2, do mesmo Código.

Sendo a competência dos tribunais judiciais residual, no sentido de que apenas lhes compete julgar as causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional (art. 66º, do CPC) há que fixar, em primeiro lugar, os casos em que a competência pertence aos tribunais administrativos.

Para este efeito, é decisivo o critério constitucional plasmado no art. 212º, nº3, da Constituição da República Portuguesa segundo o qual “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais".
Por sua vez, a nível infraconstitucional, à data da propositura da acção, o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal estava fixado no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo DL 129/84, de 27/4 [2]  em cujo art. 3º se dispunha que “incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Também no art. 51º, do mencionado ETAF, sob a epígrafe “competência dos tribunais” se determinava que «compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso (h)».[3]
Seguindo os ensinamentos da doutrina [4] pode dizer-se que a relação jurídica administrativa é "aquela em que, pelo menos, um dos sujeitos é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” [5].
Por sua vez, o exercício da função administrativa por um dos sujeitos da relação envolve não só a prática de uma actividade jurídica (traduzida na faculdade de uma dada entidade, unilateralmente, editar normas jurídicas, produzir efeitos com repercussão imediata na esfera jurídica de terceiros e utilizar, se necessário, meios coercivos para executar as suas decisões), mas também uma actividade material, destinada a assegurar a produção de bens e a prestação de serviços para satisfação de necessidades colectivas, em que a Administração surge igualmente numa posição de supremacia em relação aos particulares.[6]
Já o conceito de acto praticado no exercício da função administrativa corresponde à noção tradicional de acto de gestão pública, como tal se considerando o praticado por órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, sob a égide de normas de Direito Administrativo, envolva ou não o uso de poderes de autoridade.
Acto de gestão privada, ao contrário, será o praticado pela Administração fora da esfera de intervenção do direito público, ou seja, em que a Administração intervém despojada de prerrogativas de autoridade e em que o órgão actua como qualquer outra pessoa sujeita à normas do Direito Privado.
Dito isto, voltemos ao caso concreto.
Como se sabe, a incompetência material do tribunal afere-se em função da natureza da relação jurídica controvertida, tal como foi configurada pelo autor.
Na presente acção, a A. vem exercer, por via sub-rogatória, os direitos emergentes de um acidente de viação em que um dos veículos intervenientes é alegadamente conduzido pelo 1º réu, no interesse e por conta do proprietário, o 2º réu, ao qual se imputa a prática de conduta violadora das regras do Direito Estradal («ultrapassagem em local onde existia traço contínuo»), geradora de danos, cuja compensação se peticiona.
Quid juris?
Em princípio, a condução por um funcionário de um veículo de circulação terrestre de que o Estado ou outra pessoa colectiva pública tenha a efectiva direcção e o utilize no próprio interesse, é um acto de gestão privada, por ser praticado pelo funcionário nas mesmas condições em que procederia um particular e com inteira submissão às normas de direito privado.
Efectivamente, nos acidentes de viação que originem responsabilidades para com terceiros, não será o facto de o veículo pertencer ao Estado que poderá transformar a actividade do condutor, que se rege exclusivamente pelas regras de circulação rodoviária, num acto de gestão pública, para efeitos de atribuição do litigio ao foro administrativo.[7] [8]
Ora, in casu, atenta a materialidade alegada na petição inicial (de muito baixa densidade factual e, além disso, completamente omissa não só sobre as circunstâncias em que o veículo do Estado circulava, mas também sobre se o acto danoso foi praticado no exercício de funções públicas e por causa dele), nada permite concluir que a actividade em causa tenha sido praticada por órgão ou agente da Administração no exercício de um poder público, sob a égide da regulação jurídico-administrativa.
Estamos portanto fora do âmbito da competência dos tribunais administrativos, cabendo a competência em razão da matéria ao tribunal comum. [9]
Consequentemente, improcede a pretensão do recorrente, sendo totalmente infundada a aludida violação dos arts. 211º, n° 1 e 212º, n° 3 da CRP.

12. Da ilegitimidade do recorrente por preterição de litisconsórcio necessário passivo
Alega o recorrente que, tendo o segundo réu sido absolvido do pedido (dada a decisão de procedência da excepção da prescrição por ele invocada), a acção já não pode prosseguir contra si, sob pena de violação do litisconsórcio necessário.

Não é, porém, assim.
A nível constitucional, o princípio da responsabilidade da Administração Pública aparece expressamente consagrado no art. 22º, da CRP [10] que preceitua que "o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem".
Também o art. 271º, nº 1, também da Constituição da República, determina que "os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos...".
Estes preceitos constitucionais consagram um princípio geral  de responsabilidade da Administração, independentemente da forma de actuar dos respectivos titulares de órgãos, funcionários ou agentes, abrangendo, portanto, quer a actividade de gestão privada, quer a actividade de gestão pública.[11] 
Como vimos, atenta a forma como a autora delineou a relação jurídica controvertida na petição inicial, o caso em discussão situa-se no plano da responsabilidade civil extracontraual do Estado por danos causados a terceiros pelos seus órgãos ou agentes pela prática de facto ilícito culposo, no exercício de actividade de gestão privada, sujeita à disciplina do art. 501º, do CC onde se prescreve que «respondem pelos danos nos termos em que os comitentes respondem pelos danos causados pelos comissários».
Tratando-se de obrigação solidária (art. 497º, CC), o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado (art. 519º, nº1, CC), podendo demandar quer o ente público, quer o titular do órgão ou agentes, quer ambos conjuntamente (art. 517º, CC).
Nestes casos, como refere Antunes Varela, Direito das Obrigações, I Vol., 3ª edição, 532 [12], o lesado goza de uma dupla acção para obter a indemnização a que tem direito: uma acção principal contra o comissário; outra, acessória (mas também directa), contra o comitente, podendo accioná-los prévia ou simultaneamente.
Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que se está perante uma situação de listisconsórcio voluntário, como é, aliás, expressamente determinado no art. 27º, nº2, do CPC.
De todo o modo, ainda que a situação dos autos se pudesse enquadrar no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por acto de gestão pública, a solução não seria diferente.
Efectivamente, o respectivo regime jurídico encontrava-se - à data dos factos -  regulado pelo DL nº 48051, de 21 de Novembro de 1967[13] que previa, consoante as situações, a responsabilidade exclusiva do Estado (art. 2º), a dos titulares dos seus órgãos e/ou agentes administrativos (art. 3º) ou ainda a responsabilidade solidária do Estado (art. 3º).
Acontece, porém, que a CRP/76 no seu art. 21º [14] veio consagrar a solidariedade do Estado pelo que se tem entendido que o DL nº 48051, de 21/11/67, na parte em que previa a responsabilidade exclusiva do Estado por factos ilícitos culposos praticados pelos seus funcionários, já não se encontra em vigor, tendo ocorrido caducidade por inconstitucionalidade superveniente (art. 290º, nº2, da CRP) – cf., a este respeito, Fausto Quadros, Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública, 109. e ss, com inúmeras citações de doutrina).
Nessa medida, impunha-se concluir que, mesmo no âmbito dos actos de gestão pública, verificada a existência de acto ilícito culposo funcional, o particular lesado poderá demandar quer o Estado, quer os titulares dos seus órgãos, quer ambos simultaneamente.
Improcede, pois, a pretensão do apelante.

13. Da prescrição
Alega o recorrente que a declaração de extinção do direito da autora, por prescrição, relativamente ao 2º réu, aproveita, nos mesmos termos, ao 1º réu.
Coloca-se, então, a questão de saber se deve considerar-se extinta a eventual obrigação do recorrente, como mero efeito da extinção da obrigação do co-demandado responsável civil.
Ora:
Se ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão, nem liberar-se da obrigação de efectuar a prestação por inteiro (art. 518º, CC).
Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que este meio já lhe tenha sido oposto (art. 519º, nº2, CC).
Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores - art. 521º, nº1, do CC.
É de concluir que a prescrição da obrigação contra o 2º réu, não aproveita ao 1º réu, já que se trata de um meio de defesa pessoal que apenas aproveita a quem a invoca (art. 303º, CC).
Improcede, pois, a pretensão do recorrente.

14. Da violação do caso julgado
Sustenta o apelante que foi violado o caso julgado, uma vez que, em acção anteriormente interposta pela ora autora contra o ora recorrente e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, por decisão transitada em julgado, foram os réus absolvidos da instância, por ilegitimidade.
Sem qualquer razão, mais uma vez.
Em primeiro lugar, não estão verificados os requisitos do caso julgado (art. 498º, CPC), por não haver «identidade de sujeitos» nas duas acções.

Em segundo lugar, a decisão proferida na acção anterior constitui apenas, desde que transitada, caso julgado formal (v. arts. 510º, nº2 e 672º, ambos do CPC).

Concluindo: a absolvição da instância não constitui obstáculo a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto – art. 289º, nº1, CPC.

15. Das nulidades da sentença

15.1. Alega o recorrente que a sentença é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, n° al. d) do CPC, por não ter conhecido das excepções de ilegitimidade do réu (ora recorrente) e do caso julgado.

Sem qualquer razão.

O recorrente está a esquecer que, na fase da condensação, o tribunal a quo já se havia pronunciado (embora de forma genérica) sobre a legitimidade das partes e a inexistência de quaisquer nulidades, excepções ou questões de que cumpra conhecer.

Ora, não se vislumbra o menor fundamento para que o tribunal a quo (ainda que oficiosamente – art. 495º, CPC) voltasse a pronunciar-se sobre a matéria, uma vez que é indiscutível a legitimidade das partes face ao disposto no art. 26º, do CPC.

15.2. Alega ainda que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à reclamação apresentada pelo recorrente contra a selecção da matéria de facto, bem como sobre a prova documental oportunamente junta.
Mais uma vez, sem razão.
Com efeito:
A reclamação apresentada foi atempadamente indeferida – cf. despacho de fls. 201 e v..
Relativamente à prova documental apresentada, foi proferido o despacho de fls. 254, o qual admitiu a junção aos autos dos requeridos documentos.

16. Da selecção da matéria de facto e da organização da base instrutória.

Nas alegações de recurso, o apelante vem impugnar a decisão que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a selecção da matéria de facto e a organização da base instrutória.
Uma vez que o despacho proferido sobre as reclamações pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final (art. 511º, nº2, do CPC), cumpre apreciar.
Pretende-se que a matéria alegada pela autora na petição inicial (arts. 11º, 15º, 16º e 17º) seja aditada aos factos assentes, por não ter sido impugnada na contestação, bem como que se quesite o facto alegado no art. 9º, in fine, da sua contestação “o réu é guarda prisional…”.
Antes de mais, importa sublinhar que – ao contrário do que o recorrente afirma – a matéria alegada pela autora, na p.i., e que o réu/ora recorrente pretendia ver seleccionada, não poderia nunca incluir-se nos factos dados como assentes, pela simples razão de ter sido expressamente impugnada pelo próprio réu na sua contestação (v. arts. 18º e 30º, deste articulado).
Vejamos, no entanto, se deve ser aditada à base instrutória.
O ora recorrente tem em vista afastar a sua responsabilidade pela reparação dos danos resultantes do acidente (imputando essa responsabilidade exclusivamente ao Estado).
Já vimos, porém, que, dada a natureza solidária da obrigação de indemnizar, e desde que se provem os demais pressupostos da responsabilidade civil (art. 483º, CC), o recorrente não ficará – ao contrário do que pretende fazer crer – liberto da obrigação de reparar os danos causados a terceiro.
Pelo contrário: acentuaria a sua responsabilidade, dada a presunção de culpa que recai sobre aquele que conduzir o veículo por conta de outrem – art. 503º, nº 3, do CC.
Acresce que:
Dos factos provados resulta – sem a menor dúvida – a culpa efectiva do ora recorrente na produção do acidente (cf. pontos 7, 8 e 10, dos factos provados).
Tal só por si excluiria a possibilidade de ampliar a matéria de facto, por não assumir, em concreto, relevância para a decisão do mérito da causa.

17. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 11 de Outubro de 2011

Maria do Rosário Morgado
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Trata-se de factualidade que não consta do elenco dos factos provados.
[2] Entretanto revogado pelo DL 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que entrou em vigor em 1/1/2004.
[3] Ao contrário do anterior ETAF, aprovado pelo DL 129/84, o actual Estatuto operou um alargamento da competência contenciosa dos tribunais administrativos passando a atribuir aos tribunais administrativos, em sede de responsabilidade civil extracontratual, competência para a apreciação de todos os litígios, por actos imputáveis a entidades públicas, sem a tradicional restrição do objecto da acção aos danos resultantes de actos de gestão pública – cf., neste sentido, entre outros, Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I, 714 e Freitas do Amaral/Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 36; na jurisprudência, podem consultar-se, entre outros, os acs. do Tribunal de Conflitos de 26/10/2006, Processo nº 18/2006 e de 23/172008, processo 17/07.
[4] Vide Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 10ª edição, 1222; Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, vol. 1º, pág. 60/61; Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, 1991, I, pag. 134.
[5] José Carlos Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa", Lições, 2000, página 79.
[6] Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, 40.
[7] cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, 1303-1394.
[8] Mesmo na vigência do actual ETAF que atribui à jurisdição administrativa competência para apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente do regime substantivo aplicável, há quem entenda que apenas os acidentes de viação em que a actividade geradora do dano esteja funcionalmente ligada ao exercício da função administrativa devem ser apreciados no foro administrativo – sobre esta questão, v. Carlos Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, 2ª edição, 32.
[9] V. , a propósito de um caso semelhante, o ac. desta Relação de 14 Dez. 2006, JusNet 7111/2006.
[10] Corresponde ao art. 21º, da CRP/1976
[11] É, pelo menos, esta a posição defendida por Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, I, 428.
[12] No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição anotada, I, 185.
[13] Diploma entretanto revogado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, a qual entrou em vigor em 30/1/2008.
[14] Corresponde ao actual art. 22º.