Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL INDEMNIZAÇÃO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. No caso da declaração de nulidade por inobservância da forma legal de contrato de arrendamento comercial, tendo havido ocupação efectiva do imóvel pelo “arrendatário”, não é possível a restituição em espécie, pelo que a restituição a que alude o artigo 289º nº 1 do Código Civil passa pela atribuição de indemnização a favor do “senhorio” cujo montante tem por referência o valor das “rendas” acordadas. 2. Dada a sua autonomia em relação à obrigação do garantido, na garantia bancária, a obrigação do garante não se extingue automaticamente em função da nulidade do contrato de que resulta a obrigação daquele garantido, podendo o terceiro beneficiário solicitar o seu cumprimento. 3. Na eventualidade de o beneficiário obter o pagamento da garantia bancária conexa com o contrato de arrendamento declarado nulo o valor recebido será contabilizado no valor da indemnização a arbitrar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES DA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO Nº do processo: Recurso de Apelação na Acção Sumária nº ... (sujeita ao regime processual experimental previsto no Decreto – Lei 108/2006, de 8 de Junho) a) B – Estacionamentos, SA, com sede (…) em Braga intentou contra L & A, Ldª, com sede (…) em Almada e contra L... (…) e M... (…), residentes no (…) no Laranjeiro, Almada a presente acção com processo sumário visando, na procedência da acção, a sua condenação nos seguintes termos: 1. No pagamento da quantia de € 16.869,45 (dezasseis mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de restituição do recebido em sede de contrato de arrendamento declarado nulo; 2. Subsidiariamente, no pagamento da quantia de € 16.869,45 (dezasseis mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), com base no enriquecimento sem causa dado ser esse o montante com que se locupletaram injustamente à custa do autor. Alega, em síntese, que: Celebrou com os réus um contrato, que as partes designaram como contrato promessa, pelo qual se obrigava a proporcionar-lhes o gozo temporário, para fins não habitacionais, de uma fracção de um imóvel mediante o pagamento de uma renda, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998. Não obstante continuarem a ocupar a referida fracção até Dezembro de 2007, os réus não pagaram as rendas referentes aos meses de Setembro de 2006 e seguintes e parte da renda de Agosto de 2006, ficando em dívida a quantia de € 16.869,45 (dezasseis mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). A autora procedeu à resolução do contrato de arrendamento por comunicação dirigida aos réus em 30 de Novembro de 2006. O contrato de arrendamento comercial celebrado entre as partes é nulo por inobservância da forma legal, havendo por isso, que ser restituídas as prestações efectuadas, o que, no caso, passa pela restituição da quantia acordada como renda. b) Regularmente citados os réus (…) apresentaram a sua contestação na qual, em síntese, alegam que: Os réus contestantes são parte ilegítima na presente acção uma vez que intervieram no contrato a que os autos aludem na qualidade de sócios gerentes da ré “L & A, Ldª”. A sociedade “L & A, Ldª” não manteve o gozo do imóvel a partir de Setembro de 2006 já que o estabelecimento comercial foi penhorado e encerrado pelo Serviço de Finanças de Almada em 16 de Junho de 2006, tendo sido posteriormente vendido a terceira pessoa. Em sede de reconvenção deduzem os réus o pedido de condenação da autora a restituir-lhes a quantia de € 6.284,85 (seis mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros vincendos, sendo tal quantia referente ao valor da garantia bancária prestada e indevidamente accionada pela autora, já que, sendo nulo o contrato nula é a garantia bancária do pagamento das quantias referentes às rendas acordadas. c) A autora apresentou articulado de resposta, reafirmando que os réus utilizaram o locado até Dezembro de 2006 e que o contrato foi celebrado com as rés e que a não celebração do contrato definitivo se ficou a dever às rés, pelo que constitui abuso de direito a alegação da nulidade da garantia bancária. Pede, em conformidade a improcedência do pedido reconvencional. d) Teve lugar uma tentativa de conciliação entre as partes, a qual resultou infrutífera. Foi oportunamente elaborado despacho que admitiu a reconvenção e julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva dos réus Maria e Luís. Dispensada que foi a selecção da matéria de facto teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré L & A, Ldª a restituir à autora a quantia de € 16.869,45 (dezasseis mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos), absolveu os réus M... e L... do pedido e julgou improcedente a reconvenção. e) Inconformados com a decisão de absolvição da autora relativamente ao pedido reconvencional, dela recorreram os réus M... e L..., que foi admitido com de apelação, com efeito devolutivo. Os apelantes rematam as suas alegações de recurso com as conclusões que se transcrevem: “1 – O Tribunal a quo considerou nulo o contrato de arrendamento por inobservância da forma legal e, em consequência, nula também a fiança que os réus/apelantes prestaram a favor da autora; 2 – Não vigora para o contrato de fiança a regra da liberdade da forma, consagrada pelo artigo 210º do Código Civil: a declaração de fiança necessita de revestir a forma exigida para a obrigação principal; 3 – Uma das características da fiança é a acessoriedade, que significa que a fiança fica subordinada a acompanhar a obrigação afiançada, e um dos seus reflexos reside na regra de forma exigível para a declaração de vontade do fiador. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal; 4 – Os Réus/Apelantes na qualidade fiadores da sociedade Ré (…), prestaram urna fiança tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio nulo. 5 - Tratando-se, é certo, de uma garantia bancária porque prestada por uma instituição bancária, tal não significa, sem mais, que se esteja perante uma garantia autónoma e não perante uma verdadeira fiança, como se refere no AC. do STJ de 29.09.2006, não pode afirmar-se, sob pena de se contrariar frontalmente o principio da liberdade contratual, que uma qualquer garantia é sempre garantia autónoma desde que prestada por um banco. Tanto mais que na dúvida, o negócio da garantia presume-se ser de fiança por este ser o tipo considerado na lei (in www.dgsi.pt.jstj) e, mais ainda, quando, como é o caso se faz referências expressa no contrato de arrendamento a esta figura; 6 – No contrato de arrendamento (nulo) pode ler-se que “L... (…) e M... (…) se obrigam na qualidade de fiadores a suportar todas as despesas referentes ao não pagamento da renda, garantindo o pagamento do montante correspondente a cinco vezes o valor estipulado para as rendas”; 7 – No caso sub-judice se está perante uma fiança, seja, que a garantia prestada foi uma fiança, que não pode deixar de ser afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, face ao seu carácter acessório e, nomeadamente deixando de existir se deixar de existir a obrigação principal. 8 - Julgando-se nulo o contrato de arrendamento por falta de forma, cujos pagamentos de rendas eram garantidas pela fiança accionada pela autora, ocorreu a extinção automática desta como consequência necessária da sua natureza acessória (artigo 627º nº 2 e 651º do Código Civil) deixando de serem devidas as obrigações assumidas pelos fiadores réus/apelantes e exigível a garantia bancária inerente à sua pretensão; 9 - A nosso ver uma razão impeditiva do recebimento pela autora do valor da garantia bancária constituída pelos réus fiadores para assegurar o cumprimento dos deveres da sociedade ré; 10 - Dai a obrigação da autora de restituir aos réus/apelantes com juros a quantia de € 6.284,85, correspondente ao valor da garantia bancária por eles constituída na qualidade de fiadores a favor da sociedade ré; 11 – A autora não pediu indemnização pela utilização do locado desde 1 de Janeiro de 1998 a Julho de 2006, limitando-se a pedir desde Agosto de 2006 a Dezembro de 2007; 12 – Além de que não existem elementos, porque controvertidos os respectivos factos, que habilitem a condenar a ré sociedade a pagar indemnização pela utilização do locado desde 1 de Janeiro de 1998. Nem mesmo a título de enriquecimento sem causa uma vez que o direito à restituição prescreve no prazo de três anos; 13 – No caso sub judice, parece-nos que, a autora só poderia pedir a indemnização pela utilização do locado desde Maio de 2005 uma vez que instaurou a acção em Maio de 2008, e mesmo assim só o fez desde Agosto de 2006, e por isso o Tribunal a quo, a nosso ver, não poderia condenar a ré sociedade a pagar qualquer indemnização pela utilização do locado desde 1 de Janeiro de 1998; 14 – Pelo contrário, deveria condenar a autora a restituir tudo o que recebeu a título de rendas uma vez que o contrato de arrendamento comercial é nulo e absolver a ré sociedade do pagamento de indemnização no período compreendido entre Agosto de 2006 e Dezembro de 2007. 15 – Ao decidir como decidiu a Mmª Juiz a quo violou os comandos dos preceitos do artigo 627º nº 2, 628º nº 1 e 651º, artigo 289º nº 1 e 482º, todos do Código Civil.” Concluem os apelantes pedindo a revogação da sentença na parte que considerou improcedente a reconvenção e a sua substituição por decisão que condene a autora a restituir aos réus apelantes a quantia de € 6.284,85 (seis mil duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos) correspondente ao valor da garantia bancária prestada bem como a revogação da sentença na parte em que condenou a sociedade a restituir o valor correspondente ao uso durante o tempo em que o imóvel esteve na sua disponibilidade. f) A autora apresentou contra-alegações que conclui da forma seguinte: “1. A sentença recorrida não poderia ter dado como provado o ponto 1 dos factos provados na medida em que os réus recorrentes também outorgaram o contrato de fls 19 a 20 como fiadores, conforme o teor e assinaturas constantes no contrato; 2. A garantia bancária prestada no âmbito do contrato de arrendamento resultou de uma exigência da autora/Recorrida ao arrendatário, ou seja, à R. L & A, Ldª, conforme a cláusula décima nona. 3. Do teor do termo da garantia bancária prestada pela Caixa ..., no valor de € 6.284,85, também resulta como garantido apenas a R. L & A, Ldª. 4. Deste modo, é indiferente à Autora/Recorrida se foram ou não os Réus/Recorrentes que assumiram junto da Caixa ... a responsabilidade pelo pagamento da garantia bancária. 5. A Autora/Recorrida é alheia/ terceira nas relações entre as RR. e a Caixa Geral de Depósitos. 6. Deste modo, se foram os Réus/Recorrentes a prestar a garantia bancária ou assumir a responsabilidade pelo seu pagamento junto da Caixa ... não o fizeram na qualidade de fiadores do contrato de fls. 19 a 20, mas certamente como sócios - gerentes da R. L & A, Lda., conforme a letra do referido contrato – mormente da cláusula décima nona – e do teor da garantia bancária. 7. Deste modo, teremos de concluir que neste contrato de arrendamento houve a prestação de uma garantia bancária por parte do arrendatário (R. L & A, Lda.) e a prestação de uma fiança pelos Réus/ Recorrentes. 8. Tanto mais que o contrato de garantia bancária e de fiança são realidades juridicamente distintas e inconfundíveis entre si. 9. Na fiança a obrigação do fiador é acessória em relação à obrigação garantida (a do devedor principal), por sua vez no contrato de garantia o garante não se vincula a pagar uma divida do dador de ordem. 10. Na garantia bancária, e para além do que acontece na fiança, o garante assegura ao beneficiário o pagamento, imediato e sem discussão, de quantia idêntica à garantida, logo que lhe seja solicitada e independentemente da obrigação principal (cfr. Ac. do STJ de 29-04-2008, publicado em www.dqsi.pt). 11. Deste modo, e ao contrário do defendido pelos RR./Recorrentes, a garantia bancária nunca poderia ser afectada pela nulidade do contrato de arrendamento. 12. Além do mais, caso houvesse o entendimento - o não se concebe, mas por mera cautela de patrocínio - de que a garantia bancária é afectada pela nulidade do contrato de arrendamento, esta solução "excederia os limites da boa-fé", constituindo um abuso de direito nos termos do art. 334ºdo Código Civil. 13. Como efeito da nulidade do contrato de arrendamento, por vicio de forma, terá de resultar a restituição de tudo o que foi prestado, nos termos do art. 2890 do Código Civil. 14. Como não é possível a restituição do gozo do imóvel por parte das RR, equitativamente, terá de se fixar um valor através das rendas mensais fixadas entre as partes no contrato de arrendamento, mesmo que este seja nulo, para compensar a Autora/Recorrida. 15. Entre Agosto de 2006 (parte) e Dezembro de 2007, o locado não foi disponibilizado à A./Recorrida nem pagas as respectivas rendas, pelo que o valor das rendas respeitantes a este período terão de ser restituídas à A./ Recorrida. 16. Pelas regras gerais da nulidade do negócio jurídico, é alcançável a solução jurídica para o caso em análise, não sendo necessário recorrer á aplicação da figura do enriquecimento sem causa. 17. O efeito da nulidade do contrato de arrendamento – condenação da R. L & A na restituição à Autora/Recorrida da quantia de € 16.869,45 devia estender aos Réus/Recorrentes seja pelos institutos da boa-fé, do abuso de direito ou pelos bons costumes ou mesmo pela figura da desconsideração da personalidade jurídica. 18. A confusão de patrimónios e de personalidades dos RR é evidente ao longo de todo este processo. 19. A sociedade comercial L & A, Lda. é um expediente utilizado para ocultar a actuação individual dos Réus/Recorrentes e evitar responsabilidades pessoais para estes. 20. Deste modo, o proveito do locado respeitou a ambos os RR., pois eles são indistintos pela sua actuação.” Conclui a autora/recorrida que o recurso deve ser negado provimento ao recurso, mas que a sentença recorrida ser alterada no sentido de condenar os RR. L & Ao, Lda. e L... e M..., solidariamente, a restituir à Autora a quantia de € 16.869,45 (dezasseis mil oitocentos e sessenta e nove euros e quarenta e cinco cêntimos). f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos assentes descritos na douta sentença impugnada, sendo certo que nenhuma das partes se insurgiu em relação à matéria de facto dada como provada: 1. Em 27 de Novembro de 1997, a autora e os réus L... e M..., estes últimos em representação da sociedade ré, celebraram o contrato de fls 19 a 20, intitulado “contrato promessa de arrendamento” nos termos e condições constantes das diversas cláusulas de tal escrito particular, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. 2. Em virtude do contrato mencionado no ponto antecedente, os réus L... e M... constituíram uma garantia bancária junto da Caixa ... a favor da autora, no valor de € 6.284,85. 3. Em 1 de Janeiro de 1998, a autora entregou à sociedade ré o imóvel objecto do contrato referido no ponto antecedente, para que esta o utilizasse para os fins convencionados. 4. Desde 1 de Julho de 1998 até Julho de 2006, a sociedade ré pagou mensalmente à autora as seguintes quantias: - € 1.047,48, nos meses do ano de 1998; - € 1.097,36, nos meses de 1999; - € 1.130,28, nos meses do ano de 2001; - € 1.152,90, nos meses do ano de 2002; - € 1.245,77, nos meses do ano de 2003; - € 1.291,86, nos meses do ano de 2004; - € 1.324,16, nos meses do ano de 2005; - € 1.351,97, até Junho de 2006; - € 751,97, em Agosto de 2006. 5. Em 16 de Junho de 2006, o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial instalado no imóvel dos autos foi penhorado pelo Serviço de Finanças de Almada 1, tendo o réu L... sido nomeado depositário. 6. Em 30 de Novembro de 2006, a sociedade ré, através do seu sócio gerente e aqui réu L..., foi notificada da resolução do contrato por parte da autora, nos termos do artigo 9°, nº 7, da Lei nº 6/2006, de 27/02. 7. Em 26 de Novembro de 2007, a autora recebeu o valor da garantia bancária a que se refere o ponto 2, supra. 8. Em 11 de Dezembro de 2007, o Serviço de Finanças Almada 1 procedeu à venda a terceiros, por negociação particular, do direito ao trespasse e arrendamento do imóvel dos autos. 9. Em Dezembro de 2007, a autora pagou a quantia de € 126,72 correspondente ao valor de consumos de água no período de tempo em que a sociedade ré deteve o imóvel. B) O DIREITO Importa agora apreciar as questões a decidir tendo em conta o teor das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela apelante que, como é sabido, definem o respectivo objecto. Delas resulta poder a questão colocada a este Tribunal resumir-se deste modo: 1. Em face dos factos apurados, a garantia prestada pelos réus L... e M... deve ser, juridicamente qualificada como fiança, sujeita ao regime previsto no artigo 628º e seguintes do Código Civil, em especial ao disposto nos artigos 632º ou 651º, ambos do Código Civil? Ou será antes de qualificar como garantia bancária? Sendo o contrato de arrendamento comercial nulo por vício de forma não é devida qualquer quantia pela ocupação e deve ser devolvida a quantia recebida pela autora por via de garantia bancária constituída pelos mencionados réus a favor da sociedade ré? Ou a autora tem direito a receber as quantias atribuídas em virtude do uso, sem contrapartida, do imóvel no valor correspondente ao das rendas convencionadas? 2. Uma nota apenas para tornar claro que, não obstante as conclusões das contra alegações apresentadas pela autora, e uma vez que ela não apresentou qualquer recurso, autónomo ou subordinado, não será apreciada a solicitada alteração da sentença no sentido da condenação solidária de todos os réus. De resto, a sentença não merece qualquer censura, como se verá. 3. Dos autos não consta qualquer documento que possa elucidar com segurança qual a natureza da obrigação assumida pelos réus perante a autora para o caso de falta de cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento. Constitui, porém, matéria assente por acordo – como é salientado na sentença recorrida – que a autora recebeu da Caixa ... a quantia de € 6.284,85 com base numa garantia bancária que, subentende-se, terá sido prestada em benefício da aqui autora. Está, portanto, em causa nestes autos não uma fiança mas sim a celebração de uma garantia bancária a favor da autora, ao abrigo da qual ela recebeu a quantia cuja devolução os réus pedem em via reconvencional. 4. Em termos muito sucintos, garantia bancária e fiança não são figuras confundíveis, apesar da sua semelhança quanto ao fim a que se destinam: garantir uma obrigação alheia. A garantia bancária foi introduzida no comércio jurídico para responder a necessidades de segurança e rapidez no pagamento de indemnizações por incumprimento contratual e traduz-se num contrato através do qual determinada entidade (normalmente um Banco), assume o compromisso, perante um terceiro credor, de satisfazer certa obrigação quando o seu cliente o não faça. A obrigação de pagamento assumida através da garantia bancária ao terceiro é uma obrigação autónoma da obrigação do principal obrigado porque derivada do contrato, habitualmente remunerado, celebrado entre ambos e de que é beneficiário o terceiro. Daí que, contrariamente ao que sucede na fiança, a obrigação do garante não dependa necessariamente da obrigação do garantido: o garante, perante o credor, responsabiliza-se pelo cumprimento de uma obrigação própria, que assumiu ao aceitar assumir a garantia e não pelo cumprimento de uma dívida ou obrigação alheia. Tal circunstância realça o carácter autónomo da obrigação do garante perante o terceiro beneficiário da garantia em relação à obrigação do garantido perante o terceiro. 5. No caso dos autos, o que se extrai da matéria de facto apurada é que, de acordo e em cumprimento da cláusula décima nona do contrato promessa de arrendamento, a sociedade ré, estatutariamente representada pelos réus L... e M..., acordou com a Caixa ... a prestação de uma garantia bancária a favor da autora para garantir o pagamento do valor das rendas em caso de incumprimento, no montante correspondente a seis meses de renda. Tal garantia bancária, está provado, foi accionada, recebendo a autora o valor correspondente, o qual que não é peticionado nesta acção mas cujo reembolso/devolução é peticionado pelos réus reconvintes e ora apelantes. 6. Apesar da nulidade do contrato de arrendamento comercial a que os autos aludem não se trata, pois, de analisar a validade da fiança que nunca existiu (e cuja existência não pode presumir-se), mas apenas de decidir se e em que medida a nulidade do contrato de arrendamento afecta a validade da garantia bancária. Na fundamentação da decisão do pedido reconvencional a douta sentença recorrida refere, com clareza, que a validade da garantia bancária não fica afectada nem contaminada pela nulidade do contrato de arrendamento comercial. E, de facto, como se intui do que atrás se disse e está devidamente fundamentado na douta sentença recorrida, assim é: A garantia bancária permanece formalmente válida, apesar da nulidade do contrato de arrendamento. E sendo a garantia bancária formalmente válida, e independentemente de saber se a Caixa ... estava ou não efectivamente obrigada a pagar antes de ter sido declarada a nulidade do contrato de arrendamento (questão que é, em verdade, lateral a estes autos) o seu accionamento em virtude do não pagamento das “rendas” devidas pela ocupação do imóvel é legítimo. Havendo obrigações decorrentes do contrato de arrendamento incumpridas o accionamento da garantia é justificado, caindo pela base as razões que levam as rés apelantes a deduzir o pedido reconvencional: “sendo o contrato nulo nula será a garantia bancária e por isso deve ser devolvido pela autora o montante recebido da Caixa ... aos ora réus (…)”. O pedido reconvencional não tem, pois, fundamento. 7. A responsabilidade da ré L & A, Ldª assenta, nos termos da douta sentença recorrida, no facto de ela ter utilizado o imóvel da autora já que o contrato de arrendamento comercial celebrado entre a autora e a sociedade ré é nulo por inobservância da forma legal. A declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, a restituição do valor correspondente, como decorre do disposto no artigo 289º nº 1 do Código Civil. Uma vez que a sociedade ré utilizou, de facto, o imóvel de Janeiro de 1998 até Dezembro de 2007 e não pagou o valor de algumas das rendas acordadas cujo montante foi considerado – e bem – referencial do valor da utilização feita pela ré e medida da indemnização a arbitrar à autora, a aplicação do preceito citado passa pela condenação da sociedade ré no pagamento do valor de todas as quantias que não pagou, de uma ou de outra forma. Por outro lado, é exactamente o preceito supra citado que impede que, como pretendem os réus apelantes, a autora seja condenada a restituir o valor recebido a título de rendas: não pode olvidar-se que a arrendatária utilizou efectivamente o imóvel e que não é possível anular essa utilização mas apenas compensar a senhoria por tal utilização sem o correspondente pagamento. 8. Os réus L... e M..., que não ocuparam o imóvel da autora e que não garantiram como fiadores a responsabilidade da ré L & A, Ldª, foram – e bem – absolvidos do pedido formulado pela autora. 9. Em conclusão, improcede a apelação apresentada, importando confirmar a douta sentença recorrida quer na parte em que condena a sociedade ré a pagar indemnização pela ocupação do imóvel – tomando como referência o valor das rendas acordadas no contrato de arrendamento comercial declarado nulo – e absolve os restantes réus do pedido, quer na parte correspondente à absolvição da autora do pedido reconvencional formulado pelos réus. III – DECISÃO Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus L... e M... e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos réus apelantes (artigo 446º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 17 de Junho de 2010 Manuel José Aguiar Pereira José da Ascensão Nunes Lopes Gilberto Martinho dos Santos Jorge |