Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020869 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EMPRESA PÚBLICA INTERVENÇÃO PRINCIPAL APOIO JUDICIÁRIO PROVAS GRUPO DE SOCIEDADES | ||
| Nº do Documento: | RL199004260016316 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N396 ANO1990 PAG425 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART491 ART501 N1. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N1. CPC67 ART351 A. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART19. DL 177/86 DE 1986/07/02. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/05/18 IN CJ ANOVI T3 PAG99. AC RL DE 1984/03/21 IN CJ ANOIX T2 PAG172. | ||
| Sumário: | I - As normas dos artigos 491 e 501 n. 1 do CSC, acerca de grupos societários constituídos pelo domínio de uma empresa sobre outra (aquisição, por uma, de todas as quotas da outra), são aplicáveis às empresas públicas ajam comercialmente como qualquer empresa privada, face ao artigo 3, n. 1 do DL 260/76, de 8 de Abril e legislação conexa e complementar. II - No processado próprio do incidente de intervenção principal provocada, com base no artigo 351, a) do CPC tendente a fazer intervir o chamado ao lado do réu não há que decidir se o chamado é, ou não, efectivamente responsável pela obrigação de fundo em causa, mas apenas há que decidir se, na medida dos elementos conhecidos, o chamado se inseriu, ou não, em litisconsórcio voluntário, na relação material controvertida, supondo que existe e, portanto, tem, ou não, interesse em contradizer. III - A documentação atinente à pendência de processo de recuperação de empresa e respeitante à requerente de apoio judiciário pode constituir meio idóneo para o efeito de a isentar de preparos. | ||