Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038441
Nº Convencional: JTRL00013255
Relator: LOPES BENTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199106040038441
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808.
Sumário: A mora, de per si, não conduz ao incumprimento definitivo, este só pode afirmar-se se o credor perder o interesse que tinha na prestação ou se esta não fôr realizada no prazo suplementar que razoavelmente aquele fixe (interpelação admonitória).
A perda do interesse na prestação é aferida objectivamente. É de atender ao valor subjectivo da prestação, da utilidade que aqui e agora tem para o credor. Valor subjectivo não significa valor apreciado pelo sujeito, mas valor apreciado em função do sujeito. Não se trata, pois, de valor arbitrariamente fixado pelo credor, mas valor determinável por terceiro (Maxime, pelo Tribunal) em atenção às utlidades que concretamente o credor tiraria da prestação. Não basta que o credor diga, ainda que convictamente, que a prestação já não lhe interessa; há que ver, em face das circunstâncias, se a perda de interesse corresponde à realidade das coisas. A exigência de o interesse do credor ser apreciado objectivamente é determinado pela salvaguarda do principio da segurança jurídica e para assim se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos do credor e à sua alegação infundada de perda de interesse.