Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE DIFAMAÇÃO ÂMBITO DA TUTELA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–A publicação de fotografias na rede social Facebook de uma situação ocorrida na via pública, com o título “Grande vergonha”, com o objetivo de alertar os membros da comunidade para o comportamento agressivo do assistente e para que tivessem cuidado com o mesmo, ainda que possa traduzir um excesso de linguagem suscetível de, em abstrato, beliscar o direito à honra ou consideração do visado, não passa de um desabafo, desencadeado, motivado e contextualizado pelo indiciado comportamento do mesmo, ele próprio violador de direitos de terceiros. II.–Quando a expressão alegadamente difamatória consubstancia um comentário opinativo, ou a formulação de um juízo crítico, sobre a atuação ou conduta do visado e encerra, concomitantemente, a constatação de um comportamento do mesmo e se circunscreve ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, não tem, como tal, a virtualidade de alcançar – à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade – um patamar de gravidade que reclame ou sequer justifique a intervenção do direito penal. III.–É irrelevante que o visado (assistente) se tenha sentido humilhado e ofendido na sua honra pessoal e tenha sido suscetível de indignação e crítica por terceiros na medida em que não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal, a mais quando se indicia que foi fotografado a agarrar a perna do seu pai que se encontrava caído no solo, na via pública, impedindo-o de se levantar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 5ª secção criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO Por decisão instrutória de 18 de maio de 2023 o Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2 decidiu não pronunciar MS...... e, consequentemente, determinou-se o arquivamento dos autos quanto a este arguido. * Inconformados P….. e M……. assistentes nos autos, interpuseram recurso da decisão instrutório, formulando as seguintes conclusões: “1.º- Considerando o teor da publicação e respectiva legenda, realizada pelo Arguido, em 10/08/2020, na página de Facebook do grupo "Amigos de Olelas", em que são visados os ora Recorrentes, deduziram, os mesmos, Acusação Particular contra o Arguido, imputando-lhe, cada um, a prática individual, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º n.º 1, als. a) e b) do Código Penal. 2.º- Realizada Instrução, foi proferido o despacho recorrido, no qual o Tribunal a quo decidiu não pronunciar o Arguido, porquanto considerou verificada a existência da causa de exclusão da ilicitude, prevista na al. a), do n.º 2, do art. 180.º, do Cód. Penal, nos seguintes termos (pág. 5, §4): "( ... ) a captação em fotografia do momento em que o assistente agarra o pé do seu pai enquanto este permanece no solo em fotografia e, posteriormente, a sua divulgação perante a autoridade policial e numa rede social foi feita para denunciar a prática de um ato que na sua aparência pode ser interpretado como crime(..). E ainda: "(..) tendo sido por essa razão que fez as fotos (e entregou na GNR) e as divulgou no grupo com o objetivo de a dar a conhecer aos membros da pequena localidade e alertar para o comportamento do assistente"(pág. 4, §5). 3.º- Ora, não podem os Recorrentes concordar com os fundamentos invocados pelo Tribunal a quo no que respeita à decisão de exclusão da ilicitude da conduta do Arguido, nomeadamente, na parte em que o Tribunal a quo conclui que a divulgação das fotografias, captadas pelo Arguido, numa rede social são meio adequado para denunciar a prática de um acto que, na sua aparência e com fundamento sério, pode ser interpretado como crime. 4.º- De facto, num Estado de Direito Democrático impõem-se que o alerta, o reporte ou a denúncia relativamente a condutas que, aparentemente e de boa-fé, se afiguram como crime, seja realizado perante as autoridades judiciárias e os órgão de polícia criminal (v. 244.º, do Cód. Proc. Penal) e não na rede social Facebook; não se alcançando qual foi o interesse legítimo que o Arguido realizou ou pretendeu realizar quando, posteriormente, à denuncia perante a autoridade policial, procedeu à divulgação das fotografias que captou numa rede social (v. artigos 2.º, da Constituição da República Portuguesa. 5.º- Neste sentido, pode ler-se no Ac. TRP, de 07-11-2018, Rel. Cravo Roxo (sumário, VII), o seguinte: ''Se o arguido denuncia um crime às autoridades Judiciárias, imputando ao assistente a prática de factos concretos, integradores de um tipo legal de crime, factos nos quais acredita, sem hesitações, age no âmbito da realização de um interesse legítimo, ciente da veracidade de tal imputação, ou seja, em boa-fé, não sendo punível a conduta”. 6.º- Realizada a investigação e findo o Inquérito, o Ministério Público não deduziu Acusação contra os ora Recorrentes por actos de agressão na pessoa do seu pai/avô; no entanto, não deixaram, os mesmo, de ser julgados e condenados publicamente, sem hipótese de defesa, em resultado da "denúncia" que o Arguido entendeu realizar numa rede social e que não tem outro sentido que não seja o de ofender, ferir, achincalhar, rebaixar a honra e o bom nome dos ora Recorrentes. 7.º- No que respeita em particular à Recorrente M...... e em discordância com o decidido pelo Tribunal a quo no despacho recorrido (v. pág. 5, §5), a mesma é também visada pela conduta do Arguido, porquanto figura, igualmente, nas fotografias captadas e divulgadas por aquele, com a legenda: "Que vergonha”; sendo a sua postura de mera observadora, igualmente, censurada pelos membros do grupo de Facebook "Amigos de Olelas", os quais, perante as fotografias e respectiva legenda, foram induzidos, pelo Arguido, a acreditar que a mesma estava a ser conivente com a execução de um acto de agressão na pessoa do idoso, seu avô, conforme resulta do teor dos comentários a que mencionada publicação deu causa. 8.º- Deste modo, a decisão recorrida fez incorrecta apreciação dos factos e violou o disposto nos artigos 2.º e 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos artigos 180.º, n.º 1 e 2, al. a), do Cód. Penal; pelo que deve ser revogada e substituída por outra que considere não verificada, no caso concreto, a causa de exclusão da ilicitude prevista na al. a), do n.º 2, do art. 180.º, do Cód. Penal e, consequentemente, pronuncie o Arguido por 2 (dois) crimes de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º n.º 1, als. a) e b), do Cód. Penal”. * O arguido apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “15.- Em tempo, vieram os Assistentes deduzir acusação particular contra o arguido MS....., imputando-lhe cada um a prática, individual, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º n.º1 als a) e b) do Código Penal. 16.- O Ministério Publico decidiu e bem, não acompanhar as referidas acusações particulares, porquanto à luz do que se apurou na investigação, designadamente, com a audição do aqui arguido, num primeiro momento na qualidade de testemunha e posteriormente, já na qualidade de arguido prestou declarações e assumiu sem reservas a prática dos factos. 17.- O Arguido, tirou as fotografias em causa e colocou-as na página do facebook, no sítio de “amigos de Olelas”, publicação esta alojada em grupo fechado e de moradores daquela zona, tendo por objectivo, alertar os habitantes de Olelas, do comportamento para com o seu familiar, vizinho dos membros daquele grupo; 18.- Por conseguinte, o arguido, para além de ter assumido a autoria dos factos, ou seja a publicação e a legenda que na mesma colocou, fê-lo, com a finalidade de dar a devida visibilidade e atenção a ocorrências futuras, o que permite concluir que a sua conduta, deva ser considerada como persecutória de interesses legítimos e, logo, não punível, aliás, posição esta, melhor desenvolvida no douto despacho de arquivamento, proferido pelo Ministério Público; 19.- Em sede de Instrução, o arguido foi interrogado a toda a matéria das acusações particulares contra si deduzidas e, afigura-se que, sem margem para que dúvidas subsistam, mostrou-se muito vincada a posição por si assumida e uma vez mais reiterou que a publicação e a legenda que na mesma publicação colocou, o fez, com a finalidade de dar a devida visibilidade e atenção a ocorrências futuras; 20.- Ora, neste quadro fáctico, as motivações do arguido e as circunstâncias em que os factos ocorreram, levam necessariamente a concluir que o arguido agiu movido pela vontade de denunciar a prática de um ato que na sua aparência se apresentava como ilícito; 21.- Tal conduta, preenche o disposto no n.º 2 do artigo 180.º do código Penal, não sendo a conduta punível quando punível quando nos termos da alínea a), a imputação for feita para realizar interesses legítimos e nos termos da alínea b), o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira; 22.- Em bom rigor, da substância do recurso interposto pelos Assistentes e à revelia de toda a factualidade apurada, verifica-se que ao arrepio das causas de exclusão da ilicitude, os Assistentes querem ver demonstrada realidade diversa daquela que efectivamente teve lugar e se demonstrou com a conduta do arguido”. * O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “1.–De acordo com a decisão instrutória e com a factualidade assente como indiciada, embora o arguido MS...... não tenha presenciado a agressão ocorrida em momento anterior, face ao comportamento do assistente P...... e às circunstancias que o levaram a fotografar e posteriormente denunciar a situação é manifesto que o arguido M...... estava convicto de que o assistente teria agredido o seu pai; pelo que, 2.–Após fotografar a situação publicou as fotografias num grupo do Facebook, do qual faziam parte alguns moradores da localidade onde tudo ocorreu e simultaneamente entregou-as na GNR a fim de alertar para o comportamento ilícito e susceptível de constituir crime, por parte do assistente; assim, 3.–Por tal motivo, entendeu a Exma Senhora Juiz de Instrução que a conduta do arguido não era punível, uma vez que a ilicitude estava excluída nos termos do n° 2 do artigo 180.° do Código Penal. 4.–Aliás, já o Ministério Público chegou à mesma conclusão no despacho de encerramento do inquérito proferido em 27/01/2023 — da 141735633. 5.–Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 180° n° 1 do Código Penal "1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juizo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias."; e, 6.–Por outro lado, no termos do n° 2 do mesmo preceito, está consagrada a não punibilidade da conduta prevista no n° 1 por exclusão da ilicitude nos caso em que "a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos: e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira." 7.–Desta forma, uma vez que o arguido MS...... denunciou o crime às autoridades competentes, imputando ao assistente a prática de factos concretos, integradores de um tipo legal de crime, factos nos quais acreditou, agiu no âmbito da realização de um interesse legítimo, em boa-fé convencido da veracidade de tal imputação, constata-se que não é punível a sua conduta. 8.–No que concerne à assistente e de acordo com o despacho recorrido, cujos fundamentos de facto e de direito se subscrevem, - pese embora figure nas fotos, surge como mera observadora sem que seja feita qualquer valoração da sua conduta, inexistindo qualquer fundamento para a acusação particular. O visado nas fotos é o seu pai e não a assistente." 9.–Por conseguinte, entende-se que dos factos indiciados nos autos resulta que a ilicitude da conduta do arguido está excluída por força do disposto no artigo 180° n° 1 e n° 2 a) e b) do Código Penal, não tendo sido violada qualquer norma”. * O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 5 de julho de 2023. Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual acompanha a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente e consequentemente ser mantida a decisão recorrida. * Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPPenal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer do Ministério Público. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II.–Objeto do recurso Conforme é jurisprudência assente (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, acessível em www.dgsi.pt: “é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”. O âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente (das quais devem constar de forma sintética os argumentos relevantes em sede de recurso) a partir da respetiva motivação, pelo que “[a]s conclusões, como súmula da fundamentação, encerram, por assim dizer, a delimitação do objeto do recurso. Daí a sua importância. Não se estranha, pois, que se exija que devam ser pertinentes, reportadas e assentes na fundamentação antecedente, concisas, precisas e claras” (Pereira Madeira, Art. 412.º/ nota 3, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2021, 3.ª ed., p. 1360 – mencionado no Acórdão do STJ, de 06.06.2023, acessível em www.dgsi.pt). Isto, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (artigo 412º, nº 1 do CPPenal). * Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, a única questão a decidir é a de saber se o Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2 deveria ter proferido decisão instrutória de pronúncia por crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º n.º 1, als. a) e b), do Cód. Penal. * III.–FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para decisão da questão suscitada resulta documentado nos autos o seguinte: 1.–Através dos requerimentos com as Ref. 22018540 e 22049156 (de 24 e 27 de Outubro de 2022), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os assistentes P…... e M…... apresentaram as suas Acusações Particulares contra MS……, imputando-lhe, cada um, a prática, individual, em autoria material, na forma consumada, de um crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1. 2.–Por despacho proferido em 27.01.2023, o Ministério Público não acompanhou as acusações particulares e entendeu que “não se encontram recolhidos indícios suficientes da prática pelo arguido MS...... dos crimes sub judice na pessoa dos assistentes P...... e M...... . A conclusão referida no parágrafo anterior surge após a devida apreciação crítica da totalidade dos elementos probatórios recolhidos no presente inquérito. Deste modo, e repartindo a apreciação no que aos assistentes diz respeito, desde já se afirma que, no que concerne a M......, se entende que o crime em apreço, a ocorrer, nunca a teria como vítima, uma vez que o visado da publicação é P......, o seu pai, motivo pelo qual inexistem indícios da prática do mesmo na sua pessoa. Já no que diz respeito a P......, na qualidade de ofendido/assistente, cumpre tecer considerações adicionais. Compulsados os autos, resulta dos elementos carreados para os mesmos que, efectivamente, MS...... presenciou uma cena que, na sua percepção (percepção essa que, de resto, vai de encontro ao que o ofendido ….. testemunhou), P…… estaria a praticar factos ilícitos típicos na pessoa de …... . Termos em que se entende que a justificação do mesmo, para publicação das fotografias em causa, independentemente do teor da legenda “Grande vergonha”, teve como finalidade alertar o grupo restrito de moradores da localidade de Olelas, daquela conduta de uma determinada pessoa, P……, perante outra, ……, à data com setenta e cinco anos de idade, com a finalidade dar visibilidade e atenção a ocorrências futuras, faz com que a conduta do mesmo possa ser considerada como prossecutora de interesses legítimos e, portanto, não punível”. 3.–Nesse mesmo despacho, o Ministério Público: proferiu a seguinte decisão: “A– Relativamente aos crimes de injúria e de dano em apreço, dado que os mesmos revestem natureza particular e semi pública – conforme artigos 181.º, n.º 1, e 188.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, todos do Código Penal, tendo os ofendidos …….. e ……. renunciado à apresentação de queixa (cfr. artigo 116.º, n.º 1, do Código Penal), determino, nos termos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arquivamento dos presentes autos, por ser legalmente inadmissível o procedimento. B– Relativamente aos crimes de ofensa à integridade física qualificada e simples (praticados por P…… e M…… na pessoa de ……., e por ……… na pessoa de P……), nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos presentes autos, porquanto inexistem indícios suficientes da ocorrência do mesmo. C– Relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples (praticado por …… na pessoa M…….), nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos presentes autos, porquanto os factos carreados para os autos não constituem crime. D– Nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no que concerne aos crimes de fotografias ilícitas (alegadamente praticado por MS...... nas pessoas de P...... e M……) determino o arquivamento dos presentes autos, porquanto os factos carreados para os autos não constituem crime. E– Finalmente, nos termos e para os efeitos do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, determino o arquivamento dos presentes autos pelo crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada (praticado por MS...... na pessoa de P......), porquanto inexistem indícios suficientes da ocorrência do mesmo”. 4.–E, deduziu acusação contra os assistentes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada, nos termos conjugados dos artigos 13.º, 14.º, e 26.º, todos do Código Penal, de: - UM crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal (praticado na pessoa dos ofendidos …….. e ………..); E imputando ao assistente a prática, em autoria material, na forma consumada, em concurso efectivo, nos termos conjugados dos artigos 13.º, 14.º, 26.º, e 30.º, n.º 1, todos do Código Penal, de: - UM crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.os 1, alíneas m) e ax), 3, alínea v), 3.º, n.os 1 e 2, alíneas e), g) e q), e 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e suas Munições) - factos ocorridos no dia 13 de Janeiro de 2022. 5.–Por requerimentos de 27.02.2023, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o arguido MS……, inconformado com as acusações particulares deduzidas pelos assistentes, requereu a abertura da fase de instrução com o objetivo de ver proferido, a final, despacho de não pronúncia. 6.–Em 18.05.2023 foi proferida a seguinte Decisão Instrutória (que se transcreve parcialmente, nos segmentos com interesse para a apreciação do recurso) (…) Ao arguido vem imputada a prática, em autoria material, na forma consumada, de dois crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180°, n° 1, 182.º e 183.º n.º1 als a) e b) do C. Penal no qual incorre “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo” - artigo 180º do Código Penal O bem jurídico protegido pela norma é a chamada honra subjetiva, isto é, o sentimento da própria honorabilidade ou respeitabilidade pessoal (C. Penal, anotado, Leal Henriques e Simas Santos). A honra é a dignidade subjetiva, o conjunto de valores éticos que cada pessoa humana possui. A consideração será um aspeto exterior da honra, uma vez que resulta do juízo em que somos tidos pelos outros membros da sociedade em que todos nos inserimos. O sentimento médio de honra da comunidade deve constituir o critério objetivo à luz do qual deverá ser aferida a tipicidade da ofensa ao bem jurídico. Ofensivo da honra é aquilo que razoavelmente, isto é, segundo a sã opinião da generalidade das pessoas de bem, deverá considerar-se ofensivo daqueles valores. Um facto ou um juízo para que possa ser havido como ofensivo da honra e consideração devida a qualquer pessoa, deve constituir um comportamento com objeto eticamente reprovável de forma que a sociedade não lhe fique indiferente reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento. Com relevo para a decisão a proferir resulta fortemente indiciada a seguinte factualidade: O arguido publicou na rede social “Facebook” do “Grupo de amigos de Olelas” de 13 fotografias, que intitulou de “Grande vergonha” nas quais surgem retratados os assistentes, sendo que numa delas é visível o assistente P...... a agarrar a perna de seu pai que se encontrava caído no solo, na via pública, e a assistente ligeiramente afastada do primeiro, observando-o. Na sequência da publicação das fotografias alguns membros do referido grupo censuraram a conduta do assistente que interpretaram como sendo a execução de um ato de agressão na pessoa do idoso. Nos momentos que antecederam a captação das fotografias o assistente P…… desferiu duas chapadas no seu pai ………. Na fotografia em que se visualiza a agarrar o pé de ………. o assistente impedia-o de se levantar. O arguido fotografou aquele momento com o objetivo de comprovar os factos perante a autoridade policial, como veio a fazer, e publicou as fotografias para alertar os membros daquela pequena comunidade para o comportamento agressivo do assistente e para que tivessem cuidado com o mesmo. A convicção do tribunal fundamenta-se nas declarações do arguido nesta sede e bem assim as que prestou perante a autoridade policial. Efetivamente o arguido não viu o assistente a agredir o seu pai, mas enquanto passava no local a conduzir o veículo em que se fazia transportar viu-o a empurrá-lo. Perante o que viu decidiu fazer marcha atrás e foi então que viu ……. caído no solo e o assistente seu filho a agarrá-lo pelo pé. Nesse momento decidiu fazer as fotos com a intenção de denunciar os factos às autoridades e publicar no grupo de facebook dos residentes na aldeia para os alertar para os comportamentos do assistente para com os seus familiares e vizinhos dos membros do grupo na sequência de outros conflitos entre o assistente e moradores da aldeia. Objetivamente, a divulgação da imagem com o título “Grande Vergonha”, em que o assistente figura em circunstâncias que levam a crer que estaria a agredir um idoso, que é seu pai, induz os membros do grupo em que foi divulgada a acreditar que tal aconteceu. Ora, se um qualquer ato de agressão é em si censurável, essa censura acentua-se de sobremaneira quando tem por alvo pessoas vulneráveis e familiares próximos. A divulgação da referida imagem nas circunstâncias em que foi realizada suscitou comentários desagradáveis dos membros do grupo convictos de que o assistente teria agredido o seu progenitor, considerando-se por essa razão ofendido na sua honra. Acontece, porém, que o arguido fotografou o referido momento com o objetivo de o comprovar perante a autoridade policial, como o veio a fazer, e alertar os membros da comunidade onde todos se inserem para o comportamento desajustado do assistente, de resto, na sequência de outros conflitos entre o assistente e outros moradores da aldeia. Em suma, embora não tenha presenciado a agressão (ocorreu em momento anterior) o arguido estava convicto de que o assistente teria agredido o seu pai tendo sido por essa razão que fez as fotos (e entregou na GNR) e as divulgou no grupo com o objetivo de a dar a conhecer aos membros da pequena localidade e alertar para o comportamento do assistente. Considerando as motivações do arguido e as circunstâncias em que os factos ocorreram, em clima de confronto entre pai e filho, teremos de concluir que o arguido agiu movido pela vontade de denunciar a prática de um ato que na sua aparência se apresentava como ilícito. Ora, de acordo com o disposto no n.º2 do artigo 180.º do código Penal. 2– A conduta não é punível quando: a)- A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b)- O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3– Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4– A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. Resulta do citado preceito que a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: - a imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, - o agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. O Código Penal não faz distinção entre interesses legítimos públicos ou privados, pelo que se admite que se possa tratar de um interesse privado. A expressão “interesses legítimos” deve ser interpretada de modo a abranger, além do interesse público legítimo, todos os interesses privados juridicamente protegidos, ou seja, todos aqueles interesses privados que podem ser objecto de legítima defesa, pois mal se compreenderia que a imputação de um facto desonroso, mas verdadeiro, apesar de necessária para a tutela de um interesse privado juridicamente protegido (e, por isso, susceptível de legítima defesa), estivesse de antemão excluída do âmbito da dirimente da realização de interesses legítimos (cfr. Maria da Conceição S. Valdágua, in A Dirimente da Realização de Interesses Legítimos nos Crimes Contra a Honra, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 230). Resultando fortemente indiciado que a captação em fotografia do momento em que o assistente agarra o pé do seu pai enquanto este permanece no solo em fotografia e, posteriormente, a sua divulgação perante a autoridade policial e numa rede social foi feita para denunciar a prática de um ato que na sua aparência pode ser interpretado como crime previsto e punido pelo artigo 143.º do C Penal, e tendo o arguido fundamento sério para acreditar que assim era, considera o tribunal que se encontram verificados os pressupostos que excluem a ilicitude da conduta – artigo 180.º n.º 2 al a) do C.Penal – não sendo a mesma punível o que obsta à pronúncia de MS…… . Relativamente à assistente, pese embora figure nas fotos, surge como mera observadora sem que seja feita qualquer valoração da sua conduta, inexistindo qualquer fundamento para a acusação particular. O visado nas fotos é o seu pai e não a assistente Decisão Com os fundamentos de facto e de direito vindos de expor, decide-se não pronunciar MS...... e, consequentemente, determina-se o arquivamento dos autos. O arquivamento dos autos quanto ao arguido MS...... não tem reflexo na posição dos demais arguidos, prosseguindo os autos para a fase de julgamento com a pronúncia dos arguidos pelos factos pelos quais vêm acusados, com a qualificação que consta da acusação e cujo teor aqui se dá por reproduzida (artigo 307.º n.º 4 do CPP). 7.–Está junto aos autos o Auto de Notícia e Aditamento relativos ao dia 10.08.2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, constando do primeiro que a GNR se deslocou ao local “em virtude de ter recebido uma comunicação de agressões na via pública” e que o ofendido confirma que a discussão com o seu pai “passou a agressões” e consta do Aditamento ao Auto de Notícia a identificação do arguido como testemunha e que este “informara que no período da manhã, teria presenciado a situação de conflito entre o Sr. ….. e o Sr. ….., tendo informado que possuía imagem fotográfica, onde aparecia o Sr. …… em agressões ao Sr. ……”. * Apreciação do recurso Em primeiro lugar, importa ressaltar as finalidades da fase de instrução. Como sabemos e resulta do art. 286º do C.P.Penal “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Nela pretende-se apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ou medida de segurança (art. 308º, n.º 1 do C.P.Penal). Indícios suficientes serão aqueles dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (art. 283º nº 2, aplicável ex vi art. 308º nº 2 ambos do C.P.Penal). O significado normativo, por constituir um conceito aberto do conjunto de significantes “indícios suficientes” não é objeto de compreensão, interpretação e aplicação uniforme pela doutrina e pelos tribunais. Na base da não pronúncia do arguido, para além da insuficiência de indícios necessariamente consubstanciada na inexistência de factos, na sua não punibilidade, na ausência de responsabilidade ou na insuficiência da prova para a pronúncia, poderão estar ainda motivos de ordem processual, ou seja, a inadmissibilidade legal do procedimento ou vício de ato processual. Entendemos que o juiz de instrução deverá proferir despacho de pronúncia quando considerar que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objetiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado do que absolvido e de que se justifica, no plano da proporcionalidade, comprimir o direito à presunção de inocência em nome da proteção do direito à realização da justiça e da proteção dos valores com tutela penal – cfr. quanto à disparidade de entendimentos o referido conceito e construção da definição adotada o Acórdão do TRP, de 07.12.2016, Proc. nº 866/14.7PDVNG.P1. Neste sentido, veja-se Castanheira Neves, in “Sumários de Processo Criminal”, pág. 38 e 39, quer perfilha a tese segundo a qual na suficiência de indícios está contida “a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final” apenas com a limitação inerente à fase instrutória, no âmbito da qual não são naturalmente mobilizados “os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação”. Em segundo lugar, importar atentar nos elementos típicos do crime de difamação com publicidade e calúnia, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 182.º e 183.º n.º 1, als. a) e b) do Código Penal. O artigo 180º do C.Penal preceitua que: “1– Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2– A conduta não é punível quando: a)- A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b)- O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3– Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4– A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação”. Dispõe o art. 182º do C.Penal que: “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”. E, o art. 183º do C.Penal refere que: “1– Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º: a)- A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou, b)- Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”. Conforme diretamente decorre da inserção sistemática do tipo de crime em análise e mais resulta da epígrafe do capítulo VI do título I do livro II do Cód. Penal, o bem jurídico protegido no crime de difamação é a honra, sendo certo que o ordenamento jurídico penal português “alarga a tutela da honra também à consideração ou reputação exteriores” (José de Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 607). Numa fórmula simplista podemos dizer que o tipo objetivo deste ilícito se satisfaz com a imputação, através de terceiros, de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o tipo subjetivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14º do C.Penal. É pacífico na jurisprudência e na doutrina não ser necessário que o agente tenha procedido com “animus injuriandi vel diffamandi” ou dolo específico, bastando o dolo genérico traduzido na consciência de que as expressões utilizadas são de molde a produzirem ofensa da honra e consideração da pessoa visada. É o critério constitucional da “necessidade social” que orienta a tarefa de determinação de quais são as situações em que a violação de um bem jurídico justifica a intervenção penal, não esquecendo que o direito penal é sempre a ultima ratio da política social. Pressuposto da referida intervenção penal é a tutela constitucional do direito fundamental “ao bom nome e reputação” de qualquer pessoa (art. 26º, nº 1 e 2 da CRP). O direito à honra e consideração constituído, basicamente, por uma pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade, tem consagração constitucional (o art. 26º nº 1 da CRP consagra o direito ao bom nome e reputação entre os vários direitos de personalidade, que representa um lado individual - o bom nome - e um lado social - a reputação -, cujo conteúdo é constituído basicamente pela pretensão de cada um ao reconhecimento da sua dignidade por parte dos outros) e noutras Leis Fundamentais, como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Pelo que, honra e consideração são conceitos que não se confundem. A honra tem componente individual ou subjetiva, podendo definir-se como o valor pessoal de cada indivíduo, radicado na sua inviolável dignidade, atributo inato de qualquer pessoa; a consideração envolve uma componente social, devendo entender-se como a reputação que a pessoa tem no seio da comunidade em que se insere. Como escreve o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º3152, pág. 167/168, a honra consubstancia-se “naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale” e a consideração é “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo”. Acresce que, no crime de difamação, “a ofensa à honra e consideração não pode ser perspetivada em termos estritamente subjetivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra –, na perspetiva interior/exterior – para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido e as relações entre eles, entre outros aspetos” – Acórdão do TRG de 30.09.2019, Proc. nº 1123/18.5T9BCL.G1. Nesta linha de raciocínio, o Prof. Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve que “os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela”. O direito à honra, enquanto dimensão da reserva da vida privada, não constitui um valor absoluto. Na verdade, há outros valores, potencialmente com a mesma dignidade, com que o direito fundamental à honra tem que conviver e em face dos quais, em função das especificidades de cada caso, poderá ter que, em alguma medida, ceder. Assim sendo, importa proceder à compatibilização desse direito com o também direito fundamental da “liberdade de expressão e informação” (art. 37º da CRP) pois não se pode erigir a tutela da honra como algo de absoluto, nem pode afirmar-se que um prevalece sobre o outro quando ambos gozam de igual dignidade e hierarquia constitucional. O direito à liberdade de expressão e de opinião encontra igualmente consagração a nível de mecanismos de direito internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de dezembro de 1948 (art. 19º), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de junho (art. 19º) e a Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada para ratificação pela Lei nº 65/78, de 13 de outubro. “De acordo, contudo, com o art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão pode ser limitada pela lei quando seja necessário numa sociedade democrática, nos seguintes casos: 1) para proteger a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública; 2) para prevenir a desordem e o crime; 3) para proteger a saúde e a moral; 4) para proteger a reputação e os direitos de outros; 5) para prevenir a revelação de informação recebida confidencialmente; ou 6) para manter a autoridade e a imparcialidade da judicatura” – Acórdão deste TRL de 15.06.2021, proc. nº 505/18.7PAMTJ.L1-5. Quando se verifica um conflito entre tais direitos importa encontrar uma solução que procure a sua harmonização de acordo com um princípio de concordância prática[1], atendendo aos dados do caso concreto segundo critérios de proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Esta convivência, que por vezes assume contornos conflituantes, entre direitos e valores fundamentais, é própria de uma sociedade democrática, como aí estão para o evidenciar as restrições expressamente admitidas pelo art. 18º da Constituição da República Portuguesa e ainda pelo art. 8º/2 da CEDH. “Como tem vindo a ser repetidamente afirmado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, caracterizada ainda pelo pluralismo, tolerância e espírito de abertura, e uma das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um. Uma das manifestações da liberdade de expressão é precisamente o direito que cada pessoa tem de divulgar a opinião e de exercer o direito de crítica” – cfr. Acórdão do TRG de 05.03.2018, Proc. nº 566/16.3CHV.G1. Neste campo, há que distinguir entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, exagerado, formulado em termos agressivos, ou indelicados e descorteses) e um juízo sobre a pessoa. Porém, a difamação não é punível desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: - A imputação de facto desonroso ser feita para realizar interesses legítimos e, para além disso, - O agente provar a verdade da mesma imputação ou ter fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. Hoje é indesmentível que um simples interesse privado preenche o conteúdo da al. a) do nº 2 do art. 180º (neste sentido, José de Faria Costa in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, pág. 615). No caso vertente, mostra-se indiciado que o arguido utilizou a rede social “Facebook”[2] para publicar no “Grupo de amigos de Olelas” 13 fotografias, que intitulou de “Grande vergonha”, nas quais surgem retratados os assistentes, sendo que numa delas é visível o assistente P...... a agarrar a perna de seu pai que se encontrava caído no solo, na via pública, e a assistente ligeiramente afastada do primeiro, observando-o. Com efeito, no requerimento de abertura de instrução e nas declarações prestadas pelo arguido em sede de instrução, este assume ter publicado as 13 fotografias e ter colocado a legenda “Grande vergonha” mas invoca as situações de justificação consagradas no nº 2 do art. 180º do C.Penal. Resulta dos factos indiciados que o arguido fotografou uma situação que ocorreu na via pública e, como tal, podia ter sido vista por qualquer pessoa, e, ao mesmo tempo, utilizou as fotografias para reportar o ocorrido à autoridade policial e divulgou-as na rede social Facebook com o objetivo de alertar os membros daquela pequena comunidade para o comportamento agressivo do assistente e para que tivessem cuidado com o mesmo, o que, desde logo, afasta o exclusivo propósito de rebaixar e humilhar. Por conseguinte, resulta indiciado que, com a reprodução de tais fotografias, o arguido divulga uma situação ocorrida na via pública, e à qual assistiu (inclusive resulta indiciado que, momentos antes da captação das fotografias, o assistente desferiu duas chapadas no seu pai e, no momento em que agarra o pé do seu pai, estava a impedi-lo de se levantar). No entanto, da mera observação das fotografias resulta que o visado da publicação é o assistente P...... e não a assistente M...... que, não obstante ser visível nas fotografias, está afastada do local onde se encontra o seu pai e o seu avô (numa delas dentro do portão e noutra no exterior mas próxima do mesmo) e tem inclusive colocada uma máscara no rosto que dificulta a sua identificação, pelo que entendemos que, quanto a ela, por não ser a visada nas fotografias, não se coloca sequer o preenchimento do tipo de difamação. Diferentemente se conclui quanto ao assistente P…… na medida em que há que ponderar, se quanto a este, está indiciado o preenchimento do tipo de difamação. No quadro factual indiciado há que atender a que “sendo a honra uma projecção, na consciência social, de certos valores pessoais, não ocorrerá um comportamento ofensivo quando se divulgam factos verdadeiros ou notórios, desde que não representem, na sua formulação e concretas circunstâncias um flagrante desrespeito pela intimidade e estreito circulo pessoal que a qualquer individuo é devido e que socialmente lhe deve ser reservado. Já a manifestação de juízos sobre acções e comportamentos de outrem, mesmo que assente sobre factos verdadeiros, só será lícita no seu próprio conteúdo quando não briguem com as regras de adequação social e do risco permitido. Por outro lado, os actos atentatórios da honra, para além de deverem ser aferidos face a padrões de sensibilidade média de um bonus pater familias só revestirão o cunho de ofensa quando atinjam um mínimo de censura juspenalista, vide neste sentido Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral De Personalidade, pág. 301 e ss.” (cfr. Acórdão do STJ de 13.07.2017, Proc. nº 71/15.5TRGMR-A.S1) No caso em apreço, com a colocação do título “Grande vergonha”, o arguido vai para além da mera imputação dos factos concretos, utilizando linguagem que pode ser considerada um excesso no uso da liberdade de expressão, em violação do direito à honra ou consideração. O Prof. Faria e Costa (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, pág. 630) considera que o carácter ofensivo de certas palavras tem de ser visto num “contexto situacional” e se o significante das palavras permanece intocado, o seu significado varia consoante os contextos. Face ao exposto e considerando a realidade indiciada, verifica-se a colisão entre o direito à liberdade de expressão, enquanto exercício do direito de crítica e de opinião, e o direito ao bom nome e reputação do visado, devendo o conflito ser solucionado através da concordância prática entre ambos, otimizando a eficácia de cada um deles, sem atingir o seu conteúdo essencial. Nessa medida, há que ponderar se se verifica a tal violação direito ao bom nome e reputação do visado e se, em caso afirmativo, reveste de uma gravidade tal que justifique a aplicação de uma sanção penal. Como bem se refere no Acórdão do TRC de 10.05.2023, Proc. nº 322/20.4T9MGL.C1 “… sendo normal a existência de um certo grau de conflituosidade social e a ocorrência de situações em que os cidadãos se expressam de forma deselegante ou indelicada, o direito só deve intervir quando é atingido o núcleo essencial das qualidades morais inerentes à dignidade humana, só uma ofensa grave, desproporcionada e ilegítima à honra podendo justificar o sacrifício do direito à liberdade de expressão. Assente, pois, que haverá que distinguir as condutas que traduzem apenas indelicadeza, grosseria ou má educação daquelas que efectivamente se constituem numa ofensa da honra de terceiro merecedora de tutela penal, a avaliação da gravidade de determinado comportamento eticamente desvalioso, a fim de determinar se o mesmo alcança atinge uma dimensão de ilicitude jurídico-penal, deve ser efectuada mediante uma adequada contextualização, ou seja, uma análise das concretas circunstâncias em que foi adoptado o comportamento ilícito e da sua adequação para lesar o bem jurídico da honra e consideração da pessoa visada, sem esquecer que a extensão e consistência deste estão também dependentes do comportamento desta”. Tal ponderação haverá que ter em consideração não só as expressões em si mesmas ou o seu significado, mas todas as circunstâncias envolventes, como sejam a comunidade mais ou menos restrita a que pertencem os intervenientes, a eventual relação existente entre estes, o contexto em que as palavras são produzidas e a forma como o são. Revertendo para o caso concreto, há que considerar a expressão “Que vergonha” nas descritas circunstâncias indiciadas do caso (resulta da factualidade indiciada que as fotografias publicadas retratam o assistente P...... - numa delas é visível que está a agarrar a pena do seu pai que se encontrava caído no solo, impedindo-o de se levantar – e que, momentos antes da captação das fotografias, desferiu duas chapadas no seu pai). Feita a devida ponderação da factualidade indiciada e atendendo ao indiciado contexto em que a expressão é proferida, consideramos que, ainda que possa existir um excesso de linguagem suscetível de, em abstrato, beliscar o direito à honra ou consideração do visado, essa violação não passa de um desabafo, desencadeado, motivado e contextualizado pelo indiciado comportamento do assistente, ele próprio violador de direitos de terceiros. Atendendo às circunstâncias envolventes (indiciando-se uma agressão física perpetrada por um filho ao seu pai, na via pública, na presença da filha do primeiro e neta do segundo), tal expressão (não está dirigida à pessoa do assistente) consubstancia um comentário opinativo ou uma formulação de um juízo crítico sobre a atuação ou conduta do assistente. A expressão “Grande vergonha” encerra a constatação de um comportamento do assistente e circunscreve-se ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, e como tal não tem a virtualidade de alcançar – à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade – um patamar de gravidade que reclame ou sequer justifique a intervenção do direito. Do conteúdo da publicação não se nos afigura possível retirar, por parte do seu destinatário, um significado de achincalhamento, rebaixamento, ataque gratuito e, como tal, consideramos que o arguido não ultrapassou os limites consentidos pelo exercício da liberdade de expressão, enquanto direito a manifestar a sua opinião crítica. “Manuel da Costa Andrade (in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal – Uma Perspectiva Jurídico-Criminal, Coimbra Editora, 1996, pgs. 232 a 240) é claro ao considerar atípica a crítica objetiva, ou seja, a crítica de obras, prestações, realizações e atuações. Essa crítica pode situar-se nos âmbitos político, artístico, desportivo, ou outros. Estaremos perante uma situação de atipicidade, e nem sequer perante uma justificação, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, c), do Código Penal, de uma conduta típica pelo exercício de um direito (neste caso, o direito de crítica). Na verdade, da redação dos artigos 180.º, n. 1, e 181.º, n.º 1, do Código Penal resulta que os crimes de difamação e injúria supõem a imputação de factos ou a formulação de juízos sobre uma pessoa, não a formulação de juízos sobre factos, atuações, obras, prestações ou realizações. Estes juízos, que são cobertos pela liberdade de expressão e crítica, não configuram elemento constitutivo de algum desses dois tipos de crime” – Acórdão do TRP de 22.02.2023, Proc. nº 1493/20.5T9VFR.P1. Em suma, transpondo para o caso vertente as normas e considerações jurídicas supra sumariamente expostas, face aos elementos fácticos indiciariamente apurados, entendemos que a conduta do arguido se situa no âmbito da crítica a uma indiciada atuação do assistente, não é objetivamente difamatória para este pois, estando coberta pelo direito de livre crítica da atuação em causa, a expressão “Grande vergonha”(face ao indiciado comportamento do assistente espelhado na publicação do Facebook) não tem a virtualidade de alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhe confira dignidade penal. Assim sendo na sequência do exposto, é irrelevante que o assistente se tenha sentido humilhado e ofendido na sua honra pessoal e suscetível de indignação e crítica por terceiros na medida em que não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal, a mais quando se indicia que foi fotografado a agarrar a perna do seu pai que se encontrava caído no solo, na via pública, impedindo-o de se levantar, quando tudo indica que, momentos antes, tinha desferido duas chapadas no seu pai (constituindo a violência contra as pessoas idosas um fenómeno social cada vez mais frequente). Face ao exposto deve, em consequência, ser mantida a decisão recorrida no que respeita à não pronuncia do arguido por falta de indícios que suportem os factos integradores do elemento objetivo do tipo legal de crime e deve o presente recurso ser julgado improcedente. *** III.–DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que integram esta 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 28 de novembro de 2023 Luísa Oliveira Alvoeiro (Juíza Desembargadora Relatora) Rui Coelho (Juiz Desembargador Adjunto) Ana Cláudia Nogueira (Juíza Desembargadora Adjunta) [1]"No contexto constitucional português, os direitos em colisão devem considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se quaisquer ideias de supra ou infra valoração abstrata" – Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 110-111. [2]“A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação” – Acórdão do TRP de 23.02.2022, Proc. nº 555/16.8T9STS.P1. |