Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5147/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: SENTENÇA
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário: I. O poder censório da Relação pode e deve ter lugar em todos os casos em que se verifique um julgamento de facto, sob pena de, se assim não suceder, o Tribunal de 2ª instância ficar em parte manietado no conhecimento dos recursos, em que deve julgar de facto e de direito.
II. Por isso, é que constatando-se a existência de uma notória insuficiência e obscuridade de factos na sentença recorrida e não fornecendo o processo os necessários elementos donde a Relação possa seleccionar a facticidade a tomar em consideração para aferir se à Apelante assiste, ou não razão, na apelação que apresenta, impõe-se a anulação da sentença.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Marítimo de Lisboa, a empresa A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra B, com intervenção principal provocada de C, pedindo a condenação, a título principal da R. e a título subsidiário da Chamada, no pagamento da quantia de € 106.071,40, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde a data de entrega das mercadorias até integral pagamento.

Alegou, em síntese que:

A A. incumbiu a R. de providenciar o transporte marítimo e a entrega de determinadas mercadorias a um cliente sediado no Togo;

A entrega das mercadorias em questão dependeria da entrega do original do conhecimento de embarque;

Todavia, a R. não observou as instruções recebidas da A. e entregou a mercadoria ao destinatário sem que este lhe entregasse o original do conhecimento de embarque;

A A. encontra-se desembolsada da quantia de € 106.071,40 correspondente ao valor da mercadoria enviada.

A R. contestou a pretensão da A. alegando, em síntese, que é um mero agente de navegação e que não assumiu perante a A. qualquer obrigação de fazer transportar e entregar as mercadorias dos autos, não deixando de esclarecer ainda que o transporte em questão tinha sido assegurado pela Chamada.

A A. requereu então a intervenção principal da Chamada para efeito de eventual condenação subsidiária no pedido formulado na petição inicial.

A Chamada contestou igualmente a acção e, para além de impugnar a existência de quaisquer condições especiais de entrega das mercadorias, alegou ainda que a A. não contratou pessoalmente o transporte dos autos com qualquer das demandadas.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador -sentença, julgando a acção improcedente contra a R. e procedente contra a Chamada, que foi condenada no pagamento à A. da importância de € 106.071,40, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 22 de Setembro de 2002 até integral pagamento.

Inconformado com a decisão, veio a Chamada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

(…)

Termos em que devem V. Exas. conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e absolver a apelante do pedido, fazendo, assim, a costumada JUSTIÇA !

A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, cumprindo, desde já, proferir decisão.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos:

(…)

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Começa a apelante por invocar, na sua bem urdida alegação, que se verifica existir uma contradição insanável entre a decisão da matéria de facto e a sentença recorrida.

Isto porque, por um lado, resulta da decisão de facto e respectiva fundamentação que o conhecimento de embarque que titulou o transporte dos autos não retrata a realidade negocial, pois identifica incorrectamente o carregador, uma vez que este não foi a apelada, como parece resultar da forma como o referido documento foi preenchido, mas sim a C, que interveio em nome próprio junto do agente da apelante, para efeitos de contratação do transporte. Porque, por outro lado, se sustenta na sentença recorrida que a C cedeu a sua posição contratual à apelada, precisamente com base no modo como o conhecimento foi preenchido, assim se desconsiderando totalmente a decisão de facto referida anteriormente.

Acrescenta que se a C tivesse transmitido a sua posição contratual à apelada, como se defende na sentença recorrida, o carregador estaria bem identificado no conhecimento, pelo que não se compreenderia a afirmação em sentido inverso produzida na decisão de facto. Assim, o tribunal "a quo" não podia afirmar, na decisão de facto, que "o conhecimento de embarque identifica incorrectamente o verdadeiro carregador" e, na sentença, que "afinal, a A. sempre acabou por assumir a posição de carregadora".

Ora, a apelante tem inteira razão na sua douta alegação, pois que existe, pelos motivos que assinala, entre os factos dados como assentes na decisão da matéria de facto quanto ao carregador da mercadoria, que é identificado com a C e aqueles que na sentença são tomados em consideração sobre a mesma matéria, onde se refere que a A. sempre acabou por assumir a posição de carregadora nesse contrato de transporte marítimo de mercadorias. E para chegar a esta conclusão, algo inusitada, utiliza-se na sentença a seguinte argumentação:

“Não se provou que a Chamada se tivesse obrigado ab initio perante a A. a realizar o transporte dos autos mas ficou provado que o agente da Chamada fez constar a A. como carregadora no conhecimento de embarque por si ulteriormente emitido após ter sido contactada pela empresa transitária para esse efeito.

Qual é a posição que a A. assume na economia desse contrato?

O preenchimento concreto do conhecimento de embarque pelo agente do transportador em conformidade com as instruções recebidas da empresa transitária não constitui um facto inócuo e desprovido de qualquer significado jurídico.

Houve lugar a uma verdadeira cessão da posição contratual de carregadora da esfera jurídica da empresa transitária para a da A. – art. 424.º/1 do Código Civil.

Esta cessão da posição contratual ajustada entre os representantes da A. e da Chamada não suscita problemas porque ambas estavam legalmente investidas com os necessários poderes de representação para esse efeito”.

Ora, com o devido respeito, esta argumentação não tem apoio nos factos havidos por provados, nem até na matéria alegada pela apelada na petição inicial, na qual a apelada não articulou quaisquer factos dos quais resulte, directa ou indirectamente, ter adquirido a posição ocupada pela C no contrato de transporte que esta celebrou com a apelante. O que não significa que tal não tenha acontecido.

Daí que não se possa concluir, como se conclui na sentença, que a A. sempre acabou por assumir a posição de carregadora nesse contrato de transporte marítimo de mercadorias.

A matéria de facto provada não é esclarecedora de que entre a apelante e a apelada tenha sido estabelecida uma relação contratual, ainda que pareça que ela faria todo o sentido.

Sucede que, a nossa ver, para além da matéria factual ter sido deficientemente alegada, designadamente quanto à entidade responsável pelo transporte marítimo da mercadoria e quanto ao conhecimento do seu embarque, também é verdade que o tribunal recorrido não assumiu uma posição clara sobre matéria nuclear para a boa decisão da causa.

Isto porque desde logo no despacho saneador, na alínea C), não usando da melhor técnica, deu por integralmente reproduzido o documento respeitante ao conhecimento do embarque, sugerindo como verdadeiro o seu conteúdo, para depois nas respostas aos quesitos, entre o mais, colocar em causa a identidade do verdadeiro carregador da mercadoria, que seria a C e não a A e, finalmente, na sentença voltar a aceitar que o carregador da mercadoria seria afinal a A, devido a uma cessão da posição contratual da C.

O conhecimento de embarque, para além de documento probatório do contrato de transporte da mercadoria, constitui também um elemento importante para identificação das partes contratantes e das responsabilidades assumidas, como se verifica no caso vertente, até pela douta alegação da apelante, que para fundamentar a posição que defende cita várias das suas cláusulas.

Ora, em relação a este documento, porque se mostra escrito em língua inglesa, importa, antes de mais, que a sua apresentante junte tradução do mesmo (art. 140º/1 do CPC), até porque o tribunal não pode efectuar uma análise correcta do documento em questão com base numa tradução livre feita pelo tribunal ou pela própria parte, como agora veio fazer a apelante, por muito boa que seja a tradução, como certamente no caso até se terá verificado.

Traduzido o documento, importará que em vez da sua genérica reprodução da alínea C) se dêem por assentes os factos que por ele se pretendem provar ou o conteúdo que do mesmo se considere relevante para a decisão da causa e se considere remetido para a base instrutória o que seja controvertido, designadamente quanto à identidade do carregador e da qualidade em que interveio, do transportador da mercadoria e das condições da sua entrega ao destinatário, podendo para o efeito alterar-se as respostas aos quesitos que versem sobre a matéria, nomeadamente dos quesitos 11º a 16º, de modo a evitar-se qualquer contradição.

Aliás, de uma análise perfunctória da sentença recorrida, decorre com palpável evidência que nela não podia ser proferida decisão condenatória da apelante com base no reduzido elenco factual tido em conta, estando-se, assim, também perante um caso de manifesta insuficiência da matéria de facto apurada no Tribunal “a quo”, bem como perante um caso de deficiente elaboração de alguma dessa matéria consignada na sentença, o que tudo junto aconselha à anulação do julgamento, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil.

É que o poder censório da Relação pode e deve ter lugar em todos os casos em que se verifique um julgamento de facto, sob pena de, se assim não suceder, este Tribunal de 2ª instância ficar em parte manietado no conhecimento dos recursos, em que deve julgar de facto e de direito (1).
Por isso, é que constatando-se a existência, no presente caso de uma notória insuficiência e obscuridade de factos na sentença recorrida e não fornecendo o processo os necessários elementos donde a Relação pudesse seleccionar a facticidade a tomar em consideração para aferir se à Apelante assiste, ou não razão, na apelação que apresenta, impõe-se a anulação da sentença, por forma a que se proceda à tradução do documento e à rectificação da matéria especificada e a nova audiência de discussão e julgamento restrita aos aspectos a clarificar e com os intervenientes acidentais que se julguem necessários.
Depois, na posse dos necessários elementos de facto, indispensáveis à boa apreciação da acção, se proferirá nova decisão a julgá-la, em conformidade com o direito aplicável.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se anular a sentença recorrida, a fim de que se proceda em conformidade com o que deixou expendido.

Fica desta forma prejudicado o conhecimento do objecto do recurso interposto.

Custas a final, consoante o vencimento.

Lisboa, 29 de Junho de 2006.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES




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1.-Vd. Acs. da Relação de Lisboa de 3/5/90, in CJ, 1990, III, 103 e da Relação do Porto de 11.10.94, in CJ, 1994, IV, 206.