Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00018259 | ||
Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO CONDENAÇÃO DE PRECEITO PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
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Nº do Documento: | RL199404210076401 | ||
Data do Acordão: | 04/21/1994 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES PAG163. J A REIS COD PROC CIV ANOT III PAG16. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART484 ART485. | ||
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Sumário: | I - O art. 484 n. 2, CPC determina uma actuação na marcha ulterior do processo em confronto com a tramitação normal. II - Não há mais articulados, nem o período do saneamento ou condenação, nem o de instrução; e a discussão é escrita e limitada à questão de direito. III - No período do julgamento está claro que o juiz não tem que decidir a matéria de facto, porque esta se considera averiguada (art. 484 n. 1), mas tão só que interpretar e aplicar a lei. IV - Os requisitos da aplicabilidade destas consequências são dois, um deles complexo: a) citação pessoal ou quase pessoal, e feita com regularidade; b) não se verificar nenhum dos requisitos do art. 485, CPC. v - Se faltar o requisito da alínea d) do art. 485 só aqueles factos e não quaisquer outros é que se têm por confessados; e tanto basta para o processo não seguir, no essencial, a tramitação do art. 484 n. 2, CPC. | ||
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