Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1947-C/2001.L1-2
Relator: JORGE VILAÇA
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
FALTA DE REGISTO
INSCRIÇÃO
REGISTO PREDIAL
PROTESTO
VENDA EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A falta de descrição de um prédio e da inscrição do respectivo titular na conservatória o registo predial não impede a penhora e a subsequente venda daquele.
II – A executada não tem legitimidade para, no acto da venda, declarar no processo que o prédio não lhe pertence e obviar à venda.
III – Mesmo havendo protesto nos termos do art.º 910º do Código de Processo Civil, a venda concretiza-se.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I
Relatório

BANCO, S.A. interpôs recurso do despacho que indeferiu o requerimento de prosseguimento da venda antes ordenada, proferido nos autos de execução sumária, formulando as seguintes “CONCLUSÕES”:
– O despacho recorrido violou o disposto no artigo 672º do Código de Processo Civil, na medida em que constitui caso julgado formal nos autos o despacho que ordenou a venda do imóvel penhorado;
– O despacho recorrido violou o disposto no artigo 351º do Código de Processo Civil ao ordenar a não efectivação da venda, face ao requerido nos autos a fls. 234 e seguintes, atento não terem sido deduzidos quaisquer embargos de terceiro e ter há muito decorrido o prazo a que alude o artigo 353º, nº 2 do referido normativo legal;
– O despacho recorrido violou assim, atento o que dos autos consta, o disposto nos artigos 672º, 351º, e 353º, nº 2, do Código de Processo Civil, pelo que deve o recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se a substituição por acórdão que ordene se proceda à venda nos precisos termos que nos autos oportunamente requeridos foram.
II
- FUNDAMENTAÇÃO
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação do recorrente.
No presente recurso a única questão a conhecer é a de saber se a informação da executada prestada no processo de que o imóvel penhorado apenas em parte lhe pertence é apta a sustar a venda judicial já foi ordenada.
Factualidade:
a) Em 22 de Fevereiro de 2005, Banco, S.A. instaurou acção execução sob a forma de processo sumário contra C..... (fls. 22 a 25);
b) Em 5 de Julho de 2005, o exequente nomeou à penhora o seguinte imóvel: “urbano, constituído por terreno para construção, com a área de 652 m2, no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de Amarante, a confrontar do norte com caminho público, do sul com D...., nascente com E.... e do poente com lote 2, inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo .... e omisso na respectiva Conservatória do Registo Predial, pertencente à executada C.....” (fls. 30);
c) Em 12 de Dezembro de 2005, é ordenada a penhora do imóvel (fls. 31);
d) Em 26 de Janeiro de 2006, é lavrado termo de penhora do imóvel referido em b) (fls. 32);
e) Em 29 de Junho de 2006, o exequente requereu a junção de certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Amarante, da qual consta encontrar-se descrito sob ....., o prédio urbano, composto de lote de terreno para construção, confrontando a norte com caminho público, a sul com D...., a nascente com E.... e a poente com Lote 2, situado em (...) – (...) - Amarante, área total de 652 m2, inscrito na matriz sob o art.º ...., e inscrita penhora de 26-01-2006, sobre o mesmo prédio, sob AP. ...... (fls. 35 a 42);
f) Em 10 de Maio de 2007, foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 864º do Código de Processo Civil (fls. 43);
g) O exequente requereu a junção aos autos de cópia dos anúncios publicados (fls. 46 e 47);
h) Em 16 de Fevereiro de 2008, o exequente requereu que se procedesse à venda extra-judicial do imóvel penhorado, mediante negociação particular (fls. 48);
i) Em 26 de Fevereiro de 2008, a executada requereu a junção de um requerimento do qual consta: “notificada para dar cumprimento ao disposto no artigo 886-A, n.º 1 do C.P.C, vem requerer a V/Ex.a que, tendo em conta o disposto no artigo 886°, n.º 1, alínea a) do C.P.C, a venda dos bens leve ser feita através de propostas em carta fechada, a qual deve ter como valor o correspondente a 70% do valor base dos bens.” (fls. 73 e 74);
j) Em 29 de Abril de 2008, foi ordenado se deprecasse a venda judicial do imóvel penhorado pelo valor base de € 30.000, sendo o valor a anunciar para venda de 70% do valor base (fls. 49);
k) Em 30 de Junho de 2008, foi lavrado AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS, do qual consta o seguinte despacho: “Face a inexistência de propostas bem como quanto ao requerimento apresentado, que à primeira vista se nos afigura incompleto, devolva os autos ao tribunal deprecante.” (fls. 50);
l) O exequente requereu a venda do bem penhorado por negociação particular (fls. 53);
m) Em 28 de Julho de 2008, a executada apresentou requerimento em que “informa, para os devidos efeitos legais, que a executada não é proprietária da totalidade do prédio urbano penhorado, mas apenas de 5/8, conforme fotocópia da relação de bens, auto de declarações de cabeça de casal, descrição de bens, acta de conferência e mapa de partilha, do processo de inventário obrigatório n.° ......, já transitado em julgado” (fls. 54 a 64);
n) Em 29 de Setembro de 2008, o exequente requereu que o tribunal “se digne ordenar o cumprimento da venda oportunamente requerida e ordenada já nestes autos.” (fls. 65);
o) Em 4 de Dezembro de 2008, foi proferido o seguinte despacho: “Indefiro o requerido na medida em que, a confirmar-se o referido pela executada, através das respectivas certidões, tal significa que a penhora não podia ter sido efectuada nos termos em que foi e que, como tal não está o bem respectivo sujeito a execução nestes termos em conformidade com o disposto no art.º 821º do CPC, sem prejuízo do estabelecido no art.º 862º do mesmo Código. Acresce ainda que, conforme resulta da certidão predial de fls. 138 e segs. o imóvel não se encontra registado a favor da executada.” (fls. 66);
p) Deste despacho foi interposto o presente recurso de agravo (fls. 67).

O art.º 821º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte:
“Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda”.

Como decorre do art.º 4º do Código de Registo Predial (CRegP), o registo predial é meramente declarativo, com excepção da hipoteca (art.º 687º do Código Civil).
Além disso, os “factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.”.
O prédio penhorado, apesar de inscrito na matriz predial, não se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva.
A descrição predial ocorreu no momento em que é inscrita a penhora no registo.
O facto de o prédio não ter titular inscrito não impede que o mesmo seja penhorado e que a penhora seja registada.

Note-se que a penhora foi registada, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 864º do Código de Processo Civil, com a publicidade prevista na lei, e foi ordenada a venda depois de ouvida a executada.
A executada só vem ao processo dizer que o bem apenas lhe pertence em parte e que outra parte pertence aos filhos no dia marcado para a abertura das propostas.
O que a ser verdade o invocada pela executada, esta não usou da diligência e colaboração devida para com o tribunal de forma atempada, uma vez que era do seu conhecimento, muito antes da diligência para venda, de que o bem tinha sido penhorado.
De acordo com o disposto no art.º 909º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a venda fica sem efeito se “Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono”.
Não houve lugar a qualquer protesto pela reivindicação nos termos do art.º 910º do Código de Processo Civil.
Mesmo neste caso, a venda concretiza-se, ainda que o bem não seja entregue ao comprador.
Também não consta do processo que tenha sido interposta qualquer acção de acordo com o art.º 911º do Código de Processo Civil.
Deste modo, o despacho recorrido carece de fundamentação legal, fazendo mesmo uma errada interpretação das normas que invocou.
A norma do art.º 862º do Código de Processo Civil, não é aplicável ao caso, pois não estão verificados quaisquer dos seus pressupostos.
Não pode deixar de se referir que, a vingar a tese do despacho recorrido, estaria descoberta a porta para os bens não inscritos no registo poderem ser subtraídos a execução judicial.
Concluindo:
- A falta de descrição de um prédio e da inscrição do respectivo titular na conservatória o registo predial não impede a penhora e a subsequente venda daquele;
- A executada não tem legitimidade para, no acto da venda, vir ao processo declarar que o prédio não lhe pertence e obviar à venda.
Em suma, o agravo terá de proceder.
III
Decisão
Em face de todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo com vista à venda do bem penhorado.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2009
Jorge Vilaça
Vaz Gomes
Jorge Leitão Leal