Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7937/19.1T8ALM-A.L1-2
Relator: SUSANA MARIA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE O RECURSO QUANTO À DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA CAUSA E JULGAR INADMISSÍVEL O RECURSO NA PARTE RESTANTE
Sumário: I. De acordo com o artigo 629º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do recurso ordinário depende em regra da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna.
II. No entanto, essa regra comporta exceções, nomeadamente, a contida no artigo 629º, n.º 2, b), 1ª parte, do Código de Processo Civil, nos termos da qual, independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa.
III. Da conjugação destes normativos que regem a admissibilidade de recurso ordinário, conclui-se que o recurso interposto pela executada/embargante é sempre admissível quanto à decisão que em sede de despacho saneador fixou o valor da causa, mas só seria admissível relativamente à decisão que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado se não fosse revogada aquela decisão e substituída por outra que fixou à causa valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. intentou para cobrança coerciva da quantia de € 2.826,31 e à qual foi atribuído esse mesmo valor no requerimento executivo, veio a executada Futuro Aderente Unipessoal, Lda. deduzir embargos de executado, mediante oposição à execução, pedindo que seja declarada extinta a execução e levantada a penhora efetuada sobre o saldo da sua conta bancária.
Na dita execução, fundada em requerimento de injunção ao qual foi conferida força executória, a exequente peticiona a referida quantia de € 2.826,31, correspondente à quantia em dívida e juros vencidos.
A exequente/embargada contestou, concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
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Foi elaborado despacho saneador que fixou o valor dos presentes embargos de executado em € 7.826,31 e julgou totalmente improcedentes os mesmos.
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Inconformado, apelou o embargante/executado, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. Não pode a Recorrente aceitar a douta decisão contida na não menos douta Sentença de que se recorre.
2. Não entendeu a Embargante e Recorrente que fosse evitada a produção de prova ao abrigo da celeridade processual, mas ainda assim admitindo aproveitou a Embargante para apresentar Requerimento adicional, que viu sem resultado.
3. O Tribunal a quo afirmou que tinha tudo nos autos que lhe permitia conhecer do mérito, sendo que afinal se constata que não foram tomados em conta os documentos existentes, mas apenas aqueles que simplificassem uma decisão, adensando as dúvidas jurídicas.
4. O Tribunal a quo tentou fazer cálculos com base no alegado pela Embargada, mas longe da realidade factual, e até das cláusulas contratuais entre Seguradora (Recorrida) e Tomador do Seguro (Recorrente).
5. O Tribunal quo faz um cálculo sem qualquer fundamento, como se a declaração obrigatória dos valores pagos aos trabalhadores por parte da Embargante e Recorrente nada valessem no contrato (documentos 4 a 10).
6. Erradamente chega o Tribunal a quo à conclusão de que a dívida da Recorrente seria € 7.509,38, valor esse sem fundamento, e com um cálculo de ficção, ou seja, soma os valores mensais declarados pela Recorrente durante 2018, divide por 7 e multiplica o valor encontrado por 2, e pronto encontrou o valor correspondente a subsídio de férias e subsídio de Natal, à revelia da aplicação da lei laboral, e bem assim do Contrato de Seguro, que o Tribunal a quo faz questão de citar, mas invertendo a matéria em consideração (cláusula 21-2).
7. E muito menos da aplicação que pretende o Tribunal a quo aqui fazer, senão copiar o alegado pela Recorrida, salvo o devido respeito, mas esquecendo que no Contrato de Seguro impera a declaração do Tomador do Seguro (cláusula 21-1 das Cláusulas Gerais).
8. O Tribunal a quo, extravasando a sua responsabilidade e fundamentação para o fazer, consegue adicionar valores que já fazem parte da taxa total da apólice, sem se entender porquê, mas enfim valendo tudo para obter um valor mesmo que distorcido.
9. A Embargante nunca colocou em causa a recepção de Injunção, algo como demonstra a vasta Jurisprudência, não sendo relevante, e podendo a Embargante deduzir Embargos de Execução, o que fez.
10. Logo anda mal o Tribunal a quo quando entende que como a Embargante não quis deduzir oposição à injunção deveriam improceder os presentes Embargos, algo contrário à Jurisprudência e doutrina, como demonstrado nas Alegações.
11. A Embargada nos autos do Requerimento Executivo, e a douta sentença de que se recorre, violam claramente o Contrato do Seguro, e também pelo proceder da primeira em não esclarecer a Embargante em tempo útil o que estava em causa, viola o artigo 18º da Lei do Contrato de Seguro.
12. Não corresponde à verdade que em sede de Execução a Embargante tenha confessado a existência da dívida exequente (ver a Jurisprudência transcrita nas presentes Alegações).
13. Face ao mencionado nas presentes Alegações, e às razões invocadas, deverão ser eliminados ou alterados para não provados os Factos 16); 17); 18); 20); 22) e 24).
14. Também se entende, pelas razões alegadas, de que o Facto dado como não provado, seja eliminado ou alterado para Facto provado, acrescentando-se «… respondeu a Embargada por email de 19/09/2019 sem quaisquer esclarecimentos…», tendo em conta que nunca a Seguradora e Recorrida veio dar as explicações necessárias, e devidas, à Embargante e Recorrente.
15. Face às Listagens declaradas pela Recorrente não poderia o Tribunal a quo aceitar, e muito menos fazer o mesmo cálculo aritmético de dividir os 7 meses declarados por esse factor 7, e depois multiplicar por 2, e pronto estava encontrado o valor do subsídio de férias e de Natal, descorando até a norma legal na matéria de subsídio de férias, de que é exemplo o artigo 239.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho.
16. Pelas razões aduzidas nas presentes Alegações também não se entende a conclusão quer da Embargada e Recorrida, quer do Tribunal a quo quanto ao cálculo para o “encontrado valor de subsídio de Natal.
17. Andou mal o Tribunal a quo, bem como o Requerimento Executivo que suscitaram os presentes Embargos, quando aquele concluiu como o fez, e este alegou e exigiu pagamento de um valor indevido.
18. O Tribunal a quo vem centrar a sua douta argumentação no procedimento de Injunção, como se estivesse a Embargante a deduzir oposição à injunção, quando se está perante a vontade de Embargos da Execução.
19. A Embargante e Recorrente nunca vem colocar em crise o conteúdo da injunção, mas sim do Requerimento de Execução.
20. O que foi colocado em causa pela Embargante e Recorrente nos seus Embargos de Execução, e quanto ao título executivo, foi quanto à violação do artigo 729º do CPC, na alínea c), onde o título executivo não pode manifestar incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, objecto dos autos.
21. Assim o Tribunal a quo equivoca-se, salvo o devido respeito, pois os Embargos deduzidos têm que ver com o teor do Requerimento de Execução, e não com o Requerimento de Injunção, e não podem os primeiros improcederem com fundamento na não oposição à identificada injunção.
22. Nos Embargos apresentados e com reafirmação nas presentes Alegações, foi demonstrado de que o pedido da execução não estava certo, e como tal o título executivo apresentado era, por via disso, incerto, inexigível e sem iliquidez da obrigação exequenda, logo não em dívida, contrário ao concluído pelo Tribunal a quo.
23. Mais uma vez, salvo o devido respeito, erra o Tribunal a quo ao vir incluir a improcedência de um vislumbrado incidente de Oposição à Penhora.
24. Tal é apenas mencionado, não quanto a qualquer erro e procedimento, mas quanto ao abuso face ao conteúdo da execução que vem a ser contraditado na PI dos Embargos, não como invocação de qualquer incidente ou oposição à penhora, antes como mera menção na causa de pedir, o que não impede o Tribunal a quo de se pronunciar, não o podendo é incluir no âmbito da improcedência dos Embargos.
25. Afinal todo o conteúdo na PI indicou sempre Embargos ou Oposição à Execução.
26. A questão importante e a dirimir sempre foi esse conteúdo, e presentemente da douta sentença o errado cálculo do Tribunal a quo, pois quer esse, quer onde se baseou, a saber no alegado pela Embargada, não respeitam nem o conteúdo do Contrato de Seguro (Cláusulas Gerais), nem as responsabilidades declarativas da Recorrente (Tomador de Seguros).
27. A Recorrente não entende o valor da causa estabelecido pelo Tribunal a quo na douta sentença de que se recorre, a saber € 7.826,31 (sete mil oitocentos e vinte seis euros e trinta e um euros).
28. O artigo 297º, n.º 1 do CPC estabelece que o valor da causa para a acção que pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, deverá ser esse valor, o valor da causa e não outro, quando ainda por cima resulta de cálculo errado, como já se explicou nas presentes Alegações.
29. O valor indicado pela Recorrente como valor da causa foi o montante indicado no Requerimento Executivo que a Embargada, ainda que errado, pretendia obter.
30. Assim só se pode esperar que o Venerando Tribunal a quem venha repor o correcto valor da causa, a saber € 2.826,31 (dois mil oitocentos e vinte seis euros e trinta e um cêntimos).
31. Face ao exposto nas presentes Alegações deve proceder o presente recurso, sendo a douta sentença recorrida revogada e substituída por outra que, fazendo as devidas correcções possa alterar o valor em dívida pela Recorrente no montante indicado pelo documento do Mediador da Embargada (documento 4 com a PI), a saber de € 910,31 (novecentos e dez euros e trinta e um cêntimos).
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Em 14.06.2023 foi proferido despacho determinando a notificação das partes para querendo se pronunciarem sobre a possibilidade de não ser admissível o recurso quanto à decisão que julgou improcedentes os embargos de executado.
Apenas o executado/embargante se pronunciou, o que fez em 26.06.2023.
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O recurso foi admitido, pelo menos em parte, na espécie, com o efeito e regime de subida adequados.
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Foi proferida decisão sumária, na qual a Exma. Juiz Desembargadora a quem o processo foi distribuído decidiu:
a) julgar procedente o recurso quanto à decisão que fixou o valor, fixando-se o valor da causa em € 2.826,31 (dois mil, oitocentos e vinte e seis euros e trinta e um cêntimos);
b) julgar inadmissível o recurso na parte restante, em face do valor fixado e, consequentemente, não conhecer do seu objeto quanto à decisão que julgou improcedentes os embargos de executado.
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Essa decisão foi objeto de reclamação por parte da executada/embargante que, ao abrigo do disposto no artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil (doravante designado de CPC), requereu a submissão à conferência.
É o seguinte o teor dessa reclamação:
I. O Tribunal a quem, na douta decisão singular delimitou o objecto do recurso ao seguinte:
1. Saber se o valor da causa deve ser fixado em € 2.826,31, conforme indicado no requerimento executivo ou no valor fixado pelo tribunal a quo de € 7.826,21;
2. Saber se o recurso é admissível;
3. Saber, caso seja admissível o recurso, se ocorreu erro de julgamento.
II. Veio a douta decisão singular errar, salvo o devido respeito, e mais, consegue fazer o inverso do alegado em sede de recurso sem o devido fundamento ancorado na norma legal, na doutrina ou na sábia jurisprudência.
III. Vem então a pronunciar-se sobre o valor da causa fixado pelo Tribunal de 1ª Instância, que como veremos à frente não deveria, e até está impedido, violando a norma legal, e a vasta Jurisprudência sobre tal matéria.
IV. Resolveu o Venerando Desembargador Relator, na sua douta decisão singular, em fixar o valor da causa em € 2.826,31, e como tal toma à posteriori decisão sobre essa matéria sem acolher o verdadeiro objecto do recurso, aliás nada afirmando sobre o denominado ponto três, ou seja, se existia erro de julgamento em 1ª Instância.
V. E douta decisão de que se Reclama para a Conferência, altera indevidamente o valor da causa, sem fundamento, aliás explicitado pelo Tribunal de 1ª Instância, concorde-se ou não, e por isso incluído no objecto do recurso em conclusões finais (27º a 30º das Conclusões), mas a verdade é que o valor atribuído à causa fundamentava o recurso pleno quanto ao seu integral objecto.
VI. Ora a douta decisão singular resolveu entender, salvo o devido respeito que é muito, que havia admissibilidade para acolher as conclusões definidas nos nºs 27º a 30º, e aí não colocou qualquer entreve ao valor da acção, descorando posteriormente as conclusões de 1º a 26º.
VII. Trata a decisão singular, e divide a matéria como entendeu, ou seja para umas alegações o recurso é admissível, e depois de se tratar dessa parte, a saber o valor da acção, então conclui, mal mesmo assim como se verá à frente, de que então o objecto do Recurso, que é um todo nas suas Conclusões, agora não seria admissível entre as mencionadas conclusões 1ª a 26ª.
VIII. Diga-se assim, que a douta decisão singular de que se reclama para a Conferência inverteu completamente os princípios processuais, utilizando a matéria como entendeu por bem, e não como a Recorrente a apresentou.
IX. A Recorrente, salvo o devido respeito que é muito, não consegue vislumbrar a razão de ser do conteúdo da douta decisão singular de que se reclama, e mais ainda quando conclui que a douta Jurisprudência que se menciona não se aplica ao caso concreto.
X. Logo a pergunta é: como a douta decisão afasta a douta Jurisprudência que se pronuncia abundantemente sobre a matéria em consideração? Tal exige qualquer pronúncia que pudesse esclarecer esse douto entendimento, pelo que só se pode ter como mero lapso, salvo o devido respeito que é muito.
XI. Entre os artigos 27.º e 30.º das já indicadas Conclusões, a Recorrente alegou que existe um erro quanto à definição do valor da causa, então também caberia ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa dar atenção aos mencionados artigos ou mesmo concluir por outro valor da causa se chegasse à conclusão do alegado pela Recorrente, sendo certo que faltou à Recorrente aqui mencionar que apenas poderia ser o “valor da utilidade económica”, mas que só se pode presumir que assim seria, já que outra coisa estava vedada ao Tribunal Superior quanto a alterar o valor da causa definida pelo Tribunal da 1ª Instância, e que definiu os termos, e permitiu interpor o presente recurso, na sua plenitude, sem o fasear, como aconteceu, mal salvo o devido respeito, na douta decisão singular.
XII. Aliás não deixa de destacar que o valor indicado pelo Tribunal a quo como valor da causa, poderá até ter transitado em julgado de facto quanto à possibilidade de reclamar ou interpor recurso a esse respeito, não invalidando que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciasse quanto ao valor da causa tendo em conta, e apenas, o valor da utilidade económica do objecto do recurso, mas não com o fim de definir o valor da causa para impedir os termos do recurso integral, isso definido pelo Tribunal de 1ª Instância, e não pelo Venerando Tribunal da Relação, na sua douta decisão singular.
XIII. Aliás a douta fundamentação na douta decisão singular de que se reclama para a Conferência, salvo o devido respeito, nada vem afirmar em contrário à norma legal estabelecida no artigo 306º do NCPC, vindo a dirigir a sua fundamentação para a área de explicação doutrinal da execução, mas sem considerar a matéria do recurso a esse respeito, antes apenas tentando justificar o injustificável.
XIV. Ora vejamos objectivamente a matéria considerada na douta decisão singular, ou afastada por esta, sem fundamento.
XV. A Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto estabeleceu no seu artigo 44.º o seguinte:
«1- Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de € 5.000,00.

3 – A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção».
XVI. Ora como se conclui facilmente do artigo 27.º das Conclusões transcritas na douta decisão singular de que se reclama para a Conferência, e bem assim de determinação da douta Sentença de que se recorreu, que concluiu, e cita-se:
«Nos termos do art.º 306º, n.º 2 no CPC fixo à causa o valor de € 7.826.31».
XVII. Ora o já mencionado artigo 306º, n.º 1 do NCPC, estabelece, sem qualquer margem para dúvidas, que compete ao Meríssimo Juiz de 1ª Instância fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, valor esse definido pelo Tribunal a quo, em sentença, será base processual para a possibilidade de admissão de recurso, se for o caso.
XVIII. No n.º 2 do mesmo artigo 306º do NCPC também estabelece que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença, que foi a situação concreta.
XIX. E ainda, porque relacionado, o n.º 3 do mesmo artigo 306º do NCPC vem estabelecer de que se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, deve este fixá-lo no despacho de admissão, como referido no artigo 641º do NCPC.
XX. Vejamos agora a douta Jurisprudência que foi mencionada em requerimento apresentado nos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e que a douta decisão singular afasta, concluindo não se aplicar ao caso concreto, ou na situação em apreço, o que não se vislumbra nem se entende essa conclusão.
XXI. O sábio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1 datado de 08/03/2018) vem concluir o seguinte:
«Cabe ao tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as facultades previstas no art.º 306.º do Código de Processo Civil».
XXII. O mesmo sábio Acórdão na sua fundamentação também conclui o seguinte:
«O Supremo Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, firmado, quanto a esta matéria, as seguintes linhas orientadoras, assinaladas na decisão sumária, proferida em 18/09/2015, no processo n.º 158/13.9TTBRR.L1:
- O valor da causa fixado definitivamente na 1ª instância, sem possibilidades de posterior alteração no tribunal de recurso, pelo que, mesmo que haja condenação acima do valor da causa ali fixado, o valor que releva para efeitos de alçada e de recurso é apenas aquele, e não o da utilidade económica do objecto (material) do recurso, nem o valor tributário.

O valor assim fixado é imodificavelmente, o que releva para efeitos de recurso, ainda que a condenação sentenciada lhe seja superior.

Uma vez que a competência para a fixação do valor de uma causa cabe à 1ª instância e não aos Tribunais Superiores (ressalvando a situação de conhecimento de recurso da decisão proferida na 1ª instância), a decisão do Tribunal da Relação que infrinja esta regra terá mesmo de ser considerada inexistente.»
XXIII. Em complemento vem o sábio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo 478/11.7TTVRL.G1-A.S1, datado de 29/10/2015) concluir, e cita-se:
«1. Em regra, o valor da causa deve ser fixado no tribunal de 1ª instância.
2. Se o juiz não fixar (no despacho saneador, na sentença ou no despacho que incida sobre o requerimento de interposição do recurso), deverá a parte nisso interessada arguir a correspondente nulidade, por omissão de pronúncia.
3. Julgada improcedente a acção na 1ª instância e tendo a Relação decidido em sentido contrário, a “utilidade económica do pedido” só neste momento fica definida.»
XXIV. Também o sábio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (processo 5468/19.9T8MTS-B.P1.S1 de 22/06/2022) vem a este propósito concluir:
«Cabe ao juiz do tribunal de primeira instância fixar o valor da causa, estando vedado aos tribunais de recurso usarem as faculdades previstas no artº 306º do Código de Processo Civil.»
XXV. Finalmente o sábio Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com data mais recente de 31 de Janeiro de 2023 (processo 479/17.1T8LSB.L1.S1) vem concluir, e cita-se:
«O valor fixado em 1ª instância constitui caso julgado formal, impedindo posterior alteração.»
XXVI. Na sua fundamentação o mesmo sábio Acórdão afirma o seguinte:
«A … reclamou para a conferência do despacho do relator que não conheceu do objecto do recurso insistindo que o valor da causa deve ser determinado pelo valor da propositura da acção, nos termos do art. 299º, nº1 do CPC.
Porém, não lhe assiste qualquer razão.
Com efeito, o tribunal de 1ª instância, em incidente de verificação do valor da causa, fixou, por despacho transitado em julgado, o valor da causa em € 6.457,50, inferior à alçada do Tribunal da Relação.
Ora, como se sublinha no despacho reclamado, o valor fixado em 1ª instância constitui caso julgado formal, não permitindo posterior alteração (Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 1º, 3ª edição, pág. 601).»
XXVII. Com a devida verificação e menção do referido sábio Acórdão do STJ é reconhecido que não seria permitida a alteração do valor da causa pelo tribunal superior para concluir-se, como o fez o Meritíssimo Juiz de 1ª Instância, pela admissão do Recurso apresentado com as respectivas Alegações e Conclusões, preenchido que se encontrava o princípio do respeito pela alçada da 1ª Instância no caso concreto dos autos.
XXVIII. Vejamos agora, ainda no caso concreto, ou na situação que ocupou a douta decisão singular de que se reclama para a Conferência, tendo em conta o conteúdo do art.º 629º, n.º 1 do NCPC, o que comprova de que de qualquer ângulo de visão nunca assistiria razão para a douta decisão singular de que se reclama para a Conferência.
XXIX. Ora a douta sentença de que se recorre fixou em 1ª instância o valor da causa como de € 7.826,31 (sete mil oitocentos e vinte seis euros e trinta e um cêntimos), sendo bem superior ao valor da alçada dos tribunais da primeira instância que é de € 5.000,00 (art.º 44º da LOSJ).
XXX. Logo está por demais fundamentada a legitimidade da Recorrente para interpor o seu recurso face ao objecto indicado nas suas conclusões das Alegações que foram juntas ao mencionado recurso.
XXXI. Como o Venerando Tribunal da Relação está impedido de alterar o valor da causa definido em 1ª Instância, vedando-se aos tribunais de recurso as faculdades previstas no art.º 306º do NCPC, então só pode ser aceite, sem qualquer impedimento, o recurso apresentado quanto à matéria e objecto integrais do conteúdo da sentença recorrida, tendo em conta o valor da acção definida pelo Tribunal de 1ª Instância.
XXXII. Mas mesmo que assim não fosse, veja-se a conclusão da douta sentença de que a Recorrente apresentou o seu recurso, e cita-se:
«Assim sendo, e pelo exposto, julgo improcedentes os Embargos de Executado e a Oposição à penhora improcedentes por não provados, e, determino o prosseguimento da Execução nos precisos termos em que foi instaurada».
XXXIII. Todavia o que se destaca aqui nesta conclusão da douta sentença, é de que a Recorrente foi condenada nos precisos termos na Execução, a saber pagar o valor de € 2.826,31, que mais não é do que uma decisão em valor desfavorável a valor superior a metade da alçada do Tribunal de 1ª Instância (€ 2.500,01), permitindo-se sempre o recurso apresentado, conforme art.º 629.º, n.º 1 do NCPC.
XXXIV. Assim sendo, de uma forma ou de outra, sempre caberia o recurso da douta sentença de 1ª Instância, sendo comprovadamente admissível relativamente à decisão que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos, quanto ao seu conteúdo integral das suas Alegações e Conclusões, já que o que poderá ser revogado, como se espera, quanto à matéria recorrida, nunca será o valor da causa, mas sim o valor da “utilidade económica do pedido”, admitindo a Recorrente, por falta de clareza na descrição apresentada, que possa decair qualquer interpretação de recurso referente ao valor da causa, pelo já exposto, mas nunca deixar de ser admissível a matéria objecto do recurso (Conclusões 1º a 26º), pois não há qualquer fundamento, salvo o devido respeito e melhor opinião, para a conclusão da decisão singular nos presentes autos do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.
XXXV. Sendo que quanto ao recurso interposto do objecto (matéria) da douta sentença da 1ª Instância, tal deve ser considerado nos seus precisos termos, e fundamentado nas Alegações apresentadas nos autos.
XXXVI. Pelo que entende a Recorrente de que só podia o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tomar conhecimento da matéria invocada na totalidade das Alegações em sede de Recurso junto com a decisão final, com as devidas consequências, sem ter concluído como se extrai da decisão singular de que se reclama.
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Não houve resposta.
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Os autos foram distribuídos à ora relatora, face à cessação de funções neste Tribunal da Exma. Juiz Desembargadora que elaborou a decisão sumária.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
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II. Questões a decidir.
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem no seguinte:
1. Se o valor da causa deve ser fixado em € 2.826,31, conforme indicado no requerimento executivo, ou no valor fixado pelo tribunal a quo, de € 7.826,31;
2. Se, em função do valor que vier a ser atribuído à causa, o recurso é admissível;
3. Se, caso seja admissível o recurso, ocorreu erro de julgamento.
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III. Fundamentação de facto.
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório acima.
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IV. Fundamentação de direito:
Consigna-se que na apreciação das questões suscitadas seguiremos de perto a fundamentação explicitada na decisão sumária reclamada, por concordamos inteiramente com a mesma.
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Se o valor da causa deve ser fixado em € 2.826,31, conforme indicado no requerimento executivo, ou no valor fixado pelo tribunal a quo, de € 7.826,31:
Preliminarmente, cumpre referir que a Apelante recorre da decisão do Tribunal a quo que fixou o valor atribuído à causa no despacho saneador.
Para que dúvidas não se suscitem a tal propósito, transcrevem-se aqui os pontos 27. a 30. das conclusões das suas alegações de recurso, às quais o Apelante pretende agora, em sede de reclamação para a conferência, e como já havia feito no seu requerimento de 26.06.2023, dar uma nova e contraditória interpretação que não nos merece acolhimento:  
“27. A Recorrente não entende o valor da causa estabelecido pelo Tribunal a quo na douta sentença de que se recorre, a saber € 7.826,31 (sete mil oitocentos e vinte seis euros e trinta e um euros).
28. O artigo 297º, n.º 1 do CPC estabelece que o valor da causa para a acção que pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, deverá ser esse valor, o valor da causa e não outro, quando ainda por cima resulta de cálculo errado, como já se explicou nas presentes Alegações.
29. O valor indicado pela Recorrente como valor da causa foi o montante indicado no Requerimento Executivo que a Embargada, ainda que errado, pretendia obter.
30. Assim só se pode esperar que o Venerando Tribunal a quem venha repor o correcto valor da causa, a saber € 2.826,31 (dois mil oitocentos e vinte seis euros e trinta e um cêntimos)(sublinhado nosso).
Acresce que, tal como se refere na decisão sumária reclamada, a jurisprudência citada pela Apelante no requerimento apresentado em 26.06.2023 e na reclamação em apreciação, não tem qualquer aplicação na situação que nos ocupa, pois a mesma tem como pressuposto que a decisão sobre o valor da causa não foi objeto de qualquer impugnação pelas partes, em devido tempo, não podendo ser alterado oficiosamente. É que, na situação dos autos, a decisão sobre o valor da causa contida no despacho saneador não transitou em julgado, precisamente porque dela recorreu, em tempo, a Apelante.
Neste enquadramento, haverá então que definir primeiro o valor que deve ser fixado à causa, para que depois se possa decidir, face a esse valor, da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso da decisão relativa à oposição à execução que concluiu pela sua improcedência.
Vejamos então.
De acordo com o disposto no artigo 306º do CPC é ao juiz que compete fixar o valor da causa, sendo que sobre as partes incumbe a obrigação de indicar esse valor.
Por outro lado, conforme estatui o artigo 296º, n.º 1, do mesmo CPC, a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. De acordo com o n.º 2 deste último normativo, é a este valor que se deve atender para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal.
Decorre ainda do preceituado no n.º 1, do art.º 297º do CPC que se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; e que, se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
No caso concreto, está em causa determinar qual o valor dos embargos de executado, nomeadamente se os mesmos devem corresponder ao valor da execução, como pretende a Apelante.
Importa referir que os artigos 296º a 310º do CPC, respeitantes à verificação do valor da causa, não contêm um critério expresso de atribuição do valor da causa quanto à oposição à execução mediante embargos.
Rui Pinto, (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume II, 2018, pág. 504 e 505), define a oposição à execução como uma ação constitutiva processual, “uma acção declarativa incidental e especial, pela qual o executado exerce a sua defesa na execução, por certo fundamento processual ou material”.
A oposição à execução mediante embargos continua a ser hoje uma fase da ação executiva que assume “o carácter duma contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e/ou da ação que nele se baseia” (cfr. Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, À luz do Código de Processo Civil” de 2013, 7ª edição, pág. 214 a 215) e, ao contrário do que sucede com a contestação na ação declarativa, constitui, do ponto de vista estrutural, algo extrínseco à ação executiva.
A petição de embargos de executado equivale a uma petição inicial da ação declarativa, “constituindo petição duma ação declarativa e não contestação duma ação executiva” (Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 216), pela qual o executado exerce o seu direito de defesa perante o pedido do exequente.
Como afirma Rui Pinto (“A Acção Executiva”, 2018, pág. 365 a 367) na ação executiva “o direito de defesa não pode ser reduzido à simples contestação, seja pelo conteúdo, seja pela sua expressão processual. (…) Processualmente a defesa do executado não integra o procedimento da execução: tem a natureza e a função de uma petição inicial que impulsiona uma acção declarativa, incidental à execução (…)”, de uma contra-acção dotada de autonomia de instância mas acessória da ação executiva, pois sem esta não há oposição à execução.
A oposição à execução mediante embargos constitui, por isso, uma ação declarativa ligada instrumental e funcionalmente à ação executiva de que constitui apenso, mas tendo um valor próprio, correspondente à sua utilidade económica (artigo 297º, nº 1 do CPC), que coincidirá muitas vezes com o da própria execução, nos casos em que a oposição abranja a totalidade da execução, mas que corresponderá ao valor da parte a que a oposição se refere quando esta não se reporte à totalidade daquela, podendo, por isso, ser igual ou inferior ao valor da execução; apesar de ter valor próprio, este será necessariamente delimitado pelo valor da execução, apenas podendo ser igual ou inferior, mas já não superior.
Com efeito, como se explicita no Acórdão desta Relação de Lisboa de 05.07.2018, processo nº 2638/07.6TTLSB-C.L1-4, relatado por Celina Nóbrega e acessível in www.dgsi.pt, “O valor da oposição por embargos de executado é o da causa a que respeita, excepto se tiver realmente valor diverso do da causa, caso em que o seu valor é determinado nos termos gerais, embora delimitado pelo valor da execução.
Assim, o regime que se revela mais adequado à oposição à execução mediante embargos (à semelhança, aliás, do que ocorre com a oposição mediante embargos de terceiro), no que concerne à determinação do seu valor, é o que se encontra previsto para os incidentes da instância, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 304º do CPC onde se estatui que o valor do incidente será o da causa a que respeita, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, sendo que nesse caso o valor é determinado em conformidade com os artigos anteriores (artigos 297º a 303º).
Nos casos em que o valor real seja efetivamente diverso do da ação será então de aplicar o princípio geral inserto no n.º 1, do artigo 296º, que estipula que o valor deverá representar a utilidade económica imediata do pedido, bem como o estabelecido no artigo 297º, n.ºs 1 e 2 (em sentido idêntico, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 08.11.2018, processo nº 4244/09.1T2SNT-A.L1-2, relatado por Gabriela Cunha Rodrigues, disponível em www.dgsi.pt).
Do exposto, facilmente se conclui que, no caso em apreço, inexiste qualquer justificação para o Tribunal recorrido (nem este a indica) ter fixado o valor dos embargos em € 7.826,31 e não em € 2.826,31, correspondente ao valor da execução.
Procede nesta parte o recurso, revogando-se a decisão que fixou o valor da causa e substituindo-se a mesma por outra em que se fixa o referido valor em € 2.826,31.
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Se, em função do valor atribuído à causa, € 2.826,31, o recurso é admissível:
Nos termos do n.º 1 do artigo 629º do CPC, o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. E o n.º 2 deste preceito, na sua alínea b), prevê que independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes.
A admissibilidade do recurso depende em regra da verificação cumulativa de dois pressupostos jurídico-processuais: o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre; e, a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou decisão que se impugna.
Da análise e conjugação destes normativos que regem a admissibilidade de recurso ordinário, conclui-se que o presente recurso interposto pela executada era sempre admissível quanto à decisão do incidente de valor (cfr. n.º 2 do artigo 629º do CPC), mas só era admissível relativamente à decisão que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado se não fosse revogada aquela decisão.
Ora, face ao valor agora fixado, € 2.826,31, o recurso apresentado pela executada/embargante não é admissível quanto à decisão que julgou improcedente a oposição à execução deduzida mediante embargos de executado, pelo que não se conhecerá do seu objeto relativamente a essa decisão.
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Em face do exposto e não obstante o decidido quanto ao valor da causa, as custas são integralmente da responsabilidade da Apelante (artigo 527º do CPC).
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível em:
a) julgar procedente o recurso quanto à decisão que fixou o valor da causa, fixando-se o mesmo em € 2.826,31 (dois mil, oitocentos e vinte e seis euros e trinta e um cêntimos); e,
b) julgar inadmissível o recurso na parte restante, em face do valor fixado à causa e, consequentemente, não conhecer do seu objeto quanto à decisão que julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado.
Custas da apelação na proporção de ¾ para a Apelante e ¼ para a Apelada – artigo 527, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 23/11/2023,
Susana Mesquita Gonçalves
Arlindo Crua
António Moreira