Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9037/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Se o senhorio denunciar o contrato de arrendamento rural para o termo do respectivo prazo (ou de uma das suas renovações), fica obrigado – salvo caso fortuito ou de força maior – a explorar o prédio continuamente durante, pelo menos, 6 anos, contados da tradição do prédio, ou alienar o prédio no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato.
2 - A exploração do prédio pelo senhorio só é possível com a respectiva posse, sendo irrelevante a data em que a denúncia do contrato de arrendamento levada a cabo pelo senhorio produziu efeitos.
3 – A oposição à denúncia por banda do arrendatário rural e, consequentemente, a possibilidade de se manter no prédio “obrigando” o senhorio a sofrer as respectivas consequências, decorre da lei.
4 - Decorre da lei que é o senhorio que suporta os custos temporais da acção cuja instauração e ónus da prova também lhe impõe, pelo que não se verifica um exercício abusivo do direito do arrendatário que se opõe à denúncia do aarrendamento (artigo 334º do Cód. Civ.).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
F propôs contra A (e outros) declarativa com processo comum e sob forma sumária. Alegou, em síntese, que: em 1.11.79, o 1º réu deu de arrendamento ao autor dois prédios, pela renda anual, depois actualizada, de 135.000$00; o autor desocupou tais prédios em Novembro de 1998, na sequência de Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do despejo promovido pelo 1º réu, com base em denúncia do contrato de arrendamento rural; ao contrário do que estava legalmente obrigado, o 1º e 2ª réus venderam um desses prédios ao 3º réu, em 11.12.2000, deixando a partir dessa altura de ser por eles cultivado; o autor só teve conhecimento dessa venda em 21.3.01. Concluiu, pedindo se condenem os réus a aceitar o autor como arrendatário rural dos prédios em causa, com início no trânsito da sentença que o decidir e pela renda anual global de 135.000$00; e, subsidiariamente, para o caso de se entender que o incumprimento dos 1º e 2ª réus é inoponível ao 3º réu, pediu que se condenem aqueles no reinício do contrato relativamente ao prédio que não venderam e, bem assim, no pagamento de uma indemnização equivalente ao triplo da renda, a fixar em execução de sentença, que seria devida pelo arrendamento do prédio vendido.
Contestaram o 1º e a 2ª réus. Invocando que o autor teve conhecimento da venda, pelo menos, em 20.3.01 e instaurou a acção em 20.4.01, excepcionaram a caducidade. Mais alegaram continuar a explorar o prédio não vendido; e, quanto ao outro, só não o começaram a explorar em 31.10.94 (data em que o autor o deveria ter entregue), porque o autor nele se manteve ilicitamente até Novembro de 1998. Invocaram, ainda, razões de ordem pessoal para terem procedido à venda em questão e entenderam não existir fundamento para qualquer um dos pedidos formulados pelo autor, o que ele bem sabe. Concluíram, pedindo a sua absolvição dos pedidos e a condenação do autor em multa e indemnização por litigância de má fé.
O 3º réu contestou, excepcionando a caducidade, tal como os restantes réus. Invocou explorar o prédio desde que o comprou e ser-lhe inoponível a situação invocada pelo autor, que, aliás, desconhece. Concluiu pela sua absolvição do pedido.
O autor respondeu às contestações, sustentando ter proposto a acção atempadamente e questionando a inoponibilidade suscitada pelo 3º réu, atendendo ao interesse de ordem pública de que se revestem as normas violadas pelos 1º e 2ª réus e ao conhecimento da factualidade alegada por banda do 3º réu.
A convite do tribunal, o autor deduziu incidente de intervenção principal de L, mulher do 3º réu, que veio a ser admitido.
A interveniente nada disse.
O tribunal lavrou, então, despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a esclarecer o fundamento do pedido formulado relativamente ao prédio que não foi vendido pelos 1º e 2ª réus.
Esclareceu o autor que o fundamento do pedido residia na unidade contratual que havia sido objecto de denúncia.
Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador. Julgada improcedente a invocada excepção peremptória de caducidade, igualmente improcedentes foram julgados os pedidos formulados, considerando a sentença que o autor exerceu abusivamente o seu direito.

De tal sentença apelou o autor, formulando as seguintes conclusões:
a) O direito cujo fim económico-social deve ser respeitado segundo o artigo 334º do Cód. Civ. é o que serve de base ao pedido do autor neste processo;
b) Tal direito é o de recuperar a posse do prédio de que fora despedido por o senhorio o pretender cultivar directamente, o que deve fazer por um período de 6 anos;
c) No caso, o senhorio, sem invocar sequer força maior, alienou um dos prédios que tinham estado arrendados ao autor 2 anos depois de o mesmo lhe ter sido entregue;
d) O facto de isto ter sucedido após uma acção de despejo que se arrastou durante 5 anos não o dispensava da obrigação de cultivar esse prédio por 6 anos;
e) Porque esse prazo foi estabelecido para defesa do arrendatário, não do senhorio;
f) E o seu fim desmotivador fica posto em causa pela sua redução a 2 anos, contrariando-se – aqui, sim, manifestamente – o fim económico-social do direito do autor;
g) A sentença recorrida violou assim o artigo 334º do Cód. Civ., pelo que deve ser revogada, seguindo o processo os seus termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
“- Os RR. A e M arrendaram, em 1/11/79, ao A. F um prédio rústico com 11 alqueires de terra e um outro com 20 alqueires, ambos melhor identificados nos autos (não estando em causa a sua identificação).
- Os referidos RR. denunciaram o contrato para o seu termo: 31/10/94, denúncia à qual o A. se opôs.
- Intentada a acção a que alude o art. 16.º, n.º 2, do referido Decreto Legislativo Regional, veio a mesma a ser declarada procedente, por sentença de 30/11/95, que declarou válida e eficaz a denúncia, condenando o aí A. a pagar ao aí R. uma indemnização a que alude o art. 16.º-A, do mesmo diploma legal – cf. certidão de fls. 3 a 12.
- Inconformado, o aí R. Francisco recorreu da sentença, recurso esse que, por acórdão de 13 de Outubro de 1998, veio a confirmar a sentença recorrida – cf. certidão de fls. 44 a 54.
- Finalmente, como confessa o A., este só entregou os prédios em causa em Novembro de 1998.
- Porém, por escritura pública outorgada em 11 de Dezembro de 2000, os RR. A e M venderam ao R. Abel o prédio supra referido – cf. de fls. 13 a 18.
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I - A questão colocada pelo apelante é a de saber se o direito que invoca na presente acção está a ser exercido abusivamente.
A sentença assim o considerou, entendendo verificar-se abuso de direito, na modalidade de tu quoque.
É a seguinte a construção jurídica da sentença: i) a denúncia do contrato de arrendamento feita pelo 1º réu (o senhorio) produziu os seus efeitos em 31.10.94 e não na data do Acórdão, que se limitou a confirmar a validade dessa denúncia; ii) desde 31.10.94 até 11.12.00 (data da venda), o 1º réu explorou o prédio apenas a partir de Novembro de 1998 (data em que o autor lho entregou), durante cerca de 2 anos e 1 mês; iii) o 1º réu só não explorou o prédio durante 6 anos, porque esteve impedido de o fazer enquanto a acção judicial – que por imperativo legal teve de instaurar contra o autor na sequência da sua oposição à denúncia – não terminou e enquanto, por isso, o autor se manteve a ocupar o prédio; iv) o Acórdão que, em definitivo, julgou tal acção considerou inválida a oposição à denúncia; v) o autor não pode pretender prevalecer-se da circunstância de se ter mantido no prédio até Novembro de 1998 mercê de inválida oposição à denúncia, “obrigando” o 1º réu a explorar o prédio durante 6 anos a partir dessa altura.

Reconhecendo o carácter acentuadamente rural da Região Autónoma dos Açores e as especifidades das respectivas explorações agrícolas (preâmbulo do Decreto Regional 11/77/A, de 20.5) foi definido o regime do arrendamento rural naquele arquipélago. Regime que veio a ser alterado pelo Decreto Regional 1/82/A, de 28.1 e pelo Decreto Legislativo Regional 16/88/A, de 11.4, que procedeu a uma revisão na sequência do estabelecimento das “bases de uma orientação agrícola voltada para o agricultor e para o aproveitamento completo e protecção dos solos”, procurando “conciliar os legítimos direitos e interesses dos donos das terras com os dos cultivadores” (respectivo preâmbulo). É este o regime legal aplicável à situação em causa nos autos.
Verifica-se, assim, que, se o senhorio denunciar o contrato de arrendamento rural para o termo do respectivo prazo (ou de uma das suas renovações), fica obrigado – salvo caso fortuito ou de força maior – a: i) explorar o prédio (por si ou através de determinadas pessoas) continuamente durante, pelo menos, 6 anos, contados da tradição do prédio; ou ii) alienar o prédio no prazo de um ano a contar da data da cessação do contrato – artigo 15º-A nº 1-a) e b) e nº 2, segunda parte, do diploma regional em causa.
O termo inicial do referido prazo de 6 anos foi, como vimos, legalmente fixado. E não nos suscita dúvidas, nomeadamente em confronto com o termo inicial fixado para o prazo em caso de alienação, pois que, obviamente, a exploração do prédio pelo senhorio só é possível com a respectiva posse.
Assim sendo, cai pela base a argumentação aduzida na sentença: é que, para a lei e na situação que nos ocupa, é irrelevante a data em que a denúncia do contrato de arrendamento levada a cabo pelo senhorio produziu efeitos; a lei fixou o momento a partir do qual se conta o prazo de 6 anos de exploração directa do senhorio, não sendo concebível que tivesse esquecido que, em caso de oposição à denúncia, o senhorio tem necessariamente de instaurar acção judicial e a demora que tal acarreta. Ou seja, não foi o ora autor que, por se opor à denúncia e, consequentemente, se manter no prédio – direito que, à face da lei, lhe assiste – “obrigou” o 1º réu a sofrer as respectivas consequências, foi a própria lei que estabeleceu que, no circunstancialismo em causa, seria o senhorio a suportar os custos temporais da acção cuja instauração e ónus da prova também lhe impõe.
Consideramos, pois, não se verificar, por parte do autor, um exercício abusivo – e muito menos manifestamente abusivo – do seu direito (artigo 334º do Cód. Civ.).
Impõe-se, consequentemente, revogar a decisão recorrida, sem prejuízo de se manter o despacho saneador e o julgamento da excepção peremptória de caducidade, cujo conhecimento não foi submetido a esta Relação.

II - Não dispondo o processo dos elementos indispensáveis para uma decisão conscienciosa, justifica-se o prosseguimento da acção, nos termos do artigo 787º do Cód. Proc. Civ..
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Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, revogando a decisão recorrida, determinamos o prosseguimento do processo.
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 21 de Maio de 2009
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares