Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO DO MÉRITO CASO JULGADO MATERIAL LIMITES DO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO/APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO/IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Em regra, somente as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo. - A sentença que julga improcedente um pedido formulado numa acção, preclude ao autor vir em novo processo invocar razões não produzidas naquele, atinentes à mesma situação. - O caso julgado formal só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, já o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, obstando que o mesmo ou outro tribunal possa decidir de modo diferente a mesma pretensão. - O efeito do caso julgado material inibe a modificação de uma decisão anteriormente proferida e transitada. - No que respeita aos limites objectivos do caso julgado, este abrange a parte decisória do despacho ou sentença, ou seja, a conclusão extraída dos fundamentos, nos termos do nº 2 do art. 659º do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, O ... P intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra o réu, F, alegando para tanto, ser proprietário de um prédio urbano, sito em Cascais, que adveio à sua titularidade por sucessão testamentária, tendo o R. ocupado o prédio escassos meses antes do falecimento da A. dessa sucessão, ocorrido em 29 de Novembro de 1982. Por sentença judicial transitada em julgado a 24 de Janeiro de 2002, o R. foi condenado a entregar-lhe o imóvel, nada tendo sido decidido quanto ao pedido de indemnização formulado na mesma acção por se ter julgado insuficiente a causa de pedir invocada. Alegou, ainda, que deve ser indemnizado, pela ocupação ilícita daquele, na quantia de € 153.200,00 e que o prédio lhe foi entregue pelo réu em total estado de degradação e abandono, sendo necessário o dispêndio da quantia de € 100.000,00 em obras para a sua reabilitação. Concluiu pela procedência da acção com a condenação do R. a pagar-lhe a quantia global de indemnização de € 253.200,00. Regularmente citado contestou o R. por excepção e por impugnação, tendo arguido a excepção de caso julgado material formado no anterior processo judicial em torno da sentença então proferida, na parte em que a mesma julgou o pedido de indemnização também aí formulado e ainda a excepção da prescrição da obrigação de indemnizar por terem decorrido mais de 3 anos desde a data em que o A. teve conhecimento da ocupação do imóvel pelo demandado. Concluiu pela procedência das excepções e improcedência da acção, bem como, na condenação do autor como litigante de má fé. Respondeu o A., refutando as excepções deduzidas e sustentando a improcedência da sua condenação como litigante de má fé. Veio a ser proferido o despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de caso julgado e relegado o conhecimento da excepção de prescrição para a decisão final. Da decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado, interpôs o réu recurso de agravo, concluindo nas suas alegações: 1. O presente recurso de Agravo vem interposto da decisão proferida no despacho saneador de fls. 134 e ss. que determinou a improcedência da excepção de caso julgado material com base na não identidade do pedido e da causa de pedir. 2. A decisão recorrida não dilucidou correctamente a matéria do caso julgado material, violando os normativos ínsitos nos arts. 497º nº 1, 498º, 671º nº1 e 673º todos do CPC, bem como os princípios basilares que estruturam o próprio processo civil. 3. O Agravado, ao instaurar a presente acção pretende a (re)apreciação de causa já submetida à apreciação e já objecto de decisão final, com trânsito em julgado, por parte de um Tribunal, estando para o efeito impedido pelo alcance do caso julgado. 4. No âmbito desse processo que correu seus termos no 3º Juízo Cível, 1ª. Secção do Tribunal de Comarca de…, sob o número…, o julgador, quanto ao pedido de indemnização, desde logo decidiu pela absolvição do R. do pedido. 5. Na decisão recorrida, incompreensivelmente, considerou-se que a razão da não verificação da excepção do caso julgado, consiste no facto de o tribunal não ter chegado a conhecer do mérito da causa "...pois, considerando a forma como aquele havia sido formulado insuficiente, o Tribunal não tomou conhecimento do mesmo". 6. O tribunal o quo ao considerar que se o R. foi absolvido do pedido mas que ainda assim não se apreciou o mérito do causa, para além da inegável contradição intrínseca que tal afirmação encerra nos seus termos, está, explicitamente, a inserir texto e a dizer mais do que a própria decisão judicial, já transitada em julgado, procedendo a uma diferente subsunção jurídica, na medida em que parece considerar que, na primeira acção, o R. terá, afinal, sido absolvido da instância. 7. Tendo o Agravado naquela primeira acção alegado matéria fáctica, todavia não bastante, de forma a de per si fundamentar o pedido de indemnização civil formulado, bem andou o tribunal em absolver o R. do pedido uma vez que aquele não logrou provar quaisquer factos que sustentassem o mesmo. 8. Já naquela primeira acção, o A./Agravado tinha todas as condições e elementos de facto para apresentar correctamente a causa de pedir e o pedido de indemnização "por alegados danos por uso indevido do prédio" que apresentou ao Tribunal. 9. O processo civil é estruturado com base no princípio do dispositivo, cabendo às partes o ónus de alegar os factos que fundamentam a causa de pedir e o pedido, pelo que se não alegarem factos ou se o fizerem deficientemente, sibi imputad, não podendo o tribunal substituir-se à actividade que lhes incumbe - art. 264º do C.P.C - artigo este que o Tribunal a quo violou. 10. A absolvição do pedido envolve sempre uma apreciação de mérito, ao contrário da absolvição da instância que, nos termos do n° 1 do art. 289º do C.P.C. "não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto" 11. Nos autos de processo nº …do … juízo de competência Cível do Tribunal de…, para além da restituição do imóvel, o Agravado peticionou uma indemnização pela utilização abusiva do prédio urbano por parte do Recorrente, vindo este a ser absolvido do pedido conforme consta da sentença. 12. Em relação a tal pretensão indemnizatória formou-se caso julgado formal e material, com efeitos dentro e fora do processo, o que impede o A. de vir agora deduzir a mesma pretensão. 13. Não tendo o Agravado interposto o recurso da decisão que absolveu o Réu do pedido de indemnização, designadamente, pugnando pela absolvição do Réu da instância, tal decisão transitou definitivamente em julgado. 14. O efeito de caso julgado material tem como efeitos, em sentido negativo, impedir a propositura de uma segunda acção judicial (proibição de repetição), e em sentido positivo, a constituição da decisão proferida um pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado), a ambos se associando a ideia de segurança jurídica traduzida na confiança dos efeitos perenes de uma sentença judicial para as partes litigantes. 15. O caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir, pelo que, no caso em apreço, é manifesto que há identidade de pedido e causa de pedir: são idênticas as causas de pedir: a ocupação indevida do prédio por parte do R., bem como os mesmos pedidos: a indemnização por tal ocupação. 16. Assim, no que concerne ao pedido de indemnização em apreciação na presente acção, deve o ora Recorrente ser absolvido da instância pela procedência da arguida excepção de caso julgado material na totalidade do pedido. 17. Caso o Tribunal entenda que o pedido indemnizatório por alegado estado de deterioração do prédio é autonomizável do pedido de indemnização pela alegada ocupação abusiva do mesmo - o que por mera hipótese se concebe, sem conceder- então, pelo menos, deve ser declarada procedente a excepção de caso julgado quanto ao pedido de "indemnização por uso indevido do prédio" e, em consequência, quanto ao mesmo, o R./Agravante ser absolvido da instância na presente acção. 18. Violou, assim, a decisão recorrida, os preceitos constantes nos arts. 264º, 497° nº.1, 498°, 671º nº1 e 673º todos do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz a quo, manteve o seu despacho. Prosseguiram os autos para julgamento, tendo vindo a ser proferida sentença, com a seguinte parte decisória: «Em face do exposto, decide-se: I. Julgar parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e, nessa conformidade, condenar o réu a pagar àquele o montante que, em incidente de liquidação posterior a esta sentença, se apure como sendo o do valor locativo do imóvel em causa na acção, considerado o estado do mesmo provado na mesma lide, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1991 e Fevereiro de 2002; II. Julgar, na restante parte, improcedente o pedido formulado pelo autor e do mesmo absolver o réu. III. Julgar improcedente a imputação de litigância de má fé dirigida pelo réu ao autor e absolver este da indemnização a esse título peticionada». Inconformado recorreu o A., concluindo nas suas alegações: 1º. O A., proprietário do imóvel dos autos foi privado do direito ao seu uso, entre Dezembro de 1982 e Fevereiro de 2002, por esbulho do R. que, nesse período, foi dele possuidor de má fé. 2º. O A tem direito a ser indemnizado pelo R. pela privação desse seu direito de uso durante todo o tempo em que persistiu o esbulho – 231 meses. 3º. Esse direito indemnizatório, por privação do direito de uso do A. não depende de prévia interpelação do R., por nenhuma norma o exigir e especialmente por o R. ser possuidor de ma fé. 4º. O R., sendo pessoa diferenciada, não podia desconhecer e não desconhecia que o direito (de arrendamento) que reclamava nunca lhe era reconhecido, nem pelo testamenteiro nem, depois do falecimento deste, pelo herdeiro chamado ao cabeçalato, tendo sido por isso que, durante 19 anos, procedeu ao depósito bancário das respectivas pretensas 'rendas". 5º. O A tem também direito a ser indemnizado pelo R pelas deteriorações que este causou e pelas que consentiu ou possibilitou que fossem causadas no imóvel dos autos, no decurso do referido período de 1982-2002, por falta de zelo, de cuidados elementares de manutenção, por abandono e desinteresse; 6º. Tanto o esbulho como as deteriorações são responsabilidade, única e exclusiva, do R. e de mais ninguém. 7º. O valor das indemnizações, devidas pela perda do direito de uso nos períodos de 1982-1992 e 1992-2002, e pelas deteriorações apresentadas pelo imóvel em 2002, tendo em conta a responsabilidade exclusiva do R. pela situação, deve ser estabelecido tendo em consideração os valores fixados pelos peritos como se o imóvel estivesse no normal estado de conservação que era devido estar, quando foi entregue ao A. 8º. Carece de justificação remeter para execução de sentença a determinação do valor de uso do imóvel em questão no período de 1992-2002, porque constam já destes autos os necessários elementos de apreciação. 9º. Consta dos autos a correspondente avaliação dos peritos relativamente aos dois períodos definidos: 1982-1992 e 1992-2002; (Relatório e esclarecimentos na audiência de julgamento de 22/06/2011 CD —doc 1) 10º. Relativamente ao primeiro período (1982-1992) a avaliação do valor médio de renda consta da resposta aos quesitos 1 e 2. 11º. O mesmo não sucede em relação à renda média no segundo período (1992-2002). (respostas aos quesitos 1 e 2) 12º. Inexiste razão para que esta avaliação, do valor médio da renda no segundo período da ocupação, não conste do julgamento da matéria de facto feita nestes autos a que deve ser aditada. 13º. Esta omissão, presumivelmente involuntária, é suprível por constarem do processo todos os correspondente elementos probatórios. (CPC, art. 685º-A e 685º-B) 14º. Deve, por isso, ser reapreciada a matéria de facto e aditada a mesma, tal como os peritos, concluíram quanto ao valor de uso do imóvel no ano de 1997. Não foram apresentadas contra-alegações. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º, 690º e 749º, todos do CPC. As questões a dirimir consistem em aquilatar: - No agravo: Da verificação ou não da existência de caso julgado. - Na apelação: Da indemnização pelo uso do imóvel e pelas deteriorações causadas. Nos termos constantes do nº 1 do art. 710º, do CPC., a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão só são apreciados se a sentença não for confirmada. Nos termos do nº 2 do mesmo normativo, os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante. Na situação concreta, no recurso de agravo interposto está em causa o conhecimento da excepção dilatória de caso julgado. Ora, nos termos constantes do nº 2 do art. 493º do CPC., as excepções dilatórias, obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal. E, nos termos plasmados na alínea e) do nº1 do art. 288º do mesmo diploma legal, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente alguma excepção dilatória. Assim sendo, e perante o disposto no nº1 do art. 660º do CPC., conheceremos primeiramente do recurso de agravo. A matéria de facto delineada na 1ª.instância foi a seguinte: 1. O autor é legítimo proprietário e possuidor de um prédio urbano sito em …na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de…, sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana da 1ª Repartição de Finanças de …sob o artigo …[alínea A) dos factos assentes]. 2. O A. adquiriu este prédio por sucessão testamentária de J, falecida em 29 de Novembro de 1982, de que foi único herdeiro a L depois denominada Hospital P e actualmente Centro de Medicina de Reabilitação da P, por óbito da testadora [alínea B) dos factos assentes]. 3. O R. alegou a existência de um contrato de arrendamento celebrado entre si e a falecida J, datado de 19 de Julho de 1982 em que esta lhe teria dado de arrendamento aquele imóvel a partir de 1 de Julho de 1982, pela renda de Esc. 5.000$00 mensais [alínea C) dos factos assentes]. 4. Ainda antes da conclusão do processo de inventário, quando, por morte do testamenteiro, recebeu o cabeçalato, o autor comunicou ao R. que não aceitava como bom o referido "contrato de arrendamento", que não o reconhecia como inquilino e que pretendia reaver o prédio [alínea D) dos factos assentes]. 5. O R. não aceitou a posição do autor e manteve-se na posse do prédio [alínea E) dos factos assentes]. 6. Perante a recusa do A. em receber as rendas respectivas, o R. continuou a depositá-las, prosseguindo no procedimento iniciado a seguir ao óbito da proprietária por desconhecimento da identidade do novo proprietário [alínea F) dos factos assentes].7. Assim procedeu, inalteradamente e durante 19 anos, ao depósito mensal do mesmo montante de Esc. 5.000$00 [alínea G) dos factos assentes]. 8. Em 6 de Junho de 1991 o cabeça de casal distribuiu nesta comarca de Cascais, contra o réu e relativamente ao prédio em causa, acção de reivindicação e de condenação em indemnização que correu termos no 3º Juízo Cível, lª. Secção, com o nº 5211 [alínea H) dos factos assentes]. 9. O R. foi citado para esta acção em 1 de Outubro de 1991 [alínea I) dos factos assentes]. 10. Por sentença proferida em 9 de Outubro de 2000, mantida por acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Outubro de 20…, transitado em julgado em 24 de Janeiro de 20…, o réu foi condenado a entregar ao A. o prédio dos autos [alínea J) dos factos assentes]. 11. O R. entregou o prédio dos autos ao A. em Fevereiro de 20… [alínea L) dos factos assentes]. 12. Na sentença referida em 10. diz-se que «Seja pelo instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, seja pela do enriquecimento sem causa, não alegou o A. factos bastantes para a procedência do pedido indemnizatório: falta ali a alegação da culpa e a especificação dos danos e aqui a alegação do enriquecimento do R. à custa do empobrecimento da herança de J, pois se é certo que o R. usou, sem título legitimador oponível ao A., um imóvel que pertencia à herança de que este é cabeça de casal, falta a alegação de que tal uso era avaliável pecuniariamente, não resultando dos autos que assim fosse. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do A.» [alínea M) dos factos assentes]. 13. A sentença referida em 10. nada decidiu quanto ao destino dos montantes depositados pelo R. a título de rendas, não tendo sido permitido ao autor proceder ao seu levantamento [alínea N) dos tactos assentes]. 14. O R. requereu e obteve autorização judicial para levantar os ditos depósitos que a título de rendas efectuara durante dezanove anos, de Dezembro de 1982 a Dezembro de 2001, no valor unitário de Esc. 5.000$00 e total de Esc, 1.080.000$00 [alínea O) dos factos assentes]. 15. O A. fez uso do imóvel durante dezanove anos [alínea P) dos factos assentes]. 16. Na sentença referida em 10. é dito que pelo menos, desde a data da citação, 1 de Outubro de 1991, data em que o réu se considera interpelado para entregar o prédio, que o R. o ocupa, sem qualquer título legitimador da sua posse [alínea Q) dos factos assentes]. 17. A "Associação Lisbonense de Proprietários", em 22/11/2004, avaliou em € 600,00/mês a renda mensal potencial para o ano de 1982, e em € 800,00/mês a renda mensal potencial para o ano de 1992, do imóvel referido em 1., considerando um estado razoável de utilização e conservação em arrendamentos livres; na sequência de peritagem judicial realizada em Novembro de 2009, fixaram os Srs. Peritos em € 230,00/mês o valor de renda do mesmo imóvel à data de 1987 (média de 1982 a 1992) [resposta conjunta aos art°s 1° e 2° da base instrutória]. 18. A casa dos autos foi devolvida em total estado de degradação e abandono [resposta ao art. 5º da base instrutória]. 19. A reparação desse imóvel, de acordo com o relatório elaborado pela Associação Lisbonense de Proprietários, importava, em preços de 2004, em Euros 104.534 [resposta ao art. 6° da base instrutória]. 20. O réu apenas utilizou uma pequena parte do imóvel em apreço [resposta ao art. 9º da base instrutória]. 21. Quando o R. começou a utilizar o mencionado imóvel, em 1982, o mesmo já se encontrava em mau estado de conservação [resposta ao art. 10° da base instrutória]. 22. O prédio nessa altura apresentava várias janelas partidas e pinturas degradadas [resposta ao art. 11° da base instrutória]. 23. Aparentando abandono e ruína [resposta ao art. 12° da base instrutória]. 24. O R., pelo facto de ter a residência dos seus pais mesmo ao lado, utilizava uma parte ínfima da casa quando vinha passar os fins-de-semana a …[resposta ao art. 14º da base instrutória]. 25. À data, o R. frequentava o curso de … em…, permanecendo habitualmente no prédio em questão por períodos correspondentes aos fins-de-semana em que podia vir a …[resposta ao art. 15° da base instrutória]. Vejamos: Recurso de Agravo Insurge-se o réu ora agravante relativamente à parte do despacho saneador que julgou improcedente a invocada excepção de caso julgado, dado não ter o Tribunal, a quo, dilucidado a matéria do caso julgado material, violando os normativos ínsitos nos arts. 497º, nº1, 498º, 671º, nº 1 e 673º todos do CPC, bem como os princípios basilares que estruturam o próprio processo civil. Com efeito, no despacho proferido, foi julgada improcedente a excepção de caso julgado, dado ter sido entendido que, não obstante o réu ter sido absolvido do pedido de indemnização pela utilização do imóvel, na anterior acção, tal desfecho não envolveu qualquer apreciação do mérito daquele pedido, pois, considerando a forma insuficiente como aquele havia sido formulado, o Tribunal não tomou conhecimento do mesmo. Ora, nos termos constantes do nº 1 do art. 497º do CPC., a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário. Nos termos do disposto no art. 498º do mesmo normativo, repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Ora, na presente acção, pretende o autor que o réu seja condenado no pagamento dos prejuízos que lhe foram causados pela ocupação abusiva que o réu fez do imóvel, desde Dezembro de 1982 a Janeiro de 2002, bem como, o prejuízo resultante do estado de degradação e de abandono em que a casa lhe foi devolvida. Para tanto, invoca o mesmo, que o R. ocupou o imóvel, antes do falecimento da anterior proprietária, ao abrigo de um pretenso contrato de arrendamento celebrado com esta e com início a partir de 1/7/1982. Na causa anterior, instaurada pelo cabeça de casal nos autos de inventário obrigatório por óbito de J, em representação da herança, foi pedido o reconhecimento da propriedade do presente imóvel e a condenação do ora réu a restituí-lo e a indemnizar a herança pela sua utilização abusiva. Para tanto, foi ali alegado que o ora R., em data anterior ao falecimento da J, se instalou abusivamente na casa dos autos, como se fosse inquilino, mas sem o ser e após a morte daquela, passou a fazer depósitos na CGD., a título de rendas. Esta acção foi julgada parcialmente procedente, tendo-se traduzido no seguinte: «- declaro que a propriedade do prédio urbano composto por r/c, 1º e 2º andares, com arrecadação e alpendre para garagem no r/c, sito em Cascais, inscrito na matriz predial da … Repartição sob o nº … e descrito na Conservatória do Registo Predial de…, sob o nº…, pertence à herança por óbito de J; - condeno o R. a proceder à imediata entrega de tal prédio; - absolvo o R. do pedido indemnizatório formulado». Desta sentença recorreu o R., arguindo a sua nulidade por omissão de pronúncia. Por acórdão proferido em 11 de Outubro de 2001 por esta mesma Relação, foi julgada improcedente a apelação e mantida a sentença recorrida. O respectivo trânsito em julgado ocorreu em 24 de Janeiro de 2002. Ora, nos termos plasmados no nº 1 do art. 671º do CPC., transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497º e 498º. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 568 «O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, pois que evita que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, obsta a que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir. Ele é, por isso, expressão dos valores de segurança e certeza que são inerentes a qualquer ordem jurídica». Contudo, o caso julgado pode ser formal ou material. O caso julgado formal, só tem valor intraprocessual, ou seja, nos termos constantes do art. 672º do CPC., só tem força obrigatória dentro do processo. Por seu turno, o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é ainda susceptível de produzir os seus efeitos para além do processo em que foi proferida a decisão transitada, como resulta do art. 671º do CPC. Como aludia Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, págs. 383 e 384 «As decisões proferidas num processo podem ser decisões de forma, se incidirem apenas sobre aspectos processuais, ou, decisões de mérito, se apreciarem substantivamente as relações jurídicas que constituem o objecto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência da acção. Em regra, somente as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia do caso julgado material, não podendo ser contrariadas ou negadas noutro processo. Daqui resulta que a definição que lhe for dada tem que ser acatada em todos os tribunais quando lhes for submetida, a qualquer título, quer a título principal (repetição de uma causa), quer prejudicial (como fundamento ou base de qualquer outro efeito da mesma relação)». Colocados estes parâmetros, incumbe-nos analisar a situação concreta. Ora, compulsadas ambas as acções, constatamos que há identidade de sujeitos, na medida em que, sendo os demandantes activos diferentes, os mesmos surgem na mesma qualidade jurídica, ou seja, o ora autor é o proprietário do prédio urbano dos autos, por sucessão testamentária de J, de quem foi único herdeiro, sendo que na anterior acção figurava como autor, o cabeça de casal em representação da herança aberta por óbito daquela. Já quanto ao sujeito passivo sempre foi o mesmo em ambas as acções. Quanto à causa de pedir, em ambas é comum, um pedido de indemnização pela ocupação abusiva do mesmo imóvel, sem título que para tanto legitimasse o réu. Por último, o pedido formulado tem a mesma natureza indemnizatória, ou seja, na primeira acção peticionava-se na parte que releva, a condenação do réu a indemnizar a herança pela abusiva utilização da casa dos autos, em importância a fixar pelo prudente arbítrio do julgador e na presente, pretende-se a condenação do réu, no pagamento da indemnização decorrente da privação durante a utilização abusiva, bem como, de uma indemnização pela degradação e abandono do imóvel. Com excepção desta última indemnização, embora resultante da mesma situação jurídica, constatamos que, no concernente à indemnização pela ocupação abusiva há uma identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido. Porém, importa apurar quais os efeitos destas identidades perante a presente acção. Com efeito, no Processo nº 5211/91, aquando da apreciação do pedido por uso indevido do prédio, foi dito o seguinte: «Seja pelo instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, seja pela do enriquecimento sem causa, não alegou o A. factos bastantes para a procedência do pedido indemnizatório: falta ali a alegação da culpa e a especificação dos danos e aqui a alegação do enriquecimento do R. à custa do empobrecimento da herança de JP, pois se é certo que o R. usou, sem título legitimador oponível ao A., um imóvel que pertencia à herança de que este é cabeça de casal, falta a alegação de que tal uso era avaliável pecuniariamente, não resultando dos autos que assim fosse. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do A.». Como se constata, houve uma apreciação de mérito deste pedido, na medida em que o tribunal o analisou, não acolhendo, contudo, a pretensão deduzida. Porém, tal não implica como se diz na decisão recorrida, que o pedido de indemnização ali formulado nunca foi apreciado, por falta de requisitos legais, pois, o mesmo foi efectivamente conhecido, mas só por deficiência da sua formulação é que foi julgado improcedente. Podia ter ali havido uma insuficiência da causa de pedir, relativamente àquele pedido, mas o certo é que a mesma não foi colmatada e os autos prosseguiram até final e o autor não recorreu desta decisão, apesar do réu ter sido absolvido deste pedido. Com efeito, nos termos do disposto no art. 264º do CPC. é às partes que cabe alegar factos que integrem a causa de pedir e aqueles em que baseiam as excepções. A situação ora invocada pelo autor já o podia ter sido naquela acção, pois, não estão em causa factos supervenientes, nem causas supervenientes. O que existe de novo nos presentes autos é um pedido de condenação de indemnização pela degradação do imóvel, este sim, não apreciado naquela acção. Contudo, a adição desta formulação não pode permitir que se reconheça de uma outra matéria, já transitada e que juridicamente já estava pacificada. A sentença que julga improcedente um pedido formulado numa acção, preclude ao autor vir em novo processo invocar razões não produzidas naquele, atinentes à mesma situação. Importa assim conhecer quais os reflexos deste caso julgado para os presentes autos. O caso julgado formal só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida, já o caso julgado material tem força obrigatória dentro e fora do processo, obstando que o mesmo ou outro tribunal possa decidir de modo diferente a mesma pretensão. O efeito do caso julgado material inibe a modificação de uma decisão anteriormente proferida e transitada. No que respeita aos limites objectivos do caso julgado, este abrange a parte decisória do despacho ou sentença, ou seja, a conclusão extraída dos fundamentos, nos termos do nº 2 do art. 659º do CPC. Como refere Miguel Teixeira de Sousa, na obra já supra identificada, a fls. 578 «Como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão». Ora, sendo em ambas as acções, as partes as mesmas, a causa de pedir a mesma e o pedido da utilização abusiva o mesmo, constatamos que existe quanto a esta questão caso julgado formal e material. Os chamados efeitos negativos (proibição de repetição) e os efeitos positivos do caso julgado (autoridade do caso julgado), encontram-se preenchidos na situação sub judice. Destarte, assiste razão ao agravante, pelo que, se revoga o despacho proferido e se julga procedente a excepção de caso julgado material, no que se reporta ao pedido de indemnização pela ocupação abusiva do imóvel, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Não obstante o desfecho do recurso de agravo, o conhecimento do recurso de apelação não fica prejudicado no seu todo, na medida em que, como já se aflorou supra, há um novo pedido formulado que não se encontra abrangido pela excepção de caso julgado, o qual, nos termos constantes do nº.2 do art. 660º do CPC., cumpre apreciar e decidir. Recurso de Apelação Insurge-se o apelante quanto à sentença proferida no concernente à absolvição do apelado, na parte referente à indemnização pelas deteriorações apresentadas no prédio na data da entrega. Para tanto, assenta o seu descontentamento na fundamentação da sentença, onde se alude à falta de base factual para saber se o R. causou danos no imóvel e quais os concretos danos, bem como, se desconhecer se houve uma actuação voluntária do R. que tivesse sido causa adequada de danos na propriedade do autor. Com efeito, entende o apelante que, de acordo com as respostas dadas aos quesitos 5º, 10º e 11º da base instrutória não seja credível que esta casa «pretensamente arrendada ao réu em 1-7-1982, o tivesse sido com janelas partidas, pinturas degradadas», pelo que, só o mesmo será responsável pelo estado do imóvel. Ora, conforme resulta da materialidade fáctica apurada, a casa dos autos foi devolvida em total estado de degradação e abandono; Quando o R. começou a utilizar o mencionado imóvel, em 1982, o mesmo já se encontrava em mau estado de conservação; O prédio nessa altura apresentava várias janelas partidas e pinturas degradadas; Aparentando abandono e ruína; O R, pelo facto de ter a residência dos seus pais mesmo ao lado, utilizava uma parte ínfima da casa quando vinha passar os fins-de-semana a Cascais. Perante tais elementos, não será possível descortinar quem causou danos no imóvel, nem quais os danos em concreto, ou seja, não é possível imputar ao apelado uma concreta conduta, geradora da responsabilidade de indemnizar. Destarte, nenhum reparo merece a decisão proferida, decaindo na totalidade a pretensão do apelante. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em: a) - Dar provimento ao agravo, absolvendo-se o réu da instância quanto ao pedido de indemnização pela ocupação abusiva do imóvel. b) - Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão proferida, nesta parte. Custas do agravo a cargo do agravado e da apelação a cargo do apelante. Lisboa, 23 de Outubro de 2012 Rosário Gonçalves Graça Araújo José Augusto Ramos |