Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022800
Nº Convencional: JTRL00029133
Relator: HERLANDER MARTINS
Descritores: VENDA A PRESTAÇÕES
RESERVA DE PROPRIEDADE
TRADIÇÃO DA COISA
FALTA DE PAGAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198505140022800
Data do Acordão: 05/14/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIII PAG145
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG208. B LOPES IN COMPRA E VENDA PAG214. V L XAVIER IN RDES ANO21 PAG203.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART801 N2 ART808 ART934.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART15 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1971/02/04 IN RT ANO91 PAG279.
AC RL DE 1982/10/17 IN CJ T4 PAG122.
AC RP DE 1981/04/21 IN CJ T2 PAG119.
AC STJ DE 1984/06/28 IN BMJ N338 PAG414.
Sumário: I - No contrato de compra e venda a prestações, com a entrega da coisa ao comprador, com reserva de propriedade, em que não tenha sido clausulado que o incumprimento dava ao devedor o direito de resolver o contrato, a falta de pagamento de uma ou mais prestações que excedam 1/8 do preço total, não faz surgir automaticamente o direito à resolução.
II - O direito de resolução fica dependente da interpelação do comprador para o pagamento das prestações em dívida, em prazo (razoável) que lhe for fixado.