Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003922
Nº Convencional: JTRL00001054
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL199511230003922
Data do Acordão: 11/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART502 ART511 N1 ART1456 ART1457.
CCIV66 ART227 ART239 ART334 ART428 N1 ART437 ART442 N2 ART762 N2 ART772 N2 ART799 N1 ART808 ART913.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/08 IN RLJ N118 PAG280.
AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG154.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364.
Sumário: I - A obrigação legal dos contraentes agirem de boa-fé, em todas as fases contratuais (negociações, vigência do contrato e cumprimento das obrigações) impõe-lhes um comportamento sem embuste ou dolo, por forma a que os interesses de cada uma delas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato;
II - No contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma habitacional, ainda em construção, o promitente vendedor, além da obrigação de outorgar a respectiva escritura, tem de preparar o seu cumprimento, designadamente colocando a fracção nas condições acordadas, acabando o prédio e a fracção e desonerando esta;
III - A falta de marcação da escritura até à data convencionada só conduz à resolução do contrato- -promessa se o promitente comprador tiver perdido o interesse na aquisição, o cumprimento for impossível ou recusado, ou não houver cumprimento dentro do prazo suplementar fixado pelo credor.
IV - A falta de interesse do promitente-compradora é avaliada objectivamente;
V - A marcação da escritura pela promitente-compradora, fora do período convencionado para tal e já depois de recebida a comunicação da resolução, sem que a construção do prédio e da fracção esteja concluída, não tem a virtualidade de expurgar a mora daquela;
VI - O devedor em mora não pode prevalecer-se da resolução ilegal do contrato por parte do credor, sob pena de abuso de direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: