Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001054 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MORA BOA-FÉ ABUSO DE DIREITO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199511230003922 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART502 ART511 N1 ART1456 ART1457. CCIV66 ART227 ART239 ART334 ART428 N1 ART437 ART442 N2 ART762 N2 ART772 N2 ART799 N1 ART808 ART913. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/11/08 IN RLJ N118 PAG280. AC STJ DE 1974/04/26 IN BMJ N236 PAG154. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG364. | ||
| Sumário: | I - A obrigação legal dos contraentes agirem de boa-fé, em todas as fases contratuais (negociações, vigência do contrato e cumprimento das obrigações) impõe-lhes um comportamento sem embuste ou dolo, por forma a que os interesses de cada uma delas tenham a equilibrada solução prevista por cada uma delas e subjacente ao contrato; II - No contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma habitacional, ainda em construção, o promitente vendedor, além da obrigação de outorgar a respectiva escritura, tem de preparar o seu cumprimento, designadamente colocando a fracção nas condições acordadas, acabando o prédio e a fracção e desonerando esta; III - A falta de marcação da escritura até à data convencionada só conduz à resolução do contrato- -promessa se o promitente comprador tiver perdido o interesse na aquisição, o cumprimento for impossível ou recusado, ou não houver cumprimento dentro do prazo suplementar fixado pelo credor. IV - A falta de interesse do promitente-compradora é avaliada objectivamente; V - A marcação da escritura pela promitente-compradora, fora do período convencionado para tal e já depois de recebida a comunicação da resolução, sem que a construção do prédio e da fracção esteja concluída, não tem a virtualidade de expurgar a mora daquela; VI - O devedor em mora não pode prevalecer-se da resolução ilegal do contrato por parte do credor, sob pena de abuso de direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |