Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4500/10.6TBCSC.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A fixação de alimentos obedece à regra da dupla proporcionalidade expressa no artigo 2004º do Código Civil, tendo por referência os meios do devedor e as necessidades do credor (alimentando).
II – Mostra-se equilibrada a prestação mensal de € 150,00 ( cento e cinquenta euros ), no caso em que o ex-cônjuge marido, de 68 anos de idade, dispõe de uma pensão de reforma que ascende a € 1.585,05 ( mil quinhentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos ), enquanto o ex-cônjuge mulher, de 73 anos de idade, vive de magras pensões que ascendem, na globalidade, a € 365,45 ( trezentos e sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos ), sendo ambos pessoas que padecem de graves enfermidades, necessitando de realizar avultadas despesas médico-medicamentosas.
III – Fundamenta substantivamente a atribuição desta prestação alimentícia a circunstância de o casamento entre o A. e a R. haver durado, em termos de efectiva vida em comum, cerca de vinte e cinco anos, durante os quais a contribuição da Ré para a subsistência económica do casal – permitindo inclusive que o A. aufira hoje a confortável pensão de que dispõe - não poderá ser considerada despicienda ou irrelevante.
IV – De qualquer forma, haverá ainda que tomar em consideração o igualmente significativo período temporal de separação de facto entre os ex-cônjuges – desde o ano de 1995, isto é, há quinze anos contados à data da entrada da presente acção em juízo – sem que a Ré, antes de ter sido citada para os presentes autos, houvesse tomado a iniciativa de exigir essa mesma prestação de alimentos.
(Sumário pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A…, residente na …, …, a presente acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge contra a sua mulher, B…, residente na Rua …, …, pedindo que seja decretado o divórcio com fundamento na alegada separação de facto por mais de um ano consecutivo e, ainda, com base na ruptura da vida em comum, conforme previsto nas alíneas a) e d) do art. 1871º do C.Civil.
A R apresentou contestação. Cumulou pedido de fixação de pensão de alimentos, no valor de 500,00 euros por mês.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 121 a 126.
Realizou-se audiência de julgamento.
Foi proferida decisão de facto conforme fls. 189 a 190.
Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo A. e parcialmente procedente o pedido formulado pela R. de fixação de pensão de alimentos e, em consequência, decretou o divórcio entre A… e B…, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia 6 de Junho de 1970 ; condenou o A. a pagar à R. uma pensão de alimentos no valor de 250,00 euros por mês ( cfr. fls. 203 a 212 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 240 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 217 a 229, formulou o A. apelante, as seguintes conclusões:
1 – Apenas tem direito a alimentos o ex-cônjuge que deles necessite e na estrita medida dessas necessidades.
2 – Só está obrigado ao pagamento de alimentos o ex-cônjuge que tiver condições económicas que lhe permita prestá-los, sem colocar em causa a sua própria subsistência.
3 – A Apelada não tem direito a exigir alimentos do Apelante, por deles não carecer.
4 – O Apelante, face aos rendimentos que aufere, às despesas mensais que suporta, ao seu estado de saúde, não tem possibilidades, nem capacidade económica, para prestar alimentos à Apelada, pelo que inexiste a obrigação do Apelante prestar alimentos à Apelada.
5 – Houve, assim, por parte da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” errada aplicação da Lei substantiva, nomeadamente, os artºs 2016º e 2004º, do Cód. Civil.
6 – Por isso, deve ser dado provimentos ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida, na parte referente aos alimentos, julgando-se o pedido de alimentos improcedente, por não provado, e absolver-se o Apelante de prestar alimentos à Apelada.
Contra-alegou a recorrida, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
1º - A. e R. celebraram, em 6 de Junho de 1970, casamento civil sem convenção antenupcial.
2º - Em data não apurada do ano de 1995, a R. foi trabalhar para Coimbra.
3º - Até data não apurada de 2006 a R. foi à casa de morada de família.
4º - A partir de Dezembro de 2006, a R. não mais voltou à casa de morada de família.
5º - Desde Agosto de 1995 que A. e R. não dormem juntos e não fazem refeições em conjunto.
6º - Não há por parte do A. o propósito de restabelecer a vida a comum.
7º - Em data não apurada do ano de 1995, a R. ofereceu-se para cuidar de uma senhora, residente em Coimbra, em troca de alojamento.
8º - No ano de 2006, o A. passou a viver na que foi a casa de morada de família com uma companheira e, por isso, a R. deixou de ir à casa de morada de família.
9º - A R. não tem intenção de reatar a vida em comum com o A.
10º - O A mantém relação extra conjugal.
11º - A R. aufere, a título de reforma, o montante mensal de 279,97 euros, acrescido do montante anual de 94,68 euros, sendo estes os seus únicos rendimentos.
12º - A R. sofre de alterações do metabolismo dos lípidos, de síndrome vertiginoso, de síndromes da coluna sem irradicação de dor, de deformação adquirida da coluna e osteoporose, de síndrome de cólon irritável, de diabetes não insulino-dependentes, de perturbações depressivas, de síndrome vertebral com irradiação de dores e hipertensão.
13º - O único rendimento do A. é a sua pensão no valor mensal de 1.585,05 euros.
14º - A Ré é a única titular da conta bancária de Depósitos à Ordem número …, aberta na Caixa Geral de Depósitos.
15º - Em 15 de Outubro de 2010, o saldo da conta … era de 2.929,28 euros.
16º - O Autor sofre de cardiopatia hipertensiva, de hipertensão arterial maligna e de aneurisma da aorta abdominal.
17º - O Autor encontra-se polimedicado com difícil controle da pressão arterial, com hipertensão sistó - diastólica diurna e nocturna, (Doc. 1).
18º - Autor carece de vigilância periódica por TAC do aneurisma.
19º - O autor é um doente de risco, que tem de ser observado periodicamente, tem que fazer medicação intensiva e ser afastado de situações de stress emocional.
20º - O Autor em 1994 foi submetido, no Hospital de Santa Cruz, a uma intervenção cirúrgica por sofrer de um Carcinoma Adenoescamoso e foi ressacado ao Autor o lobo superior do pulmão esquerdo e diversas adenopatias.
21º - O Autor sofre de disciplidemia e de insuficiência arterial periférica.
22º - O Autor tem que ser regularmente vigiado em consultas de urologia, nefrologia e oncologia
23º - Ao Autor está ministrada a seguinte terapêutica:
a) Coaprovel 300/12,5, 1 comprimido por dia;
b) Adalat CR 30, 3 comprimidos por dia;
c) Corversyl 10 mg, 1 comprimido por dia;
d) Carvedilor 25 mg, 1 comprimido por dia;
e) Hyperium, 2 comprimidos por dia.
24º - O Autor reside no 1º andar, lado esquerdo, do prédio urbano, sito na …, em …que é propriedade do filho do Autor, que o facultou ao Autor para nele residir.
25º - O Autor paga os encargos de condomínio imputados ao mencionado andar, nesta data, no montante de € 25,00 e os consumos de água e electricidade efectuados no mencionado andar.
26º - O Autor pagou de despesas com a sua saúde nos anos de 2008 e 2009, o montante de € 5.426,68.
27º - O Autor em relação aos rendimentos auferidos nos anos de 2008 e 2009, pagou de IRS o montante de € 1.216,76.
28º - O Autor pagou de consumo de água no período de Março de 2010 a Setembro de 2010, o montante de € 161,50.
29º - O Autor pagou de consumo de electricidade no período de Março de 2010 a Setembro de 2010, o montante de € 236,22.
30º - O Autor pagou de telefone no período de 10 de Agosto de 2010 a 9 de Novembro de 2010, o montante de € 101,95.
31º - O Autor paga de televisão o montante de € 52,75..
32º - O Autor paga à pessoa que lhe efectua a limpeza do andar o montante de € 40,00 mensais.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da obrigação da prestação de alimentos entre os ex-cônjuges. Medida do quantum devido a este título.
Passemos à sua análise :
Concluiu-se na decisão recorrida que :
“ Do pedido de fixação de pensão de alimentos:
A R pede que o R seja condenado a pagar-lhe uma pensão de alimentos no valor de 500,00 euros por mês.
Importa, pois, face aos factos dados como provados e ao direito aplicável, decidir se assiste à R o direito a receber do A. marido pensão alimentar e, em caso afirmativo, o montante da mesma.
Com relevo para o caso sub judice, dispõem os arts. 2009º, nº1, al. a), e 2015º, ambos do CC, respectivamente, que: Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: a). O cônjuge ou o ex-cônjuge; Na vigência da sociedade conjugal, os cônjuges estão reciprocamente obrigados à prestação de alimentos nos termos do art. 1675º.
Nos termos do art. 1762º, do CC, Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de (...) assistência.
E de acordo com o preceituado no art. 1675º, do mesmo diploma legal:
1. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar.
2. O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3. Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único e principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente ou por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.
Por sua vez dispõe o art.º 2016º do CC, que:
1. Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2. Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio….
Na fixação dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a idade e estado de saúde dos cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, os seus rendimentos e proventos e, de modo geral, toadas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.
Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário (art. 2003, nº1, do CC).
Quanto à medida dos alimentos, dispõe o art. 2004, nºs. 1 e 2, do CC, respectivamente, que: Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los; Na fixação de alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.
Os alimentos abrangem, portanto, tudo o que for necessário ao sustento, habitação e vestuário (alimentos naturais).
Como se vê, o conceito de sustento ultrapassa a simples necessidade de alimentação, abrangendo a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a habitação e o vestuário, numa palavra, todas as despesas próprias à satisfação da vida social corrente, ou encargos próprios ao trem normal da vida da nossa época (Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora 1995, pág. 578), sem embargo de se ter em linha de conta as possibilidades ou os meios de que o obrigado à prestação de alimentos dispõe e o grau de necessidade do alimentado, bem como a possibilidade deste proceder, por seus próprios meios, ao seu sustento, que não é mais do que um critério de avaliação da necessidade do alimentado.
Vejamos qual a situação económica de cada um dos cônjuges:
A R aufere, a título de reforma, o montante mensal de 279,97 euros, acrescido do montante anual de 94,68 euros, sendo estes os seus únicos rendimentos. Tem problemas de saúde que acarretam despesas com consultas e medicamentos.
Ou seja, não aufere a R rendimentos suficientes para, de forma condigna, prover à sua subsistência
Impõe-se referir que a R casou em 1970 com 32 anos e idade, pelo que tem 73 anos de idade, pelo que dificilmente conseguirá arranjar emprego.
Necessita, pois a R de uma pensão.
No caso em apreço convém ainda referir que A e R estiveram casados mais de 25 anos.
Por seu turno, “na apreciação das possibilidades do obrigado, deve o juiz atender às receitas e despesas daquele, isto é, à parte disponível dos seus rendimentos normais, tendo em atenção as obrigações do devedor para com outras pessoas” (Moitinho de Almeida, Os alimentos no C.C. de 1966, p. 99) .
Não foi possível apurar quais as despesas do R.
O A aufere uma pensão de 1.585,05 euros por mês e tem problemas de saúde que acarretam despesas com consultas e medicamentos.
O R tem uma pensão acima da média.
O R está em condições de prestar uma pensão.
Quanto ao montante da pensão:
Importa referir que o salário mínimo nacional é de 485,00 euros ( vide DL nº 143/2010, de 31.12. ) Ou seja, considera-se que este é o valor mínimo com o qual um trabalhador pode fazer face às suas necessidades.
Tudo ponderado, atento o montante da pensão que a A aufere e o montante da pensão auferida pelo R, entende-se ajustado fixar uma pensão de alimentos no montante mensal de 250,00 euros.
Tal valor permitirá que a R, com a pensão de reforma que aufere, suporte as suas despesas.
E, o A pode suportar o pagamento de tal valor sem por em perigo a satisfação das suas necessidades. “.
Através do presente recurso o apelante manifesta a sua discordância relativamente ao decidido alicerçado basicamente em dois fundamentos essenciais :
1º - A Ré não tem necessidade de alimentos.
2º - O A. não tem capacidades económicas que lhe permitam contribuir, a este título, com o montante mensal fixado - € 250,00 ( duzentos e cinquenta euros ).
Vejamos :
1º - Perante os factos dados como provados, afigura-se-nos não assistir razão ao apelante quando conclui que a Ré não necessita de alimentos.
Trata-se de uma pessoa com 73 ( setenta e três ) anos de idade que, por esse facto, não dispõe neste momento de capacidade para angariar meios de subsistência por si própria.
Não tem evidentemente condições para entrar no mercado de trabalho e prover, por si, ao seu sustento.
Acresce que
Sofre de várias e graves doenças que tenderão a agravar-se com o decorrer do tempo, as quais a obrigam a sempre crescentes gastos.
Neste sentido,
Para fazer face às suas despesas quotidianas dispõe da magra quantia global de € 365,45 ( trezentos de sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos ) mensal.
Por outro lado,
A circunstância de ser titular de um depósito a prazo no valor de € 2.292,28 ( dois mil, duzentos e noventa e dois euros e vinte e oito cêntimos ), porventura amealhados ao longo de uma vida e que constituirá o seu último reduto económico, não afasta a situação de manifesta carência em que actualmente se encontra.
As presunções retiradas pelo apelante das deslocações da Ré entre Coimbra e Carcavelos, realizadas muito periodicamente, nada significam de concreto quanto a este preciso contexto.
De notar, ainda, que o casamento entre o A. e a R. durou, em termos de efectiva vida em comum, cerca de vinte e cinco anos, durante os quais a contribuição da Ré para a subsistência económica do casal – propiciando inclusive que o A. aufira hoje a confortável pensão mensal de € 1.585,05 ( mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos ) – não poderá ser considerada despicienda ou irrelevante.
Não assiste, assim, razão ao apelante ao invocar que a Ré não tem necessidade da prestação de alimentos.
2º - Quanto à capacidade do A. para prestar alimentos à Ré :
A fixação de alimentos obedece à regra da dupla proporcionalidade expressa no artigo 2004º do Código Civil, tendo por referência os meios do devedor e as necessidades do credor ( alimentando ).
Conforme se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2008 ( relator Fonseca Ramos ), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XVI, tomo III, pags. 87 a 90, a propósito do fundamento da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges : “ Pode fundar-se essa obrigação excepcional invocando o estado de carência dos cônjuges, considerando que impõe que se lhe garanta, em função da vida em comum ocorrida no passado, um dever de solidariedade e entreajuda que imporá que os alimentos tenham por medida o indispensável ao seu sustento o que contempla as despesas de saúde, habitação e vestuário.
( … ) ponderando que a obrigação alimentícia não deve ser fixada no mínimo indispensável à sobrevivência, nem repor o padrão de vida que vigorava na vigência do casamento, mas antes tem ínsita o apelar à solidariedade pessoal, em nome da vivência em comum imposta pelo casamento, a postular, então, uma prestação quantitativa que não se quede pelo indispensável, mas que proporcione uma vida decente, uma situação pós-conjugal razoável ( … ) “.
Vejamos :
O A., tendo 68 ( sessenta e oito ) anos de idade, aufere, como se disse, uma pensão de reforma de € 1.585,05 ( mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e cinco cêntimos ) mensal.
Porém,
Sofre de doenças muito graves que obrigam a permanente vigilância e controlo médico.
Suporta significativas despesas médicas e medicamentosas, salientando-se que resultou provado que pagou de despesas com a sua saúde nos anos de 2008 e 2009, o montante global de € 5.426,68 ( cinco mil, quatrocentos e vinte e seis euros e sessenta e oito cêntimos ), correspondentes a uma média anual de € 2.713,34 ( dois mil, setecentos e treze euros e trinta e quatro cêntimos ).
Deverá igualmente considerar-se que tais despesas terão inevitável tendência para aumentar com o decorrer do tempo.
Suporta, ainda, as despesas comuns com água, electricidade, gás, alimentação e vestuário.
Perante este quadro factual e face à enorme discrepância do valor dos rendimentos ao dispor de cada um dos ex-cônjuges, é evidente que o A. dispõe de capacidade económica para suportar uma prestação alimentícia estabelecida em favor da Ré.
Já no que concerne ao quantum da prestação alimentícia a fixar, entende-se equilibrado o montante de € 150,00 ( cento e cinquenta euros ) mensal, tomando em consideração as capacidades do obrigado e as necessidades da alimentanda, o período de tempo de vida em comum enquanto casal – cerca de vinte e cinco anos -, mas também o igualmente significativo período temporal de separação de facto entre os ex-cônjuges – desde o ano de 1995, isto é, há quinze anos contados à data da entrada da presente acção em juízo – sem que a Ré, antes de ter sido citada para os presentes autos, houvesse tomado a iniciativa de exigir essa mesma prestação de alimentos.
A apelação procederá nesses termos.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a decisão recorrida no sentido de se fixar a prestação mensal a título de alimentos, a pagar pelo A. à R., no montante de € 150,00 ( cento e cinquenta euros ).
Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção de 2/3 ( dois terços ) pelo primeiro e 1/3 ( um terço ) pela segunda.

Lisboa, 26 de Junho de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra