Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3324/19.0T8LSB.L2-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CUSTAS DE PARTE
HONORÁRIOS
ADVOGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações;
- Pretendendo a parte vencedora a ampliação do âmbito do recurso, deverá a mesma delimitar o respectivo objecto por meio das respectivas conclusões;
- Aquando da apresentação da nota de custas, não é exigível à parte vencedora a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário.
- Não cumpre fazer qualquer distinção entre os honorários pagos ao mandatário da parte vencedora no âmbito de um contrato de avença, posto que a dita avença também contemplará o patrocínio no âmbito da presente acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. As partes foram notificadas no dia 26/1/20224 do acórdão que julgou improcedente a apelação e, em consequência, manteve a decisão final recorrida, a qual tinha julgado improcedente a presente ação, absolvendo o réu do pedido e condenado a autora a pagar as custas, dispensando-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
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1.2. No dia 19/2/2024, o réu Novo Banco, S.A., reclamou o pagamento da quantia de € 6.528,00 de custas de parte, sendo a quantia de € 3.264, relativa a honorários do mandatário e a restante de taxa de justiça que pagou ao longo do processo. Não apresentou qualquer documento.
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1.3. No dia 10/3/2024, a autora Construções …, Lda., reclamou da referida nota, invocando que a ré não tem fundamento para reclamar a quantia de € 3.264,00, referente à compensação de honorários a Mandatário. Com efeito, estatui o artigo 26, n.º 3 al. c), do mesmo diploma legal, que o pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação das despesas com honorários de mandatário judicial, só pode ocorrer quando for apresentada a nota discriminativa e justificativa das quantias pagas a título de honorários de mandatário – artigo 25, n.º 2, al. d), do Regulamento das Custas Processuais. Mas tal nota implica a indicação concreta dos valores pagos a título de honorários a mandatários, não bastando uma mera indicação abstracta e decorrente de operação aritmética fundamentada no estatuído no artigo 26, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais.
Desconhecendo-se, em concreto, o valor pago a título de honorários e, por outro, a requerente não referiu, sequer, que o valor dos honorários pagos ao seu Mandatário era superior ao valor resultante da aplicação da mencionada al. c), do n.º 3, do artigo 26, pelo que não é possível aplicar a ressalva prevista na parte final da al. d), do n.º 2, do artigo 25, do Regulamento das Custas Processuais.
Requer que, no reembolso de custas de parte, estas deverão ser limitadas ao valor reportado à primeira parcela: Taxas de justiça pagas pela Ré € 3.264,00.
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1.4. No dia 21/3/2024 foi proferido despacho em que se exarou o seguinte:
É verdade que a nota discriminativa e justificativa deve indicar as quantias efetivamente pagas a título de honorários de mandatário (cfr. art. 25º, nº 2, al. d), do Regulamento das Custas Processuais), independentemente do limite máximo a cujo pagamento tem direito (correspondente a 50% do somatório das taxas de justiça) nos termos do art. 26º, nº 3, al. c), do mesmo diploma legal.
No caso, o Réu limitou-se a fazer constar a referência ao citado normativo sem indicar as quantias por si efetivamente pagas, sendo certo que não dá igualmente conta de ter feito pagamento de uma quantia superior ao valor indicado no citado normativo, pelo que, em tese, poderá o pagamento ter sido em valor inferior e, como tal, não ter direito ao montante (máximo) requerido.
Assim, sem prejuízo do direito a haver a compensação de honorários, antes de mais, deverá o Réu vir indicar o valor efetivamente pago a título de honorários ao seu mandatário.
Notifique”.
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1.5. O réu respondeu dizendo, entre o mais, que tem procurado a melhor forma de apurar o valor que o patrocínio dos presentes autos implicou em termos de honorários de Advogado, pela simples razão de que esse patrocínio ocorreu ao abrigo de um contrato de avença.
Ponderado (i) o valor pago mensalmente pelo Réu aos seus mandatários ao abrigo do contrato de avença em vigor, bem como (ii) o número médio de processos que compõem a carteira acompanhada pelos mesmos, e ainda (iii) o número de meses que duraram os autos desde a citação do Réu, estima-se o valor efectivamente pago no montante de € 3.813 (três mil, oitocentos e treze euros).
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1.6. No dia 22/5/2024, foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento de 01/04/2024:
Sem prejuízo de a “Resposta” que se pretendeu apresentar se mostrar, ela própria, extemporânea, a verdade é que foi conhecida a reclamação apresentada, nos termos do despacho de 21/03/2024.
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Requerimentos de 09 e de 12 de maio de 2024:
Refira-se que o facto de ser paga uma avença não permite afirmar que não foi despendida qualquer quantia a título de honorários.
Na sequência do determinado no despacho de 21/03/2024, considerando que o valor estimado, tendo em conta o pagamento de uma avença, conforme explanado, se mostra superior ao limite máximo legalmente previsto, é devido o valor feito constar na nota de custas de parte”.
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1.7. A autora interpôs o presente recurso de apelação em que formulou as seguintes conclusões:
I. Reclamou a Ré o pagamento de custas de parte referentes às seguintes parcelas:
Discriminação:
• Taxas de justiça……………………………………… 11.104 ,43€
• Honorários do Mandatário (50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora) ......………………………………………..…………… 11.10 4,43€
Responsabilidade da Autora: 100%
II. Afigura-se-nos que a Ré não tinha fundamento para reclamar a quantia de 11.104,43€, referente à compensação de honorários a Mandatário, não havendo fundamento para deferir a sua pretensão como o fez o Tribunal “a quo” na decisão recorrida.
III. Com efeito, estatui o artigo 26, n.º 3 al. c), do mesmo diploma legal, que o pagamento de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação das despesas com honorários de mandatário judicial, só pode ocorrer quando for apresentada a nota discriminativa e justificativa das quantias pagas a título de honorários de mandatário – artigo 25, n.º 2, al. d), do Regulamento das Custas Processuais.
IV. Mas tal nota implica a indicação concreta dos valores pagos a título de honorários a mandatários, não bastando uma mera indicação abstracta e decorrente de operação aritmética fundamentada no estatuído no artigo 26, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais.
V. Aliás, Salvador da Costa, em “Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado”, Ed. Almedina, em anotação ao referido artigo 26, n.º 3, al. c), refere mesmo o seguinte: “A parte vencedora… que tenha pago ao seu mandatário os referidos honorários, … deve juntar o respectivo recibo.”.
VI. Ora, por um lado, tal não aconteceu, desconhecendo-se, em concreto, o valor pago a título de honorários e, por outro, a requerente não referiu, sequer, que o valor dos honorários pagos ao seu Mandatário era superior ao valor resultante da aplicação da mencionada al. c), do n.º 3, do artigo 26, pelo que não é possível aplicar a ressalva prevista na parte final da al. d), do n.º 2, do artigo 25, do Regulamento das Custas Processuais.
VII. Como bem se alcança dos autos e foi confessado pela R, a R não despendeu qualquer quantia a título de honorários por força dos presentes autos.
VIII. A convite do Tribunal, a R indicou um valor por estimativa, todavia tal corresponde a qualquer facto concreto e, por outro lado, como é evidente, nenhuma quantia concreta a título de honorários por força destes autos a R despendeu, como esta expressamente confessa.
IX. Por tudo o exposto, reitera-se que o reembolso de custas de parte da R deverá ser limitado ao valor dos reembolsos de Taxas de justiça pagas pela Ré: € 3.264,00. X. A decisão recorrida violou as seguintes normas: al. c), do n.º 3, do artigo 26, e parte final da al. d), do n.º 2, do artigo 25, do Regulamento das Custas Processuais.
XI. Requer-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine que o reembolso de custas de parte da R deverá ser limitado ao valor dos reembolsos de Taxas de justiça pagas pela Ré: € 3.264,00.
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1.8. O réu contra-alegou e pugnou pela ampliação do objecto do recurso, mormente para ser conhecida a questão da extemporaneidade da reclamação da autora e da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, relativamente à questão da extemporaneidade da reclamação.
Referiu ainda que as conclusões que acompanham as alegações de recurso da recorrente resumem-se pura e simplesmente a um copy-paste daquilo que foi invocado em sede de alegações.
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1.9. A autora contra-alegou a ampliação do recurso, sustentando que o recorrido não oferece quaisquer conclusões, pelo que a mesma deve ser liminarmente rejeitada.
Por outro lado, com a aplicação de recurso o Recorrido pretende sindicar a decisão de 21/3/2024 há muito transitada em julgado e que não admite recurso, pelo que, também por esta via a ampliação do recurso não é admissível. A decisão de 21/3/2024 apresenta-se correcta, pelos fundamentos nela expostos, devendo improceder a pretensão do Recorrente.
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1.8. Subindo os autos à Relação, foi proferido despacho em que se consignou o seguinte:
“O recorrido Novo Banco, S.A., requereu a ampliação do recurso de forma a que a questão da extemporaneidade da reclamação seja apreciada previamente a todas as outras questões suscitadas. Porém, não apresentou as conclusões a delimitar o recurso ampliado.
A recorrente Construções …, Lda., já veio aos autos sustentar a rejeição liminar da ampliação do recurso. Dispensa-se, por conseguinte, a sua audição sobre esta questão.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 655.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ouça-se o recorrente Novo Banco, S.A., sobre esta questão”.
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1.9. O réu Novo Banco, S.A., respondeu que a lei não impõe que tal pedido de ampliação do âmbito do recurso seja feito em forma de conclusões.
No presente caso, a situação do Recorrido insere-se nos casos previstos no n.º 2 do artigo 636.º do CPC. Nestes casos (do n.º 2), nem sequer é exigido (ao contrário dos casos previstos no n.º 1 desse artigo) ao Recorrido que inclua o pedido de ampliação do âmbito do recurso num requerimento específico, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
Ainda assim, o Recorrido cumpriu com aquela exigência, tendo dedicado um capítulo específico a esta matéria (“B. Da ampliação do objecto do recurso”), requerendo expressamente que essa questão fosse apreciada.
Sucede que, o Recorrido não apresentou conclusões a delimitar o âmbito do recurso ampliado, porquanto tal não lhe era exigível.
Não impondo a lei que o pedido de ampliação do objecto do recurso elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 636.º do CPC seja feito em forma de conclusões e, por outro lado, resultando clara a pretensão principal (e não subsidiária) do Recorrido de arguir a nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da extemporaneidade da reclamação, entendemos, com o devido respeito, que este Venerando Tribunal poderá e deverá conhecer do objecto do recurso no que se refere à arguição de nulidade da decisão do Tribunal a quo, o que expressamente se requer.
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1.10. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões da recorrente e centram-se no seguinte:
- Se merece reparo e impede o conhecimento do recurso a repetição das conclusões da apelante, nas circunstâncias evidenciadas nos autos;
-  Se a ampliação do recurso deverá ser indeferida, por não apresentar as conclusões relativas à sua delimitação; e,
- Se se verificam os pressupostos para o reconhecimento do direito da parte ao recebimento das custas, nomeadamente para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
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2. Fundamentação.
2.1. Fundamentos de facto.
Os factos a considerar são os referidos no antecedente relatório.
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2.2. A questão prévia da admissibilidade do recurso.
A apelada suscitou a questão das conclusões que acompanham as alegações de recurso da recorrente se resumirem “pura e simplesmente a um copy-paste daquilo que foi invocado em sede de alegações”.
Tal afirmação não é exactamente rigorosa, mas nota-se o tom repetitivo das conclusões. Porém, considerando que o recurso se cinge praticamente a uma questão muito simples, como resulta da respectiva motivação, não se afigura que se possa exigir, nas evidenciadas circunstâncias, algo de mais (ou de menos) à apelante em sede de síntese das conclusões.
As conclusões revelam-se claras, abreviadas e são necessárias ao propósito manifestado pela apelante por meio do exercício do direito ao recurso, pelo que será conhecido do respectivo mérito, sem necessidade de outras considerações ou remédios.
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2.3. A questão prévia da admissibilidade da ampliação do âmbito do recurso.
Seguindo a ordem lógica consagrada no artigo 608.º, do Código de Processo Civil, urge começar por conhecer das questões da extemporaneidade da reclamação da autora e da nulidade da decisão por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (diploma a que se aludirá doravante, salvo ressalva).
Tais questões foram suscitadas pela apelada, que pugnou no sentido do objecto do recurso ser ampliado de forma a que a questão da extemporaneidade da reclamação seja apreciada previamente a todas as outras questões suscitadas (neste caso, independentemente da própria decisão sobre o recurso).
Porém, a apelada limitou-se a motivar as razões pelas quais entende que a reclamação será extemporânea, sem apresentar as conclusões relativas à delimitação do recurso ampliado. O que motiva o pedido da apelante para ser rejeitada a ampliação do recurso.
Consabidamente, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – art.º 639.º, n.º 1. Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso – art.º 635.º, n.º 4. O objecto do recurso é, assim, delimitado pelas conclusões das alegações.
A elaboração do acórdão, geralmente, principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º - art.º 663.º, n.º 2.
A decisão que conhece do recurso está delimitada, pois o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art.º 608.º, n.º 2.
Entende-se que essa limitação é igualmente válida para as questões suscitadas no recurso da apelante, como para as questões suscitadas na respectiva ampliação pela apelada. Na verdade, ambos os art.ºs 636.º e 639.º se inserem no mesmo Capítulo I relativo às disposições gerais que regem os recursos, sendo que a particularidade da ampliação do recurso se centra na circunstância da parte ser a vencedora. Logo, em princípio, não poderá insurgir-se contra a sentença, mas a parte vencedora poderá prevenir a necessidade de ser apreciada qualquer outra questão, em caso de decaimento.
A ampliação do recurso é, na sua essência, a ampliação do objecto do recurso e este é definido pelas respectivas conclusões, como se aludiu.
Não se acompanha o entendimento da apelada relativamente à exclusão do n.º 2, do art.º 636.º, relativamente às disposições gerais que regem os recursos, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de apresentação de conclusões. Os números 1 e 2 desse artigo são apenas modalidades da ampliação do âmbito do recurso; estão inseridos sistematicamente no mesmo Capítulo; regulados igualmente sob a mesma epígrafe (Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido) e dizem respeito à possibilidade da parte vencedora suscitar outras questões, caso venha a decair. Não se encontra objectivamente qualquer razão para submeter um ou outro desses números a uma disciplina diferenciada ou aligeirada.
Por outro lado, a apelada convoca o entendimento expresso no douto do acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2007, mas, salvo o devido respeito e melhor interpretação, não se alcança aí também uma razão forte para a dispensa da formulação de conclusões em caso de ampliação do recurso. Aliás, até parece conciliar duas ideias antagónicas, nomeadamente ao referir que:
- “o requerimento de ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido só tem de ser expressamente deduzido na hipótese prevista no n.º 1 do citado art.º 684º-A, de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa; já para a hipótese prevista no n.º 2 do mesmo artigo, como resulta até do termo “ainda”, nele utilizado, a significar que se trata de situação distinta, não se torna necessário um requerimento específico, isto é, não exige a lei a utilização do termo “requerer” ou equivalente, bastando que das contra alegações do recorrido, sem que a lei imponha sequer que tal seja feito em forma de conclusões, resulte com clareza pretender este arguir nulidade ou impugnar matéria de facto”; e,
- Impugnando, pois, a correspondente decisão sobre a matéria de facto, tinha a ré, nas suas contra alegações da apelação, de satisfazer as exigências feitas no art.º 690º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, pois, embora este dispositivo se refira expressamente ao recorrente, - o que, na apelação, a ré não era -, a parte do mesmo respeitante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto tem de se considerar aplicável a qualquer impugnação de matéria de facto, mesmo que feita pelo recorrido, sob pena de tratamento desigual das partes processuais” – nosso sublinhado.
Ora, o art.º 690º-A, n.º 1 (actual art.º 639.º, n.º 1) impõe a apresentação de conclusões.
Pelo contrário, sufraga-se o entendimento expresso no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/11/2016: “As conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem.
Pese embora a ampliação do âmbito do recurso não configure um verdadeiro recurso, ainda assim, pelas razões apontadas, as exigências de forma são as mesmas, ou seja, tem a ampliação que ser requerida e os respetivos fundamentos constarem das alegações como dispõe o art. 636º, nº 1, do CPC, sintetizadas, obviamente, nas conclusões (art. 639º, nº 1), uma vez que, repete-se, sendo as conclusões que definem o objeto do recurso, têm que ser formuladas” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 4622/09.6TTLSB.L1.S1.
E convoca-se igualmente o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7/11/2023: “Em qualquer caso, a parte que pretenda interpor recurso subordinado ou requerer a ampliação do objecto de recurso, terá de cumprir os ónus impostos pelos artºs 639 e segs do C.P.C., o primeiro de concluir as suas alegações, com uma síntese conclusiva, das quais resultem as questões que coloca à apreciação do tribunal ad quem.
Conforme assinala ABRANTES GERALDES, para efeitos de apreciação da ampliação requerida, “essa parte tem o ónus de suscitar as questões de facto ou de direito que foram resolvidas a seu desfavor na decisão recorrida”, devendo incluir estas questões nas suas conclusões.
Com efeito, as conclusões desempenham função semelhante à do pedido numa acção declarativa, delimitando o thema decidendum. Nesta medida, o tribunal de recurso só se pode ocupar daquelas questões invocadas nas alegações e que foram incluídas nas conclusões.
E porque, conforme assinala o Ac. do STJ de 31/03/2022, “o art. 636.º, n.º 2, concretiza o princípio do pedido do art. 3.º do Código de Processo Civil, ao exigir que o recorrido requeira o alargamento do objecto do recurso”, deve este pedido constar das conclusões.
Ora, o recorrido, apesar de nas suas alegações requerer a ampliação do objecto do recurso, não formulou conclusões. Ocorre que a omissão de conclusões não é passível de despacho de aperfeiçoamento, impondo a rejeição da pretensão do recorrido, à semelhança do previsto no artº 641, nº2, al b), do C.P.C.” - disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1203/22.2T8GRD-C1.
Naturalmente, admite-se que a parte vencedora possa, nas respectivas contra-alegações, suscitar novas questões ou argumentos, sem necessitar obrigatoriamente de formular conclusões em todas as situações. Um dos casos paradigmáticos será o das nulidades de conhecimento oficioso – vg. art.º 615.º. Devendo o tribunal conhecer oficiosamente de uma determinada nulidade, a parte vencedora não precisa de indicar essa nulidade nas conclusões. Aliás, nem sequer precisa de suscitar a questão, embora o possa fazer.
Mas, em termos gerais, a ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido terá que obedecer aos requisitos gerais, nomeadamente quanto à necessidade de apresentar conclusões, sob pena de indeferimento – art.º 641.º, n.º 2, alínea b). “O facto de a lei fazer depender a ampliação do objecto do recurso de requerimento da parte vencedora não significa que a pretensão tenha de se apresentar formalmente como tal, bastando que essa vontade resulte, de forma inequívoca, das contra-alegações, maxime das respectivas conclusões” - Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª Edição, pág. 150 (anotação 5 ao art.º 636.º).
Além disso, nota-se que a proposta dispensa de apresentação de conclusões à parte vencedora, caso pretenda a ampliação do âmbito do recurso, apresenta-se como uma injustificada diferenciação relativamente à exigência formulada contra a parte vencida: a parte vencida tem que apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; a parte vencedora pode requerer a ampliação do âmbito do recurso, sem necessidade de delimitação por meio de conclusões. O tribunal ad quem conhecerá do recurso em função do objecto definido nas conclusões do recorrente e conhecerá da ampliação sem se preocupar com a delimitação das inexistentes conclusões do recorrido…
Afigura-se que tal entendimento viola o direito a um processo equitativo, ao princípio da igualdade das partes e proporciona a violação do princípio do dispositivo (o acórdão estaria limitado ao conhecimento das questões indicadas nas conclusões do recorrente, mas já não estaria delimitado pelas – inexistentes – conclusões do recorrido).
Por conseguinte, não tendo o apelado indicado as conclusões que delimitam a ampliação do âmbito do recurso, indefere-se a mesma e não se conheceram das questões aí suscitadas.
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2.4. A nulidade do despacho recorrido por não se pronunciar expressamente sobre a extemporaneidade da reclamação.
Independentemente do mérito desta questão – nomeadamente se houve conhecimento implícito da tempestividade da reclamação por meio do despacho proferido no 21/3/2024 (que aludiu expressamente ao requerimento de 10/03/2024 que suscitou tal reclamação) – a eventual omissão de pronúncia sobre a tempestividade de um requerimento, oposição ou reclamação não gera uma nulidade de conhecimento oficioso – art.º 196.º. Tal nulidade terá quer ser invocada pelo interessado na observância da formalidade, sob pena de se considerar sanada.
Não tendo a apelada arguido validamente a nulidade do despacho, nomeadamente nos termos prescritos pelo art.º 636.º, n.º 2 – vd. 2.2. – esse eventual vício mostra-se sanado e não pode ser conhecido oficiosamente em sede de apelação.
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2.5. Os pressupostos para o reconhecimento do direito da parte ao recebimento das custas, nomeadamente para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.
A ré foi condenada a pagar as custas processuais, que abrangem as custas de parte – art.º 529.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais – art.º 529.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. Compreendem nomeadamente as despesas com os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas – art.º 533.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.
Estamos de acordo em que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, de 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota discriminativa e justificativa de custas – art.º 26.º, do Regulamento das Custas Processuais.
Cumpre ainda salientar que tal pagamento será reduzido ao valor das quantias pagas a título de honorários de mandatário quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução – art.º 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
Devem constar da nota justificativa a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º - art.º 25.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais. Ou seja, desde já se notando esta peculiaridade, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, a parte não tem que fazer constar da nota justificativa a indicação, em rubrica autónoma, as quantias pagas a título de honorários de mandatário (vg. € 1.000 em Janeiro; € 700 em Março; € 1.200 em Abril; € 800 em Junho; etc.). 
O Regulamento das Custas Processuais foi aprovado na sequência de autorização do Parlamento. O sentido e extensão da autorização legislativa da Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, foi descriminado no seu art.º 2.º, n.º 2, alínea g): Alterar as regras relativas à responsabilidade da parte vencida, prevendo-se a possibilidade de suportar os encargos da parte vencedora, entre estes, parte dos honorários dos mandatários.
Na apresentação da respectiva proposta de lei de autorização legislativa, o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça anunciou que se procede “à eliminação da procuradoria, isto é, os honorários dos advogados da parte vencedora passarão a ser ressarcidos pelas custas de parte” – in Diário da Assembleia da República, I Série - Número: 083, 17 de Maio de 2007, pág. 44.
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2.6. Idem.
Afigura-se claro o propósito legislativo de eliminar a procuradoria. Mas o que foi criado não consubstancia o reconhecimento do direito à parte vencedora do direito à reparação integral das despesas que teve que suportar com a lide, nomeadamente em termos de despesas com os honorários ao seu mandatário. Mas o reconhecido direito às custas de parte também não resulta como algo completamente desligado de tais despesas.
Parece que, com o fim da procuradoria, se aplicará ao pagamento das despesas com honorários ao mandatário o aforisma de Carl von Clausewitz:A guerra é a continuação da política por outros meios" – no original e a despeito da controvérsia quanto ao rigor da tradução: “Der Krieg ist eine bloße Fortsetzung der Politik mit anderen Mitteln”.
O novo regime assenta claramente no direito a uma compensação à parte vencedora pelas despesas como os honorários dos mandatários. Mas só uma parte dos honorários dos mandatários, como se frisou no citado art.º 2.º, n.º 2, alínea g), da Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho. Ora, quando o legislador não consagra o direito à reparação integral à parte vencedora, mas só a uma parte das despesas com os honorários, a questão do apuramento rigoroso e exacto dessas despesas começa a ficar comprometida. Será mesmo necessária a exigência postulada pela apelante, quando a parte vencedora, em princípio, não será integralmente ressarcida com o que despendeu com o processo por meio deste mecanismo das custas de parte?
A apelante esgrime com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e invoca vários doutos arestos aí proferidos. Porém, o Supremo Tribunal Administrativo não estava de acordo quanto a tal questão e, em face da jurisprudência contraditória (nomeada e expressamente a resultante do acórdão de 17/12/2019 convocado pelo aqui apelante), o Pleno da Secção do Contencioso Tributário decidiu, por douto acórdão proferido no dia 20/1/2021, resolver a invocada contradição de jurisprudência do seguinte modo: “Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo”.
Escreveu-se aí que “o legislador, ao invés de – como, a nosso ver e em face das regras da responsabilidade civil, seria curial – pôr a cargo da parte vencida o pagamento integral das despesas que a parte vencedora efectivamente suportou com os honorários do seu mandatário judicial, entendeu (tal como o fazia anteriormente, através da procuradoria) estabelecer a forfait um montante que considerou ajustado para compensar a parte vencedora por essas despesas, incluindo-as nas custas de parte a suportar pela parte vencida.
(…)
Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da actividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art.º 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respectivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte. 
Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redacção da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art.º 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da actividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).). –
disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 0415/17.5BEMDL-A.
Ou seja, o entendimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo invocado pela apelante já nem sequer é acolhido pelo Supremo Tribunal Administrativo!...
Muito embora não se afigure que a falta de expressa exigência de prova documental seja um elemento decisivo (na medida em que o Código de Processo Civil também regula subsidiariamente a questão da apresentação de prova nos vários incidentes do processo), afigura-se que o elemento histórico continua a ser prevalecente (não obstante a declarada eliminação da procuradoria) em termos da prática judiciária e da circunstância do modelo adoptado não se basear no conceito de reparação integral (ou real?) das despesas suportadas pela parte vencedora com os honorários ao mandatário. O modelo da procuradoria acabou, mas o novo modelo continua a basear-se em determinadas ficções ou presunções. Aliás, uma das presunções relativas ao mandato é precisamente que se presume oneroso, se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão, como sucede com a advocacia. E a medida da retribuição do mandato acaba por ser amiúde fixada por juízos de equidade – art.º 1158.º, do Código Civil.
Perante esta envolvência própria do mandato forense, não parece que o legislador estivesse muito interessado em esmiuçar a questão do concreto e efectivo pagamento dos honorários em todas as acções em que haja uma parte vencedora que apresente uma nota de custas.
Pior ainda: perante a situação potencialmente mais gravosa (quanto estejam em causa despesas relativas a honorários com mandatário sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, do Regulamento das Custas Processuais), o legislador até dispensou a parte vencedora de fazer constar da nota justificativa a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários - art.º 25.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento das Custas Processuais. A justificação aparente é que será desnecessário, pois a parte vencedora não terá direito a receber o que estiver acima desse limite.
Ora, quando o legislador dispensa a parte vencedora de fazer constar da nota justificativa a indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários nestas situações, é fácil de perceber que se gera uma situação impossível para quem advoga a exigência de apresentação do recibo de pagamento: a parte vencida e/ou o juiz exigirá que a parte vencedora apresente os documentos para comprovar detalhadamente algo que esta nem sequer teve que indicar em rubrica autónoma!
Assim, sufragando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (a aqui citada e não a invocada pelo apelante), consagrada no aludido aresto do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, bem como o entendimento expresso igualmente por esta Relação de Lisboa, no acórdão proferido no dia 23/2/2023, a apelada tem direito à reclamada compensação “não lhe sendo exigível a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário, bastando, para ter direito à compensação, que tenha tido ganho de causa, tenha constituído mandatário e tenha apresentado a nota discriminativa e justificativa nos termos resultantes da sobredita norma” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 21843/17.0T8LSB-C.L1-8.
Por último, dir-se-á que não cumpre fazer qualquer distinção entre os honorários pagos ao mandatário da parte vencedora no âmbito de um contrato de avença, posto que a dita avença também contemplará o patrocínio no âmbito da presente acção. Não estamos no âmbito da responsabilidade extracontratual em que haja que averiguar do nexo causal (para mais em termos de causa virtual). A única exigência é que foi indicada no antecedente parágrafo.
Em suma, improcedem as conclusões do apelante.
*
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em:
a) Indeferir a ampliação do âmbito do recurso requerida pelo apelado; e,
b) Julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.        
3.2. As custas são a suportar pela apelante e pelo apelado em partes iguais, considerando o parcial decaimento de ambos.

3.3. Notifique.

Lisboa, 5 de Dezembro de 2024
Nuno Gonçalves
Teresa Pardal
Vera Antunes