Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1200/24.3PCLSB.L1-9
Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
FINS DA PENA
ROUBO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2025
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da inteira responsabilidade do relator)
I. O tribunal suspende na sua execução pena de prisão não superior a 5 anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Não é de suspender a execução da pena de 4 anos e 9 meses de prisão no caso de condenação de arguido pela prática de dois crimes de roubo, perpetrados a vítimas na via pública (uma delas acompanhada pela filha menor) com recurso a uma faca, tendo causado ligeira dor e ferimentos ao retirar os colares/fios que estas traziam ao pescoço, para mais detendo aquele antecedentes criminais à data.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
No Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 9, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo comum colectivo n.º 1200/24.3PCLSB, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento pela prática, em concurso real e efectivo, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) do n.º 2 do artigo 204.º, ambos do Código Penal e um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), por referência à al. f) dos n.ºs 2 e 4 do artigo 204.º, ambos do Código Penal, tendo a final sido proferido acórdão que o condenou na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.
Inconformado com a decisão condenatória, veio o arguido interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
1. Vem o presente recurso, nos termos dos art.º 427º e 428º, ambos do Código de Processo Penal, interposto de acórdão proferido nos autos que, em conclusão, decidiu condenar o arguido, pela prática, autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de:
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 2 do art. 204.º, todos do CPenal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; - Um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, al. b) por referência à al. f) do n.º 2 e n.º4 do art. 204.º, todos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
Operado o cúmulo jurídico das penas em concurso aplicadas em I. (artº 77º, nºs 1 e 2 do CPenal) condena-se o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão.
2. O recurso ora interposto visa a alteração da decisão do tribunal a quo na parte em que opta pela não suspensão da execução da pena de prisão em que condenou o ora recorrente, uma vez que considera que, da matéria de facto provada quanto à sua conduta e vida anterior à prática do crime; às circunstâncias pessoais à data da prática dos factos; e à alteração dessas circunstâncias à presente data, o juízo de prognose deveria ter sido favorável à suspensão da execução da pena de prisão.
3. Resultou provado com relevância para a decisão da causa, e no que concerne aos factos praticados e que levaram à condenação do arguido, nos presentes autos, pela prática dos crimes supracitados, os pontos 1 a 35, constantes da matéria de facto provada do acórdão recorrido, para onde se remete.
4. O tribunal recorrido fundamentou a decisão de não suspender a execução da pena de prisão em que condenou o arguido conforme tivemos oportunidade de expor no capítulo de alegações, par aonde se remete.
5. Salvo melhor entendimento, e embora apreciando a lógica e bondade dos argumentos sopesados pelo tribunal recorrido, consideramos que, em face da matéria de facto efectivamente dada como provada, poderia o tribunal recorrido ter, ainda assim, optado por suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
6. É inegável a gravidade dos fatos praticados pelo arguido – a exibição de uma faca nos dois crimes de roubo em que foi condenado.
7. É ainda agravante que do certificado de registo criminal conste que foi o arguido condenado pela prática, em 05.03.2013, de um crime de detenção de arma proibida – pena já extinta – e condenado pela prática, em 21.04.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
8. No entanto, e salvo melhor entendimento, deveria o tribunal recorrido ter levado em consideração que o arguido exibiu a faca, não a tendo utilizado para ferir as vítimas, mas apenas paras amedrontar ao ponto de conseguir os seus intentos de obtenção de bens capazes de lhe permitir alimentar o vicio/toxicodependência de que padecia à data dos fatos.
9. Por outro lado, é relevante para a decisão de suspender, ou não, a execução de pena, saber se, à presente data, as circunstâncias que presidiram à prática dos fatos – o estado de toxicodependência do arguido – se mantêm ou se foram afastadas.
10. E, no caso em apreço, conforme se constata pela leitura do ponto 29 da matéria de fato provada, o arguido cessou o consumo de estupefacientes, o que, salvo melhor entendimento, faz crer que não irá voltar a praticar crimes como aqueles em que foi condenado.
11. A acrescer a este fato, há que considerar o arguido, à data da prática dos fatos – antes de ser detido à ordem dos presentes autos – encontrava-se empregado, auferindo uma quantia global de € 1.030,00 mensais (Cfr. ponto 25 da matéria de fato provada), e que manifesta vontade de voltar ao mercado de trabalho logo que seja libertado (Cfr. ponto 30 da matéria de fato provada).
12. Por outro lado, o arguido tem uma companheira (Cfr. pontos 18 e 20 da matéria de fato provada) – que esteve presente em sede de audiência de discussão e julgamento, e que visita o arguido no EP da PJ onde se encontra detido sujeito a prisão preventiva – situação que demonstra um suporte familiar forte e capaz de reintegrar o arguido familiarmente, nomeadamente garantindo-lhe um lar e uma condição emocional favorável, capaz de o afastar do consumo de estupefacientes que esteve na génese da prática dos crimes em que foi condenado.
13. Para além da companheira, o arguido tem uma filha de 11 anos (Cfr. ponto 19 da matéria de fato provada), o que constitui mais uma ponte que liga o arguido à realidade e à necessidade de se afastar de uma vida de consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe vem associada.
14. Portanto, existe uma estrutura familiar e de suporte familiar, que o arguido valoriza, sendo certo que o arguido, para além da companheira, recebe visitas no EP da sua filha, levada pelo seu ex-sogro (Cfr. ponto 30 da matéria de fato provada), o que reitera o apoio familiar de que beneficia.
15. É, ainda, de considerar, a capacidade crítica do arguido, que, não só confessou os fatos na sua esmagadora maioria, tendo, ainda, demonstrado arrependimento pela recaída no consumo de estupefacientes (Cfr. ponto 28 da matéria de fato provada) mas, e ainda, vontade de se sujeitar a tratamento terapêutico que, de uma vez por todas, cesse a sua adição a estupefacientes (Cfr. ponto 30 da matéria de fato provada).
16. Finalmente, “Em meio prisional o arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas institucionais, inexistindo registo de sanções disciplinares …” (Cfr. ponto 31 da matéria de fato provada) e “tem beneficiado de apoio por parte dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária encontrando-se a tomar Medicamentos com vista a debelar depressão de que padece.” (Cfr. ponto 31 da matéria de fato provada).
17. Assim, e salvo melhor entendimento, estamos em crer que se pode efetuar um juízo de prognose favorável a que a ameaça de prisão impedirá o arguido de renovar a sua conduta no futuro, importando considerar a idade do recorrente – 48 anos de idade – e a sua vontade de regressar a uma vida laboral (Cfr. ponto 31 da matéria de fato provada) e o fato de sempre ter trabalho ao longo da sua vida: “O percurso laboral do arguido pautou-se por hábitos e rotinas de trabalho…” (Cfr. ponto 24 da matéria de fato provada)
18. Sem prejuízo de o ordenamento jurídico ter como obrigação a defesa de interesses de prevenção geral (positiva) apelando à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal dos bens tutelados, é fundamental não deixar de lado a prevenção especial, na qual se pretende a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).
19. Em face do quadro circunstancial supra melhor descrito, é nosso entendimento possuir o recorrente valências de carácter suficientes para se integrar social, familiar e profissionalmente.
20. A suspensão da execução da pena em que foi condenado o recorrente tem o potencial de concretizar objectivos de prevenção especial positiva, a ressocialização do arguido, e de prevenção especial negativa, dissuadindo-o da prática de futuros crimes através da ameaça de revogação da suspensão da pena, e da imposição de um regime de prova que o tribunal recorrido, em nosso entender, deveria ter lançado mão, requerendo-se nesse sentido.
21. Por tudo o exposto, se requer seja revogado o acórdão recorrido na parte em que se decide pela não suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o ora recorrente, por violação do art.º 50.º C.P., substituindo-a por outro que lhe conceda essa mesma suspensão de execução de pena de prisão em que foi condenado nos presentes autos.
*
O recurso foi admitido por despacho proferido a ... de ... de 2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Pelo Ministério Público foi apresentada resposta, na qual conclui (transcrição):
1. Em primeiro lugar cumpre, desde logo, salientar que o Ministério Público se convenceu com a bondade dos argumentos explanados no douto acórdão.
2. Num primeiro momento, compreendemos os esforçados argumentos do recorrente na fundamentação das suas doutas alegações de recurso, mas o certo é que uma análise mais cuidada e circunstanciada dos factos e contexto em que ocorreram, levam-nos a crer que tais argumentos não bastam para a pretensa revogação do douto Acórdão proferido pelo tribunal recorrido.
3. In casu, entende o Ministério Público que, não se vislumbra que a mera censura do facto e a ameaça da prisão realizem, de uma forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (cfr. artigo 50.º, n.ºs 1 e 2, do CP).
4. Não foi violado o disposto no art.º 50.º do CP.
5. Tudo visto e ponderado, bem andou o tribunal, que levando em linha de conta o relatório social do arguido, onde se identificam, as necessidades de intervenção, bem como os factos e a personalidade do arguido já sopesadas, revelando-se adequado e proporcional aplicar ao arguido a pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, a qual, não merece qualquer reparo ou censura.
6. Por tudo o exposto, deverá o recurso ser considerado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
*
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer, no qual concorda e adere inteiramente ao teor da resposta apresentada em primeira instância, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais foi alegado.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos dados como provados pelo tribunal de primeira instância (transcrição):
3.1. Factos provados:
3.1.1. No que concerne à culpabilidade:
NUIPC 932/24.0... (Apensado aos presentes autos)
1. No dia 07.07.2024, pelas 14 horas e 15 minutos, na ..., o arguido AA aproximou-se da ofendida BB, que circulava apeada no local e dirigiu-lhe a seguinte expressão: “STOP”, ao mesmo tempo que abriu e empunhou uma faca na direção daquela;
2. De imediato, o arguido desferiu um puxão nos colares que a ofendida trazia ao pescoço sendo que esta tentou defender-se;
3. O arguido manteve a faca que empunhava próxima da zona do peito e do pescoço da ofendida e esta, com receio pela sua integridade física, deixou de reagir e o arguido, mediante um forte puxão, arrancou os quatro colares que aquela trazia colocados ao pescoço, dois deles em ouro;
4. Na posse dos objectos a que se alude em 3., os quais valiam pelo menos € 407,50, o arguido encetou fuga do local levando-os consigo;
5. Por força da conduta do arguido, a ofendida sofreu ferimentos no braço direito e no polegar da mão esquerda;
6. O arguido sabia que a exibição e manipulação de uma faca era meio apto a constranger e intimidar a ofendida;
NUIPC 1200/24.3... (Autos principais)
7. No dia 08.07.2024, pelas 11 horas, na ..., em Lisboa, o arguido AA aproximou-se da ofendida CC, a qual circulava apeado no local com a sua filha de 13 anos, e empunhou uma faca na direção do pescoço daquela;
8. Após, o arguido empurrou-a contra a parede, ao mesmo tempo que lhe dirigia palavras que entendeu como ameaça à sua integridade física, tendo-lhe arrancado o fio que aquela trazia ao pescoço, no valor de € 5;
9. No momento em que puxou o fio do pescoço da ofendida o arguido puxou-lhe alguns cabelos, provocando dores de cabeça naquela, a qual não necessitou de receber tratamento hospitalar;
10. Na posse do fio a que se alude em 9. o arguido fugiu do local tendo sido interceptado nas proximidades por dois indivíduos que circulavam no local e que foram alertados para o sucedido pelos gritos da ofendida;
11. Cerca das 15 horas e 30 minutos, chegaram ao local Agentes da P.S.P. os quais, nessas circunstâncias de tempo e lugar, procederam a revista ao arguido o qual tinha na sua posse, no interior dos bolsos das calças que trajava, duas navalhas, uma delas com 19 cm de comprimento total e outra com 12 cm de comprimento total;
12. Por força da conduta do arguido, a ofendida sofreu dores na nuca e ficou sem alguns fios de cabelo;
13. O arguido sabia que a exibição e manipulação de uma faca era meio apto a constranger e intimidar a ofendida;
14. Em todas as actuações supra descritas o arguido actuou com a intenção de subtrair e apropriar-se de objectos pertença das ofendidas, bem sabendo que o fazia contra a vontade daquelas, suas legítimas proprietárias, não se inibindo de, para tal, utilizar violência e/ou ameaça-las com uma faca para, desse modo, conseguir alcançar os seus intentos apropriativos, o logrou conseguir;
15. Em todas as actuações supra descritas o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as mesmas são proibidas e punidas por lei;
3.1.2. No que concerne à determinação da sanção (deles expurgando as condenações constantes do CRC que não obedeçam ao disposto no artº 11.º da Lei nº 37/2015):
16. O arguido efectuou uma confissão parcial da factualidade objecto dos presentes autos;
17. Nas datas em que se alude em 3.1.1. o arguido residia com o agregado familiar da actual companheira, DD, o filho e irmão desta, num fogo arrendado em nome daquela e pertença da Associação de Moradores e Inquilinos de Lisboa, de tipologia T3, sito ..., em Lisboa;
18. O arguido assumiu tal relação afectiva após a ruptura da sua relação conjugal tendo passado a residir com a actual companheira;
19. Tem uma filha, com 11 anos de idade, a qual habita com a respetiva progenitora;
20. O arguido caracteriza o actual relacionamento como positivo, apoiante e gratificante, demonstrando sentimentos de arrependimento relativamente ao seu anterior comportamento e que conduziram à ruptura da dinâmica familiar cujo relacionamento caracteriza como funcional e pautado por laços de afectividade e sentimentos de pertença;
21. Como habilitações literárias possui o 9.º ano de escolaridade obtido através da frequência de curso profissional de mecânica e informática, por unidades capitalizáveis, durante o período que esteve em cumprimento de pena de prisão (1997-2006);
22. O seu percurso laboral circunscreveu-se ao desempenho de funções como pintor, desde os 14 anos de idade até à reclusão no ano de 1997;
23. Nas datas a que se alude em 3.1.1. o arguido desempenhava funções de limpeza dos combóios no ..., das 22 horas até às 05 horas, mediante contrato de trabalho, a termo incerto, desde há cerca de um ano e meio com para a sociedade ...;
24. O percurso laboral do arguido pautou-se por hábitos e rotinas de trabalho tendo desempenhado funções como estafeta de mota até ter sofrido um acidente em serviço, tendo permanecido 2 meses em coma no Hospital de S. José de que resultou uma lesão permanente (deficiente visual da vista direita) e, após, trabalhou na ... até Junho de 2022;
25. Nas datas a que se alude em 31.1.1. a situação socio-económica do arguido era estável e equilibrada, auferindo a quantia mensal de € 950, a que acrescia o valor de € 80 por trabalhar aos domingos e contribuindo para o pagamento da renda da habitação pertença da sua companheira, no valor mensal de € 400, mais despendendo a quantia mensal de € 100 a título de pensão de alimentos devida à sua filha;
26. Nas datas a que se alude em 3.1.1. a companheira do arguido não se encontrava a trabalhar por força do falecimento do seu progenitor do qual cuidou até Junho de 2024 e filho e irmão da companheira, encontravam-se profissionalmente activos;
27. Nas datas a que se alude em 3.1.1. o arguido havia recaído no consumo de cocaína desde Março de 2024, após ter estado abstinente cerca de 25 anos, justificando a sua recaída com a ruptura conjugal e tristeza tendo agendada consulta no ... à qual não compareceu por força da sua sujeição a medida de coacção de prisão preventiva;
28. Em termos pessoais, o arguido apresenta pensamento consequencial demonstrando arrependimento pela recaída no consumo de substâncias estupefacientes revelando autocrítica e consciência da interferência que aquele causa na sua vida;
29. O arguido reconhece que a sua reclusão teve a vantagem de ter interrompido o consumo de produtos estupefacientes embora tenha gerado dificuldades financeiras no seu núcleo familiar, bem como o afastamento do processo de desenvolvimento da sua única filha.
30. O arguido expressa o ensejo de se reintegrar no mercado de trabalho e demonstra interesse numa intervenção terapêutica orientada para debelar a sua adição ao consumo de produtos estupefacientes;
31. Em meio prisional o arguido tem mantido comportamento de acordo com as normas institucionais, inexistindo registo de sanções disciplinares e encontrando-se inactivo laboralmente;
32. O arguido possui apoio familiar e recebe visitas da sua actual companheira e do ex-sogro que ali conduz a sua filha menor de idade;
33. O arguido tem beneficiado de apoio por parte dos serviços clínicos do Estabelecimento Prisional anexo à Polícia Judiciária encontrando-se a tomar Medicamentos com vista a debelar depressão de que padece;
34. Por sentença de 05.03.2013, proferida no âmbito do PESumário nº 81/13.7... PDOER, o qual coreu termos no JLC de Oeiras – J1 – do TJCLOeste, foi o arguido condenado pela prática, em 05.03.2013, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 6, substituída pela prestação de 95 horas de trabalho a favor da comunidade. Por despacho de 15.05.2019 foi tal pena declarada extinta, com fundamento em prescrição;
35. Por Acórdão de 30.12.2019, proferido no âmbito do PCC nº 302/17.7 PATVD, o qual correu termos no JCCriminal de Loures – J3 - do TJCLNorte, foi o arguido condenado pela prática, em 21.04.2018, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por igual período de tempo, sujeita a regime de prova.
*
3.2. Factualidade considerada como não provada:
Da discussão da causa não resultou provado que:
a) O fio a que se alude em 8 da factualidade considerada como provada valesse € 8.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO
Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
Assim, é colocada à apreciação deste tribunal a seguinte questão única:
• Suspensão de execução da pena de prisão.
*
Estabelece o n.º 1 do artigo 50 .º do Código Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
O Tribunal a quo fundamentou a não opção pela suspensão de execução da pena de prisão nos seguintes moldes:
4.4. Nos termos do disposto no artº 50º do CPenal:
“1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos”.
Por seu turno, no que ora releva, dispõe o artº 53º do CPenal:
“1. O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3. O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.
(…)”.
É hoje líquido que a suspensão da execução da pena de prisão constitui, ela própria, uma verdadeira pena (de substituição) não é uma modificação da pena de prisão mas uma pena autónoma.
As penas de substituição ganham particular importância por força da orientação político-criminal de restrição de aplicação da pena de prisão, orientação esta que o CPenal inequivocamente seguiu no que concerne à pequena e média criminalidade.
A suspensão da execução da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente efectivado no momento da decisão.
O juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que posteriores ao facto e que já valoradas em sede de medida concreta da pena).
Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao agente pela fundada expectativa de que o mesmo, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme ao Direito e aos valores socialmente erigidos.
A finalidade do instituto é, pois, a de afastar o delinquente da criminalidade. Todavia, ainda que em tal sentido apontem as considerações retiradas da prevenção especial de socialização, a suspensão não deverá ser decretada se com ela se postergarem as necessidades de reprovação e de prevenção do crime: encontram-se aqui em causa não quaisquer considerações de culpa mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica.
Do exposto se retira que a culpa não é o critério de escolha de uma pena de substituição, sendo que a mesma apenas pode e deve ser ponderada no momento da determinação da pena concreta de prisão. Ressalta da lei – cfr. artº 71º do CPenal – que esta se orienta por critérios de prevenção especial que só não determinarão, sendo caso disso, a escolha de uma pena de substituição quando colidam, irremediavelmente, com as exigências de prevenção geral. O juízo de culpa é, pois, totalmente irrelevante para decidir da escolha da pena.
No caso objecto dos presentes autos e lançando mão das considerações supra expendidas quanto às considerações relativas à prevenção geral e especial, que aqui damos pro integralmente reproduzidas, designadamente, a gravidade dos factos por si perpetrados, roubos com recurso à exibição de uma faca às ofendidas, julga o Tribunal que a aplicação desta pena de substituição mais grave não realiza o limiar mínimo de defesa da ordem jurídica a que supra se fez referência, ou seja, não assegura as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir e, ao invés, impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão ora vinda de aplicar.
Tendo em conta a medida da pena encontrada, impõe-se então considerar a possibilidade de suspensão da respectiva execução.
Como se ponderou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/02/20213, «[p]ara a aplicação da suspensão da execução da pena (artigo 50.º, do CP), a lei define um requisito objectivo (condenação em pena de prisão não superior a 5 anos) e estabelece pressupostos subjectivos, determinados por finalidades político-criminais – os que permitam concluir pelo afastamento futuro do delinquente da prática de novos crimes, através da sua capacidade de se reintegrar socialmente.
«Trata-se, de alcançar a socialização, prevenindo a reincidência.
«Assim, sempre que o julgador puder formular um juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização do arguido, deverá deixar de decretar a execução da pena.
«Estão em causa, não considerações sobre a culpa, mas prognósticos acerca das exigências mínimas de prevenção.
«Pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Professor Figueiredo Dias, “o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanóia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência”.
«Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa, pois, determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
«Nos termos prevenidos no artigo 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou.
«Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.»
Assim, subjacente à decisão de suspensão da execução da pena está um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do arguido, ou seja, quando se possa prever que o mesmo não cometerá futuros crimes. Mas este juízo não pode prescindir da ponderação das exigências de prevenção geral que no caso concreto relevem, desde logo porque indissociáveis das finalidades que presidem à finalidade da punição. Atente-se no decidido recentissimamente pelo nosso supremo Tribunal4 (também em caso onde estavam em causa o cometimento de crimes de roubo):
“A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas” (neste sentido, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Maio de 2004 proc. 3549/2004-3 e de 13 de Fevereiro de 2019 proc. 44/14.5PJSNT.L1-3 in www.dgsi.pt,).
Poderemos assim concluir, acompanhando a feliz síntese feita em sumário de aresto do Tribunal da Relação de Coimbra5, a forma como estas duas dimensões se conjugam no instituto que ora tratamos:
I. A suspensão da pena assenta na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticará novos crimes.
II. Na ponderação da personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias do mesmo, o tribunal terá que ter em mente que a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderá ser aplicada se sustentar e viabilizar os desígnios de prevenção especial - apoiando e promovendo a reinserção social do condenado - e geral - na perspectiva em que a comunidade não encare a suspensão, como um sinal de impunidade.
No caso vertente, estando em causa dois crimes de roubo, um deles agravado, ambos perpetrados através de ameaça à integridade física das vítimas mediante a exibição de uma faca, avultam desde logo as condições de prevenção geral (aqui conexionadas com as supra referidas finalidades da punição).
Com efeito, resulta do Relatório Anual de Segurança Interna de 2024 que6:
• Os crimes contra o património representam 52,4% de toda a criminalidade participada, seguido dos crimes contra as pessoas (25,9%);
• No que respeita à criminalidade violenta e grave, assim definida como a criminalidade que tem como denominador comum a violência física ou psicológica e que causa forte sentimento de insegurança, verificou-se um total de 14.385 participações, a que corresponde uma variação de +2,6%;
• O crime violento e grave mais participado no ano de 2024 foi o roubo na via pública (5239 participações).
Como sustentou já este Tribunal7, em caso semelhante (roubo), «a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada – mesmo em caso de conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de sociabilização), se a ela se opuserem as finalidades da punição (art.º 50º nº 1 e 40º nº 1 do Código Penal), nomeadamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pois que só por elas se limita o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto da suspensão da execução da pena».
Com efeito, a jurisprudência tem sido praticamente unânime em considerar que o enorme alarme social causado por este tipo de crime não se compadece com uma pena de prisão com execução suspensa quando se está perante um arguido com antecedentes criminais e prisionais. A título de exemplo, citemos impressiva fundamentação de aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, versando precisamente sobre crime de roubo praticado na via pública contra vítima especialmente vulnerável8:
A profusão dos crimes de roubo na via pública a pessoas com menor capacidade de defesa, causa notória intranquilidade pública e censura social.
No âmbito dos elementos da personalidade do arguido, não se poderá deixar de notar que um sincero arrependimento ou a demonstração de capacidade de autocrítica poderia contribuir para afastar a necessidade de cumprimento efectivo de prisão. Naturalmente que o arguido nunca poderá ser prejudicado em nada pela circunstância de ter consentido a realização do julgamento na ausência, por se encontrar a trabalhar no estrangeiro e de não prestar declarações em audiência de julgamento quanto à matéria de facto da acusação, mas também é certo que não pode beneficiar da correspondente moderação das preocupações de prevenção. Como se escreveu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-01-2010, O arguido tem o direito ao silêncio, ou a contar a “sua verdade”, cuja invocação, em circunstância alguma, o pode prejudicar. Porém, o que está em causa não é a valoração de tal postura processual em sentido negativo, mas sim a valoração num sentido positivo, em termos de prevenção especial, da conduta contrária, ou seja, de uma assunção plena, e responsável, do acto ilícito cometido a qual inexiste no caso vertente. (Santos Cabral, processo 6040/02.8TDPRT.S1, ww.dgsi.pt)
Como se assinala na sentença recorrida, as exigências de prevenção especial que necessariamente sobressaem do comportamento anterior aos factos são muito significativas. Com efeito, no juízo de ponderação dos efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do arguido, haverá de ponderar que entre 1999 e 2002, o arguido sofreu sete condenações pelos crimes de roubo, furto qualificado, dano, ameaças, sequestro, registando-se por fim a condenação numa pena de 19 anos de prisão. Será ainda de notar que arguido revelou não merecer o juízo de prognose favorável e tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em Outubro de 2011, logo decorrido cerca de um ano cometeu os factos destes autos.
Ou seja, mesmo tendo em conta a extensão do período de tempo entre a última condenação e os acontecimentos destes autos (tempo durante o qual cumpriu pesada pena de prisão), o comportamento anterior de EE evidencia uma significativa impermeabilidade perante as regras de conduta em sociedade e pelas advertências dos tribunais.
Nestes termos, a evidência dos factos da personalidade e do comportamento desmente a conclusão enunciada no recurso, devendo entender-se que perante uma personalidade com tão reduzidas inibições em relação à prática de ilícitos criminais e para quem sucessivas penas privativas de liberdade não alcançaram efeito dissuasor útil para o futuro, a pena de suspensão de execução, ainda que subordinada a deveres ou com regime de prova, sempre seria também manifestamente insuficiente, quer para satisfazer as expectativas da comunidade, quer para servir de advertência individual ao arguido.
Sopesando em conjunto as enunciadas circunstâncias, mesmo tendo em conta que hoje o arguido tem actividade profissional remunerada, concluímos que o cumprimento efectivo da prisão por um ano e dois meses constitui a reacção institucional, não só justa e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido nos factos destes autos, mas também necessária e imprescindível, para garantir a tutela do ordenamento jurídico e para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias.
Compulsados os factos provados, constata-se que o arguido em ambas as ocasiões abordou mulheres (no segundo caso ia acompanhada da filha de 13 anos), que circulavam na via pública, apontando uma faca para a zona do pescoço enquanto com a mão livre retirou, por esticão, os colares que aquelas traziam ao pescoço. Aqui, até mais relevante que os leves ferimentos/dores que causou com a sua conduta, é o medo e intranquilidade provocados nas vítimas indefesas, amiúde com repercussões na vida futura das mesmas.
De igual sorte, as exigências de prevenção especial, às quais a lei acima citada dá especial relevo, desaconselham que se enverede pela suspensão da execução de pena de prisão.
Como nos ensina a melhor Doutrina, o «tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa»9.
No caso vertente verifica-se que não é possível fazer ainda um juízo de prognose favorável.
O arguido é pessoa adulta, tendo 48 anos de idade quando cometeu os crimes em apreço. Não obstante esta idade e a inerente experiência de vida, certo é que não olhou a meios para poder satisfazer as suas necessidades de consumo de estupefacientes (cocaína). Justificou que «havia recaído no consumo de cocaína desde Março de 2024, após ter estado abstinente cerca de 25 anos, justificando a sua recaída com a ruptura conjugal e tristeza». Ora, esta explicação afigura-se-nos pouco consistente face ao que ficou igualmente provado – de que havia já encetado nova relação afectiva, residindo à data dos factos com a actual companheira; mais caracteriza o actual relacionamento como positivo, apoiante e gratificante.
Avulta ainda, em desfavor do arguido, o facto de ter já sido condenado em pena de 4 anos e 3 meses de prisão, com execução suspensa, pela prática em 21/04/2018 de um crime de tráfico de estupefacientes; bem como foi condenado em 2013 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, o que se relaciona directamente com a forma de cometimento dos crimes de roubo através do uso de arma branca.
É certo que o arguido parece estar familiarmente integrado e gozar de suporte afectivo e económico por parte do actual agregado, bem como de uma filha que tem de anterior relacionamento; como é igualmente verdade que denota hábitos de trabalho e que tinha emprego, com relativa estabilidade fruto do respectivo vínculo contratual. Contudo, estas eram circunstâncias que já se verificavam à data dos factos e que em nada inibiram o ora recorrente de perpetrar os crimes.
O arrependimento que o arguido aparenta demonstrar e a vontade de cortar com os consumos aditivos são de louvar, como é evidente, mas insuficientes para, de per si, inclinar a balança para o supra mencionado juízo de prognose favorável quanto ao seu futuro comportamento.
Aderimos, no mais, à fundamentação do Acórdão recorrido, que faz uma correcta ponderação das circunstâncias que impõem a necessidade do efectivo cumprimento da pena de prisão.
Por tudo o exposto, o recurso improcede na totalidade.

IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando o Acórdão recorrido.
Vai o recorrente condenado nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
*
Lisboa, 12 de Junho de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Ana Marisa Arnedo (com declaração de voto infra)
Paula Cristina Bizarro (com declaração de voto infra)

Voto a decisão com a seguinte declaração:
Pese embora seja indiscutível que os crimes de roubo reclamam veementes razões de prevenção geral, não tendo o legislador excluído a possibilidade de suspensão de execução da pena a concretos tipos criminais, designadamente aos crimes de roubo, afigura-se que, sob pena de violação do princípio da legalidade, ao julgador não assiste a faculdade de, sem avaliação do concreto circunstancialismo delituoso e pessoal do agente, excluir tal possibilidade.
Ademais, se é certo que às finalidades da pena subjazem, também, necessidades de protecção dos bens jurídicos, o nosso sistema penal insere-se, de forma inequívoca, na denominada perspectiva de prevenção geral de integração.
«(…) no que respeita à pena de prisão deve referir-se que é inequívoca a assumpção legislativa (com suporte constitucional) de que a pena de prisão se assume como ultima ratio no leque de penas aplicáveis.
Ora esta dimensão de ultima ratio tem implicações em todo o sistema penal tanto na escolha da pena, como na medida concreta, nomeadamente quando estão em causa a determinação do quantum da pena de prisão já escolhida como adequada, em função da culpa, ao agente. É essa imposição que decorre do artigo 70º.
Como refere Anabela Rodrigues, «a prisão – se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla – deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado», cf. «Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Júdice, nº 11 p. 32»10
Na verdade, «No ordenamento jurídico português a suspensão da execução da pena de prisão é uma verdadeira pena (e não uma simples modalidade da execução da pena de prisão). Tendo por isso um conteúdo autónomo de censura, medido à luz de critérios gerais de determinação da pena concreta (artigo 71.º), assente em pressupostos específicos, sendo na sua categorização dogmática uma pena de substituição, isto é, uma pena que se aplica na sentença condenatória em vez da execução de uma pena principal concretamente determinada. Assenta em dois pressupostos básicos, sendo um de natureza formal (a medida concreta da pena imposta ao agente não pode ser superior a cinco anos de prisão); e outro de cariz material, constituído por um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade (de desnecessidade de cumprir efetivamente a pena de prisão), a realizar no momento da condenação, quando se tem de escolher e fixar a medida da pena.
Constitui, matricialmente, uma solene advertência ao condenado, que agrega à condenação e ao cumprimento dos deveres a ela ligados a ameaça da prisão efetiva (como a espada de Dâmocles pendendo sobre a sua cabeça), preconizando um efeito sobre o seu comportamento futuro, em benefício da reintegração social do agente. A sua aplicação assenta, pois, num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e as circunstâncias deste, concluindo-se que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. E constitui um poder-dever, i. e. um poder vinculado do julgador, o qual deverá decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade e com os matizes que se afigurarem mais convenientes para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, impregnando esta pena um conteúdo reeducativo e pedagógico. Ao Tribunal de julgamento exige-se, pois, a ponderação de todos os elementos disponíveis que possam sustentar a conclusão de que o facto ilícito praticado terá sido como que um acidente de percurso e de que a solene advertência, que constitui a condenação e a ameaça da prisão, terá inevitável reflexo sobre o comportamento futuro do agente, em benefício da sua reintegração social.
Fatores essenciais são: a capacidade da pena concreta apontar ao arguido o rumo certo no domínio dos valores prevalecentes na sociedade, impondo-lhe num sentido pedagógico e autorresponsabilizante o seu comportamento futuro; e a capacidade dele para sentir e compreender a ameaça da prisão, de molde a que ela exerça sobre si efeito contentor. O seu ponto fulcral é o prognóstico favorável de que o condenado encetará um modo de vida afastado da prática de crimes, assentando este num juízo de probabilidade fundada; em cujo contraponto surge o prognóstico desfavorável, o qual emergirá quando num juízo quase seguro puder predizer-se a reincidência.
(…) De acordo com o princípio vertido no artigo 40.º, § 1.º do CP, o juízo final exige que se acautelem as razões de prevenção geral positiva, isto é, que a suspensão da pena não comprometa a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e na norma penal que foi violada.
Ora, nesta cogitação só cabem questões de legalidade, sendo de arredar quaisquer asserções morais ou de puro preconceito».11
Vale tudo por dizer que, a ponderação relativamente à decisão de confirmação da decisão de não suspensão de execução da pena, tal qual se mostra efectuada no acórdão, subverte, de algum modo, o arquétipo legal, já que se afirma e se conclui logo à luz de considerações exclusivamente atinentes às razões de prevenção geral, à parte daquelas referentes às condições pessoais do arguido/recorrente, pela inviabilidade da suspensão.
De anotar ainda que, em conformidade com o disposto no art. 11.º da Lei nº 37/2015, de 5 de Maio e conforme jurisprudência ao que se julga unânime, não foram in casu dadas como provadas as condenações em prisão efectiva sofridas pelo arguido/recorrente, pelo que a alusão a «arguido com antecedentes criminais e prisionais»12 e subsequente argumentação carecem de qualquer respaldo fáctico na situação em crise.
Em suma, no caso, o quadro de fragilidades no percurso de vida do arguido/recorrente, em especial a circunstância de os factos ora em apreço terem sido praticados parcos meses findo o período de suspensão de execução da pena aplicada noutro processo e a recidiva na dependência de cocaína, são, estamos em crer, os factores que derradeiramente impedem um juízo de prognose favorável.
No mais, no que a fundamentação aduzida no acórdão nos merece discordância, adere-se integralmente à declaração de voto da colega Paula Cristina Bizarro.

Ana Marisa Arnêdo

Declaração de voto
Voto favoravelmente a decisão.
No entanto, não posso subscrever em parte a respectiva fundamentação.
Assim:
Consta do presente acórdão o seguinte:
(…) citemos impressiva fundamentação de aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, versando precisamente sobre crime de roubo praticado na via pública contra vítima especialmente vulnerável :
A profusão dos crimes de roubo na via pública a pessoas com menor capacidade de defesa, causa notória intranquilidade pública e censura social. (...)
Compulsados os factos provados, constata-se que o arguido em ambas as ocasiões abordou mulheres (no segundo caso ia acompanhada da filha de 13 anos), que circulavam na via pública, apontando uma faca para a zona do pescoço enquanto com a mão livre retirou, por esticão, os colares que aquelas traziam ao pescoço. Aqui, até mais relevante que os leves ferimentos/dores que causou com a sua conduta, é o medo e intranquilidade provocados nas vítimas indefesas, amiúde com repercussões na vida futura das mesmas. (destacado meu)
Ora, no acórdão do TRG ali citado, os factos provados nele considerados são, entre outros, os seguintes:
“1.1. - No dia 12 de Outubro de 2012, pela 22h e 45m, quando FF... se preparava para entrar na sua residência, sita na ..., em Arcos de Valdevez, o arguido EE aproximou-se desta, por detrás, tapou-lhe os olhos com uma mão, ao mesmo tempo que com a outra mão tentou retirar o telemóvel que esta trazia na mão.
1.2. - Ao que FF... se opôs, resistindo, apertando a mão com força, ao mesmo tempo que o arguido puxava a mão desta, percorrendo assim cerca de 50 m ao longo da referida Rua.
1.3. - A dada altura, o arguido cruzou uma das suas pernas nas pernas de FF..., projetando-a ao chão e nesse momento conseguiu retirar da mão desta o telemóvel, de marca LG, Máximo Black, de cor branca, à mesma pertencente, no valor aproximado de 220 € (duzentos e vinte euros), levando-o consigo e fazendo-o seu.
(...)
Em nenhum dos factos provados em tal aresto consta que a vítima padeça de alguma deformidade, doença ou outra característica, qualquer que ela seja, que a torne particularmente indefesa, ou seja, particularmente desprotegida, débil e exposta.
De igual modo, no caso concreto, nada se mostra provado a respeito das vítimas dos crimes em apreço que mereça e justifique que as mesmas sejam consideradas como vítimas especialmente vulneráveis, ou seja, alguma característica que a torne particularmente indefesas.
A única característica comum entre a vítima do crime em causa no acórdão do TRG citado e as vítimas dos crimes em causa nos presentes autos, é que todas elas são mulheres.
Parece-me, assim, que naquele excerto do presente acórdão se associa o facto de a vítima ser mulher com uma consequente situação de especial ou maior vulnerabilidade da vítima (ou seja: é mulher, logo é vulnerável ou mais vulnerável).
Nos termos do art. 67-A,nº1-b) do CPP:
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
Como é sabido e como não poderia deixar de ser, nenhuma norma legal consente a equiparação entre o género da vítima, seja de que crime for, e a sua vulnerabilidade.
Independentemente de outras considerações relacionadas com pré-juizos e preconceitos que eventualmente aqui seria pertinente apontar, através da presente declaração apenas pretendo evidenciar que aquela associação se afigura destituída de base legal ou factual, pelo que através da presente declaração me demarco totalmente da mesma.

Paula Cristina Bizarro
_______________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, da 5.ª Secção.
3. www.dgsi.pt. Assinalamos a particular pertinência deste aresto, que versa precisamente sobre a eventual suspensão de penas de prisão superiores a 4 anos por crimes de ofensa à integridade física qualificada.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/04/2025, Proc. 251/20.1PXLSB.L1.S1 (www.dgsi.pt).
5. Acórdão de 11/03/2015, Proc. 81/13.7GHCTB.C1 (www.dgsi.pt).
6. Vide pág. 5 do dito documento, acessível em https://www.adsp.pt/post/relat%C3%B3rio-anual-de-seguran%C3%A7a-interna-rasi-2024.
7. Acórdão de 08/05/2018, Proc. 168/16.4PFPDL.L1-5 (www.dgsi.pt).
8. Acórdão de 31/03/2014, Proc. 570/12.0GBAVV.G1 (www.dgsi.pt).
9. SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, Código Penal Anotado, Lisboa, 1997, pág. 444.
10. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/9/2011, processo n.º 310/09.1GAPVZ.P1, in www.dgsi.pt.
11. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/11/2022, processo n.º 25/21.2PEEVR.E1, in www.dgsi.pt..
12. Página 13 do acórdão, com negrito nosso.