Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2019/18.6T8FNC.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: ELEVADORES
CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES
REGIÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I) Não se divisando - não obstante a alusão do apelante a temas da prova - quais os concretos pontos de facto impugnados, não se mostra observado o ónus de impugnação discriminada de factos a que se refere o artigo 640.º do CPC.
II) O D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro não estabelece o prazo de duração máxima para os contratos de manutenção de ascensores. No n.º 4, da alínea A do anexo II a esse diploma legal, quanto a contratos de manutenção simples refere-se, tão só, que “o contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano” e no n.º 8, da alínea B do mesmo anexo, estabelece-se, quanto a contratos de manutenção completa, que: “Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes.”.
III) Na Região Autónoma da Madeira, onde se situam os elevadores objeto das prestações de serviços em apreço, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M contém norma idêntica à do D.L. n.º 320/2002, no que respeita aos contratos de manutenção simples, mas, quanto aos contratos de manutenção completa, a previsão normativa é a seguinte: “Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.”
IV) Assim, não poderão os contratos de manutenção completa ter, na Região Autónoma da Madeira, duração superior a 5 anos.
V) Tendo sido celebrados 3 contratos de manutenção completa com o prazo de duração de 18 anos, a estipulação correspondente, na medida em que é contrária a disposição legal, encontra-se ferida de nulidade, determinando a manutenção do contrato, reduzido ao prazo de duração máximo legalmente admissível de 5 anos.
VI) Estabelecendo-se nos aludidos contratos, uma cláusula contratual dispondo que, em caso de incumprimento do contrato por parte do cliente, a empresa de manutenção de elevadores, pode resolver o contrato e exigir uma indemnização por danos “no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contrato para Contratos com duração até 5 anos” e “no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com duração superior a 5 anos”, a estipulação correspondente não se conforma com a redução de duração do contrato operada, não sendo devido o valor correspondente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Nos presentes autos de acção declarativa, com processo comum, que MASEL OTIS – ELEVADORES DA MADEIRA, LDA., identificada nos autos, instaurou contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, sito na Rua …, Blocos A (Corpo Poente), B, C e D (Corpo A, B e C), …-… Santa Cruz, também identificado nos autos, em 17-10-2019 foi proferida sentença onde se decidiu “julgar a ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de €143.572,20, acrescida dos juros vincendos contados sobre o capital, isto é, €110.987,13, desde 14-04-2018 e até efetivo e integral pagamento”.
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Não se conformando com a decisão proferida, dela apela o réu formulando, em suma, as seguintes conclusões:
“I. Sobre o primeiro tema de prova que recai sobre a “a comprovação da forma como foram celebrados os contratos entre as partes”, entende o Réu – ao contrário do que foi decidido pelo tribunal – de que não ficou provado que tenha havido as devidas negociações contratuais, entendendo por isso o Réu que todas as cláusulas contratuais são consideradas gerais e por isso nulas.
II. O tribunal não se considerou abusivo nem desproporcional tanto as clausulas relativas à rescisão contratual nem o prazo vinculativo de cada contrato, e por isso não se considerou nulo e ainda, não se consideraram nulas, as faturas sobre o acompanhamento de inspeção pela Autora.
III. Para que sejam relevadas as convicções do Réu recorrente, é apresentado o testemunho da testemunha PA… que em suma refere que: - Sempre no limite os contratos são negociados; sempre no seu limite; - Contudo, o que refere mais concretamente como negociável é a forma de pagamento e a indemnização não ter lugar por uma determinada razão (venda do imóvel em caso de arrendamento), não explicando como é negociada essa cláusula nos restantes casos (precisamente por não haver negociação); - Essas negociações refletem-se sempre nas condições particulares e não nas gerais; -  Que o negócio da Autora são os contratos de manutenção.
IV. Ao contrário do que refere o tribunal ah quo de que se mostrou provado que tais cláusulas objeto deste processo, foram negociadas, o Réu recorrente não o considera.
V. Esta testemunha não poderá ser considerada como prova bastante para tal convicção do tribunal ah quo pois a mesma testemunha não teve presente nem participou ativamente sobre a concretização de tais contratos, não se podendo dar como prova a suposição e exemplos de outros casos alheios a este processo.
VI. O que referiu de importante esta testemunha foi o esclarecimento em relação ao negócio da Autora, de ser os de contratos de manutenção, que vai de encontro ao que o Réu acha relevante o tribunal verificar: o facto de a Masel Otis apenas aceitar propostas de pagamento de dívida, acompanhadas de novos contratos de manutenção, com durações tremendas (veja-se os 18 anos) e com clausulas de rescisão contratuais totalmente desproporcionadas.
VII. Também se deverá considerar o testemunho controverso do Sr. VM… em que o mesmo assume conhecer a situação financeira do prédio e mesmo assim terem sido concretizados novos contratos de manutenção (bem sabendo o mesmo o desfecho de todos os outros contratos ou acordos) e que de facto é um procedimento normal para a Autora, fazerem-se contratos de manutenção de 18 e mais anos, revelando assim uma vez mais, o extravasamento legal imposto.
VIII. Pede-se ainda que se dê relevância ao testemunho de SG…, que em suma, esclareceu que tais contratos são de duração excessiva, sendo que – mesmo a Autora (veja-se o testemunho de VM…) sabendo da situação financeira do Réu, aceitou fazer novos contratos de manutenção para ao fim de 4 meses rescindir e poder faturar 108 meses sem prestar efetivo serviço.
IX. Uma vez mais se refere que os depoimentos das testemunhas apresentadas pela Autora nada provam, sendo que nenhuma das referidas apresentou saber concretamente o que se passou em relação aos últimos contratos efetuados entre Autora e Réu, utilizando sempre exemplos de outros edifícios.
X. Não se entende a razão pela qual o tribunal ah quo desconsiderou o termo alargado dos contratos de manutenção (18 anos), quando há matéria legal suficiente para um entendimento contrário, como sendo o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M.
XI. Há que ter relevância ainda, as alegações concretizadas pelo Réu em sede de audiência de julgamento que entre muitos argumentos se destaca o seguinte: - O condomínio Réu não teve qualquer intervenção ativa em todo o procedimento contratual, na medida em que este não pôde colocar de forma livre e proporcional ao exigido pela Masel Otis, as suas iguais estipulações contratuais, tendo ao invés ficado preso a obrigações contratuais de longa duração, sem qualquer equivalência ao mercado dito honesto e leal. E não estamos aqui a falar de boas intenções de descontos – repito – como única cláusula particular nos contratos; - É tão óbvio o facto de não ter havido liberdade e negociação contratual ao Réu condomínio, como o facto de a Autora exigir do Réu – em caso de incumprimento contratual – 108 meses de faturação ao Réu, mas de forma contrária, a Autora só teria a restituir ao Réu, 3 meses de faturação; - A própria lei das clausulas contratuais gerais, refere que cláusulas gerais são as elaboradas sem prévia negociação, limitando-se o destinatário a aceitá-las; - E não nos esqueçamos que estes contratos que aqui estão a ser discutidos provêm de um acordo de pagamento das quantias em dívida! Ou seja, a Autora só aceitava o acordo de pagamento, com o Réu, caso o mesmo fizesse novos contratos de manutenção.
XII. Ora, o Réu recorrente tem em crer que deverá ser de conhecimento oficioso o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M (ainda que não o seja, foi mencionado), mais concretamente os anexos que referem que a duração máxima dos contratos de manutenção e ainda a obrigação da empresa de manutenção em acompanhar as inspeções periódicas;
XIII. Os contratos de manutenção não poderão exceder o prazo de 5 anos, sendo esse o período máximo desses contratos.
XIV. E sobre estes factos, há jurisprudência suficiente que revelam que tais cláusulas por desproporcionadas e abusivas, são consideradas nulas.
XV. Já sobre os serviços a que a Autora se obrigou realizar nesses contratos e da deficiência da prestação do serviço que recaem sobre os 2º e 3º temas de prova há que referir que entendeu erradamente o tribunal ah quo que a faturação da manutenção mensal, seria prova suficiente para que se comprovasse que a Autora efetuou os serviços de manutenção a que se predispôs nos referidos contratos.
XVI. Na verdade, a Autora não apresentou qualquer prova sobre a realização desses serviços de manutenção ou de reparação.
XVII. Ou seja, a Autora não apresentou os registos documentais de manutenção e conservação e também não fez prova das reparações das avarias e quais as avarias concretamente, limitando-se a emitir faturas sobre faturas, que nada provam.
XVIII. Ou se provassem, sempre se deveria procurar saber a razão pela qual a manutenção era feita ou feita sem deficiências e a quantidade de avarias era muito elevada (verifique-se pela faturação).
XIX. E sobre esta deficiência/falta de manutenção pela Autora, há que salientar que no seu depoimento, a testemunha CC… refere que uma avaria fica resolvida num prazo de 24 horas, quando contrariamente a este depoimento, referem as várias testemunhas do Réu – que são condóminos e residentes do Réu – totalmente o oposto, relatando casos em que os elevadores ficavam parados vários dias ou meses.
XX. Verifique-se e releve-se o depoimento da testemunha RC… que em suma reflete a realidade condominial em relação aos elevadores, nomeadamente que os elevadores tinham várias e constantes avarias, que ficavam vários dias imobilizados por falta de reparação e por via disso, tornava insustentável a mobilização de pessoas de idade no prédio, chegando as mesmas a serem transportadas por bombeiros, que em nenhuma assembleia de condóminos esteve presente algum representante da Autora, para prestar quaisquer esclarecimentos.
XXI. Já o depoimento da testemunha MB… realçou essa falta de manutenção, tendo sido – em suma – referido que desde sempre os condóminos estavam insatisfeitos com a Autora, sendo que a mesma ficou presa, não funcionando o botão de alarme ou de linha telefónica, tendo sido o vizinho a ajudá-la a sair do elevador; foi ainda referido que contactada a própria empresa pelo vizinho que a ajudou a sair do elevador da qual estava presa, foi-lhe respondido pela Autora que a assistência só seria realizada após pagamento dos valores em dívida.
XXII. Os elevadores foram desligados pela anterior empresa de administração de condomínios porque aquando da rescisão contratual feita pela Autora, a mesma não verificou as questões de segurança dos elevadores do Réu, abandonando as suas responsabilidades de forma definitiva.
XXIII. Assim relatou também a testemunha SG… que na continuação do seu depoimento afirmou que “os elevadores foram desligados pela Funchalserv porque como não tinham empresa para a manutenção, o que a lei diz é que não pode estar elevadores a funcionar sem uma empresa contratada para a manutenção”.
XXIV. Já as testemunhas VM… e CC…, referiram não receberem queixas de má ou falta de manutenção, o que não é verdade, nem que seja pela faturação sobre avarias, ou seja, se existiam avarias sendo que os elevadores ficavam parados diversos dias ou meses, é óbvio que a empresa Autora recebia as naturais reclamações provindas de tais avarias e demoras na reparação.
XXV. Releva-se ainda a continuação das alegações do Réu em sede de audiência de julgamento, destacando-se:
- Não prestava o serviço de forma correta, honesta e leal, os serviços a que se predispôs nos próprios contratos que fez em 2016;
 - Que apesar de a Autora referir que estaria a fazer a manutenção corrente, a verdade é que as avarias eram constantes;
- Não se sentiam seguros (…) também a testemunha É… referiu aqui a situação dos seus pais serem velhinhos e a situação da sua vizinha que teve de ser transportada pelos bombeiros, portanto houve aqui situações de avarias constantes em que a Masel Otis demorava a responder e estamos a falar de anos em que já existiam contratos de manutenção completa.
 - Para além de que os elevadores só foram alvo de inspeção pelo ISQ e só já depois da ThyssenKrupp estar a prestar o serviço de manutenção no condomínio ré é que houve então a inspeção periódica, que foi aprovada.
- E porque não é coincidência, mas sim a qualidade do serviço prestado, os factos que anteriormente aconteciam de forma regular, agora é uma avaria ou outra mas não com a dimensão que antes estaria. Pelo menos não houve relatos aqui de pessoas a dizer que “não, continuo a estar presa”. Não houve aqui relatos.
- Em nenhuma fase deste processo, a Autora conseguiu provar que os seus contratos eram feitos com negociações mútuas entre as partes – o que a lei exige; - Também não se provou que prestou os serviços a que se propôs, não tendo junto nenhum comprovativo desses serviços – verifique-se que a terem sido feitas as manutenções (…) sempre estariam registadas essas manutenções em livro próprio e que foi aqui até referido.
 - Por fim, também não houve justificação plausível sobre os motivos que levaram a assinar esses contratos de 18 anos quando o historial do Réu era de incumprimento (…). - Por fim, releva-se ainda o facto de que a Autora continua a insistir na faturação extraordinária de acompanhamentos a inspeções.
 - Bem sabendo a mesma que essa é uma obrigação legal imposta inicialmente pelo decreto lei 320/2002 de 28 de dezembro e agora autorizada na RAM através do Decreto legislativo regional 7/2016/M, ou seja, tem de estar incluído nos serviços de manutenção, isto é uma exigência legal para as empresas de manutenção, o acompanhamento à inspeção. Não tem de ser cobrado à parte, porque isto faz parte das obrigações da própria empresa que leva a uma coima de € 250,00 a € 1.000,00 se não comparecerem, portanto isto é uma questão que é uma obrigação legal, não é um favor que estão a fazer ao condomínio aparecerem nesta inspeção periódica e que assim vão cobrar.
XXVI. Não se poderá ignorar os fundamentos de direito associados e fundamentados pelo Réu, melhor identificados nos autos.
XXVII. Assim e tudo novamente ponderado, deverão ser os Réus absolvidos dos pedidos formulados, sendo a sentença agora recorrida, substituída por outra que absolva os Réus do pedido.
XXVIII. Se assim não se entender, e por todas as razões expostas, nunca poderá o Réu ser condenado nos pedidos de pagamento de faturas emitidas a título de indemnização sobre a rescisão contratual, nem sobre o pagamento de faturas emitidas a título de avarias/acompanhamento de inspeções periódicas, admitindo-se apenas o valor de capital concreto, como sendo as faturas emitidas pela manutenção periódica”.
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A ré apresentadou contra-alegações considerando que deve ser negado provimento ao recurso e concluindo o seguinte:
“A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo não merece qualquer reparo, tendo validado devidamente a prova produzida e aplicando de forma inatacável o Direito. 
B. Incorre em erro a Recorrente em erro ao transcrever os depoimentos das testemunhas PA… e VM…, quando, na verdade, os contratos foram negociados pela testemunha CC….
C. A Recorrente recorre ao depoimento de duas testemunhas, as quais não acompanharam directamente a negociação dos contratos e do acordo, para fundamentar que os contratos não foram objecto de negociação, ignorando o depoimento da testemunha que, essa sim, acompanhou a negociação dos contratos e acordo, o que apenas se explica por manifesta má fé. 
D. É absolutamente extraordinário que a Recorrente afirme que “ denota-se aqui que esta testemunha não presenciou directamente qualquer eventual contacto com o Réu para a realização de contratos de manutenção, pelo que em nada esclareceu sobre se existiu ou não negociação” para adiante afirmar que “ que a Autora negociava a forma ou método de pagamento e pouco mais, sempre nesse limiar”. Ou seja,
E. A Recorrente, tendo por base o depoimento de uma testemunha que afirma que não acompanhou a negociação, conclui que os contratos não foram objecto de negociação aproveitando mas tal não impede que sirva igualmente para fundamentar o carácter restritivo da negociação. Notável!
F. Alega que o os contratos de manutenção completa tem “duração máxima de 5 anos”, quando, na verdade, a palavra “máxima” não conta do artigo.
G. A recorrente ao celebrar acordo de pagamentos confessou-se devedora das facturas reclamadas o que apenas se justifica com o facto de ser a própria recorrente a reconhecer que os serviços foram prestados.
H. Não existe uma única reclamação relativamente aos serviços prestados, mas sim acordos de pagamentos celebrados e novos contratos, os quais revelam a confiança do Réu nos serviços prestados pela Recorrida.
I. E relativamente ao acompanhamento das inspecções periódicas, a obrigatoriedade da presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção dos elevadores não significa que esse serviço seja gratuito.
J. Como se verifica, o tribunal a quo bem andou, decidindo conforme a prova produzida em sede de audiência e julgamento, não merecendo a douta sentença qualquer reparo”.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , as questões a decidir, relativamente ao recurso interposto, são:
1) Da retificação do ponto 2.1.26 dos factos provados.
I) Impugnação da matéria de facto:
2) Do não conhecimento do objecto do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, por incumprimento, pelo apelante, do disposto no artigo 640.º do CPC.
II) Do mérito da apelação:
3) Se é admissível conhecer da invocação do apelante no sentido da revogação da condenação do réu no pagamento de valores referentes a faturas de avarias/acompanhamentos a inspeções?
4) Se ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal ao não julgar abusivas ou desproporcionais as cláusulas relativas à rescisão contratual e ao prazo vinculativo de cada contrato?
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3. Enquadramento de facto:
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
2.1.1.-A. Autora é uma sociedade comercial que tem como atividades principais o fornecimento, montagem e conservação de elevadores.
2.1.2.-Com data de 05/08/2016, o réu e a autora celebraram três Contratos de Manutenção Completa e um Contrato de Manutenção Simples, para os 6 (seis) elevadores instalados no edifício do réu, denominados “Contrato Otis Manutenção OM – Manutenção Completa” e “Contrato Otis Simples – Manutenção Simples”, respeitantes às instalações NM…, QM…, CAM… e QM…/…/…, conforme documentos nºs 1 a 4, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.3.-No contrato relativo à instalação NM…, Bloco A, foi estipulado que o mesmo seria de manutenção completa, com a duração de 18 anos, com inicio em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €85,00+IVA.
2.1.4.- No contrato relativo à instalação QM…, Bloco B,  foi estipulado que o mesmo seria de manutenção completa, com a duração de 18 anos, com inicio em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €85,00+IVA.
2.1.5.- No contrato relativo à instalação CAM…, Bloco C,  foi estipulado que o mesmo seria de manutenção simples, com a duração de 18 anos, com inicio em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €45,00+IVA.
2.1.6.- No contrato relativo à instalação QM…/…/…, Bloco D Corpo A, B, C,  foi estipulado que o mesmo seria de manutenção completa, com a duração de 18 anos, com inicio em 01-08-2016 e conclusão em 31-07-2034, com faturação mensal, inicialmente de €255,00+IVA.
2.1.7.- Nos termos desses contratos, devidamente explicados, discutidos e negociados com o réu, a autora obrigou-se a conservar, durante 18 anos, os ascensores do réu, sendo que os valores mensais iniciais sofreram, entretanto, as atualizações anuais de preço respetivas, como contratadas.
2.1.8.- Anteriormente a celebração dos contratos acima mencionados a autora já prestava assistência técnica aos ascensores do réu, ao abrigo de outros contratos de manutenção, conforme documentos juntos aos autos com a p.i., com os nºs 5 a 12, cujo teor se dá aqui por integralmente  reproduzido.
2.1.9.- Desde o início dos contratos, e após a entrada da autora nas instalações, a autora foi conservando mensalmente os elevadores do réu, cumprindo com as suas obrigações.
2.1.10.- O réu, por seu lado, deixou de proceder ao pagamento do preço contratualmente acordado, acumulando dívida junto da autora.
2.1.11.- O réu foi negociando com a autora o pagamento dessa dívida e renegociando os termos contratuais, assinando a 19.11.2013 os acordos de pagamento da dívida vencida. que se mostram juntos aos autos como documentos nºs 13 a 16, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.12.- O que também sucedeu aquando da celebração dos contratos acima referidos em 2.1.2. a 2.1.6., altura em que o réu reduziu o valor da manutenção que vinha a ser praticado e se comprometeu, mais uma vez, a liquidar a dívida vencida e não paga, conforme documento nº 19, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2.1.13.- O réu foi deixando por pagar diversas faturas emitidas pela autora para cobrança dos serviços por si prestados, apesar de sucessivamente interpelada para proceder ao seu pagamento.
2.1.14.- Por carta datada de 06.12.2016, a autora comunicou ao réu a resolução dos contratos em vigor e consequente cessação da sua prestação de serviços e da assunção da responsabilidade sobre o equipamento elevatório assistido, informando ainda que iria proceder à faturação da indemnização contratualmente acordada.
2.1.15.- Com a celebração de um contrato de manutenção, a autora dimensiona a sua estrutura empresarial para atender cada cliente de acordo com a natureza, âmbito de duração dos serviços prestados, assumindo a responsabilidade civil e criminal sobre os elevadores, dispondo de apólice de seguro para o efeito.
2.1.16.- A autora efetuou os serviços de conservação relativas ao contrato NM…, titulados pelas seguintes faturas:
- N.º FCC08000320, com data limite de pagamento em 01.01.2008, no valor de €48,91;
- Nº FCC08001501, com data limite de pagamento em 01.04.2008, no valor de €541,40;
-Nº FCC08002757, com data limite de pagamento em 01.07.2008, no valor de €599,87;
-Nº FCC09000331, com data limite de pagamento em 01.01.2009, no valor de €629,86;
-Nº FCC090015555, com data limite de pagamento em 01.04.2009, no valor de €629,86;
-Nº FCC09003009,  com data limite de pagamento em 01.07.2009, no valor de €518,64;
-Nº FCC09004423, com data limite de pagamento em 01.10.2009, no valor de €629,86;
-Nº FCC10000327, com data limite de pagamento em 01.01.2010, no valor de € 661,36;
-Nº FCC10001780, com data limite de pagamento em 01.04.2010, no valor de €661,36;
-Nº FCC10004885, com data limite de pagamento em 01.10.2010, no valor de €667,16;
-Nº FCC11000407, com data limite de pagamento em 01.01.2011, no valor de €706,61;
-Nº FCC12002023, com data limite de pagamento em 01.04.2012, no valor de €780,31;
-Nº FCC12005305, com data limite de pagamento em 01.10.2012, no valor de €780,31;
-Nº FCC13000374, com data limite de pagamento em 01.01.2013, no valor de €831,04;
-Nº FCC130002126, com data limite de pagamento em 01.04.2013, no valor de €831,04;
-Nº FCC13004026, com data limite de pagamento em 01.07.2013, no valor de €831,04;
-Nº FCC14000451, com data limite de pagamento em 01.01.2014, no valor de €831,04;
-Nº FCC14002465, com data limite de pagamento em 01.04.2014, no valor de €831,04;
-Nº FCC14004691, com data limite de pagamento em 01.07.2014, no valor de €831,04;
-Nº FCC14006972, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €831,04;
-Nº FCC15000468, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15002777, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15005023, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15007244, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15000468, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15002777, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15005023, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC15007244, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €831,04;
-Nº FCC16000429, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €831,04;
-Nº FCC16002689, com data limite de pagamento em 01.04.2016, no valor de €831,04;
-Nº FCC16004974, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €831,04;
-Nº FCC16008037, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €147,79.
2.1.17.- A Autora efetuou os serviços de conservação relativos ao Contrato QM…, titulados pelas seguintes faturas:
-N.º FCC09002165, com data limite de pagamento em 01.05.2009, no valor de €195,28;
-N.º FCC09003621, com data limite de pagamento em 01.08.2009, no valor de €573,67;
-N.º FCC09005028, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €573,67;
-N.º FCC10000950, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €573,67;
-N.º FCC10002461, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €602,36;
-N.º FCC10004027, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €607,65;
-N.º FCC10005591, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €607,65;
-N.º FCC11001121, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €612,93;
-N.º FCC11002720, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €643,59;
-N.º FCC11004340, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €643,59;
-N.º FCC11005954, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €643,59;
-N.º FCC12001117, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €643,59;
-N.º FCC12002749, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €710,74;
-N.º FCC12004427, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €710,74;
-N.º FCC12006020, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €710,74;
-N.º FCC13001118, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €710,74;
-N.º FCC13002970, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €728,49;
-N.º FCC13004906, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €728,49;
-N.º FCC13006916, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €244,00;
-N.º FCC14000726, com data limite de pagamento em 01.01.2014, no valor de €122,00;
-N.º FCC14004990, com data limite de pagamento em 01.07.2014, no valor de €122,00;
-N.º FCC14005702, com data limite de pagamento em 01.08.2014, no valor de €122,00;
-N.º FCC14007275, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €122,00;
-N.º FCC14007984, com data limite de pagamento em 01.11.2014, no valor de €125,66;
-N.º FCC14008706, com data limite de pagamento em 01.12.2014, no valor de €125,66;
-N.º FCC15000774, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15001487, com data limite de pagamento em 01.02.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15002220, com data limite de pagamento em 01.03.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15003086, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15003782, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15004484, com data limite de pagamento em 01.06.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15005334, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15006019, com data limite de pagamento em 01.08.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15006723, com data limite de pagamento em 01.09.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15007549, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €125,66;
-N.º FCC15008247, com data limite de pagamento em 01.11.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC15008950, com data limite de pagamento em 01.12.2015, no valor de €125,66;
-N.º FCC16000738, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16001440, com data limite de pagamento em 01.02.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16002156, com data limite de pagamento em 01.03.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16002999, com data limite de pagamento em 01.04.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16003713, com data limite de pagamento em 01.05.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16004432, com data limite de pagamento em 01.06.2016, no valor de €125,66;
- N.º FCC16005283, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16006004, com data limite de pagamento em 01.08.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16006733, com data limite de pagamento em 01.09.2016, no valor de €125,66;
-N.º FCC16007581, com data limite de pagamento em 01.10.2016, no valor de €49,26;
-N.º FCC16008311, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €49,26;
-N.º FCC16009048, com data limite de pagamento em 01.12.2016, no valor de €49,26.
2.1.18.- A autora efetuou os serviços de conservação relativos ao Contrato CAM…, titulados pelas seguintes faturas: 
-N.º FCN07004278, com data limite de pagamento em 01.12.2007, no valor de €445,33;
-N.º FCN08000917, com data limite de pagamento em 01.03.2008, no valor de €405,16;
-N.º FCN09002344, com data limite de pagamento em 01.06.2009, no valor de €192,07;
-N.º FCN11006095, com data limite de pagamento em 01.12.2011, no valor de €583,32;
-N.º FCN12006119, com data limite de pagamento em 01.12.2012, no valor de €644,16;
-N.º FCN13001218, com data limite de pagamento em 01.03.2013, no valor de €686,03;
-N.º FCN13003078, com data limite de pagamento em 01.06.2013, no valor de €686,03;
-N.º FCN13005011, com data limite de pagamento em 01.09.2011, no valor de €567,15;
-N.º FCN14005108, com data limite de pagamento em 01.08.2014, no valor de €109,80;
-N.º FCN15000891, com data limite de pagamento em 01.02.2015, no valor de €113,09;
-N.º FCN15001619, com data limite de pagamento em 01.03.2015, no valor de €113,09;
-N.º FCN15002337, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €113,09;
-N.º FCN15003205, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15003913, com data limite de pagamento em 01.06.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15004599, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15005452, com data limite de pagamento em 01.08.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15006151, com data limite de pagamento em 01.09.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15006844, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15007672, com data limite de pagamento em 01.11.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN15008380, com data limite de pagamento em 01.12.2015, no valor de €113,09.
-N.º FCN16000015, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16000865, com data limite de pagamento em 01.02.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16001573, com data limite de pagamento em 01.03.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16002280, com data limite de pagamento em 01.04.2014, no valor de €113,09.
-N.º FCN16003125, com data limite de pagamento em 01.05.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16003846, com data limite de pagamento em 01.06.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16004555, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16005411, com data limite de pagamento em 01.08.2016, no valor de €113,09;
-N.º FCN16006139, com data limite de pagamento em 01.09.2016, no valor de €113,09.
-N.º FCN16006859, com data limite de pagamento em 01.10.2016, no valor de €26,08.
-N.º FCN16007711, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €26,08.
-N.º FCN16008446, com data limite de pagamento em 01.12.2016, no valor de €26,08.
2.1.19.-A Autora efetuou os serviços de conservação respeitantes ao Contrato QM…/…/… titulados pelas seguintes faturas: 
-N.º FCC09003639, com data limite de pagamento em 01.08.2009, no valor de €125,84;
-Nº FCC09003640, com data limite de pagamento em 01.08.2009, no valor de €444,60;
-Nº FCC09005045, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €444,60; 
-Nº FCC09005046, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €444,60;
-Nº FCC09005047, com data limite de pagamento em 01.11.2009, no valor de €444,60; 
-Nº FCC10000963, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €444,60; 
-Nº FCC10000964, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €444,60; 
-Nº FCC10000965, com data limite de pagamento em 01.02.2010, no valor de €444,60; 
-Nº FCC10002474, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €466,83; 
-Nº FCC10002475, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €466,83;
-Nº FCC10002476, com data limite de pagamento em 01.05.2010, no valor de €466,83; 
-Nº FCC10004040, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €470,93; 
-Nº FCC10004041, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €470,93;
-Nº FCC10004042, com data limite de pagamento em 01.08.2010, no valor de €470,93; 
-Nº FCC10005604, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €470,93;
-Nº FCC10005605, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €470,93;
-Nº FCC10005606, com data limite de pagamento em 01.11.2010, no valor de €470,93;
-Nº FCC11001134, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €475,02;
-Nº FCC11001135, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €475,02;
-Nº FCC11001136, com data limite de pagamento em 01.02.2011, no valor de €475,02;
-Nº FCC11002733, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11002734, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11002735, com data limite de pagamento em 01.05.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11004353, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11004354, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11004355, com data limite de pagamento em 01.08.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11005967, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11005968, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC11005969, com data limite de pagamento em 01.11.2011, no valor de €498,79;
-Nº FCC12001130, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €498,79;
-Nº FCC12001131, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €498,79;
-Nº FCC12001132, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €498,79;
-Nº FCC12002761, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12002762, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12002763, com data limite de pagamento em 01.05.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12004437, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12004438, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12004439, com data limite de pagamento em 01.08.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12006030, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12006031, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC12006032, com data limite de pagamento em 01.11.2012, no valor de €550,83;
-Nº FCC13001128, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €550,83;
-Nº FCC13001129, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €550,83;
-Nº FCC13001130, com data limite de pagamento em 01.02.2013, no valor de €550,83;
-Nº FCC13002981, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13002982, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13002983, com data limite de pagamento em 01.05.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13004917, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13004918, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13004919, com data limite de pagamento em 01.08.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13006928, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13006929, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC13006930, com data limite de pagamento em 01.11.2013, no valor de €564,59;
-Nº FCC14000738, com data limite de pagamento em 01.01.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14001382, com data limite de pagamento em 01.02.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14001976, com data limite de pagamento em 01.03.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14003439, com data limite de pagamento em 01.05.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14004133, com data limite de pagamento em 01.06.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14005002, com data limite de pagamento em 01.07.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14005415, com data limite de pagamento em 01.08.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14007286, com data limite de pagamento em 01.10.2014, no valor de €366,00;
-Nº FCC14007997, com data limite de pagamento em 01.11.2014, no valor de €376,98;
-Nº FCC14008715, com data limite de pagamento em 01.12.2014, no valor de €376,98;
-Nº FCC15000786, com data limite de pagamento em 01.01.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15001500, com data limite de pagamento em 01.02.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15002229, com data limite de pagamento em 01.03.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15003098, com data limite de pagamento em 01.04.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15003794, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15004493, com data limite de pagamento em 01.06.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15005347, com data limite de pagamento em 01.07.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15006031, com data limite de pagamento em 01.08.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15006732, com data limite de pagamento em 01.09.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15007561, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15008259, com data limite de pagamento em 01.11.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC15008960, com data limite de pagamento em 01.12.2015, no valor de €376,98;
-Nº FCC16000752, com data limite de pagamento em 01.01.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16001452, com data limite de pagamento em 01.02.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16002166, com data limite de pagamento em 01.03.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16003012, com data limite de pagamento em 01.04.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16003725, com data limite de pagamento em 01.05.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16004442, com data limite de pagamento em 01.06.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16005297, com data limite de pagamento em 01.07.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16006017, com data limite de pagamento em 01.08.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16006744, com data limite de pagamento em 01.09.2016, no valor de €376,98;
-Nº FCC16007595, com data limite de pagamento em 01.10.2016, no valor de €147,79;
-Nº FCC16008324, com data limite de pagamento em 01.11.2016, no valor de €147,79;
-Nº FCC16009059, com data limite de pagamento em 01.12.2016, no valor de €147,79.
2.1.20.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica no elevador a que se refere o contrato NM…, titulados pelas faturas:
-N.º FRZ15001020, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €244,85;
-N.º FRZ15001041, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50
2.1.21.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica no elevador a que se refere o contrato QM…, titulados pelas faturas:
-N.º FRT11000229, com data limite de pagamento em 01.03.2011, no valor de €315,52;
-Nº FRT11000350, com data limite de pagamento em 01.04.2011, no valor de €315,52;
-Nº FRT11000489, com data limite de pagamento em 26.04.2011, no valor de €315,52;
-Nº FRZ15001023, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50;
-Nº FRZ16002073, com data limite de pagamento em 19.12.2016, no valor de €408,70.
2.1.22.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica no elevador a que se refere o contrato CAM…, titulados pelas faturas:
-N.º FRT11001295, com data limite de pagamento em 04.01.2011, no valor de €314,65;
-Nº AO412000002, com data limite de pagamento em 05.01.2012, no valor de €314,65;
-Nº AO511200027, com data limite de pagamento em 01.02.2012, no valor de €314,65;
-Nº FRZ14000752, com data limite de pagamento em 03.06.2014, no valor de €201,54;
-Nº FRZ15001028, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50.
2.1.23.- A Autora efetuou os serviços de reparação/acompanhamento de inspeção periódica nos elevadores a que se refere o contrato QM…/…/…, titulados pelas faturas: 
- N.º FRZ15001024, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50;
-Nº FRZ15001025, com data limite de pagamento em 01.10.2015, no valor de €91,50;
-Nº FRZ15001026, com data limite de pagamento em 01.05.2015, no valor de €91,50;
-Nº FRZ16002074, com data limite de pagamento em 19.12.2016, no valor de €20,01.
2.1.24.- A Autora emitiu e remeteu ao Réu as seguintes notas de débito referentes a juros vencidos, à taxa de 7%:
-Nº NDJ17000001, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €5.555,89 (contrato NM…);
-Nº NDJ17000003, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €5.015,46 (contrato QM…);
-Nº NDJ17000002, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €2.098,52 (contrato CAM…);
-Nº NDJ1700004, com data limite de pagamento em 01.02.2017, no valor de €10.634,85 (contrato CM…/…/…).
2.1.25.- A Autora emitiu e remeteu ao Réu as seguintes facturas relativas as sanções contratuais previstas nas cláusulas “5.5.2” dos contratos rescindidos:
-Nº RCC16900127, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €5.197,31 (contrato NM…);
-Nº RCC16900128, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €5.197,31 (contrato QM…);
-Nº RCN16900125, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €2.751,82 (contrato CAM…);
-Nº RCC16900129, com data limite de pagamento em 07.12.2016, com o valor de €15.591,93 (contrato QM…/…/…).
2.1.26.- O R. não pagou à Autora os valores titulados pelas faturas e notas de débito acima referidas em 2.1.16. a 2.1.26., apesar das várias insistências da Autora.
2.1.27.- O R. é administrado, e já o era na data da prestação dos serviços de reparação pela A., por uma sociedade comercial que tem por objeto a administração de condomínios.
2.1.28.- As “condições gerais” são elaboradas antecipadamente à proposta negocial e dirigidas a generalidade dos clientes da A., mas podem sempre ser objeto de negociação entre as partes, mediante inscrição nas “condições particulares”, sendo que os contratos assinados pelas partes são compostas por documentos unos, desdobráveis e com textos impressos em todas as faces que os constituem.
2.1.29.- Os contratos acima referidos em 2.1.2. a 2.1.8. foram negociados com a empresa de administração de condomínio que representava o R., a qual tomou conhecimento de todas as suas cláusulas, compreendendo-as e aceitando-as.
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A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
Não se provou que:
2.2.1.-A Autora prestou os serviços de manutenção de forma defeituosa.
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4. Enquadramento jurídico:
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1) Da retificação do ponto 2.1.26 dos factos provados.
Verifica-se que do ponto 2.1.26 dos factos provados consta escrito o seguinte: “2.1.26.- O R. não pagou à Autora os valores titulados pelas faturas e notas de débito acima referidas em 2.1.16. a 2.1.26., apesar das várias insistências da Autora”.
De acordo com o disposto no artigo 249.º do CC, “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”, possibilidade que é extensiva aos actos jurídicos (cfr. artigo 295.º do CC).
Para ser corrigível, o lapso de escrita tem de ser ostensivo, evidente e patenteável: Logo que se leia o texto, perceciona-se o erro e entende-se o que o autor do lapso pretendia dizer.
Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-01-2013 (Processo n.º 493/09.0TCFUN.L1-1, rel. RUI VOUGA), “segundo uma orientação jurisprudencial praticamente pacífica, mercê do disposto no art. 295º do mesmo diploma, o princípio contido no art. 249º do Cód. Civil - rectificação de lapso manifesto - é aplicável a todos os actos processuais”.
No mesmo sentido, aliás, apontam grandes princípios enformadores do processo civil português, como o processo equitativo, do direito à tutela judicial efetiva, da boa-fé processual, da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma – cfr. artigo 20.º da CRP e artigos 2.º, 6.º, n.º 1, 8.º e 547.º do CPC - e, num plano mais concreto, o disposto nos arts. 613.º, n.º 2 e 614.º do CPC, em matéria de correção de inexatidões e lapsos manifestos constantes de sentenças e despachos.
Ora, neste conspecto verifica-se que a alusão, aliás, redundante, realizada no próprio facto 2.1.26 ao não pagamento de valores titulados pelas faturas e notas de débito “acima referidas em 2.1.16 a 2.1.26” se encontra incorreta e não tem, manifestamente razão de ser, pois, considerando o contexto dos factos provados em 2.1.16 a 2.1.25 se verifica que é aí que constam elencadas as facturas a que se pretende fazer referência no facto n.º 2.1.26.
O lapso patenteado no próprio contexto do referido facto n.º 2.1.26, deverá ser retificado - correção que, por patente, pode ser de imediato apreciada e oficiosamente conhecida – passando, tal facto, a ter a seguinte redação:
“2.1.26. O R. não pagou à Autora os valores titulados pelas faturas e notas de débito acima referidas em 2.1.16. a 2.1.25., apesar das várias insistências da Autora”.
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I) Impugnação da matéria de facto:
O apelante concluiu na sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
“I. Sobre o primeiro tema de prova que recai sobre a “a comprovação da forma como foram celebrados os contratos entre as partes”, entende o Réu – ao contrário do que foi decidido pelo tribunal – de que não ficou provado que tenha havido as devidas negociações contratuais, entendendo por isso o Réu que todas as cláusulas contratuais são consideradas gerais e por isso nulas.
II. O tribunal não se considerou abusivo nem desproporcional tanto as clausulas relativas à rescisão contratual nem o prazo vinculativo de cada contrato, e por isso não se considerou nulo e ainda, não se consideraram nulas, as faturas sobre o acompanhamento de inspeção pela Autora. (…)
IV. Ao contrário do que refere o tribunal ah quo de que se mostrou provado que tais cláusulas objeto deste processo, foram negociadas, o Réu recorrente não o considera”.
Tendo presente o ponto II da sua alegação, o apelante refere abordar os “FACTOS” considerados na decisão recorrida.
A respetiva alegação produzida, embora extensa, reproduz-se neste ponto – com exceção dos excertos dos depoimentos transcritos -, com vista a aferir do teor da mesma:
“(…) II. DOS FACTOS
a) DA FORMA COMO FORAM CELEBRADOS OS CONTRATOS ENTRE AS PARTES
Insistiu a Autora, e o tribunal deu provimento, de que os contratos entre a Autora e o Réu foram devidamente negociados e que por isso, não haveriam cláusulas nulas nem por abusivas, nem por falta de negociação.
Também não se considerou abusivo nem desproporcional tanto as clausulas relativas à rescisão contratual nem o prazo vinculativo de cada contrato, e por isso não se considerou nulo e ainda, não se consideraram nulas, as faturas sobre o acompanhamento de inspeção pela Autora.
Mas, a entender do Réu, o tribunal não decidiu bem, não tendo obviamente considerado a prova da forma mais justa, como se verificará.
Repare-se,
A testemunha arrolada pela Autora, o Sr. PA…, no seu depoimento, audível sob a gravação 20190708100507_1616739_2871375, e questionado sobre se as cláusulas que costumam negociar nos contratos, o mesmo, a partir do minuto 4:10, é dito o seguinte: (…).
Portanto, denota-se aqui que esta testemunha não presenciou diretamente qualquer eventual contacto com o Réu para a realização de contratos de manutenção, pelo que em nada esclareceu sobre se existiu ou não negociação.
Contudo, a testemunha esclareceu e bem, os contratos de manutenção são o negócio da Autora.
Assim, esta bem sabia que iria lucrar mais com os novos contratos de manutenção que realizou, rescindindo-os ao primeiro incumprimento do que não fazendo qualquer novo contrato de manutenção.
Também foi esclarecido por esta testemunha, que as condições contratuais eram negociáveis, mas no seu limite, sendo que o mesmo referiu como exemplo de negociação apenas e tão só, que a Autora negociava a forma ou método de pagamento e pouco mais, sempre nesse limiar.
Analisando-se as cláusulas contratuais, é possível verificar precisamente a inexistência de negociação, tendo o Réu sido obrigado à assinatura de contratos nos termos unicamente propostos pela Autora!
Se se verificar toda a documentação, desde os anteriores contratos até aos mais recentes, todos não passam de um mero “copy paste” pelo que não se compreende em que medida podem ter sido os mesmos negociados. Na mesma medida de o primeiro contrato? Nunca faria sentido ao Réu, negociar pagamento de indemnização sobre a rescisão contratual, quando em nada beneficiaria o Réu, antes pelo contrário, o levaria a situação de “falência”.
Em nenhum momento, esta testemunha dá exemplos concretos de negociação do presente processo, ao que é questionado pela mandatária do Réu sobre todos os restantes elementos e que responsabilizam as partes ao cumprimento daquele tipo de contratos.
Mas ainda sobre o tipo de contratos realizados pela Autora, no depoimento da testemunha arrolada pela Autora, Sr. VM…, audível sobre a gravação 20190708104449_1616739_2871375, e confrontado sobre uma reunião que possa ter ocorrido no gabinete de apoio à administração denominado de Consultório do Condomínio®, foi referido o seguinte a partir do 13:01(…).
Mas, para melhor esclarecimento sobre os mesmos contratos em questão e porque é importante para a decisão da causa, verifique-se o depoimento da escriturária na empresa ADDOMINI, atual administração do condomínio audível sob a gravação 20190708150026_1616739_2871375, que a partir do minuto 8:49 refere o seguinte: (…).
O tribunal ah quo refere ter tido em conta o depoimento destas testemunhas, não se compreendendo em que medida, pois o que aqui transparece, é de facto de que não houve uma negociação clara entre as partes, nem poderia haver pelo desfecho de tais contratos!
Para além de que o depoimento de ambas as testemunhas baseiam-se em exemplos de outros condomínios, não se debruçando sobre o caso concreto deste condomínio Réu, aqui recorrente!
Ressalva-se ainda que o tribunal ah quo não considerou grave, o facto de haver contratos completamente desajustados e abusivos em relação ao tempo em vigor para cada contrato, achando que o prazo de 18 anos não era relevante para se considerar tais contratos nulos.
Nas suas alegações, a mandatária do Réu, audíveis através da gravação 20190708153525_1616739_2871375, e sobre esta matéria, alega precisamente o seguinte:.
Como já vem sendo habitual – quer por verificação e análise de jurisprudência, quer pela imprensa, aqui a Masel Otis, já faz recurso a este tipo de ações para haverem para si – e não falemos aqui apenas dos valores de capital – dinheiros que estou em crer que não são devidos.
O que é certo é que infelizmente a área condominial em Portugal ainda não exige formação académica para quem faz administração de condomínios e a aceitação muitas vezes deste tipo de contratos e das condições contratuais deste tipo de empresas, é uma realidade e infelizmente está bem longe do seu fim. Sendo que muitas vezes, a Autora tem sucesso neste tipo de contratos, no haver de dinheiros de forma abusiva que não são contestados, mas que não acredito que seja o caso deste processo concreto.
Sobre as cláusulas contratuais gerais dos contratos aqui objeto e que recai sobre o 1º tema de prova:
- Já se havia dito que os contratos juntos pela Autora como documentos 1 a 12 com a PI, têm todos natureza de cláusulas contratuais gerais; (…)
- Essas cláusulas gerais não são discutíveis no seu todo, como também são contratos pré-elaborados pela Masel Otis, os chamados “contratos standard”;
quando se fala aqui que uma cláusula contratual, a única cláusula que se refere é num desconto de 50%, isso não é uma negociação de o tempo em vigor, do valor a pagar por mês, para além de que as próprias comunicações por email entre a administração e a Masel Otis revelam isso. As contrapropostas não foram aceites e está claro nesse documento que foi junto pela Autora na sua petição Inicial.
- Portanto, o condomínio Réu não teve qualquer intervenção ativa em todo o procedimento contratual, na medida em que este não pôde colocar de forma livre e proporcional ao exigido pela Masel Otis, as suas iguais estipulações contratuais, tendo ao invés ficado preso a obrigações contratuais de longa duração, sem qualquer equivalência ao mercado dito honesto e leal. E não estamos aqui a falar de boas intenções de descontos – repito – como única cláusula particular nos contratos.(…)
Acho que aqui é grave que se faça de um contrato de manutenção de ascensores realizado muitas vezes para leigos na matéria legal – pelo menos falo da parte da administração de condomínio –, leigos na matéria legal, por uma empresa da dimensão da Autora, um procedimento normal. Ou seja, igual para todos os seus clientes. Até se falou aqui que é normal se fazerem contratos de 20 anos. Nem se sabe se o prédio existe na altura.
- Ora, mesmo que aqui as testemunhas não especificassem tal facto, a verdade é que os documentos 1 a 4 juntos pela Autora provam isso mesmo: Cláusulas abusivas e completamente desproporcionadas.
- É tão óbvio o facto de não ter havido liberdade e negociação contratual ao Réu condomínio, como o facto de a Autora exigir do Réu – em caso de incumprimento contratual – 108 meses de faturação ao Réu, mas de forma contrária, a Autora só teria a restituir ao Réu, 3 meses de faturação!
- Sr. Dr. Juiz, a própria lei das clausulas contratuais gerais, refere que cláusulas gerais são as elaboradas sem prévia negociação, limitando-se o destinatário a aceitá-las.
- E não nos esqueçamos que estes contratos que aqui estão a ser discutidos provêm de um acordo de pagamento das quantias em dívida! Ou seja, a Autora só aceitava o acordo de pagamento, com o Réu, caso o mesmo fizesse novos contratos de manutenção. (…)
- Uma vez mais, a falta de liberdade e desproporcionalidade clara aqui então verificada!
- Ora um contrato que seja resolvido e que exija o pagamento total das faturas pelos 108 meses, sem que haja prestação efetiva do serviço, só poderá haver lucro a uma empresa; só poderá haver lucro para a empresa fazer um processo como este em que se venham pedir sanções contratuais e juros abruptos e que não se dê hipótese de retomar os pagamentos de capital que havia essa promessa de pagamento; Quando havia promessa real na mesa, com quota extraordinária feita e que não se aceita esse acordo, é de estranhar!
- Por isso é fácil verificar porque é que houve a razão pela qual a Autora rescindiu estes contratos após meio ano de vigência dos mesmos.
- Sr. Dr. Juiz, (…) aqui se releva também a desproporcionalidade do quantum indemnizatório e da cláusula penal (…) concluindo que são questões sensíveis, proibidas por ser abusivas, por ser desajustadas e desproporcionadas, violando, claramente a liberdade contratual e por isso, nulas, o que se requer evidentemente!
E sobre a duração de um contrato de manutenção, acrescente-se o que deveria ser de conhecimento oficioso: o ANEXO II, B, N.º 8 DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 2/2004/M, estabelece que este tipo de contratos de manutenção tem a duração máxima de 5 anos ou prazo inferior estabelecido entre as partes, nunca 18 anos como é o caso destes contratos concretos ao presente processo, passando a citar: “8 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.”
E ainda que não fossem contratos de manutenção completa mas sim de manutenção simples, os contratos nunca poderiam ser inferiores a um ano, contudo, o que refere a lei, é que nunca se ultrapasse o limite de prazo de manutenção de 5 anos, como se fosse completa.
E, por espanto, o tribunal não considerou tal decreto legislativo regional, embora diversas vezes mencionado, o que deveria tê-lo feito, para o bom e justo desfecho da causa.
No mais, é sobejamente conhecida a jurisprudência sobre tais cláusulas e sobre a forma do clausulado por esta empresa OTIS/MASEL OTIS, nomeadamente, os mencionados acórdãos em sede de contestação e que deveriam ter sido minuciosamente analisados, nomeadamente no que concerne às cláusulas sobre o pagamento de indemnização sobre a rescisão contratual, o que não foi também considerado pelo tribunal ah quo, devendo agora ter consideração diferente, requerendo-se assim a nulidade das cláusulas contratuais gerais.
b) DOS SERVIÇOS A QUE A AUTORA SE OBRIGOU REALIZAR NESSES CONTRATOS E DA DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Referiu o tribunal ah quo considera como provado que a Autora tenha concretizado os serviços de manutenção e conservação, pela emissão das faturas que melhor descreve na sentença.
Contudo, está o Réu em crer, que não podem ser consideradas provas de realização efetiva de serviços, a simples apresentação de faturas emitidas.
Veja-se que a Autora não apresentou qualquer prova documental sobre os registos de manutenção e conservação.
Também não fez prova concreta sobre as reparações efetivas das avarias.
Não fez qualquer prova real; as faturas emitidas não provam a prestação efetiva do serviço a que estava obrigado a prestar por força do contrato e o tribunal considerou provado um facto sem qualquer prova!
Muito se estranha então que a manutenção tenha sido realizada ou realizada de forma eficiente, tendo em consideração também todas as faturas emitidas relativamente a avarias acontecidas no edifício! Mas isso, também o tribunal ah quo não considerou, nem tampouco estranhou.
Ora, diz o tribunal ah quo que teve em consideração os testemunhos arrolados pela Autora.
Então verifique-se que no depoimento da Sra. CC…, comercial da Autora, audível na gravação 20190708110433_1616739_2871375, a mesma refere que em caso de avaria, a Autora dava resposta num prazo de 24 horas.
Contrariamente ao que é dito por todas as testemunhas, moradoras do Réu (que não se poderá acreditar que o seu discurso não seja credível, quando o que relatam são situações reais, conhecidas pela generalidade de quem lá mora e da população no geral daquele concelho), que também o tribunal não considerou.
Para melhor entendimento, repare-se no depoimento das várias testemunhas arroladas pelo Réu, diga-se, vítimas/lesadas da falta de manutenção e do mau/deficiente serviço eventualmente prestado pela Autora.
São estas, proprietárias de frações e condóminas do Réu, há pelo menos ou mais de 5 (cinco) anos.
Começando pelo depoimento da testemunha RC…, audível através da gravação 20190708141556_1616739_2871375 e a partir do minuto 1:36, é referido o seguinte(…)
Como se pode verificar, ao contrário do que foi dito pela Autora, a mesma não prestava a reparação do elevador avariado num prazo de 24 horas.
A própria Autora limitou-se a enviar uma carta aos condóminos já em fase de précontencioso, nunca se tendo preocupado em reunir diretamente com o conjunto de condóminos pertencentes ao Réu, nem nunca se ter preocupado em dar explicações quer das avarias, quer do próprio estado dos elevadores, quer da cobrança indevida pelo acompanhamento à inspeção periódica.
Também foi verificada a inexistência de uma boa manutenção por parte dos técnicos, tendo sido relatadas questões reais acontecidas no prédio do Réu, o que corrobora a má prestação de serviço, portanto um igual incumprimento contratual da Autora que não foi relevado e que deverá ser para o bom e justo desfecho da causa.
Mas, para melhor esclarecimento, sobre o incumprimento contratual pela Autora, verifique-se novamente, o depoimento da escriturária na empresa ADDOMINI, atual administração do condomínio audível sob a gravação 20190708150026_1616739_2871375, que a partir do minuto 1:40 refere o seguinte: T. Nós em Maio de 2017, tivemos o contacto por parte de uma condómina da Quinta do Príncipe, que nos foi pedir uma proposta de orçamento para fazer administração. Nós concorremos, e quando tomámos posse, a condómina trazia uma carta da Masel Otis – que era a preocupação deles, que tomaram conhecimento de que havia uma dívida com a Masel Otis.(…).
E pela mesma via, a também testemunha arrolada pela Autora, Sra. C…, sendo a única a estar à frente dos contratos, no seu depoimento audível sobre a gravação 20190708110433_1616739_2871375, a partir do minuto 13:49 refere o seguinte: (…).
Ora, sobre este incumprimento contratual por parte da Autora, e no seguimento das suas alegações, a mandatária do Réu, aqui recorrente, na já supra mencionada gravação 20190708153525_1616739_2871375, continuou a alegar o seguinte
Sobre o incumprimento contratual da Autora, no que concerne aos serviços prestados e que recai sobre os 2ºs e terceiros temas de prova:
- (…) as testemunhas presentes na parte da tarde foram claras, estamos a falar – novamente repito – de leigos a nível legal de todos os procedimentos e de facto, foi dito aqui que (…) a meu ver foram claras, mantiveram um discurso de conhecimento de causa e são eles que no fundo, vão ter a consequência do desfecho desta ação. Se é para efetivamente reaver-se o dinheiro que poderá estar efetivamente em dívida, e que já foi fito aqui pela última testemunha, que de facto existe esse valor e que foi aqui feita uma quota extraordinária para fazer também face a esses valores (…) mas apesar de tudo isto, todos os condóminos referiram que o valor é desproporcional ao serviço que era prestado. Não se pode acreditar que – durante este tempo todo em que a Masel Otis esteve no condomínio, não tenha havido queixas a chegar à administração. Eu não acredito nem se concede que aqui se acredite nisto. Como é que é possível que uma testemunha veio aqui referir que ficou presa dentro do elevador, que a Masel Otis lhe respondeu que tinham de pagar primeiro, então para lhe tirar dentro do elevador, que respondeu ao senhor que telefonou à Masel Otis, retificando.
- Não prestava o serviço de forma correta, honesta e leal, os serviços a que se predispôs nos próprios contratos que fez em 2016;
- Que apesar de a Autora referir que estaria a fazer a manutenção corrente, a verdade é que as avarias eram constantes;
- Não se sentiam seguros (…) também a testemunha É… referiu aqui a situação dos seus pais serem velhinhos e a situação da sua vizinha que teve de ser transportada pelos bombeiros, portanto houve aqui situações de avarias constantes em que a Masel Otis demorava a responder e estamos a falar de anos em que já existiam contratos de manutenção completa.
- Para além de que os elevadores só foram alvo de inspeção pelo ISQ e só já depois da ThyssenKrupp estar a prestar o serviço de manutenção no condomínio ré é que houve então a inspeção periódica, que foi aprovada.
- E porque não é coincidência, mas sim a qualidade do serviço prestado, os factos que anteriormente aconteciam de forma regular, agora é uma avaria ou outra mas não com a dimensão que antes estaria. Pelo menos não houve relatos aqui de pessoas a dizer que “não, continuo a estar presa”. Não houve aqui relatos.
- Pronto sr. Dr. Juiz, as testemunhas são proprietárias de frações do edifício, são condóminas do Réu; são pessoas que vivenciaram todas estas questões e que são elas que têm o seu dia-a-dia comprometido com esta questão;
- Dever-se-á compreender o facto de não poderem admitir uma faturação de um serviço que não foi efetivamente prestado ou prestado de forma qualificada!
- Ora, meus senhores, a Autora tenta – como empresa que é – não diria assustar, mas pressionar os condóminos com aquelas cartas interpelativas junto de cada um dos mesmos, colocando, como é de costume, cartas de cobrança nas caixas de correio de cada condómino.
- Isso não se verificou antes porque se calhar a dívida não era considerada e se calhar era só de capital e agora já se tinha uma justificação diferente para o fazer e foi feita.
- Para além de ter ficado bem patente nesta audiência, foram juntas as mesmas pela Autora, com a sua PI;
- Bem sabemos que o condomínio é sempre representado pelo seu administrador em exercício, que representa os condóminos e o condomínio em todas as questões condominiais, que não aconteceu com estar carta interpelativa;
- A Autora teve conhecimento desta condição. Também teve conhecimento de quem é que estava a administrar o Réu, - a própria D. S… referiu que tentou entrar em contacto com a Masel Otis e que esses contactos já tinham sido feitos também pela administração Funchalserv;
- Ora para além da Autora estar a par de todas as questões, também sabia que tal carta iria destabilizar a vida condominial e que isto iria fazer despertas – por assim dizer – os condóminos.
- Como também sempre soube das condições financeiras do Réu; a testemunha VM… disse inclusive, que sabia das dificuldades financeiras e que sabia da dificuldade dos condóminos, as receitas.
- Ora, isto nunca poderia chegar ao desfecho ou à esperança que tinham de reaver com contratos de 18 anos e acordos de pagamento.
- Em nenhuma fase deste processo, a Autora conseguiu provar que os seus contratos eram feitos com negociações mútuas entre as partes – o que a lei exige;
- Também não se provou que prestou os serviços a que se propôs, não tendo junto nenhum comprovativo desses serviços – verifique-se que a terem sido feitas as manutenções (…) sempre estariam registadas essas manutenções em livro próprio e que foi aqui até referido. O que a Autora não juntou nem na sua petição inicial nem em nenhuma fase do processo até este momento. Atenção que esse livro, mesmo estando na casa das máquinas do condomínio, a empresa de manutenção tem acesso livre, portanto, pode tirar cópia, pode juntar ao processo, não foi feito.
- Para além de que também não soube explicar ou justificar o facto de durante anos ter deixado avançar suposta dívida e com uma nova relação contratual, apenas meio ano depois, a Autora avança juridicamente.
- Por fim, também não houve justificação plausível sobre os motivos que levaram a assinar esses contratos de 18 anos quando o historial do Réu era de incumprimento (…).
- Por fim, releva-se ainda o facto de que a Autora continua a insistir na faturação extraordinária de acompanhamentos a inspeções.
- Bem sabendo a mesma que essa é uma obrigação legal imposta inicialmente pelo decreto lei 320/2002 de 28 de dezembro e agora autorizada na RAM através do Decreto legislativo regional 7/2016/M, ou seja, tem de estar incluído nos serviços de manutenção, isto é uma exigência legal para as empresas de manutenção, o acompanhamento à inspeção. Não tem de ser cobrado à parte, porque isto faz parte das obrigações da própria empresa que leva a uma coima de € 250,00 a € 1.000,00 se não comparecerem, portanto isto é uma questão que é uma obrigação legal, não é um favor que estão a fazer ao condomínio aparecerem nesta inspeção periódica e que assim vão cobrar.
E sobre o que nas alegações foi dito sobre as inspeções periódicas e o facto de a Autora ter-se faturado do acompanhamento das mesmas, não se aceitando que sejam essas relevadas, e para melhor enquadramento, cita-se o artigo 12º da referida legislação: “1 – No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMIE responsável pela manutenção, o qual é responsável pelas operações nos componentes da instalação durante os eventuais ensaios ou testes a efetuar.”
Ora, como se verifica, o tribunal ah quo não decidiu conforme toda a prova feita em sede de audiência de julgamento, limitando-se a verificar o limiar dos contratos e as faturas juntas pela Autora, dando assim o processo como provado.
O Réu está em crer que as questões deste processo são mais complexas dos que as que se fizeram mostrar ou realçar na sentença proferida.
Também não se compreende o cálculo dos juros, nem o tribunal se pronunciou minuciosamente pela conclusão daquele cálculo.
Não se poderá ignorar os fundamentos de direito associados e fundamentados pelo Réu, melhor identificados nos autos.
Assim e tudo novamente ponderado, deverão ser os Réus absolvidos dos pedidos formulados, sendo a sentença agora recorrida, substituída por outra que absolva os Réus do pedido.
Se assim não se entender, e por todas as razões expostas, nunca poderá o Réu ser condenado nos pedidos de pagamento de faturas emitidas a título de indemnização sobre a rescisão contratual, nem sobre o pagamento de faturas emitidas a título de avarias/acompanhamento de inspeções periódicas, admitindo-se apenas o valor de capital concreto, como sendo as faturas emitidas pela manutenção periódica (…).”.
Com a alegação produzida, o apelante pretende colocar em crise a factualidade apurada pelo Tribunal a quo.
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo o Recorrente/Apelante, pelo que, cumpre apreciar se deve este Tribunal ad quem proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada.
*
2) Do não conhecimento do objecto do recurso atinente à impugnação da matéria de facto, por incumprimento, pelo apelante, do disposto no artigo 640.º do CPC.
Dispõe o artigo 640.º do CPC que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”.
No que toca à especificação dos meios probatórios, “quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil).
Quanto ao cumprimento deste ónus impugnatório, o mesmo deve, tendencialmente, fazer-se nos seguintes moldes: “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-2015, Processo 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Assim, aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), sintetizando-os nas conclusões.
As exigências legais referidas têm uma dupla função: Delimitar o âmbito do recurso e tornar efectivo o exercício do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
O recorrente deverá apresentar “um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2014, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1, relator ALBERTO RUÇO).
Os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cfr. o Acórdão do STJ de 28-04-2014, P.º nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, relator ABRANTES GERALDES).
Não cumprindo o recorrente os ónus do artigo 640º, n.º 1 do C.P.C., dever-se-á rejeitar o seu recurso sobre a matéria de facto, uma vez que a lei não admite aqui despacho de aperfeiçoamento, ao contrário do que sucede quanto ao recurso em matéria de direito, face ao disposto no art. 639º, nº 3 do C.P.C. (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-06-2014, P.º n.º 1458/10.5TBEPS.G1, relator MANUEL BARGADO).
A cominação da rejeição do recurso, prevista para a falta das especificações quanto à matéria das alíneas a), b), e c) do n.º 1, ao contrário do que acontece quanto à matéria do n.º 2 do art. 640.º do CPC (a propósito da «exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso»), não funciona automaticamente, devendo o Tribunal convidar o recorrente a suprir a falta de especificação daqueles elementos ou a sua deficiente indicação (cfr. Ac. do STJ de 26-05-2015, P.º n.º 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE).
Dever-se-á usar de maior rigor na apreciação da observância do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º (de delimitação do objecto do recuso e de fundamentação concludente do mesmo), face ao ónus do n.º 2 (destinado a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado em exigência ao longo do tempo, indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes) (neste sentido, Ac. do STJ de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO);
O ónus atinente à indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, pelo que a falta de indicção, com exactidão, só será idónea a fundamentar a rejeição liminar se dificultar, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, ou o exame pelo tribunal, sob pena de ser uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável (cfr. Acs. do STJ, de 26-05-2015, P.º nº 1426/08.7CSNT.L1.S1, relator HÉLDER ROQUE, de 22-09-2015, P-º nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, relator PINTO DE ALMEIDA, de 29-10-2015, P.º n.º 233/09.4TBVNG.G1.S1, relator LOPES DO REGO e de 19-01-2016, P.º nº 3316/10.4TBLRA-C1-S1, relator SEBASTIÃO PÓVOAS).
A apresentação de transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, relatora MARIA DOS PRAZERES BELEZA), o mesmo sucedendo com o recorrente que procede a uma referência genérica aos depoimentos das testemunhas considerados relevantes pelo tribunal para a prova de quesitos, sem única alusão às passagens dos depoimentos de onde é depreendida a insuficiência dos mesmos para formar a convicção do juiz (cfr. Ac. do STJ de 28-05-2015, P.º n.º 460/11.4TVLSB.L1.S1, relator GRANJA DA FONSECA).
Nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, bastando quanto aos demais requisitos desde que constem de forma explícita da motivação (neste sentido, Acs. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES, de 01-10-2015, P.º nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, relatora ANA LUÍSA GERALDES, de 11-02-2016, P.º nº 157/12-8TVGMR.G1.S1, relator MÁRIO BELO MORGADO).
Note-se, todavia, que atenta a função do tribunal de recurso, este só deverá alterar a decisão sobre a matéria de facto se concluir que as provas produzidas apontam em sentido diverso ao apurado pelo tribunal recorrido. Ou seja: “I. Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II: Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 14-06-2017, Processo 6095/15T8BRG.G1, relator PEDRO DAMIÃO E CUNHA).
A insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1, relator TOMÉ GOMES).
Contudo, “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, relator MOREIRA DO CARMO), sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).
Estas as linhas gerais em que se baliza a reapreciação da matéria de facto na Relação.
Para além disso, e especificamente sobre a reapreciação probatória, importa referir que, como se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo n.º 501/12.8TBCBC.G1, relatora MARIA JOÃO MATOS): “O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal a quo terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito a mera transcrição de excertos de alguns dos depoimentos prestados, já antes ouvidos pelo julgador sindicado e ponderados na sua decisão recorrida (art. 640º do C.P.C.)”.
Do mesmo modo, se entendeu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26-04-2018 (processo 1716/15.2T8BGC.G1, relatora MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO) escrevendo-se o seguinte:
“1. O art.º 640.º do C.P.C. enumera os ónus que ficam a cargo do recorrente que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto, sendo que a cominação para a inobservância do que aí se impõe é a rejeição do recurso quanto à parte afectada.
2. Ao impor tal artigo um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, com fundamento na reapreciação da prova gravada, o legislador pretendeu evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância.
3. Ao cumprimento do ónus da indicação dos concretos meios probatórios não bastará somente identificar os intervenientes, efectuar uma apreciação do que possam ter dito ou impugnar de forma meramente genérica os factos em causa, devendo antes precisar-se, em primeiro lugar, detalhadamente cada um dos pontos da matéria de facto constante da decisão proferida colocados em crise, indicando-se depois, relativamente a cada um deles, as passagens concretas e determinadas dos depoimentos em que se funda a impugnação que impõem decisão diversa (e não que meramente a possibilitariam) e procurando-se localizar, ao menos de forma aproximada, o início e termo de tais passagens por referência aos suportes técnicos, conforme o preceituado no referido n.º4.
4. Se o recorrente não cumpre tais deveres, não é exigível ao Tribunal que aprecia o recurso que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique concretos erros de julgamento da peça recorrida que lhe sejam devidamente apontados com referência à prova e respectivos suportes”.
Refira-se, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-06-2018 (Processo 123/11.0TBCBT.G1, Relator JORGE TEIXEIRA) concluindo que: “Tendo o recurso por objecto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivá-lo através da indicação das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, determinam decisão dissemelhante da que foi proferida pelo tribunal “a quo”. Nestas situações, não podendo o Tribunal da Relação retirar as consequências que a impugnação da matéria de facto, deve entender-se que essa omissão impõe a rejeição da impugnação do pertinente recurso, por não cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do CPC e consequente inviabilização do cumprimento do princípio do contraditório por parte do recorrido, quando a esses pontos da matéria de facto não concretizados”.
Por fim, conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-09-2012 (processo 245/09.8 GBACB.C1, relator BRÍZIDA MARTINS): “O recorrente que queira impugnar a matéria de tem que (…) indicar, dos pontos de facto, os que considera incorretamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência”.
Revertendo ao caso dos autos, diga-se, liminarmente, que para impugnar a convicção do Tribunal sobre a matéria de facto, não relevam as posições subjectivas e não objecto de produção probatória, que sejam carreadas para o processo nas alegações produzidas pelos advogados das partes.
As alegações orais têm lugar quando concluída a produção das provas e a instrução da causa, logo, não se incluem no objecto da prova, nem constituem meio de prova (cfr. artigo 604.º, n.º 3, al. e) n.ºs. 5 e 6, do CPC).
Para além disso, considerando a alegação do apelante, nela não se divisam quais os concretos pontos de facto pretendidos pôr em crise, ou seja, quais os concretos pontos de facto da decisão recorrida que o apelante considera que foram incorretamente julgados pelo tribunal a quo, assim como, igualmente, não se divisa na alegação do apelante qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre os factos.
São abordados os temas da prova n.ºs 1, 2 e 3, que, no fundo, correspondem aos três temas da prova que foram enunciados em sede de audiência prévia, mas não é concretizado qual ou quais os concretos factos dados como provados que se pretendem impugnar.
Ora, como referem António Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, p. 482), “a enunciação dos temas da prova (art. 596.º, n.º 1) constitui uma operação de geometria variável, em função da natureza e da complexidade do litígio e também condicionada pela posição assumida pelas partes nos articulados. Podendo assumir um cariz mais genérico ou mais concreto, os temas da prova delimitam o âmbito da atividade instrutória que terá como objeto mediato os fatos em que se traduzem ou desdobram e sobre os quais incidirá o juízo probatório, nos termos do art. 607.º, n.ºs. 3 e 4.
Se algum dos temas da prova corresponder efetivamente a um facto (máxime, a um facto que seja constitutivo, impeditivo ou modificativo) será o alvo direto da instrução, posto que, para o efeito, as partes não estejam inibidas de produzir prova sobre factos instrumentais ou circunstanciais que indiciem ou revelem aquele. Se acaso assumir uma formulação mais genérica, há de ser objeto de instrução toda a factualidade pertinente para a sua concretização, tendo em conta a previsão normativa de que depende o resultado da ação, aí se incluindo a livre discussão de factos em relação de instrumentalidade. No final, o juiz discriminará na sentença os factos (expressões representativas da realidade) que considerou provados e não provados, seguindo a orientação geral que consta do art. 607.º, n.ºs. 3 e 4”.
Ora, tendo por referência os temas da prova enunciados nos autos – “a) a comprovação da forma como foram celebrados os contratos entre as partes”; “b) a comprovação de que a Autora prestou os serviços a que se obrigou nesses contratos”; e “c) a comprovação de que a Autora efetuou a prestação a que se obrigou de forma deficiente”, verifica-se que, por referência aos temas enunciados não se reconduziram concretos factos sob prova.
De todo o modo, o julgador do Tribunal recorrido enunciou na sentença proferida, os concretos factos que considerou provados e não provados e, sobre eles, o apelante poderia e deveria incidir a respetiva impugnação, o que, contudo, não fez.
Assim, não se divisando, não obstante a indicação do apelante sobre os temas da prova – que correspondem a todo o “universo” que teve a instrução da causa - quais os concretos pontos de facto impugnados, não se mostra observado o ónus de impugnação discriminada de factos que resulta do citado artigo 640.º do CPC.
Ou seja: Nas conclusões da alegação do apelante, como decorre da sua transcrição supra efetuada, verifica-se que nelas não se enuncia qualquer ponto da matéria de facto provada ou não provada cuja alteração se pretenda, por via da impugnação deduzida, não sendo especificados, de algum modo, os concretos pontos de facto que se pretendem impugnar.
Na realidade, no decurso da alegação, o apelante insurge-se, amiúdes vezes, contra a sentença recorrida e contra a convicção formada pelo Tribunal, mas, certo é que o apelante, quer na referida alegação, quer depois, em sede conclusiva, não especifica os pontos a que se dirige a sua impugnação, e, finalmente, também não enuncia a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, limitando-se a concluir genericamente que, “o tribunal (…) não decidiu conforme toda a prova feira em sede de audiência de julgamento, limitando-se a verificar o limiar dos contratos e as faturas juntas pela Autora, dando assim o processo como provado”, concluindo, genericamente, que, “está em crer que as questões deste processo são mais complexas dos que as que se fizeram mostrar ou realçar na sentença recorrida”.
Concluindo-se, como se viu, que nas conclusões do recurso devem ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, al. a) do CPC, podendo, os demais requisitos enunciados no n.º 1 e 2 do artigo 640.º do CPC constar apenas do corpo da alegação, mas, quanto ao requisito da alínea c) do n.º 1, deve constar da alegação a concreta decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada, o que implica a tomada de uma posição clara e inteligível sobre o teor do concreto facto a considerar como provado ou não provado, verifica-se que, no caso em apreço, tal posição não foi tomada pelo ora apelante, por referência, a concretos e determinados factos assinalados na sentença recorrida.
A situação verificada conduzirá, pois, ao não conhecimento da impugnação de facto deduzida.
Em conformidade com o exposto, não se conhece do objecto do recurso atinente à impugnação da matéria de facto.
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II) Do mérito da apelação:
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3) Se é admissível conhecer da invocação do apelante no sentido da revogação da condenação do réu no pagamento de valores referentes a faturas de avarias/acompanhamentos a inspeções?
O apelante considera que não deveria ter sido condenado a pagar valores referentes a faturas de acompanhamentos a inspeções, por, no seu entender, tal constituir uma obrigação legal (decorrente do Decreto-lei 320/2002 de 28 de dezembro e do Decreto legislativo regional n.º 7/2016/M), considerando que tais valores devem considerar-se incluídos nos serviços de manutenção e acompanhamento à inspeção.
Enunciou o apelante, a este respeito que, “a Autora continua a insistir na faturação extraordinária de acompanhamentos a inspeções. - Bem sabendo a mesma que essa é uma obrigação legal imposta inicialmente pelo decreto lei 320/2002 de 28 de dezembro e agora autorizada na RAM através do Decreto legislativo regional 7/2016/M, ou seja, tem de estar incluído nos serviços de manutenção, isto é uma exigência legal para as empresas de manutenção, o acompanhamento à inspeção. Não tem de ser cobrado à parte, porque isto faz parte das obrigações da própria empresa que leva a uma coima de € 250,00 a € 1.000,00 se não comparecerem, portanto isto é uma questão que é uma obrigação legal, não é um favor que estão a fazer ao condomínio aparecerem nesta inspeção periódica e que assim vão cobrar.
E sobre o que nas alegações foi dito sobre as inspeções periódicas e o facto de a Autora ter-se faturado do acompanhamento das mesmas, não se aceitando que sejam essas relevadas, e para melhor enquadramento, cita-se o artigo 12º da referida legislação: “1 - No ato da realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMIE responsável pela manutenção, o qual é responsável pelas operações nos componentes da instalação durante os eventuais ensaios ou testes a efetuar.”
E, a final, concluiu (conclusão XXVIII) que “por todas as razões expostas, nunca poderá o Réu ser condenado nos pedidos de pagamento de faturas emitidas a título de indemnização sobre a rescisão contratual, nem sobre o pagamento de faturas emitidas a título de avarias/acompanhamento de inspeções periódicas, admitindo-se apenas o valor de capital concreto, como sendo as faturas emitidas pela manutenção periódica”.
Ora, preliminarmente importa apreciar, antes de mais, se é admissível a invocação de tal questão pela recorrente, nesta sede de recurso.
É que, conforme resulta da conjugação do disposto no artigo 663.º, n.º 2, do CPC, com o previsto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, no presente recurso, este Tribunal conhece de todas as questões suscitadas, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por outro lado, atenta a sua função no âmbito do conhecimento dos recursos e sob pena de conhecer, em primeira linha, de questões antes não suscitadas no Tribunal de 1.ª instância, ao Tribunal de recurso apenas cumpre conhecer das questões suscitadas e daquelas que, não o tendo sido, sejam de conhecimento oficioso.
O tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados.
Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas (cfr., entre outros, o acórdão do STJ de 14-05-93, in CJSTJ, 93, II, p. 62 e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-11-95, in CJ, 95, V, p. 98).
Assim, ressalvada a possibilidade de apreciação, em qualquer grau de recurso, da matéria de conhecimento oficioso (cfr. Ac. STJ de 23-03-96, in CJ, 96, II, p. 86), encontra-se excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso.
“A função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2012, Processo 169487/08.3YIPRT-A.C1, relator HENRIQUE ANTUNES).
Dito de outro modo, conforme se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2017 (Processo 1724/15.3T8VRL.G1, relator JOSÉ AMARAL): “O recurso não é meio próprio para requerer novas provas que deviam ter sido apresentadas ou produzidas no momento processualmente oportuno (muito menos para repetir as que, em 1ª instância, tenham sido indeferidas), ainda que, ao motivar a decisão da matéria de facto, o tribunal recorrido assinale a sua falta”.
É que, de facto, “os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-2019, Processo 10776/15.5T8PRT.P1, rel. MANUEL DOMINGOS FERNANDES).
Ora, sucede que, compulsados todos os termos do processo, analisados os articulados das partes, verifica-se que o réu não alegou tal questão – relacionada com a não exigibilidade pela autora de valores relacionados com a assistência em inspeções periódicas, por considerar que a referida assistência, por ocorrer no âmbito de uma obrigação legal, não pode dar origem a remuneração autónoma, nem a faturação correspondente - antes da presente alegação de recurso, configurando-se a invocação da mesma, no momento em que ocorreu, como a dedução de uma “questão nova”.
De facto, conforme se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-11-2018 (Processo 212/16.5T8PTL.G1, rel. AFONSO CABRAL DE ANDRADE), “quando um recorrente vem colocar perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido”.
Assim, não tendo constituído o objecto da presente lide, a respectiva factualidade que pressuporia a apreciação de tal questão, teria que ter sido, tempestivamente, objeto de oportuna alegação, o que não sucedeu.
E, por outro lado, a mesma questão não é passível de ser conhecida oficiosamente por este Tribunal de recurso.
Assim, conclui-se não ser admissível a invocação da não exigibilidade dos valores atinentes a tais faturas, pelo ora apelante, porque tal determinaria o indevido conhecimento de questão nova, antes não suscitada e de que o Tribunal não pode oficiosamente conhecer.
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4) Se ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal ao não julgar abusivas ou desproporcionais as cláusulas relativas à rescisão contratual e ao prazo vinculativo de cada contrato?
No presente recurso, o apelante formulou também as seguintes conclusões:
“(…) II. O tribunal não (…) considerou abusivo nem desproporcional tanto as clausulas relativas à rescisão contratual nem o prazo vinculativo de cada contrato, e por isso não se considerou nulo e ainda, não se consideraram nulas, as faturas sobre o acompanhamento de inspeção pela Autora (…).
X. Não se entende a razão pela qual o tribunal ah quo desconsiderou o termo alargado dos contratos de manutenção (18 anos), quando há matéria legal suficiente para um entendimento contrário, como sendo o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M.
XI. Há que ter relevância ainda, as alegações concretizadas pelo Réu em sede de audiência de julgamento que entre muitos argumentos se destaca o seguinte:
- O condomínio Réu não teve qualquer intervenção ativa em todo o procedimento contratual, na medida em que este não pôde colocar de forma livre e proporcional ao exigido pela Masel Otis, as suas iguais estipulações contratuais, tendo ao invés ficado preso a obrigações contratuais de longa duração, sem qualquer equivalência ao mercado dito honesto e leal. E não estamos aqui a falar de boas intenções de descontos – repito – como única cláusula particular nos contratos;
 - É tão óbvio o facto de não ter havido liberdade e negociação contratual ao Réu condomínio, como o facto de a Autora exigir do Réu – em caso de incumprimento contratual – 108 meses de faturação ao Réu, mas de forma contrária, a Autora só teria a restituir ao Réu, 3 meses de faturação; - A própria lei das clausulas contratuais gerais, refere que cláusulas gerais são as elaboradas sem prévia negociação, limitando-se o destinatário a aceitá-las; - E não nos esqueçamos que estes contratos que aqui estão a ser discutidos provêm de um acordo de pagamento das quantias em dívida! Ou seja, a Autora só aceitava o acordo de pagamento, com o Réu, caso o mesmo fizesse novos contratos de manutenção.
XII. Ora, o Réu recorrente tem em crer que deverá ser de conhecimento oficioso o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M (ainda que não o seja, foi mencionado), mais concretamente os anexos que referem que a duração máxima dos contratos de manutenção e ainda a obrigação da empresa de manutenção em acompanhar as inspeções periódicas;
XIII. Os contratos de manutenção não poderão exceder o prazo de 5 anos, sendo esse o período máximo desses contratos.
XIV. E sobre estes factos, há jurisprudência suficiente que revelam que tais cláusulas por desproporcionadas e abusivas, são consideradas nulas (…)”.
O réu, na sua contestação, tinha invocado a subsunção dos contratos ao regime das cláusulas contratuais gerais, e a circunstância de não terem sido negociadas previamente as cláusulas 5.5., 5.6. e 5.7.2.1.
E, nos artigos 12.º a 40.º alegou o seguinte:
“12º Além do que as referidas cláusulas proporcionam um desequilíbrio em tudo só vantajoso para a Autora.
13º Pois à Autora apenas seria, em caso de incumprimento, exigível  3 (três) meses de facturação e ao Réu cerca de 108 (cento e oito) meses.
14º Além do Réu ter que ficar adstricto a um contrato, no caso do contrato de manutenção simples, a pelo menos a 18 anos de vigência de contrato.
15º A cláusula visa sancionar o Réu quanto ao pagamento pontual dos serviços, contudo o incumprimento do contrato por parte do Réu iria gerar lucros à Autora muito superiores ao cumprimento do próprio contrato, desde logo porque desacompanhados, em 108 meses multiplicados por quatro contratos, de qualquer custo de prestação dos serviços de manutenção dos elevadores, mão-deobra e deslocações, entre outras.
16º Fazendo assim a autora receber uma indemnização correspondente ao custo total do serviço, na sua totalidade e de imediato, sem que tivesse de prestar qualquer contrapartida e/ou sofresse um qualquer custo correlativo na sua parte.
17º Sendo assim, muito mais vantajoso para a autora o seu não cumprimento do contrato, do que o seu cumprimento.
18º Por outro lado e reforçando ainda a desproporcionalidade existente entre o incumprimento imputável ao cliente e à Autora, em caso de incumprimento contratual desta apenas será devida uma indemnização com limite máximo correspondente a três meses, cfrm. as clausulas 5.6 e 5.7.2.1, caso a violação fosse realizada por uma ou outra parte, situação inadmissível sob o ponto de vista do equilíbrio contratual das partes.
19º É patente assim, a que as “condições gerais” apostas nos diversos contratos foram préviamente elaboradas pela OTIS e o seu conteúdo não pôde ser influenciado pelo condomínio.
20º Sendo manifesto que a liberdade contratual do Réu, encontrava-se reduzida à data, à mera celebração, sendo-lhe coartada a liberdade de estipulação do teor do clausulado do contrato no que concerne às matérias firmadas nas referidas condições gerais.
21º Aliás como a própria Autora refere, o Réu celebrou acordo de pagamento para pagamento de valores em atraso, mediante a condição de celebração de quatro novos contratos de manutenção de elevadores pelo prazo de dezoito anos.
22º Como é do conhecimento público e diversas vezes falado na imprensa, os condomínios têm sempre diversas dificuldades em reaver dos condóminos os valores anualmente aprovados, por força, de diversas situações de desemprego, doença, e incumprimentos com o empréstimo à habitação dos condóminos, sendo que nestas situações os diversos condóminos optam primeiramente de incumprir com o pagamento das quotas de condomínio.
23º Colocando em causa a administração e boa gestão dos diversos pagamentos aos diversos fornecedores do condomínio, como sejam as empresas de elevadores, que sem receber dos diversos condóminos, não podem efectuar qualquer pagamento.
24º Cuja situação o autor bem sabe.
25º Dificultado ainda mais pelo facto de não existir diversas vezes quórum suficiente para que se consiga realizar assembleia geral de condóminos (25% do capital) o que no caso do condomínio em questão sempre foi muito difícil, como a própria autora bem sabe.
26º E fruto disso é o facto da Autora, alegamente apresentar facturas por pagar desde 1 de Dezembro de 2007, ou seja, àcerca de 10 anos e depois em cerca de 4 meses após terem assinados novos contratos de 18 anos cada, ter resolvido os referidos contratos em apenas 4 meses de vigência do mesmo.
27º Sendo mais vantajoso, assegurar uma penalidade correspondente a 108 meses como a peticionada, sem efectuar qualquer serviço, sem a autora ter qualquer custo de prestação de serviço, mão-de-obra e deslocações entre outros.
28º Aproveitando a referida negociação de novos longos contratos de manutenção de 18 anos cada para assim retirar mais benefícios além dos já elevados juros peticionados.
29º E veja-se a propósito da desproporcionalidade do quantum indemnizatório o decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30 de Junho de 2011, disponível em www.dgsi.pt :  “(…) A cláusula que em contrato de adesão estipula que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, (…) terá direito a uma indemnização por danos (…) no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado” é uma cláusula que impõe consequências patrimoniais gravosas ao aderente.”
30º E veja-se a respeito da verificação da desproporcionalidade o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão proferido a 27 de Maio de 2014:  “I. A desproporcionalidade das cláusulas não resulta do facto de fixarem indemnizações antecipadamente por recurso ao mecanismo da cláusula penal, permitida de resto pelo artigo 19.º, alínea c), que, aliás, tem a vantagem de eliminar futuros diferendos quanto à determinação desse montante (o que se afigura benéfico para as duas partes). II. A desproporcionalidade deriva, antes, da circunstância de tais cláusulas criarem para o predisponente uma posição vantajosa que não se enquadra na regulação normal e típica do contrato em causa, mormente quanto às consequências do incumprimento contratual pressuposto nas mesmas. III. É que correspondendo a indemnização ao valor total das prestações devidas até final do contrato, existem gastos associados à contraprestação da predisponente que nunca serão realizados (por exemplo, custos com as ações inspetivas e de reparação que implicam utilização de mão de obra e de material que pode ser alocado ao cumprimento de outros contratos).  IV. Por outro lado, funcionando as referidas cláusulas ao longo da execução do contrato, caso a resolução se verifique numa fase inicial da execução do mesmo, é percetível que, independentemente dos valores cobrados serem mais ou menos elevados, a indemnização a pagar pelo aderente/cliente será sempre desproporcionada em relação à contraprestação da proponente, já que este se libera totalmente da mesma e dos inerentes custos.  V. Ora, a aludida vantagem da predisponente gera uma desproporção sensível relativamente aos interesses em confronto, que deve ser arredada em face de juízos de razoabilidade e das regras da boa-fé contratual, já que delas resulta, em abstrato e previsivelmente, uma desequilibrada repartição de direitos e deveres entre as partes, sem que haja motivo justificável e atendível.
31º “Por conseguinte, as cláusulas em apreço são relativamente proibidas, nos termos conjugados dos artigos 15.º, 16.º e 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, porque desproporcionadas, importando a sua nulidade (artigo 286.º do Código Civil), conforme disposto no artigo 12.º do mencionado diploma.” (destacado e sublinhado nosso)
32º Veja-se ainda o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 9 de Dezembro de 2014, disponível em www.dgsi.pt : “Os contratos de assistência técnica, manutenção e reparação de ascensores, devem obedecer a determinados requisitos legais, consubstanciando contratos-tipo, celebrados entre os proprietários dessas instalações e as empresas de manutenção de ascensores (EMA), por regra, com recurso a cláusulas contratuais gerais. (…) Dentro do quadro negocial padronizado, é de considerar desproporcionada aos danos que visa ressarcir, e como tal nula, por violação do art. 19.º, al. c), da LCCG, a cláusula penal convencionada, pois dela resultará o pagamento pelo cliente/aderente da totalidade das prestações correspondentes aos meses do contrato em que este já cessou, sem a contraprestação do serviço da EMA que, para além disso, ficaria beneficiada por receber de uma só vez e em antecipação ao que estava previsto.(…)”
33º Verifica-se por isso, na senda da jurisprudência analisada e da ponderação das cláusulas em crise que a desproporção das cláusulas peticionadas pela Autora é sensível e, como tal, proibida e nula nos termos do artigo 19.º alínea c) e art.º 12 do citado Decreto-Lei n.º 466/85.
34º Isto porque a cláusula penal por incumprimento culposo apenas é aplicável a favor da empresa que a aplicou, a Autora, que inseriu nas condições gerais e apresentou ao Réu para subscrever, estabelecendo uma indemnização avultada e injustificada sob qualquer prisma.
35º Mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados em que ressalta manifestamente o objectivo de penalizar o cliente, no caso o Autor e os dondóminos já com sérias dificuldades em efectuar o pagamento das suas quotas atempadamente.
36º Pelo que, dentro do quadro negocial padronizado, em que o contrato se integra, tal conduz necessariamente a uma desproporção sensível e flagrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, contrariando o princípio da boa fé consagrado nos art.º 15 do Decreto Lei 466/85 e sendo proibida nos termos da alínea c) do art.º 19 do mesmo Decreto-Lei.
37º Veja-se nesta senda os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Março de 2012, de 1 de Dezembro de 2015, e do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Abril de 2014, todos disponíveis em www.dgsi.pt .
38º Sendo também semelhantes cláusulas declaradas nulas em diversos processos, veja-se a decisão de 07-09-2017 no processo 4/17.0t8bnv do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, o processo, a decisão de 07-11-2016 no processo 2920/15.9t8vng do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a decisão de 16-07-2014 no processo 20054/10.0t2snt do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, e a decisão de 21-10-2013 no processo 124993/12.0YIPRT do Tribunal de Lisboa Oeste.
39º Todos os processos em que a “Otis-elevadores, lda.” é parte.
40º Face ao exposto deve ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais previstas em 5.5.2 (Docs. 1, 2 e 4 da Petição Inicial) e 5.7.1.2 (Doc. 3) absolvendo nessa decorrência o réu do pedido”.
A respeito dessa matéria, a autora pronunciou-se – cfr. requerimento de 19-09-2018 – invocando o seguinte:
“(…) 16.º Sem prejuízo de partir de premissa errada – os  Contratos celebrados entre as partes não estão sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais – é desprendida de fundamento a alegação de que é inválida a cláusula penal determinada na cláusula 5.7.1.2.
17.º Esta cláusula - pensada para a situação de incumprimento do contrato por parte do R. - leva à aplicação de uma sanção contratual, facturada ao cliente, que implica o pagamento 50% ou 25% das prestações em falta até final do contrato, caso tenha decorrido metade do período do contrato ou não..
18.º Esta disposição traduz-se numa cláusula penal, através da qual as partes fixaram, previamente e por acordo, o montante da indemnização respectiva, exigível em caso de denúncia, não motivada, do Contrato por parte do cliente.
19.º A cláusula penal, prevista no artigo 810.° do Código Civil, “visa constituir em regra um reforço (um agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento”, in Antunes Varela, Das obrigações em geral, Volume II, reimpressão da 7.ª edição, Coimbra, 2001, p. 139. 
20.º Paralelamente, a cláusula cumpre “uma função sancionatória, pois, fixando-se, em regra, num montante elevado, exerce pressão sobre o devedor em ordem à execução correcta do Contrato”, in Carlos Alberto Mota Pinto, ob. cit., p. 586.
21.º No caso concreto, impõe-se o accionamento da cláusula penal, constante da cláusula em apreciação, materializada no pagamento das prestações devidas até ao final do Contrato.
22.º Convencionaram as partes, e a reter para já, que sendo posto termo ao Contrato por incumprimento imputável ao R., o R. aceitaria pagar – sem necessidade de prova dos prejuízos da A. - a título de indemnização, a totalidade do preço do Contrato até ao seu termo. 
23.º Depois, e ainda que o Contrato sofresse revisões de preços até ao último ano da sua vigência, a indemnização tem em consideração essa circunstância, sendo calculada com base no valor pago à data do termo do Contrato, em evidente benefício do R.
24.º A fórmula em análise tem a enorme virtude de permitir ao R. “fazer as contas” relativamente à sanção em que incorreria em caso de injustificada cessação do vínculo contratual, o que assegura segurança e previsibilidade à relação contratual das partes.
25.º Além do mais, a fórmula de cálculo da indemnização impede “surpresas” no valor a pagar pela contraparte, uma vez que ainda que os prejuízos sejam superiores ao estipulado entre as partes, a A. está vetada de os exigir ao cliente.
26.º Não obstante, o R. entende que a cláusula penal acordada entre as partes é proibida nos termos do artigo 19.º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 15 de Outubro, dizendo que, é “desproporcional aos danos a ressarcir (uma vez que não existirá a manutenção do elevador nos meses futuros e não houve qualquer necessidade de formação específica de técnicos para o desempenhos das funções naquele edifício que pautava pela ausência de assistência)”.
27.º Tendo em conta que a dimensão empresarial da A. – 25.000 clientes, 590 funcionários e correspondente pagamento de salários, subsídios de férias, de natal e de deslocação, refeições, telemóveis, comunicações, a todos os seus funcionários, formação permanente dos seus técnicos, 420 viaturas – as partes acordaram em previamente estipular a indemnização devida pelo cliente em caso de denúncia antecipada do Contrato.
28.º Tratou-se de garantir que, tendo em conta os custos que a A. tem de suportar antecipadamente para prestar os serviços que o mercado reputa de excelentes – com destaque, também, para os “stocks” de peças que todos os anos a A. constitui – as partes determinavam desde logo o valor a pagar para ressarcir os prejuízos sofridos pela A.
29.º Convencionaram este valor com vista a dispensar o credor da - diabólica, quando não impossível – “prova da extensão dos prejuízos sofridos, sendo o montante da indemnização aquele que as partes tiverem, previamente, acordado, prevenindo e evitando as dificuldades do cálculo da indemnização e a intervenção do juiz, para esse efeito, dispensando ao credor a alegação e a prova do dano concreto”, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.04.2012, Proc. 605/06.6TBVRL.P1.S1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
30.º Não há assim, como resultará já claro, qualquer desproporcionalidade entre a cláusula penal estipulada e os prejuízos sofridos pela A.
31.º A desproporcionalidade resultará, isso sim, quando o credor exija do devedor “uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”, cfr. artigo 811.º, n.º 3 do Código Civil.
32º Nesse sentido: “Há desproporção, integradora da previsão do artº 19º al.c) do RCCG quando ela afecta o adequado equilíbrio contratual das partes com reflexo nos seus interesses, o que acontece quando a cláusula, numa perspectiva genérica da economia do tipo de contrato a que se reporta, de per se ou em cumulação com outras vinculações, acarrete, na sequencia da resolução do contrato, uma indemnização superior aos prejuízos que o proponente sofrerá com o incumprimento, ou implique indemnização superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento”, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.11.2011, Proc. 103/08.3TMDA-A.C1, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.  (negrito e sublinhado nossos)
33.º Resulta ainda daquele Acórdão, com relevância para o caso sub judice: “Mas, perante o teor de tal clausula [quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior, terá direito (…) ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora, encargos e portes, de acordo com o preçário em vigor na Banif Leasing, S.A., do montante do capital financeiro em dívida e de uma indemnização igual a 20% deste], temos que o locador, no caso de cessação do contrato antes do terminus do seu respectivo prazo, acabaria por conseguir uma indemnização consideravelmente superior à contrapartida que retiraria do seu normal cumprimento. O que é tanto mais de atentar quanto é certo que o contrato cessa por sua vontade e iniciativa, e porque, como é consabido, no caso de resolução, esta apenas concede direito pelo ressarcimento do dano negativo - ie. aquele que não se teria se não fosse a realização do contrato – e não já pelo dano positivo correspondente ao benefício que poderia ser obtido com o  seu cumprimento.” Ob. Cit. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08.11.2011 (negrito e sublinhado nossos).
34.º Saliente-se este ponto: a cláusula 5.7.1.2. aplica-se aos casos de incumprimento do R. do Contrato ,ou seja, a cessação é resultado do seu incumprimento.
35.º Nestes casos, a cláusula penal estipulada entre as partes terá todo o sentido de ser aplicada nos exactos termos acordados.
36.º Até porque aqui, mais do que nunca, fará toda a justiça e sentido contemplar a cláusula penal na sua vertente sancionatória (para além da vertente compensatória já aduzida): as partes acordaram um prazo, renovável por iguais períodos, em que estariam sinalagmaticamente vinculadas ao cumprimento de deveres contratuais.
37.º Ora, o R. coloca incumpre o contrato, atropelando as legitimas expectativas que a A. colocou no princípio do pacta sunt servanda e causando-lhe todos os prejuízos decorrentes dos custos que suportou por ser um contraente diligente e cumpridor.
38.º Posto isto, e em conclusão, saliente-se que o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, encontra-se no âmbito das “cláusulas relativamente proibidas” e não daquelas que se encontram previstas no artigo 18.º, sob a epígrafe “cláusula absolutamente proibidas”.
39.º Assim, haverá que atentar a todas as circunstâncias que levaram à estipulação daquela cláusula e, também, da postura adoptada pelos contraentes na vigência do contrato. 
40.º Ou seja, em momento algum – bem pelo contrário – resulta que do disposto no artigo 19.º do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais se deve retirar que a cláusula penal não possa ter função sancionatória, para além da ressarcitória!
41º A cláusula 5.7.1.2., como todas as outras são válidas e a sua aplicação exige-se no caso sub judice.
42.º Em suma, fica claro que o Contrato dos autos não é um Contrato de adesão, nem é subsumível ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo certo, porém, que mesmo que assim não se entendesse – em sentido contrário ao da doutrina e jurisprudência invocadas - ainda assim haveria que concluir que a nulidade invocada pelo R. não se verifica e que a pretensão deste deve soçobrar na íntegra.
43.º Acresce, que há semelhança de um hipoteca constituída para garantia de um contrato de mútuo com uma instituição bancária leva à consequente descida do spread, a existência da cláusula 5.7.1.2.tem um efeito idêntico no preço praticado.
44.º A diminuição do risco pela existência da cláusula 5.7.1.2. reflecte-se no preço, permitindo à A. conceder ao seu cliente (o Réu) condições mais favoráveis.
45º Acresce, que estamos, à data da resolução dos contratos, perante contratos de manutenção completa. Ou seja,
46º A A. realiza, para além dos investimentos operacionais, investimentos na aquisição de componentes de forma a constituir stock que permita, a todo tempo, proceder à substituição de peças danificadas.
47º Não existe ainda qualquer desequilíbrio relativamente em caso de incumprimento da A., em que é devido uma indemnização de 3 meses de facturação.
48º Esta indemnização destina-se a compensar o cliente do incumprimento da A., ou seja, não implica o fim da relação contratual. Ou seja,
49º Esta penalização aplicar-se-á tantas as vezes quantos forem os incumprimentos da A.
50º Pelo que é desprovida de sentido, salvo o devido respeito, a comparação entre ambas as cláusulas”.
Na sentença recorrida pode ler-se a respeito desta temática o seguinte:
“(…) Subsumindo (…) os factos ao direito, temos por evidente que as relações contratuais estabelecidas entre a Autora e o Réu integram a celebração de vários contratos de prestação de serviços (2.1.2. a 2.1.8), regulados nos artigos 1154º, 1156º e 1167º, alínea b), todos do Código Civil.
De acordo como previsto pelo artigo 1154º, do Código Civil, as partes celebram um contrato de prestação de serviços quando celebram acordo mediante o qual “uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Ponderando aquele que foi o objeto sobre o qual incidiu o acordo celebrado entre as partes, haverá ainda que ponderar o expressamente preceituado pelo Decreto-lei 320/2002, de 28/12 e pela Lei 65/2013, de 27/08, que regulam a manutenção e a inspeção dos elevadores, sendo ainda aplicáveis as disposições sobre o Mandato, nos termos do art.º 1156º do Código Civil.
In casu, foi acordado entre Autora e Réu, que a Autora prestaria os seus serviços de manutenção dos seis elevadores que serviam o edifício do Réu, mediante um pagamento mensal entre ambos definido, pelo que coexistem as obrigações recíprocas duma das partes em executar um trabalho e da outra a satisfazer o preço (…).
De acordo com a cláusula “5.5.2.” dos contratos celebrados pelas partes, “sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do Cliente, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à OTIS por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para os Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com duração superior a 5 anos”.
Deste modo, face ao incumprimento do R. (vd. 2.1.26) a A. procedeu validamente à resolução os contratos, através da carta de 06.12.2016, acima referida a 2.1.14., tendo direito ao recebimento das quantias referidas nas faturas emitidas na sequência da rescisão dos contratos, a título de sanções contratuais e que se mostram elencadas em 2.1.25 (…).
O R. invoca ainda que estamos perante contratos de adesão, sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais, sendo que os mesmos têm cláusulas contratuais nulas.
Ora, factualidade provada resulta que os contratos em causa foram objeto de negociações entre a A. e a empresa de administração de condomínio que representava o R. (cfr. 2.1.7., 2.1.27. a 2.1.29.), pelo que os mesmos não estão sujeitos ao regime das cláusulas contratuais gerais.
De qualquer forma, da economia dos contratos em causa, cujos prazos de vigência foram alargados no âmbito da renegociação decorrente dos incumprimentos de anteriores contratos e atento o maior risco e investimento por parte da A. (cfr. 2.1.15), não se vislumbra a existência de cláusulas desproporcionais ou nulas (…)”.
Conforme decorre da decisão acima proferida, a matéria de facto a considerar é aquela que consta da sentença recorrida, considerando que a mesma não sofreu alteração por via da impugnação de facto.
Ora, do ponto 2.1.7. dos factos provados consta que os contratos dos autos foram devidamente “explicados, discutidos e negociados com o réu” e, por via da celebração dos mesmos, “a autora obrigou-se a conservar durante 18 anos, os ascensores do réu (…)”.
Conforme resulta dos autos, as partes celebraram em 05-08-2016, 3 contratos de manutenção completa e um contrato de manutenção simples, n.ºs. NM…, QM…, CAM… e QM…/…/… (docs. 1 a 4 com a p.i.), cada um com a duração de 18 anos – cfr. factos provados n.ºs. 2.1.2. a 2.1.6.
Não se coloca, pois, nenhuma questão do ponto de vista da inobservância de normativo legal atinente à subscrição de contrato de adesão, não se tendo provado que, apesar de pré-impressas, as cláusulas dos contratos dos autos, consubstanciassem contratos em que o réu se tenha limitado, pura e simplesmente, a subscrever, sem poder negociar o seu teor. O referido facto provado n.º 2.1.7. e o facto provado sob o n.º 2.1.29. apontam em sentido diverso.
E, perante isso, não está em questão, neste conspecto, qualquer ponto referente às facturas emitidas pela autora e que constam enunciadas nos pontos 2.1.16, 2.1.17, 2.1.18, 2.1.19, 2.1.20, 2.1.21., 2.1.22., 2.1.23., 2.1.24.
A questão tem relevo, contudo, relativamente às facturas emitidas referentes a sanções contratuais previstas na cláusula 5.5.2. dos contratos rescindidos, tal como constante do facto provado n.º 2.1.25.
Ou seja: Será que a previsão contratual ínsita na cláusula n.º 5.5.2. é abusiva ou desproporcional?
Importa desde já referir que o D.L. n.º 320/2002, de 28 de dezembro não estabelece qualquer prazo de duração máxima para os contratos de manutenção de ascensores.
No n.º 4, da alínea A do anexo II a esse diploma legal, quanto a contratos de manutenção simples refere-se, tão só, que “o contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano”.
E, no n.º 8, da alínea B do anexo II ao mesmo D.L. n.º 320/2002 estabelece-se, quanto aos contratos de manutenção completa, que: “Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes.”.
Para a Região Autónoma da Madeira, onde se situam os elevadores objeto das prestações de serviços em apreço nos autos, o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2004/M (que define o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção, publicado no Diário da República n.º 59/2004, Série I-A, de 10-03-2004) contém redação normativa idêntica à do D.L. n.º 320/2002, no que respeita aos contratos de manutenção simples (cfr. n.º 4 da alínea A do anexo II ao referido DLR), mas, quanto aos contratos de manutenção completa, a previsão legal é a seguinte: “Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.” (cfr. n.º 8 da alínea B do anexo II ao referido DLR).
Ou seja: Decorre da adaptação normativa realizada quanto à Região Autónoma da Madeira, que a duração dos contratos de manutenção completa tem, em regra, a duração de cinco anos (podendo, contudo, ser renovável por iguais períodos), salvo se for acordado, por escrito, outro prazo inferior pelas partes.
Não poderão, pois, nesta Região Autónoma da Madeira os contratos de manutenção completa ter legalmente duração superior a 5 anos, por tal contrariar a duração para tais contratos estabelecida na lei.
A autonomia contratual encontra-se, pois, neste particular, limitada.
No caso dos autos, a duração dos 3 contratos de manutenção completa firmados foi de 18 anos, a qual, excede, largamente, o mencionado prazo legal de duração.
A estipulação correspondente, na medida em que é contrária a disposição legal, encontra-se ferida de nulidade (cfr. artigo 286.º do CC), o que determina a redução do negócio na parte correspondente, ao período de duração máximo legalmente admissível, ou seja, a redução do prazo estipulado ao referido prazo de 5 anos (cfr. artigo 292.º do CC), sendo que, o contexto de celebração de tais contratos não infere que se verifique a excepção contida na parte final do artigo 292.º do CC.
Assim, os contratos de manutenção completa – NM…, QM… e QM…/…/… – terminariam na data de 05-08-2021.
Ora, conforme resulta do facto provado n.º 2.1.14, a autora, por carta datada de 06-12-2016, comunicou ao réu a resolução dos referidos contratos.
Nos contratos de manutenção completa NM…, QM… e QM…/…/…, a cláusula 5.5.2 tem o seguinte teor: “Independentemente do direito à indemnização por mora, estipulado em 5.5.1., sempre que haja incumprimento do presente Contrato por parte do CLIENTE, e nomeadamente quando se verifique mora no pagamento de quaisquer quantias devidas à OTIS por mais de 30 dias, poderá esta resolver o presente Contrato, sendo-lhe devida uma indemnização por danos, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contrato para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com duração superior a 5 anos” (cfr. fls. 15vº, 18vº e 24vº).
Verifica-se que a estipulação correspondente não se conforma com a redução de duração do contrato operada acima, apenas tendo aplicação a sanção estipulada contratualmente, para contratos com duração até 5 anos ou com duração superior a 5 anos, o que, não é, como se viu, o caso dos autos.
Conclui-se que, nesta medida, não é devido pelo réu o valor da factura n.º RCC16900127, no valor de € 5.197,31, nem o valor da factura n.º RCC16900128, de € 5.197,31 e nem o valor da factura n.º RCC16900129, de € 15.591,93, mencionados no ponto 2.1.25 dos factos provados, nem, obviamente, quaisquer juros referentes a essas quantias não devidas.
A condenação do réu ao pagamento dos valores apurados pelo Tribunal recorrido deverá, pois, em conformidade, ser abatida do valor global de € 25.986,55 de capital.
Relativamente ao contrato de manutenção simples, não se vislumbra que a exigência do valor liquidado como sanção contratual se encontre eivada de ilegalidade, não existindo a limitação normativa supra apontada no que se reporta à estipulação de duração contratual e, também, no que concerne à sanção contratual decorrente da aplicação da cláusula 5.5.2. não se verifica que a mesma, na economia de tal contrato e considerada a factualidade apurada – designadamente, o facto n.º 2.1.15 – e a circunstância de a autora dimensionar a sua estrutura organizacional para atender à natureza, âmbito e duração do serviço prestado, seja desproporcional à circunstância de, poucos meses depois da contratação, a autora se ter visto na necessidade de resolver – licitamente – o contrato em questão, atento o incumprimento contratual do réu, que, não satisfez, como deveria, o pagamento dos valores atinentes a tal prestação contratual.
Assim, quanto a esse contrato de manutenção simples, mostra-se devida a facturação emitida a respeito da aplicação da sanção contratual estipulada.
Em face do exposto, a apelação procederá parcialmente, pelo que tendo em conta a não consideração dos valores acima mencionados, alterar-se-á a decisão recorrida em conformidade, condenando-se o réu a pagar à autora a quantia de € 85.000,58 de capital, acrescida de juros vencidos desde 14-04-2018 e até efetivo e integral pagamento.
*
A responsabilidade tributária inerente, incidirá sobre ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento – cfr. artigo 527.º do CPC.
*
5. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Cível, em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando a decisão recorrida, condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 85.000,58 (oitenta e cinco mil euros e cinquenta e oito cêntimos) de capital, acrescida de juros vencidos desde 14-04-2018 e até efetivo e integral pagamento.
Custas por apelante e apelada na proporção do respetivo decaimento.
Notifique e registe.

Lisboa, 05 de março de 2020.
Carlos Castelo Branco
Lúcia Celeste da Fonseca Sousa
Magda Espinho Geraldes