Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Sumário: Para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. (V.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO AGRAVANTE/CAIXA:GERAL DE DEPÓSITOS, S.A Com os sinais dos autos. A Agravante intentou contra S., LDA., MA e LUÍS, acção executiva suportada em livrança subscrita pela 1.ª executada e avalizada pelos 2.º e 3.º executados, no valor de €24.163,57,vencida em 26.03.03 e não paga, pedindo a citação de todos para pagarem ou nomearem, bens à penhora, execução essa que aos 10.07.03 foi distribuída no juízo cível do Tribunal de Família e de Menores e de Comarca de Cascais. Citados os executados, devolvido ao exequente o direito de nomeação de bens à penhora conforme cota de 3/7/06 de fls. 133, veio o exequente nomear em relação ao co-executado Lino o bem imóvel sito na freguesia do Estoril e em relação ao co-executado MA o recheio que for encontrado na sua residência onde foi citado, conforme requerimento de 4/7/06 de fls. 134 (original de fls. 135). Foi ordenada a penhora nos bens móveis indicados por despacho de 7/11/06 de fls. 138 e com base na informação da secção quanto à pessoa do fiel depositário, foi também ordenada a penhora do imóvel nomeado conforme despacho de fls. 139 de 14/11/08. Consta de fls. 140 e com data de 30/11/06 o termo de penhora do imóvel, o qual foi notificado ao ilustre advogado do exequente aos 4/12/06 conforme fls. 142, com certidão para registo do termo e do despacho e o executado Luís notificado do despacho que ordenou para no prazo de 10 dias deduzir oposição à penhora em conformidade com o disposto nos art.ºs 838/1 e 863-A e B do C.P.C. Tentada não foi conseguida a penhora nos bens móveis indicados conforme auto de diligência de 17/05/07 de fls. 159. Aos 18/09/07 a exequente junta aos autos a certidão de registo de penhora provisória por natureza nos termos do art.º 92/a do n.º 2 do CRgP do termo de penhora de 30/11/06, registo esse F5 com data de 11/01/2007 e AP.37, conforme fls. 178. Após sucessivas prorrogações a exequente, por requerimento de 12/05/2008 veio juntar aos autos a certidão do registo definitivo da penhora F5 convertida em 19/12/2007 pela Ap 42, conforme fls. 208/210. Dela consta, além do mais, com interesse para decisão do agravo, o seguinte em relação à fracção “Q”, correspondente ao 2.º piso - 1.ª cave - loja designada por n.º 15 – artigo ...- R.C.: 17.280$00, sob a ficha n.º .... da Conservatória do Registo Predial: · Registo de aquisição a favor de Luís G4 mediante a apresentação 36/981029. · Registo de penhora definitiva mediante a apresentação F-3 Ap.17/28112002, efectuada em 25 de Outubro de 2002 para garantia da quantia exequenda de 4.610,54 euros - EXEQUENTE: “CC”; Rua ..., Cascais. · Registo de penhora provisória por natureza F4 Ap.85/26102006, - art.º 92, 2 a) – PENHORA efectuada em 10 de Outubro de 2006, EXEQUENTE- Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Av....Lisboa; EXECUTADO – SPM, Lda, e Luís; TITULAR INSCRITO – Maria; Quantia Exequenda Foi recusada a conversão mediante Ap.41/20071219 · Registo de penhora provisório por natureza F5 Ap.37/11122007 – art.º 92, a) do n.º 2 – PENHORA efectuada em 30 de Novembro de 2006 para garantia da quantia exequenda de 24.527,10 euros – Exequente: Caixa Geral de Depósitos, S.A. – Executados “S., Lda.” - e Luís- TITULAR INSCRITO: Maria; convertida em definitivo em 19/12/2007 mediante a apresentação 42/20071219. A inscrição a favor de Maria datada de 04/03/05 foi cancelada por decisão judicial como decorre da Ap.40/20071219 de fls. 210. Por requerimento de 21/05/2008 de fls. 225 veio a exequente dizer que em virtude de a execução com penhora de registo mais antiga em que é exequente CC se encontrar sem qualquer impulso processual por parte do exequente execução que foi à conta nos termos do art.º 51/2/b do C.C.J. e em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores designadamente o Ac da Lxa de 30/10/2006 in www.dgsi.pt, processo 8559/2006-8 a presente execução sustada deveria prosseguir os seus termos. Solicitada veio a informação sobre o estado do processo de execução com o n.º .... do juízo cível do Tribunal de Lisboa a que se refere a penhora mais antiga, que é de 11/08/2008 de fls. 230 com o seguinte teor: “Em referência ao ofício supra referenciado, informo V.ª Ex.ª que os autos encontram-se a aguardar a sua remessa à conta nos termos do art.º 51/2/b do CCJ, por falta de impulso processual do exequente: - CC.” Por despacho de 3/10/08 o Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido entendeu o seguinte: “A execução que tem registada a primeira penhora apenas está parada por inércia do exequente, estando, no entanto, pendente – cfr- neste sentido Acs Rel de Lisboa de 12/10/2006 e de 29/06/2006. ambos em www.dgsi.pt. Assim sendo, porque existe registada penhora anterior àquela que foi registada pelo aqui exequente, nos termos do dispostos no art.º 871, n.º 1, do CPC, na redacção anterior ao DL 38/03, de 8/3, declaro sustada a instância quanto ao imóvel penhorado. Notifique.(…)” Inconformado com tal despacho, dele recorreu o exequente, em cujas alegações conclui: 1. Nos presentes autos a agravante apresentou reclamação de créditos referente a uma outra execução por si instaurada contra o mesmo executado e com registo de penhora com data posterior à penhora mais antiga, decretada sobre a fracção autónoma designada pela letra “Q numa outra execução em que é exequente o CC; 2. E fê-lo porquanto a execução no âmbito da qual foi registada a penhora mais antiga se encontra contada nos termos do art.º 51, n.º 2, alínea b) do CCJ, não tendo o exequente optado pelo respectivo impulsionamento, nem mesmo após a notificação desta remessa dos autos à conta; 3. Nestes casos e de acordo com a jurisprudência dominante a agravante não tem de reclamar os seus créditos na execução em cujo âmbito se encontra registada a penhora mais antiga, atendendo a que o segmento normativo “ pendendo mais de uma execução”, previsto no art.º 871 do CPC se refere apenas a execuções que estejam em situação de dinâmica processual, e não paradas, sem qualquer impulso processual a aguardar o decurso do prazo para a interrupção/deserção da instância; 4. Nesta conformidade para que a agravante pudesse efectivar na prática o seu direito (obter o ressarcimento do seu crédito pela venda executiva do bem penhorado) – através de reclamação de créditos – não faria qualquer sentido que a apresentasse em execução que se encontra sem qualquer impulso, a aguardar o prazo de interrupção/deserção da instância; 5. Caso a aqui agravante tivesse de reclamar os seus créditos na execução com prioridade temporal de registo, isto é na execução instaurada pelo Condomínio, atenta a situação de inércia em que a mesma s3e encontra, iria sempre ficar sujeita a que o exequente nessa acção resolvesse impulsioná-la atendendo a que não dispõe de legitimidade processual para se substituir àquele exequente no impulsionamento dos autos, não lhe sendo permitido face ao CPC impulsionar a execução em caso de inércia deste, ficando sempre sujeita ao risco de a exequente não querer sequer impulsioná-lo; 6. Ademais, nessa execução a aqui agravante requereu que fosse notificado o exequente Condomínio a fim de esclarecer nos autos se estava pago da quantia exequenda e este, notificado para tal efeito pelo Tribunal, nada respondeu; 7. Caso tivesse de reclamar o seu crédito naquela execução a aqui agravante corria o risco de ter de aguardar o decurso do respectivo prazo da deserção para só depois poder reclamar os seus créditos na execução com a anterioridade de penhora imediatamente subsequente atendendo a que só então é que a dita execução deixaria de estar pendente. 8. A agravante ficaria, assim, numa situação de impasse quanto à efectiva realização prática do seu direito, o que não é aceitável face ao disposto no art.º 2.º do CPC. Termina pedindo que o despacho recorrido seja anulado e ordenada a sua substituição por outro que admita a reclamação de créditos apresentada e que ordene que a venda se efective nesta execução. O Meritísimo juiz do Tribunal recorrido manteve o despacho recorrido. Recebido o recurso foram os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos que nada sugeriram, nada obstando a que se conheça do objecto do recurso. Questão a resolver: saber se andou bem ou mal o Tribunal recorrido ao sustar a execução nos termos do art.º 871 do CPC a fim de o exequente reclamar o seu crédito na execução com penhora de registo mais antigo sobre o mesmo bem imóvel. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considera-se como fundamentação de facto todo o iter processual descrito sob I- RELATÓRIO, e que aqui na íntegra se reproduz. III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O disposto no art.º 871 do Código do Processo Civil Diploma a que pertencerão as disposições legais que vierem a ser referidas sem indicação de origem. tem sofrido alterações de redacção. Trata-se de uma execução que deu entrada em juízo em 10/07/2003, pelo que desde logo se coloca a questão da aplicação da lei processual no tempo. Com o DL 329-A/95 de 12/12 foi alterada a redacção do n.º 2 do art.º 871 elevando de 10 para 15 o n.º de dias para a reclamação de créditos no processo devido em que o reclamante da execução sustada não tenha sido citado pessoalmente nos termso do art.º 864 do CPC Em 15/09/2003 entrou em vigor o DL 38/2003, de 8/3, mas com aplicação restrita aos processos instaurados após 15/09/2003 por força do disposto no art.º21, n.sº 1 e 2 do mesmo diploma. É a seguinte a redacção do art.º 871 aplicável à situação dos autos: N.º 1: “Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, e por este que a sua antiguidade se determina.” O n.º 2: “A reclamação será apresentada dentro do prazo facultada para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido cotado pessoalmente nos termso do art.º 864, porque nesse caso, pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclusa o crédito do reclamante:” * O preceito não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado em primeiro lugar e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. A.Reis, Processo de Execução, vol. II, pág. 287. Recorde-se que o processo de execução com penhora mais recente e onde foi decretada a sustação da execução não se extingue pois as causas de extinção encontram-se nos art.sº 916 e ss e ocorre logo que se efectue o depósito da quantia liquidada nos termso do art.º 917 ou depois de pagas as custas e tanto no caso de desistência do art.º 918 como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva. O mesmo se diga em relação à execução com penhora mais antiga e que foi remetida à conta por falta de impulso processual nos termso do art.º 51 do CCJ. Em relação à execução com penhora mais recente, embora sustada, ou seja suspensa por verificação de pressupostos legais, poderá prosseguir logo que se deixem de verificar os pressupostos da sustação. Tem o recurso a ver com a interpretação do segmento normativo do art.º 871/1 “Pendendo(…)” Entende o recorrente que a execução mais antiga não se encontra pendente e traz à colação acórdãos da Relação de Lisboa e do Supremo. Não é pacífica a questão a nível da jurisprudência dos Tribunais Superiores mesmo nesta Relação de Lisboa. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/6/1995 relatado pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Araújo de Barros, ao invés do sustentado pelo recorrente não vai no sentido de se não considerar pendente uma anterior execução remetida à conta. E tanto assim é que se transcreve do mesmo Acórdão a parte de fundamentação: Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: 05B1358 Nº Convencional: JSTJ000 Relator: ARAÚJO BARROS Descritores: EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO Nº do Documento: SJ200506090013587 Data do Acordão: 09-06-2005 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES Processo no Tribunal Recurso: 2165/04 Data: 05-01-2005 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO PARCIAL. Sumário : 1. Para o efeito do regime estatuído no artigo 871° do Código de Processo Civil - reclamação na execução em que foi feita a penhora mais antiga do crédito exigido em execução sustada por nela ter sido feita a penhora mais recente - deve considerar-se pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas da responsabilidade do executado e se processar o seu pagamento. 2. A reclamação do crédito deduzida na altura em que a execução se encontra nessas condições é atempada, devendo ser liminarmente admitida. Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: (…) É sabido que a reclamação, verificação e graduação dos créditos se realiza numa acção declarativa de carácter incidental, pois que todas as reclamações que forem deduzidas pelos vários credores são autuadas num único apenso ao processo de execução (art. 865º, nº 4, do C.Proc.Civil). (1) Caracteriza tal acção o visar directamente aos fins da execução, isto é, a sua índole meramente instrumental e auxiliar desta, o que lhe imprime configuração e regime em vários aspectos diversos do módulo normal dos processos declaratórios. (2) "Trata-se de mais um processo declarativo de estrutura autónoma, mas funcionalmente subordinado ao processo executivo". (3) Designadamente no que concerne à duplicação de penhora sobre um mesmo bem, estabelece o nº 1 desse artigo 871° que "pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina". (4) Regula esta norma a situação, aliás frequente, de sobre o mesmo bem passar a haver, a partir de certo momento processual, duas ou mais penhoras concretizadas em processos executivos diferentes. Assim sucedendo, será sustada a execução em que a penhora tiver sido feita posteriormente e, nesse caso, o exequente tem a oportunidade de, no prazo de 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação (se não foi citado pessoalmente nos termos do disposto no artigo 864° do C.Proc.Civil) ir ao processo onde a penhora é mais antiga e aí reclamar o seu crédito (art. 871°, n° 2). "Sustou-se a execução com penhora anterior; consequentemente o respectivo exequente fica impossibilitado de obter nela o pagamento do seu crédito. O que tem a fazer? Tem de ir à execução que fica a correr (a execução com penhora anterior) reclamar o seu crédito para conseguir que seja aí reconhecido, graduado e pago. Quer dizer, o facto de se sustar a execução determina, como consequência necessária, a concorrência do exequente à outra execução que continua a correr termos". (5) Atento o exposto, assim encarado o processo de reclamação de créditos como dependente da acção executiva, tendente a abranger o pagamento dos créditos reclamados pelo produto da venda executiva, inequívoca é a conclusão de que as reclamações apenas poderão ser deduzidas se e enquanto a execução em que são deduzidas estiver pendente. (6) Se, porventura, a execução já se não encontra a correr termos, isto é, já se não mostra pendente, resta ao credor reclamante fazer prosseguir a execução em que se procedera à penhora mais recente, que havia sido sustada por força da penhora efectuada no processo que, estando pendente na altura da sustação, já o não estava no momento da reclamação do crédito. E daí a questão, que importa apreciar, suscitada no recurso: saber se deve considerar-se pendente, nomeadamente para os efeitos do artigo 871º do C.Proc.Civil, a execução que foi sustada pelo pagamento da quantia exequenda e remetida à conta. Numa apreciação apriorística parece dever sustentar-se que "execução pendente equivale a execução a correr termos". (7) E tal afirmação, no que respeita ao processo executivo, é, por norma, compaginável com a ideia de que "a execução se encontra pendente enquanto não for julgada extinta".(8) Na verdade, "instância pendente é a proposta ou intentada que (não obstante poder estar suspensa, interrompida ou na situação de facto de parada) ainda não foi extinta por qualquer das modalidades previstas pela lei".(9) A questão não será, todavia, de tão simples solução, sobretudo se atendermos ao sentido técnico-jurídico dos termos, em situações como a que acontece no caso sub judice em que foi paga a quantia exequenda e, na sequência, foi ordenada a suspensão do processo e a sua remessa à conta para apuramento do valor da responsabilidade do executado com vista a, finalmente (pagas por ele as custas devidas) ser julgada extinta a execução. Na verdade, o preceituado no art. 871º "não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar". (10) Ora, da ratio legis do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do credor exequente, resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga deva estar, senão em movimento, pelo menos em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Consequentemente, essa execução (onde o credor/exequente que instaurou a execução em que se procedeu à penhora mais recente deve ir reclamar os seus créditos em virtude da sustação) tem de estar em posição de poder prosseguir, já que a lei, ao conferir a possibilidade de reclamação do crédito, ao abrigo do artigo 871º, nº 1, do Código de Processo Civil, na execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre os mesmos bens, pretende que se pondere a relação dinâmica de ambas as execuções ou, quando muito, a possibilidade de dinamismo daquela em que ocorreu a penhora mais antiga. (11) Pretendeu o legislador, em nosso entender, aproveitar o decurso de duas execuções em plena actividade na sua tramitação e onde foi penhorado o mesmo bem, remetendo o modo de pagamento coercivo da obrigação para aquele processo que maior funcionalidade e maior comodidade concede ao exequente e sem causar dano ao executado. Por isso é que só se justificará a reclamação do crédito exigido na execução sustada, desde que a execução para onde se remete a reclamação desse crédito esteja em condições de poder efectivar, com a usual normalidade, esta assinalada prerrogativa do credor exequente. Acontece, porém, in casu, que a execução foi suspensa tão só porque se procedeu ao pagamento da quantia exequenda, tendo os autos sido remetidos à conta para apuramento da responsabilidade do executado. Assim, haverá que aguardar por uma operação contabilística para tanto necessária e destinada a pôr termo ao processo. Tendo-se iniciado o caminho para concretizar a liquidação na execução onde deveria ser acolhida a reclamação, a extinção da execução fica, no entanto, dependente do pagamento, pelo executado, das custas que serão da sua responsabilidade. Existe, aliás, uma assinalável diferença no que concerne à dinâmica processual da execução entre a situação em que o executado procede ao pagamento da dívida exequenda e das custas (art. 916, nº 1) e aquela em que se limita a comprovar que a quantia exequenda foi paga (art. 916º, nº 2). Enquanto no primeiro caso se pode entender, sem forçar a interpretação, que a execução cessou, já no segundo ela apenas foi suspensa, podendo prosseguir se as custas liquidadas não forem satisfeitas. É o que resulta da conjugação dos artigos 916º, 917º e 919º do C.Proc.Civil): se, em qualquer estado do processo o executado pode fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida ou juntando documento comprovativo de quitação (nº 1 do art. 916º) quando o requerente junte documento comprovativo de quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo... ordena-se logo a suspensão da execução e a liquidação da responsabilidade do executado (nº 3 do art. 916º). Refere, depois, o art. 917º, nº 4, que, no segundo caso, o requerente depositará o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada. Por sua vez, prescreve o nº 1 do art. 919º que a execução é julgada extinta logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, ou depois de pagas as custas quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva. E só nessa altura, aquando da sentença de extinção da execução, será ordenado o levantamento da penhora ali efectuada. Pelas razões expostas, não se pode concluir, como fez o acórdão recorrido, que para o efeito do regime estatuído no artigo 871° do C.Proc.Civil (reclamação na execução em que foi feita a penhora mais antiga do crédito exigido em execução sustada por nela ter sido feita a penhora mais recente) não está pendente a execução em que se encontra paga a quantia exequenda e se ordenou a remessa do processo à conta para se proceder ao cálculo das custas e se processar o seu pagamento. Solução que, ademais, poderia tornar-se extremamente perversa para o reclamante: o crédito reclamado teria sido rejeitado por se entender que a execução não está pendente; o reclamante iria, em consequência, requerer o prosseguimento da execução em que fora efectuada a penhora mais recente; posteriormente, o executado não pagava as custas liquidadas na execução suspensa e esta prosseguiria seus ulteriores termos; mantinha-se a penhora mais antiga e a outra execução em que fora feita a penhora mais recente não podia prosseguir (12); o reclamante teria que vir, de novo, reclamar o seu crédito nesta execução; e nesse caso, parece, o crédito que já havia sido rejeitado por intempestividade, estaria em condições de ser liminarmente admitido. É que, verdadeiramente, embora suspensa, a execução mantém-se pendente, só se verificando a sua extinção na medida em que o executado venha a pagar as custas da sua responsabilidade, o que necessariamente implica que o crédito reclamado nesta fase processual tenha que ser admitido. Em consequência, tendo sido atempadamente apresentada a reclamação da recorrente (estava pendente, embora suspensa, a execução quando tal reclamação foi deduzida) não se justifica o despacho que a rejeitou. Razão pela qual procede o agravo. Nestes termos, decide-se: a) - conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela exequente "A"; b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, ordenar que o despacho que indeferiu a reclamação do crédito da reclamante seja substituído por outro que liminarmente a admita; c) - não tributar o recurso (art. 2º, al. o) do C. Custas Judiciais, na anterior redacção). Lisboa, 9 de Junho de 2005 Araújo Barros, Oliveira Barros, Salvador da Costa. --------------------------------- (1) Miguel Teixeira de Sousa, "Acção Executiva Singular", Lisboa, 1998, pag. 341. (2) Artur Anselmo de Castro, "A Acção Executiva Singular Comum e Especial", Coimbra, 1970, pag. 263. (3) José Lebre de Freitas, "A Acção Executiva à luz do Código Revisto", 2ª edição, Coimbra, 1997, pags. 258 e 259. (4) Note-se que com a Reforma da Acção Executiva, além deste normativo ter outra redacção, passa a ter um campo de aplicação meramente residual, face ao estatuído no artigo 832º, nº s 4 e 5, já que se estabelece a remessa oficiosa do requerimento executivo para a 1ª execução, desde que se verifiquem dois requisitos: a dívida exequenda goze de garantia real, que não seja um privilégio creditório geral; na 1ª execução ainda não tiver sido proferida sentença de graduação. Se no momento da remessa o processo pendente estiver na fase de concurso de credores, o requerimento executivo vale como reclamação, assumindo o exequente da 2ª execução, a posição de credor reclamante; caso contrário constitui-se coligação de exequentes. (5) Alberto dos Reis, "Processo de Execução", vol. 2º, Reimpressão, Coimbra, 1985, pag. 288. (6) Cfr. Ac. RP de 21/07/83, in CJ Ano VIII, 4, pag. 230 (relator Flávio Ferreira). (7) Ac. RP de 17/12/96, no Proc. 970/96 da 2ª secção (relator Gonçalves Vilar). (8) Ac. RP de 05/06/90, in BMJ nº 398, pag. 581 (relator Martins da Costa). (9) Ac. STJ de 12/03/91, no Proc. 80341 da 1ª secção (relator Beça Pereira). (10) Alberto dos Reis, obra e volume citados, pag. 287. (11) Ac. RP de 11/10/2204, no Proc. 4742/04 da 5ª secção (relator Fonseca Ramos). (12) Note-se que a execução em que foi feita a penhora mais recente não pode prosseguir até ao momento em que a penhora mais antiga é levantada (Ac. STJ de 16/04/98, no Proc. 1004/97 da 2ª secção - relator Costa Marques). * Por conseguinte, embora relativa a uma situação eventualmente distinta da dos autos (não sabemos se na execução mais antiga ocorreu sustação nos termos do art.º 919, com remessa à conta, não obstante a garantia de que tal não sucedeu por parte do exequente em sede de alegações de recurso, apenas se sabe o que certificado foi), o certo é que na execução com penhora mais antiga que foi remetida à conta nos termos do art.º 51 do CCJ nenhuma razão existirá para que o Meritíssimo Juiz do respectivo juízo e processo não admita a reclamação do crédito da exequente resultante deste processo, não sendo verdade que o ora exequente venha a ficar refém do outro exequente inerte. Se, porém, com trânsito em julgado, houver indeferimento da reclamação do crédito do exequente nessa execução com penhora mais antiga, sempre esta execução mais recente que apenas se encontra suspensa por força da lei deverá prosseguir os seus termos. Por nos encontrarmos em perfeita sintonia com a fundamentação nele expressa permitimo-nos transcrever o teor de Ac desta Relação e desta secção, de 12/10/2006, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador Neto Neves disponível em www.dgsi.pt: Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 547/8/2006-2 Relator: NETO NEVES Descritores: EXECUÇÃO SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12-10-2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: RECURSO PROCEDENTE Sumário: 1- Deve considerar-se como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância. Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa: I – C…, sucessora, por fusão, de LO…, interpôs o presente recurso de agravo do despacho proferido em 13.3.2006 nos autos acima identificados, o qual não admitiu a reclamação de créditos que a agravante apresentou à execução para pagamento de quantia certa que na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa corre com o nº 345/95 contra LE…, A… e H…, com fundamento no facto de a instância executiva se encontrar interrompida por despacho exarado a fls. 164, com data de 8.11.2005. Alega que moveu contra o último executado uma execução para pagamento de quantia certa, que corre termos na 1ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa, onde foi penhorada uma fracção autónoma de um prédio urbano, de que é dono o executado H…, vindo a mesma execução a ser sustada, nos termos do artigo 871º do Código de Processo Civil, por sobre aquele bem estarem inscritas no registo em data anterior outras penhoras. Tendo procurado indagar qual a execução em que fora efectuada a penhora com prioridade de registo, apurou ser a que corre com o nº 345/95 na 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa. Contudo, tendo sido informada de que tal execução estava arquivada desde 2003, apresentou no 4º Juízo Cível de Leiria, nos autos da execução nº 604/96, reclamação do seu crédito, por ser nela que havia tido lugar a penhora sobre o mesmo bem, inscrita no registo logo a seguir à antes mencionada. Nesses autos foi, porém, o seu pedido liminarmente rejeitado, por despacho que se fundamentou no facto de a execução nº 345/95 não estar ainda extinta, mas tão só com a instância interrompida. Apresentou assim a sua reclamação de créditos à execução nº 345/95 da 9ª Vara, onde, processada por apenso, foi proferido o despacho liminar de não admissão, ora agravado. Interposto o recurso, ofereceu alegações, em que formulou as seguintes conclusões: a) A reclamação de créditos deve ser atendida desde que a penhora se mantenha válida, porque a interrupção da instância não implica a sua caducidade ou o seu levantamento. b) A decisão recorrida viola o direito de a reclamante se ver paga do seu crédito através do bem penhorado, porque bloqueia a possibilidade de o executar. c) O artº 871º do C.P.C. tem aplicação, enquanto não estiver extinta uma execução. Os executados não ofereceram contra-alegações. Foi proferido, a fls. 58, despacho de sustentação, que, em abono da posição sustentada, fez juntar aos autos cópia de douto Acórdão do venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 21.2.2006, proferido em recurso de agravo que teve como objecto Acórdão desta Relação confirmativo de despacho equivalente do mesmo julgador, tendo as partes sido notificadas do mesmo, sem reacção. Corridos os legais vistos, cumpre decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Resulta das conclusões das alegações da agravante – que delimitam objectivamente o recurso, nos termos conjugados dos artigos 684º, nº 3, 690º, nº 4 e 749º do Código de Processo Civil – que a questão a conhecer é a de saber se, para efeitos do nº 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil, se deve ou não considerar como pendente uma execução em que sobre dado bem exista penhora realizada em primeiro lugar ou inscrita no registo em primeiro lugar, não obstante tal execução não estar efectivamente a correr termos, por inércia do exequente em promover o seu andamento, ou por estar já suspensa ou interrompida a instância. III – FACTOS E OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS RELEVANTES PARA O CONHECIMENTO DA QUESTÃO a) A agravante intentou, em 12.6.1995, contra H… e D… uma execução para pagamento de quantia certa sob forma ordinária para obter pagamento de quantia titulada por uma letra por si sacada sobre M…, por esta aceite e avalizada pelos executados, a qual corre termos com o nº 436/95 da 1ª Secção da 15ª Vara Cível de Lisboa – documento de fls. 23-24; b) Nesses autos veio a ser penhorada, por termo lavrado em 9.3.2004, a fracção autónoma “D”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano sito na …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o nº 712/19870805 da freguesia de Marrazes, a qual foi objecto da inscrição nº 53, de 20.4.2004 (F20040920053), documentada a fls. 21; c) Em documento informativo emitido em 27.9.2004 pela Conservatória do Registo Predial de Leiria, junto a fls. 19-21, consta que sobre aquela fracção estão inscritas, com datas anteriores, outras penhoras, sendo a primeiramente inscrita a efectuada em 14.11.1997, na execução nº 345/95, da 1ª Secção da actual 9ª Vara Cível de Lisboa (apresentação nº 66 de 20.5.1998 – F19980520066), e a inscrita em segundo lugar a efectuada em 6.6.2000, na execução nº 604/96, do 4º Juízo Cível de Leiria (apresentação nº 45 de 13.11.2000 – F2001113045), ambas a fls. 20 dos autos; d) Na execução referida nas alíneas a) e b) supra, foi em 28.2.2005 proferido o despacho documentado a fls. 31, sustando-a, por sobre o mesmo imóvel existirem outras penhoras com data de registo anterior à nesses autos realizada; e) Em 8.4.2005, a ora agravante fez entrar nos autos da execução nº 604/96, do 4º Juízo Cível de Leiria, requerimento de reclamação do crédito por si dado à execução nos autos mencionados na alínea a) – documento a fls. 35-37; f) Em 16.2.2006, foi nos autos referidos na alínea anterior proferido o despacho com cópia a fls. 38-39, indeferindo liminarmente a reclamação da ora agravante, com fundamento no facto de ser mais antiga a penhora efectuada na execução nº 345/95, da 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa, e de que essa execução ainda não se encontra extinta, o que decorre da certidão de fls. 47 (a extinção apenas ocorrerá com a deserção); g) Em 8.3.2006, a agravante apresentou aos autos da execução nº 345/1995 da 1ª Secção da 9ª Vara Cível de Lisboa o requerimento de reclamação de créditos de fls. 2-7, aqui dado por inteiramente reproduzido, relativo ao crédito mencionado na alínea a) supra; h) Em 13.3.2006, foi exarado o despacho de fls. 41, ora agravado, do seguinte teor: Nos autos de execução principais, a instância encontra-se interrompida consoante despacho proferido a fls. 164, com data de 8.11.2005. O Artigo 871º, nº 1 do Código de Processo Civil para poder funcionar com o seu verdadeiro alcance exige que exista uma situação de dinâmica processual normal em relação às execuções que não podem estar findas, com a instância suspensa ou interrompida, a aguardar o impulso processual da parte ou em situação de remessa à conta – cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5.12.91, Sousa Dinis, Boletim do Ministério da Justiça nº 412, pg. 547. Assim sendo, estando a execução pendente nesta Vara a aguardar impulso processual da Exequente, por forma que determinou a prolação de despacho de interrupção da instância, não admito a presente reclamação de créditos. […]. IV – O DIREITO O artigo 871º do Código de Processo Civil, com a redacção aqui aplicável (anterior à dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, como decorre do artigo 21º, nº 1 deste diploma), dispõe: 1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade se determina. 2 - A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos quinze dias posteriores à notificação do despacho de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante. Visa esta norma evitar que da situação frequente de em execuções diferentes ser penhorado um mesmo bem possa resultar proceder-se à sua venda em mais do que um processo. Tendo o legislador optado por a venda só se dever efectuar numa das acções, estabeleceu que a mesma seja efectuada na execução em que a penhora foi efectuada em primeiro lugar, sendo tida como tal a primeiramente registada, se o acto estiver sujeito a registo, devendo oficiosamente ou a requerimento do exequente ser sustada a execução em que a penhora é mais recente, assistindo àquele a possibilidade de desistir da penhora ou, alternativamente, ir reclamar o seu crédito à execução que prossegue para venda do bem. Alguma jurisprudência de que é exemplo o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 21.2.2006 de que o senhor juiz a quo juntou cópia com o despacho de sustentação, e está a fls. 59-65, defende que só se deve ter como pendente, para os efeitos de apurar a execução com a penhora mais antiga ou primeiramente inscrita no registo, a que esteja a correr termos, e não considera como estando em tal situação a execução sustada, com instância suspensa ou interrompida, ou a aguardar o impulso processual da parte (o exequente), por não se encontrar numa situação dinâmica. Aí se diz que uma execução parada ou sustada está mais próximo de uma situação de extinção, e cita-se um trecho de Alberto dos Reis em Processo de Execução, volume 2º, pág. 288, em que se empregam as expressões ir à execução que fica a correr e execução que continua a correr. Refira-se que, no mesmo local, Alberto dos Reis diz ainda que o artigo 871º, nº 1 não se inspira em razão de economia processual, visto que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora. O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar. Também naquele sentido se deparam outros arestos, como o Acórdão da Relação do Porto de 26.11.1997, Proc. 9741023, sumariado em http://www.dgsi.pt e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005, Proc. 05B1358, com texto no mesmo site. Neste último Acórdão, em que a questão concreta era a de ser ou não admissível a reclamação do crédito objecto da penhora mais recente (mais recentemente inscrita no registo) em execução em que se procedeu ao pagamento da quantia exequenda tendo a execução sido suspensa e remetida à conta, invocou-se que […] da ratio legis do preceito, a que subjazem razões de certeza jurídica e protecção, quer do devedor executado, quer do credor exequente, resulta que, para que o preceito tenha conteúdo útil, a execução em que foi efectuada a penhora mais antiga deva estar, senão em movimento, pelo menos em fase processual de onde a sua prossecução seja possível, à luz da tramitação processual prevista. Noutros Acórdãos se tem decidido de forma contrária. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.1991 encontra-se sumariado em AJ 17,21 com o seguinte texto (citamos a partir do recente Acórdão desta Relação e Secção de 29.6.2006, Proc. 4658/2006-2, com texto integral em http://www.dgsi.pt): I – para efeitos do art 871 nº 1 do CPC, execução pendente é aquela que foi proposta ou intentada (art 267 nº 1), e se mantém como tal, sem estar extinta. II não obsta a essa pendência o facto da execução estar na situação de arquivada por falta de impulso processual, nos termos do art 122 nº 2 c) do CCJ, e sem estar finda. III na previsão do art 871 nº 1 do CPC, o requerente de execução na qual haja penhora do prédio X, registada posteriormente ao registo de anterior penhora sobre o mesmo prédio, efectuada em diferente execução (B), pode ir reclamar o seu crédito nesta outra execução (B), sustando-se a execução A relativamente a esse prédio. IV- E isto, não obstante a execução B estar na situação mencionada em 2, sem estar finda. V- feita a reclamação referida em 3, e tendo sido reconhecido o seu crédito na execução B, o reclamante passa a parte principal nesta, numa posição semelhante à do seu exequente. VI- E pode então promover o desenvolvimento da execução B, quanto ao prédio penhorado X. Seguiu-se a mesma orientação nos Acórdãos da Relação do Porto de 28.4.2005, Proc. 0532203, com texto integral em http://www.dgsi.pt, onde se desenvolve interessante argumentação, e da Relação de Lisboa de 26.6.1997, Proc. 0018472, sumariado no mesmo local. Não obstante o peso dos argumentos defendidos no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005, designadamente na parte acima transcrita, propendemos para acompanhar a posição segundo a qual, para efeitos do artigo 871º, nº 1, execução pendente é execução não extinta ou finda. Com efeito, e apesar de reconhecermos que a posição do exequente, que se vê obrigado a ir reclamar a outra execução onde foi penhorado com anterioridade o mesmo bem que na sua execução fora penhorado, merece uma especial tutela em face do seu particular interesse no andamento normal dessa execução, por ter visto ser sustada a execução de que ele próprio teve o impulso, a verdade é que a lei não o diferencia em parte alguma do credor reclamante titular de outra garantia real sobre o bem, diferente da penhora: também este, apesar de ter interesse em que a execução prossiga até ao pagamento coercivo do seu crédito pelo produto dos bens sobre os quais dispõe de garantia real, está dependente da boa ou má diligência que o exequente empregue no impulso processual. Por isso mal se compreenderia que o credor cuja garantia real é a penhora estivesse em vantagem sobre o credor com outra garantia real que, após ser citado ao abrigo do artigo 864º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil (na redacção aplicável no caso dos autos), venha deduzir reclamação à execução, cuja instância só em momento posterior seja suspensa ou interrompida por inércia do exequente. Por outro lado, e uma vez que a penhora mais antiga se mantém apesar da suspensão ou interrupção da instância – o artigo 847º do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, confere apenas ao executado a faculdade de, em face da inércia processual do exequente, requerer o seu levantamento – se fosse permitido ao credor, a favor de cujo crédito foi efectuada penhora mais recente noutro processo, requerer o fim da suspensão determinada ao abrigo do artigo 871º, na execução por si intentada ou noutra cuja penhora lhe seja anterior, a fim de fazer prosseguir aquela ou de ir reclamar o seu crédito nesta, tudo com fundamento na inércia do exequente da execução com a penhora mais antiga, correr-se-ia o risco de, caso esta última execução retomasse o seu curso normal, por legítima iniciativa do exequente, se inutilizar toda a actividade que entretanto tivesse sido desenvolvida ou com todos os inconvenientes de, por falta de informação do prosseguimento simultâneo das duas execuções, se promover e porventura se chegar a consumar mais do que uma venda executiva do mesmo bem. O primeiro risco mencionado é referido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.6.2005 já citado, em que, não obstante os contornos distintos do caso concreto aí versado, foi salientado que a solução de considerar não pendente a execução em que fora realizada a penhora mais antiga poderia tornar-se extremamente perversa para o reclamante: o crédito reclamado teria sido rejeitado por se entender que a execução não está pendente; o reclamante iria, em consequência, requerer o prosseguimento da execução em que fora efectuada a penhora mais recente; posteriormente, o executado não pagava as custas liquidadas na execução suspensa e esta prosseguiria seus ulteriores termos; mantinha-se a penhora mais antiga e a outra execução em que fora feita a penhora mais recente não podia prosseguir […]; o reclamante teria que vir, de novo, reclamar o seu crédito nesta execução; e nesse caso, parece, o crédito que já havia sido rejeitado por intempestividade, estaria em condições de ser liminarmente admitido. Reconhecendo embora a situação de dependência em que o credor titular de crédito garantido com penhora mais recente fica em relação à maior ou menor diligência processual do credor/exequente com crédito garantido pela penhora mais antiga, a verdade é que não se afigura ter suporte legal a solução de ficcionar a não pendência da execução em que teve lugar esta última penhora, possibilitando àquele a realização coactiva do pagamento do seu crédito noutra execução, a sua ou uma outra com penhora igualmente mais antiga do que a de que beneficia. Nem foi esse o caminho seguido pelo legislador quando, no artigo 885º do Código de Processo Civil com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, nos casos de sustação da execução por virtude de acordo de pagamento em prestações estabelecido entre exequente e executado, admitiu que algum credor com o crédito vencido e reclamação admitida requeresse o prosseguimento da execução, ficando ipso facto sem efeito a sustação da execução prevista no nº 1 do artigo 882º. Também coerente com o princípio da subsistência da penhora mais antiga ainda que o exequente com negligência não promova os termos da execução, o legislador do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, veio, com a redacção do artigo 847º, nº 3, que aditou, possibilitar aos credores com créditos vencidos e reclamados, decorridos três meses sobre o início da actuação negligente, e enquanto não for requerido pelo executado o levantamento da penhora, substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o nº 3 do artigo 920º, até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes. Opção legislativa porventura desnecessária, caso se devesse entender que execução sem andamento por inércia do exequente, ou com instância suspensa ou interrompida equivalesse a execução não pendente, para efeitos do artigo 871º do Código de Processo Civil. Em face do exposto, é de concluir que o despacho agravado fez errada aplicação do artigo 871º, nº 1 do Código de Processo Civil, ao não admitir a reclamação da agravante, com fundamento na interrupção da instância. Merece, por conseguinte, provimento o agravo, revogando-se o despacho impugnado. V – DECISÃO Termos em que acordam em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido. Sem custas. Lisboa, 12 de Outubro de 2006 António Neto Neves Isabel Canadas Maria da Graça Mira IV- DECISÃO Tudo visto acordam os juízes em negar provimento ao agravo e conformar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente que decai (art.º 446) Lxa., 2 de Abril de 2009 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro |