Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038780 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO PEDIDO OBJECTO DO PROCESSO ANULAÇÃO ANULABILIDADE NULIDADE INEFICÁCIA INEFICÁCIA DO NEGÓCIO PACTO SOCIAL SENTENÇA SENTENÇA CÍVEL ABALROAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO MATÉRIA DE DIREITO CESSÃO DE QUOTA CONSENTIMENTO SÓCIO CADUCIDADE CADUCIDADE DO NEGÓCIO SOCIEDADE SOCIEDADE POR QUOTAS | ||
| Nº do Documento: | RL200112180081487 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | RAÚL VENTURA IN SOCIEDADE POR QUOTAS VOL I 2ª EDIÇÃO PAG 630-631. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV -TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 ART664 ART668 N1 E. CCIV66 ART286. LSQ ART6 ART7. CSC86 ART229 N5 ART530. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/01/23 IN CJ STJ 96 T I PAG67. AC STJ DE 1958/04/29 IN BMJ 76/442. AC RP DE 1993/11/02 IN BMJ 231/206 | ||
| Sumário: | I - Petecionada a anulação do negócio jurídico e declarada a sua nulidade não se verifica a previsão do artº 668º - 1 e) do C.PC. - condenação em objecto diverso. Na verdade a qualificação de uma invalidade como nulidade ou anulabilidade, como questão de interpretação e aplicação de regras de direito, não sujeita o juiz à alegação das partes. Além de que a nulidade pode ser declarada oficiosamente. II - Nos termos do artº 229º, nº5, do actual C.S.C. não é possível subordinar-se os efeitos da cessão de quota ao consentimento da vontade individual dos sócios, consentimento este de que, nos termos dos arts 6º e 7º da Lei da Sociedade por Quotas (L.S.Q.), podia depender por força do pacto social e sob pena de anulabilidade. Ora, segundo dispõe o artº 530º do C.S.C. - inserido no título VIII, disposições finas e transitórias - " as cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da nova Lei (...)." Significa isto que caducaram as cláusulas dos pactos sociais na parte em que exigiam para a cessão de quota o consentimento dos sócios não cedentes. | ||
| Decisão Texto Integral: |