Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5151/2007-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: SEGURO MARÍTIMO
FALSAS DECLARAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Tendo sido declarado que se destinava a recreio e lazer do segurado uma embarcação por ele efectivamente destinada ao exercício profissional da actividade da pesca, constituindo o seu meio de subsistência económica, tal declaração, por ser susceptível de influir nas condições do contrato de seguro, enquadra-se na previsão do art.º 429.º do C. Comercial.
II - A sanção estabelecida neste preceito legal é a anulabilidade do contrato de seguro, que não é do conhecimento oficioso do tribunal.
III - O contrato de seguro marítimo apenas cobre os riscos ou fortunas de mar, aqui se incluindo os acontecimentos derivados de caso fortuito ou de força maior, que a maior prudência e diligência não podem prevenir e que as capacidades humanas não podem obviar, mas não os que são imputáveis a culpa do próprio segurado, ou de pessoas por cujos actos o segurado responda.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A. residente no concelho de Machico, intentou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros B, com sede em Lisboa, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização de € 54.867,77.

Para tanto alegou, em síntese:

A 17-06-1998 celebrou com a ré um contrato de seguro marítimo, mediante o qual foi transferida para a ré a responsabilidade por danos materiais provocados no barco de recreio Ateneia, de sua propriedade, e, ainda, por danos causados a terceiros pela mesma embarcação.
O valor do capital garantido é de onze milhões de escudos para cada um dos tipos de danos.
No dia 02.09.99, pelas 19,20 horas, o autor saiu com o dito barco para pescar.
Transportava a reboque uma outra embarcação, denominada Carla, com a matrícula FN-1680-L.
Passado algum tempo, começou a cheirar a queimado e, aberta a porta do alçapão que dá aceso às máquinas, de lá saiu uma "bola de fogo". A embarcação começou a arder, vindo a afundar-se, com perda total da mesma.
Em virtude do dito incêndio, veio a falecer um familiar do autor, ainda criança.
O dito incêndio teve origem no compartimento onde estavam instalados os dois motores propulsores e alguns circuitos eléctricos.
Em consequência do acidente o autor e ficou impossibilitado de prover à sua subsistência, pois a embarcação em causa era o seu meio de trabalho.
A R. deve ser condenada a pagar o montante corresponde ao capital seguro para cobrir o dano da perda total do barco.

Citada a ré contestou nos seguintes termos:

Excepcionou a incompetência territorial do tribunal.
Excepcionou a prescrição do direito de indemnização aqui invocado, por terem decorrido mais de 5 anos entre a data dos factos e a da propositura da presente acção.
Alegou que no dia do dito acidente o autor foi para o mar apenas com o motor de bombordo a funcionar; que os indicadores do leme e da temperatura não estavam operacionais; que o barco em questão tinha problemas de sobreaquecimento no quadro eléctrico e no motor de estibordo; e que esta situação agravou os problemas de aquecimento da embarcação.
Para além disso, naquela noite transportava duas garrafas de gás, tendo a explosão de uma delas sido a causa do incêndio, sendo que a ocorrência de incêndio e/ou explosão em consequência de transporte de materiais inflamáveis é causa de exclusão da cobertura do seguro, nos termos do art.º 3.º das condições gerais da apólice.
Referiu ainda que o objecto do seguro apenas previa o uso para recreio ou lazer do proprietário e não para actividade piscatória.

Na réplica, o réu sustentou a inexistência da aludida prescrição, argumentando com a pendência de processo-crime onde o A. é acusado de um crime de abandono de barco e de ter saído para o mar sem as necessárias condições de segurança.

Por despacho, transitado em julgado, foi julgada procedente a excepção da incompetência territorial e ordenada a remessa dos autos às varas cíveis de Lisboa.

No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de prescrição.

Os autos prosseguiram para julgamento, que culminou com a decisão de facto que consta de fls. 118 a 121, a que se seguiu a sentença onde a acção foi julgada improcedente.
Considerou-se ali que ao caso era aplicável o regime estabelecido no art.º 429.º do C. Comercial, uma vez que o contrato de seguro fora outorgado pela R. para assegurar uma embarcação de recreio e a embarcação segura era o meio de trabalho do A., sendo, pois, o contrato anulável.

Inconformado, o A. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

I. A Sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Lisboa ora em recurso, ao ter referido que o Autor prestou falsas declarações na altura da feitura do contrato de seguro viciando o mesmo, é nula porquanto conheceu de questões que não podia tomar conhecimento (artigo 668° n.° 1 alínea d) in fine do CPC);
II. De facto o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes (artigo 264° n.º 2 do CPC) e a falsidade das declarações contratuais referida não foi alegada nem provada.
III. Acresce que a anulabilidade do contrato de seguro prevista no artigo 429° do Código Comercial (ainda que sob o nome de "nulidade") só pode ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei o estabelece, a saber, no caso concreto, pela Companhia de Seguros, Ré (artigo 287° n.º 1 do Código Civil), não sendo de conhecimento oficioso.
IV. A Ré anão alegou a nulidade do contrato e pelo contrário admitiu que o barco estava seguro pelo contrato que celebrou.
V. Nem sequer o facto do barco segurado ser de recreio e não de pesca, pode afastar a responsabilidade abrangida pelo seguro, quando se comprovou que a causa do acidente não teve a ver com a eventual saída para o mar para pescar, mas antes com um incêndio.
VI. Os factos considerados provados sobre o acidente são suficientes para responsabilizar a Ré pelas perdas e danos consequentes, por força das cláusulas contratuais assumidas e pelo disposto no artigo 605° do Código Comercial.

A apelada contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado ou, em qualquer caso, a improcedência da acção.
Observa que foi o próprio apelante quem confessou que utilizava embarcação segura para a actividade da pesca e não para recreio, como foi feito o seguro, sendo diferentes os riscos inerentes a cada uma dessas utilizações.
E questiona se a sanção estabelecida no art.º 429.º do C. Comercial não deve ser considerada uma verdadeira nulidade, de conhecimento oficioso do tribunal.
Invoca, por último, que o acidente se ficou a dever a culpa do apelante, que sabia que a embarcação não se encontrava em condições de navegabilidade, configurando uma situação de “barataria do capitão” situação enquadrável no § 1º do art.º 604.º do C. Comercial.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, está em causa na presente apelação saber:

Se, ao declarar a anulabilidade do contrato de seguro com o fundamento na prestação de declarações inexactas por parte do segurado, o tribunal atendeu a factos não alegados e conheceu de questão não suscitada pelas partes e que não era de conhecimento oficioso.
Se a R. deve ser condenada no pagamento da indemnização peticionada, o que também passa pela apreciação da invocada excepção de barataria.

Na decisão recorrida foram considerados assentes os seguintes factos:

1 - O autor celebrou com a ré, em 17.06.98, um contrato de seguro, do ramo marítimo, titulado pela apólice n.º 70/7013370, tendo como objecto um barco de recreio a motor, de madeira, denominado "Ateneia", com a matrícula…;
2 - Os riscos cobertos com esse seguro são os danos materiais provocados ao barco em questão e a responsabilidade civil para com terceiros;
3 - Segundo as condições gerais da dita apólice, a cobertura do referido seguro engloba todas as perdas e danos sofridos pelo barco em questão causados por incêndio, explosão – art. 2°, n.º 1. al. a);
4 - Estão excluídas do âmbito da cobertura do referido contrato, o incêndio e/ou explosão em consequência de transporte de matérias inflamáveis e/ou explosivos, não sendo considerados, para este efeito as reservas de combustíveis necessárias para a viagem – art. 3° al. c), da dita apólice;
5 – Nos termos do art.º 17.º das condições gerais, o segurado obrigou-se a declarar à Seguradora, no momento da celebração do contrato, sob pena de nulidade do mesmo, todos os factos que pudessem interessar à correcta apreciação do risco.
6 - No dia 02.09.99, o autor fez-se ao mar, na Baía do Caniçal, para pescar na embarcação objecto do referido seguro e algum tempo depois a mesma embarcação começou a arder, vindo a afundar-se;
7 - O autor saiu para o mar apenas com o motor de bombordo a funcionar;
8 - A circunstância de o dito barco ter saído para o mar apenas com um motor a funcionar, levou a que o mesmo estivesse a trabalhar em sobrecarga, gerando sobreaquecimento e maior produção de monóxido de carbono que, conjugado com a entrada de oxigénio gerada pela abertura da porta do compartimento onde se encontrava o motor, gerou a explosão.
9 - Em 14.09.99, o autor elaborou e remeteu à ré a participação do sinistro, onde consta que o dito barco navegava na zona do Porto Novo e que houve uma explosão na casa das máquinas, ficando a embarcação em chamas;
10 - E também referido pelo autor que no interior do dito barco ia gasóleo para as máquinas e duas garrafas de gás na cozinha;
11 - Por carta, de 15.03.00, o autor solicitou à ré informação sobre o estado do processo referente ao dito sinistro;
12 - Por carta, de 29.06.00, o autor solicitou à ré o pagamento de uma indemnização decorrente do mesmo sinistro, invocando estar impossibilitado de trabalhar e de pescar por não ter barco;
13 - Por carta, de 10.04.00, a ré respondeu ao autor informando-o de que o processo se encontrava pendente a aguardar a conclusão do processo da Polícia Marítima do Comando Local do Funchal;
14 - Por carta, de 28.07.04, o autor dirigiu-se à ré informando-a de que iria recorrer aos tribunais caso não houvesse pagamento da dita indemnização;

Julga-se que, com interesse para a decisão, está ainda assente nos autos:

15 – Nos termos do art.º 17.º n.º 4 das condições gerais, o segurado obrigou-se a manter o barco em boas condições de navegabilidade.
16- Na ocasião do sinistro o barco seguro levava a reboque uma outra embarcação denominada CARLA, com a matrícula FN-1680-L.

A cláusula da apólice está documentada, a fls. 9 dos autos, sendo que este documento foi integralmente dado por reproduzido. E a situação de reboque foi referida pelo A. na participação do sinistro feita à seguradora e no art.º 8.º da sua petição inicial.
O Direito

I – A anulabilidade, ou a nulidade do contrato de seguro, por declarações inexactas ou reticentes do segurado na identificação do objecto/riscos do seguro.

Como se viu, está em causa saber se ao declarar a anulação do contrato de seguro o tribunal considerou factos não alegados pelas partes – a inexactidão das declarações contratuais do segurado – e se conheceu de questão que não lhe era lícito conhecer.

Sobre esta questão – da natureza e fundamentos da invalidade estabelecida no art.º 429.º do C. Comercial, pronunciou-se o acórdão do STJ de 24-04-2007, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos que, pela sua pertinência se transcrevem integralmente, itálico nosso:

«A letra deste preceito parece levar à conclusão de que, havendo declarações inexactas (no sentido de declarações não conformes com a realidade) ou reticentes (no sentido de que omitem factos com interesse para formação da vontade contratual da outra parte), o contrato padece de nulidade, e não de mera anulabilidade.
Como vem sendo geralmente entendido, porém, pela doutrina e pela jurisprudência (Moitinho de Almeida, “O Contrato de Seguro”, pg. 61, nota 29; José Vasques, “Contrato de Seguro”, pg. 379; Acs. do S.T.J. de 3/3/98, 10/5/01, e 4/3/04, in Col. Jur. – Acs. do S.T.J., respectivamente VI, 1º, 103, IX, 2º, 60, e XII, 1º, 102), encontramo-nos perante uma anulabilidade do contrato de seguro, sendo aquela designação literal simples fruto de uma imperfeição terminológica, que também viciava o Código Civil de Seabra, quando se estabelecia a distinção doutrinal entre nulidade absoluta e nulidade relativa, sendo ambas sempre nulidade, mesmo que apenas relativa, esta hoje correspondente à figura da anulabilidade.
Com efeito, não existem quaisquer razões que imponham, para a hipótese dos autos, um regime tão drástico como o da nulidade: a natureza particular dos interesses em jogo e a inexistência de violação de qualquer norma imperativa determinam que deva ser a anulabilidade a consequência ligada à emissão de declarações inexactas ou reticentes do segurado ou de quem fez o seguro, susceptíveis de influir na existência ou condições do contrato respectivo.
É que o regime mais severo da nulidade encontra o seu fundamento teleológico em motivos de interesse público, enquanto as anulabilidades se fundam na infracção de requisitos dirigidos à tutela de interesses particulares, como é o caso, em que a seguradora, se o entender, pode preferir manter o contrato como válido apesar das inexactidões ou reticências.
A interpretação referida é a que se mostra mais em harmonia com a unidade do sistema jurídico, que, como regra, qualifica de anulabilidade a invalidade dos negócios por vício na formação da vontade (art.ºs 247º, 251º, 252º, 254º, 256º e 257º do Cód. Civil), sendo que o art.º 429º do Cód. Comercial constitui um afloramento do erro vício que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objecto do negócio, previsto naqueles art.ºs 251º e 247º.
Como resulta, porém do teor do citado art.º 429º, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeia a possibilidade de anulação do seguro: tem de se tratar de declarações inexactas ou reticentes quanto a factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro e que teriam podido influir sobre a existência ou as condições do contrato, aqui se notando desde já, face aos termos desse artigo, que, ainda que não pudessem ter influência sobre a existência do contrato, bastaria que a pudessem ter sobre as condições do mesmo para poderem originar a sua anulação.
Cumpre ao segurado, como é óbvio, segundo os princípios da boa fé contratual, declarar com verdade os factos que interessem à determinação da qualidade e da intensidade ou extensão do risco, só existindo anulabilidade do contrato de seguro quando as declarações inexactas ou reticentes possam ter influência na determinação do mesmo risco, por os factos ou circunstâncias referidos com inexactidão ou omitidos por reticência serem susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências.
Não exige, porém, aquele art.º 429º, que, para haver anulabilidade, os factos ou circunstâncias constantes incorrectamente de tais declarações inexactas ou omitidos nas reticentes, se fossem conhecidos pela seguradora, teriam efectivamente determinado a celebração do contrato em termos diferentes daqueles em que o foi: ao dizer “teriam podido influir”, e não “teriam influído”, ou “tenham influído”, contenta-se com a susceptibilidade de as declarações, factos ou circunstâncias em causa, influírem sobre a existência ou condições do contrato, sem exigir que efectivamente as influam, ou seja, considera suficiente que as declarações possam influir, não exigindo que forçosamente influam, até porque não chegou a haver formação de vontade da seguradora com base nesses factos ou circunstâncias desconhecidos por não declarados ou incorrectamente declarados.
Aqui se consagra, pois, um critério objectivo, que impõe apenas a análise dessas declarações a fim de se determinar se, interpretadas por um declaratário normal colocado na situação do declaratário real que é a ré seguradora, dispõem de tal susceptibilidade. Sobre a ré seguradora, por se tratar aqui de matéria de excepção peremptória na medida em que as declarações inexactas ou reticentes se traduzem num facto impeditivo ou extintivo da validade do contrato de seguro (art.º 493º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), recai, em consequência, apenas o ónus da prova (art.º 342º, n.º 2, do Cód. Civil) de lhe terem sido prestadas declarações inexactas ou reticentes que, objectivamente analisadas, se conclua serem dotadas dessa susceptibilidade de formação da sua vontade contratual em sentido diferente do que foi adoptado perante as declarações que efectivamente lhe foram prestadas.»

Ora, aplicando estes princípios ao caso dos autos, julga-se que deve ser considerada integralmente verificada a previsão do referido preceito legal.
Por um lado, mostra-se suficientemente alegada nos autos, pelo próprio apelante, a existência de inexactidão na declaração deste que serviu de base ao contrato de seguro, no que respeita à utilização a ser dada à embarcação segura. Pois que foi declarada uma utilização para recreio e lazer, quando a embarcação constituía o meio de subsistência económica do apelante, sendo por ele utilizado na actividade da pesca. A divergência entre a utilização assim dada ao barco e aquela que foi declarada na proposta de seguro não pode deixar de ser considerada uma inexactidão desta declaração.
E uma tal inexactidão é certamente enquadrável na previsão do art. 429.º do C. Comercial, por respeitar “factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado … e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”. Com efeito, sendo notório que se trata de factos ou circunstâncias relevantes para a valoração dos riscos envolvidos no contrato, julga-se ser incontornável a conclusão de que, nos termos acima definidos no douto Ac. do STJ, os mesmos eram susceptíveis de influir nas condições do contrato de seguro. Como se ponderou na decisão recorrida é bem diferente a dimensão dos riscos inerentes à utilização de uma embarcação para fins de recreio ou lazer do seu proprietário ou usuário, ou no exercício profissional da actividade de pesca, sendo bem mais acrescidos os riscos no segundo caso.
O que, correspondendo a um facto notório, pode sempre ser atendido pelo tribunal, nos termos do art.º 514.º 1 do CPC.
Para este efeito, julga-se ser indiferente saber se existe algum nexo de causalidade entre o acidente dos autos e os maiores riscos inerentes à utilização da embarcação segura no exercício profissional da actividade da pesca, requisito não identificável na previsão do referido art.º 429.º do C. Comercial. Este basta-se com a verificação da existência de inexactidão na proposta de seguro que seja susceptível de influir na celebração, ou apenas nas condições do contrato de seguro, não estando dependente da verificação de qualquer sinistro. De resto, a utilização da embarcação na actividade profissional da pesca, mais intensa e exigente do que a utilização para recreio ou lazer, dificilmente poderá ser considerada estranha ao acidente ocorrido nos autos, resultante do sobreaquecimento do único motor da embarcação que estava operacional.
Não se reconhece, pois, razão ao apelante quando pretende que o tribunal se socorreu de factos não alegados.

Diversamente, assiste-lhe razão quando defende que o tribunal não podia ter conhecido da anulabilidade do contrato por se tratar de excepção que não é de conhecimento oficioso e que não foi oportunamente invocada pela Ré.
A insusceptibilidade do conhecimento oficioso do tribunal já acima ficou justificada, sendo, aliás a razão de se concluir pela aplicação do regime da simples anulabilidade em detrimento do regime da nulidade sugerido na letra da lei. E a diferença de regimes está consagrada nos art.ºs 286.º e ss. do C. Civil.
E também é seguro que a excepção em causa não foi invocada pela Ré que, a este propósito apenas alegou o que consta do art.º 26º da sua contestação, do seguinte teor:
«Por fim, o referido objecto do seguro apenas previa “…. O uso para recreio ou lazer do proprietário…” e não a actividade piscatória a que aludem os factos (vide art.º 1.º n.º 2 das mencionadas condições gerais.»
Nada mais acrescentou, e, designadamente, não fez assentar aí a verificação de qualquer efeito jurídico enquadrável na estatuição do art.º 429º do C. Comercial, tendo, antes, concluído a sua contestação dizendo, simplesmente, que a acção devia ser julgada improcedente, por não provada. Nenhuma referência ali foi feita a nulidade ou a anulabilidade do contrato de seguro, não se podendo, pois, considerar invocada tal excepção.

Consequentemente, estava vedado ao tribunal conhecer desta excepção pelo que, ao fazê-lo, incorreu na nulidade prevista no art.º 668º n.º 1 – d) do CPC, procedendo, nesta parte, as conclusões do apelante, não podendo subsistir a decisão recorrida.

O mérito da acção

Não podendo ser declarada a anulação do contrato de seguro, importa agora saber se a R. deve ser condenada, por força do mesmo, a pagar ao A. o montante correspondente ao valor do barco perdido no sinistro. O que passa por saber se o sinistro em causa está coberto pelo referido contrato de seguro e, em particular, se deve ser julgada fundada a causa de exclusão de responsabilidade invocada pela R.

Vejamos.
Não carece de discussão a qualificação jurídica do contrato dos autos como um contrato de seguro, nome que já foi utilizado em sede de identificação dos factos provados e que se ajusta ao sentido objectivo das declarações de vontade que o integram, formalizadas na respectiva apólice, sendo também esse o seu sentido subjectivo.
Tal contrato apresenta-se formal e substancialmente válido, posto que, nos termos já referidos, não foi oportunamente invocada a sua anulabilidade. Deste modo, e no que respeita ao sinistro que está na origem da presente acção, ocorrido na sua vigência, o mesmo continua a vincular a R.
É ainda claro que, nos termos que constam dos pontos n.ºs 2 e 3 do elenco dos factos provados, o contrato em causa cobria todas as perdas e danos sofridos pelo barco seguro causados por incêndio ou explosão. E ainda que a embarcação do A. se perdeu em consequência de fogo que teve origem numa explosão verificada no comportamento do motor.
Deste modo, a causa dos danos enquadra-se, em princípio, nos riscos cobertos pelo contrato de seguro – o barco perdeu-se por causa de um incêndio que teve origem numa explosão. Só assim não será se a dita explosão não puder ser considerada, nos termos do art.º 604 do C. Comercial, “fortuna de mar”, ou seja, se, em relação ao ora apelante, o sinistro em causa não puder ser valorado como uma simples situação de risco. O que passa pela apreciação da alegada excepção de barataria.
Nos termos do § 1º do art.º 604.º do C. Comercial, o segurador não responde pela barataria do capitão, salva convenção em contrário. E, seguindo o entendimento que se julga predominante, o conceito de barataria abrange as faltas, ligeiras ou graves, intencionais ou meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão. Neste sentido pode ver-se, ainda que com um voto de vencido, o acórdão do STJ de 27-01-2004, também disponível em www.dgsi.pt, e a doutrina e jurisprudência ali citadas.
No mesmo sentido aponta o regime de responsabilidade do “capitão”, estabelecido, à data do acidente, no art.º 496.º do C. Comercial, e posteriormente no art.º 5.º do DL 384/99 de 23-09. Nos termos do primeiro preceito legal ora citado, a responsabilidade do capitão pelo governo e expedição do navio apenas cessava por motivo de caso fortuito ou de força maior. E no último está estabelecida uma presunção de culpa do capitão em relação aos factos causadores de danos, ocorridos no âmbito das mesmas funções. Por último, nos termos do art.º 4.º do DL n.º 202/98 de 10-07, o proprietário armador do navio responde, independentemente de culpa, pelos danos derivados de actos e omissões do capitão e da tripulação, nos termos em que a lei civil regula a responsabilidade do comitente pelos actos do comissário.
Este entendimento ajusta-se ainda à ideia de que o contrato de seguro marítimo apenas cobre os riscos ou fortunas de mar, aqui se incluindo os acontecimentos derivados de caso fortuito ou de força maior, que a maior prudência e diligência não podem prevenir e que as capacidades humanas não podem obviar, mas não os que são imputáveis a culpa do próprio segurado, ou de pessoas por cujos actos o segurado responda.
Neste sentido, deverá concluir-se que o sinistro destes autos não estará coberto pelo seguro se houver de ser imputado a culpa do próprio apelante, simultaneamente proprietário e armador do barco seguro, sendo ainda o respectivo capitão, ou o responsável pela designação deste, sendo que a tripulação em causa era limitada a dois adultos.
Ora, como decorre da matéria de facto provada, na data do acidente o ora apelante saiu para o mar com a embarcação segura tendo apenas um motor a funcionar, o que levou a que este motor estivesse a trabalhar em sobrecarga, gerando sobreaquecimento e maior produção de monóxido de carbono, o qual, conjugado com a entrada de oxigénio propiciada pela abertura da porta do compartimento do motor, desencadeou a explosão de cuja evolução incontrolável resultou a perda do barco.
Está ainda assente, como acima se referiu, que na ocasião o barco sinistrado transportava, a reboque uma outra embarcação, facto que também contribuiu para a maior sobrecarga do motor. Não foi objecto de discussão o acréscimo de sobrecarga resultante da operação de reboque, naturalmente dependente da dimensão e da carga da embarcação rebocada, mas julga-se ser seguro que daí decorreu um acréscimo de esforço para o único motor a funcionar, aplicado a fazer avançar, não apenas uma, mas duas embarcações.
Ora, julga-se ser inquestionável que um navio só deve sair para o mar se estiverem verificadas as condições de navegabilidade o que inclui, designadamente, e na parte que agora interessa, a operacionalidade dos motores que o equipam – cf. o art.º 8.º do DL n.º 201/98 de 10-07, que define o estatuto legal do navio. Estando uma embarcação equipada com dois motores, a falta de operacionalidade de qualquer deles obsta, ao que se julga necessariamente, a que o mesmo possa ser considerado em condições de navegabilidade.
Ou seja, o ora apelante deveria ter-se abstido de sair com a embarcação segura para o mar, com um dos dois motores sem funcionar. Com essa limitação não estavam reunidas as condições de navegabilidade, a verificar pelo responsável pela embarcação antes da sua utilização.
Obrigação que também havia assumido contratualmente, nos termos do n.º 4 do art.º 17º das condições gerais da apólice.
Tendo saído para o mar só com um motor em funcionamento, e levando ainda a reboque uma outra embarcação, o apelante sujeitou este motor a um esforço acrescido, gerando o seu sobreaquecimento e a acumulação de monóxido de carbono, factos que, associados a uma brusca entrada de oxigénio propiciada pela abertura do compartimento do motor, geraram uma explosão de que resultou o incêndio da embarcação e a sua perda total.
Vista esta sucessão de factos, e o nexo de causalidade estabelecido entre eles, impõe-se a conclusão de que a explosão verificada resultou da convergência de duas situações, qualquer elas imputável ao apelante. Por um lado, o sobreaquecimento do motor resultou do maior esforço a que o mesmo foi sujeito pelo apelante, ao fazê-lo impulsionar sozinho uma embarcação equipada com dois motores e ao exigir-lhe ainda o esforço suplementar de rebocar uma segunda embarcação. Por outro, a entrada de oxigénio que desencadeou a explosão também resultou de um acto do apelante, ou por ele controlável, traduzido na abertura o compartimento do motor.
Ora, se em relação a este segundo acto – abertura do comportamento do motor – não nos parece possível concluir pela sua imputação culposa, justificando-se, em princípio, a verificação do que se passava com o motor, já o sobreaquecimento deste não pode deixar de lhe ser imputado a título de culpa. Pois que se tratava de um efeito normal do acréscimo de esforço a que o motor foi sujeito.
Consequentemente, impõe-se a conclusão de que o ora apelante contribuiu culposamente para a verificação do sinistro de que resultou a perda do seu barco, perda que, assim, não pode ser imputada a “fortunas de mar”, não estando coberta pelo contrato de seguro.

A presente acção deve, pois, ser julgada improcedente.

Nos termos expostos, acorda-se em:
- Revogar a decisão recorrida na parte em que conheceu da anulação do contrato de seguro, por se tratar de excepção que, não sendo do conhecimento oficioso do tribunal, não foi oportunamente invocada pela R.
- Julgar procedente a excepção de barataria invocada pela R., improcedendo a acção e a apelação.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 20/09/2007

Farinha Alves
Tibério Silva
Esaguy Martins