Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051326
Nº Convencional: JTRL00009190
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PRINCÍPIO DISPOSITIVO
INQUISITÓRIO
Nº do Documento: RL199301280051326
Data do Acordão: 01/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T FAM LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 73-B/903
Data: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART158.
Sumário: I - Na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes: enquanto na jurisdição voluntária o juiz pode utilizar os factos que ele próprio capte e descubra, na contenciosa só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes.
II - Na jurisdição contenciosa a actividade oficiosa do juiz tem carácter subsidiário em relação aos poderes das partes; não se verificando tal subordinação na jurisdição voluntária.
III - O juiz só deve recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias, mas tendo de fundamentar a respectiva decisão (artigo 158 Código Processo Civil).