Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009190 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DISPOSITIVO INQUISITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199301280051326 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 73-B/903 | ||
| Data: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158. | ||
| Sumário: | I - Na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes: enquanto na jurisdição voluntária o juiz pode utilizar os factos que ele próprio capte e descubra, na contenciosa só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes. II - Na jurisdição contenciosa a actividade oficiosa do juiz tem carácter subsidiário em relação aos poderes das partes; não se verificando tal subordinação na jurisdição voluntária. III - O juiz só deve recusar a produção de quaisquer provas, requeridas ou oferecidas pelas partes, quando as julgue desnecessárias, mas tendo de fundamentar a respectiva decisão (artigo 158 Código Processo Civil). | ||