Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7000/17.0T9LSB.L1-3
Relator: CRISTINA ISABEL HENRIQUES
Descritores: JULGAMENTO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
O arguido, não se conformando com a decisão, veio apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal decisão carece de fundamentação.
No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Em primeiro lugar, o despacho acima proferido, o qual está devidamente fundamentado e conforme ao regime legal disposto nos artigos 333, n.ºs 1 e 2 e 332º, n.º1 do CPP e, por outro lado, transitou em julgado há muito tempo, não havendo qualquer sombra de dúvida que o julgamento foi feito na ausência do arguido e muito bem.
É pacífico que mesmo que o arguido estivesse doente e o tivesse informado tempestivamente (o que não foi o caso), estava regularmente notificado por via postal com Prova de Depósito a fls. 369 dos autos e nada foi invocado pelo defensor que obstasse à realização da diligência, conforme se alcança também da leitura da referida Acta.
Estando presente o defensor (só não estava o advogado constituído porque não quis comparecer,) ficou notificado desse despacho proferido em 2019 e não interpôs recurso porque a defesa entendeu não o fazer.
Concluindo, a audiência de julgamento realizou-se e bem na ausência do arguido e não se verifica qualquer nulidade da sentença, nem qualquer nulidade insanável, mormente aquela a que alude o artigo 119º, alínea c) do CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório:
Nos autos de Processo n.º 7000/17.0T9LSB.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, nº 1 com referência ao art. 105.º, nº 1, 2 e 4 do R.G.I.T.
Não conformado com tal decisão, veio o arguido AA, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem:
Decorre do disposto no artigo 3322, n2 1, do CCP, que [é] obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 3332, nºs 1 e 2, e 3342, n051 e 2;
Tendo pelo arguido sido apresentado requerimento justificativo da respetiva ausência na audiência, alegando motivos de saúde, e manifestada a vontade do Arguido em intervir e participar nos autos e na descoberta da verdade material, deveria ter sido agendada uma nova data para a sua audição, tal como decorre do disposto no número 3 do artigo 3332 do CPP;
Em face da ausência do arguido à audiência, e tal como decorre do número um do artigo 3332 do CPP, o Mm. Juiz de Direito a quo deveria ter tomado ...as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência...;
Não tendo o douto despacho proferido no início da audiência de julgamento fundamentado a razão do não adiamento da audiência, nem tendo o Tribunal a quo conhecido ou procurado conhecer de alguma justificação para a ausência do arguido, não pode deixar de se considerar que não foram tomadas as ...medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparecência do Arguido, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no número um do artigo 3332 do CPP;
E desconhecendo o Tribunal a quo o motivo da ausência do Arguido, deveria, então, ter fundamentado no seu douto despacho o motivo pelo qual considerou que a presença do Arguido não seria de reputar como essencial;
Não tendo o Arguido sido ouvido, nem no inquérito, nem na fase da audiência de discussão e julgamento, a sua audição, em termos objetivos, é de reputar como manifestamente essencial para a descoberta da verdade material — artigo 612 do CPP;
Tanto a audição do Arguido é importante para a descoberta da verdade material que, caso este tivesse sido ouvido, teria tido a oportunidade de referir que, à data dos factos, já não podia ser considerado Administrador, de facto ou de direito, da Arguida ESABE VIGILÂNCIA, SA — Sucursal em Portugal, porquanto a sociedade mãe (de direito espanhol com sede em Madrid) já tinha sido declarada insolvente no decurso do ano 2012, razão pela que o Arguido já não podia ser responsabilizado do crime que aqui se lhe acusa e condena, sendo manifestamente ilegal.
A preterição de audição do Arguido em sede de audiência de julgamento, mesmo após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, assim como a prolação de decisão pelo Tribunal a quo carecida de qualquer fundamentação ou (pelo menos) de fundamentação suficiente para se optar pela não audição do Arguido, sem que se tentasse sequer que o Arguido prestasse declarações antes de ser proferida douta sentença, consubstancia(m) nulidade(s) processual(ais) insuprível(eis) praticada(s) pelo Tribunal a quo e que carece(m) de ser reparada(s) — [por todos o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n2 1123/20.5SFLSB.L1, de 20.05.2021];
Do elenco do artigo 1192 do CPP, que enuncia as nulidades insanáveis, as quais devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, é identificada a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respetiva comparência;
A nulidade apontada na alínea c) do artigo 1192 do CPP importa a invalidade do(s)
ato(s) praticado(s) e de todos os que dele(s) dependerem e aquela puder afetar, nos termos do artigo 122
2, n2 1 do CPP, determinando-se a sua repetição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1222, n2 2, do CPP;
Respondeu o MºPº ao recurso dos arguidos, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos:
O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, nº 1 com referência ao art. 105.º, nº 1, 2 e 4 do R.G.I.T.
2. Não se conformando com esta decisão, veio o arguido apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal decisão carece de fundamentação.
3. No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
4. Conforme resulta da Acta de Audiência de Julgamento de dia 25.09.2019, o arguido AA, encontrava-se faltoso à diligência e estava regularmente notificado por via postal com Prova de Depósito a fls. 369 dos autos.
5. Conforme se alcança também da leitura da referida Acta, nada foi invocado ou, sequer, requerido pela defesa do arguido naquela diligência, nomeadamente a sua audição em data posterior, conforme permite o art. 333.º, nº 3 do Código de Processo Penal.
6. O requerimento para justificação da falta por parte do arguido e a alegação dos motivos subjacentes a essa falta apenas deu entrada nos autos no dia 30.09.2019, ou seja, 5 dias após a realização da audiência de julgamento.
7. Assim, não tinha o Tribunal como saber quais os motivos da ausência do arguido. . O e-mail que foi anexado ao requerimento do dia 30.09.2025 e que se encontra datado de 25.09.2025, não deu entrada nos presentes autos, conforme resulta do próprio histórico do processo no Citius.
9. Aliás, se atentarmos no endereço para o qual o mesmo foi remetido, verifica-se que aí consta que terá sido enviado para ... , quando, conforme resulta desde logo da notificação efectuada ao Ilustre Defensor do arguido em 14.01.2019 (cfr. ref. ..., o endereço de e-mail deste juízo é ....
10. Ou seja, o Tribunal nunca poderia ter conhecimento do motivo da ausência do arguido, desde logo porque o e-mail ora junto nunca deu entrada nos presentes autos.
11. Assim, e como já referimos, a justificação da falta do arguido apenas ocorreu após a realização da audiência de julgamento e a defesa do mesmo nada havia requerido na audiência de julgamento relativamente à sua audição em data posterior.
12. Portanto, e em suma, cremos que não se verifica qualquer nulidade por força da realização da audiência de julgamento no dia 25.09.2019, na ausência do arguido, sendo certo que o despacho que foi proferido se encontra devidamente fundamentado, conforme resulta da sua transcrição supra.
13. Face ao exposto, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente nesta questão por si invocada em sede de recurso.
14. Não padece, assim, a sentença recorrida do invocado vício que possa inquinar a mesma, ou de qualquer outro acerca do qual nos cumpra tomar posição.
15. Pelas razões supra expostas, entendemos que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP.
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência.
Não existem excepções nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito.
2. Fundamentação:
Cumpre assim apreciar e decidir.
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
Saber se a preterição de audição do Arguido em sede de audiência de julgamento, assim como a prolação de decisão pelo Tribunal a quo carecida de qualquer fundamentação ou (pelo menos) de fundamentação suficiente para se optar pela não audição do Arguido, sem que se tentasse sequer que o Arguido prestasse declarações antes de ser proferida douta sentença, consubstancia(m) nulidade(s) processual(ais) insuprível(eis) praticada(s) pelo Tribunal a quo e que carece(m) de ser reparada(s)
***
O arguido vem, numa construção engenhosa, pugnar pela nulidade da sentença, a qual será, em sua opinião, insuprível, porquanto o tribunal o julgou na ausência, em momento em que alegadamente o arguido havia comunicado a sua falta por doença.
Acresce que o arguido também pretende que o despacho então proferido, no qual o Mmo Juiz a quo revela que irá proceder a esse mesmo julgamento na ausência, padeceria de deficiente fundamentação, ou ausência da mesma, o que geraria também a sua nulidade.
Isto é, o arguido pretende agora, por via deste recurso, impugnar um despacho proferido há mais de 6 anos, tendo o arguido sido notificado do mesmo nessa data, na pessoa do seu então defensor oficioso nomeado, dado que o seu advogado constituído não se fez presente, porque não quis.
Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Por outro lado, quanto à falta de fundamentação:
Dispõe o artigo 97.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "actos decisórios" que:
"1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 – Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Esta obrigatoriedade encontra-se revestida de tutela constitucional prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe:
"1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução".
Na audiência de julgamento, o Mmo Juiz a qui proferiu o seguinte despacho:
O arguido foi válida, regular e eficazmente notificado (por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida); até ao momento não compareceu, nem justificou a sua falta. Assim, sem prejuízo do prazo de que ainda dispõe para o fazer, condena-se o mesmo o pagamento de 2 UC, a título de sanção processual. Em todo o caso não se nos a figura ser neste momento imprescindível a presença dos arguidos, razão pelo qual se determinará se dê inicio à audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art.º 333º, n.º 2 do C.P. Penal, sem prejuízo do disposto n.º 3 do mesmo preceito ou de, oficiosamente ou a requerimento, ser ordenada a detenção do arguido para comparência da segunda data designada se tal mostrar importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.”
Não se conformando com esta decisão, veio o arguido apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal decisão carece de fundamentação.
No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
Em primeiro lugar, o despacho acima proferido, o qual está devidamente fundamentado e conforme ao regime legal disposto nos artigos 333, n.ºs 1 e 2 e 332º, n.º1 do CPP e, por outro lado, transitou em julgado há muito tempo, não havendo qualquer sombra de dúvida que o julgamento foi feito na ausência do arguido e muito bem.
É pacífico que mesmo que o arguido estivesse doente e o tivesse informado tempestivamente (o que não foi o caso), estava regularmente notificado por via postal com Prova de Depósito a fls. 369 dos autos e nada foi invocado pelo defensor que obstasse à realização da diligência, conforme se alcança também da leitura da referida Acta.
Estando presente o defensor (só não estava o advogado constituído porque não quis comparecer,) ficou notificado desse despacho proferido em 2019 e não houve recurso porque a defesa entendeu não o fazer.
Concluindo, a audiência de julgamento realizou-se e bem na ausência do arguido e não se verifica qualquer nulidade da sentença, nem qualquer nulidade insanável, mormente aquela a que alude o artigo 119º, alínea c) do CPP.
Assim, em todas as suas vertentes, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito.

3. Decisão:
Assim, e pelo exposto:
- nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo arguido que se fixam em 5 UCS.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2026
Cristina Isabel Henriques
(relatora)
Ana Rita Loja
(1ª adjunta)
Alfredo Costa
(2º adjunto)