Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | JULGAMENTO AUDIÇÃO DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) O arguido, não se conformando com a decisão, veio apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal decisão carece de fundamentação. No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente. Em primeiro lugar, o despacho acima proferido, o qual está devidamente fundamentado e conforme ao regime legal disposto nos artigos 333, n.ºs 1 e 2 e 332º, n.º1 do CPP e, por outro lado, transitou em julgado há muito tempo, não havendo qualquer sombra de dúvida que o julgamento foi feito na ausência do arguido e muito bem. É pacífico que mesmo que o arguido estivesse doente e o tivesse informado tempestivamente (o que não foi o caso), estava regularmente notificado por via postal com Prova de Depósito a fls. 369 dos autos e nada foi invocado pelo defensor que obstasse à realização da diligência, conforme se alcança também da leitura da referida Acta. Estando presente o defensor (só não estava o advogado constituído porque não quis comparecer,) ficou notificado desse despacho proferido em 2019 e não interpôs recurso porque a defesa entendeu não o fazer. Concluindo, a audiência de julgamento realizou-se e bem na ausência do arguido e não se verifica qualquer nulidade da sentença, nem qualquer nulidade insanável, mormente aquela a que alude o artigo 119º, alínea c) do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º 7000/17.0T9LSB.L1 foi proferida sentença na qual foi decidido condenar o arguido pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, nº 1 com referência ao art. 105.º, nº 1, 2 e 4 do R.G.I.T. Não conformado com tal decisão, veio o arguido AA, acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: Decorre do disposto no artigo 3322, n2 1, do CCP, que [é] obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 3332, nºs 1 e 2, e 3342, n051 e 2; Tendo pelo arguido sido apresentado requerimento justificativo da respetiva ausência na audiência, alegando motivos de saúde, e manifestada a vontade do Arguido em intervir e participar nos autos e na descoberta da verdade material, deveria ter sido agendada uma nova data para a sua audição, tal como decorre do disposto no número 3 do artigo 3332 do CPP; Em face da ausência do arguido à audiência, e tal como decorre do número um do artigo 3332 do CPP, o Mm. Juiz de Direito a quo deveria ter tomado ...as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência...; Não tendo o douto despacho proferido no início da audiência de julgamento fundamentado a razão do não adiamento da audiência, nem tendo o Tribunal a quo conhecido ou procurado conhecer de alguma justificação para a ausência do arguido, não pode deixar de se considerar que não foram tomadas as ...medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparecência do Arguido, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no número um do artigo 3332 do CPP; E desconhecendo o Tribunal a quo o motivo da ausência do Arguido, deveria, então, ter fundamentado no seu douto despacho o motivo pelo qual considerou que a presença do Arguido não seria de reputar como essencial; Não tendo o Arguido sido ouvido, nem no inquérito, nem na fase da audiência de discussão e julgamento, a sua audição, em termos objetivos, é de reputar como manifestamente essencial para a descoberta da verdade material — artigo 612 do CPP; Tanto a audição do Arguido é importante para a descoberta da verdade material que, caso este tivesse sido ouvido, teria tido a oportunidade de referir que, à data dos factos, já não podia ser considerado Administrador, de facto ou de direito, da Arguida ESABE VIGILÂNCIA, SA — Sucursal em Portugal, porquanto a sociedade mãe (de direito espanhol com sede em Madrid) já tinha sido declarada insolvente no decurso do ano 2012, razão pela que o Arguido já não podia ser responsabilizado do crime que aqui se lhe acusa e condena, sendo manifestamente ilegal. A preterição de audição do Arguido em sede de audiência de julgamento, mesmo após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, assim como a prolação de decisão pelo Tribunal a quo carecida de qualquer fundamentação ou (pelo menos) de fundamentação suficiente para se optar pela não audição do Arguido, sem que se tentasse sequer que o Arguido prestasse declarações antes de ser proferida douta sentença, consubstancia(m) nulidade(s) processual(ais) insuprível(eis) praticada(s) pelo Tribunal a quo e que carece(m) de ser reparada(s) — [por todos o teor do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n2 1123/20.5SFLSB.L1, de 20.05.2021]; Do elenco do artigo 1192 do CPP, que enuncia as nulidades insanáveis, as quais devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, é identificada a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respetiva comparência; A nulidade apontada na alínea c) do artigo 1192 do CPP importa a invalidade do(s) ato(s) praticado(s) e de todos os que dele(s) dependerem e aquela puder afetar, nos termos do artigo 1222, n2 1 do CPP, determinando-se a sua repetição nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1222, n2 2, do CPP; Respondeu o MºPº ao recurso dos arguidos, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: O arguido foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social na forma continuada, p. e p. pelo art. 107.º, nº 1 com referência ao art. 105.º, nº 1, 2 e 4 do R.G.I.T. 2. Não se conformando com esta decisão, veio o arguido apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal decisão carece de fundamentação. 3. No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente. 4. Conforme resulta da Acta de Audiência de Julgamento de dia 25.09.2019, o arguido AA, encontrava-se faltoso à diligência e estava regularmente notificado por via postal com Prova de Depósito a fls. 369 dos autos. 5. Conforme se alcança também da leitura da referida Acta, nada foi invocado ou, sequer, requerido pela defesa do arguido naquela diligência, nomeadamente a sua audição em data posterior, conforme permite o art. 333.º, nº 3 do Código de Processo Penal. 6. O requerimento para justificação da falta por parte do arguido e a alegação dos motivos subjacentes a essa falta apenas deu entrada nos autos no dia 30.09.2019, ou seja, 5 dias após a realização da audiência de julgamento. 7. Assim, não tinha o Tribunal como saber quais os motivos da ausência do arguido. . O e-mail que foi anexado ao requerimento do dia 30.09.2025 e que se encontra datado de 25.09.2025, não deu entrada nos presentes autos, conforme resulta do próprio histórico do processo no Citius. 9. Aliás, se atentarmos no endereço para o qual o mesmo foi remetido, verifica-se que aí consta que terá sido enviado para ... , quando, conforme resulta desde logo da notificação efectuada ao Ilustre Defensor do arguido em 14.01.2019 (cfr. ref. ..., o endereço de e-mail deste juízo é .... 10. Ou seja, o Tribunal nunca poderia ter conhecimento do motivo da ausência do arguido, desde logo porque o e-mail ora junto nunca deu entrada nos presentes autos. 11. Assim, e como já referimos, a justificação da falta do arguido apenas ocorreu após a realização da audiência de julgamento e a defesa do mesmo nada havia requerido na audiência de julgamento relativamente à sua audição em data posterior. 12. Portanto, e em suma, cremos que não se verifica qualquer nulidade por força da realização da audiência de julgamento no dia 25.09.2019, na ausência do arguido, sendo certo que o despacho que foi proferido se encontra devidamente fundamentado, conforme resulta da sua transcrição supra. 13. Face ao exposto, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente nesta questão por si invocada em sede de recurso. 14. Não padece, assim, a sentença recorrida do invocado vício que possa inquinar a mesma, ou de qualquer outro acerca do qual nos cumpra tomar posição. 15. Pelas razões supra expostas, entendemos que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos. Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. Não existem excepções nem questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito. 2. Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes: Saber se a preterição de audição do Arguido em sede de audiência de julgamento, assim como a prolação de decisão pelo Tribunal a quo carecida de qualquer fundamentação ou (pelo menos) de fundamentação suficiente para se optar pela não audição do Arguido, sem que se tentasse sequer que o Arguido prestasse declarações antes de ser proferida douta sentença, consubstancia(m) nulidade(s) processual(ais) insuprível(eis) praticada(s) pelo Tribunal a quo e que carece(m) de ser reparada(s) *** O arguido vem, numa construção engenhosa, pugnar pela nulidade da sentença, a qual será, em sua opinião, insuprível, porquanto o tribunal o julgou na ausência, em momento em que alegadamente o arguido havia comunicado a sua falta por doença. Acresce que o arguido também pretende que o despacho então proferido, no qual o Mmo Juiz a quo revela que irá proceder a esse mesmo julgamento na ausência, padeceria de deficiente fundamentação, ou ausência da mesma, o que geraria também a sua nulidade. Isto é, o arguido pretende agora, por via deste recurso, impugnar um despacho proferido há mais de 6 anos, tendo o arguido sido notificado do mesmo nessa data, na pessoa do seu então defensor oficioso nomeado, dado que o seu advogado constituído não se fez presente, porque não quis. Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Por outro lado, quanto à falta de fundamentação: Dispõe o artigo 97.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "actos decisórios" que: "1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 – Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso. 5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Esta obrigatoriedade encontra-se revestida de tutela constitucional prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe: "1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. 3. A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução". Na audiência de julgamento, o Mmo Juiz a qui proferiu o seguinte despacho: O arguido foi válida, regular e eficazmente notificado (por si e na qualidade de representante legal da sociedade arguida); até ao momento não compareceu, nem justificou a sua falta. Assim, sem prejuízo do prazo de que ainda dispõe para o fazer, condena-se o mesmo o pagamento de 2 UC, a título de sanção processual. Em todo o caso não se nos a figura ser neste momento imprescindível a presença dos arguidos, razão pelo qual se determinará se dê inicio à audiência de julgamento na sua ausência, nos termos do art.º 333º, n.º 2 do C.P. Penal, sem prejuízo do disposto n.º 3 do mesmo preceito ou de, oficiosamente ou a requerimento, ser ordenada a detenção do arguido para comparência da segunda data designada se tal mostrar importante para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.” Não se conformando com esta decisão, veio o arguido apresentar recurso alegando, em suma, que a sentença proferida nos autos enferma de nulidade insanável, nos termos do art. 119.º do C.P.P., por preterição da audição do arguido em sede de audiência de julgamento, após a junção de requerimento justificativo da ausência, por motivos de doença, e que tal decisão carece de fundamentação. No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente. Em primeiro lugar, o despacho acima proferido, o qual está devidamente fundamentado e conforme ao regime legal disposto nos artigos 333, n.ºs 1 e 2 e 332º, n.º1 do CPP e, por outro lado, transitou em julgado há muito tempo, não havendo qualquer sombra de dúvida que o julgamento foi feito na ausência do arguido e muito bem. É pacífico que mesmo que o arguido estivesse doente e o tivesse informado tempestivamente (o que não foi o caso), estava regularmente notificado por via postal com Prova de Depósito a fls. 369 dos autos e nada foi invocado pelo defensor que obstasse à realização da diligência, conforme se alcança também da leitura da referida Acta. Estando presente o defensor (só não estava o advogado constituído porque não quis comparecer,) ficou notificado desse despacho proferido em 2019 e não houve recurso porque a defesa entendeu não o fazer. Concluindo, a audiência de julgamento realizou-se e bem na ausência do arguido e não se verifica qualquer nulidade da sentença, nem qualquer nulidade insanável, mormente aquela a que alude o artigo 119º, alínea c) do CPP. Assim, em todas as suas vertentes, o recurso é absolutamente improcedente, sendo de confirmar a decisão recorrida, bem fundamentada de facto e de direito. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto: - nega-se provimento ao recurso do arguido, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 5 UCS. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Cristina Isabel Henriques (relatora) Ana Rita Loja (1ª adjunta) Alfredo Costa (2º adjunto) |