Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA PROCESSO ABREVIADO DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A previsão de pagamento de taxa de justiça indicada no artº 80º do CCJ abrange a instrução em sentido amplo, mesmo que ela se acabe por confinar ao debate instrutório. 2. Assim, em processo abreviado é devido pagamento da taxa de justiça a que alude tal normativo, como condição de admissibilidade de realização de debate instrutório. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES NA 5ª SECÇÃO PENAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-RELATÓRIO 1.1- No processo abreviado supra identificado, a arguida requerera a abertura de debate instrutório. O requerimento foi indeferido com fundamento na necessidade de pagamento de taxa de justiça inicial. A arguida, inconformada, recorre deste despacho defendendo que a taxa de justiça seria devida apenas se houvesse “abertura de instrução” o que, no caso do processo abreviado, não existe, pois só haveria debate instrutório, fase que com aquela não se identifica nem coincide pois não carece de realização de actos de instrução. O Ministério Público na 1º instância e nesta Relação são contra o provimento do recurso. 1.2- O despacho recorrido foi o seguinte: “Conforme decorre do art° 391°-C do Cód. Proc. Penal, quando os autos prossigam sob a forma de processo abreviado apenas poderá haver lugar a debate instrutório e não a instrução propriamente dita, como fase autónoma onde é possível proceder a uma ampla recolha de prova. O regime legal assim delineado para o processo abreviado é, manifestamente, justificado por razões de economia e celeridade processual que, e porque invariavelmente os ilícitos imputados não revestem especial complexidade ou gravidade, beneficiam a acção da justiça e favorecem o arguido, definindo rapidamente a sua situação. Daí não advém qualquer cerceamento para os direitos de defesa do arguido, mas sim a sua realização dentro de uma lógica de simplificação, visível em todas as fases desta forma processual. Do que se deixa dito não resulta contudo que o legislador tenha optado por não taxar este momento processual que permite a prolação de despacho de não pronúncia. Assim, não deixa de ser devido o pagamento da taxa de justiça a que alude o artigo 80° do Código das Custas Judiciais, como condição de admissibilidade de realização de debate instrutório, razão pela qual deverá a Arguida proceder ao seu pagamento, acrescido da multa, sob pena de indeferimento da realização do debate instrutório. Notifique. D.N. Lisboa, 11.09.06” 1.3- A arguida apresenta as seguintes conclusões do recurso: “1-Em 16 de Dezembro de 2005 a ora Recorrente solicitou a realização de debate instrutório; 2-Os autos seguem a forma abreviada; 3-A ora Recorrente não requereu a abertura da instrução, que nem sequer tem lugar neste tipo de processo, aliás conforme resulta claramente do art.º 391C do CPC; 4-O despacho recorrido determinou haver lugar ao pagamento de taxa de justiça em sede de processo abreviado quando é requerida a realização de debate instrutório e ordenou o pagamento da taxa de justiça acrescido de multa; 5-A ora Recorrente não se conforma com tal despacho; 6-A lei em momento algum obriga ao pagamento de taxa de justiça nesta fase do processo, pelo que o despacho é ilegal; 7-Em termos técnico-jurídicos é claríssima a distinção entre a fase da instrução e o debate instrutório, sendo também evidente que a instrução se abre e o debate se requer; 8-Ora, o art.º 80.º do CCJ, determina que haverá lugar ao pagamento de taxa como condição de “abertura da instrução”; 9-In casu não se verifica qualquer abertura da instrução pois não há lugar a esta fase; 10-O art.º 80.º do CCJ não refere o requerimento de debate instrutório como momento processual que deva ter lugar mediante o pagamento de qualquer taxa; 11-Se a lei não refere o requerimento de debate instrutório é certamente porque não faz sentido estar a taxá-la de forma idêntica à que ocorre no processo comum; 12-O Código das Custas Judiciais não é passível de interpretação extensiva, pois trata-se de um normativo absolutamente taxativo; 13-Também não cabe ao julgador determinar quando haverá lugar ao pagamento de taxas de justiça; 14-Não estando previsto expressamente o pagamento de taxa de justiça para realização de debates instrutórios em processo abreviado, a mesma não é devida; 15-O despacho em crise é ilegal por não ter qualquer base legal para ser proferido; 16-Assim deve ser revogado com as legais consequências. 17- Nestes termos e nos mais de direito deve o despacho de fls. 71, ser revogado com as legais consequências, nomeadamente sendo substituído por um que determine a desnecessidade de proceder ao pagamento de taxa de justiça nesta sede e em consequência ordene o prosseguimento dos autos procedendo-se à realização do debate requerido nos estritos termos da lei.” 1.4- O recurso foi admitido com efeito devolutivo, subida imediata e sem separado. O MPº na 1ª instância defendeu a manutenção do despacho em contrário da tese da recorrente. E nesta Relação também acompanhou tal posição. 1.5- Os autos após exame preliminar foram a vistos e à Conferência, cabendo agora conhecer e decidir. II-CONHECENDO 2.1- O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo, no entanto, das questões que sejam de conhecimento oficioso , cfr se extrai do disposto no artº 412º nº 1 e no artº 410 nºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (c.p.p.) Isto, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410º, n.º2 do CPP (1). Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida (2) 2.2- No presente recurso estão em apreciação as seguintes questões: Em processo abreviado o requerimento de abertura de debate instrutório não equivale a pedido de abertura de instrução? E sendo assim, não há lugar a pagamento de taxa de justiça como condição de seguimento, nos termos do artº 80º do CCJ? É o que veremos de seguida. 2.3- Em síntese, a posição da recorrente pode ser entendida da seguinte forma: Diz a recorrente que “solicitou a realização de debate instrutório entendendo com isso não estar propriamente a requerer a abertura de instrução uma vez que os presentes autos seguem a forma abreviada. Por isso é que nos termos do regime jurídico que regula o formalismo processual (Código do Processo Penal) é claríssima a distinção do iter do processo face à forma comum e é evidente, até para o mais distraído, que não há lugar à abertura da instrução em sede de processo abreviado – cfr art.ºs 391-C. Assim, neste modelo processual célere apenas há lugar e mediante requerimento, à realização de um debate instrutório. Assim, uma vez que o art.º 80.º do CCJ, determina que haverá lugar ao pagamento de taxa de como condição de “abertura da instrução”; caso haja constituição de assistente ou recurso, mas in casu não se verifica qualquer daqueles momentos processuais, pois se está perante um processo abreviado onde apenas se realiza um debate instrutório , não havendo lugar à fase processual designada por instrução , que apenas tem lugar no processo comum. tal dispositivo legal (art.º 80.º do CCJ) não refere o requerimento de debate instrutório. Se a lei não refere o requerimento de debate instrutório é certamente porque o legislador sabe que atendendo à simplicidade de tal diligência não faz sentido estar a taxá-la de forma idêntica à que ocorre no processo comum com o requerimento da instauração de uma fase processual distinta e por vezes extensa. Além disso, o Código das Custas Judiciais não é passível de interpretação extensiva, pois trata-se de um normativo absolutamente taxativo, nem cabe ao julgador determinar quando haverá lugar ao pagamento de taxas de justiça. Deste modo, não estando previsto expressamente o pagamento de taxa de justiça para realização de debates instrutórios em processo abreviado, a mesma não é devida, pelo que o despacho em crise é ilegal por não ter qualquer base legal para ser proferido, pelo que urge ser revogado.” Será assim? Parece bem que não. 2.4- Na verdade, a recorrente parte do princípio que abrir a instrução não é o mesmo que abrir o debate instrutório, que se trata de fases distintas, que o CCJ apenas se refere à primeira para a taxar como condição de seguimento e que interpretação diferente, abrangente de ambas, seria extensiva e por isso proibida. Bem, como veremos, não é necessário que o problema seja colocado em sede de tipologia interpretativa pois entendemos que a previsão de pagamento de taxa de justiça indicada no artº 80º do CCJ abrange a instrução em sentido amplo, mesmo que ela se acabe por confinar ao debate instrutório e que a interpretação da recorrente, essa sim, é restritiva, sem fundamento legal e artificial. Dispõe o artigo 391.°-C do Código de Processo Penal (Debate instrutório): 1 - "No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, com as finalidades a que se refere o artigo 298.° ". 2 - "O juiz de instrução encerra o debate instrutório no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento a que se refere o número anterior". 3 - "O despacho de pronúncia pode ser efectuado por remissão para a acusação". 4 - "É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 287.°, n.°s 2 e 3, 297.°, 299.°, 300.° a 305.°, 307.°, n.°s 1 e 2, e 308.° a 310.°, podendo o arguido requerer a prática dos actos que entender necessários". Por sua vez, dispõe o art.° 80.° do Código das Custas Judiciais: 1 - "A taxa de justiça, que seja condição de abertura de instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser auto-liquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo". 2 - "Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante". 3 - "A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito". Ou seja, dali decorre que, mesmo em processo abreviado, pode haver lugar a actos de instrução, stricto sensu, nos termos supra indicados e normativamente previstos. O que sucede é que a instrução, ab initio, por razões de celeridade que bem se compreendem face à natureza do processo abreviado, é confinada ao debate instrutório, uma das fases comuns da instrução. Esta aliás, quando é requerida no processo comum, finda a fase preliminar (inquérito), pode também limitar-se ao mero debate instrutório, se não houver lugar a actos de instrução por não serem devidos ou não terem sido requeridos ( cfr o disposto no artº 297º nº 1 do CPP) Por outro lado, dispõe o artº 286º nº 3 do CPP que nas formas de processo especiais não há lugar a instrução, mas “sem prejuízo do disposto no artº 391º-C do CPP “ supra transcrito. Ora, nos termos da aplicação das disposições elencadas no nº 4 deste artº 391-C, pode o arguido requerer a prática dos actos que entenda necessários. Ou seja, é perfeitamente possível encarar esta fase processual do processo abreviado como uma instrução no verdadeiro sentido técnico-juridico, mas muito restringida ao prazo de conclusão ali indicado ( 30 dias após a data do requerimento) Consequentemente, não vemos alcance algum para a aceitabilidade do argumento da recorrente. Como bem o salientou o MºPº nas suas alegações de resposta ao recurso, “não terá sido (…) intenção do legislador prever, no processo abreviado, tão só a realização de debate instrutório que não fosse, verdadeiramente, o equivalente à (fase da) instrução em processo comum. Refere Manuel Lopes Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 13.a edição, 2002, a pág. 768, no que tange ao art.° 391.°-C do mesmo diploma legal: "Afigura-se-nos que no n.° 1 deste artigo a lei «minus dixit quam voluit». Na realidade, o que o arguido pode requerer é a realização de instrução, que nesta forma processual se resume à realização dos actos absolutamente indispensáveis, e não só do debate instrutório. Entendimento contrário, que o texto literal do n.° 1 inculca, significaria privar o arguido do direito à instrução e é rejeitado por outros dispositivos do Código, nomeadamente pelo n.° 3 do art.° 287.°, que o n.° 4 diz ser correspondentemente aplicável, segundo o qual o requerimento deve indicar os actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo bem com os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e os factos que, através de uns e outros, se espera provar. Entendimento este que veio a ser perfilhado pela Assembleia da República, ao introduzir a parte final do n.° 4, que não constava da Proposta de Lei governamental. Em resumo, o que está no pensamento legislativo é que nesta forma de processo os actos de instrução devem, sempre que possível, ter lugar no debate instrutório". É exactamente este o pensamento legislativo que defendemos e por isso o aceitamos como certo. O debate instrutório no processo abreviado não é uma diligência de diferente natureza da faseologia instrutória admitida para o processo comum. E em processo comum o debate instrutório não é, "de per si", senão uma diligência, ainda que a principal, que faz parte de algo mais vasto como a (fase da) instrução. Por isso é também que dos artigos 289.°, n.° 1, 292.°, n.° 1, e 292.°, n.° 2, todos do Código de Processo Penal, apenas resulta a obrigatoriedade, na fase de instrução, da realização do debate instrutório e do interrogatório do arguido, a solicitação deste (3) Só constitui, por isso, causa de insuficiência da instrução a falta de interrogatório do arguido, se por ele requerido, e a falta de debate instrutório (4) Efectivamente, dispõe o art.° 289.°, n.° 1, do Código de Processo Penal que "A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (...)". Esta colocação normativa significa , desse modo explicito e inequívoco que o debate instrutório foi entendido como integrante da instrução, tida como regra ( facultativa) para o processo comum e, nas condições já explicadas, no caso do processo abreviado ( artº 391º-C do CPP, na redacção conferida pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto, pela qual se introduziu no CPP o processo abreviado. A ressalva final mencionada no referido n.° 3 do art.° 286 ("sem prejuízo do disposto no art.° 391.°-C"), que se tomou necessária em virtude da supra aludida introdução, compreender-se-á como indicativa de que no caso do processo abreviado há, verdadeiramente, lugar, contrariamente ao que acontece na situação dos demais processos especiais, a uma instrução. Sobre a lógica do processo abreviado são, manifestamente, razões de economia e celeridade processual que justificam o regime legal para ele delineado. Tal beneficia a acção da justiça. Favorece igualmente o arguido, que mais rapidamente vê definida a sua situação. Aquele regime legal deve-se ao facto de, invariavelmente, não revestirem os ilícitos imputados especial complexidade ou gravidade. Daí não advém qualquer cerceamento para os direitos do arguido. Antes é a defesa daquele realizada dentro de uma lógica de simplificação. Lógica essa que é visível em todas as fases desta forma processual (abreviada) Daí não resulta porém, que o legislador tenha optado por não taxar este momento processual pois, tal como se verifica nos processos que correm termos sob a forma comum, permite a prolação de despacho quer de pronúncia de quer de não pronúncia. E, tal como em processo comum, poderá concretizar-se uma actividade jurisdicional do Juiz de Instrução em dirigir todos os actos que corresponderão a “actos de instrução” se possível condensados num debate instrutório ou, ao menos num prazo muito curto que não deverá ultrapassar os 30 dias até ao encerramento do debate. Não vemos pois qualquer razão para não se taxar a realização do debate instrutório no processo abreviado de modo igual àquele previsto no caso da instrução em processo comum concluindo deste modo no sentido de ser devido o pagamento da taxa de justiça a que alude o art.° 80.° do Código das Custas Judiciais, como condição de admissibilidade de realização de debate instrutório no processo abreviado, pagamento esse "in casu", já acrescido, da taxa de justiça "sanção" a que alude o n.° 2 do referido art.° 80.°. III- DECISÃO 3.1- Consequentemente, julga-se improcedente o recurso. 3.2- Taxa de justiça criminal a cargo da recorrente e que se fixa em 4 UC Lisboa, 17 de Abril de 2007 (texto elaborado em suporte informático , revisto e rubricado pelo relator artº 94º do CPP) Os Juízes Desembargadores Agostinho Torres Martinho Cardoso José Adriano ____________________________________ 1.-vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 2.-vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, págª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, procº 416794, 3ª sec., tb citº em anot. ao artº 412º do CPP de Maia Gonçalves 12ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Procº Penal ,III, 2ª ed., págª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas. 3.-Neste sentido, Germano Marques da Silva, in Curso de processo Penal, vol. II, págs. 84 e 85, e Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.a edição, pág. 185. 4.-Germano Marques da Silva (in ob. cit., vol. II, pág. 80 |