Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008365
Nº Convencional: JTRL00019140
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: RAPTO DE MENOR DE 16 ANOS
ATENTADO AO PUDOR
VIOLAÇÃO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
MEDIDA DA PENA
PRISÃO
LIMITE MÁXIMO DA PENA
Nº do Documento: RL199007030008365
Data do Acordão: 07/03/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG568
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART40 ART72 ART78 ART79 ART160 ART162 ART163 ART201 ART205 ART208 ART260.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART30.
CPP29 ART473 PARUNICO ART647.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/12/05 IN BMJ N342 PAG187.
AC STJ DE 1985/06/02 IN BMJ N347 PAG137.
Sumário: Só é possível ultrapassar o limite de 20 anos de prisão quanto às penas aplicadas pelos crimes indicados no n. 2 do art. 40 do Código Penal, ou, em cúmulo jurídico que alguma ou algumas delas (40 n. 2) integram.
Assim, tendo o R. sido condenado na pena unitária de 25 anos, resultante do cúmulo de várias penas parcelares por crimes, que não os indicados no n. 2 do art. 40, impõe-se a redução daquela pena, ao máximo consentido de 20 anos de prisão.