Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00019140 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | RAPTO DE MENOR DE 16 ANOS ATENTADO AO PUDOR VIOLAÇÃO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS MEDIDA DA PENA PRISÃO LIMITE MÁXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199007030008365 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG568 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART40 ART72 ART78 ART79 ART160 ART162 ART163 ART201 ART205 ART208 ART260. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART30. CPP29 ART473 PARUNICO ART647. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/12/05 IN BMJ N342 PAG187. AC STJ DE 1985/06/02 IN BMJ N347 PAG137. | ||
| Sumário: | Só é possível ultrapassar o limite de 20 anos de prisão quanto às penas aplicadas pelos crimes indicados no n. 2 do art. 40 do Código Penal, ou, em cúmulo jurídico que alguma ou algumas delas (40 n. 2) integram. Assim, tendo o R. sido condenado na pena unitária de 25 anos, resultante do cúmulo de várias penas parcelares por crimes, que não os indicados no n. 2 do art. 40, impõe-se a redução daquela pena, ao máximo consentido de 20 anos de prisão. | ||