Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19/23.3PESXL-A.L1-3
Relator: LARA MARTINS
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):
I – A decisão que aplica uma medida de coacção, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, em obediência ao princípio rebus sic stantibus, no sentido de manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou.
II – No entanto, nada impede a modificação ou substituição das medidas de coacção anteriormente decretadas, uma vez que a lei impõe que o juiz as revogue imediatamente, como decorre do artº 212º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, verificando-se que uma medida de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou deixando de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
III – Por outro lado, caso as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção se atenuem, o juiz, como determina o artº 212º nº 3 do CPP, procede à sua substituição por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

Por decisão de 23.12.2025 do Juiz de Instrução Criminal do Seixal, no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, foi determinado que este continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção.
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, com revogação da medida de coacção de prisão preventiva ou aplicação de medida menos gravosa, como a de apresentações periódicas semanais ou obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE).
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem:
1.º Tendo por base o artigo 32ºn.º2 da CRP, segundo o qual todo o Recorrente se presume inocente até ao trânsito em julgado de sentença de condenatória e atendendo ao sistema penal actual e vigente, é de carácter excepcional a medida de coação prisão preventiva.
2.º Assim e atendendo àquele princípio e ao plasmado no artº 27º e no artº 28º da CRP e ao disposto nos artºs 191º a 193º do CPP, o arguido viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a prisão preventiva que lhe foi imposta é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias do seu comportamento.
3.º Na verdade, a prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, pois só excepcionalmente pode ser aplicada, desde que não possa ser substituída por outra medida de coacção mais favorável.
4.º Com efeito, tem sido jurisprudência constante, que tal medida de coacção só deve ser aplicada em ultima ratio, precisamente em obediência ao comando contido no artº 28º n.º 2. da CRP.
5.º Por outro lado, a prisão preventiva, incluindo os casos previstos no artº 209º, do CPP, só é admissível quando se verificam os requisitos e pressupostos dos artºs 202º e 204º, respectivamente, daquele mesmo diploma legal.
6.º Ora, o recorrente não entende como pode estar fortemente indiciado que tenha praticado em co – autoria material de um crime de estupefacientes e detenção de arma proíbida.
7.º Na verdade, o Recorrente em sede de 1.º interrogatório judicial optou por não prestar declarações e não poderia ser prejudicado por tal facto, mas posteriormente prestou declarações e referiu que era consumidor de produto estupefaciente.
8.º De facto, a prova indiciária é incerta e não se descortina nenhum facto que seja subsumível à previsão do crime de tráfico de estupefacientes, além de que a detenção que foi efectuada quando ocorreu a busca domiciliária á sua residência foi fora de flagrante detido, não tendo sido encontrado nenhum produto estupefaciente e nenhum dos objectos que lhe foram apreendidos durante a busca dizem respeito à actividade do tráfico de estupefacientes, apenas indícios de que o arguido é consumidor de estupefacientes e nem sequer está provado que foi detido alguma arma proíbida ao arguido.
9.º Ora, a ausência de fortes indícios da prática desse crime, para além dos que já foram apontados, nomeadamente que o Recorrente fosse o co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, não existindo meras desconfianças, e nem sequer prova no processo que evidenciam por si só o carácter excessivo da medida .
10.º Acresce, que o douto despacho, de que ora se recorre, não averiguou da justeza das razões apresentadas pelo arguido que justificou devidamente os objectos que lhe foram apreendidos.
11.º Consequentemente, o tribunal recorrido errou ao considerar que é de manter a convicção de que o Recorrente se acha fortemente indiciado pela prática de 1 crime em co-autoria material de tráfico de estupefacientes agravado quando apenas existe consumo do arguido.
12.º Ademais, o douto despacho recorrido deu ao artº 209º, do CPP uma interpretação que raia a inconstitucionalidade.
13.º O tribunal também errou ao entender que se mantém a verificação de qualquer dos perigos que fundamentam a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
14.º Mais ainda, tal douto despacho recorrido não fundamenta a existência dos pressupostos do artº 204º, do CPP, sendo certo que tais pressupostos se não verificam. Senão vejamos,
15.º O Recorrente não possuí antecedentes criminais.
16.º O Recorrente antes de ser detido estava a concluir um curso de mecânica no IEFP e no mês de Setembro ia começar um curso de desporto no IEFP.
17.º O Recorrente apesar de estar preso continua a ser consumidor de estupefacientes já solicitou ajuda no estabelecimento prisional mas o sistema prisional não lhe dá resposta adequada, pelo contrário até fomenta mais o consumo de produto estupefaciente.
18.º No entanto, o Recorrente não está ligado de forma alguma ao tráfico de estupefacientes, mas apenas sim era mera consumidor, pois sempre esteve inserido social e familiarmente na sociedade e não é pelo facto de viver num bairro conotado com problemas de estupefacientes e de criminalidade que todos os habitantes desse bairro sejam criminosos, sendo o arguido reconhecido no seu bairro como uma pessoa exemplar que nunca enverdou pelo mundo do crime apenas consume produto estupefaciente mas quer resolver o problema o quanto antes, quer ser tratado.
20.º Consequentemente, inexiste perigo de fuga pelo facto de o Recorrente vive com a sua mãe, irmão e pai e está totalmente dependente destes – o que é como qualquer homem médio compreende, um facto evidentemente dissuador de qualquer vontade ou desígnio de se evadir do país ou de se furtar à justiça.
21.º Além disso, o Recorrente vive com a sua mãe, irmão e pai , pois a a sua mãe, trabalha numa firma de limpezas auferindo o salário mínimo nacional, sendo manifesto que a sua situação laboral e familiar, totalmente dependente de terceiros, indiciam claramente qualquer tipo de ausência de fuga ou de continuação de actividade criminosa.
22.º Assim, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, provocará prejuízos irreparáveis na sua mãe, irmão e pai.
23.º Do mesmo modo, desconsidera o douto Tribunal de Instrução Criminal de no despacho recorrido, o apoio familiar de que o Recorrente goza – afirmando que tal apoio já havia sido ponderado aquando da sujeição desta à medida de coacção de prisão preventiva.
24.º Não obstante, tal apoio é, sem dúvida, um factor importante a considerar no que concerne à possibilidade ou existência, por um lado, de perigo de fuga e, por outro, de perigo de continuação de actividade criminosa.
25.º Ademais, resulta expressamente da lei processual penal, em concreto do artigo 204.º do CPP, que os perigos aí ínsitos têm que se verificar em concreto – o que encontra respaldo na jurisprudência.
26.º No caso vertente, não existem nos autos elementos de onde se retire que ocorre risco de fuga ou forte probabilidade de aquele acontecer.
27.º Não se olvide que o Recorrente vive em Portugal e tem uma tremenda ligação (individual, familiar e social) com o nosso país, acrescendo que nunca sujeitaria a sua pai mãe, padrastro e irmãos á situação fugitiva.
28.º Tal como não se verifica perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
29.º No que respeita ao perigo de continuação de actividade criminosa, a sua verificação não resulta da natureza e circunstância dos tipos de crimes sobre os quais os arguidos se encontram indiciados ao contrário do que sustenta o tribunal “a quo”, até porque o Recorrente não tem antecedentes criminais e nunca esteve preso, é consumidor de estupefacientes, não existe forma de imputar o perigo de continuação de actividade criminosa, que não existe.
30.º Inclusivamente, se não existe nenhum indício no processo da prática do crime de tráfico de estupefacientes, não há sequer lugar a desconfianças (ao contrário do que sustenta o tribunal recorrido) de que o arguido na sua casa poderia continuar a vender droga.
31.º Consequentemente, não existiu como não existe continuidade da prática criminosa pela qual foi condenado, sendo que não existe prova ou indícios rigorosamente nenhuns que possam refutar isso.
32.º Inclusivamente, o arguido não está ligado de forma alguma ao tráfico, pois sempre esteve inserido social e familiarmente na sociedade e não é pelo facto de viver num bairro conotado com problemas de estupefacientes e de criminalidade que todos os habitantes desse bairro sejam criminosos, sendo o arguido reconhecido no seu bairro como uma pessoa exemplar que nunca enverdou pelo mundo do crime.
33.º Sendo que também não existe perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
34.º De acordo com a melhor jurisprudência, para que se entenda verificar-se tal perigo, é essencial que, tendo em conta as circunstâncias especifícas e concretas do crime em apreço, resulte da não sujeição do arguido a prisão preventiva um especial risco de agitação social – que conduza à perturbação da ordem ou tranquilidade pública.
35.º E mesmo que se entenda que, em concreto, se verifica qualquer dos perigos que justifica a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o Termo de Identidade e Residência, sempre se dirá que, atento os princípios da adequação e proporcionalidade das medidas de coacção e ao carácter último ratio da prisão preventiva, outras medidas de coacção existem que satisfatoriamente realizam possíveis exigências cautelares e salvaguardam o normal prosseguimento dos autos.
36.º Em concreto, a medida de coacção prevista no artigo 198.º do C.P.P. ou no limite, que o Recorrente fique sujeito à medida de coacção de apresentações periódicas diárias.
37.º No que toca à medida de coacção de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Electrónica, a mesma seria com recurso a meios de vigilância electrónica – tendo inclusivamente a própria Direcção Geral de Reinserção Social atestado não existir qualquer impedimento à execução desta medida (como resulta de fls. 1407 dos autos) e desta forma poderia continuar a frequentar o curso no IEFP.
38.º Podendo, o Recorrente cumprir a medida de coacção no seu domicílio que lhe é favorável , pois possui família de acolhimento que se encontra na disposição de não só o acolher, como responsabilizar-se pelo seu comportamento, e irá permitir que o arguido possa continuar a frequentar o curso que está inscrito no IEFP.
39º Ora, observado que está que os indícios apontados pelo Tribunal de 1.ª Instância no despacho recorrido, bem como os perigos constantes das alíneas a) e c) do artigo 204.º do CPP, se não verificam deverão V. Exas. determinar a revogação da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao Recorrente, ou, pelo menos, a sua substituição por medida menos gravosa.
40.º Ademais, a passagem do tempo desde a aplicação ao Recorrente da prisão preventiva sem que tenham sido recolhidos quaisquer novos indícios quanto aos factos criminosos em investigação nos presentes autos ou que firmemente suportem a sustentação da existência de perigos a acautelar justificam a revogação ou alteração da medida de coacção confirmada pelo despacho recorrido.
41.º Ora, deverão V. Exas ponderar as alterações de circunstâncias indicadas, das mesmas retirando as devidas consequências, como deverão, de acordo com o princípio do favor libertatis ( resultante do artigo 28 n.º2 da CRP) que norteia o nosso ordenamento jurídico, ponderar tudo quanto se alegou relativamente à insuficiência dos indícios da prática de crime e à inexistência, em concreto, de perigos que fundamentem a aplicação ao Recorrente da prisão preventiva.
42.º Ou seja, dos argumentos ora esgrimidos, não pode senão entender-se resultar um esbatiamento das exigências cautelares que o Meritíssimo Juiz de Instrução entendeu verificarem-se tal implicando, de acordo com o n.º 3 do artigo 221.º C.P.P., a revogação ou substituição da medida de coacção aplicada ao Recorrente.
43.º Por isso, a manutenção da prisão preventiva do Recorrente atenta contra os seus direitos e sentimentos de Justiça.
44.º Assim, com a privação da sua liberdade, ainda que preventivamente, sofrerá prejuízos irreparáveis dado que vive e está dependente dos seus pais, padrasto e irmão , pelo que ambos vivem exclusivamente dos seus rendimentos de trabalho.
45.º Sendo mesmo que seja condenado previsível que seja em pena suspensa da sua execução, o que tem sido prática corrente nos Juízos Central Criminal de Barreiro, face ao tipo de droga em causa Haxixe e por ser tráfico de menor gravidade, ao qual acresce ser menor de 21 e beneficiar do regime dos jovens delinquentes.
46.º Pelo exposto, é evidente que o despacho recorrido violou entre outros os artigos 193.º, artigo 204.º e artigo 212 n.º3 todos do CPP e o artigo 28.º n.º3 da CRP, normas estas que se consideram violadas, deve o arguido alterada a medida de coação aplicada ao arguido.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 09.01.2026, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso (em 25.01.2026), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
i) O arguido deteve e procedeu à venda de produtos estupefacientes de forma reiterada e habitual, durante mais de dois anos, numa estrutura organizada; deteve e vendeu produtos estupefacientes em quantidade significativa e a atividade teve por objeto substâncias diversas, o que podia vir a fazer por si, ou em colaboração com outros, o que tudo demonstra perigo de continuação da atividade criminosa.
ii) Essa atuação, que demandou várias intervenções policiais, bem como a destruição da barraca tal o movimento e alarme causados, causou perturbação grave de ordem e da tranquilidade públicas, e impõe uma atuação eficaz da justiça.
iii) Tendo em conta a ilicitude dos factos imputados ao arguido, a natureza do crime, o modo de vida que adotou, a personalidade revelada de indiferença às intervenções policiais e judiciais e na persistência de prosseguir atividade ilícita, e a pena previsivelmente a aplicar, só a medida de coação de prisão preventiva satisfará as exigências cautelares pressupostas no caso concreto.
iv) Mantêm-se as circunstâncias, de facto e de direito, que justificaram a aplicação da prisão preventiva ao arguido, quer face à situação pessoal, quer pelos adicionais elementos de prova, do que não resulta atenuação das exigências cautelares.
v) A medida de coação de obrigação de permanência na habitação não se mostra, em concreto, adequada às exigências cautelares que o caso requer, na medida em que não obsta à continuação da atividade de tráfico, considerando nomeadamente que o arguido pode também atuar a partir da sua residência.
vi) Mantêm-se verificados os pressupostos de que a lei faz depender a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, que, por isso, se deve manter (artigos 191º nº 1, 193º nºs 1 e 2, 202º nº 1 alíneas a) e c) e 204º nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta da primeira instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não apresentou resposta.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP).
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise, a única questão que cabe apreciar é se as exigências cautelares e a robustez dos indícios que se verificavam aquando da prolação do despacho de 23.12.2025, permitem a substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, por outras menos gravosas, designadamente a medida de obrigação de apresentação periódica ou a OPHVE.
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II.2- Elementos Processuais Relevantes
A- Das medidas de coacção aplicadas em 25.06.2025
No dia 25.06.2025, na sequência do interrogatório judicial a que o recorrente, juntamente com mais 4 arguidos, foi submetido, por despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal do Seixal, foi considerada fortemente indiciada a prática por todos de um crime de tráfico previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às Tabelas I-B e I-C, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
No mesmo despacho, mais se considerou que se verificavam o perigo de continuação da actividade criminosa, de perturbação grave da ordem pública e de perturbação do inquérito, pelo que nos termos conjugados dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º, 196.º, 198.º, 200.º, n.º 1 alíneas a), d) e e), 202.º, n.º 1 alíneas a) e b) e artigo 204.º alínea c), todos do Código de Processo Penal, foi determinado que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo, para além do termo de identidade e residência já prestado, sujeito às medidas de coação de:
- Prisão preventiva;
- Proibição de contactar com os demais arguidos.
A referida decisão não foi impugnada3.
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B- Do despacho de 27.08.2025
Apreciando o requerimento apresentado pelo recorrente em 08.08.2025, no qual requeria a alteração da medida coactiva de prisão preventiva para a de OPHVE ali se decidiu, com relevância:
O arguido foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido em 25.06.2025 (medida que ainda não alvo de revisão uma vez que perfaz três meses apenas em 25.09.2025 – art.º 213 do CPP).
O arguido não quis prestar declarações sobre os factos apenas as tendo prestado sobre a sua situação pessoal.
Apreciou-se a vasta prova junta aos autos, referindo-se, além do mais, quanto a este arguido que:
“(…) o relatório de vigilância de folhas 116 e seguintes, de 06.12.2023, onde se identifica no Bairro Rio Judeu os arguidos BB e AA (este último reconhecido como o indivíduo não identificado nos relatórios de vigilância anteriores), na prática de atos indiciariamente conotados com o tráfico de estupefacientes.
A folhas 122 consta auto de notícia onde são mencionados os à data suspeitos e atualmente arguidos BB, AA e CC, entre outros, que se encontravam na parte de fora do barracão, sem porta, com acesso livre, onde foi apreendido produto estupefaciente (cocaína e haxixe), bem como 115€ em numerário (notas de baixo valor facial e moedas), entre outros.
O relatório de vigilância de 08.01.2024, refere a identificação dos arguidos AA e CC, aqui se mencionando atos materiais, praticados por este arguido, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
De igual sorte, e para os mesmos arguidos, o relatório de vigilância de 11.01.2024.
Também nos mesmos moldes o relatório de vigilância de 22.01.2024, acrescentando-se que neste dia surgiram viaturas da Câmara Municipal do Seixal e policiais, naquele local, por se ter obtido a informação de que tal bairro ia ser objeto de demolições até final do mês em causa. Mais se refere que os atos materiais conotados com o tráfico de estupefaciente ocorreram junto de uma viatura em estado de abandono (vide folhas 235 a 237).
O relatório de vigilância de 24.01.2024, refere a identificação dos arguidos AA e CC, aqui se mencionando atos materiais, praticados por este arguido, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
No local agora mencionado, o relatório de 20.02.2024 alude à presença dos arguidos BB e DD, reportando a movimentação de veículos automóveis e outros indivíduos apeados na aludida barraca.
No dia seguinte, 21.02.2024, relatório de vigilância fazendo menção à presença dos arguidos BB, AA e DD.
No relatório intercalar de 26.03.2024 é feita menção a uma “rotatividade quase diária nos vendedores de serviço”, e ao não acatamento de uma ordem de paragem numa viatura em que seguiam os arguidos AA e EE, entre outros, tendo-lhes sido apreendido produto estupefaciente.
O relatório de vigilância de 19.03.2024, refere a identificação dos arguidos AA e DD, aqui se mencionando atos materiais, praticados por estes arguidos, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
O relatório de vigilância de 03.04.2024, refere a presença de BB, aqui se mencionando atos materiais, praticados por este arguido, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
O relatório de vigilância de 16.04.2024 refere a identificação dos arguidos BB e AA, aqui se mencionando atos materiais, praticados por estes arguidos, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
Em 17.04.2024 o relatório de vigilância apenas coloca no local em causa o arguido AA.
O relatório de vigilância de 11.06.2024 refere a identificação dos arguidos BB e AA, aqui se mencionando atos materiais, praticados por estes arguidos, indiciariamente conexos com o tráfico de estupefacientes.
No relatório de vigilância de 13.08.2024 constata-se a presença dos arguidos AA e BB, nos moldes descritos.
Depois verifica-se a detenção do arguido CC, por posse de cocaína e heroína, bem como 70€ em numerário, na sua posse, através do auto de notícia por detenção de 09.09.2024.
De igual forma, verifica-se a detenção do arguido AA, em 02.10.2024, na posse de haxixe, heroína, cocaína e 65€ em numerário.
No relatório de vigilância de 18.10.2024 e 12.11.2024 constata-se a presença dos arguidos AA e BB, nos moldes descritos”.
Entendendo-se estar fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, por referência às tabelas I-A, I-B, I-C e II-A, do D.L. n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Mais ali se exarou quanto à situação pessoal do arguido que:
“(…) estuda no 11.º ano num curso de formação em técnico mecânica, auferindo um subsídio de cerca de 40€ mensais.
Reside com a mãe, a irmã e um primo.
Não tem filhos”.
Relativamente à análise critica da prova indiciária concluiu-se pela existência de (…) uma maior intensidade de atuação dos arguidos AA e BB, na distribuição direta do produto aos consumidores, ainda que seja de referir uma alegada perda de confiança perante o arguido DD, supostamente pelas frequentes detenções destes por parte dos órgãos de polícia criminal, perdendo o produto estupefaciente e dando prejuízo, o que é compatível com as regras de experiência e com os autos de notícia/apreensão constantes dos autos.
Contudo, estes arguidos, AA e BB, ao longo do período em investigação, foram por diversas vezes vistos nos locais conotados com o tráfico, por vezes sozinhos, outras vezes acompanhados por outros indivíduos, mas sempre assumindo um papel ativo na distribuição do produto estupefaciente, como o indicam os relatórios de vigilância”.
E finalmente relativamente às medidas coactivas referindo-se a este arguido que:
“Como se pode constatar da prova colhida, os arguidos AA, BB e CC já foram, por diversas vezes, detidos na posse de produto estupefaciente, fazendo de tais detenções tábua-rasa para continuarem a praticar atos de tráfico, o que é elucidativo da impunidade que sentem perante os OPC a tal respeito”.
Sufragando-se entendimento por um altíssimo perigo de continuação da actividade criminosa, pela persistência de intentos demonstrada e que nem as detenções que foram ocorrendo o demoveu da prática de actos ilícitos, bem como a sua actuação no plano dos factos com comercialização regular de produto estupefaciente, com regulares e múltiplas movimentações deste jaez.
Tendo-se, então, sem cuidar de apreciar a diferenciação da intervenção de cada arguido, concluído pela aplicação ao arguido das medidas de:
Termo de Identidade e Residência, já prestado.
Prisão preventiva;
Proibição de contactar com os demais arguidos
(…)
Com efeito, além de refutar a existência dos perigos elencados no despacho determinativo da prisão preventiva e a existência de prova indiciária, vem invocar a sua situação pessoal, tudo realidades já devidamente apreciadas em sede de interrogatório judicial de arguido detido.
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Decisão
Nestes termos e convocando de novo as disposições conjugadas dos artºs 191, 192, 196, 200º, n.º1 al d) e 202, n.º1 al b) e art.º 204º al c), todos do C.P.P indefere-se a pretensão do arguido e decide-se que deve continuar sujeito às medidas coativas já determinadas aquando do primeiro interrogatório judicial, mormente a de prisão preventiva.
A referida decisão não foi impugnada
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C- Do primeiro reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Por despacho de 18.09.2025, foi determinado que o recorrente continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
A referida decisão não foi impugnada.
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D- Do segundo reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Por despacho de 16.12.2025 foi determinado que o recorrente continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
A referida decisão não foi impugnada.
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E- Da decisão recorrida
Deduzida acusação e remetidos os autos ao JIC, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 213º nº 1 al. b) do CPP, em 23.12.2025, foi proferido despacho do seguinte teor:
Os Arguidos DD, AA e BB encontram-se em prisão preventiva desde 29 de Maio4 de 2025.
Cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do disposto no art.º 213.º do Código Processo Penal.
Os pressupostos de facto e de direito que suportaram a decisão de aplicação da referida medida de coação e a sua manutenção permanecem fundamentalmente atuais: nada nos autos permite concluir que as circunstâncias supra aludidas tenham sofrido alteração de modo a estar em causa a revogação da medida coativa ou a substituição por outra. Pelo que se considera dispensável a audição dos Arguidos.
Atento o exposto, e uma vez que não se mostram excedidos os prazos máximos, a que se reporta o art.º 215.º do Código de Processo Penal, deverão aqueles Arguidos permanecer em prisão preventiva, nos termos do art.º 213.º, do Código de Processo Penal.
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II.3- Da análise do recurso
É consabido que a decisão que aplica uma medida de coacção, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, em obediência ao princípio rebus sic stantibus, no sentido de manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou. Por isso, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios5.
No entanto, nada impede a modificação ou substituição das medidas de coacção anteriormente decretadas, uma vez que a lei impõe que o juiz as revogue imediatamente, como decorre do artº 212º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, verificando-se que uma medida de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou deixando de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, caso as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção se atenuem, o juiz, como determina o artº 212º nº 3 do CPP, procede à sua substituição por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Como resulta do percurso que descrevemos no ponto II, no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho que ab initio determinou a prisão preventiva, nem dos despachos que procederam ao seu primeiro e segundo reexames e nem mesmo do despacho que apreciou requerimento do recorrente em 08.08.2025, em que solicitava a alteração daquela medida de coacção por OPHVE, e com os quais o recorrente se conformou, mas apenas e tão só apreciar se sobreveio uma atenuação das exigências cautelares, após a dedução da acusação e que determinou a prolação do despacho recorrido, nos termos do disposto no artº 213º nº 1 al. b) do CPP.
Com efeito, como sublinhado no AC.RL.08.10.20256, a atenuação das exigências cautelares tem que ser feita em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão.
Acresce que, não basta a invocação de factos novos, mas que esses factos impliquem diminuição das exigências cautelares, pois, como referido no mesmo aresto, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar em concreto uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida (s) de coação aplicada (s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.
Pois bem, diga-se, desde já, ser manifesto das conclusões apresentadas pelo recorrente que a grande maioria das circunstâncias por si indicadas já existia aquando da ponderação das exigências cautelares do caso concreto, após primeiro interrogatório de arguido detido.
Na verdade, aí se ponderou a forte indiciação da prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artº 21º, o que foi também sublinhado no despacho de 27.08.2025 que indeferiu a substituição da prisão preventiva por OPHVE, atendendo aos relatórios de vigilância e à detenção de produtos estupefacientes na posse do recorrente. Da mesma forma, foram ponderadas as suas circunstâncias de vida e a ausência de antecedentes criminais, e considerado que não obstante as mesmas, estavam presentes os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas.
Em bom rigor, a única circunstância verdadeiramente nova prende-se com o facto de, ao contrário do que sucedeu no primeiro interrogatório, onde exerceu o direito ao silêncio, o recorrente ter prestado declarações em interrogatório complementar, em conformidade com o auto de 18.12.2025.
Porém, do teor das mesmas, não se retira qualquer facto novo que possa sustentar a diminuição das exigências cautelares que justificaram a aplicação da prisão preventiva, como conclui o despacho recorrido.
Com efeito, das parcas declarações prestadas (pois quanto a determinadas questões, não pretendeu, sequer, prestar qualquer esclarecimento), extrai-se não só que é consumidor, como também, ao contrário do que alega em sede recursiva (cf. conclusões 11 e 18), vende produtos estupefacientes.
Se assim é, tal como concluiu o despacho recorrido, é manifesta a inexistência de circunstâncias supervenientes idóneas a fundamentar uma revogação ou substituição da medida de coacção a que o recorrente se encontra sujeito, com o que improcede o recurso.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na íntegra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
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Lisboa, 8 de Abril de 2026
Lara Martins
Sofia Rodrigues
Francisco Henriques
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Não obstante ter sido interposto recurso de tal decisão em 24.07.2025, o recorrente veio desistir do aludido recurso por requerimento de 18.08.2025, desistência considerada válida por despacho de 20.08.2025
4. Trata-se de manifesto lapso, pois que como resulta do exposto em II.2-A, tal despacho foi proferido em 25.06.2025
5. Cf a título de exemplo, AC.RL.09.01.2024, no processo 2103/22.1 T9LSB-B e AC.RE. 23.04.2024 no processo 2/22.6 GAFAR, www.dgsi.pt
6. No processo 2849/24.0 P5LSB-C.L1, desta 3ª Secção criminal, consultável nos sumários publicados em https://trl.mj.pt