Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
406/06.9TTSNT.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
ASSESSOR
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Ao assessor nomeado pelo tribunal, para os efeitos do n.º1 do art.º157 do CPT, é-lhe aplicável o regime legal previsto no CPC para os peritos – cf. n.º 5 do mesmo dispositivo legal.
2. A sua remuneração deve ser fixada, ao abrigo da al. b) do n.º1 e n.º3 do art.º34 do CCJ, nos termos da tabela aprovada pela Portaria n.º1178-D/2000, de 15 de Dezembro.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

No presente recurso de agravo interposto já depois da decisão final proferida na presente acção de impugnação de despedimento colectivo, está apenas em causa o valor dos honorários ao assessor oficiosamente nomeado e que foram fixados pelo tribunal recorrido em 2.000,00€, conforme despacho de fls. 1508.

A recorrente, AA SA, interpôs recurso, tendo concluído que:
(…)

Não foram deduzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais.

Apreciando
A única questão em causa é o valor dos honorários devidos ao assessor nomeado oficiosamente pelo tribunal para uma assessoria técnica, ao abrigo do art.º157 do CPT.
A remuneração dos intervenientes acidentais na tramitação processual enquadra-se, em matéria de custas, nos encargos, nos termos do art.º 32 c) do CCJ.
No caso, trata-se de um assessor nomeado pelo tribunal para os efeitos do n.º1 do art.º157 do CPT, sendo-lhe aplicável o regime legal previsto no CPC para os peritos – cf. n.º 5 do mesmo dispositivo legal.
Assim, a sua remuneração deve ser fixada, ao abrigo da al.b) do n.º1 e n.º3 do art.º34 do CCJ, nos termos da tabela aprovada pela Portaria n.º1178-D/2000, de 15 de Dezembro.
Ora, no âmbito da referida Portaria o assessor nomeado inclui-se na categoria mais elevada – peritos com habilitações ou conhecimentos especiais com apresentação de documentos, pareceres, plantas ou outros elementos de informação solicitados pelo tribunal – cuja remuneração corresponde a 4 UC.
O valor dos honorários fixados pelo tribunal, no despacho recorrido, em 2000,00 euros excede, assim, em muito aquele valor, sem ter mencionado qualquer justificação para o efeito.
Deste modo, deve a secretaria, ao abrigo do n.º2 do art.º43 do CCJ, proceder ao cálculo da taxa devida pela assessoria em causa nos autos, com os limites fixados na referida tabela, devendo ainda levar em conta as respectivas despesas de deslocações efectuadas, apresentadas pelo assessor nomeado, ao abrigo do art.º36 do CCJ, dando-se provimento ao recurso interposto nos termos referidos.

Decisão
Face ao exposto, julga-se procedente o presente agravo revogando-se o despacho recorrido que fixou os honorários ao assessor nomeado pelo tribunal no valor de 2000,00€, devendo a secretaria proceder ao seu cálculo com os limites fixados na tabela aprovada pela Portaria n.º1178-D/2000, de 15 de Dezembro a que acrescem o pagamento das despesas das deslocações apresentadas pelo assessor nomeado.
Sem custas

Lisboa, 11 de Janeiro de 2012

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho
Decisão Texto Integral: