Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CAUSAS DE RESOLUÇÃO PONDERAÇÃO CASUÍSTICA FALTA DE PAGAMENTO DE RENDA MORA DO LOCATÁRIO DIREITO À HABITAÇÃO DIREITO À PROPRIEDADE PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil):
I. Contrariamente ao que sucedia no regime anterior, em que as diversas causas de resolução do contrato de arrendamento estavam taxativamente tipificadas, com o Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, ao redigir o artigo 1.083º do Código Civil, o legislador, partindo de uma cláusula geral por referência à existência de “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento” passou a enunciar, exemplificativamente, algumas situações que habilitam o senhorio a fazer cessar o contrato através de declaração unilateral recetícia ou da propositura de ação de despejo. II. Nos nºs 3 e 4 da norma citada em I, o legislador presumiu a existência de gravidade do incumprimento relativo a mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas e a mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses. III. A conjugação do nº 2 dos artigos 1.083º e 802º do Código Civil implica uma ponderação casuística da relevância do incumprimento à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, a fim de aferir a efetiva gravidade, mormente, se tem escassa importância por referência ao interesse do credor, particularmente, quando está em causa um cumprimento parcial. IV. A possibilidade de neutralização da declaração de resolução do senhorio através do pagamento das rendas que determinam a cessação do contrato de arrendamento e a respetiva indemnização prevista no artigo 1.041º nº 1 do Código Civil, pelo arrendatário, apenas pode ser exercida uma única vez na vigência do mesmo contrato. V. A norma do nº 4 do artigo 1.084º do Código Civil, que estabelece a unicidade da faculdade de purgar a mora no pagamento das rendas em que assenta a resolução contratual, não padece de inconstitucionalidade, no confronto do artigo 65º da Constituição, na medida em que concretiza a concordância prática entre o direito à habitação titulado pelo arrendatário e o direito à propriedade privada titulado pelo senhorio, já que tem na sua base a quebra do sinalagma entre a cedência do gozo do imóvel e o pagamento da contrapartida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa infra identificados I. Relatório: Em 28 de Novembro de 2025 o Requerente J. iniciou procedimento especial de despejo no Balcão do Arrendatário e do Senhorio contra M. alegando ser dono e legítimo possuidor da fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6º andar direito destinado a habitação do prédio urbano sito na Rua (…), na freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº (…) da referida freguesia e inscrito na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) da freguesia das Avenidas Novas e que a Requerida o tomou de arrendamento, na sequência de partilha por divórcio de J., primitivo arrendatário o qual, por sua vez, o havia tomado de arrendamento por meio de contrato celebrado com data de 10 de Novembro de 1965. A renda mensal vence-se no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita e o contrato não transitou para o NRAU porque a Requerida se opôs à sua iniciativa nesse sentido. No dia 5 de Abril de 2025, Agente de Execução, acompanhado de duas testemunhas, deslocou-se ao locado para entregar à Requerida a comunicação destinada à resolução do contrato com fundamento em três meses de mora no pagamento da renda e, estabelecido o contacto, aquela ficou esclarecida mas recusou assinar e receber a documentação, a qual aceitou subsequentemente a 12 de Abril em nova deslocação; entre 7 e 14 de Abril de 2025, a Requerida entregou-lhe a quantia global de € 7.171,33, mas tais pagamentos não tiveram a virtude de fazer cessar a mora; a Requerida não entregou a fração tendo entregue a quantia de € 4.300,31, à razão € de 614,33 por mês, nos dias 8 de Maio a Novembro de 2025. Especificou as imputações dos montantes pagos nas rendas vencidas, concluindo que, à data do requerimento, a Requerida lhe devia um total de € 1.400 por referência à indemnização nos termos do artigo 1045º n.ºs 1 e 2 do Código Civil pela utilização do locado, € 335,62 entre os dias 6.09.2025 e 5.10.2025 (€ 614,33 x 2 = € 1.228,66) e € 1.064,96 entre os dias 6.10.2025 e 28.11.2025 (€ 614,33 x 2 = € 1.228,66 / 30 = € 20,48/dia x 52 dias). A Requerida deduziu oposição argumentando que, durante os anos de 2021 a inícios de 2025, foi a filha quem procedeu ao pagamento das rendas no âmbito de acertos de contas entre ambas e, em Dezembro de 2023, devido a diagnóstico de tumor, intervenção cirúrgica e complicações pós-operatórias, algumas rendas foram transferidas por terceiro, mas, por lapso, o IBAN indicado não correspondia ao do Requerente, o que se manteve durante 2024; o Requerente nunca a informou de rendas em atraso, tendo mesmo remetido carta de atualização das rendas para 2025 em Novembro daquele ano sem qualquer menção; só em início de Abril de 2025 a filha se apercebeu do lapso e, pensando que só as rendas de Dezembro de 2024 a Março de 2025 se encontravam nessa situação, corrigiu-a e remeteu mensagem ao Requerente; em 10 de Abril de 2025, quando acedeu ao Portal das Finanças para ver a declaração de rendimentos pré-preenchida, apercebeu-se que o Requerente não tinha emitido recibos referentes a 2024, constatando, posteriormente, que no mês de Fevereiro o mesmo havia remetido um email comunicando que só encontrava algumas rendas na conta bancária e, após verificação, no dia seguinte transferiu as rendas em falta acrescidas das respetivas indemnizações; na mesma data o Requerente confirmou a receção do pagamento e aceitou a imputação das rendas pagas em 7 de Abril de 2025 aos meses de Dezembro de 2024 a Março de 2025, mas afirmou que o contrato estava resolvido. No dia 12 de Abril de 2025, o Agente de Execução identificado no requerimento inicial fez a entrega da notificação junta com o mesmo, sem mencionar que devia considerar-se notificada por ele já lá ter estado anteriormente; após a receção, a filha remeteu uma carta a explicar toda a situação ao Requerente, o qual não respondeu, fazendo-o através do Mandatário. Invocou a falsidade da notificação de 5 de Abril de 2025 que o Requerente utilizou para, de forma ardilosa, invocar a resolução, pois não foi contactada naquele dia. Na sequência de convite formulado pelo Tribunal, o Requerente exerceu o contraditório. Após cumprimento do despacho proferido no sentido de junção, pela Requerida, dos comprovativos dos pagamentos, a 18 de Junho de 2026 foi proferida sentença que julgou verificada a exceção dilatória de uso indevido do procedimento de especial de despejo quanto ao pedido de condenação no pagamento da quantia de € 1.400,58, absolvendo a Requerida da instância e a total procedência do procedimento especial de despejo, condenando a Requerida a proceder à entrega a fração autónoma em causa e autorizando a entrada imediata no locado, com o auxílio das forças policiais e arrombamento da fechadura, se tal se afigurar necessário. A Requerida interpôs recurso cujas alegações concluiu da seguinte forma: “A) A sentença afirma que a Recorrente alegou ter pago as rendas após a notificação da resolução. B) A oposição alegou precisamente o contrário: que a única notificação efetiva ocorreu em 12 de Abril de 2025 e que, nessa data, a situação já estava regularizada. C) A sentença decidiu, assim, uma defesa diferente da efetivamente deduzida. D) Verifica-se nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 608º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do CPC. E) Subsidiariamente, a desconformidade entre a oposição e a premissa da sentença constitui erro de julgamento. F) A alegada comunicação de 5 de Abril de 2025, na qual é dito que a Recorrente tomou conhecimento à janela do conteúdo da notificação, foi expressamente impugnada e dependia de produção de prova, sendo essencial para a versão do Recorrido, pois toda a sua alegação e fundamento do pedido se baseia naquele alegado conhecimento da Recorrente da intenção dele de resolver o contrato. G) A sentença não podia ignorar a invocação pela Recorrente da falsidade das declarações contidas na alegada comunicação e, salvo o devido respeito e melhor opinião, deveria ter determinado a inspeção ao local e a prova testemunhal requeridas. H) A decisão antecipada violou o direito à prova e deve ser anulada nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC. I) O facto provado nº 7 é incompleto, porque a atualização para € 601,35 foi comunicada em Novembro de 2023 e só produziu efeitos a partir da renda vencida em Janeiro de 2024, referente a Fevereiro. J) A renda de Janeiro de 2024 venceu-se em Dezembro de 2023, ano em que o valor da renda em vigor era de € 562,33. K) O senhorio emitiu recibo de € 674,80 relativo a Janeiro de 2024, valor correspondente a € 562,33 acrescido de 20%. L) Deve ser aditado o facto relativo à emissão e conteúdo daquele recibo. M) A sentença errou ao calcular as doze rendas de 2024 como 12 × € 601,35. N) O valor base correto das rendas de 2024 era € 7.177,18 e não € 7.216,20. O) A sentença também omitiu € 674,80 ao calcular os recebimentos efetuados em 2024. P) O facto provado nº 7 deve, por isso, ter a seguinte redacção: «Por carta remetida em Novembro de 2023, o Requerente comunicou à Requerida a atualização da renda para € 601,35, com efeitos a partir da renda vencida em Janeiro de 2024, respeitante ao mês de Fevereiro de 2024.» (cfr. o contrato de arrendamento e a carta de actualização de renda enviada em Novembro de 2023, documentos juntos pelo Recorrido). Q) Deve ser aditado o seguinte facto: «O Requerente emitiu o recibo eletrónico de renda nº 1217464/97, relativo ao período de 1 a 31 de Janeiro de 2024, no valor de € 674,80, declarando como data de recebimento 11 de Janeiro de 2024.» (facto provado através do recibo eletrónico n.º 1217464/97, junto aos autos como documento n.º 12, a instruir o requerimento de junção de documentos apresentado pela Recorrente referência …). R) O facto provado nº 12 deve ser completado com a data da carta de Novembro de 2024 e com a ausência de qualquer menção a rendas em atraso. S) O facto provado nº 12 deve, por isso, ter a seguinte redacção: «Por carta remetida em Novembro de 2024, o Requerente comunicou à Requerida a atualização da renda para € 614,33, com efeito a partir da renda que se vence em Fevereiro de 2025 (por isso, referente a Março de 2025).» T) Deve ser aditado o seguinte facto: «Na carta de atualização remetida em Novembro de 2024, o Requerente não fez qualquer menção à existência de rendas em atraso.». U) O facto provado nº 16 deve incluir a declaração expressa de que a resolução ficaria sem efeito se a mora fosse eliminada no prazo de um mês. V) Por isso, o facto provado sob o nº 16 deve ter a seguinte redacção: «No dia 12 de Abril de 2025, foi entregue à Requerida notificação judicial avulsa na qual o Requerente comunicava considerar resolvido o contrato por falta de pagamento de rendas, indicava como dívida o montante de € 6.740,70, relativo a rendas que identificava como vencidas entre Junho de 2024 e Abril de 2025, e declarava expressamente que, nos termos da lei, a resolução ficaria sem efeito se a arrendatária pusesse fim à mora no prazo de um mês.» (cfr certidão de notificação judicial avulsa junta pelo Recorrido). W) O facto provado nº 17 deve referir apenas que o recorrido recebeu as transferências bancárias na sua conta em 14 de Abril. X) A carta de 29 de Abril de 2025 prova que a Recorrente deu conhecimento ao Recorrido dos factos que provocaram o incumprimento e que este estava completamente sanado antes da recepção pela Recorrente da comunicação de resolução e esta carta não foi respondida, nem o seu conteúdo por qualquer forma contrariado pelo Recorrido. Y) O email de 11 de Abril prova que o senhorio aceitou a imputação dos pagamentos aos meses de Dezembro de 2024 a Março de 2025. Z) O requerimento inicial contém imputação diferente, que não pode ser admitida, uma vez que, aceite uma imputação, esta não pode ser alterada. AA) A sentença não retirou consequências da aceitação da imputação limitando-se a censurar abstratamente a possibilidade de um arrendatário acumular rendas e imputar depois um pagamento aos meses mais recentes para provocar a caducidade. BB) Esta construção não corresponde ao caso concreto, uma vez que as imputações da recorrente não foram arbitrárias e foram aceites pelo Recorrido. CC) A demonstração aritmética deve considerar Janeiro de 2024 ao valor de € 562,33 acrescido de 20%, totalizando € 674,80. DD) Para Fevereiro a Dezembro de 2024, o máximo devido, considerando dez rendas com 20% e uma renda em singelo, era € 7.817,55. EE) Os pagamentos reconhecidos para esse período totalizaram € 7.819,30, gerando excedente de € 1,75. FF) Para quatro rendas calculadas a € 614,33 acrescidas de 20% e uma renda em singelo, o máximo devido era € 3.563,13. GG) Os pagamentos de 7 e 8 de Abril totalizaram € 3.562,33, existindo diferença de € 0,80, absorvida pelo excedente anterior. HH) O total máximo devido era € 12.055,48 e o total recebido € 12.056,43. II) Resulta um saldo credor mínimo de € 0,95, na hipótese mais onerosa para a Recorrente. JJ) Não subsistia, por isso, dívida de rendas ou indemnizações. KK) A aplicação do artigo 1084º, nº 4, não responde ao alegado na oposição oposição. LL) Subsidiariamente, o próprio senhorio comunicou formalmente a faculdade de pôr fim à mora no prazo de um mês na notificação que deu origem ao presente processo, por isso, mesmo que as rendas não estivessem integralmente pagas à data da notificação, o que apenas como mera hipótese de raciocínio, sem conceder, se coloca, sempre a Recorrente poderia ter usado essa faculdade que, depois de formalmente reconhecida, não pode ser retirada, por violar a boa-fé e a tutela da confiança. MM) A alteração posterior da imputação dos pagamentos constitui comportamento contraditório e não admissível. NN) A sentença não apreciou o abuso do direito. OO) Acresce que, a questão da aplicação vitalícia da regra de utilização única do artigo 1084º, nº 4, a contrato habitacional com cerca de 60 anos é manifestamente inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º, 18º, nº 2, e 65º da Constituição. PP) Essa interpretação igualiza contratos de cinco ou dez anos e contratos de sessenta anos, produzindo uma compressão vitalícia e potencialmente desproporcionada do direito à habitação. Por tal motivo, a referida norma legal deveria estabelecer que, no caso de contratos de longa duração, o recurso a tal faculdade não poderia ocorrer não poderia ocorrer mais do que uma vez em cada período de cinco anos. QQ) A interpretação absoluta do artigo 15.º-Q, que exclua qualquer suspensão mesmo perante dano habitacional irreversível, viola o artigo 20.º da Constituição. RR) A Recorrente tem 85 anos e a entrega coerciva pode tornar inútil a decisão do presente recurso. SS) Deve ser sustada a entrega. TT) Conforme o próprio Recorrido admite, desde Abril de 2025 todas as rendas têm sido atempadamente pagas, nada se encontrando em dívida. UU) O recurso apresenta fundamentos objetivos e sérios: descrição falsa da oposição, omissão de consideração do recibo de Janeiro, erros aritméticos, matéria controvertida não julgada e conta global que demonstra integral pagamento. VV) Deve, portanto, ser sustada a entrega até decisão do recurso uma vez que a desproporcionalidade do dano do Recorrido caso o seja comparado com o dano da Recorrente caso o não seja é descomunal em detrimento da Recorrente. WW) Subsidiariamente, a Recorrente oferece caução nos termos do art. 647.º, n.º 4 do CPC. XX) A sentença deve ser declarada nula ou anulada ou considerar-se que houve erro de julgamento. YY) Subsidiariamente, a matéria de facto deve ser alterada e ampliada nos termos requeridos. ZZ) Dispondo esse Tribunal de recurso dos elementos necessários, deve conhecer do mérito em substituição e julgar improcedente o pedido de despejo.” O Requerente contra-alegou apresentando as seguintes conclusões: “A) A sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia; B) A comunicação da resolução do contrato de arrendamento dos autos considera-se efetuada em 05.04.2025, nos termos dos artigos 9º e 10º da Lei nº 6/2006; C) A certidão do Sr. Agente de Execução constitui documento autêntico e mantém plena força probatória; D) A decisão em saneador-sentença não violou o direito à prova nem o princípio do contraditório; E) Encontrava-se demonstrada a mora relevante da Arrendatária/Recorrente; F) A Arrendatária/Recorrente já utilizara anteriormente, em 2016, a faculdade prevista no artigo 1084.º, n.º 3, do Código Civil; G) Nos termos do artigo 1084º, nº 4, do Código Civil, essa faculdade não podia ser utilizada novamente; H) Os pagamentos efetuados posteriormente não tinham aptidão legal para neutralizar a resolução; I) As alterações da matéria de facto pretendidas pela Arrendatária/Recorrente são irrelevantes para a solução jurídica do litígio; J) Não existe abuso de direito; K) A interpretação do artigo 1084º, nº 4, do Código Civil acolhida pela sentença recorrida foi expressamente julgada não inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 552/2023; L) Não existe qualquer fundamento para afastar a aplicação do artigo 1084º, nº 4, do Código Civil ao caso dos autos; M) A pretensão da Recorrente de limitar temporalmente os efeitos da utilização anterior da faculdade prevista no artigo 1084º, nº 3, constitui solução sem apoio legal, constitucional ou jurisprudencial. N) Por tudo quanto acima vai, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser recusada a apelação a que ora se responde, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.” A 10 de Setembro passado o recurso foi admitido com efeito suspensivo e houve pronúncia quanto à nulidade suscitada, negando-a. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões. Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões não contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte: a) se a decisão recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia relativamente aos vícios imputados à notificação da resolução do contrato de arrendamento datada de 5 de Abril de 2026; b) se a apreciação do mérito sem prévia produção da prova arrolada quanto à matéria referida em a) constitui violação do direito à prova da Recorrente; c) se o elenco dos factos provados deve ser corrigido e ampliado nos pontos identificados; d) se o pagamento das rendas estava regularizado no momento da resolução do contrato; e) se constitui abuso de direito a alteração, no requerimento inicial, da imputação dos pagamentos anteriormente realizada por email e a desconsideração do mês de prazo para pôr fim à mora, no caso de ter sido concedido na notificação para resolução; f) a inconstitucionalidade do artigo 1.084º nº 4 no acolhimento da regra de utilização única, pelo arrendatário, da faculdade de fazer cessar os efeitos da resolução num contrato de arrendamento com cerca de 60 anos de duração. Nas conclusões QQ) a VV) a Apelante expõe que “a interpretação absoluta do artigo 15º-Q, que exclua qualquer suspensão mesmo perante dano habitacional irreversível, viola o artigo 20º da Constituição”, acrescentando que tem 85 anos “e a entrega coerciva pode tornar inútil a decisão do presente recurso” defendendo que a entrega deve ser sustada. O artigo 15º-Q do NRAU dispõe “independentemente do valor da causa e da sucumbência, da decisão judicial para desocupação do locado cabe sempre recurso de apelação, nos termos do Código de Processo Civil, o qual tem sempre efeito meramente devolutivo”. A presente apelação foi admitida, bem, com efeito suspensivo. A norma transcrita no penúltimo parágrafo tem de ser interpretada não só em conjunto com o artigo 15º-M, mas também com a segunda parte da alínea b) do nº 1 do artigo 15º-D. Com efeito, perante a apresentação do procedimento especial de despejo e constatado o cumprimento dos requisitos formais identificados, a contrario, pelo artigo 15º-C, o Balcão do Arrendatário e do Senhorio expede notificação indicando o comportamento alternativo que o Requerido pode assumir no prazo de quinze dias: a) desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao Requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; b) deduzir oposição à pretensão pondo em causa os fundamentos de despejo invocados pelo Requerente; c) deduzir oposição para requerer o diferimento da desocupação do locado, ao abrigo do artigo 15º-M anteriormente citado. Conjugando estas normas, extrai-se que o pedido de suspensão ou diferimento do despejo, aos quais se aplicam os regimes acolhidos nos artigos 863º a 865º do Código de Processo Civil, tem de ser formulado no prazo de quinze dias subsequente à notificação e apresentado formalmente como oposição, a qual, se o Requerido não tiver motivos para contestar a causa de cessação do contrato que lhe foi oportunamente comunicada ao abrigo dos artigos 1.083º, 1.084º do Código Civil, 9º, 10º do NRAU, tem apenas por função veicular a pretendida dilatação no tempo da entrega do locado. Por outras palavras, se é certo que nada impede, assim tenha fundamentos para tanto, que o Requerido utilize a oposição para apresentar as razões pelas quais entende que o pedido de despejo deve improceder e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência das exceções invocadas, alegar factos suscetíveis de alargar o prazo de trinta dias legalmente previsto para a entrega do locado, formulando pedido de suspensão ou de diferimento, pode suceder que aceite os factos em que se funda a cessação do vínculo contratual, mas necessite de um prazo extra para organizar a mudança para outro imóvel. A letra e a inserção sistemática do artigo 15º-Q indicam que o mesmo apenas tem em vista regular a tramitação do despejo para a entrega nos casos em que o objeto da oposição seja apenas o de suspender ou diferir o despejo, o que significa que se esse articulado tiver a função de contestação, em caso de recurso tem lugar a aplicação dos artigos 647º nº 3 alínea b) primeira parte e 629º nº 3 alínea a) do Código de Processo Civil, conferindo-se à apelação o efeito suspensivo, dado que se trata de uma ação em que se aprecia a subsistência ou a cessação de contrato de arrendamento. Importa referir que atento o conteúdo da oposição e da decisão recorrida, o artigo 15º-Q do NRAU não é aplicável e que a presente apelação tem efeito suspensivo à luz das disposições citadas do Código de Processo Civil, como resulta do despacho de admissão do recurso. A apreciação da questão colocada nas conclusões QQ) a VV) encontra-se, por isso, prejudicada. *** III. Das nulidades imputadas à decisão recorrida: As conclusões D), E) F) e H) do recurso indicam que, na ótica da Apelante, a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) primeira parte do Código de Processo Civil, a omissão de pronúncia[1] e, noutra vertente, que ocorreu a violação do direito à prova na medida em que não foi proferida decisão relativa à invocada falsidade do conteúdo da certidão da notificação judicial avulsa da comunicação de resolução datada de 5 de Abril de 2025. As causas de nulidade da sentença, estabelecidas no artigo 615º, correspondem a vícios formais, externos ao ato de julgamento propriamente dito, portanto, respeitantes à sua exteriorização, concretamente, erros na elaboração e estruturação, sendo a do preceito que especificámos devida ao facto de o decisor ter ficado aquém do que lhe cabia decidir. É, portanto, um vício de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão[2] que se traduz no uso ilegítimo do poder judicial por não serem tratadas as questões de que o Tribunal deveria conhecer[3], ou seja, o desrespeito ou inobservância dos limites cognitivos tal como o legislador os configurou. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 30 de Maio de 2023[4] salienta que “a actividade judicativa deve apenas incidir sobre os «fundamentos autónomos da acção que, como tal, podem conduzir à procedência do pedido ou pedidos e as que tenham sido alegadas pela defesa como facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que o autor se pretende arrogar» neles se consubstanciando a noção de «questões» à volta das quais gravita a referida infracção processual”. O Tribunal Constitucional[5] afirma que a nulidade por omissão de pronúncia “depende que exista um segmento do objeto do processo ou do incidente que não tivesse obtido apreciação jurisdicional na decisão que coloca termo à causa, ou seja, que uma das partes que impulsiona ativamente a instância (…) haja formulado uma pretensão sobre a qual o Tribunal não tivesse exercido um juízo quando a isso se encontrava vinculado (cfr. artigo 152.º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”. Para compreender verdadeiramente o que está em causa impõe-se enquadrar o vício no confronto com o artigo 608º nº 2 do diploma em referência: o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras[6]. Existe um aspeto a considerar que podemos classificar de incontroverso: as questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas[7], desde logo porque, como resulta do artigo 5º nº 3, “o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”. O conceito nuclear para aferir da existência do vício de omissão de pronúncia[8] é o de “thema decidendum”. Este é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções, ou seja, pelos factos constitutivos do(s) direito(s) alegados na petição inicial ou na reconvenção como fundamento do(s) pedido(s) e dos factos modificativos, impeditivos ou extintivos invocados pelo Réu na contestação. Noutra vertente, poderá ocorrer, igualmente, omissão de pronúncia se se verificar uma ausência de posição ou de decisão sobre matéria que a lei imponha que o Juiz tome posição expressa ainda que as partes não a tenham invocado, aspeto associado ao dever de conhecimento oficioso que integra o enquadramento trazido pelo artigo 608º nº 2. Vejamos. Na oposição, a Recorrente pôs em causa a realização da diligência certificada pelo Agente de Execução a 5 de Abril de 2025, destinada à comunicação da resolução do contrato de arrendamento, afirmando que os factos descritos na certidão não ocorreram e no recurso salienta a sua importância porquanto foi nela que o Recorrido sustentou a alegação de conhecimento, da sua parte, da intenção de resolução do contrato e com ela fundamenta o pedido. Duma forma mais simples e direta, estão em causa duas distintas versões sobre a data de produção dos efeitos da resolução contratual: na ótica do Recorrido, ocorreu a 5 de Abril de 2025, portanto, em momento anterior aos pagamentos realizados a 7, 8 e 14 de Abril, ao passo que a Apelante defende que o único contacto consigo estabelecido pelo Agente de Execução teve lugar a 12 de Abril do mesmo ano e, assim, em momento posterior à regularização das rendas em atraso pretendidas com dois dos pagamentos. No entanto, ficou a constar do ponto 16 dos factos provados da sentença recorrida: “No dia 12.04.2025, Agente de Execução entregou à Requerida notificação judicial avulsa informando que o Requerente considerava o contrato de arrendamento resolvido por falta de pagamento de rendas e informou estar em dívida a quantia referente às rendas vencidas entre junho de 2024 e abril de 2025, num total de € 6.740,70”. Portanto, a decisão recorrida não valorou a certidão de efetivação da notificação judicial avulsa datada de 5 de Abril de 2025, mas antes aquela que se reporta ao contacto que a Apelante admite ter sido estabelecido, no dia 12 do mesmo mês. Assim, não obstante o Tribunal não tenha expressamente referido que considerava prejudicada a questão do vício apontado, resulta implícito do conteúdo do ponto da matéria de facto anteriormente transcrito e da solução jurídica, que o Tribunal recorrido adotou em sede de apreciação do mérito, que essa apreciação era irrelevante atento o regime aplicável. Na verdade, perante os factos provados que a sentença elencou, quem poderia invocar a omissão de pronúncia seria o Autor, pois, tomando por referência a data relevante para a produção dos efeitos da resolução em que fundara a causa de pedir, 5 de Abril de 2025, o Tribunal a quo não tomou posição sobre a certidão emitida pelo Agente de Execução nessa data – que tinha por consequência que todos os pagamentos haviam sido realizados em momento posterior à produção dos efeitos da resolução –, nem deu qualquer explicação quanto à relevância que atribuiu à do subsequente dia 12. Não o fez o Autor, naturalmente, como podia, em sede de recurso subordinado, quiçá por ter entendido que, perante a fundamentação de direito e a decisão final contidas na sentença, não fazia sentido suscitar a questão, pois no raciocínio seguido pelo Tribunal a quo a circunstância de se encontrarem rendas em dívida à data da receção da declaração unilateral recetícia de resolução e do exercício da faculdade prevista no artigo 1.084º nº 4 do Código Civil em 2016, impedia a paralisação do efeito resolutivo no prazo de trinta dias subsequente com o pagamento das rendas em atraso acrescidas de indemnização. Assim, na lógica da construção da solução jurídica adotada pela sentença recorrida, com base no elenco dos factos provados, não existe omissão de pronúncia, tendo sido, de resto, adotada a versão mais favorável à Recorrente, pelo que a nulidade invocada tem de improceder. Nessa medida, resulta também improcedente a questão suscitada de violação do direito à prova: - é sabido que o artigo 3º nº 3 do Código de Processo Civil estatui que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” e que esta norma ordinária constitui a salvaguarda do princípio constitucional da indefesa, que surge ali na vertente positiva do direito ao exercício do contraditório; - constitui um princípio fundamental do nosso sistema jurídico que seja conferida a possibilidade a “cada uma das partes de ser chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outra”[9]; - é admitido o conhecimento total ou parcial do mérito da causa sem prévia produção da prova arrolada pelas partes “sempre que o estado do processo o permitir”[10] de acordo com todos os possíveis enquadramentos jurídicos do objeto da ação, dado que “o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito” pois “não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico, evitando ou reduzindo as anulações de julgamento decretadas ao abrigo do art. 662º, nº2, al. c), in fine”[11]. No caso em presença, selecionada no ponto 16) dos factos provados a data aceite pela Apelante relativamente ao momento da receção da comunicação da resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio, 12 de Abril de 2025, e considerando que a sua fixação não foi impugnada por qualquer dos litigantes, a produção de prova relativamente a possíveis vícios do conteúdo da certidão emitida pelo Agente de Execução, por referência a uma diligência realizada a 5 de Abril de 2025, é absolutamente desnecessária. Improcede, assim, também, a segunda questão suscitada. *** IV. Impugnação da matéria de facto: No âmbito da reapreciação da matéria de facto e, não tendo em vista a repetição do julgamento pelo Tribunal da Relação, o legislador estabeleceu ónus, que enunciou no artigo 640º do Código de Processo Civil, cujo incumprimento cominou com a rejeição do recurso nessa parte. De facto, o duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final e refletido no artigo 662º nº 1, segundo o qual “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, traduz-se num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas que permite ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção, no pressuposto da existência de um erro de julgamento na valoração da prova. No entanto, a opção legislativa afastou a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, introduzindo um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes[12], que plasmou através dos referidos ónus, os quais se subdividem em primários, respeitantes aos requisitos assinalados no nº 1 do artigo 640º, com a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e de conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária, e secundário, assinalado no nº 2, que visa facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência[13]. No primeiro caso, é obrigatório que o Recorrente especifique: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Estes três preceitos confirmam o que afirmámos anteriormente sobre a circunscrição do recurso da matéria de facto: existe somente a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes[14], [15]. Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência[16] tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões – são estas que delimitam verdadeiramente o objeto do recurso[17] -, entendendo que, no que concerne à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória. De facto, como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 2015[18] “sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. [§] Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto. Mas já não se compreende, nem se aceita, que uma tal exigência vá ao ponto de demandar de novo, em sede de conclusões, a sustentação da pretensão modificativa e a indicação repetitiva dos meios de prova em que é sustentada a pretensão”. O ónus secundário corresponde à densificação da alínea b) do nº 1, no que diz respeito aos meios de prova produzidos oralmente em sede de audiência final, obrigatoriamente gravados nos termos do artigo 155º do diploma em referência. Consiste em indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, admitindo-se que o recorrente proceda à transcrição dos excertos que considere relevantes para sustentar a divergência, incumbindo também ao recorrido proceder de forma idêntica, não apenas quando use da faculdade de ampliação do recurso previsto no artigo 636º nº 2, mas também para infirmar as conclusões do recorrente. Se é certo que o Tribunal “ad quem” não ficará restringido ao exame, na prova registada, das passagens que o Recorrente e, eventualmente, o Recorrido indiquem, pois pode proceder à audição que entender da gravação dos depoimentos das testemunhas a que as passagens se referem, essa possibilidade prende-se com a avaliação da relevância daquelas, mormente, para perspetivar o contexto em que se inserem, o que está salvaguardado com a alusão aos poderes de investigação oficiosa contida na alínea b) do nº 2 do artigo 640º, a indicação exata pelos sujeitos processuais não é despicienda, pois cumpre uma função de cooperação que o legislador entendeu necessária. No que concerne à rejeição do recurso, solução prevista a título de sanção para a inobservância dos requisitos supra expostos, tem-se assinalado que a imposição destes ónus tem subjacente uma relação de meio para fim, ou seja, não constituem um fim em si mesmos, o que exige que o seu cumprimento seja aferido “pelos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com objetivo de evitar os efeitos negativos que um excessivo formalismo pode ter na tutela efetiva das posições jurídicos processuais” [19]. Diremos por fim que, não obstante terem sido concedidos ao Tribunal da Relação autonomia decisória e poderes de substituição do Tribunal a quo, vem-se entendendo que os mesmos só devem ser usados quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Como observa a Conselheira Ana Luísa Geraldes[20] “[e]m caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte”. Esse mesmo entendimento é sufragado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de Janeiro de 2024[21], segundo o qual “a alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo nº 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela Primeira Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova”. Revertendo estas considerações para o recurso, resulta que a Recorrente: - assinalou a sua discordância quanto ao julgamento dos pontos 7), 12), 16), 17) indicando os termos da reformulação da sua redação; - defendeu a relevância de dois novos factos, sugerindo a sua redação. No corpo das alegações, e também nas conclusões, a Apelante indicou os meios de prova documental em que se baseia para sustentar a modificação e ampliação da fundamentação de facto. Uma questão prévia diz respeito ao facto de não resultar diretamente das conclusões X) a BB) que com elas a Apelante pretende impugnar/ampliar a matéria de facto. De facto, aí a mesma fez constar: “X) A carta de 29 de Abril de 2025 prova que a Recorrente deu conhecimento ao Recorrido dos factos que provocaram o incumprimento e que este estava completamente sanado antes da recepção pela Recorrente da comunicação de resolução e esta carta não foi respondida, nem o seu conteúdo por qualquer forma contrariado pelo Recorrido. Y) O email de 11 de Abril prova que o senhorio aceitou a imputação dos pagamentos aos meses de Dezembro de 2024 a Março de 2025. Z) O requerimento inicial contém imputação diferente, que não pode ser admitida, uma vez que, aceite uma imputação, esta não pode ser alterada. AA) A sentença não retirou consequências da aceitação da imputação limitando-se a censurar abstratamente a possibilidade de um arrendatário acumular rendas e imputar depois um pagamento aos meses mais recentes para provocar a caducidade. BB) Esta construção não corresponde ao caso concreto, uma vez que as imputações da recorrente não foram arbitrárias e foram aceites pelo Recorrido.” Porém, nas alegações escreveu: “E. Carta de 29 de abril de 2025 34. A sentença omitiu a carta de 29 de Abril de 2025, remetida em nome da Requerida e assinada pela sua filha. Nessa carta foi apresentada, em momento próximo dos factos e muito antes da instauração do procedimento especial de despejo aqui em causa, a explicação do erro de IBAN, a cronologia dos pagamentos, a razão pela qual a renda de Janeiro de 2024 estava corretamente calculada e a afirmação de integral regularização. A carta não faz prova plena da verdade de todos os factos narrados, mas prova que esta versão foi comunicada ao senhorio, após a alegada resolução e não foi construída apenas para a oposição, sendo certo que essa carta nunca teve resposta ao respectivo teor, sendo comummente aceite que a ausência de resposta a uma comunicação de alguém significa aceitação dos factos contidos na notificação, pelo que a Recorrente estava convicta que o Recorrido tinha aceitado que tudo estava regularizado. 35. Deve ser aditado[22], por isso o seguinte facto: «Por carta de 29 de Abril de 2025, remetida em nome da Requerida e assinada pela sua filha, foi comunicado ao Requerente o lapso relativo ao IBAN, a cronologia dos pagamentos, a circunstância de a renda de Janeiro de 2024 ter sido paga pelo valor de 2023 e a posição de que todas as rendas e indemnizações se encontravam regularizadas.» F. Imputação dos pagamentos 36. A sentença deu como provado no ponto 15 que, em 11 de Abril de 2025, o Requerente confirmou a receção, em 7 de Abril de 2025, de dois pagamentos e aceitou a imputação aos meses de Dezembro de 2024 a Março de 2025. Contudo, não confrontou esse facto com a imputação posteriormente apresentada no requerimento inicial, que é incompatível com a anterior. A matéria de facto deve reproduzir objetivamente as duas declarações: «No email de 11 de Abril de 2025, o Requerente aceitou a imputação dos pagamentos de 7 de Abril às rendas de Dezembro de 2024 a Março de 2025»; e «No requerimento inicial, o Requerente imputou os mesmos pagamentos a [indicar, mediante transcrição, os meses e valores concretos constantes do requerimento inicial].» cfr email de 11 de Abril de 2025, junto com o requerimento de referência eletrónica 46514845, de 3 de Junho de 2026; requerimento inicial do procedimento especial de despejo. 37. A conclusão jurídica de que as duas imputações são contraditórias deve ser retirada no capítulo de direito.” Verificamos que as conclusões X) a BB), esclarecidas pelo conteúdo da alegação, traduzem uma pretensão de ampliação da matéria de facto relacionada com a relevância dos motivos que teriam estado na origem do não pagamento das rendas e com a imputação dos pagamentos de 7 de Abril às rendas de Dezembro de 2024 a Março de 2025, havendo identificação dos meios de prova, bem como o conteúdo dos correspondentes aditamentos. Mostrando-se cumpridos os ónus a que a Apelante estava obrigada, há que apreciar a impugnação deduzida. O ponto 7) dos factos provados tem a seguinte redação: “No ano de 2024, a renda foi atualizada para € 601,35”. A Recorrente defende que o facto em causa está incompleto, na medida em que foi omitido que a comunicação do locador para atualização teve lugar em Novembro de 2023 e só produziu efeitos num momento em que a renda de Janeiro de 2024 já estava vencida e, portanto, só se aplicava à renda de Fevereiro e às seguintes. Chama à colação o contrato de arrendamento e a comunicação de atualização desse ano juntas pelo Recorrido. Do contrato de arrendamento [documento 3 junto com o formulário do requerimento de despejo] extrai-se e ficou a constar do ponto 2) dos factos provados que a renda se vence no primeiro dia útil do mês anteriormente àquele a que respeitar. O documento 5 junto pelo Recorrido corresponde a missiva datada de 22 de Novembro de 2023 pelo mesmo dirigida à Apelante com os seguintes dizeres “na qualidade de senhorio (…) venho pela presente comunicar a V. Exª que (…) pretendo proceder à atualização do valor da renda atualmente em vigor de € 562,33 para aplicação do coeficiente atualização fixado em 6,4%. Tal atualização entrará em vigor a partir do ano de 2024. Assim, a renda que se vencerá em 1 de Janeiro de 2024, bem como as que se vencerão posteriormente, deverão ser pagas no montante de € 601,35 (…) até nova atualização legal”. Desse documento faz parte o comprovativo do registo datado de 23.11.2023, assim como o aviso de receção assinado pela Apelante a 24.11. Esta comunicação deixa muito claro o entendimento do senhorio a propósito do momento a partir do qual se aplicaria, ou seja, que a atualização não abrangia a renda de Janeiro de 2024, a qual, em consonância com o conteúdo do contrato de arrendamento, se vencia a 4 de Dezembro de 2023 (1 – feriado; 2 e 3 fim de semana), mas somente a de Fevereiro, que se vencia, não a 1 de Janeiro de 2024, feriado, mas no dia seguinte e às posteriores desse ano. Este entendimento encontra-se em sintonia com o artigo 1.077º nº 2 alínea c) do Código Civil de acordo com o qual o “o senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante”: resultando que aquela atualização chegou ao conhecimento da Recorrente a 24 de Novembro de 2023, a mesma não cumpria a antecedência legalmente exigida para a produção dos efeitos da atualização relativamente à renda de Janeiro de 2024, dado que a mesma se vencia a 4 de Dezembro de 2023. Portanto, a renda de Janeiro de 2024 ascendia a € 562,33 e as restantes desse ano a € 601,35, repercutindo-se no cálculo do valor anual, que ascende a € 7.176,08 e não a € 7.216,20 como referiu o Tribunal a quo quando procedeu à subsunção dos factos ao Direito. Assiste, assim, razão à Apelante, pois a data da comunicação assume extrema relevância. O ponto 7 dos factos provados passa a ter a seguinte redação: Por missiva registada que a Requerida recebeu a 24 de Novembro de 2023, o Requerente comunicou-lhe que pretendia proceder à atualização da renda então em vigor, de € 562,33, com o coeficiente de 6,4% e que a renda que se vencia em Janeiro de 2024 assim como as posteriores, até nova atualização, deveriam ser pagas no montante de € 601,35. A Apelante visa a ampliação da matéria de facto sustentando que o senhorio emitiu recibo de € 674,80 relativo à renda de Janeiro de 2024, valor correspondente a € 562,33 acrescido de 20% e invoca o documento junto por si própria. O elenco dos factos provados, nos pontos 8 a 11, reporta-se aos pagamentos levados a cabo pela Requerida durante o ano de 2024, indicando 17 de Abril, 5 de Junho, 5 de Julho e 10 de Novembro. No entanto, com o requerimento de 16 de Abril de 2026, a Recorrente juntou o print do recibo eletrónico de renda nº 1217464/97, extraído do Portal das Finanças, não impugnado, do qual resulta que, em 28 de Fevereiro de 2024, o Recorrido declarou, perante a Autoridade Tributária, o recebimento da renda do período de 1 a 31 de Janeiro de 2024, no montante de € 674,80, a 11 de Janeiro de 2024. Considerando que a renda desse mês se havia vencido, conforme referimos, a 4 de Dezembro do ano anterior, para a regularização do pagamento em atraso, ao montante de € 562,33 teria de acrescer a respetiva indemnização, que era de € 112,47, aquela declaração tributária mostra que o Recorrido as recebeu e deu quitação de ambas. De resto, importa ter presente que na notificação judicial avulsa de comunicação da resolução do contrato de arrendamento, o Requerente reconheceu que havia recebido na referida data o supra aludido montante, assim como a imputação que realizou, embora errasse no montante da renda, pois não teve atenção o que ficara a constar da comunicação de atualização e do incumprimento da antecedência. Adita-se um novo ponto ao elenco dos factos provados com a seguinte redação: O Requerente emitiu o recibo eletrónico de renda nº 1217464/97, relativo ao período de 1 a 31 de Janeiro de 2024, no valor de € 674,80, declarando como data de recebimento 11 de Janeiro de 2024. Consta do ponto 12 dos factos provados da sentença: “No ano de 2025, a renda foi atualizada para € 614,33”. Mais uma vez, a Recorrente insurge-se contra a sua incompletude, defendendo que deve ficar a constar a data de Novembro de 2024 e o início do período de atualização a partir de Fevereiro de 2025; também pretende o aditamento de um novo facto por forma a que se considere provado que, naquela ocasião, o Recorrido não alertou para a existência de rendas em atraso. O requerimento que deu origem ao procedimento especial de despejo foi instruído com o documento 6, que corresponde a missiva datada de 30 de Novembro de 2024 remetida pelo Apelado à Apelante a 2 de Dezembro seguinte, por esta recebida no dia seguinte, tendo como conteúdo “na qualidade de senhorio (…) venho pela presente comunicar a V. Exª que (…) pretendo proceder à atualização do valor da renda atualmente em vigor de € 601,35 para aplicação do coeficiente atualização fixado em 2,6%. Tal atualização entrará em vigor a partir do ano de 2025. Assim, a renda que se vencerá em 1 de Fevereiro de 2025, bem como as que se vencerão posteriormente, deverão ser pagas no montante de € 614,33 (…) até nova atualização legal”. Tal como referimos relativamente ao período de atualização do ano de 2024, também se revela relevante para cálculo do valor global das rendas do ano de 2025, a antecedência da comunicação e o reconhecimento pelo senhorio da data do início da produção dos efeitos da atualização. Justifica-se, pois, a alteração do ponto 12 dos factos provados que passa a ter a seguinte redação: Por missiva registada remetida a 2 de Dezembro de 2024, que a Requerida recebeu no dia seguinte, o Requerente comunicou-lhe que pretendia proceder à atualização da renda então em vigor, de € 601,22, com o coeficiente de 2,6% e que a renda que se vencia em Fevereiro de 2025, assim como as posteriores, até nova atualização, deveriam ser pagas no montante de € 614,33. Extrai-se do segmento transcrito que nessa comunicação não foi feita qualquer alusão à existência de rendas em atraso. Considerando a matéria de defesa que a Apelante invocou na oposição e os efeitos que pretende extrair da omissão desse alerta, aditamos um novo facto: Na missiva remetida a 2 de Dezembro de 2024, o Requerente nada disse sobre a existência de valores de renda em dívida. O ponto 16) dos factos provados tem a seguinte redação: “No dia 12.04.2025, Agente de Execução entregou à Requerida notificação judicial avulsa informando que o Requerente considerava o contrato de arrendamento resolvido por falta de pagamento de rendas e informou estar em dívida a quantia referente às rendas vencidas entre junho de 2024 e abril de 2025, num total de € 6.740,70”. Tem a Apelante em vista a completude desse ponto por forma a incluir “a declaração expressa de que a resolução ficaria sem efeito se a mora fosse eliminada no prazo de um mês”. Para aferir da sua relevância necessitamos de ter presente que a Apelante invoca o abuso do direito no exercício da resolução por parte do Requerente, o qual, não obstante ter recebido montantes que, na sua ótica, regularizavam as rendas em dívida no prazo de trinta dias que lhe concedera, ainda assim, prosseguiu no desiderato de fazer cessar o contrato. No contexto da oposição e da apreciação da questão e) enunciada na delimitação do objeto do recurso em II, a ampliação faria sentido. Porém, procedendo à leitura integral da notificação judicial, constatamos que o Apelado não concedeu expressamente qualquer prazo, limitando-se apenas a transcrever, no ponto 4, o conteúdo do nº 3 do artigo 1.084º do Código Civil. De resto, na conclusão ficou a constar “fica a Arrendatária notificada: A) Da resolução do contrato de arrendamento com o fundamento em três meses de mora no pagamento da renda; e de que: B) Deverá proceder à Restituição do Locado ao Senhorio, no prazo máximo de um mês a contado da presente comunicação (…); C) Deverá pagar as rendas em dívida (…) no valor global de 6.740,70 (…), acrescido de juros vencidos e vincendos à taxa legal supletiva (…), bem [como] as rendas que se vierem a vencer até à entrega efetiva do Locado ao Senhorio”. Portanto, não existe qualquer declaração do Recorrido que possa ser interpretada no sentido de reconhecimento da eventual regularização da mora para efeitos de caducidade do exercício do seu direito à resolução contratual, abdicando do regime jurídico favorável contido no nº 4 do artigo 1.084º do Código Civil, tendo em conta o objetivo resolutivo da notificação judicial avulsa recebida pela Recorrente em 2 de Fevereiro de 2016. A teoria da impressão do destinatário que vigora no domínio da interpretação das declarações negociais, particularmente, o conteúdo dos artigos 236º e 238º do Código Civil, impede que se adira ao entendimento da Recorrente, pois o conteúdo geral da notificação judicial avulsa e o contexto da citação do nº 3 do artigo 1.084º do mesmo diploma não o consentem. Portanto, improcede a impugnação em causa. O ponto 17) dos factos provados tem o seguinte conteúdo: “No dia 14.04.2025, a Requerida efetuou três transferências bancárias para o Requerente, duas no valor unitário de € 1.443,60 e outra no valor de € 721,80”. Pretende a Apelante que fique a constar apenas que o Recorrido recebeu as transferências bancárias na sua conta em 14 de Abril. No corpo das alegações especifica que “[a] prova existente, confissão do Requerente, apenas permite concluir que, em 14 de Abril, os valores foram recebidos ou creditados na conta do Requerente. A data de crédito não coincide necessariamente com a data em que a ordem foi emitida, dependendo de vários factores, nomeadamente a hora em que a ordem é introduzida no sistema se é um dia útil ou não, entre outros”. Não se percebe o alcance da alteração que a Apelante pretende ver introduzida, pois a data relevante para considerar o pagamento efetuado tem necessariamente de ser a do momento em que a prestação se reflete na esfera jurídica do credor (a efetivação da transferência ocorre com a entrada do numerário na conta de destino e não com a ordem dada à instituição de crédito). Por outro lado, essa alteração também seria inócua pela circunstância de a Recorrente não indicar as datas em deu ordem de transferência sendo certo que há efetivamente fatores ponderar resultantes do funcionamento do sistema bancário, que o devedor deve tomar em consideração por forma a obviar atrasos no cumprimento das prestações pecuniárias a seu cargo. Não existe, pois, fundamento para alterar a redação do ponto 17) dos factos provados. Diremos, quanto à carta de 29 de Abril de 2025, que a mesma não releva para a fixação da matéria de facto essencial para a apreciação do litígio: o nosso ordenamento jurídico não reconhece à Apelante, como a qualquer arrendatário, a faculdade de deduzir oposição à comunicação da resolução da iniciativa do senhorio, o que permite é o exercício do direito processual de se defender se o locador deduzir pretensão de efetivação do despejo com base na comunicação de resolução. Portanto, embora a arrendatária, aqui Requerida e Apelante, pudesse ter interesse em comunicar ao senhorio, as circunstâncias que haviam levado ao incumprimento da prestação – erro na identificação do IBAN que a filha teria indicado ao terceiro que a substituiu no período de convalescença –, para obter a sua compreensão e evitar o despejo, do ponto de vista dos efeitos jurídicos a extrair, tal comunicação é inócua na medida em que, operada a resolução a 12 de Abril de 2025, apenas o pagamento dos montantes em dívida teria a virtude de paralisar o direito à resolução, sempre com a salvaguarda contida no nº 4 do artigo 1.084º do Código Civil. Aliás, a ausência de resposta do senhorio e o envio do email de 25 de Maio de 2025 pelo Mandatário deste, sugerindo contacto para aferir os montantes das rendas pagas e não pagas, em conjugação com o conteúdo do email do primeiro de 11 de Abril, indicam claramente que persistia na sua intenção de fazer cessar o contrato. Portanto, não se justifica proceder ao aditamento de qualquer facto decorrente dessa missiva. Considera a Apelante que o Tribunal a quo não extraiu as consequências da imputação que fez dos pagamentos realizados em Abril nem do email do Recorrido datado de 11 de Abril de 2025, pois, não obstante o conteúdo do ponto 15) dos factos provados, não o confrontou com a imputação posteriormente apresentada no requerimento inicial. O ponto 15) dos factos provados tem a seguinte redação: “No dia 11.04.2025, o Requerente: i) confirmou a receção do pagamento e aceitou a imputação dos valores recebidos aos meses de dezembro de 2024 a março de 2025[23]; ii) informou que considerava o contrato resolvido por falta de pagamento de rendas”. A confrontação que a Recorrente pretende não deve ficar a constar do elenco dos factos provados, pois não podemos confundir alegação de factos com factos provados: a partir do conteúdo do ponto 15), no momento da subsunção dos factos ao Direito, o Tribunal tem de extrair as consequências da imputação dos montantes entregues às dívidas então existentes, em consonância com o regime previsto nos artigos 783º e 784º do Código Civil; a diferente imputação realizada no requerimento inicial do procedimento especial de despejo, em dissonância com aquela foi aceite pelo Apelado no email de 11 de Abril, pode, eventualmente, ser relevante para aferir da causa de pedir que estriba o pedido de despejo; porém, em ambos os casos, essa apreciação deve ser realizada em sede de fundamento de direito da sentença. Improcede, igualmente, a ampliação pretendida. *** V. Fundamentação de facto Atento o resultado da impugnação da matéria de facto plasmada em III e da fixação pelo Tribunal a quo, resultam[24] apurados os seguintes factos: 1. O Requerente é dono e legítimo possuidor da fracção autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6.º andar direito destinado a habitação (doravante, abreviadamente, designada por “Locado”), do prédio urbano sito na Rua (…), na freguesia de São Jorge de Arroios, concelho da Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…)da referida freguesia e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) 7 da freguesia das Avenidas Novas. 2. Por escrito datado de 10.11.1965, L. declarou obrigar-se a ceder o gozo da fração autónoma designada pela letra “M”, correspondente ao 6.º andar direito do prédio urbano sito na Rua (…) a JN e CM que declararam obrigar-se a pagar, mensalmente e até ao primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeita, a quantia de dois mil escudos. 3. Pelo mesmo escrito, as partes declararam que o «arrendamento» teria o prazo de seis meses, principiando no dia 01.12.1965 e términos no último dia do mês de maio de 1966, renovando-se sucessivamente por igual período de tempo. 4. Em data não concretamente apurada do ano de 2002, JA divorciou-se da Requerida e foi proferida decisão de atribuição da casa morada de família à Requerida. 5. No dia 03.02.2016, o Requerente comunicou à Requerida que considerava o contrato resolvido, com fundamento no não pagamento das rendas por período superior a 3 meses; 6. Nessa ocasião, a Requerida pagou os valores em dívida acrescida da indemnização devida; 7. Por missiva registada que a Requerida recebeu a 24 de Novembro de 2023, o Requerente comunicou-lhe que pretendia proceder à atualização da renda então em vigor, de € 562,33, com o coeficiente de 6,4% e que a renda que se vencia em Janeiro de 2024 assim como as posteriores, até nova atualização, deveriam ser pagas no montante de € 601,35. 8. O Requerente emitiu o recibo eletrónico de renda nº 1217464/97, relativo ao período de 1 a 31 de Janeiro de 2024, no valor de € 674,80, declarando como data de recebimento 11 de Janeiro de 2024. 9. Em 17.04.2024, a Requerida transferiu € 721,60 ao Requerente; 10. Em 05.06.2024, a Requerida transferiu € 1.443,60 ao Requerente; 10. Em 05.07.2024, a Requerida transferiu € 1.443,60 ao Requerente. 11. Em 10.11.2024, a Requerida transferiu € 601,50 ao Requerente; 12. Por missiva registada remetida a 2 de Dezembro de 2024, que a Requerida recebeu no dia seguinte, o Requerente comunicou-lhe que pretendia proceder à atualização da renda então em vigor, de € 601,35, com o coeficiente de 2,6% e que a renda que se vencia em Fevereiro de 2025 assim como as posteriores, até nova atualização, deveriam ser pagas no montante de € 614,33. 13. Na missiva remetida a 2 de Dezembro de 2024, o Requerente nada disse sobre a existência de valores de renda em dívida. 14. No dia 07.04.2025, a Requerida efetuou duas transferências bancárias para o Requerido no valor unitário de € 1.474,00, num total de € 2.948,00; 15. No dia 08.04.2025, a Requerida efetuou uma transferência bancária para o Requerido no valor de € 614,33; 16. No dia 11.04.2025, o Requerente: i) confirmou a receção do pagamento e aceitou a imputação dos valores recebidos aos meses de dezembro de 2024 a março de 2025; ii) informou que considerava o contrato resolvido por falta de pagamento de rendas. 17. No dia 12.04.2025, Agente de Execução entregou à Requerida notificação judicial avulsa informando que o Requerente considerava o contrato de arrendamento resolvido por falta de pagamento de rendas e informou estar em dívida a quantia referente às rendas vencidas entre junho de 2024 e abril de 2025, num total de € 6.740,70; 18. No dia 14.04.2025, a Requerida efetuou três transferências bancárias para o Requerente, duas no valor unitário de € 1.443,60 e outra no valor de € 721,80. *** VI. Fundamentação de Direito Contrariamente ao que sucedia no regime anterior ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, em que as diversas causas de resolução do contrato de arrendamento estavam tipificadas em duas normas, uma para a iniciativa do senhorio[25] e outra para a iniciativa do arrendatário[26], no regime instituído em 2006, atualmente vigente, o legislador adotou uma diferente metodologia na redação do artigo 1.083º nº 2 do Código Civil, partindo de uma cláusula geral[27] por referência à existência de “incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento” passando a enunciar, exemplificativamente, em diversas alíneas algumas situações que habilitam o senhorio[28] a fazer cessar o contrato através de declaração unilateral recetícia[29] ou da propositura de ação de despejo. De facto, como observa o Conselheiro Fernando Baptista de Oliveira[30] “[a] enumeração constante dos nºs 2 a 4 do artigo 1083º do Código Civil assume natureza meramente exemplificativa, consubstanciando concretizações da cláusula geral resolutiva, não dispensando, por conseguinte, a ponderação casuística da relevância do incumprimento à luz dos princípios da boa-fé e da proporcionalidade”. No que concerne ao incumprimento da prestação principal do arrendatário, relativamente à qual os anteriores artigos 1.093º do Código Civil e 63º do RAU concediam automaticamente o direito à resolução “se o arrendatário não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório” atualmente prevê-se no nº 3 do artigo 1.083º nº 2 do Código Civil que “[é] inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas” e no nº 4 “[é] ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte”, mas a conciliação com a cláusula geral exige uma análise casuística. Por outras palavras, embora a menção da mora superior a três meses contínuos, ou superior a 8 dias em mais de quatro ocasiões ao longo de um ano, leve a presumir que o legislador entendeu que um tal incumprimento consubstancia uma situação grave que o senhorio não deve estar obrigado a suportar[31], a verdade é que se tem entendido que, ainda assim, devemos socorrer-nos do nº 2 do artigo 802º do diploma em referência, que estabelece que o credor não pode resolver o contrato “se o não cumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância”[32],. A esse respeito escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 2025[33] “[a] resolução do contrato de arrendamento urbano obedece a um regime legal que, em vários aspetos, se afasta do regime da resolução dos contratos em geral. Desde logo, no artigo 1083.º, n.º 1, do CC, consagra-se uma cláusula geral da qual se concluiu que não é um qualquer incumprimento do contrato que permite ao locador invocar a resolução, pois o incumprimento imputável ao arrendatário tem de atingir um nível de gravidade suficiente para tornar inexigível ao locador a manutenção do contrato. [§] O modo como essa inexigibilidade se revela em cada uma das alíneas do artigo 1083º, n.º 2 é algo diversificada, o que se compreende em função da natureza de cada uma das hipóteses aí previstas, mas em relação a todas se deve concluir que não bastará um incumprimento de diminuta importância para extinguir uma relação duradoura (independentemente de servir um fim habitacional ou não habitacional). Aliás, verificando-se um incumprimento de escassa importância, já a resolução estaria afastada no contrato de arrendamento, como estaria em qualquer outro contrato, com base no artigo 802.º, n.º 2 do CC, que consagra uma expressão do princípio da boa-fé contratual.” Essa interpretação é particularmente importante quando esteja em causa um incumprimento parcial: o Acórdão citado no anterior parágrafo explica “verificando-se um incumprimento parcial da obrigação de pagar a renda, deve proceder-se a uma interpretação teleologicamente adequada deste regime. Naturalmente que o incumprimento parcial da obrigação principal do arrendatário, com a duração de três ou mais meses, também deve permitir ao locador invocar a resolução do contrato. Porém, não deverá estar em causa apenas um incumprimento de escassa importância, porque em tal caso o direito de resolução já se encontra excluído pelo artigo 802.º, n.º 2 do CC, além de que, em tal caso, nunca seria atingida a gravidade minimamente relevante para que, nos termos do artigo 1083.º, n.º 2, fosse inexigível ao locador a manutenção do contrato. O impacto do incumprimento parcial tem, assim, de ser avaliado em função de cada caso concreto, dependendo da importância do específico montante em falta”. A aplicação deste regime aos contratos celebrados em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 6/2006 resulta do seu artigo 59º nº 1 na medida em que este refere expressamente a aplicabilidade “às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo certo que também o artigo 12º nº 2 do Código Civil dispõe que quando a lei “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. No caso dos autos, o contrato foi celebrado a 10 de Novembro de 1965 entre o anterior proprietário e o ex-marido da Apelante, transmitindo-se a esta em 2002 na sequência da sentença que decretou o divórcio. O contrato em causa tinha a duração de seis meses, com renovações sucessivas por igual período de tempo. Á época encontrava-se em vigor a Lei nº 2030 de 22 de Junho de 1948, diploma que não previa quaisquer disposições relativas à duração dos contratos, à semelhança do Decreto de 12 de Novembro de 1910, publicado no Diário do Governo nº 34 de 14 de Novembro, que inaugurou o período do regime de arrendamento vinculístico – mormente, estabelecendo um regime imperativo e normas estritas quanto à antecipação da renda, que definia como “o preço do uso futuro do prédio arrendado e por isso deve ser paga no fim do prazo do arrendamento”[34], embora admitindo o pagamento ao mês, desde que não o fosse em momento anterior ao primeiro dia útil do mês a que se referia[35], fixação livre da renda pelo senhorio mas impossibilidade de aumento da mesma, pelo prazo de um ano, subsequentemente prorrogado, sob pena de responsabilidade criminal – e previa no seu artigo 1º que “é lícito às partes celebrar os seus contratos de arrendamento dos prédios urbanos com as condições e cláusulas que bem lhes parecerem, salvas as reservas constantes do respetivo capítulo e secções do Código Civil e mais as dos artigos seguintes”[36], [37]. No entanto, o Decreto nº 5411 de 17 de Abril de 1919, que reuniu a legislação avulsa que disciplinava o contrato de arrendamento previa expressamente no artigo 29º “presume-se renovado o contrato de arrendamento se o arrendatário se não tiver despedido ou o senhorio não o despedir, no tempo e pela forma designada na lei”, acrescentando no § 1º que não seria necessário o recurso a processo judicial se, respetivamente, na primeira e segunda hipóteses, o senhorio e o arrendatário concordassem “no despedimento ou quando, nos arrendamentos de prédios urbanos e na época do costume, o arrendatário puser escritos”. O artigo 1.095º do Código Civil de 1966 estabeleceu que o senhorio não gozava do direito de denúncia para os arrendamentos de prédios urbanos e que o contrato se consideraria renovado se não fosse denunciado pelo arrendatário com a antecedência prevista no artigo 1.055º, vindo a contemplar apenas uma exceção, criada pelo DL 46/85 de 20 de Setembro, diploma que nos artigos 31º e 32º estabeleceu a possibilidade de submeter ao regime de renda condicionada os prédios urbanos construídos para habitação que à data da sua entrada em vigor se encontrassem comprovadamente aptos a ser habitados através da competente licença de habitabilidade, ou que nos 2 anos imediatos viessem a encontrar-se nessa situação e que nunca tivessem sido objeto de arrendamento, admitindo a denúncia pelo senhorio quando a duração convencionada correspondesse a cinco anos ou, em caso de duração inferior, quando atingisse essa duração. Na prática, os contratos de arrendamento, na sua maioria, passaram duração indeterminada, estando a sua cessação na dependência da vontade do arrendatário, com ressalva das situações de incumprimento que permitissem o exercício potestativo do direito de resolução. Este conteúdo perdurou até ao DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro que dispôs, no artigo 98º, que as partes podiam estipular um prazo para a duração efetiva dos arrendamentos urbanos para habitação, desde que a respetiva cláusula fosse inserida no texto escrito do contrato, assinado pelas mesmas, e a sua duração não fosse inferior a cinco anos, sem prejuízo da sua renovação automática por períodos mínimos de três anos, se outro não estivesse previsto, quando não fossem denunciados, prevendo-se essa faculdade para o senhorio e o seu exercício com a antecedência de um ano relativamente ao termo do prazo inicial ou da renovação através de notificação judicial avulsa, tudo nos termos do artigo 100º; idêntico regime estava previsto para os casos de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, através da referência à renda condicionada[38]. Com a entrada em vigor do NRAU[39], foi estabelecido um regime transitório para os contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, contemplado pelos artigos 27º a 49º[40], determinando-se, ainda, a aplicação do artigo 26º com as devidas adaptações e a exclusão do previsto na alínea c) do artigo 1.101º do Código Civil: A propósito deste regime, Fernando de Gravato Morais[41] pondera que “[o]s contratos sem duração limitada, outrora designados vinculistas, deixam de estar sujeitos ao RAU, que foi quase na totalidade revogado, encontrando-se actualmente “submetidos ao NRAU” (art. 26.º, n.º 1, NRAU). O princípio da substituição de regimes enunciado é válido para qualquer contrato desta natureza, habitacional ou não, celebrado ou não antes do RAU ou do DL 257/95 (art. 26.º, n.º 1, NRAU, ainda aplicável ex vi art. 28.º). A primeira consequência emergente desta regra transitória é, pois, a da liberalização de algumas das normas proteccionistas do arrendatário que existiam no pretérito. A disciplina consagrada actualmente no Código Civil é assim, à partida, mais igualitária, do ponto de vista dos contratantes, do que a do passado (recentemente no RAU ou longinquamente no CC, versão antiga), conquanto ainda se mantenham resquícios de alguns benefícios de outrora. Todavia, o regime fica aquém da filosofia liberal constante de algumas disposições do (primeiro) anteprojecto RNAU (cfr. arts. 1104.º a 1107.º quanto à denúncia pelo senhorio)”. No que diz respeito à cessação do contrato por denúncia, o mesmo Autor refere “[o] art. 26.º, n.º 4, al. c), NRAU, recusa o emprego do art. 1101.º, al. c), CC, NRAU, o qual permite ao senhorio a denúncia sem justificação, mediante comunicação ao inquilino com prazo de pré-aviso não inferior a 5 anos sobre o tempo em que se pretende a extinção. Portanto, em face da norma assinalada, a principal faceta vinculista parece manter-se intacta para o futuro, já que o senhorio está impedido de pôr termo ao contrato a todo o tempo sem justificação. Em sede habitacional, esta impossibilidade do locador permanece intacta enquanto o arrendatário se mantém no imóvel nessa qualidade e ainda no caso de transmissão entre vivos da sua posição para o cônjuge ou para o unido de facto, nos termos do art. 1105.º CC, NRAU”. Quanto à possibilidade de denúncia motivada observa “[i]ndependentemente do tipo de contrato de arrendamento em causa, o senhorio pode, nos precisos e rigorosos termos definidos no art. 1101.º, al. a), e no art. 1102.º, ambos do CC, NRAU, fazê-lo cessar por denúncia justificada. O motivo sempre será a necessidade de habitação (sua ou dos seus descendentes em 1.º grau). Para o efeito, impõe-se o preenchimento de requisitos de vária índole: substancial (cfr. o art. 1101.º, al. a), o art. 1102.º, n.º 1, als. a) e b), o art. 1102.º, todos do CC, NRAU), processual (art. 1103.º, n.º 1, CC, NRAU e art. 14.º NRAU), temporal (art. 1103.º, n.º 7 e n.º 1, parte final, CC, NRAU), indemnizatório (art. 1102.º, n.º 1, CC, NRAU conjugado com o art. 26.º, n.º 4, al. b), NRAU11) e pós-contratuais (art. 1103.º, n.º 2, CC, NRAU). Quanto à oponibilidade ao exercício do direito de denúncia para habitação — permitida em certos termos no passado —, apenas o arrendatário habitacional (ou eventualmente o seu cônjuge ou o unido de facto, na qualidade de locatário para quem se transmitiu a posição jurídica do inquilino) beneficia da possibilidade de aplicação do art. 107.º RAU, que se mantém em vigor por força do art. 26.º, n.º 4, al. a), NRAU.” Portanto, no caso do arrendamento dos autos, não obstante a previsão de duração por seis meses e renovação por períodos idênticos enquanto não fosse denunciado, de acordo com a vontade das partes no momento da sua celebração, estamos, na verdade, perante uma situação de duração indeterminada, por via do direito pretérito e das suas disposições imperativas, bem como devido à oposição da Apelante em relação à iniciativa do Apelado em faze-lo transitar para o NRAU. O procedimento especial de despejo em análise funda-se no não pagamento de rendas pela Apelante, portanto, está sustentado no direito potestativo atribuído pelo nº 3 do artigo 1.083º do Código Civil. O artigo 1.041º nº 1 do diploma em referência estatui “constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento”. Porém, este preceito tem de ser conciliado com o nº 2 que prevê “cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato, se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo”. Com esta norma, o legislador introduziu alguma flexibilização deixando subentendido que a mora igual ou inferior a oito dias se traduz num incumprimento de escassa importância e que, com a sua regularização, o arrendatário fica isento das consequências ao nível das sanções, quer na vertente indemnizatória, quer na vertente de cessação do contrato[42]. O nº 4 do artigo 1.083º apoia esse entendimento na medida em que considera suficientemente grave, para fundar a resolução, o incumprimento de mais de quatro atrasos superiores a oito dias, no período de um ano, embora obrigue o senhorio a interpelar o arrendatário para o informar, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso, da sua intenção de pôr fim ao arrendamento. Nos casos previstos nos nºs 3 e 4 do artigo 1.083º a resolução opera por comunicação do senhorio ao arrendatário, consistindo numa declaração escrita, assinada pelo primeiro, contendo a especificação da obrigação incumprida[43], [44], remetida por carta registada com aviso de receção para o local arrendado, salvo indicação escrita em contrário, se o domicílio tiver sido convencionado[45] ou realizada através de notificação judicial avulsa[46] ou por contacto pessoal de Advogado, Solicitador ou Agente de Execução comprovadamente mandatados[47], procedendo-se, nesse caso, à entrega do duplicado da comunicação e de cópia dos documentos que a acompanham, cabendo ao notificando arrendatário apor a sua assinatura no original[48]. Nestas duas últimas hipóteses, se o arrendatário e/ou cônjuge[49] recusarem a assinatura do original ou a receção do duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, é lavrada nota do incidente, considerando-se a comunicação efetuada no próprio dia[50] e, se não for possível a localização do destinatário, o senhorio remete carta registada com aviso de receção para o local arrendado, decorridos 30 a 60 dias sobre a data em que o destinatário não foi localizado, considerando-se a comunicação recebida no 10º dia posterior ao do seu envio[51]. Essa comunicação confere ao senhorio a faculdade de recorrer ao procedimento especial de despejo para efetivar a entrega do imóvel nos termos dos artigos 15º a 15º-S do NRAU, mas não o impede de recorrer à ação de despejo[52]. O meio que o senhorio venha a utilizar tem consequências diversas[53], [54]: o artigo 1.048º do Código Civil prevê, nos nºs 1 e 2, que o direito à resolução do contrato por falta de pagamento da renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no artigo 1041º nº 1, sendo que o mesmo apenas pode fazer uso dessa faculdade uma única vez, com referência a cada contrato; em contrapartida, quando o exercício do direito à resolução pelo mesmo fundamento seja concretizado extrajudicialmente, aplica-se o regime estabelecido nos nºs 3 e 4 do artigo 1.084º, ou seja, pode ficar sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de um mês, por referência à data da receção da comunicação, apenas podendo fazer uso dessa faculdade uma única vez por referência a cada contrato. Trata-se, pois, de uma faculdade excecional que torna ineficaz o exercício do direito potestativo de resolução. No que concerne à expressão “por referência a cada contrato” empregue pelo legislador para a faculdade de purgar a mora nas duas mencionadas situações, o Conselheiro Pinto Furtado[55] explica “[s]upomos que aquilo que se terá querido contemplar será a hipótese de, entre o mesmo senhorio e arrendatário, se celebrar mais de um contrato com objetos mediatos diferentes. Por hipótese, celebra-se um contrato de arrendamento de um dos andares do prédio, para habitação, e um segundo tendo por objeto o rés-do-chão para outro fim. Se o arrendatário se atrasa na renda de um dos contratos e, depois, purga a sua mora, ao atrasar-se na do outro, poderá também purgá-la, pois respeita a outro contrato; não assim, se, por hipótese, se fez um contrato único para as diferentes frações. O facto de o senhorio ser o mesmo, de acordo com esta determinação, não releva para o efeito de haver incorrido em mora no pagamento de rendas de contratos diferentes.” Afigura-se que essa explicação não atinge o cerne da questão, pois se existirem dois contratos de arrendamento contemporâneos e, naturalmente, com objetos mediatos distintos, havendo incumprimento quanto a um e não quanto a outro, não faz sentido estender a este último a sanção em que incorre quanto ao primeiro, dada a respetiva autonomia. Entendemos que a expressão “cada contrato” tem de ser associada às hipóteses de novo arrendamento previstas pelo legislador, como é o caso das situações enunciadas no artigo 1.091º nº 1 alínea b) do Código Civil, onde a expressão é empregue, ou quando se opere a transição para o NRAU prevista nos artigos 30º e 50º desse diploma. No caso concreto, tendo a comunicação de resolução chegado ao conhecimento da Recorrente a 12 de Abril de 2025, cumpre apurar se nessa data existiam rendas em atraso e, em tal hipótese, quantas. A notificação judicial avulsa que levou ao conhecimento da Apelante a pretensão de cessação do contrato de arrendamento em questão enuncia os pagamentos realizados no ano de 2024, coincidentes com os que ficaram a constar dos pontos 8) a 11) dos factos provados, indicava o incumprimento parcial da renda Maio de 2024 [€ 73,93,] e o incumprimento integral das rendas dos meses de Junho desse ano a Abril de 2025, esta última vencida a 3 de Março do mesmo ano. No que diz respeito à imputação dos montantes recebidos precisamos de chamar à colação o regime que avulta dos artigos 783º a 785º do Código Civil: - a primeira norma estatui que, se o devedor, por diversas dívidas da mesma espécie ao mesmo credor, efetuar uma prestação que não chegue para as extinguir a todas, fica à sua escolha designar as dívidas a que o cumprimento se refere (nº 1), porém, não pode designar contra a vontade do credor uma dívida que ainda não esteja vencida, se o prazo tiver sido estabelecido em benefício deste (nº 2), também não sendo lícito designar contra a vontade do credor uma dívida de montante superior ao da prestação efetuada, desde que o credor tenha o direito de recusar a prestação parcial (nº 3); - o artigo 784º estabelece que se o devedor não fizer a designação, o cumprimento deve imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultaneamente, na mais antiga em data (nº 1), e, se não for possível aplicar essas regras, a prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas, rateadamente, mesmo com prejuízo, neste caso, do disposto no artigo 763º[56]; - por sua vez, o artigo 785º dispõe que, quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital (nº 1) e a imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes (nº 2). O Acórdão da 7ª Secção desta Relação, prolatado a 30 de Maio de 2023[57], citando Gravato Morais, realça que os critérios de imputação que se extraem das normas citadas determinam que: «- em primeiro lugar, prevalece a imputação convencional, dando-se prioridade ao acordo das partes; - caso não exista esse acordo, releva a imputação pelo devedor, a quem compete designar a dívida a que o cumprimento se reporta (art.º 783º, nº1 CC); todavia, a imputação pelo devedor está sujeita a algumas particularidades quanto a certos tipos de dívidas, pois o devedor não tem liberdade de designação, necessitando do consentimento do credor; é o caso, do art. 785º CC; - finalmente, vale a imputação supletiva legal, devendo em especial atender-se ao art.º 784º” e debruçando-se especificamente sobre a imputação no contrato de arrendamento, expõe «[n]a falta de acordo entre as partes, estando em causa – exclusivamente – uma dívida de rendas (o que acontece quando o senhorio opta pela equação “rendas + resolução” e estão em apreciação rendas vencidas em momentos diversos) o devedor (arrendatário) pode especificar qual a dívida a cumprir (o que pode relevar para efeito de saber se o direito de resolução caducou).» Conclui este aresto que “a imputação dos pagamentos de rendas é feita sucessivamente de uma destas formas, sendo que a aplicação de uma afasta a pertinência das subsidiárias: ou há acordo das partes quanto à imputação do pagamento; não se provando tal acordo, o devedor no próprio ato de pagamento pode designar a que dívida se reporta o pagamento; não se provando que o devedor fez tal designação no ato do pagamento, haverá que aplicar o regime supletivo legal do Artigo 784º do Código Civil.” Resultou provado que a renda do mês de Janeiro de 2024, que se vencia a 4 de Dezembro de 2023, apenas foi paga a 11 de Janeiro e que a Recorrente, além do valor da contrapartida pelo gozo temporário da fração que então era de € 562,33, ao entregar um total € 674,80, liquidou igualmente a indemnização de € 112,47. As entregas seguintes, concretizadas através de transferências bancárias, tiveram a seguinte cadência e valores: - em 17.04.2024, € 721,60; - em 05.06.2024, € 1.443,60; - em 05.07.2024, € 1.443,60; - em 10.11.2024, € 601,50. Na primeira data estavam em dívida as rendas dos meses de Fevereiro a Maio de 2024, no valor unitário de € 601,35, por via da atualização que chegou ao conhecimento da Apelante a 24 de Novembro de 2023, portanto, o total de € 2.405,40, estando a regularização dependente do pagamento da indemnização mensal de € 120,27. Não foi alegado que tivesse havido acordo nem designação das dívidas prioritárias pela arrendatária, sendo, por isso, aplicável o critério acolhido no artigo 784º, particularmente, aquele que estabelece que, sendo as dívidas igualmente onerosas, a imputação deve ser realizada naquela que se mostre vencida há mais tempo. Considerando que resulta do artigo 785º uma mera presunção de imputação sucessiva na indemnização, nos juros e, por fim, no capital, no caso, precisamos atentar que, na notificação judicial avulsa, o Recorrido imputa os montantes às rendas por ordem de antiguidade, intercaladas da respetiva indemnização. O valor entregue a 17 de Abril apenas permitiu a liquidação da renda do mês de Fevereiro de 2024 e parte da indemnização, ficando em dívida desta 0,02. A quantia entregue a 5 de Junho de 2024, num momento em que, além do que resulta do anterior parágrafo, estavam vencidas as rendas de Março a Julho, o montante de € 1.443,60 tem de ser imputado da seguinte forma: - € 0,02 do remanescente da indemnização referente à renda de Fevereiro; - € 601,35 + € 120,27 da renda de Março; - € 601,35 + € 120,27 da renda de Abril; - 0,74 da renda de Maio. A quantia entregue a 5 de Julho de 2024, € 1.443,26, estando vencidas as rendas de Maio a Agosto desse ano, tem a seguinte imputação: - € 600,61 + € 120,27 da renda de Maio; - € 601,35 + € 120,27 da renda de Junho; - € 1,1 da renda de Agosto. Por último, a quantia de € 601,50 entregue a 10 de Novembro de 2024, regulariza a renda de Agosto em singelo e € 1,35 da respetiva indemnização. À data das primeiras entregas do ano de 2025, concretizadas a 7 e 8 de Abril, permaneciam em dívida € 118,92 da indemnização de Agosto de 2024, as rendas de Setembro de 2024 a Maio de 2025 e as respetivas indemnizações. Importa notar que a atualização das rendas do ano de 2025, recebida pela Apelante a 3 de Dezembro de 2024, apenas produziu os seus efeitos a partir da renda vencida em Fevereiro de 2025[58]; portanto, no momento daquelas entregas, o montante de € 614,33 só se aplicava às rendas dos meses de Março a Maio desse ano. Sucede que, desta vez, a Apelante fez chegar ao conhecimento do senhorio a sua pretensão de imputar os valores de € 1.474 + € 1.474 + € 614,33 nas rendas dos meses de Dezembro de 2024 a Março de 2025, o que o Apelado aceitou através de comunicação de 11 de Abril. No entanto, é preciso que se diga que o nº 4 do artigo 1.041º do Código Civil deixa claro que a receção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora, o que é particularmente relevante nos casos em que o devedor pode imputar as quantias que entrega em dívidas mais recentes. Aplicando os factos provados às regras de imputação supra expostas, fica prejudicada a apreciação do alegado abuso de direito que a Recorrente suscitou pela circunstância de o Apelado não ter refletido a sua aludida concordância no requerimento de despejo. O total de 3.562,33 é imputado a: - € 601,35 + € 120,27 da renda de Dezembro de 2024; - € 601,35 + € 120,27 da renda de Janeiro de 2025; - € 601,35 + € 120,27 da renda de Fevereiro; - € 614,33 + € 122,87 da renda de Março, o que perfaz um total de 2.902,06 Havendo um remanescente de € 660,27 e usando o critério de antiguidade do vencimento, há que imputar esse valor à renda em dívida de Agosto de 2024 e o remanescente a parte da indemnização (€ 58,92). Tal permite-nos concluir que à data da produção dos efeitos da declaração de resolução do contrato de arrendamento, 12 de Abril de 2025, permaneciam por regularizar as rendas dos meses de Setembro a Novembro de 2024, Abril e Maio de 2025, as indemnizações correspondentes, assim como parte da indemnização referente à renda de Agosto de 2024 (€ 61,35), portanto, o total de 3.709,61 [€ 1.804,05, rendas Setembro a Novembro de 2024 + € 422,16, indemnização referente à regularização das rendas de Agosto a Novembro de 2024 + € 1.228,66 rendas de Abril e Maio de 2025 + € 245,74, de indemnização relativa à regularização dessas rendas]. As entregas concretizadas a 14 de Abril de 2025 ascendem a € 3.609, permitindo regularizar as rendas e indemnizações de 2024 e de Abril de 2025, pagar a renda de Maio de 2025 e parte da indemnização [€ 31,26], faltando € 91,61 da mesma. Por isso, ainda que lhe assistisse a faculdade de purgar a mora mais do que uma vez no âmbito do contrato de arrendamento que vigorou entre os litigantes, a Apelante não cumpriu os requisitos que o legislador considerou essenciais para a neutralização do direito de resolução. No que concerne ao invocado abuso de direito relacionado com a ausência de qualquer menção às rendas em atraso na comunicação de atualização das rendas de 2025, diremos, como no Acórdão da Relação de Coimbra de 23 de Abril de 2024[59] “[n]a Lei, e no contrato de arrendamento celebrado entre as partes, nada determina a “interpelação” para pagamento “de rendas em atraso”: trata-se de uma prestação que se vence em prazo certo, no caso, no primeiro dia útil do mês anterior àquele que diz respeito e, portanto, à luz do artigo 805º nº 1 do Código Civil não depende de qualquer comportamento do credor para se tornar exigível e para fazer incorrer o devedor em mora. De resto, era à Apelante, na qualidade de arrendatária, que incumbia fazer o controlo das transferências e da sua tempestividade, pelo que o incumprimento sempre lhe seria imputável. Falta apreciar a invocada inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 1.084º do Código Civil que a Apelante alicerça na violação dos artigos 2º, 13º, 18º nº 2 e 65º da Constituição. Começando pelo último preceito, diremos que se trata de uma disposição de conteúdo programático dirigida ao Estado[60]: não pretende tal norma que o direito que a todos é reconhecido de ter, “para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar” seja concretizado à custa do direito de propriedade privada de terceiros que tem, igualmente, dignidade constitucional em termos bem mais diretos – ou seja, sem necessidade de exigir uma atividade do legislador, tanto que à data da Assembleia Constituinte já vigorava o Livro III do atual Código Civil – no artigo 32º, no âmbito dos direitos económicos. Como reconheceu o legislador na exposição de motivos da proposta de lei nº 34-X que veio a dar origem à Lei nº 6/2006 “[a] Constituição de 1976, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses. Mas não há verdadeiro direito de habitação sem a participação plena e articulada de todas as componentes do mercado. Em consequência cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade concreta. [§] Passados anos, décadas, de sucessivas alterações e pretensas reformas, tem de reconhecer-se que o mercado de arrendamento continua paralisado, não se tendo concretizado as muitas expectativas depositadas nas sucessivas leis. De facto, o País continua a debater-se com a falta de um verdadeiro mercado do arrendamento ao mesmo tempo que os centros urbanos se degradam, fruto do baixo nível de rendibilidade associado aos arrendamentos antigos, tendencialmente perpétuos, forçando muitos senhorios a omitirem as necessárias obras de reparação e de beneficiação. Apesar das evoluções que sempre foram representando, mantêm-se, no actual regime jurídico do arrendamento urbano, realidades que o tornam pouco atractivo, condicionando a sua adequada utilização no desenvolvimento da política de habitação”. Acrescenta, mais adiante, que “se deve apostar numa saudável conjugação de interesses, em benefício de senhorios e de inquilinos, e assim da sociedade e do País no seu todo. E se o mercado não funciona adequadamente, cabe ao Estado encontrar os equilíbrios socialmente justos”. A Apelante encontra-se a ocupar uma fração pertencente ao Apelado no contexto de um contrato que lhe facultava o seu gozo temporário mediante o pagamento de contrapartida. Tratando-se de obrigações sinalagmáticas, o legislador ordinário entendeu que, falhando o arrendatário no cumprimento da sua prestação, ainda que parcialmente, por um período superior a três meses, o senhorio não tem de suportar esse comportamento relapso e pode colocar fim ao vínculo contratual exercendo o direito potestativo de resolução. A concessão de uma única oportunidade no tempo de vida de um contrato, independentemente da sua duração, constitui uma medida ponderada e que atua a conformidade prática entre o direito à habitação do inquilino e o direito de propriedade do senhorio: a relação arrendatícia vive de confiança recíproca que se quebra, quer se o gozo deixar de ser assegurado de acordo com a finalidade do contrato, quer se a contrapartida não for tempestivamente entregue. Aliás, como referimos anteriormente, o legislador mostra tolerância e flexibilidade para com moras iguais ou inferiores a 8 dias, permitindo que o arrendatário cumpra a prestação, nesse prazo acrescido, sem sofrer qualquer consequência, à custa do senhorio, a quem obriga a suportar esses atrasos, quiçá mensalmente, sem qualquer tipo de compensação ou direito. A compressão do direito de propriedade obrigando a manter um vínculo contratual com sucessivos incumprimentos da obrigação principal do arrendatário através da concessão de múltiplas oportunidades de fazer cessar a mora quando o locador revela que pretende a sua cessação, é contraproducente para o funcionamento do mercado do arrendamento – afinal, existem inúmeras pessoas cumpridoras que têm dificuldade em encontrar um imóvel para arrendar para, desse modo, exercerem o seu direito constitucionalmente reconhecido de ter uma habitação, sendo certo poderia haver mais casas disponíveis para arrendar se os proprietários não receassem investir, por não estar assegurado o retorno mensal para fazerem face aos seus compromissos –, pouco pedagógico e desequilibrado por colocar sobre um dos contraentes o peso da relação numa situação de desrespeito pelo sinalagma. Portanto, também por aqui se verifica que a norma do nº 4 do artigo 1.084º visa fazer uma ponderação dos interesses em presença, em cumprimento do artigo 18º nº 2 da Constituição, ajustando-os por forma não exacerbar um – o direito à habitação - em detrimento do outro – o direito de propriedade. O mesmo se diga quanto à dignidade da pessoa humana, que integra o princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º do diploma fundamental: se a habitação constitui uma componente importante na preservação da dignidade humana, também a celebração de um contrato de arrendamento como forma de rentabilizar o património com a finalidade de complementar os rendimentos provenientes de outras fontes para fazer face a compromissos financeiros pode ser posta em causa com o não pagamento atempado da contrapartida e criar um efeito de “bola de neve” negativo na gestão de despesas e receitas – basta pensar no pagamento das prestações de um financiamento contraído para a aquisição de habitação permanente dimensionada em função do agregado familiar, só alcançado com o rendimento extra obtido através das rendas, ou a sua utilização para custear a formação universitária ou profissional dos descendentes noutra cidade ou noutro País. Mais uma vez, estamos na presença de distintos interesses a conciliar, os quais exigem a alegação e prova de factos concretos, não bastando uma invocação abstrata do conceito para paralisar o exercício de direitos titulados por terceiros. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade transcrevemos um segmento do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 552/2023[61] de 26 de Setembro de 2023[62]: “Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum). Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88: ‘A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.’ Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011: ‘[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso – e desrazoavelmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.». Entende a Recorrente que não faz sentido atribuir a faculdade de purgação da mora prevista no nº 4 do artigo 1.084º do Código Civil sem distinguir a duração dos contratos e que a oportunidade em causa deveria ser concedida uma vez em cada cinco anos. Em primeiro lugar, na aferição do juízo da inconstitucionalidade de uma norma legal, não cabe ao Julgador substituir-se ao Legislador criando um preceito à medida dos interesses das partes ou realizando uma ponderação baseada em interesses da comunidade, desde logo, devido ao respeito pelo princípio da separação de poderes. Desaplicando uma norma legal por desconformidade constitucional há que repristinar o regime anteriormente vigente o que, na prática, redundaria na inexistência de qualquer limite ao número de vezes de exercício da faculdade em causa. Em segundo lugar, a Apelante esquece que o arrendamento celebrado em 1965 lhe foi transmitido na sequência do divórcio em 2002, que a introdução da restrição contida na norma em causa, assim como no nº 2 do artigo 1.048º surgiu em 2006, entrando em vigor a 27 de Junho desse ano[63] e que exerceu a faculdade do nº 4 do artigo 1.084º em 2016, portanto, volvidos dez anos após a aprovação do novo regime. A alusão aos cinco anos corresponde a uma distorção tendente à satisfação dos seus interesses por referência àquela outra data e ao incumprimento recente, apelando, portanto, à criação de uma norma à medida, sem o carácter geral e abstrato típico dos diplomas legais. Por conseguinte, na perspetiva do princípio da igualdade é a Apelante quem pretende que se introduza um critério de arbitrariedade. Na exposição de motivos da proposta de lei nº 34, o legislador afirmou “[a]s partes devem pautar-se pelo princípio da boa fé no cumprimento das suas obrigações, dando um sinal ao mercado de que o arrendatário deve primar pelo pontual cumprimento das obrigações, prevendo-se expressamente que é sempre inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda superior a três meses (…)”. Embora nada diga a respeito da unicidade da oportunidade de neutralizar o exercício da resolução contratual da iniciativa do senhorio no referido contexto, percebemos que é em homenagem ao princípio da boa fé que esse critério foi introduzido e que teve em vista cumprir uma função pedagógica, pois o arrendatário não pode esperar que o contrato perdure se não cumpre a sua obrigação principal. Temos de concluir pela improcedência do recurso. Nos termos do nº 1 do artigo 527º do Código de Processo Civil, as custas do recurso ficam a cargo da Apelante. *** VII. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação, em julgar a apelação parcialmente procedente relativamente à impugnação da matéria de facto e totalmente improcedente quanto ao mérito, mantendo, nessa parte, a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo da Apelante. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 Ana Cristina Clemente Arlindo Crua João Paulo Raposo
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