Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRISÃO EM ALTERNATIVA PRAZO ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, a prorrogação do prazo previsto no n.º 3 do art.º 215º do CPP anterior (decorrente da especial complexidade) era automática como decorria directamente do n.º 3 do art.º 54º, do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro “sem necessidade de verificação e declaração”, como de resto se encontrava fixado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/2004 de 11/2/2004. 2. Com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não só foram encurtados os prazos, como o regime da declaração de especial complexidade é diverso, passando o n.º 4 do art.º 215º CPP a exigir, nomeadamente, a necessidade de declaração expressa da situação da especial complexidade, assim como o n.º 3 do art.º 54º citado foi expressamente revogado, do que decorre naturalmente a caducidade do supra referido acórdão uniformizador de jurisprudência 2/2004.. 3. Porque com o regime anterior se verificou um encurtamento dos prazos, revelando-se a lei nova mais favorável, nenhuma razão ocorre para que a regra geral de aplicação imediata da lei nova não opere, pelo que terá de se ter em conta, agora, na duração dos prazos de prisão preventiva em curso, o que vem fixado no art.º 215º CPP, na redacção da Lei nº 48/2007. 4. A caducidade do referido acórdão uniformizador de jurisprudência só opera para o futuro, ou seja, para as condenações que venham a ocorrer após a entrada em vigor da lei nova, não podendo esta interferir quanto aos efeitos da especial complexidade já produzidos, uma vez que o efeito de prorrogação automática já se produziu validamente à luz do regime anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | I-Relatório. 1.O arguido N… foi julgado e condenado à ordem dos presentes autos de processo comum colectivo com o nº 145/04.8PAAMD-C, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, encontrando-se na situação de prisão preventiva, a qual foi reexaminada ao abrigo do disposto no artº 213º, do C.P.P., por despacho datado de 9 de Outubro de 2007 e certificado a fls.56 e 57 dos autos. Do referido despacho consta o seguinte: “O arguido N… encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo desde 1 de Outubro de 2005, pois que embora tenha sido condenado, entretanto, em pena de prisão efectiva, o respectivo acórdão ainda não transitou em julgado. Não estão excedidos os prazos a que alude o artº 215º do Código de Processo Penal -cfr. despacho de fls. 2280 a 2283. Mostra-se decorrido o período de tempo imposto por lei para reexame dos pressupostos da prisão preventiva. Atentos os factos já supra referidos e considerando que não ocorreu qualquer circunstância superveniente que importe ponderar, considera-se desnecessária a prévia audição do arguido e do Ministério Público para efeitos desse reexame. Quanto ao mais, uma vez que se matem inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição do arguido N… à medida de coacção de prisão preventiva, para os efeitos do disposto no artº 213º do Código de Processo Penal, determino que o mesmo continue a aguardar os ulteriores termos do processo preso preventivamente. Notifique.” 2.O arguido não se conformando com o decidido veio interpor recurso. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1.Os despachos judiciais proferidos pelo tribunal de primeira instância que determinaram a extrema complexidade dos presentes autos e a manutenção de prisão preventiva do recorrente padecem do vício da nulidade insanável prevista na al. e) do artº 119º do C.P.P. 2.Tal vício decorre do Tribunal da 1ª instância ter esgotado o seu poder jurisdicional, aquando da prolação do douto acórdão recorrido, nos termos do artº 666º do C.PC., aplicável do processo penal por força do artº 4º do C.P.P. 3.Tal situação veio a ocorrer como forma de contornar o disposto no artº 4º do artº 215º do C.P.P. 4.Disposição legal que impede os tribunais superiores de declararem a excepcional complexidade. 5.A competência para praticar os referidos actos processuais cabe ao tribunal de recurso, onde o processo se encontra (cfr. artº 12º, nº 3 do C.P.P.). 6.De referir ainda que os despachos judiciais proferidos pela primeira instância violam o princípio do juiz natural, pois não são da autoria do magistrado nem da vara Criminal que condenou o arguido. 7.O que viola o disposto no artº 32º, nº 9 da Constituição da República Portuguesa. 8.O recorrente encontra-se em situação de prisão ilegal por excesso do prazo máximo de prisão preventiva. 9.Está detido preventivamente desde 1 de Outubro de 2005. 10.Foi condenado, em 4 de Junho de 2007, por acórdão não transitado em julgado, na pena de seis anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. 11.Aos presentes autos aplica-se o disposto no artº 215º, nº 2 do C.P.P. (na sua redacção da lei nº 48/97, de 29 de Agosto), sendo que o prazo máximo de prisão preventiva é de 2 anos. 12.Prazo que se encontra já ultrapassado no corrente mês de Outubro, atendendo à revogação expressa do artº 54º do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro. 13.O que determina a imediata libertação do arguido, ao abrigo do disposto no artº 217º do C.P.P. 14.O recorrente entende, ainda, como violador do disposto no artº 32º, nº 1 da CRP o entendimento do STJ, recentemente plasmado no Ac. proferido em 25.10.2007 no âmbito do processo 07P4002, constante do sitio da Internet www.stj.pt 15.Segundo o qual:”Produzida a decisão condenatória pelo crime do artº 21º nº 1 e 24º al. c) do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, antes da entrada em vigor da Lei nº 48/07 de 29 de Agosto que reviu o C.P.P., e tendo sido interposto recurso no processo, o qual se encontra aliás ainda pendente na primeira instância, ficou estabelecido, automaticamente, um prazo máximo de prisão preventiva de 4 anos, por força do nº 1, al. d), nº 2 e 3 do artº 215º do C.P.P., com atenção à doutrina do acórdão de fixação de jurisprudência 2/2004, de 11 de Fevereiro. 16.E ainda: ”a entrada em vigor a Lei nº 48/2007, por força da qual a especial complexidade do processo passou a ter que ser declarada expressamente, não incide retroactivamente sobre um efeito que já se tenha produzido, sem necessidade de declaração, eliminando-o”. 17.Segundo este acórdão, o artº 5º do C.P.P. é interpretado no sentido de, embora mandando aplicar de imediato a lei processual penal, tal não afecta retroactivamente a validade e manutenção do efeito da prorrogação de um prazo no processo, embora admitindo que o tempo de duração dessa prorrogação já venha a ser determinada pelo novo C.P.P. 18.Não pode vir o intérprete destrinçar onde a legislador o não fez. 19.A jurisprudência constante do Assento 2/2004 justificava-se à luz do artº 54º do D.L. nº 15/93, de 22/01 e bem assim os efeitos processuais que daí derivavam. 20.No momento em que entrou em vigor o C.P.P. na redacção da Lei nº 48/2007, de 29/08, o artº 54º da Lei da Droga foi revogado, deixando de ser aplicado aos processos vigentes, por crime de tráfico de estupefacientes, o prazo previsto no artº 215º nº 3 do C.P.P. 21.Não pode, por violação do artº 32º, nº 1 da CRP vir o S.T.J. pretender que se mantenha a aplicação da prorrogação do prazo do artº 215º, nº 3, embora, pasme-se, com os novos períodos temporais do “novo” C.P.P. 22.È a total subversão dos princípios da legalidade e processuais penais. 23.O recorrente solicita a V.Exas. que se pronunciem expressamente sobre a invocada questão da inconstitucionalidade daquele entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. 24.Caso o não façam, tal constituirá o vício de omissão de pronúncia, cominado com a nulidade prevista no artº 379º nº 1, al. c) do C.P.P. 25.O tribunal recorrido deveria ter interpretado e aplicado os factos e o direito de acordo com a presente motivação de recurso. 26.Ordenando a imediata libertação do recorrente, por excesso de prisão preventiva e aplicando outra ou outras medidas de coacção não privativas da liberdade”. 3.O Ministério Público respondeu á motivação concluindo pela improcedência do recurso, porquanto o tribunal não violou qualquer norma jurídica, sendo o juiz da 1ª instância o competente para proferir o despacho que declarou a especial complexidade do processo, não tendo ainda expirado o prazo de prisão preventiva. 4.O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho certificado a fls.97). 5.Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta quando o processo lhe foi apresentado emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, dada a manifesta falta de razão do recorrente quanto á invocada questão da prisão ilegal por excesso de prazo, na medida em que o prazo foi alargado por força do despacho que declarou a especial complexidade dos autos e que transitou em julgado, pelo que o termo do prazo apenas ocorre em 1 de Fevereiro de 2009, e não tendo questionado os fundamentos que determinaram a manutenção da prisão preventiva, o recurso improcede. 6.Os autos foram aos Vistos legais e após procedeu-se á Conferência. Tudo visto, cumpre decidir. II-Fundamentação. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões[1], reporta-se á questão de saber se o recorrente se encontra ou não em situação de prisão ilegal por excesso do prazo máximo de prisão preventiva. Invoca para tanto as seguintes sub-questões: -Da nulidade insanável do despacho recorrido e do que declarou a especial complexidade, por violação das regras de competência e do princípio da legalidade. -Da inconstitucionalidade da interpretação feita pelo tribunal a quo quanto à manutenção do efeito de prorrogação do prazo de prisão preventiva por efeito da especial complexidade do processo. Vejamos: 7.Ocorrem nos autos, com relevo, as seguintes decorrências processuais: 7.1.O arguido/recorrente foi julgado e condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão datado de 4 de Junho de 2007, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, previstos e punidos pelo artigo 21º, nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão. 7.2.Este acórdão encontram-se pendente de recurso interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo ainda transitado em julgado. 7.3.O arguido/recorrente encontra-se preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde 1 de Outubro de 2005. 7.4.Pelo Srº Juiz titular do processo na 1ª instância, em 12 de Setembro de 2007, (já o processo se encontrava neste Tribunal da Relação) foi proferido o despacho que consta de fls. 2281 a 2283, afirmando que a especial complexidade no caso destes autos decorre automaticamente do disposto no nº 3 do artº 54º do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, mas mesmo que assim não fosse, pela número de arguidos e extensão da investigação “sempre se imporia a declaração de especial complexidade, a qual pode ser oficiosamente declarada. Assim, nos termos do artº 215º, nº 3 do Código de Processo Penal, declaro de especial complexidade o presente processo” 7.5.Deste despacho não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado. 7.6.Em 9 de Outubro de 2007, por despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do C.P.P., foi mantida a situação de prisão preventiva, por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a prisão preventiva. 7.7.Deste despacho vem interposto o presente recurso. * 8.Da invocada nulidade insanável. O recorrente veio arguir a nulidade insanável prevista no artº 119º, al. e) do C.P.P. do despacho que declarou a especial complexidade e do despacho que reexaminou a situação de prisão preventiva, por violação de regras de competência. Diz que tais despachos foram proferidos pelo Juiz de 1ª instância, após a prolação da decisão final, quando já se mostrava esgotado o poder jurisdicional quanto á matéria da causa (cfr. artº 666º do C.P.C., aplicável ao processo penal por força do artº 4º do C.P.P.). Vejamos: Quanto ao despacho proferido em 12 de Setembro de 2007 que declarou a especial complexidade do processo, a improcedência da nulidade resulta desde logo da força do caso julgado. È que o despacho que declarou a especial complexidade transitou em julgado, e as nulidades, qualquer que seja a sua natureza, ficam sanadas logo que se forme caso julgado, não mais podendo ser arguidas ou conhecidas oficiosamente. Ou seja, as nulidades insanáveis poderão ser conhecidas até ao momento em que a decisão ainda puder ser modificada, o que deixa de poder ser com o trânsito em julgado, em que os efeitos da decisão se tornam definitivos. E este entendimento, de que as nulidades ficam sanadas logo que se forme caso julgado, mostra-se consentâneo com os princípios constitucionais, conforme já se pronunciou o Tribunal Constitucional[2]. Diga-se, ainda, que o recorrente assentou a invocada nulidade, entendendo que à luz das recentes alterações do Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 20 de Agosto, o despacho da especial complexidade, proferido pelo juiz de 1ª instância, extravasou a sua competência por o processo naquela data já ter transitado para o tribunal superior, impondo agora a lei que este despacho seja proferido “durante a 1ª instância”.[3] Embora a questão da invocada nulidade quanto a este despacho esteja irremediavelmente arrumada, por efeito da força do caso julgado como vimos, sempre se faz lembrar que o despacho em causa foi proferido ainda á luz do direito anterior, ou seja, ainda antes da entrada em vigor das referidas alterações, donde a argumentação assim apresentada é inaplicável neste caso. Por outro lado, o fim último que o recorrente pretende atacar -a prorrogação do prazo decorrente da especial complexidade -não seria atingido com a arguição de nulidade deste despacho, isto porque, em bom rigor, este despacho, para além de clarificar a situação do arguido, é inútil quanto à declaração dos efeitos da especial complexidade, porque estes produziram-se imediatamente “juris de jure”, presumindo a lei a especial complexidade nos casos como o dos autos, como mais abaixo iremos referir. Também a argumentação de que o tribunal de 1ª instância ao proferir estes despachos, após a prolação da decisão final, extravasou a sua competência, por se mostrar esgotado o seu poder jurisdicional, não é sustentável. Na tese do recorrente pareceria que a competência da 1ª instância, após a prolação da decisão final, ficaria confinada á prolação de despachos respeitantes a eventuais correcções de erros materiais, a suprir nulidades ou a esclarecer a sentença ou reformá-la. Mas não é assim. O sentido da norma tem em vista a impossibilidade de modificar a decisão, e só quanto a esta se esgota o seu poder jurisdicional, não estando naturalmente impedido de proferir todos os despachos necessários à normal tramitação dos autos após a decisão final, como sejam, naturalmente as questões relacionadas com as medidas de coacção, e sobretudo estas. Assim, em face de tudo o que se deixa exposto, improcede a alegada nulidade. 9.Do prazo de prisão preventiva. O recorrente pugna pela aplicação do prazo previsto no nº 2 do artº 215º, do C.P.P., concluindo assim pelo excesso de prisão preventiva. Resulta, pois, dos autos que por despacho proferido em 13 de Setembro de 2007, transitado em julgado, tomando como assente a especial complexidade do presente processo, consignou-se que o prazo máximo de prisão preventiva a que o arguido se encontra sujeito se atingirá em 1 de Fevereiro de 2009. O artº 215º do C.P.P. estabelece no seu nº 1 prazos máximos de prisão preventiva em cada momento processual, balizados pela acusação, pela decisão instrutória, pela condenação em primeira instância e pelo trânsito em julgado, o que significa que atingindo-se o prazo fixado para cada um destes momentos, sem que se tenha produzido o facto que determina o seu termo, ocorre necessariamente a extinção da medida de coacção de prisão preventiva. O nº 2 permite, contudo, a prorrogação destes prazos, tendo em conta a gravidade do ilícito, ou o tipo de criminalidade. O nº 3 do mesmo artº 215º prevê mais uma prorrogação, esta em atenção à especial complexidade do processo pelos crimes a que alude o número anterior. Ora, no caso em apreço, recordando que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº 1, do D.L. nº 15/93 de 22 de Janeiro, o prazo de prisão preventiva começou por ser de 2 anos (al. d) do nº 1, do artº 215º), passou para 30 meses, por estar em causa uma condenação por crime punível com pena superior a 8 anos de prisão (cfr. nº 2 do mesmo artigo), e, por fim, é prorrogado para 4 anos, por força da especial complexidade (nº 3 do mesmo artigo). Estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, a prorrogação do prazo previsto no nº 3 do artº 215º (decorrente da especial complexidade) era automática como decorria directamente do nº 3 do artº 54º, do D.L. nº 15/93, de 22 de Janeiro “sem necessidade de verificação e declaração”. E sobre esta prorrogação automática neste tipo de criminalidade a jurisprudência era pacífica, fixada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2004, de 11.2.2004,[4] no sentido de que “quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no nº 1 do artº 54º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do nº 3 do artigo 215º do C.P.P., decorre directamente do disposto no nº 3 daquele artigo 54º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento”. Assim, neste caso, aquando da condenação, a prorrogação decorrente da excepcional complexidade operou automaticamente, resultando como efeito a fixação do prazo máximo de prisão preventiva em 4 anos. Acontece que com a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não só foram encurtados os prazos, como o regime da declaração de especial complexidade é diverso, passando o nº 4 do artº 215º a exigir, nomeadamente, a necessidade de declaração expressa da situação da especial complexidade[5], assim como o nº 3 do artº 54º citado foi expressamente revogado. Aqui chegados importa então saber que repercussões terão estas alterações na situação dos autos. A solução terá de ser encontrada ao nível da problemática da aplicação no tempo da lei processual penal. O artº 5º do C.P.P. estabelece no nº 1 a regra tempus regit actum o que significa que os actos do processo criminal são regulados pela lei em vigor no momento da respectiva prática, “sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior”. Esta regra, porém, sofre duas ordens de excepções, constantes das alíneas a) e b) do nº 2, ou seja, a lei processual não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata resultar “agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido”; ou resultar “quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”. Sendo este o quadro legal, vejamos então qual a resposta à questão colocada. Quanto à duração dos prazos de prisão preventiva a aplicabilidade imediata da lei nova não oferece dúvidas. Isto porque do confronto com o regime anterior verificou-se um encurtamento dos prazos, revelando-se a lei nova mais favorável, donde nenhuma razão ocorre para que a regra geral de aplicação imediata da lei nova não operasse, pelo que terá de se ter em conta, agora, na duração dos prazos de prisão preventiva em curso, o que vem fixado no artº 215º, na redacção da Lei nº 48/2007. E quanto ao efeito de prorrogação derivado da excepcional complexidade do procedimento? O recorrente pugna pela não aplicação in casu do nº 3 do artº 215º do C.P.P. (prorrogação do prazo decorrente da especial complexidade). Como vimos a lei nova introduziu um novo regime para a declaração de especial complexidade e revogou expressamente o nº 3 do artº 54º da Lei 15/93 de 22 de Janeiro. Ou seja, a lei nova eliminou, em qualquer caso, a possibilidade de a declaração de especial complexidade poder operar directamente, exigindo-se agora que seja declarada por despacho fundamentado, ouvidos o arguido e o assistente (nº 4 do artº 215º). Daqui decorre naturalmente a caducidade do supra referido acórdão uniformizador de jurisprudência nº 2/2004 (que estabeleceu nos crimes de tráfico a elevação dos prazos sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade). Mas essa caducidade opera para o futuro, ou seja, para as condenações que venham a ocorrer após a entrada em vigor da lei nova. Quanto aos efeitos da especial complexidade já produzidos a lei nova não pode interferir, porquanto o efeito de prorrogação automática já se produziu validamente à luz do regime anterior. E se é verdade que a lei processual entra imediatamente em vigor, o mesmo artº 5º, nº 1, do C.P.P. salvaguarda os actos validamente realizados no domínio da lei anterior, não permitindo que sejam atingidos retroactivamente pela lei nova. “In casu”, o efeito da prorrogação do prazo de prisão preventiva por força da especial complexidade ocorreu validamente no domínio da lei anterior, sem necessidade de despacho que a declarasse por não ser legalmente exigido, pelo que tal efeito de prorrogação não pode agora ser ignorado na duração do prazo em curso. Esta solução legal é correspondente á regra geral de aplicação das leis no tempo, consagrada no artº 12º do Código Civil, em que os actos processuais praticados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Assim se conclui que o efeito de prorrogação já verificado (decorrente da especial complexidade) se mantém, e quanto à duração do prazo em curso, por ser mais benéfico, aplica-se o novo regime.[6] Consequentemente, no caso dos autos, o prazo máximo será de 3 anos e 4 meses, nos termos do nº 3 do artº 215º e não 4 anos, como resultava da lei anterior, donde o termo do prazo ocorrerá em 1 de Fevereiro de 2009, conforme foi determinado nos autos. 10.O recorrente entende que esta interpretação è inconstitucional, por violar o artº 32º, nº 1 da CRP, na medida em que tendo sido revogado o artº 54º da Lei Droga, a especial complexidade tem agora de ser declarada por despacho judicial fundamentado, e não o tendo sido não se pode manter a aplicação da prorrogação do prazo do artº 215º, nº 3, do C.P.P., o que seria subverter o princípio da legalidade. Em nosso entender a interpretação pugnada pelo recorrente é que seria violadora do princípio da legalidade, não respeitando os efeitos produzidos á luz da lei anterior, consagrados no artº 5º, nº 1 do CPP, deitando por terra retroactivamente os efeitos validamente produzidos. Não vislumbramos, pois, que esta interpretação das normas em causa possa ofender as garantias de defesa do arguido, mostrando-se conforme às normas legais e constitucionais. Assim, a aplicação do nº 3 do artº 215º do C.P.P. à situação dos autos não viola o artº 32º nº 1 da CRP nem qualquer outra que assegure os direitos de defesa do arguido. O despacho recorrido decidiu assim com acerto ao manter a prisão preventiva, considerando implicitamente não haver excesso de prazo de prisão preventiva, não violando qualquer preceito legal ou constitucional, falecendo assim razão ao recorrente. Improcede, pois, o recurso. * III-Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs. Notifique. * Lisboa, 20/02/08 Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida. ____________________________________________________ [1] Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ, de 19/110/1995, in DR, I-A de 28/12, é nas conclusões da motivação que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios elencados no nº 2 do [2] Neste sentido o Ac. do Trib. Constitucional nº146/2001, de 28.03.2001, in DR, II série, de 22 de Maio do mesmo ano. [3] A actual redacção do nº 4 do artº 215º do CPP confere a competência para a prolação do despacho sobre a especial complexidade ao tribunal de primeira instância, estabelecendo que “…apenas pode ser declarada durante a 1ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento…” (sublinhado nosso) [4] Publicado no DR IS-A de 2.04.2004. [5] O nº 4 do artº 215º estabelece que a especial complexidade só pode ser declarada na 1ª instância por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. [6] Neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 20.09.2007, relatada pelo Conselheiro Rodrigues da Costa e o Ac.STJ de 25.10.2007, relatado pelo Conselheiro Souto Moura, ambos disponíveis em WWW.dgsi.pt. |