Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6535/17.9T8SNT.L1-4
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
QUEDA EM ALTURA
DESCARACTERIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. As diversas alíneas do n.º 1 do art.º 14 têm comum uma atuação do trabalhador, e por motivos que a ele dizem respeito e não ao empregador, em termos tais que cria riscos que estão para além do que é normal e expectável numa relação de trabalho, não sendo, pois, razoável que o empregador tenha de arcar com a responsabilidade pelo infortúnio.
II. Para descaraterizar o acidente de trabalho, nos termos do art.º 14, n.º 1, a. a), 2ª parte, da LAT, importa que haja inobservância, ativa ou omissiva, do sinistrado das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, da qual provenha o acidente (elimina-se, num juízo de prognose póstuma, a conduta do sinistrado, e o evento não teria ocorrido, porque essas condições de segurança eram aptas, adequadas e suficientes para prevenir o acidente).
III. Não é o que acontece quando o trabalhador se encontra a trabalhar em altura, a desmontar uma cofragem, usando os meios que lhe foram fornecidos pela empregadora, e sofre uma queda que seria evitada se tivesse meios de segurança individuais adequados, nomeadamente um arnês, que não lhe foi fornecido. 
 (Pelo  Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Sinistrado (adiante, por comodidade, designado abreviadamente por A.): AAA
Responsáveis (adiante designadas por BBB e CCC.
O A. demandou as RR. na presente acção especial emergente de acidente de trabalho alegando que no dia 12.08.2016, quando se encontrava a trabalhar em Paris, França, ao serviço da 2ª Ré, numa obra de construção civil, sofreu um acidente de trabalho. O A. descreveu as circunstâncias em que o acidente ocorreu e disse que em consequência do mesmo sofreu lesões. Porque a responsabilidade emergente do acidente se encontrava transferida para a Ré Seguradora, o Autor demandou-a e igualmente a empregadora, uma vez que a Seguradora invocou a violação de regras de higiene e segurança por parte daquela.
Com esses fundamentos pediu:
a) a Ré Seguradora seja condenada a pagar:
- o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 432,90 (10.517,60 x 70% x 5,88%), desde 17.03.2017 (data seguinte ao da alta);
- € 30,00, a título de despesas de transporte com deslocações a este Tribunal no âmbito dos presentes autos;
- as despesas de deslocação da legal representante dos Beneficiários ao tribunal, no montante de 10,00 € (dez euros), efetuadas e as que efetuar por conta dos presentes autos e fase conciliatória;
- juros de mora desde a data do vencimento e até integral pagamento.
b) Alternativamente, caso se prove a existência de culpa da segunda Ré, reclama o A.:
- o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 618,43 (10 517,60 x 5,88%),
- sendo a Ré Seguradora, ao abrigo do disposto no artigo 79, nº 4 da Lei 98/2009, responsável pelo pagamento do capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 432,90 (10.517,60 x 70% x 5,88%);
- e a Ré Empregadora responsável, nos termos do art.º 18º, n.º 4 da Lei n.º 98/2009, pelo capital de remição do valor remanescente da pensão devida ao sinistrado e que se cifra em € 185,53 ((10 517,60 x 30% x 5,88%);
- e a Ré Empregadora responsável, nos termos do art.º 18º, n.º 4 da Lei nº. 98/2009, de 4 de setembro, pelo pagamento da quantia de € 1.867,23 a título de acertos na indemnização pelos períodos de 216 dias de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo sinistrado, calculados sobre a parte da remuneração que excede a responsabilidade da seguradora (ou seja sobre 30%) – (10 517,60 x 0,3: 365 x 216);
- e ambas as RR. responsáveis pelo pagamento dos 30,00 € de despesas de transporte com deslocações a este Tribunal na proporção das respetivas responsabi-lidades, nos termos do artº. 27º, nº 1, al. f) da Lei nº. 98/2009, de 4 de Setembro.
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Citada, a Ré BBB contestou, alegando, em síntese, que o A. não era portador de qual-quer equipamento de segurança anti-queda para trabalhos em altura, designadamente um arnês, equipamento que, caso tivesse sido utilizado, teria impedido o acidente.
Por outro lado pagou em excesso ao Autor 6.214,32 €, valor que deverá ser considerado caso a ação seja julgada procedente.
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Também a Ré CCC contestou, alegando que foi o sinistrado quem se esqueceu que já tinha retirado parte do escoramento de uma plataforma e, quando circulou sobre ela, caiu. Ministrou formação ao sinistrado e entregou-lhe o equipamento de proteção individual necessário e exigido para o desempenho das suas funções, pelo que não lhe pode ser imputada a violação de qualquer regra de segurança. A Ré concluiu pela sua absolvição.
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Proferido despacho saneador, com condensação da matéria de facto e realizada audiência de julgamento, o Tribunal proferiu a final sentença em que julgou a acção
"totalmente procedente, por provada e, em consequência, condeno as Rés BBB e CCC, a pagarem ao Autor AAA as seguintes quantias:
a) as duas Rés, o capital de remição da pensão anual e vitalícia de € 618,43 (seiscentos e dezoito euros e quarenta e três cêntimos),
- sendo € 432,90 (quatrocentos e trinta e dois euros e noventa cêntimos), a cargo da Seguradora;
- e € 185,53 (cento e oitenta e cinco euros e cinquenta e três cêntimos), a cargo da Empregadora;
b) a Ré Empregadora, a quantia de € 1.867,23 (mil oitocentos e sessenta e sete euros e vinte e três cêntimos), a título de acertos na indemnização pelo período de 216 dias de incapacidade temporária absoluta sofridos pelo sinistrado, calculados sobre a parte da remuneração que excede a responsabilidade da Seguradora;
c) as duas Rés, a quantia de € 30,00 (trinta euros), a título de despesas de transporte com deslocações a este Tribunal na proporção das respetivas responsabilidades;
d) as duas Rés, os juros de mora, vencidos e vincendos, desde o vencimento daquelas quantias, à taxa legal supletiva aplicável, até efetivo e integral pagamento.
e) a Ré Seguradora poderá compensar nos montantes devidos ao sinistrado a quantia de € 6.212,06 (seis mil duzentos e doze euros e seis cêntimos) que lhe pagou em excesso".
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Inconformada, a R. empregadora recorreu, concluindo:
(…)
O trabalhador, patrocinado pelo MºPº, contra-alegou, pedindo a improcedência da ação e concluindo:
(…)
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Também a R. seguradora contra-alegou, concluindo:
(…)
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre apreciar neste recurso – considerando que o seu objecto é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 639/1 e 2, e 663, todos do Código de Processo Civil – se a decisão da matéria de facto merece a censura que lhe é feita e se, atentos os factos provados, o acidente laboral é descaraterizado.
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Do recurso da matéria de facto
(…)
Improcede pois, em suma, o recurso da matéria de facto.
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São, pois, estes os factos provados:
1) No dia 12 de agosto de 2016, o Autor encontrava-se a trabalhar exercendo as suas funções de Carpinteiro – cfr. alínea A) dos Factos Assentes.
2) O que fazia sob as ordens, direção e fiscalização da sua entidade patronal, aqui 2ª Ré, “CCC”, que o havia contratado para essas funções – cfr. alínea B) dos Factos Assentes.
3) Nesse dia 12.08.2016, cerca das 09 horas, o Autor encontrava-se na cidade de Paris, em França, a desempenhar as suas funções, quando sofreu um acidente que consistiu numa queda da estrutura que estava a descofrar – cfr. alínea C) dos Factos Assentes.
4) No dia 12.08.2016 o Autor foi incumbido pela entidade patronal de desmontar plataformas de madeira no vão da caixa de escadas – cfr. resposta ao quesito 9º da Base Instrutória.
5) Pelas 09 horas o Autor havia dado início ao trabalho de retirada de uma plataforma de madeira que estava provisoriamente instalada no vão da escada do edifício, a cerca de cinco metros de altura do solo – cfr. alínea D) dos Factos Assentes.
6) Quando executava os trabalhos na segunda plataforma de madeira, o Autor lembrou-se que não tinha colocado devidamente a segurança a substituir a primeira plataforma que havia desmontado – cfr. resposta ao quesito 10º da Base Instrutória.
7) E, por isso, voltou ao local onde anteriormente estava a trabalhar e colocou a segurança na primeira plataforma – cfr. resposta ao quesito 11º da Base Instrutória.
8) A seguir, regressou à segunda plataforma para retomar a desmontagem – cfr. resposta ao quesito 12º da Base Instrutória.
9) Nessa altura, o Autor não se lembrou que já tinha retirado parte do escoramento da segunda plataforma – cfr. resposta ao quesito 13º da Base Instrutória.
10) Na manhã do acidente, o Autor estava incumbido de retirar as coberturas que tapavam os fossos destinados às escadas, situadas no primeiro andar, para depois aí serem colocados os guarda-corpos – cfr. resposta ao quesito 1º da Base Instrutória.
11) Quando estava a destapar os fossos, o Autor tirou as placas que cobriam a abertura, tendo ficado três vigas de madeira longitudinalmente colocadas sobre o fosso – cfr. resposta ao quesito 2º da Base Instrutória.
12) Nesse momento e quando se preparava para retirar a segunda viga, colocou o pé para se apoiar numa das vigas que se encontravam na periferia do fosso, tendo esta rolado, por debaixo do pé do Autor – cfr. resposta ao quesito 3º da Base Instrutória.
13) Quando o Autor se preparava para retirar a segunda placa da plataforma, a mesma soltou-se, provocando a sua queda no solo, em altura – cfr. alínea E) dos Factos Assentes.
14) O Autor caiu desamparado no rés-do-chão – cfr. resposta ao quesito 4º da Base Instrutória.
15) Na ocasião o Autor usava os equipamentos de proteção que lhe tinham sido facultados pela empregadora e, designadamente, capacete e botas de biqueira de aço – cfr. alínea F) dos Factos Assentes.
16) O Autor não era portador de um utensílio de segurança designado por “arnês” – cfr. resposta ao quesito 5º da Base Instrutória.
17) O arnês é um equipamento de segurança anti queda para trabalhos em altura – cfr. resposta ao quesito 6º da Base Instrutória.
18) Como consequência direta e necessária da queda, o Autor sofreu as lesões melhor descritas nos autos de perícia médica do processo e, designadamente, politraumatismo, hematoma psoas resolvido, fraturas de apófises transversas, fratura acrómio da omoplata esquerda e feridas – cfr. alínea G) dos Factos Assentes.
19) O sinistrado teve alta clínica no dia 16.03.2017, tendo o Sr. Perito Médico deste Tribunal considerado que o mesmo ficou afetado de uma incapacidade parcial permanente de 5,88% – cfr. alínea H) dos Factos Assentes.
20) À data do acidente, o Autor auferia a retribuição anual de € 10.517,60, correspondente ao salário base de € 570,00 x 14 meses (no total de € 7.980,00), subsídio de alimentação no valor de € 89,67 x 11 meses (no total de € 986,37) e outras remunerações, no valor de € 1.504,26 x 1 – cfr. alínea I) dos Factos Assentes.
21) A empregadora do Autor tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré Seguradora, mediante contrato de seguro do ramo
Acidentes de Trabalho, pelo montante da remuneração anual global de € 10.517,60, correspondente às parcelas descritas em I) – cfr. alínea J) dos Factos Assentes.
22) Com deslocações obrigatórias ao Tribunal o Autor despendeu a quantia de € 30,00 (trinta euros) – cfr. alínea L) dos Factos Assentes.
23) A Seguradora liquidou ao Autor a quantia de € 10.568,88 (dez mil quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente à Incapacidade Temporária Absoluta de 13.08.2016 a 16.03.2017 – cfr. resposta ao quesito 8º da Base Instrutória.
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De Direito
Sendo o evento dos autos súbito e imprevisto, exterior, limitado no tempo, ocorrido no tempo e local de trabalho e que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano do trabalhador, trata-se de um acidente de trabalho, tal como resulta do art.º 8º da LAT (Lei 98/2009, de 4.9).
Defende a R. recorrente que o A. violou as regras de segurança no trabalho, o que descarateriza o acidente.
Dispõe o art.º 14 da LAT, sob a epigrafe “Descaracterização do acidente”, que:
1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 — Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Da lei resulta que a descaracterização do acidente com fundamento na negli-gência grosseira, como decidiu, seguindo orientação pacífica, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.5.2014, “exige a verificação de dois requisitos: que o acidente provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta sua conduta seja a causa exclu-siva do mesmo”. E existe negligência grosseira do sinistrado quando há uma violação agravada do dever de cuidado, em que não incorreria uma pessoa vulgar, uma conduta de tal modo destemperada que qualquer um vê que só por sorte não acabará mal. Como diz o mesmo Supremo Tribunal de Justiça, na fundamentação do acórdão de 21.3.13[1], “para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, impru-dência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um com-portamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência. (…) A negligên-cia grosseira corresponde a uma negligência particularmente grave, qualificada, atento, designadamente, o elevado grau de inobservância do dever objectivo de cuidado e de previsibilidade da verificação do dano ou do perigo. Trata-se de uma negligência temerária, configurando uma omissão fortemente indesculpável das precauções ou cautelas mais elementares, que deve ser apreciada em concreto, em face das condições da própria vítima e não em função de um padrão geral, abstracto, de conduta”. Não é o que ocorre aqui, e sobre isso há acordo.
O que a recorrente discute é a alegada causalidade do acidente pelo A. (2ª parte da al. a) do n.º 1 do art.º 14 da LAT, Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que dispõe:
1 — O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
Sendo manifesta a existência de dolo, a discussão cinge-se a saber se o infortú-nio proveio de acto ou omissão do trabalhador que importe violação, sem causa justifi-cativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
Ora, não se vê, primeiro, que o trabalhador haja desobedecido às instruções da empregadora. Pelo contrário, usava o equipamento de segurança que a mesma lhe disponibilizara.
Em segundo lugar, os factos provados não mostram sequer que a empregadora tenha dado instruções de segurança adequadas a prevenir o evento, ou sequer a minimizar o risco.
Logo, não existe no caso violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
Nem se vê qualquer  conduta voluntária do sinistrado no sentido de aumentar os riscos a que estava exposto pelo simples facto de prestar a atividade.
E nem, enfim, qualquer  causalidade entre uma ação ou omissão desse tipo (que não se provou ter existido) e o acidente.
Convergindo no sentido do exposto cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/11/2014 (rel. Fernandes da Silva): "a descaracterização do acidente (de trabalho) prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 14.º da NLAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro) exige a conjunção cumulativa dos seguintes requisitos: a existência, por um lado, de condições de segurança e o seu desrespeito por parte do destinatário/trabalhador; em actuação voluntária, embora não intencional, por acção ou omissão, e sem causa justificativa; por outro lado, impõe-se que o acidente seja consequência, em termos de causalidade adequada, dessa conduta"; e de 5.2.07 (rel. Fernandes Isidoro):  "I - Não dá direito à reparação o acidente: a) que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. II - Pode concluir-se que proveio de uma omissão do sinistrado, não dando direito a reparação, o acidente que consistiu numa queda de 10 metros de altura, quando o sinistrado procedia a trabalhos num telhado, não utilizando o cinto de segurança à sua disposição, fixado na linha de vida instalada para o efeito, pois representou uma violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal".
Há que notar, ainda, que uma eventual experiência acrescida do trabalhador não lhe torna exigível maior cuidado com a consequente menor responsabilização do empregador; pelo contrário, a habituação ao perigo leva o trabalhador a mover-se com maior desenvoltura, minimizando aos seus olhos os riscos previsíveis e sujeitando-se, amiúde com alguma menor consciência, aos riscos inesperados (diga-se, em todo o caso, que este considerando é feito a latere, atendendo a observações da recorrente nesta área; e isto porque claramente se está já na área da atuação negligente do trabalhador (al. b), e não no âmbito invocado - 2ª parte da al. a) do art.º 14/1, LAT).
Diremos mesmo que o que têm de comum as diversas alíneas do n.º 1 do art.º 14 é a atuação do trabalhador, e por motivos que a ele dizem respeito e não ao empregador, em termos tais que cria riscos que estão para além do que é normal e expectável numa relação de trabalho, não sendo, pois, razoável que o empregador tenha de arcar com a responsabilidade pelo infortúnio.
Não é manifestamente o que acontece aqui, em que a empregadora está longe de ser alheia ao risco que se concretizou no acidente dos autos.
Destarte, andou bem a sentença, já que nada descarateriza o acidente.
Em suma, o recurso improcede.
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DECISÃO
Pelo exposto, o Tribunal julga o recurso de facto e de direito improcedente e confirma a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente.

Lisboa, 16 de dezembro de 2020
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
Celina Nóbrega

[1] Os acórdãos citados sem menção da fonte estão disponíveis em www.dgsi.pt.