Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
21150/09.2T2SNT-D.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.Não exercendo os progenitores as respectivas responsabilidades parentais, vivendo o menor com a avó materna e aos seus cuidados, se esta vem manifesta ao tribunal vontade de regressar ao seu país (Brasil), renovando essa pretensão e explicitando as razões que a movem, não pode o tribunal protelar indefinidamente a pronúncia sobre essa matéria, impondo-se que decida sobre a ida do menor para o Brasil.
2. A decisão recorrida encontra-se correctamente estruturada, seguindo o modelo legal – relatório, fundamentação e parte dispositiva –, pese embora não se visualize uma individualização/separação desses vários elementos, como usualmente acontece.
3. É dispensável a expressa referência a preceitos legais desde que ressalte da decisão que estes foram ponderados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa  
1. RELATÓRIO
Correm termos os presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais, com o nº … relativos a P, nascido em 23 de Janeiro .., filho de Z e de F.
Em 11 de Janeiro de 2013, aquando da realização de conferência, a avó materna do menor, S, prestou as declarações constantes de fls. 40, já nessa data dando conta da intenção de regressar ao seu país, levando o menor consigo, indicando que “pretende guardar dinheiro para ir com o P para o Brasil”, país em que “os estudos” “são mais fáceis e para arranjar trabalho no Brasil também é mais fácil”, acrescentando que nesse país “tem como apoio o pai dos seus filhos e os próprios filhos, dois deles maiores de idade”.
Intenção igualmente manifestada por requerimento apresentado em 13/06/2013 (fls. 45- 47), em que termina indicando que “só estou à espera de uma resposta deste tribunal para que eu possa retornar a minha vida. A data do exame é ainda daqui a 6 meses, eu peço mais uma vez que o senhor Juiz pense em minha situação. Sou mãe os meus filhos também precisam de mim, também como o meu neto”.
Na sequência desse requerimento o tribunal solicitou aso IML a antecipação do exame pericial a realizar à avó materna (fls. 48).
Em 03/09/2013 veio a avó materna do menor apresentar o requerimento de fls. 61 e 62 dos autos, indicando, nomeadamente, que a partir de 15/10/2013 ficará desempregada e que tem “intenção de retornar ao Brasil”, depreendendo-se desse requerimento que pretende que o tribunal a autorize a levar o seu neto consigo.
O pai do menor, ora apelante, opõe-se à ida do menor para o Brasil.
Em 15/10/2013 o Ministério Público proferiu a promoção de fls. 98 a 101, concluindo nos seguintes termos:
“Face ao exposto, no interesse do menor e na sequência do regime provisório estabelecido, promovo se autorize P a acompanhar a avó materna para o Brasil”.
Em 17/10/2013 foi proferida a seguinte decisão:
“Identificação da criança:
P, nascido em 23 de Janeiro …
                                                   *
A avó materna do P, S, tem vindo a pedir ao longo do processo autorização para levar consigo o neto para o Brasil.
Para tanto alega que ficou desempregada, que tem lá a viver dois filhos, um deles menor, e que nesse país tem trabalho e casa, sendo que em Portugal ficou recentemente desempregada. A mãe do Pedro autoriza que o filho vá com a avó para o Brasil.
O pai opõe-se a essa pretensão.
Ouvido, o Ministério Público emitiu o douto parecer que antecede defendendo que o Tribunal autorize a ida do pedro para o Brasil com sua avó materna.
Apreciando.
O P foi acolhido de emergência em instituição em 28 de Setembro de 2010, tendo ingressado na Casa do.
Este acolhimento deveu-se ao facto de a progenitora ter reconhecido não ter condições para continuar a responsabilizar-se pelo filho, encontrando-se na altura descompensada e perturbada psicologicamente; o progenitor do P estava a cumprir pena de prisão, situação que permanece inalterada.
Em Outubro ou Novembro de 2010 a avó materna deixa o Brasil e desloca-se para Portugal com o intuito de assumir a responsabilidade sobre o neto, tirando-o da instituição.
A avó materna do P é ouvida pela primeira vez pela ECJ em 29 de Novembro de 2010.

O avô paterno do P, PA, desloca-se a Portugal, prontificando-se também a assumir a responsabilidade sobre o P, levando-o para Angola onde vive, trabalha e tem mulher e filhos.
Em 7 de Setembro de 2011 é aplicada a favor do P a medida de apoio junto da avó materna por um ano, garantindo a mesma uma visita do P ao pai no estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra a cumprir pena de prisão.
Em 21 de Janeiro de 2013 em conferência de pais realizada neste processo, o Tribunal estabelece um regime provisório nos termos do qual o P fica a residir com a avó materna, cabendo a esta os poderes e dos deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções, podendo tratar das questões escolares, de saúde, documentais e bancárias do neto.
O P frequenta o 2° ano na EB1, no C.
O P frequenta a escola com assiduidade, apresenta-se bem cuidado ao nível da higiene, a avó materna tem acompanhado o percurso escolar do neto.
O P iniciou acompanhamento psicológico em 25 de Julho de 2013 pela técnica do MDV (Movimento de Defesa da Vida), o qual a avó tem assegurado com assiduidade.
O P convive diariamente com a mãe uma vez que vivem todos na mesma casa: a avó, o Pedro, a mãe, o atual companheiro desta e os dois filhos de ambos.
O P anseia pela ida para o Brasil com a avó, não manifestando angústia da separação da mãe; verbaliza que gosta muito da avó e «só mesmo um pouquinho da mãe».
A mãe revela uma relação muito funcional com o P, tratando com mais afeto e proximidade os dois filhos mais novos, o que deixa o P em sofrimento, pois sente-se preterido.
O P não vê o pai desde Fevereiro de 2013, não pergunta pelo pai e não revela sofrimento por não o ver.
A avaliação psiquiatra feita pelo IML à avó materna, conclui que esta possui uma estrutura intelectual organizada, com recursos cognitivos que lhe permitem uma adequada avaliação e inserção na realidade externa; mostra-se uma pessoa estável e estruturada do ponto de vista emocional, valorizando aspetos como a disciplina, a prudência e o planeamento das suas acções. Relativamente as competências parentais, a avaliação desta avó remete para a existência de competências importantes no exercício do papel cuidador, capacidade para dar e receber afeto, bem como apoio emocional, com uma adequada gestão das emoções do próprio, capacidade para perceber a necessidade do outro, mostrar preocupação e prestar cuidado e ajuda, valorizando a dimensão emocional do problema a par de um valor muito reduzido na escala da agressividade.
O Z, pai do P, esta a cumprir uma pena de prisão de 8 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de violação e de um crime de roubo.
O Z está a cumprir esta pena de prisão desde 19 de Fevereiro de 2008, sendo que o termo da pena está previsto para 19 de Agosto de 2016.
O Z foi titular de autorização de residência temporária, caducada aos 9 de Maio de 2012.
Do exposto resulta que a avó materna do P ama este neto incondicionalmente, tendo deixado tudo no Brasil para tirar o neto da instituição e cuidar do mesmo. Deixou trabalho, casa e filhos, sendo que ainda hoje continua longe dos filhos e restante família por causa do neto.
O P não tem ligação afetiva filial nem com a mãe nem com o pai.
O P gosta muito da avó.
O pai esta preso, sendo que o termo da pena esta previsto apenas para 2016. Não tendo título de residência, mal saia da prisão o pai do P será conduzido para o SEF no sentido de ser expulso para o seu país de origem — Angola.
A mãe do P também não revela proximidade afetiva para com o filho, tratando-o de forma distante e funcional.
Resta, assim, concluir que o P esta bem com a avó materna e que, em Portugal, nada nem ninguém o prende em termos afetivos. Aliás, regressando a avó ao Brasil, deixando o P em Portugal, o destino do P será de novo a institucionalização, pois nem o pai nem a mãe tem as condições mínimas para cuidar do mesmo.
Nestes termos, decido fixar o seguinte regime provisório:
1. O P fica a residir com a avó materna, cabendo a esta os poderes e dos deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções, podendo tratar das questões escolares, de saúde, documentais e bancárias do neto.
2. As questões de particular importância devem ser decididas pela mãe.
3. Os pais podem conviver com o P quando se deslocarem ao Brasil, cabendo à avó materna decidir os termos desse convívio (dias, horário, local, acompanhante).
4. O P pode viajar com a avó materna para o Brasil, ai passando a viver com a avó materna.
Notifique”.
Não se conformando, o pai do menor apelou formulando as seguintes conclusões:
“(…)
O Ministério Público apresentou contra alegações, concluindo pela manutenção da decisão.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Para além do circunstancialismo referido relevam ainda os seguintes factos, que a 1ª instância deu por assentes [ [1] ]:
1. O P foi acolhido de emergência em instituição em 28 de Setembro de 2010, tendo ingressado na Casa.
2. Este acolhimento deveu-se ao facto de a progenitora ter reconhecido não ter condições para continuar a responsabilizar-se pelo filho, encontrando-se na altura descompensada e perturbada psicologicamente; o progenitor do P estava a cumprir pena de prisão, situação que permanece inalterada.
3. Em Outubro ou Novembro de 2010 a avó materna deixa o Brasil e desloca-se para Portugal com o intuito de assumir a responsabilidade sobre o neto, tirando-o da instituição.
4. A avó materna do P é ouvida pela primeira vez pela ECJ em 29 de Novembro de 2010.
5. O avô paterno do P, PA, desloca-se a Portugal, prontificando-se também a assumir a responsabilidade sobre o P, levando-o para Angola onde vive, trabalha e tem mulher e filhos.
6. Em 7 de Setembro de 2011 é aplicada a favor do P a medida de apoio junto da avó materna por um ano, garantindo a mesma uma visita do P ao pai no estabelecimento prisional onde o mesmo se encontra a cumprir pena de prisão.
7. Em 21 de Janeiro de 2013 em conferência de pais realizada neste processo, o Tribunal estabelece um regime provisório nos termos do qual o P fica a residir com a avó materna, cabendo a esta os poderes e dos deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções, podendo tratar das questões escolares, de saúde, documentais e bancárias do neto.
8. O P frequenta o 2° ano na EB1, no C.
9. O P frequenta a escola com assiduidade, apresenta-se bem cuidado ao nível da higiene, a avó materna tem acompanhado o percurso escolar do neto.
10. O P iniciou acompanhamento psicológico em 25 de Julho de 2013 pela técnica do MDV (Movimento de Defesa da Vida), o qual a avó tem assegurado com assiduidade.
11. O P convive diariamente com a mãe uma vez que vivem todos na mesma casa: a avó, o P, a mãe, o atual companheiro desta e os dois filhos de ambos.
12. O P anseia pela ida para o Brasil com a avó, não manifestando angústia da separação da mãe; verbaliza que gosta muito da avó e «só mesmo um pouquinho da mãe».
13. A mãe revela uma relação muito funcional com o P, tratando com mais afeto e proximidade os dois filhos mais novos, o que deixa o P em sofrimento, pois sente-se preterido.
14. O P não vê o pai desde Fevereiro de 2013, não pergunta pelo pai e não revela sofrimento por não o ver.
15. A avaliação psiquiatra feita pelo IML à avó materna, conclui que esta possui uma estrutura intelectual organizada, com recursos cognitivos que lhe permitem uma adequada avaliação e inserção na realidade externa; mostra-se uma pessoa estável e estruturada do ponto de vista emocional, valorizando aspetos como a disciplina, a prudência e o planeamento das suas acções. Relativamente as competências parentais, a avaliação desta avó remete para a existência de competências importantes no exercício do papel cuidador, capacidade para dar e receber afeto, bem como apoio emocional, com uma adequada gestão das emoções do próprio, capacidade para perceber a necessidade do outro, mostrar preocupação e prestar cuidado e ajuda, valorizando a dimensão emocional do problema a par de um valor muito reduzido na escala da agressividade.
16. O Z, pai do P, esta a cumprir uma pena de prisão de 8 anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de violação e de um crime de roubo.
17. O Z está a cumprir esta pena de prisão desde 19 de Fevereiro de 2008, sendo que o termo da pena está previsto para 19 de Agosto de 2016.
18. O Z foi titular de autorização de residência temporária, caducada em 9 de Maio de 2012.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635º e 639º do novo C.P.C. [ [2] ] – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, ponderando as conclusões de recurso, impõe-se apreciar:
- da extemporaneidade da decisão;
- da nulidade da decisão por falta de fundamentação (de facto e de direito);
- do exercício das responsabilidades parentais.

2. Invoca o apelante pai que a decisão provisória foi proferida “precocemente”, indicando ainda que, aguardando os autos “a conclusão dos relatórios de avaliação psicológicos do recorrente e da requerida, a fim de ser designada data para Audiência de Discussão e Julgamento, não se vislumbra a essencialidade e conveniência do despacho em crise”.
A imperceptibilidade é estritamente subjectiva (do apelante) pois não se mostra difícil apreender que não exercendo os progenitores as respectivas responsabilidades parentais, cuidando do filho – grosso modo, podemos afirmar que a mãe do menor não o deseja e o pai do menor, manifestamente, não o pode fazer –, e evidenciando a avó materna vontade de regressar ao seu país (Brasil), vontade que vem manifestando ao Tribunal desde Janeiro de 2013, e que sucessivamente renovou, explicitando as razões que a movem, não podia o tribunal protelar indefinidamente a pronuncia sobre essa matéria, uma vez que o menor vive com a avó e aos seus cuidados.
Neste contexto, a salvaguarda dos interesses do menor – que não o interesse dos pais, nem da avó materna – exigia que a Meritíssima Juiz apreciasse dessa questão, decidindo provisoriamente, como fez, alterando o regime fixado anteriormente em face do novo quadro factual que se lhe deparava (art. 157º da OTM). 
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.

3. Invoca o apelante que a decisão é nula por falta de fundamentação.
O dever de fundamentar as decisões judiciais está constitucionalmente consagrado (art. 205º, nº1 da Constituição da República Portuguesa), impondo-se numa dupla vertente, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 154º e 607º: a decisão tem de ser suportada de facto (o juiz deve “discriminar os factos que considera provados”) e de direito (o juiz deve “indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”) e, relativamente àqueles, o juiz deve ainda indicar os elementos de prova que levaram à formação da sua convicção, isto é, explicitar o seu percurso valorativo.
Está em causa, fundamentalmente, salvaguardar que a decisão, quer se trate de decisão final quer se trate de decisão interlocutória, seja perceptível aos interessados a quem a mesma é dirigida e aos cidadãos em geral, permitindo também, de forma mais eficiente, o controlo da sua legalidade.
A falta de fundamentação da decisão constitui vício gerador de nulidade (art. 615º, nº1, alínea b) sendo que, como é pacificamente entendido, apenas a falta absoluta de fundamentação integra o referido vício, e não já a fundamentação deficiente, medíocre ou não convincente.
No caso em apreço, é notório que a primeira instância não omitiu o dever de fundamentar de facto e de direito a sua decisão.
Lendo a decisão recorrida facilmente se identificam os factos que a Meritíssima Juiz deu por assentes, factos que correspondem, exactamente, aos que supra se enunciaram.
Quanto ao mais, a interpretação desses factos, feita pelo Tribunal, à luz dos princípios que norteiam a jurisdição de menores, está expressa no seguinte segmento de texto:
“Do exposto resulta que a avó materna do P ama este neto incondicionalmente, tendo deixado tudo no Brasil para tirar o neto da instituição e cuidar do mesmo. Deixou trabalho, casa e filhos, sendo que ainda hoje continua longe dos filhos e restante família por causa do neto.
O P não tem ligação afetiva filial nem com a mãe nem com o pai.
O P gosta muito da avó.
O pai esta preso, sendo que o termo da pena esta previsto apenas para 2016. Não tendo título de residência, mal saia da prisão o pai do P será conduzido para o SEF no sentido de ser expulso para o seu país de origem — Angola.
A mãe do P também não revela proximidade afetiva para com o filho, tratando-o de forma distante e funcional.
Resta, assim, concluir que o P esta bem com a avó materna e que, em Portugal, nada nem ninguém o prende em termos afetivos. Aliás, regressando a avó ao Brasil, deixando o P em Portugal, o destino do P será de novo a institucionalização, pois nem o pai nem a mãe tem as condições mínimas para cuidar do mesmo.
A que se segue a parte dispositiva.
Ou seja, a decisão recorrida encontra-se correctamente estruturada, seguindo o modelo legal – relatório, fundamentação e parte dispositiva –, pese embora não se visualize uma individualização/separação desses vários elementos, como usualmente acontece.
É certo que não se fez referência expressa a preceitos legais, o que é dispensável desde que ressalte da decisão que estes foram ponderados, como é o caso: o tribunal deu aplicação, como adiante melhor veremos, aos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis, com primazia para o da salvaguarda do interesse do menor – art. 147º- A da OTM e art. 4º da lei de protecção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei nº 147/99 de 1 de Setembro.
Em suma, sabe-se o que o Sr. Juiz determinou/decidiu, bem como as razões que motivaram essa decisão, que não se afigura como uma decisão arbitrária.
                                                          *  
A única omissão relevante é a que se prende com a ausência de qualquer juízo atinente à valoração dos elementos de prova. Aceita-se que o alcance e a dimensão da fundamentação varia, necessariamente, conforme a situação que se nos depara podendo afirmar-se por exemplo que, na generalidade dos casos, o grau de intensidade exigível para a fundamentação de uma decisão interlocutória é inferior àquele que é exigível nas decisões finais. No entanto, essa afirmação cede quando está em causa a salvaguarda de direitos fundamentais, que podem ser afectados com essa decisão, como acontece no caso [ [3] ].
Importa, pois, suprir a nulidade, competindo a esta Relação proceder em conformidade com o disposto no art. 665º ou seja, indicar, ainda que brevemente, os elementos probatórios que se nos afiguram pertinentes e que suportam a factualidade dada por assente.
Assim e atentos os elementos que instruem este recurso, relevam:
- As declarações prestadas pelos progenitores, pela avó materna e pelo menor, em 11/01/2013 e em 21/01/2013 consignadas, respectivamente, nas actas de fls. 40 a 42 e 43-44, que nos dão conta da relação estabelecida entre o menor e a avó, da pouca ligação que o menor tem com os pais, da vontade do menor quanto ao rumo da sua vida e do posicionamento divergente dos progenitores quanto à ida do menor para o Brasil;
- O relatório pericial psicológico efetuado à avó materna, datado de 10/09/2013 (fls. 52-60), que é fundamental na apreciação da personalidade da avó materna e das suas capacidades para cuidar do menor;
- A sentença certificada a fls. 63 a 82, proferida no processo comum nº …, em que é arguido o pai do menor, incluindo a liquidação da pena homologada pelo tribunal, da qual resulta que o apelante foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de um crime de roubo e de violação, na pena única de oito anos de prisão, que cumpre, estando o termo da pena previsto para 19/08/2016;
- O relatório datado de 11/10/2013, elaborado pela Segurança Social (fls. 84-93), que incidiu sobre o menor, a sua vivência e o relacionamento estabelecido com os progenitores e com a avó, particularizando-se as informações alusivas à mãe do menor, que “não investiu na relação com o filho, não cumprindo com o plano de visitas à criança”, daí resultando a evidente falta de capacidade e de vontade da mãe em cuidar do filho e a relação afectuosa estabelecida entre o menor e a avó materna;
- Os elementos alusivos ao processo de promoção e protecção que correu termos e que está actualmente arquivado (fls. 106 a 156), que nos dá conta dos problemas vivenciados pelo menor desde pelo menos 2011 e do acompanhamento que teve;
- Algumas incidências processuais que os autos documentam, particularizando-se a decisão provisória proferida em 21/01/2013 (fls. 44).
Esses elementos probatórios suportam suficientemente a factualidade que se deu por provada e a que a Meritíssima Juiz aludiu, factualidade que, saliente-se, não foi objecto de impugnação pelo apelante.

4. Por último, o apelante questiona o mérito da decisão recorrida, pretendendo que se altere o regime fixado, em ordem a que se atribua o exercício das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância na vida do menor a ambos os progenitores, fixando-se, ainda, que as saídas do menor para o estrangeiro têm que ser autorizadas por ambos os progenitores.
Cumpre desde já salientar que a decisão ora em crise apenas se distingue do regime provisório anteriormente fixado porquanto agora se possibilitou que o menor passe a viver com a avó materna no Brasil, país da nacionalidade desta; anteriormente, tinha-se determinado que “as saídas do menor para o estrangeiro têm que ser autorizadas por ambos os progenitores”.
No mais, não se assinala qualquer diferença particularmente relevante. Assim, nos termos da decisão aludida em 7 (cfr. fls. 44 dos autos), o tribunal decidiu como segue:
1. O menor fica a residir com a avó materna, cabendo a esta os poderes e dos deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções, podendo tratar das questões escolares, de saúde, documentais e bancárias do menor.
2. Na parte não prejudicada pela cláusula anterior as responsabilidades parentais cabem à mãe.
3. Os pais podem ver e estar com o menor mediante acordo prévio com a avó materna, Nas saídas precárias do pai, este pode conviver com o filho em horário e dia a combinar com a avó materna, sem pernoitar.
4. A título de pensão de alimentos o pai pagará á avó materna a quantia mensal de 30,00€ e a mãe contribuirá com géneros alimentícios e vestuário ao menor.
5. As saídas do menor par ao estrangeiro têm que ser autorizadas por ambos os progenitores.
Constata-se, pois, que o pai do menor só agora se insurge contra a atribuição do exercício das responsabilidades parentais exclusivamente à mãe – ressalvados os aspectos atinentes à guarda da criança –, não avançando qualquer facto superveniente que torne compreensível a pretensão que agora formula.
O que está verdadeiramente em discussão é a autorização para o menor se ausentar para o Brasil com a avó materna e aí passar a viver aos cuidados desta.
Ora, com o devido respeito, a decisão provisória não podia ser outra que não a que foi proferida.
Assim, o menor tem um relacionamento afectivo com a avó materna – e não com qualquer dos progenitores – e tem sido a avó materna a cuidar do menor nos últimos anos, de tal maneira que esta voltou a Portugal exclusivamente para retirar o menor da instituição em que este se encontrava, passando a cuidar do mesmo.
Sendo certo que a avó materna revela possuir as necessárias competências parentais, o mesmo não podendo dizer-se dos progenitores, nem sequer se prefigurando qualquer projecto de vida desta criança com os progenitores: a mãe não manifesta interesse em cuidar do filho, o pai/apelante cumpre pena de prisão e mesmo que termine o cumprimento de pena, não se pode inferir que tenha condições para cuidar do menor, sendo certo que nem sequer tem autorização de residência para viver em Portugal, como salientou a Meritíssima Juiz.
Refira-se que no relatório efectuado se alude que a avó materna nasceu em 30/03/1970, tendo, pois, actualmente, 44 anos. 
Ou seja, não sendo legítimo exigir à avó materna que permaneça em Portugal na situação em que se encontra – a avó refere estar desempregada e sem qualquer apoio familiar, ao contrário do que acontecerá no Brasil –, a ida do menor para o Brasil impõe-se como a única solução que salvaguarda o crescimento harmonioso e saudável desta criança.
E não se diga, como faz o apelante, que o tribunal nem sequer cuidou de averiguar das condições de vida da avó materna no Brasil. Considerando a premência da situação, o tribunal assegurou-se que a avó materna, pela sua personalidade e percurso de vida, tinha capacidade para cuidar do menor – daí que a decisão tenha sido tomada só depois de ultimado o exame psicológico à avó materna –, acrescendo a relação afectiva estabelecida entre ambos, sobejamente demonstrada e que o menor exterioriza. No mais, não está demonstrado que a vivência no Brasil seja mais penalizante, ponderando as dificuldades que a avó atravessa em Portugal e que estarão na origem do pretendido regresso ao país de origem.
Ou seja, é a salvaguarda do interesse do menor que justifica a decisão fixada, pelo que não se vislumbra qualquer violação do regime que emerge dos arts. 1906º e seguintes do Código Civil.
                                                     *
Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo-se considerar verificada a nulidade decorrente da omissão de fundamentação do julgamento de facto, suprindo a mesma nos moldes supra assinalados, no mais se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Notifique.

Lisboa, 10 de Abril de 2014
                                  
Isabel Fonseca

Maria Adelaide Domingos

Eurico José Marques dos Reis


[1] Limitando-se esta Relação a enunciar essa factualidade sob numeração.
[2] Aprovado pela Lei 41/2013 de 26/06, em vigor desde 1 de Setembro de 2013.

[3] Como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros “para além desta diferença estrutural que separa cada tipo de decisão, pode afirmar-se, como princípio, sem prejuízo designadamente das decisões interlocutórias susceptíveis de bulir com direitos fundamentais, que o grau de intensidade exigível para a fundamentação de um despacho interlocutório não é tendencialmente o mesmo daquele que se justifica em relação a uma decisão final, na qual se jogam decisivamente os interesses materiais das partes (em processo civil) ou da defesa do arguido (em processo penal)” (in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, p. 72).    

Decisão Texto Integral: