Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013284 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ADMINISTRADOR LEGITIMIDADE CAPACIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199106180046831 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | ROSENDO DIAS JOSÉ A PROPRIEDADE HORIZONTAL PAG133. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1161 ART1424 ART1426 N1 ART1436 H I ART1437 N1. CPC67 ART22. | ||
| Sumário: | O disposto no n. 1 do art. 1437 do Código Civil, apesar da epígrafe "legitimidade do administrador", refere-se à capacidade judiciária dele. Tal norma equipara o administrador da propriedade horizontal, para efeitos de representação judiciária, aos administradores de patrimónios autónomos, sociedades e associações sem personalidade jurídica (art. 22 do CPC). A assembleia de condóminos pode deliberar encarregar o novo administrador ou um representante especial para propor e prosseguir procedimentos judíciais contra o administrador ou ex-administrador, com vista à efectivação dessa responsabilidade e para fazer valer os seus direitos, quer contra o administrador anterior, quer contra o actual - art. 1437 do CC. | ||