Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24997/23.3T8LSB.L1-7
Relator: RUTE LOPES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA
RESOLUÇÃO ILÍCITA
RESTITUIÇÃO DE PRÉMIOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora):
1 – É de execução continuada o contrato de seguro no âmbito do qual a seguradora apelada se comprometeu a cobrir o risco de morte e invalidez total e permanente da apelante e a pagar a indemnização acordada, em caso de verificação desse evento de risco e, em contrapartida, a apelante se obrigou a pagar um prémio mensal.
2 - Resolvido um tal contrato, ainda que ilicitamente, não há lugar à restituição pela seguradora dos valores pagos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
RELATÓRIO

1 A ora apelante foi autora nesta ação que intentou contra a apelada, ali ré, visando a condenação da ré no pagamento da quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data do cancelamento unilateral do contrato de seguro, na obrigação de indemnizar a Autora pelos danos morais no valor de 2000,00 € (dois mil euros) e, pelos danos causados em virtude das expectativas defraudadas, a indemnizar a Autora no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros).
2 Alegou, em suma que a ré cancelou sem justa causa e sem dar conhecimento prévio à Autora o contrato de seguro que tinha celebrado com esta, em 30 de Agosto de 2007, intitulado “Seguro Vida Segura”, e que tinha como tomadora e pessoa segura a autora e como beneficiários o seu marido e os seus filhos, em partes iguais, tendo causado danos a autora cujo ressarcimento, com o pagamento das indemnizações peticionadas, reclama, sustentando ainda que lhe assiste o direito à restituição dos prémios que pagou durante a vigência do contrato.
3 A ré contestou.
4 O tribunal de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente.
5 A apelante, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma:

CONCLUSÕES DA APELANTE
I. Vem o recurso interposto da douta sentença de fls. que julgou a ação parcialmente procedente, absolvendo a R. do pagamento da quantia de 14.000,00 € (catorze mil euros e da obrigação de indemnizar a A. no valor de 15.000,00 € (quinze mil euros) pelos danos causados em virtude das expectativas defraudadas.
II. A Recorrente não se pode conformar com a decisão porquanto considera que o tribunal a quo apreciou incorretamente a prova produzida o que, consequentemente, contaminou a decisão de mérito.
III. A Recorrida cancelou indevidamente o contrato de seguro que tinha celebrado com a
Recorrente, com efeitos a partir de 24 de dezembro de 2021.
IV. A Recorrente continuou a efetuar o pagamento do prémio de seguro, entre janeiro e abril de 2022, por não ter conhecimento do cancelamento.
V. A Recorrida não informou a Recorrente do cancelamento do seguro, nem devolveu o valor dos prémios pagos.
VI. Ao agir da forma descrita a Recorrida violou as regras contratuais resultantes do contrato de seguro celebrado com a Recorrente.
VII. A Recorrida não prestou os serviços contratuais a que estava obrigada e fez cessar o contrato de seguro sem justa causa.
VIII. A Recorrente não confia nos serviços da Recorrida, sendo inviável qualquer manutenção do contrato, motivo pelo qual, não foi peticionado.
IX. Ao fazer cessar o contrato de seguro sem justa causa, a Recorrida violou as obrigações
constantes do Decreto- Lei 72/2008 que regula o regime jurídico do contrato de seguro,
bem como, os deveres de transparência e informação.
X. Com o cancelamento indevido do contrato de seguro a Recorrida defraudou as expectativas da Recorrente, agindo com e má-fé e abuso de direito.
XI. Ao apreciar incorretamente a prova produzida o tribunal a quo contaminou a decisão de mérito.
XII. Pelo exposto, deverá a Recorrente ser ressarcida dos prémios de seguro pagos, na respetiva proporcionalidade e indemnizada pelos danos causados em virtude das expectativas defraudadas, que ocorreram com o cancelamento indevido do contrato de
seguro.
6 A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão
OBJETO DO RECURSO
7 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
8 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir se, na sequência da resolução do contrato de seguro, a apelante tem direito à devolução do valor do prémio do seguro pago e a ser indemnizada pelas expectativas defraudadas.

FUNDAMENTOS DE FACTO
9 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância.
FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO
1. Em 30 de Agosto de 2007, a Autora celebrou com a Ré um seguro de vida, denominado “Vida Segura”, titulado pela Apólice ….., com efeitos a partir de 24 de Setembro de 2007, anualmente renovável, por 33 anos, com a cobertura morte e invalidez total e permanente, apólice que foi renumerada, em 2016, para o n.º 35/00031784, no qual figurava como tomadora do seguro e pessoa segura a Autora, como beneficiários, em caso de invalidez, a Autora e, em caso de morte, o seu marido e filhos, em partes iguais, e que tinha como capital seguro 50.000,00 €, conforme condições particulares, especiais e gerais juntas pela Ré, por requerimento datado 5 de Dezembro de 2023, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
2. Da cláusula 17.º das condições gerais do contrato referido em 1. consta: “1- A falta de pagamento pontual do prémio confere à Seguradora, nos termos legais, o direito de, após pré-aviso efetuado por carta registada para o domicílio do tomador do seguro com, pelo menos, oito dias de antecedência, proceder à resolução do contrato (…)”.
3. O pagamento dos prémios de seguro era efetuado por débito direto, mensalmente, na conta bancária da Autora da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN 00…., prémio que, em 2016, tinha o valor mensal de 38,01 €.
Por carta datada de 20 de outubro de 2016, a Ré comunicou à Autora a renumeração da apólice.
5. Em novembro de 2021, o valor do prémio mensal era de 61,31 €.
6. Em 22 de dezembro de 2021, a Ré enviou à Caixa Geral de Depósitos o recibo n.º …, relativo ao prémio do mês de dezembro de 2021, no valor de 61,31 €, para que fosse efetuado o correspondente pagamento.
7. O banco rejeitou e devolveu à Ré, em 25 de dezembro de 2021, o recibo referido em 6. por cobrar, devolução que ocorreu por falta de fundos na conta bancária da Autora.
8. A Ré insistiu com o pagamento do recibo n.º …, tendo este, em 3 de janeiro de 2021, sido cobrado por débito direto na conta bancária da Autora.
9. Em 4 de janeiro de 2022, foi feito um pagamento à Ré, por Multibanco, com a referência 524 428 889, através da conta da Autora, do montante de 61,31 €.
10. O valor referido em 9 foi transferido pela Ré para a conta da Autora em 12 de janeiro de 2022.
11. O valor cobrado através do débito direto referido em 8 foi, em 13 de janeiro de 2022, devolvido à conta da Autora pelo banco.
12. Em 24 de janeiro de 2022, o recibo respeitante ao prémio de janeiro de 2022 foi cobrado por débito direto na conta da Autora.
13. Em 24 de Fevereiro de 2022, o recibo respeitante ao prémio de Fevereiro de 2022 foi cobrado por débito direto na conta da Autora, por já se encontrar em trânsito no sistema automático de cobrança enviado ao banco.
14. Em 28 de Abril de 2022, a Ré fez uma transferência para a conta da Autora no valor de 61,31 €.
15. A Ré cancelou a apólice referida em 1. com efeitos a partir de 24 de Dezembro de 2021.
16. A Autora pagou à Ré a título de prémios de seguro o valor global de 14.000,00 €.
17. Em data não concretamente apurada, a Autora foi informada no balcão da Ré de que o seguro tinha sido cancelado.
18. A Autora quis com a outorga do contrato de seguro de vida proteger o seu futuro em caso de invalidez e o do seu marido e filhos em caso de morte e tinha a expectativa de, caso tal sucedesse, a Autora receber o valor de 50.000,00 €, em caso de invalidez, ou o seu marido e filhos receberem tal quantia em caso de morte.
19. A Autora é auxiliar de limpeza e foi com muito esforço que subscreveu o contrato de seguro e que pagou os prémios com o intuito de proteger o seu futuro e dos seus filhos e marido.
20. Quando recebeu a notícia de que o seu seguro havia sido cancelado, a Autora ficou magoada, ansiosa e nervosa e, desde essa altura, passou a viver angustiada.

CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Nota prévia
10 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam a acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente.

Enquadramento legal
11 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte:

Artigo 1.º Regime Jurídico do Contrato de Seguro
Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente.

Artigo 41.º Regime Jurídico do Contrato de Seguro
1 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado pelo período inicial de um ano prorroga-se sucessivamente, no final do termo estipulado, por novos períodos de um ano.
2 - Salvo convenção em contrário, o contrato de seguro celebrado por um período inicial inferior ou superior a um ano não se prorroga no final do termo estipulado.
3 - Considera-se como único contrato aquele que seja objeto de prorrogação.


Artigo 434.º, do Código Civil
1. A resolução tem efeito retroativo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
2. Nos contratos de execução continuada ou periódica, a resolução não abrange as prestações já efetuadas, exceto se entre estas e a causa da resolução existir um vínculo que legitime a resolução de todas elas.
*
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
1. Enquadramento da questão
12 O tribunal considerou ilícita a resolução do contrato de seguro. Tal decisão não foi posta em causa, limitando-se a apelante a discordar dos efeitos dessa resolução.
13 A apelante ao intentar esta ação pretendeu ser ressarcida dos danos morais e das expectativas defraudadas pelo cancelamento do contrato por parte da apelada – ao abrigo do instituto da responsabilidade civil; e pretendeu a devolução dos prémios de seguro que pagou desde o início do contrato até à data do cancelamento.
14 É inquestionável que em causa está um contrato de seguro, no âmbito do qual a seguradora apelada se comprometeu a cobrir o risco de morte e de invalidez total e permanente da apelante e a pagar a indemnização acordada, em caso de verificação desse evento de risco e, em contrapartida, a apelante obrigou-se a pagar um prémio mensal.
15 Trata-se de um contrato de execução continuada porque as obrigações das partes, como o pagamento do prémio e a cobertura do risco, estendem-se ao longo do tempo, não se esgotando num único ato, mas sim com a sucessão de momentos.
16 Feito este enquadramento, importa analisar as questões objeto do recurso.

2. Devolução do capital de seguro pago
17 Pretende a apelante que a apelada seja condenada a devolver-lhe o valor total dos prémios de seguro pagos ao longo dos anos, no valor de 14.000,00 euros.
18 Concordamos com o tribunal de primeira instância, que não lhe assiste razão.
19 Conforme já referimos, este contrato é de execução continuada. Tal característica implica que, em caso de resolução do contrato, não havendo convenção em contrário, os efeitos da resolução ocorrem para o futuro (ex nunc), e não para o passado – cf. artigo 434.º, n.º 2, do Código Civil – cf Ac. STJ, de 19/3/2019, Pr. 1680/12.0TBGDM.P1.S1.
20 Sobre a não retroatividade quando se verifique a resolução de contrato de execução continuada, diz-se no Comentário ao Código Civil, Direitos das Obrigações, Das obrigações em Geral, reimpressão 2024, p. 143:
“Compreende-se que assim seja uma vez que estes contratos fazem nascer uma relação contratual que se prolonga no tempo e onde o tempo tem uma função essencial, sendo decisivo para a própria conformação global da prestação. Na maior parte desses contratos, a retroatividade da extinção dos seus efeitos jurídicos seria impraticável e não corresponderia nem aos interesses dos sujeitos envolvidos nem ao fim da própria resolução. (…) pense-se como seria possível restituir o gozo da coisa locada em contrato de locação, ou a prestação realizada pelo trabalhador num contrato de trabalho.”
21 Diz-se, ainda, na obra citada, que o mesmo já não acontecerá se a troca de prestações for restituível. Neste caso, poderá admitir-se a restituição das prestações já pagas.
22 De resto, como acertadamente salienta o tribunal de primeira instância, durante a vigência do contrato, manteve-se o equilíbrio das prestações contratadas e realizadas, ou seja, a Autora procedeu ao pagamento do prémio e a Ré assumiu o risco de, em caso da ocorrência de evento coberto pelo seguro, pagar o capital seguro.
23 Efetivamente, o prémio do seguro foi pago como contrapartida da assunção do risco pela apelada, em caso de ocorrência do risco coberto pela apólice – morte ou invalidez permanente. O que significa que enquanto o seguro esteve em vigor, caso tivesse ocorrido a morte da apelante ou em caso de invalidez permanente, o valor do capital seguro seria entregue à apelante ou aos seus descendentes, conforme o caso. A natureza continuada da execução do contrato levou a que o prémio pago se tenha esgotado no período contratado para o risco e tenha sido contrabalançado pela assunção do risco pela seguradora. O que significa que, se nesse período ocorresse o risco, era devido o capital. Se não ocorresse, nada era devido, nem devolvido.
24 Diferentemente seria se o prémio fosse anual e o seguro fosse cancelado antes do final do ano contratado. Nesse caso, haveria lugar à devolução respeitante ao período que deixou de estar abrangido pelo seguro, mas não ao período anterior, cuja prestação se esgotou na contraprestação da companhia de seguros de assumir o risco.
25 Aliás, determinar a devolução levaria a uma situação de enriquecimento sem causa, pois, no período de execução do contrato, a apelante beneficiou da cobertura do risco acordado.

3. Indemnização pela expectativa jurídica defraudada
26 Ficou assente que a resolução do contrato pela apelada foi ilícita, sendo esta, por isso, responsável pelo ressarcimento dos danos causados à apelante. O tribunal de primeira instância assim apreciou acertadamente, e tal direito da apelante é indiscutível.
27 Questão diversa é a de saber se, como pretende, tem o direito de ser indemnizada pelos danos causados em virtude das expectativas defraudadas. Em concreto, a apelante quis com a outorga do contrato de seguro de vida proteger o seu futuro em caso de invalidez e o do seu marido e filhos em caso de morte e tinha a expectativa de, caso tal sucedesse, receber o valor de 50.000,00 €, em caso de invalidez, ou o seu marido e filhos receberem tal quantia em caso de morte.
28 Ora, entende a apelante que, por força do cancelamento do contrato, ficou privada dessa expectativa e que essa expectativa, defraudada, constitui dano indemnizável.
29 O tribunal de primeira instância afastou a possibilidade de ressarcimento dos danos e abordou, ainda, a questão de se estes danos se encontrarem cobertos pelo interesse contratual, positivo ou negativo, tendo afastado tais opções.
30 Afiguram-se adequados os fundamentos do tribunal de primeira instância. A natureza do seguro que a apelante contratou não era suscetível de criar, nesta, qualquer expectativa de receber o valor do prémio.
31 Conforme já dissemos, tratando-se de um contrato de execução continuada, assistia à apelante o direito ao valor da indemnização (do valor acordado) apenas em caso de ocorrência do evento de risco, pelo período de vigência do contrato, desde que o pagamento dos prémios se mantivesse em dia.
32 Também não assiste à apelante o direito a ser indemnizada por violação do interesse contratual negativo ou positivo.
33 Citando o Prof. Almeida Costa apud Ac. STJ, de 15/12/2011, Pr. 1807/08.6TVLSB.L1.S1 “[a] indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exatamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respetiva conclusão.
34 Pese embora a posição maioritária da nossa jurisprudência seja no sentido de que, a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato é a indemnização pelo interesse contratual negativo – cf. citado Ac. STJ – podemos com segurança afirmar que, neste caso, à apelante não assiste razão com fundamento, quer em interesse contratual positivo, quer negativo.
35 Desde logo, é evidente que o reconhecimento do direito a indemnização por qualquer uma das vertentes do interesse contratual exige a prova dos danos sofridos. Neste caso, essa prova não foi feita.
36 Não há evidência de qual era a situação da apelante antes de contratar e após a resolução, de modo a que possamos concluir que a resolução ilícita causou prejuízos à apelante em relação à sua situação antes de contratar. Afastado, pois, o interesse contratual negativo.
37 Quanto ao interesse positivo, cuja admissibilidade neste caso é duvidosa, como vimos, a colocação do lesado na situação em que estaria se o contrato fosse cumprido seria a de ter um seguro de vida em vigor com a apelada. Ora, foi a apelante quem afastou essa possibilidade ao não requerer a manutenção do contrato.
38 Acresce que não ficou demonstrado que a apelante esteja impedida de contratar novo seguro de vida com qualquer seguradora, nem que tal contrato, nesta altura, se revele mais oneroso.
39 Em suma, a apelante não logrou demonstrar ter sofrido prejuízos que justifiquem o arbitramento do montante indemnizatório pedido a título de fraude às suas expectativas.
40 Pelo que, deve manter-se a decisão do tribunal de primeira instância.
4. Custas
41 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação.

DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela apelante.
O presente acórdão mostra-se assinado e certificado eletronicamente.

Lisboa, 7 de outubro de 2025
Rute Lopes
Micaela Sousa
Ana Rodrigues da Silva