Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053951
Nº Convencional: JTRL00002469
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: EXCEPÇÃO DILATÓRIA
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
AUTORIZAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONSENTIMENTO
LETRA DE FAVOR
FIANÇA
ABONAÇÃO
GERENTE
SOCIEDADE POR QUOTAS
PACTO SOCIAL
Nº do Documento: RL199205050053951
Data do Acordão: 05/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS / TIT CREDITO.
Legislação Nacional: CPC67 ART25.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1963/02/01 IN BMJ N124 PAG414.
Sumário: I - A falta de autorização ou deliberação referidas no artigo 25 do Código do Processo Civil é uma excepção dilatória que deve ser conhecida no despacho saneador.
II - Tendo-se decidido definitivamente neste que não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias, deve considerar-se agora como inexistente tal excepção por aplicação extensiva da doutrina do Assento do STJ de
1 de Fevereiro de 1963.
III - Tendo sido contratualmente proibido aos gerentes da sociedade comercial por quotas o uso da denominação social em fianças, abonações e letras de favor bem como em todos os assuntos estranhos aos negócios sociais da sociedade, viola o pacto social o gerente que usou a denominação social em letras de câmbio que não correspondem a nenhuma transacção comercial, quando o objecto social da sociedade em causa for a exploração do comércio de mármores e todo e qualquer outro comércio ou indústria que à sociedade convenha explorar.