Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017925
Nº Convencional: JTRL00024135
Relator: BORGES LACERDA
Descritores: REGISTO AUTOMÓVEL
EFICÁCIA
APREENSÃO DE VEÍCULO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
EFEITOS
MASSA FALIDA
INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RL197811290017925
Data do Acordão: 11/29/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1566
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: G TELES IN CONTRATOS CIVIS PAG9. OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIREITOS REAIS PAG393 PAG394.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1202 D.
CCIV66 ART350.
DL 47952 DE 1967/09/22 ART5 N1 N2.
DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 N2.
CRP67 ART7 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG72.
Sumário: I - O registo de direito sobre automóveis tem função de mera notícia do facto a que se reporta e não se repercute na validade ou na eficácia desse direito.
II - A falta desse registo implica unicamente a apreensão do veículo e dos documentos respectivos.
III - Da sentença falimentar não resulta a formação de qualquer direito real sobre os bens do falido; só pela apreensão destes se constitui um direito real de garantia quanto aos mesmos.
IV - Havendo acto em favor de outrém, respeitante a bem apreendido para a massa; sendo esse acto também sujeito a registo; mas não se tendo procedido a ele; se a apreensão for registada, tal acto não é oponível
à massa, a qual tem a posição de terceiro perante o falido, e aqueles que contrataram com ele.