Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024135 | ||
| Relator: | BORGES LACERDA | ||
| Descritores: | REGISTO AUTOMÓVEL EFICÁCIA APREENSÃO DE VEÍCULO APREENSÃO DE DOCUMENTO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA EFEITOS MASSA FALIDA INOPONIBILIDADE DO NEGÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL197811290017925 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1566 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | G TELES IN CONTRATOS CIVIS PAG9. OLIVEIRA ASCENÇÃO IN DIREITOS REAIS PAG393 PAG394. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1202 D. CCIV66 ART350. DL 47952 DE 1967/09/22 ART5 N1 N2. DL 54/75 DE 1975/02/12 ART5 N1 N2. CRP67 ART7 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/05/09 IN BMJ N217 PAG72. | ||
| Sumário: | I - O registo de direito sobre automóveis tem função de mera notícia do facto a que se reporta e não se repercute na validade ou na eficácia desse direito. II - A falta desse registo implica unicamente a apreensão do veículo e dos documentos respectivos. III - Da sentença falimentar não resulta a formação de qualquer direito real sobre os bens do falido; só pela apreensão destes se constitui um direito real de garantia quanto aos mesmos. IV - Havendo acto em favor de outrém, respeitante a bem apreendido para a massa; sendo esse acto também sujeito a registo; mas não se tendo procedido a ele; se a apreensão for registada, tal acto não é oponível à massa, a qual tem a posição de terceiro perante o falido, e aqueles que contrataram com ele. | ||