Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
290/24.3PDAMD.L1-3
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores: RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PROVA POR RECONHECIMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/19/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDA
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
O inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, nem a pedidos de esclarecimento ou de aclaração das decisões, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redacção se presta minimamente a qualquer dúvida, incerteza ou duplo sentido de conteúdos divergentes ou conflituantes, ou seja ininteligível, a ponto de não ser possível compreender a linha de raciocínio seguida pelo Tribunal e o sentido da decisão.
Não perde a natureza de prova testemunhal «permitir que as testemunhas olhassem diretamente para o arguido antes da sua saída da sala e posteriormente perguntando-lhes se era ele o autor dos factos», muito menos se criou «uma situação irregular de reconhecimento, sem qualquer das garantias previstas na lei», porque quando tais testemunhas depuseram já nem existia qualquer indeterminação sobre a identidade da pessoa a quem os factos sob investigação eram indiciariamente imputáveis e até já tinham reconhecido o arguido como autor dos crimes de roubo de que foram vítimas, sendo certo que, se porventura, não tivessem confirmado a identidade do arguido, tais depoimentos testemunhais até seriam idóneos, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP, a infirmar ou mesmo neutralizar as conclusões extraídas dos autos de reconhecimento pessoal e, quanto mais não fosse, por efeito do princípio «in dubio pro reo», corolário do princípio da presunção de inocência a que se refere o art. 32º da CRP, poderiam dar lugar à absolvição do arguido.
A fase do processo em que se justifica com maior acuidade, a realização do reconhecimento pessoal é o inquérito e, porventura, a instrução (por exemplo, quando tenha sido proferido despacho de arquivamento em virtude da ausência de indícios acerca da identidade do autor do crime em investigação), considerando, logo à partida, a finalidade que este meio de prova visa alcançar, porquanto a prova por reconhecimento só se torna necessária quando não esteja identificado o agente do crime.
A verdade é que, quando houver dúvidas sobre a identidade do autor ou dos autores dos factos em investigação susceptíveis de serem qualificados como crimes, é o reconhecimento pessoal, tal como regulado no art. 147º do CPP, o meio de prova melhor vocacionado para obter essa informação, especialmente, quando o único contacto entre as vítimas e os arguidos for precisamente o que tiver ocorrido aquando da execução dos factos que integram os crimes.
Ora, se a dedução da acusação, assim como a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia tem necessariamente subjacente a suficiência de indícios, como explicitado no art. 283º nº 2 e no art. 308º nº 2 do CPP, na acepção de um grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor, próximo do que é exigido, na fase do julgamento, quanto à possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou uma medida de segurança, a ausência de prova ou a incerteza acerca da identidade da pessoa a quem possa ser imputada a autoria dos factos objecto do processo é motivo bastante para o arquivamento do processo e/ou para a não pronúncia. Se essa dúvida ou incerteza se mantiver, na fase da discussão e julgamento da causa, a consequência legal, óbvia será a absolvição, de harmonia com o princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 32º nº 5 da CRP, na sua vertente «in dubio pro reo».
E, já tendo sido realizados reconhecimentos presenciais com observância do formalismo legal durante o inquérito e, em todo o caso, sem que, em tempo útil, tenham sido arguidas nulidades ou irregularidades, a pergunta a fazer então é: para que serviriam novos reconhecimentos pessoais dirigidos às mesmas pessoas já antes reconhecidas, mas agora, durante a fase da audiência de discussão e julgamento?
Para nada, a não ser para protelar inutilmente o andamento dos trabalhos de produção de prova, sem qualquer acréscimo de informação relevante e praticando-se actos que até estão legalmente proibidos pelo art. 130º do CPC, que é aplicável ex vi do art. 4º do CPP.
E é por tudo isto que a fase processual melhor vocacionada para a produção de prova por reconhecimento pessoal é, mais do que qualquer outra, o inquérito, eventualmente, também a instrução e só excepcionalmente, a audiência de discussão e julgamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO
Proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Lisboa, no passado dia 10 de Julho de 2025, que confirmou integralmente a decisão proferida na audiência de discussão e julgamento realizada em ... de ... de 2025, de indeferimento do pedido do arguido no sentido de que fosse realizada uma diligência de reconhecimento pessoal sobre a sua pessoa, nos termos e para os efeitos previstos no art. 147º do CPP e também confirmou o acórdão recorrido, proferido em ... de ... de 2025, no âmbito deste processo comum colectivo nº 290/24.3... do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, o arguido AA veio pedir aclaração, reclamar e arguir nulidades e inconstitucionalidades, nos seguintes termos:
II - DAS NULIDADES
a) Na resposta ao RECURSO INTERLOCUTÓRIO
O Acórdão proferido por este Venerando Tribunal enferma de forma manifesta dos seguintes vícios:
- omissão de pronúncia - art. 379° n° 1 alínea c) do CPP “ex vis” art. 425° n° 4 do mesmo diploma legal.
Fundamentação:
Na Conclusão n° 7 do seu recurso interlocutório o arguido arguiu a inconstitucionalidade material do art.° 147.° do CPP nos seguintes termos:
“O art.° 147.° do CPP se interpretado no sentido ínsito no recorrido despacho (não se encontrando “prevista” a realização de reconhecimento em audiência, (que o arguido solicitara) o mesmo não será efectuado, indeferindo-se por isso a lídima pretensão do arguido, encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação clara e directa do disposto no art. 32º n° 1 da CRP onde se asseguram ao arguido, em processo penal, todas as garantias de defesa, violando ainda o disposto no art. 6° da CEDH nomeadamente no seu art. 6.° que consagra o direito de o arguido ser julgado através de um processo justo e equitativo”.
A omissão de pronúncia, vício que conduz à nulidade da decisão, reporta-se como é sabido, ao exame de questões a que o tribunal se encontra vinculado a tecer pronúncia, questões essas que como no caso “subjuditio ” , podem ser colocadas pela defesa e que sejam pertinentes para o “thema decidendum”.
Como o foram.
Ora, se o arguido invoca determinada “interpretação inconstitucional” alegando que essa referida interpretação radica no facto de o tribunal de primeira instância ter entendido que a realização de um reconhecimento efetuado na audiência (pese embora no chamado reconhecimento fotográfico, como os autos dão conta, em 4 africanos fotografados, só o arguido se encontrava despido da cintura para cima, em violação clara da exigência contida do disposto no art. 147° n° 2 do CPP no tocante ao vestuário), não se encontrava previsto e que essa “não previsão” constituía atropelo ao lídimo direito do arguido compaginado com o art. 32.° 1 da CRP e art. 6° da CEDH, deveria - salvo sempre melhor opinião - a instância recursiva (no caso o TRL) debruçar-se “in concreto” sobre essa concreta questão que lhe foi colocada.
Nos termos em que a referida inconstitucionalidade deduzida foi colocada.
E não em qualquer outra vertente de que alguns acórdãos citados na decisão podem dar conta.
Ora o que se verifica é que sobre essa concreta e específica questão o Tribunal da Relação não teceu pronúncia.
Escudando-se em Acórdãos do TC - os quais, com o devido respeito, não relevam para o caso, - vem concluir, apenas quanto à questão da alegada inconstitucionalidade material que (a pág. 55 - 4.° parágrafo) em escassas linhas “Nem existe inconstitucionalidade alguma” acrescentando: “não equivalendo seja a que inconstitucionalidade a circunstância de os resultados da prova obtida, primeiro por reconhecimento presencial de pessoas e posteriormente confirmados por via da prova testemunhal produzida na audiência, serem desfavoráveis à pretensão do arguido de ser absolvido”.
Como se vê sem esforço esta afirmação não constitui resposta à questão colocada.
Até porque, como decorre de Requerimento entregue já depois do início da audiência pela então mandatária do arguido, a “prova testemunhal” em relação à pessoa do arguido (uma vez que este foi retirado da sala) não poderia ter qualquer virtualidade para “confirmar ” o que quer que fosse quanto à identidade do arguido.
Como se dizia então nesse requerimento (Referência Citius 512.35387 de ... de ... de 2025):
“No decurso da audiência realizada no passado dia ... foi solicitado às testemunhas aquando da sua inquirição que olhassem para o arguido antes deste se retirar da sala e, posteriormente, foi-lhes perguntado se a pessoa que ali estava presente era a que havia praticado os factos” .
Adiantando-se:
“Esta prática, configurou um ato de reconhecimento informal, realizado sem observância das garantias legais previstas no artigo 147.° do Código de Processo Penal”.
“O artigo 147.° do CPP dispõe que o reconhecimento de pessoas deve ser feito de modo a minimizar riscos de erro e sugestionamento, sendo que o reconhecido deve ser colocado entre outras pessoas de características semelhantes. Tal formalismo é essencial para garantira a fiabilidade da prova e evitar injustiças.”
No presente caso, com o devido respeito, ao permitir que as testemunhas olhassem diretamente para o arguido antes da sua saída da sala e posteriormente perguntando- lhes se era ele o autor dos factos, criou-se uma situação irregular de reconhecimento, sem qualquer das garantais previstas na lei.
Sendo - no dizer do acórdão, e no caso “subjujditio” completamente inútil constituindo por isso um ato inútil
E não tendo sido trazida essa resposta (uma vez que o acórdão reclamado não se debruçou “in concreto” sobre a questão muito específica que lhe foi colocada), cometeu ineludivelmente e em nossa opinião a nulidade de omissão de pronúncia.
Ou seja, o Tribunal não conheceu do que podia ou devia ter conhecido uma vez que se limitou a afirmar que não existia qualquer inconstitucionalidade”.
Pelo que foi proferida a nulidade de omissão de pronúncia, a que alude o art.° 379.° n.° 1 do CPP.
O acórdão reclamado cometeu indubitavelmente nulidade por excesso de pronúncia, desenvolvendo uma teoria, ao que saibamos “inédita” em processo penal, de que “os reconhecimentos pessoais efetuam-se primordialmente em sede de inquérito ou instrução” mas não na audiência de discussão e julgamento!
III- Das obscuridades ou ambiguidades (art.° 380.° do CPP)
A fls. 51 da decisão reclamada estatui-se que os Autos de reconhecimento têm a natureza jurídica de documentos autênticos (segundo a definição no art.° 369.° do CC) aplicando-se no caso “os efeitos jurídicos quanto à presunção de genuidade contidos nos art.° 370.° e 371.° do CC”.
Só que estamos no domínio do processo penal onde o princípio da investigação permite que o arguido contrarie ou contradiga essa mesma presunção de inocência., e isso por força da faculdade que nela é conferida (aos arguidos) pelo art.° 32.° n.° 5 da mesma CRP (O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de discussão e julgamento...subordinada ao princípio do contraditório”.
Diferentemente do processo civil, no processo penal vigora até ao final da audiência ou da produção de prova o princípio da investigação e do contraditório devendo assegurar-se ao arguido em todas as fases processuais o ( e não apenas nas fases de Inquérito ou da instrução), o direito a contraditar a prova produzida.
Mesmo que Autos de reconhecimento ou de Inquirição de Testemunhas já existam nos autos, o seu conteúdo pode fundadamente ser posto em crise no decurso da audiência de discussão e de julgamento obedecendo, claro, aos princípios da prova e da imediação.
Em ordem ao princípio constitucional do direito de defesa do arguido em processo penal e da faculdade de contraditar a provas contra ele produzidas.
Não poderia assim a instância impedir essa lídima pretensão do arguido em ver questionado - em sede de audiência - o conteúdo anterior de Autos de reconhecimento.
De notar que como consta dos autos aquando do designado “reconhecimento fotográfico” são exibidas aos ofendidos as fotos de quatro indivíduos africanos, mas não em condições semelhantes: só na foto do arguido, o mesmo aparece desnudado da cintura para cima...
O que pode ter influenciado negativamente o dito “reconhecimento” efectuado de seguida, ou seja o dito “reconhecimento presencial”
Por isso se entende o Acórdão reclamado padecer de obscuridade e ambiguidade neste “interin ”,
Parecendo querer afirmar-se que no processo penal, como por norma os reconhecimentos devem ser efetuados ou no Inquérito ou na instrução, seria absolutamente inútil o arguido solicitar um novo reconhecimento na audiência de discussão e julgamento.
Como os princípios estruturantes do Direito Penal Adjectivo aliado aos princípios constitucionais de amplo direito de defesa do arguido permitem essa possibilidade, torna-se de difícil perceção (e daí a indicada obscuridade) compreender exatamente o que se pretendeu exatamente afirmar com essa invocação.
Ou ainda com essa outra que se trataria “in casu” (O reconhecimento na audiência) de um acto inútil, sendo os actos inúteis proibidos por Lei.
Igualmente se não alcança a argumentação expendida já que uma das razões plasmadas (no acórdão reclamado) pelas quais se não devia ter autorizado o reconhecimento pessoal na audiência foi o facto de tal implicar “delongas” para o processo, podendo levar algum tempo o procedimento necessário ao mesmo reconhecimento, ficando a defesa na dúvida se agora a “pressa” para se fazerem os actos processuais é argumento para que alguns desses mesmos actos - mesmo que a pedido do arguido e em obediência à sua defesa - se não possam levar a cabo.
IV- Do recurso principal
Dos factos não insertos na matéria de facto constantes da contestação (item 3 a 5)
O arguido alega em sua defesa um facto superveniente (trazido aos autos após a dedução do libelo acusatório) e constante de prova documental enviada pela PSP em ........2024 ANEXO III - ADITAMENTO - INFORMAÇÃO PERICIAL (Referência Citius ... ) onde se diz:
“ o vestígio “c” identifica-se com o fotograma do dedo auricular da mão esquerda de BB
Este é um facto.
Que não foi impugnado pelo Digno Ministério
E que consta de documento elaborado na forma legal e substancial por um OPC.
No caso, um Especialista da PSP Como os autos dão conta.
Não resulta da imaginação do arguido ou do seu mandatário.
Não resulta de uma qualquer convicção do que “deve ou não deve ser ”
É um facto material ou, até, instrumental.
Mas o acórdão reclamado assim não o entende.
Refere tal propósito (a página 58 ), que os art.° 3.° e 4.° da Contestação “não contêm factos, antes se referem a resultados de meios de prova”... (SIC).
Ora daí também - e a nosso ver - uma outra ambiguidade ou quiçá obscuridade: se o resultado de um exame científico - que nem sequer foi impugnado pelo Digno MP - não é um facto, o que é que será um facto? (penalmente relevante?)
De notar que não é apenas um facto - na ótica da defesa, bem entendido - mas um facto de tal modo relevante que bem poderia excluir a responsabilidade penal do arguido, que teima em negar a acusação.
Sendo que o terceiro indivíduo identificado pela policia terá, como consta da respectiva informação policial, constante desse mesmo aditamento, um longo “histórico” criminal de acordo com a sua FICHA BIOGRÁFICA onde se evidenciam a prática dos seguintes crimes :
- Violência Doméstica, Sequestro, Roubo à mão armada,
- Homicídio
- Tráfico de estupefacientes.
- Posse de armas proibidas
- Furto de veículos.
- Roubo, assalto à mão armada,
Afirmando-se no item 4.° da Contestação ser também um indivíduo de raça negra.
Ora, este é também um facto indesmentível, que ressalta à evidência da consulta dos autos, atenta a fotografia do mesmo indivíduo que o OPC entendeu fazer juntar aos autos.
Não se entende como pode o acórdão reclamado afirmar que se não trata de um facto,
Ou que
“Acontece que factos não são questões” ( a pág. 58) do reclamado acórdão.
Daqui resultando a maior obscuridade até porque em relação à existência desse terceiro personagem fotografado pela Polícia e identificado nos autos ao que se soma o seu “histórico” razoável constante da respectiva ficha biográfica, não teceu o acórdão reclamado a mínima pronúncia...
O que mal se compreende.
Daí, por isso a maior ambiguidade no decidido no tocante a esta matéria.
Aliás, “et pour acuse" no desassombrado e eloquente Voto de Vencido o Venerando Juiz Desembargador Alfredo Costa aponta, com sábia propriedade e mestria, no seu Voto de Vencido, que na verdade “o tribunal recorrido incorreu em nulidade ao não se pronunciar sobre matéria expressamente suscitada na contestação designadamente os itens 3 e 4 b referentes à existência de vestígios lofoscópicos de terceiro identificado nos autos.”
E isto é um facto, não uma qualquer questão.
V- DA PROVA PROIBIDA - DA UTILIZAÇÃO DE MEIO ENGANOSO
NULIDADE DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
”As declarações” da Mãe do arguido
Na sua Motivação Recursiva - (CONCLUSÕES 33 A 36) o arguido impugnou a incorporação do art. 46.° da Matéria de Facto uma vez que esta respeitava a alegada conversa telefónica tida ou mantida, entre a Técnica da DGRSP e a Mãe do arguido.
Não tendo a Mãe sido inquirida nem em audiência nem sequer anteriormente em Auto de Inquirição na forma legal, salta á vista que a consideração dessa alegada conversa (para mais em prejuízo do arguido) seria sempre de conteúdo ilegal.
E nunca por nunca deveria ter constado dos “Factos Provados”.
E é manifestamente prova proibida porque foi obtida por meio enganoso, através de um simples telefonema, em conversa não gravada, afirmando a Mãe do arguido a pés juntos - temdo o arguido transmitido essa informação aos eu mandatário - que nem sequer disse isso que consta do que ficou escrito, porventura por ter entendido mal ( a conversa foi efetuada via telefone).
Pondo agora de parte a “falha” no procedimento da DGRSP (o de falar com familiares do arguido pelo telefone sem haver a certeza com quem está “do outro lado”...) o que aqui não se discutirá por não ser sede própria, sempre se dirá que dúvidas não nso restam de que a prova desse modo obtida só pode ser considerada proibida,
“Apud” o disposto no art. 129º n° 1 do CPP. Se o não fizer o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova...”
Que reza assim:
“1.Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova...” (em negrito nosso)
Tão simples quanto isto.
Assim parece não ter entendido o acórdão reclamado, (assim, a pág. 69 do mesmo onde se alude “apropos” à “validade e eficácia do relatório social como meio de prova”, mas sem nunca tecer pronúncia sobre a concreta questão apontada na matéria recursiva sobre a apontada e manifesta ilegalidade da perova proibida e porque razão, ao incumprir a Lei Processual Penal, o tribunal de primeira instância não poderia considerar válida a inclusão na MFP da facto descrito no seu item 46.
E não apenas o arguido discorda desta posição tomada no acórdão reclamado.
Um dos Juízes subscritores (Dr. Alfredo Costa) afirma no seu voto de vencido, com grande clarividência:
“Tal utilização, desprovida e contraditório, constitui violação do disposto nos art.° 126.° e 129.° do CPP, tratando-se de prova proibida, por consubstanciar depoimento indireto não admissível”.
Neste particular existe por isso - e de modo indubitável - o que resulta, à saciedade e o que nos parece de meridiana evidência, o cometimento no acórdão reclamado, da nulidade de omissão de pronúncia. - cf art.° 379.° n.° 1 alínea c) do CPP.
Que deverá ser agora declarada com todas as suas legais consequências (art.° 122.° do CPP).
Já que o douto Tribunal ad Relação, chamado a pronunciar-se, não conheceu de questão de que deveria conhecer.
VI - Da omissão de pronúncia (CONT)
Os factos alegados nas CONCLUSÕES RECURSIVAS 20 a 26 (inclusive) e 32 não foram objecto de análise ou pronúncia no Acórdão Reclamado.
Quando, salvo melhor opinião, o deveriam ter sido.
Nelas se considerava a personalidade do arguido (conclusão 22), os itens 3 e 4 da Contestação e a Prova Pericial aí mencionada com referência ao terceiro indivíduo identificado (também de raça negra) (Conclusão 23), as referências ilegais e porventura a alusão ao Requerimento feito pelo arguido para que não fossem tidas em consideração as partes manifestamente ilegais e abusivas desse Relatório Social (Conclusão 25), a a omissão de tomada de posição do Acórdão da instância face ao Requerimento escrito apresentado pelo arguido (de oposição ao Relatório Social) todas estas questões foram olimpicamente ignoradas no Acórdão Reclamado.
E daí também a verificada nulidade de omissão de pronúncia
Contemplada no art.° 379.° n.° 1 alínea c) do CPP que também neste circunspecto deve ser declarada, com todos os efeitos legais.
Sempre sem conceder, da OBSCURIDADE E OU/AMBIGUIDADE VERIFICADAS
No capítulo da medida da pena o acórdão reclamado refere que (a pág. 79) parágrafo 3.° o seguinte:
“Tal como resulta do teor das conclusões, o recorrente pretende a redução da pena, sem que, no entanto, concretize minimamente quais são as razões de facto e de direito que o Tribunal do julgamento deixou de ponderar e a que deveria ter atendido para fixar a pena prisão num período menor que os cinco anos e seis meses de prisão impostos” (sic – a pág. 79).
Ora, com o devido e merecido respeito, - que é muito e bem devido - não será assim.
O arguido nas suas Conclusões aludiu quer “à reduzida dimensão do dolo e das consequências dos crimes” (Conclusão 41), à invocação do art. 50° do CP e à possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável (Conclusão 43), à juventude do arguido “(Conclusão 46), com 19 anos à data das alegadas infrações (Conclusão 45), ao facto de o acórdão não se encontrar em condições de se pronunciar sobre a personalidade do arguido, dada a nulidade e ilegalidade utilizada nos termos do Relatório Social sobre essa aventada personalidade (Conclusão 45), o facto de o Tribunal não dispor de elementos sérios para poder considerar provado que ao arguido não sabe se voltará a estudar” uma vez que o Tribunal nada lhe perguntou a tal respeito (Conclusão 46), o facto de não se poder considerar provado que o arguido consumia haxixe, ou que a Mãe tivesse dito coisas menos nobres a seu respeito (Conclusão 47), ou ainda que o arguido revelasse “lacunas a nível do pensamento consequencial” in Relatório Social, entre outros epítetos a ele dirigidos nesse documento feito de modo ilegal e traiçoeiro...
Tudo fatores que, devidamente conjugados deveriam ter conduzido o acórdão noutro caminho, digamos menos securitário e convenhamos, mais ressocializa dor. CONCLUSÃO n° 50).
Portanto “hoc et nunc” e por uma vez mais se terá de concluir que existe verdadeira omissão de pronúncia ao se afirmar que o arguido afinal nada disse a nem nada terá concluído a favor de aplicação de uma pena menos drástica.
Pena essa que se imporia - no dizer até do clarividente Voto de Vencido do ilustre e distinto Magistrado Dr. Alfredo Costa nesta Relação de lisboa
VII - DAS INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS
Em face do exposto crê-se que a interpretação normativa que este Tribunal da Relação levou a cabo dos normativos constantes da ratio decidendi, revelam-se em diferentes dimensões claramente inconstitucionais, o que se suscita nos seguintes termos:
1. O art. 147° do CPP se interpretado no sentido ínsito no acórdão reclamado (não se encontrando “prevista” a realização de reconhecimento em audiência, - que o arguido solicitara - o mesmo não será efectuado, indeferindo-se por isso a lídima pretensão do arguido, encontra-se ferido de verdadeira e própria inconstitucionalidade material, por violação clara e directa do disposto no art.° 32.° n.° 1 da CRP onde se asseguram ao arguido, em processo penal, todas as garantias de defesa, violando ainda o disposto na CEDH nomeadamente no seu art.° 6.° que consagra o direito de o arguido ser julgado através de um processo justo e equitativo”.
2. Revela-se materialmente inconstitucional a interpretação do art. 126° n° 2 a), 127° e 129° do CPP efectuada no acórdão reclamado, de que num acórdão condenatório pode ser incluída matéria constante de Relatório Social (matéria essa impugnada anteriormente à leitura do acórdão pelo arguido) donde constem declarações de familiares do arguido - no caso a própria Mãe deste - que inquirida não foi nem em Inquérito nem em audiência de discussão e julgamento. Sendo que tal utilização, desprovida de contraditório, constitui violação do disposto nos art.° 126.° e 129.° do CPP, tratando-se de prova proibida, por consubstanciar depoimento indireto não admissível, violando assim grosseiramente o disposto no art.° 32.° n.° 1 da CRP e princípio da não auto-incriminação do arguido em processo penal.
3. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa feita no acórdão reclamado por violação do art.° 32.° n.°1 e 5 da CRP e do direito a um processo justo e equitativo - segundo a qual antes da realização da audiência o arguido não tem direito a solicitar a seu pedido, a efetuação de Reconhecimento presencial na audiência, nos termos do que dispõe o art.° 147.° do CPP.
4. É materialmente inconstitucional -. Por violação do art.° 32.° n.° 1 da CRP e do afrt.° 6.° da CEDH a interpretação constante desse Acórdão do TRL segundo a qual os Reconhecimentos presenciais são mais para o Inquérito ou para a Instrução e que a sua efectuação em audiência por poder comportar “delongas” ao funcionamento do Tribunal deve ser considerado inútil sendo os actos inúteis proibidos por Lei.
5. Havendo o arguido requerido a efetuação de um reconhecimento presencial a efectuar no decurso da audiência de discussão e julgamento e tendo-lhe o mesmo sido negado pelo M.° Juiz Presidente, antes dessa audiência, revela-se materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 323.° -f), 327.°. 348.° 5 e 147.° n.° 2 e 7 todos do CPP, segundo a qual pode o M.° Juiz Presidente solicitar aos ofendidos antes de o arguido sair da sala, (dado o seu decidido afastamento nos termos do art.° 352.° do CPP), que visualizem esse mesmo arguido para depois, em momento posterior na inquirição destes ofendidos lhes perguntar se a pessoa autor do crime terá sido aquela que há pouco visualizaram na sala de audiências, por violação do disposto no art.° 32.° n.°1 e 5 da Constituição da República, de uma ampla garantia de defesa do arguido em processo penal e do direito a um processo justo e equitativo.
6. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa efectuada no acórdão reclamado quanto aos art.° 127.° 339.° n.° 4 e 368.° n.° 2 e 379.° n.° 1 alínea c) do CPP - (constante de pág.. 58 do acórdão reclamado) - ao considerar-se que o resultado de uma Perícia Lofoscópica - (e por isso um Exame Pericial inserto dos autos em Aditamento da PSP, não impugnado pelo Digno Ministério Público) não contem factos, mas antes se referem a meios de prova e que por isso - apesar de constarem da Contestação do arguido - não devem ser considerados na Matéria de Facto provada , inconstitucionalidade essa derivada da violação dos princípios constitucionais que garantem aio arguido uma ampla defesa e o direito a um processo justo e equitativo. 
7. É materialmente inconstitucional a interpretação do art.° 368.° n.° 2 e 374.° n.° 2 ambos do CPP, segundo a qual factos concretos alegados pela defesa na sua contestação não têm que constar do acórdão, na matéria de facto e /ou na sua fundamentação, por violação dos art. ° 2.°, 20.° n.° 1 e 4, 32.° n.° 1, 202.° e 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
8. É materialmente inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas nos artigos 97.° n.° 4 e 5, 419.° n.° 1 e 2 do CPP segundo a qual o Tribunal de recurso pode remeter a apreciação das questões concretamente suscitadas pelo arguido para a decisão de primeira instância, sem necessidade de juízo crítico substitutivo, por violação dos artigos 2.°, 20.° n.° 1 e 4, 32.° n.° 1, 202.° e 205.° n.° 1 da Constituição da República.
Nestes termos -e nos melhor de Direito, - requer-se:
- Seja declarada a nulidade do acórdão datado de ........2025, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação, (art.° 379.° n.° 1 alíneas a) e c) do CPP:
- Sem conceder e para o caso de assim se não entender, sejam removidas as apontadas ambiguidades e obscuridades.
- sejam conhecidas as inconstitucionalidades invocadas, determinando-se a sua substituição por outro acórdão que efectivamente conheça das questões suscitadas pelo Recorrente e se encontre devidamente fundamentado nos segmentos acima aludidos.
Notificado o Mº. Pº. para apresentar resposta, nada disse.
Colhidos os vistos, teve lugar a conferência, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP.
Cumpre, então decidir.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
Primeiro que tudo, importa sublinhar que nem o pedido de rectificação das invocadas ambiguidades, obscuridades ou lacunas do acórdão, nem a arguição das nulidades, nem as inconstitucionalidades agora invocadas poderão confundir-se ou servir de pretexto para obter, por via de uma reclamação, o mesmo efeito jurídico que um recurso para o STJ seria apto a operar, qual seja, a alteração ou a revogação do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, contra as regras imperativas de interesse e ordem pública que regulam os recursos e as condições da sua admissibilidade, contidas nos arts. 399º e seguintes do CPP, especialmente a causa de irrecorribilidade a que se refere o art. 400º nº 1 al. f) deste código e considerando os termos e condições de admissibilidade da reforma do acórdão quanto a nulidades, previstos no art. 615º do CPP, ex vi do art. 4º do CPP, assim como os pressupostos em que, nos termos do art. 380º do CPP, é possível suprir ambiguidades, lacunas ou obscuridades.
Na configuração do sistema de recursos do CPP, actualmente em vigor, os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos são irrecorríveis, nos termos do art. 400º nº 1 al. f), norma que se aplica de pleno ao acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 10 de Julho de 2025.
Nos termos do art. 613º do CPC, uma vez proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de rectificação de erros materiais, que a lei considera lícito suprir (cfr. as normas contidas nos nºs 1 e 2 do preceito em conjugação com o art. 614º que autorizam a correcção, por simples despacho, de erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto).
A extinção do poder jurisdicional subsequente à prolação da decisão, tal como consagrada em geral no art. 613º do CPC (aplicável ao processo penal por efeito da remissão contida no art. 4º do CPP) envolve dois efeitos incontornáveis: um positivo, que se materializa na vinculação do tribunal à decisão que proferiu e um negativo, traduzido na impossibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar.
E tem também uma dupla justificação, doutrinária e pragmática.
A «razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respectivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.(…)» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939).
O princípio da extinção do poder jurisdicional, do qual decorre esta impossibilidade de o juiz, por sua iniciativa, alterar o sentido da decisão proferida dá concretização à necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional e, assim, evitar a desordem, a incerteza, a confusão.
A reforma da sentença é também possível, embora em termos muito limitados, se e quando verificado o circunstancialismo previsto no artigo 616º do CPC, no qual se regulam as situações em que é lícito ao juiz alterar a sentença por si já proferida.
Assim, de acordo com o nº 1 daquele artigo, qualquer uma das partes pode requerer, no tribunal que a proferiu, a reforma da sentença quanto a custas e multa, sendo que, nos termos do nº 3, cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, esse requerimento é feito na alegação de recurso.
Mesmo que não caiba recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da mesma quando, por manifesto lapso do juiz: a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos; b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
No processo penal, por aplicação do disposto no art. 380º do CPP, o Juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, proceder à correção da sentença (i) quando não tenha sido integralmente observado o disposto no artigo 374º; (ii) e quando a sentença contenha erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Este artigo 380º nº 1 alíneas a) e b) do CPP possibilita, em termos mais amplos do que o processo civil, a correcção oficiosa ou a requerimento da sentença, ou para integral observância dos requisitos de validade formal enumerados no art. 374º do CPP, ou para corrigir erro ou lapso manifesto, assim como para supressão de obscuridades ou ambiguidades aptas a lançar a dúvida, incompreensão ou confusão sobre o sentido da decisão e sua argumentação.
Mas isto, desde que reunidos três pressupostos de verificação cumulativa: o carácter evidente e ostensivo dos erros, ou das deficiências de redacção, a ponto de serem facilmente apreensíveis por qualquer pessoa de medianos conhecimentos; cuja averiguação resulte exclusivamente, no contexto específico da sentença, do pensamento do julgador; cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão.
Na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada em ... de ... de 2025, neste processo comum colectivo nº 290/24.3... do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi indeferido o pedido do arguido no sentido de que fosse realizada uma diligência de reconhecimento presencial, nos termos e para os efeitos previstos no art. 147º do CPP.
Por acórdão proferido em ... de ... de 2025, no processo comum colectivo nº 290/24.3... do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi decidido:
Condenar AA pela prática, na forma consumada e em concurso efectivo, nos termos dos arts. 14.º, n.º 1, 26.º e 30.º, n.º 1, do Código Penal, de:
- um crime de roubo agravado, em co-autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação I., relativamente ao ofendido CC), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de roubo agravado, em autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação II., relativamente ao ofendido DD), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação III., relativamente ao ofendido EE), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- um crime de roubo, em autoria material, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.ºs 2, al. f), e 4, e 73.º do Código Penal e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23/9 (situação IV., relativamente ao ofendido FF), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas, nos termos do art. 77.º do Código Penal, condenar AA na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a CC de 1647 mil seiscentos e quarenta e sete euros).
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a GG de 1590 mil quinhentos e noventa euros).
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a HH de 1060 mil e sessenta euros).
Condenar AA, ao abrigo do disposto no art. 82.º-A do Código de Processo Penal, no pagamento a II de 1030 mil e trinta euros).
Declarar a perda a favor do Estado das vantagens obtidas por AA com a prática dos crimes pelos quais aqui vai condenado, no valor total de 1077 (mil e setenta e sete euros), nos termos do disposto no n.º 6 do art. 110.º do Código Penal.
No acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 10 de Julho de 2025, foram identificadas, nas questões a decidir, perante as conclusões formuladas no recurso, as seguintes:
No recurso interlocutório:
Se devia ter sido deferido o pedido de reconhecimento presencial, com observância do formalismo previsto no art. 147º do CPP;
Se o art. 147º do CPP interpretado no sentido ínsito no recorrido despacho (não se encontrando “prevista” a realização de reconhecimento em audiência, o mesmo (que o arguido solicitara) não será efectuado, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art. 32º nº 1 da CRP onde se assegura ao arguido, em processo penal, todas as garantias de defesa, violando ainda o disposto no art. 6º da CEDH nomeadamente no seu art. 6º que consagra o direito de o arguido ser julgado através de um processo justo e equitativo.
No recurso principal:
Se o acórdão é nulo, por omissão de pronúncia, em virtude de não ter sido tomada qualquer posição sobre os factos alegados na contestação, especialmente nos itens 3, 4, 6, 7, 8 e 9;
Se o acórdão é nulo por excesso de pronúncia quanto ao facto provado nº 46 porque o seu conteúdo foi retirado – de modo ilegal – do conteúdo do Relatório onde as Técnicas da DGRSP afirmam que terão tido essa alegada “conversa” com a Mãe do arguido e por isso, trata-se de prova proibida de alegado “depoimento de ouvir dizer” nem sequer permitido no âmbito do art. 129º do CPP por não provir de qualquer depoimento formal (caso em que sempre a Mãe em questão teria de ser advertida da faculdade de não prestar depoimento “apud” o disposto, a esse propósito, no art. 134º do CPP);
Se houve erro de julgamento, em relação aos factos provados 1º a 28º, 39º, 40º, 46º, 48º e 50º, que devem ser considerados não provados e quanto ao facto não provado o) que deve passar para os factos provados;
Se a pena única aplicada deverá ser reduzida para três anos e seis meses de prisão, quer por a indiciação recolhida apontar para a prática de crime continuado e já não de quatro crimes autónomos, quer dada a reduzida dimensão do dolo e das consequências dos crimes;
Se estão verificados os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão.
Nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, a sentença é nula, sempre que se verifique a ausência de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa e que são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal, assim como as que sejam de conhecimento oficioso, ou seja, aquelas que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
Esta sanção da nulidade, exclusivamente prevista para as sentenças (atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades, ínsito no art. 118º nºs 1 e 2 do CPP), visa garantir a completude ou exaustividade da decisão, de acordo com o qual, uma sentença deve conter, de forma esgotante, a apreciação dos factos e o respectivo enquadramento jurídico, em estreita coerência com o que foi alegado pelos sujeitos processuais, com a prova produzida e com o direito aplicável, segundo as várias soluções jurídicas possíveis e segundo os seus poderes de cognição, resultantes das regras do processo ou dos temas pertinentes à decisão de mérito sobre o objecto do processo ou sobre a tramitação do mesmo, que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal, pelos sujeitos processuais.
Trata-se de assegurar a coincidência significativa entre o que é pedido e o que é julgado.
De acordo com o preceituado no nº 2 do artigo 608º do Código Processo Civil, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP, o «juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
A expressão questões que devesse apreciar «deve ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142).
«O juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado» (Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704).
E também «não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito ( art. 511º/1 ), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º ) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas» (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora reimp, 1984, pág. 143).
É, pois, neste sentido, que deve ser interpretada a palavra «questões» incluída na previsão do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, sentido este, que não se confunde com os simples argumentos, teses doutrinárias ou jurisprudenciais, razões, ou opiniões invocados pelos sujeitos processuais para sustentar a sua pretensão, reconduzindo-se antes a problemas concretos com incidência e influência directa no desfecho do processo, esteja em causa uma decisão de mérito sobre o seu objecto, ou apenas a aplicação de normas de direito adjectivo que obstem ao conhecimento do fundo da causa.
«A nulidade resultante de omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. c) do n.º 1 do art. 379.°), sendo certo que não se tem por verificada quando o tribunal deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos invocados pela parte tendo em vista a decisão da questão ou questões que a mesma submete ao seu conhecimento, só ocorrendo quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre a própria questão ou questões que lhe são colocadas ou que tem o dever de oficiosamente apreciar, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte na defesa da sua pretensão.» (Ac. do STJ de 09.02.2012, processo 131/11.1YFLSB, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acs. do STJ de de 24.10.2012, processo 2965/06.0TBLLE.E1; de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB; de 17.06.2015 processo 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1; de 02.05.2018, processo 736/03.4TOPRT.P2.S1; de 05.06.2019, processo 8741/08.8TDPRT.P1.S1, de 28.04.2021, processo 928/08.0TAVNF.G1.S1, de 15.02.2023, processo 7528/13.0TDLSB.L3.S1, in http://www.dgsi.pt e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 1182).
Também não se verifica esta nulidade se, porventura, a falta de tomada de posição pelo Tribunal se deve à resolução de uma questão prévia ou prejudicial que torna inútil ou impossível qualquer decisão sobre aquela que não foi contemplada expressamente na decisão.
Face às finalidades de administração de Justiça Penal – investigação e apuramento da existência de crimes, identificação dos seus autores e correspondente responsabilização criminal mediante mediante a imposição de penas e/ou medidas de segurança e eventual apuramento da responsabilidade civil conexa – bem, como ao disposto nos arts. 339º nº 4 e 368º nº 2 do CPP, as questões a decidir numa sentença penal referem-se, essencialmente, à decisão dos factos provados e não provados, à análise crítica da prova e correspondente exposição dos motivos da convicção, ao enquadramento jurídico-penal dos factos provados segundo as normas incriminadoras aplicáveis e, caso os mesmos constituam a prática de um ou mais crimes, a escolha e determinação concreta da pena principal e, eventualmente, acessória, a determinação de outras consequências, como seja o confisco e a perda de bens, produtos, instrumentos ou vantagens do crime, ou a recolha de ADN e o apuramento dos pressupostos da responsabilidade civil emergente da prática do crime e a fixação do quantum pecuniário destinado a ressarcir os prejuízos causados à vítima ou a terceiro.
O texto do acórdão proferido por este Tribunal no dia 10 de Julho de 2025 contém tomadas de posição expressas sobre todas as questões que se lhe impunha decidir, à luz das conclusões do recurso e das questões que lhe é lícito conhecer oficiosamente, tendo sido aduzida fundamentação pertinente quer de facto, quer de direito, para cada uma delas, pelo que não existe omissão de pronúncia alguma.
Com efeito, no que se refere à pretensão deduzida no recurso interlocutório, o que o recorrente queria era que fosse repetida, na audiência de discussão e julgamento, a diligência de reconhecimento pessoal do arguido pelas testemunhas que foram vítimas dos crimes de roubo.
E a essa pretensão, o acórdão deste Tribunal da Relação de 10 de Julho de 2025 respondeu, a páginas 49 a 55 de tal decisão, que a mesma não tinha qualquer fundamento legal, porque traduzindo uma mera repetição de diligências probatórias de reconhecimentos pessoais que já tinham sido levadas a cabo no inquérito e tendo estas sido realizadas, com observância de todas as formalidades legais previstas no art. 147º do CPP, das quais depende a sua validade e eficácia, tal repetição seria totalmente irrelevante e redundaria num acto inútil que até é legalmente proibido pelo art. 130º do CPC, aplicável em processo penal, nos termos do art. 4º do CPP.
Também foi, então explicado ao recorrente, a páginas 53 e 54 do acórdão agora reclamado, que a circunstância de todos as testemunhas terem voltado a referir que o arguido é a pessoa com quem interagiram nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritas na acusação e transpostas como factos provados para a decisão da matéria de facto que integra o acórdão recorrido, quando depuseram como testemunhas em audiência de discussão e julgamento, não é prova por reconhecimento, muito menos, é prova proibida e antes é prova testemunhal válida e eficaz, estando sujeita ao crivo da livre convicção do julgador, nos termos previstos no art. 127º do CPP.
Quanto às alegações contidas nos artigos 3º e 4º da contestação, as mesmas foram consideradas irrelevantes por se referirem a pessoa que não é sequer arguida, neste processo, tal como explicitado na página 59 do acórdão reclamado.
Do mesmo modo sobre a questão de o facto 46 corresponder a uma nulidade por excesso de pronúncia e a prova proibida, por se ter alicerçado numa conversa telefónica mantida entre o técnico da DGRSP que elaborou o relatório social e a mãe do arguido, sem que tenha sido cumprido o disposto no art. 134º do CPP, a páginas 59 a 62 do acórdão reclamado, foi igualmente dada resposta, por referência à definição de relatório social constante do art. 1º al. g) do CPP, aos temas sobre os quais o relatório social pode e deve versar, nos termos do art. 370º do CPP, às fontes de informação disponíveis sobre a personalidade e as condições de vida, do ponto de vista pessoal, profissional e social do arguido e à ausência real de alternativas válidas para recolher esse tipo de informação, que não seja junto das pessoas da família, dos amigos e do núcleo das relações pessoais de outro tipo e sobre como essas informações assim prestadas não correspondem a depoimentos testemunhais, bem como que os resultados exarados na informação em que se consubstancia o relatório social está sujeito ao crivo da livre apreciação da prova e, por fim, como tratando-se como se trata de um facto exarado sob o ponto 46 da matéria de facto provada, jamais poderia sustentar a nulidade por excesso de pronúncia por não poder ser qualificado como uma questão a decidir.
Também não há excesso de pronúncia, ao contrário do que o recorrente também pretende, ainda com referência à não realização dos reconhecimentos pessoais do arguido durante a audiência de discussão e julgamento, com o argumento de que o Tribunal se socorreu de uma teoria «inédita» em processo penal, de que «“os reconhecimentos pessoais efetuam-se primordialmente em sede de inquérito ou instrução” mas não na audiência de discussão e julgamento!», porque, por muito inédita que possa ser, se versar como versou sobre as conclusões do recurso, concretamente, sobre a questão que o próprio recorrente suscitou, no sentido de que deveria ter sido realizado novo reconhecimento pessoal do mesmo, na audiência de discussão e julgamento, tal teoria insere-se no domínio da fundamentação da decisão. Não é uma questão em si mesma considerada, mas um argumento jurídico para fundamentar a decisão da questão e a questão a decidir não era a de saber qual a fase processual em que os reconhecimentos pessoais devem ter lugar. Só foi invocada para ilustrar a falta de fundamento da pretensão recursiva, também no que se refere à oportunidade temporal e processual em que foi pedida, apesar de, como resulta do nº 7 do art. 147º do CPP, ser admissível a realização de reconhecimentos pessoais também na fase da discussão e julgamento da causa.
Em suma, nenhumas das conclusões do recurso ficou por apreciar.
Do mesmo modo, em todo o texto do requerimento de aclaração, arguição de nulidades e inconstitucionalidades, o que se vislumbra é uma total discordância das soluções jurídicas que fizeram vencimento no acórdão.
Com efeito, os adjectivos que o reclamante escolheu para se referir às respostas que o Tribunal da Relação deu, por maioria, às questões que colocou à apreciação desta instância de recurso, são bem reveladoras do seu inconformismo.
Por fim, no que se refere à dosimetria concreta das penas parcelares e da pena única, o acórdão reclamado explicou ao recorrente que, não sendo a escolha e determinação concreta das mesmas uma ciência exacta e mantendo o recurso penal o paradigma de remédio jurídico também, no que se refere às decisões sobre a pena, só o erro traduzido na desconsideração de um ou vários ou todos os critérios normativos contidos no art. 71º do Código Penal ou a violação do princípio da proporcionalidade (art. 18º nº 2 da CRP), designadamente, quanto à concepção da culpa como fundamento e limite da pena segundo a concepção ético-preventiva da pena, ou quanto aos fins de prevenção geral e especial (art. 40º do CP), poderia conduzir à alteração dessa parte do acórdão recorrido.
Depois da transcrição do acórdão recorrido quanto às razões de facto e de direito invocadas para sustentar as decisões tomadas em matéria de fixação da duração das penas parcelares e da pena única, feita para ilustrar como, em face do seu acerto à luz de todos aqueles critérios, nada havia a alterar, por ali não se detectar qualquer erro, concluiu-se pela confirmação do mesmo acórdão, também nessa parte.
Essa explicação consta de páginas 70 a 79 do acórdão reclamado e nada mais há a acrescentar, a não ser para dizer que não há omissão de pronúncia, porque esta só acontece quanto às questões e não quanto aos argumentos aduzidos pelo recorrente.
Omissão de pronúncia e discordância da decisão judicial proferida não são uma e a mesma coisa e não podem, nem devem ser confundidas.
E o inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, nem a pedidos de esclarecimento ou de aclaração das decisões, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redacção se presta minimamente a qualquer dúvida, incerteza ou duplo sentido de conteúdos divergentes ou conflituantes, ou seja ininteligível, a ponto de não ser possível compreender a linha de raciocínio seguida pelo Tribunal e o sentido da decisão.
De resto, no que se refere ao pedido de aclaração ou correcção propriamente dito, o recorrente nem sequer identificou seja que ambiguidade, contradição ou incompletude ou lapso material ou erro manifesto, passível de aclaração ou correcção, nos termos do art. 380º do CPP.
O art. 380º nº 1 al. a) e nº 3 do Código de Processo Penal, permite ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, a correcção de «erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial» de qualquer decisão judicial – sentença ou despacho – segundo a acepção do art. 97º do mesmo Código.
Por seu turno, o art. 249º do Código Civil, estabelece que «o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta».
É da própria essência do processo, seja civil ou criminal, que uma vez proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, tal como anunciado no art. 613º nº 1 CPC, aplicável ao processo penal, «ex vi» do art. 4º do CPP, regra geral com a qual o art. 380º do CPP está em perfeita sintonia.
Mas, o art. 614º do CPC permite a correção da sentença ou do despacho, por requerimento de qualquer das partes ou iniciativa do juiz, nos casos em que: i) omitir o nome das partes; ii) for omissa quanto a custas ou no que se refere a algum dos elementos previstos no nº 6 do artigo 607º; ou iii) contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifestos.
Estes erros materiais ou inexactidões consubstanciam meras divergências não intencionais entre a vontade real e a vontade declarada no texto da decisão, entre o que foi escrito e o que se pretendia escrever, diversamente do erro de julgamento, em que o texto da decisão exprime fidedignamente a vontade real do juiz tal como a mesma se formou e o que há, é uma desconformidade entre o conteúdo da decisão e os factos provados e o direito aplicável, desconformidade esta, que por interferir com o mérito da causa, só poderá ser corrigida por via de recurso.
O «erro material ou lapso é a inexactidão ou omissão verificada em circunstâncias tais que é patente, através dos outros elementos da sentença ou até do processo, a discrepância com os dados verdadeiros e se pode presumir por isso uma divergência entre a vontade real do juiz e o que ficou escrito» (Castro Mendes – Direito Processual Civil, 1969, Tomo II, pág. 313).
O «erro de cálculo ou de escrita (lapsus calami) (…) deve emergir do próprio contexto da sentença ou das peças do processo para que ela remeta (artº 249º do CC). São também retificáveis, para além desses erros, quaisquer outras inexatidões que tenham na sua génese a expressão na sentença de uma vontade (declarada) não correspondente à vontade (real) do juiz prolator. Erros materiais que, por isso, se não confundem com os erros de julgamento» (Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 377).
Os erros materiais ou inexatidões contidos na sentença são, por conseguinte, apenas os que se reportam à expressão material de vontade do juiz e são passíveis de rectificação apenas os que sejam evidenciados pelo contexto da decisão (nº 1 do art. 614º do CPC e art. 249º do CC), sendo idêntica a solução para os acórdãos do Tribunal da Relação (art. 666º, n.ºs 1 e 2 do CPC) e para os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (art. 685º do CPC).
«O erro de cálculo, o erro de escrita e o erro de expressão são modalidades de erro-obstáculo ou erro na declaração, caracterizando-se por a vontade do declarante se formar correctamente, com perfeito conhecimento de todas as circunstâncias susceptíveis de influírem na sua formação, sucedendo que, ao transmitir-se a vontade se diz coisa diferente da que se quer dizer, representando um erro que acontece na formulação da vontade» (Ac. do STJ de 06.10.1994, proc. 085562, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Acs, do STJ de 12.02.2009, proc. 08A2680, de 23.11.2011, proc. 4014/07.1TVLSB.L1.S1, de 26.11.2015, proc. 706/05.6TBOER.L1.S1, de 22.11.2018, proc. 56/18.0T8BRG.G1, de 17.12.2019, processo n.º 1181/07.8TPRT-H.P1.S1, de 01.07.2021, proc. n.º 704/12.5TVLSB.L3.S1, de 13.07.2021, proc. 380/19.4T8OLH-D.E1.S1, de 21.09.2021, proc. 14905/00.5TVPRT.S1, de 10.02.2022, proc. 529/17.1T8AVV-A.G1.S1).
Tem de ser revelado de forma inequívoca, manifesta, imediata, ostensiva, no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, de tal modo que a simples leitura do texto permita logo perceber o erro e o que o seu autor queria dizer.
Este princípio da susceptibilidade de correcção dos erros materiais embora expressamente previsto apenas para os despachos e as sentenças, em concretização do princípio geral da intangibilidade das decisões judiciais, é, no entanto, aplicável a todos os actos processuais, quer os praticados pelo Tribunal, quer pelas partes, no processo civil, quer pelos sujeitos processuais, no processo penal, por efeito da remissão para o art. 249º do CC, pelo art. 295º do mesmo código, quanto a todos os actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos, na medida em que a analogia das situações o justifique, como é o caso dos articulados, no processo civil e como é o caso da acusação, do pedido cível e das contestações que encerram meras declarações meramente enunciativas das partes e do Mº. Pº. e/ou do assistente, lesado, responsável civil e arguido, respectivamente.
Esta extensão da susceptibilidade de correcção de erros materiais também se impõe por razões de concordância prática pois que, mal se compreenderia que actos decisórios com efeito de caso julgado formal e/ou material possam, segundo determinadas condições, ser rectificados e o mesmo não pudesse fazer-se noutras peças processuais, concretamente, nos articulados e na acusação ou na pronúncia, até por razões de rigor, de segurança jurídica e de boa imagem da administração da justiça e de credibilidade e confiança do e no sistema judicial, tendo, sobretudo, em atenção o valor fundamental da primazia da verdade material e consequente justeza das decisões judiciais a proferir, em todos os processos e em todas as jurisdições, o que seria totalmente incompatível com a detecção de erros materiais, lapsos de escrita ou outras incorrecções e a sua manutenção injustificada, quando da respectiva rectificação não resulta qualquer alteração substancial da decisão, ou da relação material controvertida ou do objecto do processo.
De resto, o actual art. 146º do CPC, sob a epígrafe «suprimento de deficiências formais de atos das partes», estabelece a admissibilidade da rectificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto das peças processuais apresentadas pelo autor e pelo réu, no processo e admite, ainda, o suprimento ou a correcção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.
Por isso e atento o preceituado no art. 4º do CPP e as razões de ser da possibilidade de correcção de erros materiais, de cálculo e outras ambiguidades ou obscuridades, será lícito admitir a extensão dessa possibilidade às outras peças do processo penal, para além dos actos decisórios previstos no art. 97º do CPP.
Acresce que «(…) a alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao sujeitar à não modificação substancial da sentença a possibilidade da correcção do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da sentença (que não se confunde necessariamente com um lapso material de escrita) apenas visa facultar um meio expedito da correcção, autónomo do recurso ou de outro meio de impugnação. Com efeito, a consagração da possibilidade de correcção da sentença apenas nos casos em que não implica alteração substancial da decisão não consubstancia uma limitação das garantias de defesa, desde que, concomitantemente, se encontrem previstos outros meios de impugnação para os casos em que os fundamentos invocados importam alteração substancial do decidido. O mecanismo processual em causa consubstancia um meio célere de correcção de determinados aspectos da decisão (as que não implicam alteração substancial do sentido desta) subsistindo os demais meios processuais.
«Existindo (…) outro meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido (admissão do recurso) não procede a alegada inconstitucionalidade da norma que permite a mera correcção da decisão apenas nos casos em que não há alteração substancial do sentido decisório. (Ac. do TC nº 89/2007. No mesmo sentido, Ac. do TC nº 851/2017, in http://www.tribunalconstitucional.pt).
A ambiguidade, por seu turno, é uma característica, para o que aqui releva, no âmbito do disposto no art. 380º do CPP, do texto de uma sentença (frase, expressão ou palavra, quer da fundamentação, quer da parte dispositiva) que envolve dois ou vários significados geradores de múltiplas interpretações possíveis e, por isso mesmo, de dúvidas, incertezas, ou confusão.
Já a obscuridade é um termo de sentido contrário ao de claridade o que, no contexto da previsão contida no art. 380º do CPP, implica falta de clareza do texto da decisão judicial, uma imperfeição da redacção que a torna ininteligível, dotada de uma significado que não é possível alcançar, por qualquer via de interpretação.
Tal como sucede nos lapsos materiais e erros de cálculo e/ou de escrita, é o contexto do escrito que há-de fornecer a demonstração clara da ambiguidade e da obscuridade.
Ora, os termos em que se encontra elaborado o pedido de aclaração evidenciam que o reclamante compreendeu perfeitamente os fundamentos da decisão, apenas não concordou com aqueles, logo, não ocorrem as obscuridades e ambiguidades com que o arguido recorrente denomina as suas discordâncias das soluções encontradas no acórdão de 10 de Julho de 2025, contra o qual reclama.
De qualquer modo, ao que já ficou explicitado, no acórdão de 10 de Julho de 2025, deste Tribunal da Relação, adita-se o seguinte:
No que se refere ao recurso interlocutório, a propósito da repetição em audiência de discussão e julgamento do reconhecimento pessoal do arguido recorrente.
Como já se explicou, no acórdão agora reclamado, os depoimentos testemunhais através dos quais as testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento identificaram o arguido recorrente como tendo sido o autor dos factos que relataram ao Tribunal de primeira instância não são, nem podem ser considerados reconhecimentos presenciais.
São depoimentos testemunhais e como tal devem ser valorados, como efectivamente, foram, de harmonia com os princípios da legalidade das provas e da livre convicção do julgador, nos termos dos arts. 125º e 127º do CPP, nada tendo de ilegal que as testemunhas sejam solicitadas a olhar para a cara do arguido a fim de confirmarem se é ele a pessoa a quem atribuem a autoria dos factos que presenciaram, viveram e relataram ao Tribunal e sem que tal se transmute de depoimento testemunhal em reconhecimento pessoal, como se deixou exarado, no acórdão agora reclamado.
Aqueles depoimentos prestados por pessoas que tiveram participação directa nos factos são legalmente admissíveis e se credíveis, como o Tribunal recorrido afirmou que eram e justificou porquê, de forma plausível e sustentado em regras de lógica e de senso comum, portanto, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP, são meios de prova aptos a alicerçar a convicção do Tribunal.
Os reconhecimentos pessoais em que o arguido recorrente havia sido identificado como autor dos crimes de roubo pelos quais veio a ser condenado estão descritos e enumerados na matéria de facto que foi considerada para a apreciação do recurso interlocutório e para eles e para a leitura atenta do que deles se pode extrair se remete o recorrente.
De nenhum deles consta que o arguido recorrente fosse a única pessoa que estava despida da cintura para cima, nem no texto dos correspectivos autos se vislumbra a inobservância ou a omissão de algum dos requisitos de ordem formal e substancial de que o art. 147º do CPP faz depender a validade e eficácia da prova por reconhecimento presencial.
De nada releva a afirmação de que «pese embora no chamado reconhecimento fotográfico, como os autos dão conta, em 4 africanos fotografados, só o arguido se encontrava despido da cintura para cima, em violação clara da exigência contida do disposto no art. 147º nº 2 do CPP no tocante ao vestuário», porque o que vale como prova por reconhecimento não é a visualização de fotografias, mas sim a visualização de pessoas, nas condições previstas e reguladas no citado art. 147º do CPP, como estabelecido no seu nº 5.
Reitera-se, como já anotado no acórdão reclamado, que o arguido esteve sempre acompanhado e representado por Defensor que com ele assistiu e participou dessas diligências probatórias de reconhecimento e não arguiu qualquer irregularidade ou nulidade susceptível de lhes retirar valor probatório.
Também não perde a natureza de prova testemunhal «permitir que as testemunhas olhassem diretamente para o arguido antes da sua saída da sala e posteriormente perguntando-lhes se era ele o autor dos factos», muito menos se criou «uma situação irregular de reconhecimento, sem qualquer das garantais previstas na lei», porque quando tais testemunhas depuseram já nem existia qualquer indeterminação sobre a identidade da pessoa a quem os factos sob investigação eram indiciariamente imputáveis e até já tinham reconhecido o arguido como autor dos crimes de roubo de que foram vítimas, sendo certo que, se porventura, não tivessem confirmado a identidade do arguido, tais depoimentos testemunhais até seriam idóneos, à luz do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º do CPP, a infirmar ou mesmo neutralizar as conclusões extraídas dos autos de reconhecimento pessoal e, quanto mais não fosse, por efeito do princípio «in dubio pro reo», corolário do princípio da presunção de inocência a que se refere o art. 32º da CRP, poderiam dar lugar à absolvição do arguido.
E sim, por muito inédita que o recorrente possa achar a solução exarada no acórdão quanto à circunstância de a prova por reconhecimento presencial dever ser primordialmente realizada no inquérito e na instrução, a sua natureza inédita não a converte nem em solução errada, nem ininteligível, nem dúbia ou confusa, a carecer esclarecimentos adicionais ao que já ficou decidido, ou a sua aclaração.
De resto, tal solução nem sequer é inédita.
«(…) O reconhecimento realizado em inquérito é uma “prova autónoma pré-constituída” a ser examinada em audiência de julgamento nos termos dos artigos 355.º, n.º1, in fine, n.º 2 e artigo 356.º, nº 1, b) do Código de Processo Penal.
«O “reconhecimento” é um meio de prova “pré-constituído” pois que, pela sua natureza e pelas conclusões apresentadas por estudos em psicologia da memória, deve ser realizada temporalmente o mais próximo possível da prática do acto ilícito – no início do inquérito, portanto – inadequado para, ex novo, ser praticado em audiência de julgamento (no entanto inexplicavelmente aceite pela legislação portuguesa), de valor moderado mas discutível se nesta for praticado pela segunda vez, mas passível de, em audiência, ser contraditado.» (Ac. da Relação de Coimbra, de 5.05.2010, processo 486/07.2GAMLD.C1. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 15.02.2006, C.J., ACSTJ, XIV, Tomo I, pp. 190 e seguintes; Ac. da Relação de Lisboa de 22.06.2010, processo 1796/08.7PHSNT.L1-5, Ac. da Relação de Guimarães, de 3.05.2011, processo 149/10.1PBBRG.G1, Ac. da Relação de Lisboa de 11.06.2014, processo 215/09.6PFSXL.L1-3, Ac. da Relação de Lisboa de 28.09.2017, processo 433/15.8PBSNT.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Há, pois, jurisprudência que se refere à desadequação da realização de reconhecimentos presenciais em fase de discussão e julgamento da causa, pelo menos, desde 2006, portanto, desde há dezanove anos.
Ao contrário do que o recorrente pretende, não é por os autos de reconhecimento de pessoas constituírem, como efectivamente constituem, documentos autênticos – noção que, de resto, também é utilizada no domínio do processo penal, inclusive, para conferir valor probatório específico e pré-estabelecido aos documentos autênticos e autenticados, como previsto no art. 169º do CPP – que foi indeferida a sua pretensão recursiva quanto à repetição em audiência de julgamento dos reconhecimentos pessoais em que ele já havia sido indicado como autor dos crimes objecto do processo.
Essa qualificação como documentos autênticos dos autos de reconhecimento pessoal só foi utilizada na fundamentação para ilustrar como, na medida em que tais documentos fazem prova plena quanto aos factos que descrevem como tendo sido praticados por e perante o oficial público, no caso, os OPC, todos os procedimentos que foram seguidos na realização das diligências de reconhecimento em que várias testemunhas reconheceram o arguido recorrente como autor dos roubos de que foram vítimas, foram cumpridos em estrita observância dos requisitos de validade formal e substancial previstos no art. 147º do CPP, de que depende a validade e eficácia do meio de prova em causa.
O despacho recorrido foi confirmado e foi negado provimento ao recurso, não porque os autos de reconhecimento pessoal são documentos autênticos, mas porque tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, e sendo reconhecimentos pessoais plenamente válidos e eficazes, a sua repetição seria um acto inútil, proibido pelo art. 130º do CPC que é aplicável ao processo penal, por remissão do art. 4º do CPP.
A pressa ou a demora não constituíram critérios de decisão – apenas a inutilidade de repetir em audiência de julgamento os reconhecimentos pessoais já feitos no inquérito, com observância de todo o formalismo legal aplicável – e não serve efeito jurídico algum, aditar agora a questão da pressa ou da demora na tramitação processual para alicerçar ambiguidades ou obscuridades, porque nem a pressa nem a demora constam sequer do texto do acórdão. Apenas a inutilidade de repetir diligências de prova e o seu carácter meramente dilatório, que contrariaria uma vertente muito importante do processo justo e equitativo que é precisamente, a celeridade e a prolação de decisão sobre a culpabilidade ou ausência dela de pessoas acusadas da prática de crimes em tempo útil, que é algo muito diferente de ter pressa.
Essa argumentação foi cabalmente compreendida pelo arguido, sendo certo que da sua redacção não resulta qualquer falta de clareza, nem dualidade ou diversidade de significados e que a expressão «ficando a defesa na dúvida se agora a “pressa” para se fazerem os actos processuais é argumento para que alguns desses mesmos actos - mesmo que a pedido do arguido e em obediência à sua defesa - se não possam levar a cabo», não corresponde a uma real incerteza do arguido quanto ao significado que deve retirar da solução dada no acórdão reclamado à questão da pretendida repetição do reconhecimento pessoal na audiência de julgamento, mas tão somente a um exercício de ironia, como que para ilustrar que este Tribunal da Relação errou ao confirmar o despacho recorrido que indeferiu a realização de tal diligência probatória.
A decisão recorrida foi confirmada e o recurso interlocutório julgado improcedente por total ausência de utilidade em repetir diligências de prova já levadas a cabo, de forma plenamente válida, eficaz e pré-constituída para o processo e isso foi explicado de forma totalmente clara e assim foi percepcionada pelo arguido, pelo que a reclamação improcede, nesta parte.
O recorrente pretende que o acórdão é obscuro e ambíguo porque parece querer afirmar-se que, no processo penal, como por norma os reconhecimentos devem ser efectuados ou no inquérito ou na instrução, seria absolutamente inútil o arguido solicitar um novo reconhecimento na audiência de discussão e julgamento.
O texto do acórdão não pretendeu afirmar o que quer que fosse, seja a propósito de que questão fosse que lhe competia conhecer.
Pura e simplesmente, disse-se e escreveu-se o que se pretendia mesmo decidir.
Como se pode verificar da sua simples leitura, não há nada no teor literal do acórdão que tenha ficado aquém do que o Colectivo de Juízes, ou, pelo menos, os que votaram a solução que fez vencimento, deliberaram e quiseram dizer, porque o que se pretendia afirmar e afirmou mesmo, de forma clara e expressa, sem qualquer dúvida, incerteza ou hesitação, foi que, efectivamente, a regra geral é a de que os reconhecimentos pessoais deverão ser efectuados no inquérito ou na instrução, por causa da sua natureza jurídica e fim útil a que se destinam, de acordo com o regime contido no art. 147º do CPP.
E o recorrente compreendeu o texto da decisão perfeitamente, tanto assim, que veio invocar a nulidade do mesmo acórdão por excesso de pronúncia, na parte em que para negar provimento ao recurso, «acrescentou justificação de natureza cível como causa de não realização do pedido reconhecimento na forma legal (cometendo agora indubitavelmente nulidade por excesso de pronúncia, desenvolvendo uma teoria, ao que saibamos “inédita” em processo penal, de que “os reconhecimentos pessoais efetuam-se primordialmente em sede de inquérito ou instrução” mas não na audiência de discussão e julgamento!».
Desde logo, cumpre esclarecer que nunca foi afirmado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 10 de Julho de 2025 que o reconhecimento de pessoas não poderia ter lugar na audiência de discussão e julgamento, ao contrário do que é afirmado no requerimento de arguição das nulidades desse acórdão.
Nem tal afirmação estaria correcta, face ao teor literal do nº 7 do art. 147º do CPP, ao aludir a «seja qual for a fase do processo em que ocorrer», introduzida no texto original do art. 147º pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, com a qual o legislador pretendeu clarificar que todos os requisitos de natureza formal e substancial regulados nos outros números do mesmo art. 147º são imperativos e aplicam-se sempre que haja lugar à produção de prova por reconhecimento de pessoas, seja durante o inquérito, a instrução ou a audiência de discussão e julgamento.
O que se disse e repete-se, agora, é que, efectivamente, a fase do processo em que se justifica com maior acuidade, a realização do reconhecimento pessoal é o inquérito e, porventura, a instrução (por exemplo, quando tenha sido proferido despacho de arquivamento em virtude da ausência de indícios acerca da identidade do autor do crime em investigação), considerando, logo à partida, a finalidade que este meio de prova visa alcançar, porquanto a prova por reconhecimento só se torna necessária quando não esteja identificado o agente do crime.
A verdade é que, quando houver dúvidas sobre a identidade do autor ou dos autores dos factos em investigação susceptíveis de serem qualificados como crimes, é o reconhecimento pessoal, tal como regulado no art. 147º do CPP, o meio de prova melhor vocacionado para obter essa informação, especialmente, quando o único contacto entre as vítimas e os arguidos for precisamente o que tiver ocorrido aquando da execução dos factos que integram os crimes.
E quanto menos tempo tiver decorrido entre a ocorrência dos factos sob investigação e a determinação da identidade dos seus autores, por quem com eles protagonizou esses factos, através dos procedimentos processuais previstos no art. 147º do CPP, tanto mais credível, por fidedigno à verdade histórica, será o reconhecimento pessoal.
Ora, se a dedução da acusação, assim como a prolação de uma decisão instrutória de pronúncia tem necessariamente subjacente a suficiência de indícios, como explicitado no art. 283º nº 2 e no art. 308º nº 2 do CPP, na acepção de um grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor, próximo do que é exigido, na fase do julgamento, quanto à possibilidade de ao arguido vir a ser aplicada em julgamento uma pena ou uma medida de segurança, a ausência de prova ou a incerteza acerca da identidade da pessoa a quem possa ser imputada a autoria dos factos objecto do processo é motivo bastante para o arquivamento do processo e/ou para a não pronúncia. Se essa dúvida ou incerteza se mantiver, na fase da discussão e julgamento da causa, a consequência legal, óbvia será a absolvição, de harmonia com o princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no art. 32º nº 5 da CRP, na sua vertente «in dubio pro reo».
E, já tendo sido realizados reconhecimentos presenciais com observância do formalismo legal durante o inquérito e, em todo o caso, sem que, em tempo útil, tenham sido arguidas nulidades ou irregularidades, a pergunta a fazer então é: para que serviriam novos reconhecimentos pessoais dirigidos às mesmas pessoas já antes reconhecidas, mas agora, durante a fase da audiência de discussão e julgamento ?
Para nada, a não ser para protelar inutilmente o andamento dos trabalhos de produção de prova, sem qualquer acréscimo de informação relevante e praticando-se actos que até estão legalmente proibidos pelo art. 130º do CPC, que é aplicável ex vi do art. 4º do CPP.
E é por tudo isto que a fase processual melhor vocacionada para a produção de prova por reconhecimento pessoal é, mais do que qualquer outra, o inquérito, eventualmente, também a instrução e só excepcionalmente, a audiência de discussão e julgamento.
Ademais quando, em estrito cumprimento do princípio da livre convicção do julgador consagrado no art. 127º do CPP, a informação relevante que um auto de reconhecimento pessoal é apto a revelar não está subtraída à livre apreciação da prova, que é sempre uma valoração que apela à lógica e às regras de experiência e deverá ser sempre conjugada com a prova pessoal – por declarações de arguidos, assistentes, depoimentos de testemunhas - que eventualmente venha a ser produzida em audiência de julgamento, podendo e devendo, pois, ser valorada em todas as subsequentes fases do processo, dada a sua natureza de prova pré-constituída.
Por conseguinte, desde que seja indicado na acusação como meio de prova, deve ser livremente valorado pelo tribunal, nada obstando a que o juiz nele alicerce a sua convicção.
E tudo isto já foi dito no acórdão e ilustra de forma cabal a total falta de fundamento legal das pretensões do recorrente no seu recurso interlocutório e a improcedência deste.
Porém, o motivo pelo qual, no acórdão desta Relação de 20 de Julho de 2025, foi confirmado o indeferimento da repetição dos reconhecimentos pessoais, também não foi a inadequação ou falta de vocação da audiência de discussão e julgamento para acolher reconhecimentos pessoais, mas antes a circunstância de a sua repetição, naquele momento processual, redundar numa inutilidade, perante o que tinha sido a tramitação processual anterior.
O que também foi explicado, no mesmo acórdão, foi que, ao contrário do que o recorrente pretende, os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento, em que as testemunhas identificaram o recorrente como autor dos crimes de roubo por que veio a ser condenado, não são nem podem ser a qualquer título considerados reconhecimentos presenciais, muito menos, informais ou irregulares.
Trata-se, pura e simplesmente, de prova testemunhal.
É que uma realidade é o meio de prova reconhecimento de pessoas, obtido por via dos procedimentos regulados no art. 147º do CPP que implica, necessariamente, que pela simples descrição verbal dos factos em declarações ou em depoimento testemunhal, a pessoa que os relata não é capaz de identificar o autor desses factos e, portanto, só através da visualização de pessoas lhe é possível determinar a identidade da pessoa a cuja autoria atribui os eventos que descreve.
Outra realidade e outro meio de prova, são as declarações ou os depoimentos de testemunhas, nos quais seja feita a imputação dos factos a uma pessoa concreta cuja identidade já está previamente determinada, na versão dos factos que apresente, determinação essa assente, por exemplo, num reconhecimento de pessoas anteriormente realizado.
« X - Pressuposto básico da resolução de tal questão é o de que estamos perante a prova por reconhecimento quando não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação. Constitui algo de absolutamente distinto a situação de confirmação como agente do crime em relação a alguém previamente identificado, investigado e assumido como sujeito processual com todo o catálogo de direitos inscritos como tal, que se traduz numa íntima comunicabilidade e interacção entre os diversos intervenientes processuais envolvidos no julgamento.
«XI - Em sede de audiência de julgamento rege o princípio da publicidade. A partir do momento em que é pública a identidade do arguido, não se vê como se possa evitar o eventual contacto ou uma possível identificação num espaço público, ou privado, ou até a própria interpelação na abertura da audiência.» (Ac. do STJ de 03.03.2010, proc. 886/07.8PSLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Trata-se (o reconhecimento de pessoas) de um meio de prova autónomo relativamente aos demais, v.g., às declarações do arguido e aos depoimentos das testemunhas, e pré-constituído, que tem tanto maior consistência probatória, quanto mais próximo estiver do acontecimento percepcionado e daí que, normalmente, ocorra no âmbito do inquérito.
«O art. 147.º do CPP trata do reconhecimento de pessoas. Nele podemos distinguir três modalidades: o reconhecimento por descrição ou intelectual, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação.
«(…).
«Com efeito, a prova por reconhecimento é uma prova autónoma, sujeita ao regime do art.º 147.º do CPP e com valor probatório próprio, que não se confunde com a prova por declarações, sejam estas, de assistente, de testemunha ou de outro interveniente processual, prestadas em audiência de julgamento, no decurso das quais o respectivo declarante proceda à identificação do autor dos factos» (Ac. do STJ de 02.12.2021, processo 7/12.5JALRA.C1.S2, in http://www.dgsi.pt).
«O facto de não se estar perante uma prova por reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. de Processo Penal não impede que o depoimento de uma testemunha, no sentido de identificar um arguido como sendo o agente dos factos, possa valer como meio de prova, sujeito à livre apreciação do tribunal».
«(…) Depois de preconizar o art. 124º/1 do Cód. de Processo Penal que «Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis», adita-se no art. 125º do Cód. de Processo Penal – consagrando-se assim o principio da legalidade da prova –, que são admissíveis as provas que não forem proibidas, o que significa que é admissível o recurso a todos os meios de prova (não proibidos) para a demonstração dos factos que são objecto do processo.
«Pois bem, e como acima se enunciou, cumpre realçar que o facto cuja demonstração aqui está em questão – a identidade do agente dos factos criminosos em causa nos autos – não é um facto cuja demonstração probatória esteja vinculada ao concreto meio de prova de reconhecimento nos termos do art. 147º do Cód. de Processo Penal» (Ac. da Relação do Porto de 16.03.2022, proc. 9106/18.9T9PRT.P1, in http://www.dgsi.pt).
No que se refere à arguição da nulidade por excesso de pronúncia, que a par da omissão de pronúncia também foi feita, cumpre apenas dizer mais o seguinte:
O excesso de pronúncia significa que o Tribunal conheceu de questão de que não lhe era lícito conhecer porque não compreendida no objecto do recurso e nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 379º do CPP, a sentença é nula, quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Neste conspecto, o recorrente confundiu argumentos com questões.
A questão que importava decidir, que era a de saber se deveria ter lugar mais um reconhecimento pessoal da mesma pessoa, na fase do julgamento a acrescer ou a suceder ao que já havia sido realizado no inquérito, foi decidida.
Os argumentos de facto e de direito que o Tribunal fez exarar no acórdão que apreciou o recurso não são nem excesso, nem omissão de pronúncia, porque não são questões.
São os fundamentos da decisão. Correspondem ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais consagrado no art. 205º da CRP e concretizado a propósito das sentenças, no art. 374º do CPP.
Que a argumentação que sustentou a decisão de confirmar a decisão recorrida de indeferimento da repetição do reconhecimento pessoal do arguido em julgamento seja contrária ao seu interesse, diga-se, manifestado desde sempre no processo, em lançar a dúvida ou a confusão nas testemunhas e na própria convicção do Tribunal quanto à sua identificação como autor dos factos por que veio a ser condenado, compreende-se e justifica-se no contexto da sua estratégia de defesa.
Que, pelo facto de discordar dessa fundamentação, tal possa corresponder a excesso de pronúncia, é que já não tem fundamento legal.
Ao contrário do que o recorrente pretende, também não existe omissão de pronúncia quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada no recurso, no que se refere à pretensão de repetir o reconhecimento pessoal do arguido na audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, a afirmação «não equivalendo seja a que inconstitucionalidade a circunstância de os resultados da prova obtida, primeiro, por reconhecimento presencial de pessoas e posteriormente confirmados por via da prova testemunhal produzida na audiência, serem desfavoráveis à pretensão do arguido de ser absolvido» responde realmente à questão colocada no recurso, desde logo, porque não houve produção de prova por reconhecimento pessoal na audiência de discussão e julgamento, como se explicou no acórdão deste TRL de 10 de Julho de 2025.
O que aconteceu, foi a produção de prova testemunhal, sendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas na parte em que confirmaram ter sido o arguido recorrente o autor dos crimes de roubo de que foram vítimas, não perdem a sua natureza de depoimentos testemunhais, nem correspondem a prova por reconhecimento pessoal. Essa espécie de prova já tinha sido realizada no inquérito e não havia motivo algum que legitimasse a necessidade da sua repetição.
Com efeito, a determinação da pessoa concreta a quem as testemunhas que foram vítimas dos crimes de roubo imputaram a autoria desses crimes, já não estava em dúvida para elas, quando depuseram na audiência de discussão e julgamento, pois que já tinham identificado o arguido como tendo sido a pessoa que os praticou e o que estava em causa era somente apurar da credibilidade dos relatos dessas testemunhas, quer no que concerne às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram executados os actos típicos dos crimes de roubo, quer quanto à pessoa que os praticou, como tendo sido o arguido.
Nessa medida, a pretensão de que os reconhecimentos pessoais fossem novamente realizados assentou, exclusivamente, na insurgência do arguido contra os resultados da prova por reconhecimento e da prova testemunhal que confirmou a imputação dos factos integradores dos crimes de roubo objecto destes autos à autoria do arguido, o mesmo acontecendo com a invocação da inconstitucionalidade, em virtude de esses resultados serem incompatíveis com a sua pretensão de ser absolvido.
E a circunstância de a invocação da inconstitucionalidade se confundir com essa discordância e de essa discordância resultar do facto de a informação obtida pela prova por reconhecimento pessoal e pela prova testemunhal produzida no julgamento ser contrária ao objectivo do arguido de ser absolvido, é a resposta necessária e suficiente para afastar a inconstitucionalidade, associada à circunstância de que na audiência de discussão e julgamento não foi produzida qualquer prova por reconhecimento, nem no despacho recorrido foi atribuído seja que sentido normativo ao art. 147º do CPP que possa ser comparado a parâmetros de constitucionalidade, especialmente, segundo a invocação de inconstitucionalidade concretamente feita, no recurso, com as garantias do processo penal descritas no art. 32º da CRP.
Quanto às nulidades, ambiguidades e obscuridades apontadas ao acórdão desta Relação, na parte em que conheceu do recurso principal.
O excerto do acórdão segundo o qual os artigos 3º e 4º da Contestação “não contêm factos, antes se referem a resultados de meios de prova” não é passível de dois ou mais significados diferentes, nem padece de qualquer falta de clareza pelo que, quem não entende onde vê o arguido a obscuridade ou ambiguidade, neste segmento da decisão, é este Tribunal.
O mesmo se diga sobre a afirmação de que «factos não são questões» a que o arguido recorrente também atribuiu obscuridade e ambiguidade.
Um resultado de um exame científico, será sempre o conteúdo de um meio de prova, não o facto em si mesmo considerado.
A menção de que «o vestígio “C” identifica-se com o fotograma do dedo auricular da mão esquerda de BB» é e sempre será resultado de um meio de prova, concretamente, da prova pericial por exame de vestígios lofoscópicos que foi produzida durante o inquérito.
O facto que dela é possível extrair é, tão só, o de que a pessoa cuja impressão do dedo auricular da mão esquerda foi encontrada, na face interna do puxador interno da porta traseira, do lado esquerdo, no veículo marca ..., modelo Jetta, matrícula ..-LA-.., ou seja, BB, esteve no interior daquela viatura.
Saber quando, sozinho ou acompanhado pelo arguido ou por outras pessoas são outros factos, que aquela prova pericial é completamente inapta para demonstrar.
De qualquer modo, como se não bastasse toda a argumentação já expendida no acórdão agora reclamado acerca da total irrelevância dos factos alegados nos artigos 3º e 4º da contestação, sempre importará elucidar o recorrente do seguinte:
O acórdão reclamado não teceu «a mínima pronúncia sobre o tal indivíduo fotografado pela Polícia e identificado nos autos através do tal vestígio C, nem sobre o seu “histórico” razoável constante da respectiva ficha biográfica», nem tinha de o fazer, aliás, nem podia, considerando que BB não é nem nunca foi arguido, neste processo, porque não foi deduzida acusação contra ele, como se pode verificar da simples leitura da decisão do Mº. Pº. proferida no final do inquérito em ........2024, com a referência Citius ....
O princípio do acusatório significa que o arguido só pode ser julgado pela prática de um crime desde que previamente tenha sido deduzida uma acusação que o descreva em todos os seus elementos constitutivos, por entidade distinta do julgador e constituindo a acusação, o limite do julgamento. Trata-se de uma garantia fundamental do julgamento imparcial, do processo equitativo, do due process of law (art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), pela qual se confere ao tribunal a tarefa de julgar os factos da acusação e não de proceder oficiosamente à sua investigação (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 522).
E é por efeito da estrutura acusatória do processo penal e de duas das suas principais consequências – a vinculação temática e a delimitação dos poderes de cognição do juiz do julgamento – que o juiz do julgamento não pode decidir diversamente ou para além do que consta da acusação, ressalvadas as possibilidades de alargamento do objecto do processo, verificados os pressupostos e as formalidades previstas nos arts. 358º e 359º do CPP para a alteração não substancial e substancial de factos, o que nunca seria o caso, pois que o Tribunal do julgamento não pode substituir-se ao Mº. Pº, acusando ele «terceiros» para além dos arguidos como tal formalmente constituídos e acusados e julgando-os por circunstâncias de tempo, modo e lugar, não descritas na acusação.
Daqui emerge a total irrelevância, já afirmada no acórdão reclamado, das alegações contidas nos artigos 3º e 4º da contestação.
Em aditamento, refira-se que como explicitado pelo Mº. Pº. na resposta ao recurso principal, o facto de BB ter estado no interior do veículo marca ..., modelo Jetta, matrícula ..-LA-.., ou seja, o veículo de táxi conduzido pelo ofendido CC, aquando da prática do crime de roubo de que foi vítima neste processo, não excluí a prática de tal crime pelo arguido recorrente, tendo em consideração que este crime, ocorrido no dia ........2024, foi praticado por três indivíduos – o Arguido/Recorrente e mais dois indivíduos não identificados (na altura), sendo que o Recorrente se fez transportar naquele veículo, no lugar da frente de passageiro e os vestígios lofoscópicos de BB foram recolhidos na face interna do puxador interno da porta traseira, do lado esquerdo, logo, a inserção na matéria de facto dos artigos 3º e 4º da contestação, mesmo que fosse relevante ou legalmente admissível, jamais poderia excluir a participação do arguido recorrente nos factos que preenchem o crime de roubo cometido no dia ........2024 ou sequer lançar a dúvida sobre eles.
Quanto à arguição de que o acórdão reclamado veio aceitar de modo, também inédito, que o que determinada pessoa (por sinal a Mãe do arguido, abrangida como se sabe pelo disposto no art.° 134.° do CPP), possa dizer eventualmente a uma Técnica da DGRSP e que a mesma Técnica faça constar de um determinado Relatório Social, pese embora essas eventuais conversas tidas não se encontrarem gravadas ainda assim podem e devem valer como prova válida legalizando-se assim um tertium genus de depoimento indireto de modo o que a defesa considera absolutamente ilegal por não condizente com as normas vigentes do nosso Direito Penal Adjetivo. (arts. 126° e 129° do CPP), cumpre dizer, ainda mais, o seguinte:
O relatório social não é prova testemunhal. É prova documental.
«Relatório social» é a informação sobre a inserção familiar e socioprofissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborado por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei, ou seja, para a escolha e determinação concreta da pena. E não para alicerçar juízos de valor sobre o passado, o presente e o futuro daquele, muito menos, para demonstrar a sua culpabilidade quanto aos crimes pelos quais estiver acusado ou pronunciado.
E para que tal informação seja completa e tenha alguma utilidade, tem necessariamente de incluir a caracterização do comportamento e dos hábitos de vida quotidiana, nos vários ambientes em que o arguido interage – família, amigos, conhecidos, vizinhos, colegas de trabalho ou de escola, etc.
Para qualquer relatório social para audiência de julgamento é necessário que ao técnico da reinserção social seja facultada cópia da acusação ou do despacho de pronúncia, para desse modo, poder melhor contextualizar e dirigir a abordagem, designadamente, sobre quem deve contactar e sobre que áreas serão mais pertinentes. Ac. da Relação de Lisboa de 18.05.2021, proc. 454/19.1PEAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt), mas o relatório social nem sequer deve incidir sobre os factos objecto do processo, ou seja, os que se encontrem descritos na acusação ou na pronúncia.
Mesmo debatendo qual seja a sua natureza, uma coisa é certa: não há razões para questionar que se trata de um meio de prova sujeito à livre apreciação do tribunal e com valor autónomo e desligado dos das declarações do próprio arguido e/ou das pessoas que o conhecem, com quem convive, das que integram o seu agregado familiar que são normalmente as fontes de informação dos técnicos da DGRSP incumbidos da elaboração do relatório social, como não poderia deixar de ser, em face dos temas a abordar, sob pena de se converter numa inutilidade.
Nem as afirmações proferidas, seja pelo arguido, seja pelos seus amigos, familiares, colegas de trabalho ou outras pessoas que com ele mantenham a proximidade que lhes permite elucidar os técnicos da DGRSP sobre os pontos de informação que devem constituir objecto do relatório social poderão alguma vez ser valoradas como declarações de arguido ou como depoimentos de testemunhas.
O relatório social não versa sobre factos objecto do processo que estejam descritos na acusação ou na pronúncia. Deve conter apenas informação relevante sobre aspectos da personalidade do arguido, das suas condições pessoais, sociais e económicas. Não sustenta juízos de culpabilidade. Apenas pode sustentar ou ajudar a sustentar a decisão sobre a escolha e dosimetria concreta da pena ou da medida de segurança.
Por outro lada, as testemunhas só adquirem essa condição, quando como tal ouvidas no âmbito de um processo oficial, no caso, de natureza criminal e, ainda assim, só se forem inquiridas por entidade legalmente dotada de atribuições e competências para tal, como é apenas o caso dos OPC, ou de autoridade judiciária, ou seja, Magistrados Judiciais e do Mº. Pº. que têm o monopólio da realização desse tipo de diligências de prova.
Os técnicos da DGRSP não têm, nem qualificações técnicas, nem estatuto legal, nem sequer a menor pretensão de tomar depoimentos testemunhais ou de fazer inquirições, nas qualidades de testemunhas, aos familiares, amigos e conhecidos dos arguidos, junto dos quais têm de recolher informações acerca do trajecto de vida, condições pessoais atinentes à formação académica, profissional, aos hábitos de vida social e de trabalho, composição do agregado familiar, tipo de vinculações pessoais com vizinhos, amigos, enfim, em relação a todos os aspectos sobre que deve versar o relatório social segundo a definição contida no art. 1º al. g) do CPP.
Embora mitigado, o legislador processual penal português consagrou um sistema de “césure”, distinguindo (logicamente, que não materialmente) a deliberação sobre a questão da culpabilidade (art. 368º) e a deliberação acerca da questão da determinação da sanção (art. 369º). É neste segundo momento da deliberação que o tribunal conhece e valora os elementos relativos à pessoa do arguido, designadamente, o relatório social.
O nº 1 do art. 369º do Cód. Proc. Penal prevê que:
“Se, nas deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social”.
E o nº 2 do mesmo artigo determina:
“Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar”.
Assim, constando já do processo o relatório social, o tribunal há-de pronunciar-se sobre se considera, ou não, necessária a produção de prova suplementar para o referido efeito.
Ademais, do relatório social junto a este processo nem sequer consta seja que transcrição de declarações prestadas pela mãe do arguido.
Mesmo que constasse, nunca tal se poderia qualificar como prova testemunhal, pelas razões acima já expostas.
No facto provado 46 não consta qualquer referência concreta ao conteúdo do que foi dito pela mãe do arguido na conversa ou conversas que terá tido com quem elaborou e redigiu o relatório social, mas apenas a percepção que, com base nessas conversas, o autor desse relatório social formou sobre o posicionamento da mãe do arguido em relação ao comportamento geral deste último.
Pretender que o que consta do facto 46 é um depoimento testemunhal e ademais proibido, não tem a menor adesão à realidade do que é a própria redacção desse facto, nem à forma como são, por regra, elaborados os relatórios sociais e estes são admitidos como uma fonte de informação muito relevante para proferir decisões sobre espécies e dosimetrias concretas das penas, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 1º al. g), 369º e 370º do CPP.
De resto, a tese gizada no recurso, a ser seguida, impossibilitaria, na prática, a realização de todos e quaisquer relatórios sociais em todos os processos, porquanto, tratando-se como se trata de uma informação sobre as condições pessoais, sociais e económicas do arguido, e como já foi exposto no acórdão desta Relação de 10 de Julho de 2025, a páginas 59 a 62 do acórdão reclamado, não se vislumbra como poderiam os técnicos da DGRSP que têm as competências legais para os elaborar obter esse tipo de informações sem ser perguntando às pessoas que conhecem e convivem com o arguido.
E, por isso, não tem qualquer enquadramento legal ou jurídico a invocação de que o que a mãe do arguido conversou com a Técnica da DGRSP constitui prova testemunhal ilegal por ser depoimento indirecto nos termos dos arts. 126º e 129º do CPP e obtido sem prévio cumprimento do disposto no art. 134º do CPP em virtude de o que foi ouvido dizer ter sido dito por pessoa que tem com o arguido uma das ligações familiares incluídas na previsão daquele art. 134º do CPP.
O art. 134º do CPP prevê a possibilidade de recusar a prestação de depoimento na qualidade de testemunhas a três grupos de pessoas:
Na alínea a) do nº 1, aos descendentes, aos ascendentes, aos irmãos, aos afins até ao segundo grau, aos adoptantes, aos adoptados e ao cônjuge do arguido;
Na alínea b) do nº 1, a quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
Na alínea c) do nº 1, a membro do órgão da pessoa colectiva ou da entidade equiparada que não seja representante da mesma no processo em que ela seja arguida.
Por seu turno, o nº 2 impõe à entidade competente para receber o depoimento, que informe as pessoas referidas no número 1 als. a) a c) dessa prerrogativa de recusarem depoimento, sendo a omissão de tal advertência cominada com a sanção da nulidade.
O direito de recusa previsto neste art. 134º do CPP corresponde a uma tomada de posição expressa do legislador no sentido de resolver um conflito de deveres, no confronto entre o poder punitivo do Estado na administração da justiça penal e o dilema ou conflito de consciência das pessoas nas condições previstas no citado art. 134º nº 1 als. a) a c) entre responder com verdade às perguntas sobre os factos objecto do processo, assim contribuindo decisivamente para a responsabilização criminal do seu familiar ou cônjuge ou parceiro íntimo, ou a sociedade de que é sócio, ou, ao invés, mentirem, com isso praticando um crime – o crime de falsidade de testemunho - para encobrirem ou favorecerem o arguido, quebrando, ora os valores de solidariedade e confiança considerados essenciais à instituição familiar, ora entorpecendo a acção da justiça e descredibilizando-a, produzindo provas deliberadamente inverídicas, por iniciativa e com a conivência do próprio do Mº. Pº., dos OPC e dos Tribunais.
Por isso, o legislador penal entendeu fazer ceder o interesse público da descoberta da verdade, no processo penal, ao interesse da comunidade na existência de relações de confiança entre os membros da mesma família, garantindo o interesse da testemunha em não ser forçada a prestar declarações, de forma a que não sinta a sua consciência violentada por incriminar, por força do seu depoimento, pessoa que lhe é próxima em virtude das ligações de parentesco, de afinidade ou societárias.
Nos casos das als. a) e b) do art. 134º nº 1 do CPP, «trata-se, inter alia e fundamentalmente de: prevenir formas larvadas e indirectas de auto-incriminação; preservar a integridade e a confiança nas relações de maior proximidade familiar; proteger o alargado espectro de valores individuais e supra-individuais pertinentes à área de tutela da incriminação da violação de segredo profissional ou de segredos para este efeito equivalentes, como, v. g., o segredo de ministro de religião; poupar as pessoas concretamente envolvidas às situações dilemáticas de conflito de consciência de ter de escolher entre mentir ou ter de contribuir para a condenação de familiares ou de clientes» (Costa Andrade, “Bruscamente no verão passado”, a reforma do Código de Processo Penal – Observações críticas sobre uma lei que podia e devia ter sido diferente, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 137º, n.º 3950, pág. 280. No mesmo sentido, António Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e António Henriques Pires da Graça, in Código de Processo Penal Anotado Comentado, pág. 531).
Ora, esta forma de tutela das testemunhas em atenção a especiais vinculações pessoais e familiares com quem seja arguido só se justifica quando se trate de produzir prova testemunhal, ou seja, de serem inquiridas, no âmbito de uma diligência formal, realizada oficialmente em processo penal, na fase do inquérito, da instrução ou do julgamento e por entidade legalmente competente para tal – OPC, Mº. Pº., Juiz de Instrução Criminal, Juiz Singular ou Tribunal Colectivo – destinada a produzir prova sobre as circunstâncias de tempo, modo e lugar que preencham os tipos legais de crime imputados ao arguido, ou sobre circunstâncias relevantes para a escolha e determinação concreta da pena, mas sempre no domínio da oficialidade própria do processo penal.
Nada disto é o que se passa quando se trata de elaborar um relatório social, que nem sequer pode servir de fundamento a juízos sobre a culpabilidade do arguido e, não sendo nem prova testemunhal, nem por declarações de arguido, não está sujeito às regulações contidas nos arts. 128º a 139º e 141º a 144º do CPP, antes deverá ser objecto de valoração autónoma, desligada das fontes da informação, até porque não corresponde a uma assentada de declarações de arguido ou de pessoas que estão com ele relacionadas, no núcleo familiar e nos domínios das relações sociais e laborais, antes à recolha e tratamento da informação prestada informalmente por estas pessoas ao Técnico ou aos Técnicos da DGRSP que forem incumbidos de o elaborar e a quem a autoria do relatório social deverá ser imputada.
Por fim, como já se disse no acórdão reclamado e se repete agora, «se os elementos de informação que o relatório social é apto a fornecer tiverem sido obtidos, através de prova por declarações que até podem ser as do próprio arguido, ou por depoimentos de testemunhas ou mesmo por documentos, não haverá qualquer necessidade de elaboração e obtenção para o processo do relatório social que, tal como aqueles outros meios de prova, é valorável de acordo com a livre convicção do julgador e as regras de experiência comum, nos termos previstos nos arts. 125º e 127º do CPP
«Nada obsta e aliás tudo até aconselha a que as informações exaradas no relatório social sejam obtidas a partir de relatos dos próprios familiares, amigos, vizinhos e conhecidos do arguido, que não são depoimentos testemunhais, pois que os técnicos de reinserção social não são órgãos de polícia criminal, nem autoridade judiciária com competências de investigação criminal, logo, não estão legalmente habilitados a realizar inquirições de testemunhas, na acepção que estas diligências probatórias assumem no processo penal.
«Essas informações são, além do mais, interpretadas e tratadas pelos referidos técnicos e as suas percepções, assim como os resultados que fazem constar dos seus relatórios também estão sujeitos ao crivo da livre convicção do julgador, à semelhança do que sucede com os depoimentos testemunhais.
«Não existe, aliás, qualquer forma alternativa de recolher informação de qualidade sobre o trajecto de vida do arguido, os seus hábitos de quotidiano, actividade profissional, modos como utiliza o tempo livre, composição do núcleo familiar, bem como outras condições pessoais, sociais e profissionais, que devem constar do relatório social, não a ser através de entrevistas a pessoas de família e do círculo de convívios com o arguido, eventualmente, complementadas com documentos.
«A considerar-se que as informações prestadas por familiares do arguido aos Técnicos de Reinserção Social deveriam ser sujeitas à advertência prévia contida no art. 134º do CPP, como pretende o arguido, seria conduzir aos limites do absurdo as garantias de defesa, atribuindo competências de investigação criminal a entidades que não as têm, nem devem ter, pois que não é sua vocação natural, nem atribuição legal obterem provas da prática de crimes».
Improcede, pois, a reclamação no que se refere às nulidades por omissão e por excesso de pronúncia, do mesmo modo que, em face da sua clareza e sentido unívoco e indubitável da argumentação de facto e de direito exarada no acórdão reclamado, nada há a aclarar ou corrigir.
Quanto às inconstitucionalidades.
No recurso interlocutório, o arguido pretendia que fosse declarada a inconstitucionalidade do art. 147º do CPP interpretado no sentido ínsito no despacho recorrido (o de que não se encontrando “prevista” a realização de reconhecimento em audiência, o mesmo (que o arguido solicitara) não será efectuado, por ser materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art. 32.º n.º 1 da CRP onde se assegura ao arguido, em processo penal, todas as garantias de defesa, violando ainda o disposto no art.º 6.º da CEDH nomeadamente no seu art. 6.º que consagra o direito de o arguido ser julgado através de um processo justo e equitativo.
Para além desta, o recorrente suscitou agora as seguintes inconstitucionalidades:
2. Revela-se materialmente inconstitucional a interpretação do art. 126° n° 2 a), 127° e 129° do CPP efectuada no acórdão reclamado, de que num acórdão condenatório pode ser incluída matéria constante de Relatório Social (matéria essa impugnada anteriormente à leitura do acórdão pelo arguido) donde constem declarações de familiares do arguido - no caso a própria Mãe deste - que inquirida não foi nem em Inquérito nem em audiência de discussão e julgamento. Sendo que tal utilização, desprovida de contraditório, constitui violação do disposto nos art.° 126.° e 129.° do CPP, tratando-se de prova proibida, por consubstanciar depoimento indireto não admissível, violando assim grosseiramente o disposto no art.° 32.° n.° 1 da CRP e princípio da não auto-incriminação do arguido em processo penal.
3. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa feita no acórdão reclamado por violação do art.° 32.° n.°1 e 5 da CRP e do direito a um processo justo e equitativo - segundo a qual antes da realização da audiência o arguido não tem direito a solicitar a seu pedido, a efetuação de Reconhecimento presencial na audiência, nos termos do que dispõe o art.° 147.° do CPP.
4. É materialmente inconstitucional - por violação do art. 32.° n.° 1 da CRP e do art.° 6.° da CEDH a interpretação constante desse Acórdão do TRL segundo a qual os Reconhecimentos presenciais são mais para o Inquérito ou para a Instrução e que a sua efectuação em audiência por poder comportar “delongas” ao funcionamento do Tribunal deve ser considerado inútil sendo os actos inúteis proibidos por Lei.
5. Havendo o arguido requerido a efetuação de um reconhecimento presencial a efectuar no decurso da audiência de discussão e julgamento e tendo-lhe o mesmo sido negado pelo M.° Juiz Presidente, antes dessa audiência, revela-se materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 323° -f), 327°, 348° 5 e 147° n°s 2 e 7 todos do CPP, segundo a qual pode o M.° Juiz Presidente solicitar aos ofendidos antes de o arguido sair da sala, (dado o seu decidido afastamento nos termos do art.° 352.° do CPP), que visualizem esse mesmo arguido para depois, em momento posterior na inquirição destes ofendidos lhes perguntar se a pessoa autor do crime terá sido aquela que há pouco visualizaram na sala de audiências, por violação do disposto no art. 32° n°1 e 5 da Constituição da República, de uma ampla garantia de defesa do arguido em processo penal e do direito a um processo justo e equitativo.
6. É materialmente inconstitucional a interpretação normativa efectuada no acórdão reclamado quanto aos art. 127°, 339° n° 4 e 368° n° 2 e 379° n° 1 alínea c) do CPP - (constante de pág.. 58 do acórdão reclamado) - ao considerar-se que o resultado de uma Perícia Lofoscópica - (e por isso um Exame Pericial inserto dos autos em Aditamento da PSP, não impugnado pelo Digno Ministério Público) não contem factos, mas antes se referem a meios de prova e que por isso - apesar de constarem da Contestação do arguido - não devem ser considerados na Matéria de Facto provada, inconstitucionalidade essa derivada da violação dos princípios constitucionais que garantem aio arguido uma ampla defesa e o direito a um processo justo e equitativo. 
7. É materialmente inconstitucional a interpretação do art.° 368.° n.° 2 e 374.° n.° 2 ambos do CPP, segundo a qual factos concretos alegados pela defesa na sua contestação não têm que constar do acórdão, na matéria de facto e /ou na sua fundamentação, por violação dos art. ° 2.°, 20.° n.° 1 e 4, 32.° n.° 1, 202.° e 205.° n.° 1 da Constituição da República Portuguesa.
8. É materialmente inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas nos artigos 97.° n.° 4 e 5, 419.° n.° 1 e 2 do CPP segundo a qual o Tribunal de recurso pode remeter a apreciação das questões concretamente suscitadas pelo arguido para a decisão de primeira instância, sem necessidade de juízo crítico substitutivo, por violação dos artigos 2.°, 20.° n.° 1 e 4, 32.° n.° 1, 202.° e 205.° n.° 1 da Constituição da República.
Os parâmetros de constitucionalidade invocados pelo arguido recorrente são essencialmente os nºs 1 e 5 do art. 32º da CRP, que versam sobre o direito ao recurso e ao contraditório.
Por isso, a propósito destas inconstitucionalidades, cumpre antes de mais sublinhar que circunstância de o acórdão proferido em 10 de Julho de 2025, poder ficar sem qualquer fiscalização, em virtude de ser irrecorrível para o STJ, por se integrar no universo de decisões cuja irrecorribilidade está prevista no art. 400º nº 1 al. f) do CPP, não diminui as garantias de defesa do arguido, na vertente do direito ao recurso, pela simples razão de que o artigo 32º nº 1 da CRP, nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, não prevê um duplo grau de recurso. Só prevê um duplo grau de jurisdição porque esse é o núcleo irredutível de tal direito de recurso.
O tema da recorribilidade das decisões em matéria penal inclui a questão de saber se o âmbito deste direito fundamental ao recurso se identifica ou diferencia da garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, se é ou não integralmente satisfeito com a possibilidade de exame do caso por duas instâncias decisórias distintas (Helena Morão, “Whenever yet was you appeal denied?” – Sobre o direito do arguido ao recurso de decisões de recurso, in Revista do Ministério Público, n.º 158, abril-junho 2019, p. 38).
O direito ao recurso é uma das manifestações do processo justo e equitativo, sendo certo que a CRP comtempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição e bem assim a existência de recursos, no âmbito do processo penal (art. 32º nº 1 da CRP).
A consagração do direito ao recurso, como uma das principais garantias de defesa, envolve necessariamente a solução de que, em matéria penal, o direito de defesa pressupõe a existência de um duplo grau de jurisdição, ou seja, o direito do arguido de ver a sua causa ser reapreciada por um tribunal superior.
Mas não o direito ao duplo grau de recurso.
Com efeito, o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso, já que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cometendo à função modeladora e a uma certa discricionariedade do legislador ordinário definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, apenas com o limite da proibição de recurso a critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados, na regulação dos casos, prazos e condições de procedibilidade em que as decisões são recorríveis e em que graus, ou para que instâncias, na hierarquia dos Tribunais.
E não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09, 174/2010, 358/2011, 234/2020, 369/2020, 146/2021, 523/2021, 524/2021, 525/2021, 541/2021, 567/2021, 4/22 e 373/2024, in www.tribunalconstitucional.pt).
Trata-se de encontrar um justo equilíbrio entre as necessidades de redução de erros judiciários tanto em matéria de facto como em matéria de direito e a de permitir, para detecção e correcção dos mesmos, que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, com a virtualidade associada de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede e facultando ao arguido a possibilidade de apresentar de novo e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa, com a maximização da eficácia do sistema de Justiça, em suma de harmonizar «objectivos de economia processual com a necessidade de limitar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a casos de maior gravidade» (exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII (publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 27, de 29 de Janeiro de 1998), que veio a dar origem à Lei nº 59/98, de 25 de Agosto; cfr., também, entre outros, os Acórdãos do TC nºs 49/2003, 64/2006, 424/2009, 385/2011, in www.tribunalconstitucional.pt).
Em termos mais gerais, o art. 32º da CRP contém os princípios materiais do processo criminal mais importantes, em estreita conexão com os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo a que também se refere o art. 20º da mesma CRP.
Sob a epígrafe de «acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», a Constituição estabelece, no art. 20º, um conjunto de garantias que constituem, em si mesmas, direitos fundamentais, com especial destaque, para o direito de acesso à justiça e aos tribunais, no nº 1, bem como para os direitos a um processo equitativo e a uma decisão em prazo razoável, que são, entre outras, duas das principais dimensões em que o direito de acesso à justiça se concretiza, previstas, respectivamente, nos nºs 4 e 5 do artigo mesmo art. 20º.
A garantia constitucional do acesso a um processo justo e equitativo densifica-se em várias regras de que se destacam o direito à igualdade de armas e de tratamento, no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; a proibição da indefesa e o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras e, em geral, em condições de igualdade e ao longo de todo o processo, influenciarem as decisões a proferir, quanto aos factos e quanto à aplicação do direito, por forma a que nenhuma decisão seja tomada pelo tribunal sem prévia possibilidade de os intervenientes no processo a discutirem, contestarem e valorarem, o direito a prazos razoáveis de acção e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiado exíguos; o direito à fundamentação das decisões; o direito à decisão em prazo razoável; o direito de conhecimento dos dados do processo; o direito à prova e o direito a um processo orientado para a prossecução da justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora. No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, «A jurisprudência constitucional portuguesa e o direito processual civil», XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa, Coimbra Editora, 2008, p. 72; Guilherme Fonseca, «A defesa dos direitos - princípio geral da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais», Boletim do Ministério da Justiça, n.º 344, 1985, p. 38; Lopes do Rego, «Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 835 e Lopes do Rego, «Acesso ao direito e aos tribunais», Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Aequitas, 1993, p. 44; id., «O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil», Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, pp. 745 e 747; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 353/2008, 301/2009, 286/2011, 350/2012, 90/2013, 778/2014, 510/2015, 193/2016, 251/2017, 675/2018, 174/2020, 466/2024 e 148/2025, in https://www.tribunalconstitucional.pt).
O artigo 32º da CRP incluí, no seu nº 1, o direito ao recurso e, no nº 5, a estrutura acusatória do processo e o direito ao contraditório.
«Não é inteiramente líquido o âmbito normativo-constitucional do principio do contraditório. Relativamente aos destinatários, ele significa: (a) dever e direito de o juiz ouvir as razões das partes (da acusação e da defesa) em relação a assuntos sobre os quais tenha de proferir uma decisão; (b) direito de audiência de todos os sujeitos processuais que possam vir a ser afetados pela decisão, de forma a garantir-lhes uma influência efetiva no desenvolvimento do processo; (c) em particular, direito do arguido de intervir no processo, e de se pronunciar e contraditar todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último a intervir no processo; d) proibição por crime diferente do da acusação, sem o arguido ter podido contraditar os respetivos fundamentos» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo 32.º Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, pp. 522-523).
Como sempre acontece com todos os direitos constitucionalmente consagrados, também as garantias de defesa do arguido em processo penal, não são ilimitadas nem absolutas, antes são passíveis de algumas compressões, verificados determinados limites desde logo os decorrentes do princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18º nºs 2 e 3 da CRP, nomeadamente: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (n.º 2, 1.ª parte); b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda, seja apta para o efeito e se limite à medida necessária para alcançar esse objectivo (n.º 2, in fine); c) que a restrição não aniquile o direito em causa atingindo o conteúdo essencial do respectivo preceito (n.º 3, in fine).
E é na margem de concordância prática entre as garantias de defesa e o «Jus Puniendi» do Estado na administração da justiça penal que orbitam essas limitações às garantias do processo criminal e entra em acção a função modeladora e conformadora do legislador ordinário na regulação da marcha do processo, dos requisitos de validade formal e substancial associados a cada acto processual como condições da sua validade e eficácia, prazos, legitimidade para a prática de certos actos, direitos de participação processual e deveres e condições do respectivos exercício, etc.
Quanto às inconstitucionalidades invocadas em primeiro, terceiro, quarto e quinto lugares, todas se referem à pretensão de que o arguido fosse novamente sujeito, desta feita, durante a audiência de discussão e julgamento, ao reconhecimento pessoal pelas testemunhas inquiridas depois de ter sido sujeito a reconhecimentos pessoais feitos pelas mesmas testemunhas vítimas dos crimes de roubo, no decurso do inquérito.
O reconhecimento traduz «o resultado de um juízo de identidade entre uma perceção presente e uma passada» (Enrico Altavilla, Psicologia Judiciária I, O Processo Psicológico e a verdade judicial, tradução de Fernando de Miranda, Almedina, pág. 367).
«Se a testemunha que depõe em audiência de julgamento, tendo na sua frente certa pessoa na posição de arguido, lhe assaca a prática de certos factos, contextualizados espácio-temporalmente, a questão posta ao tribunal não é a de saber qual é a pessoa, dentre várias, a quem os factos constantes da pronúncia podem ser atribuídos, que corresponde à representação recognitiva e mnemónica retida pela testemunha, mas a de saber se a imputação feita nesse depoimento a essa concreta pessoa é ou não credível, segundo o princípio da livre apreciação da prova testemunhal.
«Em causa não está, pois, saber qual é a identidade da pessoa que corresponde à imagem que a testemunha sensorizou como sendo o autor dos factos que relata, mas sim a de saber se a atribuição da autoria dos factos objecto do processo que faz relativamente ao arguido se revela segura e credível, ou seja, apta, dentro da apreciação crítica de todas as provas produzidas em julgamento, de fundar a convicção do tribunal.
«Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido.» (Ac. do TC nº 425/2005, in http://www.tribunalconstitucional.pt).
Daí que não seja inconstitucional o art. «147º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efectuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito» (Ac. do TC nº 425/2005, in http://www.tribunalconstitucional.pt).
Os direitos da defesa mostrar-se-iam limitados de maneira incompatível com o respeito pelas garantias de defesa, especialmente, o direito ao contraditório, se a condenação se tivesse baseado, exclusivamente ou de maneira determinante, nas declarações de uma pessoa que o arguido não tivesse tido oportunidade de interrogar ou fazer interrogar, seja na fase anterior, seja durante a audiência, à luz dos princípios elaborados pela jurisprudência do TEDH a respeito do art. 6.º, §§ 1 e 2, al. d), da CEDH (cf., v.g., acórdãos Craxi c. Itália, de 05-12-2002, e S. N. c. Suécia, de 02-07-2002).
Ora, não foi nada disto que aconteceu.
O arguido esteve em todos os momentos representado e acompanhado pelo seu Defensor tendo estado presente nas diligências de reconhecimento pessoal sem ter levantado seja que questão relacionada com a validade e a regularidade dos procedimentos adoptados na execução de tais diligências, do mesmo modo que as testemunhas que identificaram o arguido, fizeram-no no decurso da audiência de discussão e julgamento, não havendo notícia de que o Defensor do arguido tenha sido de alguma maneira limitado no exercício dos seus direitos de contra interrogar as testemunhas ou de apresentar outras provas, ainda não realizadas, aptas a contraditar os resultados dos reconhecimentos pessoais.
Por outro lado, o arguido não estava nem nunca esteve impedido de requerer a realização das diligências probatórias que entendesse, tanto assim, que requereu que fossem realizados reconhecimentos pessoais já feitos no inquérito, agora a repetir no julgamento.
Mas o que não tem é o direito a que tais diligências sejam realizadas a simples pedido, como já se explicou supra, quando as mesmas, como é o caso, redundem em repetições inúteis de provas pré-constituídas para o processo, portanto, cujos resultados podem e devem ser valorados em todas as fases do processo.
Quanto à inconstitucionalidade invocada em 5., segundo a qual, «havendo o arguido requerido a efetuação de um reconhecimento presencial a efectuar no decurso da audiência de discussão e julgamento e tendo-lhe o mesmo sido negado pelo M.° Juiz Presidente, antes dessa audiência, revela-se materialmente inconstitucional a interpretação dos artigos 323° -f), 327°, 348° 5 e 147° n°s 2 e 7 todos do CPP, segundo a qual pode o M.° Juiz Presidente solicitar aos ofendidos antes de o arguido sair da sala, (dado o seu decidido afastamento nos termos do art.° 352.° do CPP), que visualizem esse mesmo arguido para depois, em momento posterior na inquirição destes ofendidos lhes perguntar se a pessoa autor do crime terá sido aquela que há pouco visualizaram na sala de audiências, por violação do disposto no art. 32° n°1 e 5 da Constituição da República, de uma ampla garantia de defesa do arguido em processo penal e do direito a um processo justo e equitativo», cumpre dizer o seguinte:
Ampla defesa e processo justo e equitativo não são indisciplina processual, utilização sucessiva e ilimitada a diligências notoriamente inúteis e dilatórias, como se o arguido fosse ele próprio, em simultâneo, arguido e Tribunal e pudesse decidir ele, unilateralmente, as provas pertinentes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, mesmo que irrelevantes, desnecessárias ou de concretização impossível, subvertendo os papéis que, de acordo com a Constituição e com a Lei, competem a cada um dos intervenientes processuais e, em especial, ao Tribunal.
Como já se explicou «ad nauseam», o reconhecimento pessoal não tinha de ser repetido porque tal diligência probatória já havia sido levada a cabo, no inquérito, com todos os requisitos de validade e eficácia que permitem considerá-lo prova pré-constituída, susceptível, pois, de ser valorada em todas as fases subsequentes do processo, redundando, por conseguinte, na prática de um acto inútil, sendo certo que os direitos de contraditório do arguido poderiam e deveriam ter sido exercitados sem necessidade de qualquer repetição desta diligência, com outro tipo de provas e outros procedimentos, para mais, que o reconhecimento pessoal, sendo um meio de prova sem valor probatório pré-estabelecido no CPP, está sujeito à livre convicção do julgador, nos termos do art. 127º do CPP.
Não há, pois, inconstitucionalidade alguma.
O que houve foi uma intervenção do Tribunal, no uso dos seus poderes de direcção dos trabalhos da audiência de discussão e julgamento e dos seus poderes-deveres de decisão, de indeferir uma pretensão manifestamente inútil e dilatória, e a confirmação dessa decisão por este Tribunal, em sede de recurso, portanto, tudo dentro dos limites do que a tramitação prevista no CPP consente e impõe.
Ao contrário do que o recorrente pretende não se revela «materialmente inconstitucional a interpretação do art. 126° n° 2 a), 127° e 129° do CPP efectuada no acórdão reclamado, de que num acórdão condenatório pode ser incluída matéria constante de Relatório Social (matéria essa impugnada anteriormente à leitura do acórdão pelo arguido) donde constem declarações de familiares do arguido - no caso a própria Mãe deste - que inquirida não foi nem em Inquérito nem em audiência de discussão e julgamento. Sendo que tal utilização, desprovida de contraditório, constitui violação do disposto nos art.° 126.° e 129.° do CPP, tratando-se de prova proibida, por consubstanciar depoimento indireto não admissível, violando assim grosseiramente o disposto no art. 32º n° 1 da CRP e princípio da não auto-incriminação do arguido em processo penal».
Na medida em que, como já se explicou, o relatório social não contém prova testemunhal, não houve qualquer interpretação das normas contidas nos arts. 126º nº 2 a) ou 129º do CPP, nem se trata de prova proibida, nem foi violado o princípio da não auto-incriminação, desde logo porque o relatório social não serve, nem pode servir meio de prova aos factos que preenchem os tipos legais de crime nem a quaisquer outras questões relacionadas com a culpabilidade do arguido.
No que se refere à invocação de que:
«É materialmente inconstitucional a interpretação normativa efectuada no acórdão reclamado quanto aos art. 127° 339° n° 4 e 368° n° 2 e 379° n° 1 alínea c) do CPP - (constante de pág.. 58 do acórdão reclamado) - ao considerar-se que o resultado de uma Perícia Lofoscópica - (e por isso um Exame Pericial inserto dos autos em Aditamento da PSP, não impugnado pelo Digno Ministério Público) não contem factos, mas antes se referem a meios de prova e que por isso - apesar de constarem da Contestação do arguido - não devem ser considerados na Matéria de Facto provada, inconstitucionalidade essa derivada da violação dos princípios constitucionais que garantem ao arguido uma ampla defesa e o direito a um processo justo e equitativo». 
Os direitos de defesa do arguido não se garantem com factos irrelevantes, resultados de meios de prova atinentes a pessoas estranhas ao processo e em relação às quais, por não terem sido recolhidos indícios durante a investigação, de que tenham tido qualquer tipo de participação nos crimes de roubo por que o arguido veio a ser acusado, julgado e condenado, nem foi deduzida acusação, nem foram sequer constituídas arguidas.
Em todo o caso, esta suposta inconstitucionalidade material, nem sequer explicita que sentido normativo teria sido atribuído aos arts. 127°, 339° n° 4 e 368° n° 2 e 379° n° 1 alínea c) do CPP, na página 58 do acórdão reclamado, pois o que nele se diz, em síntese, é que a omissão na decisão de facto inserta no acórdão recorrido dos factos alegados na contestação jamais seria sancionável como omissão de pronúncia, em virtude de os factos não se poderem confundir com questões e que «os artigos 3º a 5º da contestação não contêm factos, antes se referem a resultados de meios de prova, concretamente, aos resultados do relatório lofoscópico, o qual, não contendo vestígios digitais do arguido, não tem qualquer interesse para a decisão de facto, nem para alicerçar a convicção».
Desconhece-se qual o alcance ou razão de ser desta invocação, ainda, porque o recorrente nem sequer o indicou qual teria sido o parâmetro de constitucionalidade violado, nem se vislumbra que garantia de defesa possa ter sido inobservada ao manter a posição do Tribunal recorrido de não integrar na matéria de facto, algo que não só não é facto, como nem sequer remotamente diz respeito ao arguido.
Quanto à invocação de que:
É materialmente inconstitucional a interpretação do art. 368° n° 2 e 374° n° 2 ambos do CPP, segundo a qual factos concretos alegados pela defesa na sua contestação não têm que constar do acórdão, na matéria de facto e/ou na sua fundamentação, por violação dos art. 2°, 20° n° 1 e 4, 32° n° 1, 202° e 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Concorda-se inteiramente com o recorrente que os factos alegados pela defesa, na contestação, também integram o objecto do processo, tal como os que são alegados na acusação e no pedido cível, face às normas que integram o disposto nos arts. 339º nº 4, 368º nº 2 als. a) a f) e 374º nº 2 do CPP e sobre eles o Tribunal deve tomar posição expressa e descriminada, julgando-os provados, não provados, ou parcialmente provados e descrevendo em que parte resultam demonstrados e em que parte ficaram por demonstrar.
Simplesmente, este dever de tomada de decisão sobre todos os factos circunscreve-se aos que são relevantes ou necessários para aferir se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime, se o arguido praticou o crime ou nele participou; se o arguido actuou com culpa; se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
Não incluí nem os resultados de meios de prova ou de obtenção de prova, como era o caso do vestígio C corresponder à impressão do dedo auricular da mão esquerda de uma pessoa que nem sequer foi constituída arguida neste processo, nem circunstâncias completamente irrelevantes como é a cor da pele da pessoa a quem pertence a referida impressão digital que vêm alegados nos artigos 3º e 4º da contestação, nem meras alegações de direito, conclusões, ou factos irrelevantes.
«I- Tendo em conta o que resulta do disposto nos artigos 339º nº 4, 368º nº 2 e 374º nº 2, todos do CPP, o tribunal deve indagar e tomar posição sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Daqui decorre que, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a verificação ou não de determinados factos, o que pressupõe a sua indagação se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
«II- Para além dos factos alegados pela defesa, assim como todos os demais na definição do nº 4 do artigo 339 do CPP, fazerem parte do objeto da discussão, a lei impõe, como resulta claro do nº 2 do artigo 368º do CPP, que o juiz tome posição, dando-os como provados ou não provados, de forma descriminada e especificadamente, sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa.
«III- Não obstante o juiz estar obrigado a tomar posição sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, isso não significa que o tribunal não possa, ou não deva expurgar da sua atividade probatória, factos irrelevantes para a decisão, factos inócuos, considerações meramente conclusivas ou conceitos de direito.» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.10.2024, proc. 941/21.1PLSNT.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Por conseguinte, o recorrente confunde o sentido com que pretende que o acórdão reclamado interpretou a lei com sentidos normativos que o acórdão reclamado nem sequer adoptou.
Não está nem nunca esteve em causa considerar em termos gerais que os factos alegados na contestação não devem integrar o objecto do processo e ou sobre eles o Tribunal esteja desonerado de proferir decisão expressa e especificada. O que aconteceu foi que os factos alegados na contestação em parte já constavam da matéria de facto dada como provada, designadamente, quanto às condições pessoais do arguido e na parte atinente aos artigos 3º a 5º por não conter factos, no que se refere ao artigo 3º, mas tão-só o resultado de um meio de prova e quanto aos restantes porque se refere a circunstâncias que nada têm a ver com o arguido, antes se referindo a uma pessoa que não foi constituída arguida, neste processo.
Relembra-se que segundo o que dispõe o art. 124º do CPP, o que constituí objecto de prova, portanto, aquilo sobre que o Tribunal tem o dever de tomar posição expressa considerando-os provados ou não provados, são todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e, se tiver sido formulado pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil e, em conformidade, o art. 368º nº 2 do mesmo CPP enumera, nas suas alíneas a) a f) sobre os temas acerca dos quais, finda a produção de prova, na audiência de discussão e julgamento, deve incidir a sentença ou o acórdão: deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa e, bem assim, os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber: se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime; se o arguido praticou o crime ou nele participou; se o arguido actuou com culpa; se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa; se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança; se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.
O dever de fundamentação das decisões judiciais imposto no art. 205º da CRP não está imposto para permitir ao arguido substituir-se à lei e definir ele próprio, unilateralmente, sem qualquer fundamento legal e apenas em atenção à sua vontade de ser absolvido, quais são os factos que devem integrar o objecto do processo e acerca dos quais o Tribunal deve proferir decisão, que é o que está subjacente à invocação desta inconstitucionalidade.
Por fim, quando à invocada inconstitucionalidade material consubstanciada na «interpretação das disposições conjugadas nos artigos 97º nº 4 e 5, 419º nº 1 e 2 do CPP segundo a qual o Tribunal de recurso pode remeter a apreciação das questões concretamente suscitadas pelo arguido para a decisão de primeira instância, sem necessidade de juízo crítico substitutivo, por violação dos artigos 2º, 20º nº 1 e 4, 32º n° 1, 202º e 205º n° 1 da Constituição da República.», nem se entende o que pretende o recorrente com esta alegação, na medida em que o acórdão reclamado não remeteu em excerto algum do seu texto para as decisões recorridas, dando-as por reproduzidas.
O que fez, depois de com argumentação própria, de facto e de direito, reconhecer o acerto de tais decisões, foi confirmá-las, o que é muito diferente de as dar por integral ou parcialmente reproduzidas.
Em conclusão, improcede, na totalidade a arguição de nulidades, de obscuridades, ambiguidades ou lapsos, do mesmo modo que não se verifica qualquer das inconstitucionalidades invocadas.

DECISÃO
Termos em que julgam a reclamação não provada e improcedente.
Custas pelo arguido, fixando a Taxa de Justiça em 4 Ucs Custas – art. 513º do CPP.
Notifique.
*
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelos Juízes Adjuntos.
*
Tribunal da Relação de Lisboa, 19 de Novembro de 2025
Cristina Almeida e Sousa
Alfredo Costa
Ana Rita Loja