Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1629/13.2TVLSB-F.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO
INCUMPRIMENTO
DESPEJO IMEDIATO
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/14/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. O N.R.A.U não explicita, mas a notificação a que alude o artigo 14.º é pessoal e está dependente de prévio despacho do juiz.
2.O juiz, posto perante o requerimento do senhorio, deve apreciar se este pode lançar mão do incidente, porquanto situações há em que o mesmo não pode ter lugar;
3. A notificação depende da existência de um contrato de arrendamento válido e que seja indiscutida a existência da obrigação de pagamento de rendas por parte do réu;
4. Se o inquilino não fizer prova documental pode ser determinado o despejo imediato do locado.
5. Perante este regime não pode deixar de se concluir que o despacho recorrido não é de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário, sendo recorrível.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 

Em incidente apenso à ação principal que corre no termos no Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 1, A  requereu a notificação dos Réus para, nos termos do art. 14º da N.R.A.U., efetuarem o pagamento ou o depósito das rendas vencidas na pendência da ação, sob cominação, de não o fazendo, ser decretado o despejo imediato do imóvel arrendado, objeto da ação principal.
Por despacho de 6 de Junho de 2017, determinou-se a notificação dos requeridos para, no prazo de 10 dias, procederem ao depósito condicional, à ordem dos autos, das rendas que se venceram durante pendência da ação, sob a referida cominação.
Impugnada esta decisão, o recurso não foi admitido.
 Reclamaram os réus ( artigos 635º, nº4, 639º, nº1 e 663º, nº2, do C. P. Civil) - Questionando:
1 – A decisão impugnada interferiu na questão de mérito, ofendendo direitos processuais das partes e envolveu interpretação da Lei. Não é, pois, acertado dizer que se destinou a regular os termos do processo e, como tal, se tratou de um despacho de mero expediente.
2 – Não sendo admitido o recurso interposto, os reclamantes encontram-se numa verdadeira situação de «indefensão» legal e constitucionalmente proibida.
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Constitui tema decidendo saber se deve ou não ser admitido o recurso.
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São factos relevantes os que constam do relatório supra e para o qual se remete
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Dispõe o art. 14.º da N.R.A.U., sob a epígrafe «Ação de despejo”:
3. Na pendência da ação de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais.
4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final.
5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O.
Este artigo 14.º tem antecedente no anterior regime da acção de despejo por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção, o qual previa acção de despejo enxertada noutra acção da mesma espécie, e que permitia exclusivamente a defesa mediante prova documental do depósito das rendas vencidas.
De todo o modo havia sempre intervenção final do juiz, cuja decisão dependia, naturalmente, da prova feita ou da ausência dessa prova.
Agora o regime é algo diferente. A lei não explicita, mas a notificação a que alude o citado artigo 14.º é pessoal e está dependente de prévio despacho do juiz. (Laurinda Gomes et al., Arrendamento Urbano, 3.ª ed., 2009: 52).
O juiz, posto perante o requerimento do senhorio, deve apreciar se este pode lançar mão do incidente, porquanto situações há em que o mesmo não pode ter lugar.
Com efeito a notificação depende da existência de um contrato de arrendamento válido e que seja indiscutida a existência da obrigação de pagamento de rendas por parte do réu (op. cit: 56).
Se o inquilino não fizer prova documental pode ser determinado o despejo imediato do locado.
Perante este regime, só em traços largos descrito, não pode deixar de se concluir que o despacho recorrido não é de mero expediente nem foi proferido no uso de um poder discricionário (art. 630.º, 1, CPC).
São despachos de mero expediente os que destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, ao passo que se consideram proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador ( art. 152.º, 4, CPC ).
Realmente a decisão liminar do julgador interfere no caso sujeito com os direitos processuais do arrendatário, que mesmo na míngua de motivos para a acção prosseguir se vê chamado ao processo para se defender, sob grave cominação. Não é manifestamente despacho de mero expediente, nem despacho na discricionariedade do juiz.
Entendemos assim, sempre com o devido respeito por opinião contrária, que assiste razão aos reclamantes.
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Pelo exposto, deferimos a reclamação dos réus e, consequentemente admitimos o recurso.
Sem custas.
Cumpra o disposto no artigo 643.º, 6, CPC.
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14.03.2019
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui da Ponte Gomes  (x) VENCIDO

(x) Voto de vencido
As questões que se colocam no âmbito destes autos recursivos são as seguintes:
O douto despacho de 6 de Junho de 2017, prolatado em 1ª instância, que determinou a notificação dos requeridos para, no prazo de 10 dias, procederem ao depósito condicional, à ordem dos autos, das rendas que se venceram durante pendência da acção, sob a referida cominação, é, ou não, recorrível? É, ou não, um despacho de mero expediente?
Dispõe o art. 14.º da N.R.A.U., sob a epígrafe «Acção de despejo”: - “…3. Na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais. 4 - Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final. 5 - Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O…”.
Salvo o devido (e muito) respeito, na douta decisão sufragada «miscigena-se» a situação prevenida no inciso «4», com aqueloutra noticiada no nº «5».
Vejamos porquê:
Reza o nº4 (na sequência de uma acção de despejo já em curso, - cf. nº3) que “…Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final…”.
Ou seja:
Verificada, objectivamente, a situação de “…as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados…”, o Juiz notifica o arrendatário em falta “… para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final…”.
Não lhe é permitido actuar doutro modo. É a Lei que lhe impõe, porque “…3. Na pendência da acção de despejo, as rendas que se forem vencendo devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais…”.
O fundamento legal radica no pressuposto de alguém (muitas vezes ardilosamente) não pagar as rendas devidas, continuando a residir gratuitamente, e arrastando o processo judicial o mais que pode, para no fim… (eventualmente) …nada pagar…
É minha mais profunda convicção jurídica que o Legislador, assumidamente, de todo, quer que isto aconteça, pois o contrário seria a admissão da inadimplência social no arrendamento. Por isso, a notificação em análise, não está na disponibilidade do Julgador. A Lei impõe, objectiva e imperativamente, que ele faça essa notificação, porque antes têm de constatar o incumprimento desencadeador.
Este despacho de notificação destina-se a regular, de harmonia com a Lei, os termos do processo. Pode ser entendida como de mero expediente, ou como uma imposição legal. Tanto faz. O que importa é perceber a ratio legis que subjaz.
Mas, então, qual a defesa então do arrendatário em todo este contexto? Para nós, ela vem no nº5: “…Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior, o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 15.º e nos artigos 15.º-J, 15.º-K e 15.º-M a 15.º-O…”. Aqui o Julgador pode, ou não, deferir (note-se que a norma fala: “…em caso de deferimento do requerimento…”) o pedido de despejo imediato. Este decisório já não é de mero expediente, mas de raciocínio jurídico, portanto, impugnável, posto que interfere no conflito essencial de interesses entre as partes. Assim, esta particularidade admite recurso.
Em suma:
Uma coisa é a execução de um despejo, que, como «imediato» que é, razoavelmente tem de ser sopesado.
Outra:
É permitir que alguém não pague as rendas e depósitos, continuando a residir gratuita e parasitariamente, arrastando o processo em Tribunal o mais que pode, para no fim… (eventualmente) …nada pagar…não obstante ter usufruído de um bem por muito tempo ___ sabe-se lá quanto…
Lisboa, 14.03.2019
Rui da Ponte Gomes