Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7030/04.1TMSNT.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS
ACÇÃO DIRECTA
ILICITUDE
MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I) Tendo o tribunal dado como provados os danos mas não o seu exacto montante e não sendo possível a sua quantificação por recurso à equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º do CC, deve a sua fixação ser relegada para o pertinente incidente e não absolver-se o lesante, pura e simplesmente.
II) Para a verificação do dever de indemnizar basta que o dano tenha resultado do acto lesivo se este de acordo com as regras da experiência comum ou conhecidas do agente for idóneo a produzi-lo, salvo se o lesante alegar e provar que o dano só ocorreu por virtude de circunstâncias anormais e imprevisíveis.
III) Não é lícita a actuação dos réus ao bloquear a saída das águas residuais de um estabelecimento comercial aberto ao público, se não se verificarem os requisitos da acção directa, estando ainda a correr o prazo consignado pela autoridade administrativa para a reparação, concedido após vistoria tendente a determinar a origem da infiltração.
IV) Não é recorrível a decisão que absolveu uma parte processual do pedido de condenação como litigante de má fé, formulado pela outra, face ao disposto no nº3 do artigo 456º do CPC, o qual apenas prevê o recurso, em um grau e independentemente do valor da causa, se, a tal título, houve condenação.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
(7ª Secção):

M, Lda, propôs acção declarativa sob a forma ordinária contra F e marido C, , pedindo a sua condenação a reporem a ligação de um tubo de descarga de águas residuais e ao pagamento da quantia de €4.308,34, a título de indemnização pelos prejuízos causados.
Alega para tal e em síntese, que é dona de um estabelecimento comercial de café e pastelaria cujas águas residuais saem por um tubo que atravessa uma garagem dos réus, tubo que estes estrangularam em Outubro de 2001, obrigando ao encerramento do estabelecimento durante quinze dias, impedindo-os de auferir proventos em montante líquido não inferior a €2.460,20 e obrigando-os a realizar despesas que ascenderam a €1.848,14.
Contestaram os réus para pugnar pela improcedência da acção, dizendo, em resumo, que procederam ao estrangulamento do tubo porque o mesmo lhes provocava infiltrações e causava prejuízos que estimam em €10.659,53, dado que a autora apesar de intimada pela Câmara Municipal nunca procedeu às necessárias obras de reparação.
Pedem, em reconvenção, que se condene a autora a pagar-lhes indemnização correspondente ao valor dos prejuízos sofridos, reclamando ainda a sua condenação como litigante de má fé.
Houve réplica e tréplica sem que todavia tivessem sido modificados os elementos objectivos da instância.
Conferida a regularidade formal da instância por despacho de fls 179, prosseguiram os autos seus termos e, discutida a causa, foi proferida sentença a declarar a acção e a reconvenção parcialmente procedentes, condenando os réus a repor o tubo estrangulado e a pagar à autora a quantia de €1.848,14 e juros a partir da citação e a autora/reconvinda a proceder à reparação da canalização de escoamento das águas residuais bem como da garagem e veículo dos reconvintes, além do pagamento da indemnização de €2.045,07 e juros a partir da notificação da reconvenção.
Inconformados, recorrem a autora/reconvinda e também os réus, estes subordinadamente, pugnando pela modificação do decidido com base nas seguintes razões com que encerram a alegação oferecida:
Diz a Autora:
a) Embora não tivesse resultado provado o montante relativo à perda de proveitos, devem os RR ser condenados no pagamento do montante que venha a ser liquidado em execução de sentença, nos termos ao disposto no artº661º, nº 2, do CPC, não devendo concluir-se pela improcedência desse pedido, como erradamente foi decidido na sentença recorrida.
b) Por outro lado, o pedido reconvencional deve ser julgado totalmente improcedente, por não se verificarem os pressupostos de facto e de direito que fundamentem a condenação da Autora nesses pedidos.
c) Não se demonstram factos que fundamentem a responsabilidade da Autora, nem se verifica o respectivo nexo de causalidade, devendo concluir-se que Autora é parte ilegítima nesses pedidos reconvencionais.
d) Nem há fundamento para condenar a Autora na realização de obras em partes comuns de prédio afecto ao regime da propriedade horizontal, devendo assim a Autora ser absolvida de todos os pedidos formulados pelos RR,
e) A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artºs 661º, nº 2, do CPC, bem como o disposto nos art°s 483° e 562° e seguintes e art° 1424º do Código Civil, devendo ser revogada nesta parte.
Dizem os RR:
a) Tendo sido dado como provado que o estrangulamento do tubo de queda de água proveniente do estabelecimento da A. levado a efeito pelos RR fora determinado pelo facto de a referida canalização estar a provocar danos na sua garagem e de a A., já intimada pela Câmara Municipal, na sequência de nova vistoria e, não obstante o seu sócio-gerente se ter disponibilizado para reparar as deficiências apontadas o não ter feito, impõe-se proceder à ponderação do grau de culpa de cada umas das partes, nos precisos termos do disposto no nº1 do artº 570º CC;
b) E assim, tendo-se verificado uma atitude perseverante por parte da A. que não só não acatou a intimação da Câmara Municipal como não cumpriu o compromisso que reiteradamente assumira, nomeadamente perante o administrador do condomínio, e sendo certo que eram graves e que aumentavam constantemente os prejuízos causados aos RR (impossibilidade de parquear na garagem uma das suas viaturas automóveis e de nela armazenar quaisquer produtos, como mobílias, roupas ou livros, ou outros bens perecíveis) devido à permanente queda de água provinda do café da A., por excluída deve ser julgada a ilicitude da actuação dos RR e, como tal, declarados não responsáveis pelo pagamento das obras de nova ligação à rede de esgotos que a A. teve de efectuar em consequência daquele estrangulamento;
c) Se, porém, se não decidir pela exclusão da responsabilidade dos RR - o que apenas se admite sem conceder – então deve proceder-se à sua adequada ponderação, face à matéria fáctica dada como provada;
d) Tendo os danos provocados pelas infiltrações das águas residuais provenientes do café da A. provocado, para além dos danos patrimoniais, outros danos dados como provados na douta sentença devidos ao deplorável estado em que se encontra), o que Ihes causava vergonha em mostrar a garagem a quem quer que fosse e provocou um enorme sofrimento moral, desgosto, nervosismo e irritação sempre que tinham de entrar na garagem ou dela se servirem, devem estes danos ser considerados mais do que meros incómodos ou aborrecimentos e como tal, merecedores da tutela do Direito e indemnizáveis;
e) Resultando dos autos que a A. omitiu (deliberadamente) na petição inicial factos que eram do seu perfeito conhecimento (p. e, a intimação que lhe fora feita pela Câmara Municipal no sentido de proceder à realização de obras que eliminassem as deficiências detectadas em vistoria efectuada em que lhe era atribuída a responsabilidade), e tendo alegado que: “Os RR vinham alegando que havia infiltrações de água na sua garagem, insinuando que provinha da canalização do café, mas o certo é que tais infiltrações nada tinham a ver com a canalização do café, como mais tarde se veio a demonstrar” - o que não corresponde minimamente à verdade – com a intenção nítida de, com tal omissão, obter uma decisão favorável a seu favor, deve ser julgada litigante de má fé e como tal condenada.
f) Tendo decidido como o fez, a douta sentença recorrida violou, entre outras disposições, o disposto nos artigos 570º, nº 1, 496º, nºs 1 e 3 e 456º, nº 2, alíneas a) e b) do CPC.
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Âmbito do recurso:
Em face do teor das conclusões acima transcritas, foi trazido ao escrutínio deste tribunal o seguinte elenco de questões:
I) Pagamento à autora dos lucros cessantes decorrentes do encerramento;
II) Falta de nexo de causalidade quanto aos danos dos reconvintes;
III) Falta de fundamento legal para a condenação da autora a realizar obras;
IV) Licitude da actuação dos réus;
V) Danos não patrimoniais emergentes das infiltrações;
VI) Má fé da autora.
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Factos Provados:
Na sentença sob recurso foram dados como provados os seguintes factos:
1. A autora é dona de um estabelecimento comercial de café e pastelaria, instalado na fracção “S”, correspondente ao rés-do-chão, loja 1 do prédio, nº 18, 18-A, 18-B, 18-C, 18-D e 18-E,…;
2. Naquela Conservatória foi inscrita a aquisição da fracção “Q” do mesmo prédio, correspondente a cave, garagem nº 16, a favor dos réus, casados entre si sob o regime de comunhão de adquiridos.
3. Os Réus mandaram proceder ao estrangulamento do tubo de escoamento das águas residuais provenientes da loja onde funcionava o café da Autora, na sua passagem pela referida garagem nº16.
4. Por carta registada com aviso de recepção, remetida em 21-9-2001, endereçada a N, a Câmara Municipal notificou o destinatário do teor de fls. 56 a 60, designadamente para, em 30 dias, executar obras, com vista à eliminação das deficiências verificadas na garagem dos réus;
5. O “estrangulamento” mencionado em 3) foi feito em 18-10-2001.
6. E determinou a interrupção da passagem da quase totalidade das águas residuais pelo referido tubo.
7. Passando o café a ficar inundado.
8. E sem qualquer canalização de esgoto.
9. O que os Réus bem sabiam;
10. Nesse dia 18/10 a Autora não conseguiu aceder à garagem dos réus;
11. O que obrigou a Autora a desligar a canalização existente na fracção e a fazer nova canalização para restabelecimento da ligação à rede de esgoto.
12. Nos trabalhos da nova ligação à rede de esgotos a Autora despendeu €1.663,14.
13. Com a deslocação de técnico ao local para reparação da canalização destruída a Autora despendeu €185,00.
14. Para repor a ligação do esgoto e limpeza do local o estabelecimento da Autora esteve encerrado durante 15 dias.
15. Tal estabelecimento estava aberto ao público diariamente.
16. O encerramento determinou para a Autora perda de proveitos não precisamente determinados.
17. Quando a fracção autónoma mencionada em A) foi adaptada para “Café” foram aí feitas adaptações de escoamento de água.
18. Em data não precisamente apurada começaram a surgir águas na parede da garagem dos réus;
19. As quais provinham de um sifão que fazia o escoamento das águas da máquina de café.
20. O qual a Autora se prontificou a arranjar;
21. Em 16-7-2001, na garagem nº 16, verificou-se que o tubo de descarga do sistema de esgotos do “Café” se apresentava molhado;
22. Que a viga que passa no meio da garagem tinha marcas e escorrimento de água solidificada, devido à rotura de um dos tubos de descarga do sistema de esgotos do café.
23. O tecto da garagem tinha manchas de humidade, junto a uma caleira, devido à rotura no tubo de esgoto do “Café” que passa dentro dessa caleira;
24. O sócio-gerente da autora N disponibilizou-se para solucionar a questão das infiltrações na garagem dos réus 16.
25. As águas residuais provenientes do estabelecimento da autora danificaram um sofá grande e dois pequenos, em pele, que os Réus tinham na garagem;
26. Tendo o grande sido restaurado e os pequenos ficado completamente irrecuperáveis.
27. Tendo-os os Réus substituído, no que despenderam 410.000$00.
28. Devido à permanente queda de água na garagem nº 16, o veículo automóvel que os Réus aí tinham, P, ficou completamente danificado na chapa e na pintura;
29. A garagem dos réus tem espaço para parquear dois veículos automóveis.
30. Devido ao estado da mesma, provocado pelas infiltrações de águas residuais provenientes do estabelecimento, os Réus só lá podem parquear um veículo;
31. Parqueando um seu segundo veículo noutro local;
32. O estado da garagem, devido às infiltrações de água, não permite aos Réus aí guardar nela mobília, géneros alimentícios, roupas usadas ou livros.
33. Tendo vergonha em mostrar a garagem a quem quer que seja, pelo deplorável estado em que se encontra.
34. Causa-lhes um enorme sofrimento moral, desgosto, nervosismo e irritação sempre que têm de entrar na garagem ou dela se servirem.
35. Não obstante o “estrangulamento” mencionado em 3) continuam a verificar-se infiltrações na garagem, embora em menor quantidade.
36. Em 10-1-2005 o tecto e as paredes da garagem apresentavam manchas de humidade, fungos e bolores, em zona de influência da prumada de esgotos.
37. E a tubagem do esgoto parcialmente esmagada no troço vertical.
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Análise do recurso:
Sobre os lucros cessantes:
Como resulta do ponto 20 do elenco de “Factos Provados” “o encerramento determinou para a autora perda de proveitos não precisamente determinados”, mas depois, não obstante se ter concluído pela ilicitude da conduta dos réus, julgou-se o correspondente pedido da autora improcedente, dizendo-se a propósito que não tinha “logrado provar, conforme lhe competia, nos termos do artigo 342º, nº1 do CC que tivesse tido o prejuízo que invoca”.
Não era modelar a alegação da autora constante da petição inicial, pois que reclamava o pagamento de “uma quantia líquida nunca inferior a €2.460,20” correspondente “à perda de proveitos” durante os 15 dias que o estabelecimento permaneceu encerrado. Mas em tal alegação está implícito, de modo bastante, que o valor peticionado se refere ao lucro líquido da exploração e não ao seu valor bruto, sendo pois com tal alcance que a questão foi submetida a demonstração (quesito 12º).
Por isso a resposta dada pelo tribunal e acima transcrita tem de ser lida com o mesmo alcance do quesito, ou seja, que o encerramento determinou para a autora a perda de proveitos líquidos, posto que em montante não apurado.
Na verdade, seria absolutamente redundante a resposta, se reportada ao valor bruto realizado, pois uma pastelaria fechada necessariamente deixa de efectuar vendas aos seus clientes!
É intuitivo que um estabelecimento daquele género, quando encerrado, deixa de realizar vendas, não obstante continuar a ter de suportar grande parte dos custos da sua actividade (salvo os das matérias primas, água e energia), o que vale por dizer que a perda de proveitos é quase uma consequência necessária.
E o tribunal assim o considerou também, muito embora não tivesse adquirido a convicção sobre o respectivo montante.
Claro que teria sido mais fácil se a autora tivesse esclarecido como apurara o valor de €2.460,20 que foi “atirado” para a petição sem qualquer explicação complementar (que teria de passar, evidentemente, pelos dados do respectivo manifesto fiscal).
Simplesmente, tendo dado como provado que a autora teve perda de proveitos (logicamente, proveitos líquidos) o tribunal não podia julgar esse segmento da pretensão improcedente apenas porque a autora não demonstrara o seu montante.
Tem pois razão a autora no tocante à questão em apreço: se o tribunal não logrou apurar o montante exacto do provento líquido por ela perdido por causa do encerramento e se não lançou mão do disposto no nº3 do artigo 566º do CC, então deveria ter remetido a sua quantificação para liquidação posterior, como dispõe o nº2 do artigo 661º do CPC.
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Sobre o nexo de causalidade:
Pretende a autora não existir nexo de causalidade entre os danos invocados pelos reconvintes e a rotura do tubo de descarga procedente do seu estabelecimento.
A este tribunal não vem pedida a reapreciação da matéria de facto considerada assente na sentença, razão por que a dilucidação de tal questão passa pela valoração da própria factualidade acima inventariada, já que o nexo causal entre os danos e o ilícito tem uma dimensão fáctica e não normativa.
Na reconvenção os réus reclamavam, além do mais, o pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, no total de €10.659,53, pretensão que foi atendida apenas relativamente ao montante de €2.045,07, referente a três sofás alegadamente danificados pelas escorrências do tubo de descarga das águas pluviais do café da autora.
Alega a autora que inexiste nexo causal entre a rotura e os danos sofridos pelos sofás dos reconvintes.
Na verdade provou-se que as águas residuais procedentes do estabelecimento da autora danificaram três sofás em pele que os réus tinham na sua garagem e que a sua substituição/reparação importou em €2.045,07 (pontos 25, 26 e 27 de factos assentes).
Será isto bastante para ancorar a condenação decretada?
O artigo 563º do Código Civil estabelece que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Diz-se que “a fórmula usada no artigo 563º do CC deve ser interpretada no sentido de que não basta que o evento tenha produzido certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, isto é, adequada desse efeito” (citámos o Ac. do STJ de 15/1/2002 – Silva Paixão).
Como ensina o Prof. Galvão Teles citado no mesmo acórdão “determinada acção ou omissão será adequada de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar.”
A doutrina e a jurisprudência dominantes recortam ainda na mencionada disposição legal uma vertente negativa da causalidade adequada, mais abrangente, de acordo com a qual “o facto condição só não deve ser considerado causa adequada do dano quando se mostra, pela sua natureza, de todo inadequado e o haja produzido apenas por ocorrência de circunstâncias anómalas ou excepcionais” (Ac. STJ de 4/11/2004, Ferreira Girão).
Ou seja e na esteira da jurisprudência largamente dominante do STJ sobre o tema, no mencionado artigo foi acolhida a concepção mais criteriosa da causalidade adequada – a “formulação negativa” de Enneccerus/Lehmann – segundo a qual o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais ou extraordinárias.
Transposta tal concepção para o direito adjectivo, tendo o lesado alegado e provado que, de acordo com a experiência comum, a acção ou a omissão são adequadas à produção do prejuízo, terá de ser o lesante a alegar e provar que, embora o prejuízo resulte de acto ou omissão que lhe é imputável, o mesmo se ficou a dever à “conspiração” de circunstâncias anómalas ou excepcionais que ele não podia ter previsto.
Ou seja, a descaracterização da causalidade adequada é um ónus do lesante, porquanto tais circunstâncias anómalas têm natureza exceptiva para os efeitos do nº2 do artigo 342º do CC.
No caso vertente, a reconvinda nada alegou tendente a demonstrar que o prejuízo apenas sobreveio por efeito de circunstâncias excepcionais e, assim sendo, a rotura do tubo tem de ter-se como causa adequada do dano sofrido pelos réus.
Assim, improcedem as conclusões no que concerne à questão em título.
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Falta de fundamento para a condenação na realização das obras:
Reitera a autora a sua ilegitimidade, louvando-se nos mesmos argumentos que invocara na réplica e já apreciados em momento processual oportuno, por decisão transitada.
E, na verdade, a questão colocada sob o enfoque da ilegitimidade respeita ao fundo da causa e não aos pressupostos de validade da instância, dado que a tese da autora se resume a sustentar que, sendo a propriedade da fracção do seu sócio gerente, não é a si que compete proceder à indemnização pelos prejuízos resultantes das roturas da respectiva canalização.
Seria exacta a afirmação caso a A. fosse apenas arrendatária da fracção em causa, o seu gerente o proprietário respectivo e a rotura da canalização alheia à actividade exercida no estabelecimento.
Porém, como consta dos autos, a canalização não existia na fracção, tendo sido instalada aquando da adaptação para o exercício da indústria pela autora, desconhecendo-se se tal obra foi feita pelo gerente da A. e agindo nessa qualidade, se pela mesma pessoa, na qualidade de dono da fracção.
De todo o modo, está processualmente adquirido e não foi pedida a reapreciação por esta Relação que a autora se prontificou a arranjar a rotura (ponto 24) e que o seu sócio gerente se disponibilizou para solucionar a questão da infiltração na garagem (ponto 30) o que deixa subentender que assumiu como sua a obrigação, não lhe sendo lícito eximir-se agora ao cumprimento com base na confusão de qualidades que não cuidou de esclarecer atempadamente.
Questão diversa é saber exactamente o que significa a condenação da autora a “proceder à reparação da canalização de escoamento das águas residuais do seu estabelecimento”, pois está alegado (artºs 20º a 24 da réplica) e não foi impugnado pelos réus, que a autora mandou efectuar uma canalização à vista para substituir a que os réus bloquearam.
Obviamente, não faz qualquer sentido mandar reparar a anterior canalização que terá estado na origem do litígio, tal como de resto não faz a condenação dos réus a repor a canalização entretanto substituída, salvo se esta nova canalização não puder ser mantida por qualquer razão legal que se desconhece.
Aliás, os réus foram condenados a pagar o custo desta nova canalização – condenação que não puseram em causa no recurso – o que apenas é compatível com a hipótese de a nova canalização ser provisória, pois não haveria fundamento legal para obrigar os réus a suportar o custo da substituição (definitiva) da anterior canalização que deu causa às infiltrações.
Mas, sem embargo desta ressalva sobre o alcance da decisão, no mais improcede a apelação no tocante à questão em destaque.
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Licitude da actuação dos réus:
Defendem os réus que a sua actuação foi lícita, porque se inscreveu no quadro da defesa do seu direito, esgotadas que teriam sido as diligências junto da gerência da autora para reparar a rotura do tubo.
É manifesto que não se verificam in casu os pressupostos da auto-tutela a que se refere o artigo 336º do CC (acção directa) e os réus laboraram num patente equívoco: o de que a autora desrespeitara a imposição camarária para a realização das obras.
Como flui dos autos, a A. sempre pôs em causa que a rotura procedesse da sua canalização, dizendo que as infiltrações se devem a rotura das canalizações que servem o edifício.
Na vistoria realizada pelos Serviços camarários em 16/7/2001, por simples exame directo (ou seja, sem realizar qualquer rasgo na parede ou tecto da garagem), concluiu-se que a rotura era no tubo de descarga do sistema de esgotos do café.
Dando sequência a tal conclusão, os referidos Serviços notificaram o gerente da Autora para em 30 dias proceder à reparação do tubo em questão, por carta registada que lhe endereçaram no dia 21/9/2001.
Mas os réus, antes de expirado o prazo consignado em tal missiva, meteram mãos à obra e bloquearam a saída das águas procedentes do estabelecimento.
Andaram mal e a ilicitude da sua conduta resulta indiscutível tal como na sentença se evidenciou e agora reitera.
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Danos não patrimoniais resultantes das infiltrações:
O tribunal recorrido considerou que, pese embora a factualidade recolhida sob os pontos 41 e 42, o desgosto neles reportado “não assume a gravidade necessária para merecer a tutela do direito”.
A extensão dos danos documentada a fls 69 e 70 não é propriamente negligenciável, mas, por outro lado e apesar das múltiplas funcionalidades que lhe podem andar associadas, o espaço de uma garagem não é uma sala de visitas perante as quais sintam vergonha pelo mau estado de conservação das paredes ou do tecto.
Como diz Meneses Cordeiro (Direito das Obrigações, 2º vol. pág. 288) “ a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais, representa sempre um sofrimento para o obrigado e, nessa medida, reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Não se sabe ao certo quando começaram a surgir as infiltrações na parede da garagem (ponto 22), mas a autora prontificou-se a arranjá-las.
Subjacente a todo o litígio esteve sempre a controvérsia sobre a origem das infiltrações, que obrigou à intervenção da Câmara e à fixação de um prazo para execução das reparações assinaladas.
É pouco intensa a culpa da autora, pois a rotura não resulta de acto que lhe seja directa e subjectivamente imputável, podendo ter origem numa infinidade de causas externas (fadiga de materiais, assentamentos diferenciados do edifício ou tensão da laje onde o tubo foi implantado, etc).
Neste contexto, a dimensão punitiva da indemnização intencionada só encontraria justificação na dilação excessiva da execução das obras assinaladas pelos Serviços competentes da CMS, hipótese que também não ocorreu como ficou dito (pelo menos não ficou demonstrada).
Neste contexto, sufragamos inteiramente o decidido na sentença sobre a questão em título.
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Má fé da Autora:
A condenação da A. como litigante de má fé foi suscitada no tribunal a quo, onde foi desatendida por “não se terem apurado factos que permitam concluir pela verificação de qualquer das alíneas do nº2 do artigo 456º do CPC”, como a propósito se escreveu.
Nesta instância os réus renovam o pedido de condenação pelo mesmo fundamento que o tribunal a quo desatendera.
A lei não lhes consente recurso desse segmento da decisão, porquanto o nº3 do artigo 456º do CPC, admite recurso da decisão que condene por litigância de má fé, mas não da que, a tal título, profira absolvição.
Por conseguinte, fica prejudicado o conhecimento da questão em referência pois a decisão absolutória é insindicável por via de recurso.
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Em resumo:
I) Tendo o tribunal dado como provados os danos mas não o seu exacto montante e não sendo possível a sua quantificação por recurso à equidade, nos termos do nº3 do artigo 566º do CC, deve a sua fixação ser relegada para o pertinente incidente e não absolver-se o lesante, pura e simplesmente.
II) Para a verificação do dever de indemnizar basta que o dano tenha resultado do acto lesivo se este de acordo com as regras da experiência comum ou conhecidas do agente for idóneo a produzi-lo, salvo se o lesante alegar e provar que o dano só ocorreu por virtude de circunstâncias anormais e imprevisíveis.
III) Não é lícita a actuação dos réus ao bloquear a saída das águas residuais de um estabelecimento comercial aberto ao público, se não se verificarem os requisitos da acção directa, estando ainda a correr o prazo consignado pela autoridade administrativa para a reparação, concedido após vistoria tendente a determinar a origem da infiltração.
IV) Não é recorrível a decisão que absolveu uma parte processual do pedido de condenação como litigante de má fé, formulado pela outra, face ao disposto no nº3 do artigo 456º do CPC, o qual apenas prevê o recurso, em um grau e independentemente do valor da causa, se, a tal título, houve condenação.
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Decisão:
Atento o atrás exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação da autora e improcedente o recurso subordinado dos réus e, em consequência, condenam-se os réus a pagar à autora o valor que se vier a apurar em ulterior liquidação, correspondente aos proventos líquidos correspondentes aos 15 dias em que o estabelecimento permaneceu encerrado, mantendo-se a sentença quanto ao mais decidido.
Custas do recurso subordinado a cargo dos réus, sendo as do recurso principal e da acção suportadas por A e RR, na proporção do decaimento, mas liquidadas, provisoriamente, em partes iguais.

Lisboa, 12 de Outubro de 2010

Gouveia Barros
Roque Nogueira
Abrantes Geraldes