Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043035 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO SERVIÇO DOMÉSTICO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200206260012864 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | DL235/92 24/10 ART2 ART31. CPC95 ART383. LCCT89 ART14. | ||
| Sumário: | 1 - A circunstância de o trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares e gerar relações profissionais muito estreitas que postulam um permanente clima de confiança, levou o legislador a instituir para este tipo de trabalho subordinado um regime especial regulador das relações dele emergentes, primeiro através do DL508/80, de 21/10, e mais tarde, através do DL235/92, de 24/10. 2 - Esse regime especial revela-se, entre outras matérias, na parte relativa ao despedimento. Enquanto, no regime geral, um trabalhador ilicitamente despedido é, por regra, reintegrado no seu posto de trabalho salvo se em substituição da reintegração, optar pela indemnização de antiguidade; no regime especial de serviço doméstico, o trabalhador ilicitamente despedido tem apenas direito à indemnização de antiguidade, salvo se houver acordo quanto à sua reintegração. 3 - O procedimento cautelar de suspensão de despedimento exige, como suporte, um nexo com a acção de impugnação de despedimento, já instaurada ou a instaurar, na qual seja viável a imposição da reintegração do trabalhador. E só se for viável e legalmente possível impor essa reintegração na acção é que se pode requerer a suspensão do despedimento. 4 - Na acção de impugnação de despedimento de um trabalhador de serviço doméstico não é possível condenar os réus a reintegrá-lo. 5 - Ora, não podendo obter-se através da providência cautelar mais do que aquilo que se pode vir a obter com acção de que depende, tem obviamente de concluir-se que não pode decretar-se a suspensão de um despedimento no âmbito de um contrato de serviço doméstico, por quanto sendo inviável a reintegração do trabalhador, não pode aplicar-se, em sede de procedimento cautelar, uma medida que depois não poderia vir a ser aplicada na decisão final da acção principal. | ||
| Decisão Texto Integral: |