Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018955 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505160094091 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 778/91 | ||
| Data: | 12/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | PEREIRA COELHO IN RLJ ANO115 PAG8. GUILHERME DE OLIVEIRA IN ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO PAG148. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 N2 N3 ART329 ART1866 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/09 IN CJ ANOI TIII PAG179. AC STJ DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG489. | ||
| Sumário: | I - Perante a clareza da alínea b) do artigo 1866 do Código Civil, não há dúvidas de que o prazo de dois anos aí referido, para a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade, se conta a partir da data do nascimento e não do registo de qualquer facto. II - Decorridos dois anos sobre a data do nascimento do menor, caduca a acção oficiosa de investigação de paternidadde, mas o Ministério Público pode, durante a menoridade do menor, e como representante deste, propor acção (comum ou não oficiosa) de investigação de paternidade. | ||