Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0094091
Nº Convencional: JTRL00018955
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199505160094091
Data do Acordão: 05/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 778/91
Data: 12/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PEREIRA COELHO IN RLJ ANO115 PAG8. GUILHERME DE OLIVEIRA IN ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO PAG148.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 N2 N3 ART329 ART1866 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/09 IN CJ ANOI TIII PAG179.
AC STJ DE 1991/03/07 IN BMJ N405 PAG489.
Sumário: I - Perante a clareza da alínea b) do artigo 1866 do Código Civil, não há dúvidas de que o prazo de dois anos aí referido, para a propositura da acção de investigação oficiosa de paternidade, se conta a partir da data do nascimento e não do registo de qualquer facto.
II - Decorridos dois anos sobre a data do nascimento do menor, caduca a acção oficiosa de investigação de paternidadde, mas o Ministério Público pode, durante a menoridade do menor, e como representante deste, propor acção (comum ou não oficiosa) de investigação de paternidade.