Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1796/2006-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
JUROS CONVENCIONAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA
Sumário: 1 – A junção de um acórdão com as alegações de recurso não ofende o princípio do contraditório ou o da igualdade, devendo ser entendido não como um documento destinado a fazer prova dos factos alegados nos articulados ou posteriores a estes, mas sim como elemento auxiliar da tarefa do julgador.
2 – Mostra-se incorrecta e incompleta a invocação de nulidades da sentença com mera referência aos preceitos legais, sem a mínima concretização ou especificação concreta.
3 – A cumulação, pela locadora, do pedido de restituição do veículo com o do pagamento das rendas vencidas e não pagas não dá lugar a uma situação de enriquecimento sem causa, visto que esta restituição é uma consequência normal do termo do contrato de locação financeira.
4 – A circunstância de a locadora ter conhecimento de que o veículo objecto da locação financeira seria também, subsequentemente, objecto de um aluguer de longa duração não se coaduna com a ideia de renúncia ao seu direito à restituição do veículo locado, findo o contrato, não evidenciando uma patente ou manifesta contradição com o exercício desse direito.
5 - Dedicando-se a ré ao aluguer de longa duração (ALD) de veículos automóveis, estes, porque necessários ao desenvolvimento da sua actividade específica, constituem bens de equipamento, podendo ser objecto de locação financeira.
6 – Não estando a locação financeira proibida por lei, está claramente afastada a hipótese de negócio em fraude à lei, ainda que a locatária destinasse o veículo futuramente a aluguer de longa duração.
7 – Os juros devidos pelas rés seguradoras são devidos a partir da data da sua constituição
em mora (45 dias após a interpelação) e à taxa estipulada no seguro caução (taxa de desconto do Banco de Portugal), conforme o estipulado na apólice de seguro, e não os juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

1 – B… instaurou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa a presente acção com processo comum e forma sumária (Proc nº 566/95 da 3ª Secção da 13ª Vara)contra T…, Companhia … e C…, na qual foi proferida sentença (cfr fls 429 a 447), pela qual se decidiu:
“…julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
- condenar as rés Companhia … e C…, a pagarem à autora B… a quantia em euros equivalente a 205. 634$00 (…), correspondente à renda vencida e não paga até à resolução do contrato, acrescida de juros de mora, vencidos desde o dia 10.07.1994, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, até efectivo e integral pagamento;
- condenar a Massa Falida da ré T… a entregar à autora o veículo automóvel de marca Citroen, modelo AX GTI, com matrícula - - .
…”

2 - Inconformadas com esta sentença, dela interpuseram as RR. os presentes recursos de apelação, resultando das extensas conclusões (e nem valerá a pena recordar, uma vez mais, a exigência de síntese expressa no nº1 do art 690º do CPC) as questões a apreciar que vão indicadas relativamente a cada recorrente.
A R. T…, dizendo terem sido violados os arts 220º, 221º, 334º, 398º, 405º, 406º e 805º do CC, 426º e 427º do CCom e 668º b), c), d) e e) do CPC, e ainda o Dec-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei nº 127/91, de 22 de Março, pretende a substituição da sentença por decisão que a absolva da totalidade do pedido e condene apenas as RR. Seguradoras, com fundamento em:
- natureza jurídica e efeitos do seguro de caução directa;
- enriquecimento sem causa com o pedido de restituição do veículo;
- abuso de direito com a exigência dessa restituição.
As RR. Seguradoras, dizendo terem sido violados os arts 510º nº1 b) do CPC de 61, 523º, 524º e 668º nº1 b), c) e d) do CPC actual, 238º, 236º, 280º, 281º, 364º, 393º, 562º, 563º, 564º, 566º, 632º nº1, 762º e 798º do CC, 426º do CCom, 19º c) e 12º do Dec-Lei 446/85, 1º, 2º e 6º do Dec-Lei 171/79 e o Dec-Lei 103/86, de 19 de Maio, pretendem pretende a revogação da sentença, decretando-se a sua absolvição do pedido, com os seguintes fundamentos:
- eliminação do ponto 17 da factualidade assente;
- objecto da garantia do seguro-caução;
- ilegalidade da sua condenação em juros à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais;
- nulidade do contrato de locação financeira e consequente invalidade do contrato de seguro-caução.

3 - A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

4- Foi proferido despacho ao abrigo do art 668º nº4 do CPC, considerando inexistir qualquer nulidade na sentença recorrida.


Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTOS DE FACTO

Porque apenas foi impugnado o ponto 17 da matéria de facto provada, remete-se, quanto a ela, para os termos da decisão recorrida, nos termos do art 713º nº6 do CPC.

III – QUESTÃO PRÉVIA

Antes de apreciarmos o mérito dos recursos, há uma questão prévia a decidir, reportada aos documentos juntos pela recorrente Tracção.
Os recursos não visam o exame da causa julgada em 1ª Instância sem limites mas sim e apenas, como é entendido de forma absolutamente unânime, a reapreciação da questão com os condicionalismos e pressupostos em que o foi no Tribunal recorrido no momento em que proferiu a decisão. Os recursos são meios de impugnação de anteriores decisões judiciais e não meios de conhecer e decidir questões novas pelo que, necessariamente, nos Tribunais Superiores não devem alegar-se nem juntar-se documentos novos, sendo excepcionais as situações em que tal pode verificar-se.
Pela simples datação dos documentos fls 516 a 529 é absolutamente linear que os mesmos são claramente anteriores ao momento em que foi proferida a decisão em causa relativamente à interposição do recurso, acrescendo que também não se trata de documentos cuja junção se tivesse mostrado necessária “em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”, o que tem lugar quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto pelo Tribunal ou em preceito com cuja apreciação as partes não tivessem justificadamente contado (Prof. Antunes Varela, RLJ, 115º, pag 91).
Não se configurando, assim, qualquer das hipóteses previstas no art 706º do CPC (que remete para o art 524º do mesmo diploma), os referidos documentos não poderão ser considerados.
Já não se passa o mesmo quanto à fotocópia de um acórdão também junta com as alegações da R. Tracção. É que os documentos a que os arts 523º e 524º do CPC se referem são documentos destinados a fazer prova dos factos alegados nos articulados ou posteriores a estes, enquanto que aquele acórdão deve ser entendido como uma contribuição para esclarecer o espírito do julgador, sendo a sua força probatória, enquanto tal, nula. O referido acórdão não se destina a fazer prova dos factos em discussão neste processo, podendo, naturalmente, funcionar como elemento auxiliar da tarefa do julgador, já que versa sobre uma problemática que interessa àquilo que se debate nos autos. A sua junção aos autos não ofende o princípio do contraditório ou o da igualdade, antes se traduzindo numa atitude coadjuvante, consistente em trazer à colação uma decisão jurisprudencial útil à decisão da causa, pelo que não se vê motivo para rejeitar tal junção.

IV – APRECIAÇÃO

1 - Quer a apelante T…, quer as apelantes Seguradoras invocam a violação do nº1 do art 668º do CPC. A primeira refere a violação das alíneas b), c), d) e e), enquanto que as segundas invocam a violação das alíneas b), c) e d) daquele dispositivo legal.
Porém, nenhuma das recorrentes menciona as razões concretas pelas quais entendem que a decisão impugnada viola aquelas disposições legais. Na verdade, a invocação das pretensas nulidades da sentença é feita de modo vago e impreciso, com mera referência aos preceitos legais.
Ora, tal modo de arguir as nulidades tem de se considerar como incorrecta e incompleta. É que não basta a mera referência aos preceitos legais, tendo que constar um mínimo de fundamentação ou concretizá-las e especificá-las.
Deste modo, não havendo a mínima concretização ou especificação concreta, não há que proceder ao exame das alegadas pretensas nulidades.
Aliás, não tendo o art 668º do CPC que ver com eventual erro de julgamento, a invocação, nas conclusões, sem apoio algum no texto das alegações, da previsão daquelas alíneas, revela puro despropósito.

2 – Quanto ao recurso da R. T…, labora ela em manifesto lapso, tantos são já os processos e as decisões proferidas. É que esta R. não foi condenada no pagamento de qualquer quantia, sendo que, por decisão de fls 240/241, a instância foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (nos termos dos arts 287º e) do CPC e 188º nº1 do CPEREF), relativamente à R. Tracção, na parte em que a A. pedia a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 1.431.135$00 e respectivos juros, por aquela ter sido declarada falida.
Tendo tal decisão transitado em julgado e não tendo a R. T… sido condenada no pagamento das rendas em dívida, prejudicada está a questão colocada por esta recorrente quanto à natureza jurídica e efeitos do seguro-caução.

3 – Face à repetição de acções entre a A. e as RR. com contornos semelhantes aos dos presentes autos, as outras questões colocadas em ambos os recursos encontram-se já exaustivamente tratadas. Por isso, iremos apenas tecer algumas considerações.
Assim:

Recurso da R. T…
3.1 - Enriquecimento sem causa e abuso de direito com o pedido de restituição do veículo
A cumulação, pela A., do pedido de restituição do veículo com os restantes não dá lugar a uma situação de enriquecimento sem causa, visto que esta restituição é uma consequência normal do termo do contrato de locação financeira. Uma tal asserção colide, frontalmente, com o estipulado nos arts das Condições Gerais do contrato de locação financeira relativos ao termo do contrato e à resolução do mesmo, sem dúvida nenhuma justificada, na hipótese ocorrente, pela falta de pagamento da renda.
Quanto à excepção da proibição de conduta contraditória ínsita no art 334º do CC revela-se ela, afinal, fundada em expectativa assente no facto de ser do conhecimento da A. que o veículo que era objecto da locação financeira seria também, subsequentemente, objecto de um aluguer de longa duração. Mas esse facto não evidencia, por parte da locadora financeira, um compromisso no sentido de não pedir a sua restituição, uma vez que sempre seria de pressupor o cumprimento das obrigações assumidas pela R. T… . Essa é, com evidência, base por demais insuficiente para alicerçar o estado de confiança objectivamente justificado que aquela proibição protege.
O conhecimento prévio por parte da A. da sublocação não permite concluir no sentido de que jamais a A. reclamaria a restituição do veículo. Essa simples circunstância não se coaduna com a ideia de renúncia ao seu direito à restituição do veículo locado, findo o contrato, não evidenciando uma patente ou manifesta contradição com o exercício desse direito.
Assim, a ultrapassagem dos limites da boa fé por parte da A. não teve demonstração; e do eventual excesso dos limites dos bons costumes ou do fim económico ou social do direito não há que falar, visto que se não vislumbram os termos em que esse excesso poderia ter ocorrido.
E o seguro caução não faz alterar este entendimento, tanto mais que este não garante a restituição do veículo à A. – restituição que lhe era devida uma vez findo o contrato.
Assim, não há sinais de o direito em causa ter sido exercido em termos indevidos e abusivos.

Recurso das RR. Seguradoras
3.2 - Eliminação do ponto 17 da factualidade assente
É do seguinte teor este ponto 17: “Pelo acordo escrito referido em 7.(“…em 20 de Janeiro de 1993, a T… celebrou com a Companhia …, como “leader”, o acordo escrito designado por “seguro de caução directa-genérico”, e do qual era beneficiária a autor, titulado pela apólice nº 150104102194, nos termos constantes do documento de fls. 19 a 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido”), pretenderam a T… garantir à autora o pagamento das rendas por parte da primeira, no caso de esta o não fazer” (resposta ao quesito 1º).
Ora, não é correcta a afirmação das recorrentes Seguradoras segundo a qual aquele ponto da factualidade assente encerra um verdadeiro juízo valorativo de facto, entrando directamente na questão de direito: a matéria inserida no quesito 1º (a que corresponde aquele facto provado) nada tem de conclusivo, antes se destina, em conformidade com o alegado, a indagar da verdadeira intenção das partes ao celebrarem o contrato de seguro caução através da produção de prova acerca das respectivas alegações fácticas.

3.3 - Objecto da garantia do seguro-caução
É esta uma questão que, face ao disposto nos arts 236º e 238º do CC, se mostra resolvida pela resposta afirmativa dada ao quesito 1º, reproduzida no ponto 17 da matéria assente.
E os "protocolos" referidos pelas recorrentes não podem relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, e nunca a locadora financeira.
Assim, confirma-se inteiramente o que a este propósito foi dito na sentença recorrida, para a qual se remete ao abrigo do disposto no art 713º nº5 do CPC, tão evidente é, quanto a nós, a ausência de razão da posição das apelantes já exposta em outros processos, embora haja entre eles particularidades.

3.4 - Nulidade do contrato de locação financeira e consequente invalidade do contrato de seguro-caução.
Alegam as recorrentes Seguradoras que a A. e a R. T…, conluiadas, contornaram as normas legais que proibiam a locação financeira de coisas móveis para usos não afectos a actividades empresariais, havendo interposição real da T… no negócio em causa para prosseguir um objectivo ilícito em fraude à lei.
Ora, dedicando-se a R. Tracção à actividade de ALD de veículos, obtinha, no exercício da sua actividade, o gozo dos veículos de empresas de locação financeira, mediante contratos como o referido nos autos, e depois celebrava com os seus clientes dois contratos: um, através do qual lhes dava em aluguer de longa duração os veículos; outro, através do qual lhes prometia vender e eles prometiam comprar os mesmos veículos, no termo do prazo do contrato referido antes.
Assim, os veículos automóveis, porque eram necessários ao desenvolvimento da actividade da R. T…, constituem bens do seu equipamento, podendo ser objecto de locação financeira.
Por outro lado, está, in casu, claramente afastada a hipótese de negócio em fraude à lei. Na verdade, se a locação financeira não estava proibida por lei, em nada com a legalidade contenderia o contrato celebrado, independentemente do facto de a locatária o destinar futuramente a aluguer de longa duração, negócio a que a A. é alheia, apesar de, naturalmente, ter conhecimento ou até haver expressamente autorizado aquele destino, também perfeitamente legal.
Improcede, em consequência, a posição sustentada pelas recorrentes quanto à questão da nulidade do contrato de locação financeira.

3.5 - Ilegalidade da condenação em juros à taxa supletiva de
juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais
Relativamente a esta questão, assiste razão às apelantes pois os juros apenas são devidos a partir da data da sua constituição em mora (45 dias após a interpelação) e à taxa estipulada no seguro caução (taxa de desconto do Banco de Portugal), conforma o estipulado nos nºs 5 e 6 da cláusula 11ª da apólice de seguro.



V – DECISÃO

Nesta conformidade, na improcedência da apelação da R. T… e na procedência parcial da apelação das RR. Seguradoras, revoga-se a sentença recorrida na parte em que condenou as RR. Companhia … e C… a pagarem à A. juros de mora desde a data do vencimento da renda vencida à taxa supletiva comercial, condenando-as, em substituição, a pagar os referidos juros desde o 45º dia posterior à sua interpelação à taxa de desconto do Banco de Portugal.
No mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso da R. T… pela respectiva recorrente.
Custas do recurso das RR. Seguradoras na proporção de 4/5 para estas e 1/5 para a Autora.


Lisboa, 2006-06-06
------------------------------------------
(ANA GRÁCIO)

---------- -------------------------------
(RIJO FERREIRA)

-----------------------------------------
(CARLOS MOREIRA)