Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20755/21.8T8LSB-C.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CONDICIONAL
RESIDÊNCIA
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Tendo o Tribunal deferido a alteração da RRP de forma condicional, acautelando as circunstâncias aqui invocadas pelo Recorrente e determinando que a progenitora demonstre nos autos possuir essas condições, caso contrário irá manter-se o regime anteriormente fixado nada obsta ao decidido.
II - Que as dinâmicas familiares sejam diversas no âmbito da família materna e na família paterna não supõe necessariamente uma desestabilização para a criança; as crianças mais facilmente do que os adultos percepcionam rapidamente essas mudanças e adaptam-se com muito maior facilidade do que suporia para um adulto e essas experiências, ao invés de serem prejudiciais, acabam por enriquecer a sua personalidade e dotá-las de maiores capacidades sociais.
III - Uma mudança de residência, para mais para um país estrangeiro, pode comportar um enriquecimento social e emocional para a criança, uma abertura a novas realidades e oportunidades e convém não esquecer que a progenitora busca uma melhoria nas suas condições de vida, que naturalmente se irão reflectir na menor.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I. Relatório:
AA intentou contra BB presente acção de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à filha menor de ambos, CC, nascida a 18 de Dezembro de 2020, pedindo a alteração da residência da menor e regime de visitas, anteriormente acordado entre os progenitores, no sentido de a menor mudar a sua residência para o estrangeiro, na companhia da sua mãe, fixando-se um regime de visitas para a menor poder estar com o seu pai em Portugal.
Para o efeito alega, em suma, que pretende alterar o local de residência da menor e, consequentemente, o regime de visitas fixado no que se refere ao pai da menor, porquanto pretende ir trabalhar para os Países Baixos, pretendendo melhorar consideravelmente a sua vida.
Citado, o Requerido opôs-se à alteração da residência da criança para o estrangeiro, dado que tal dificultará os contactos entre pai-filha e fomentará o distanciamento entre ambos; para além de que a Requerente não tem trabalho, não tem casa e não tem escola da criança contratadas na Holanda, tem apenas a expectativa de ter melhor vida.
Concluiu pela improcedência da acção ou se a Requerente for residir para Harlém na Holanda a guarda da menor deverá ser atribuída ao Requerido.
Mais requereu a alteração das responsabilidades parentais, para que a guarda da criança seja partilhada, dado que os motivos que levaram à menor residir com a Requerente, nomeadamente, a sua idade e a Requerente estar a amamentar já não se verificarem; relativamente às férias de verão estas deverão ser acordadas até final de Abril uma vez que na empresa em que trabalha só no final de Abril é que o Requerido consegue marcar o seu período de férias. Deverá ficar estipulado que a escolha de ensino público ou privado e actividades extracurriculares deverá ser feito mediante acordo entre ambos os progenitores.
Realizada a conferência de pais, não foi alcançado qualquer acordo.
Os pais e o Ministério Público requereram a dispensa da audição técnica especializada, o que foi deferido.
Os Pais apresentaram as respectivas alegações face à ausência de acordo sobre a suscitada questão.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu-se o seguinte quanto às responsabilidades parentais sobre CC:
“A – Alteração da regulação das responsabilidades parentais
1- Guarda e residência:
Manter a criança CC confiada à guarda da sua progenitora, AA autorizando a mudança da residência da criança para os Países Baixos, que, entretanto, apenas se poderá concretizar uma vez demonstrada nos autos o seu registo de residência temporário no Município nos Países Baixos onde passará a residir e a sua inscrição num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção.
2 – Responsabilidades parentais:
2.1 O exercício das responsabilidades parentais relativas a atos da vida corrente cabem ao progenitor com quem a filha resida habitualmente, ou ao progenitor com quem se encontra habitualmente;
2.2. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da CC são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos do n.º1, do artigo 1906 do Código Civil, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível;
3- Regime de visitas
3.1 - Sempre que o Requerido, enquanto progenitor não guardião, que não reside com a filha habitualmente esteja no país em que a filha tem sua residência fixada, a filha estará e ficará a pernoitar com o referido progenitor, salvaguardando-se as suas actividades e compromissos escolares.
3.2 - As férias escolares de Verão serão passadas com o progenitor, Requerido, com excepção do período de quinze, que passará com a progenitora, salvo acordo dos progenitores em contrário, devendo esta última informar o pai até final de Março de cada ano o período que pretende passar com a criança, sendo que, se não fizer essa comunicação, ficará vedado à Mãe escolher o período de férias que coincida com as férias pessoais do pai as quais são escolhidas por este junto da entidade patronal em Abril de cada ano.
3.3 - O período de férias da Páscoa, nele se incluído o período decorrente do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, inclusive, será passado, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que no presente ano passará tal período com o progenitor.
3.4 - Os períodos de Natal (24 e 25) e Ano Novo (31 e 01) serão passados, em bloco, alternadamente, com cada um dos progenitores, sendo que, o próximo período natalício e de Ano Novo será passado com o progenitor com o qual a menor não passou o anterior, pretendendo-se a divisão das férias em metade por cada um dos progenitores, gozando a criança, em bloco, o Natal e a Passagem de Ano.
3.5 - Qualquer outro período de férias e/ou pausas escolares de que a menor usufrua no sistema de ensino dos Países Baixos será passado com o progenitor, Requerido, o que permitirá manter um maior equilíbrio entre os progenitores quanto aos períodos de convívio com o menor, devendo os pais com a antecedência mínima de quinze dias, desses períodos de férias de que a menor venha a gozar combinarem a vinda a Portugal e regresso.
3.6 - Atenta a distância existente as residências do progenitor e da menor, determina-se que apenas o seu dia de anos (que ocorre durante o período e férias de Natal), seja passado alternadamente com cada um dos progenitores.
4 – Viagens
4.1- Os custos da viagem das férias de verão, passagens e taxas de acompanhamento, se necessário, serão pagos pela mãe;
4.2 – Os custos das restantes viagens da Autora que ocorram durante o ano, dos Países Baixos /Portugal e Portugal/Países Baixos, para o efectivo exercício do direito de visitas com o Requerido, serão suportados na proporção de 1/3 para o Requerido e 2/3 serão suportados pela Requerente, com excepção dos custos de viagem no verão os quais serão suportados integralmente pela Requerente (viagem ida e volta) como proposto na petição inicial e escrito em 4.1.
4.3 - Caso um dos progenitores decida viajar com a CC, deverá enviar ao outro o plano de férias até o dia 31 de março de cada ano, para que o outro possa emitir a autorização de viagem em até 10 dias a contar da data do envio do plano de viagem via e-mail, autorização esta que deverá estar escrita em português e em inglês com a devida certificação/autenticacção.
4.4 - Dentro do Espaço Schengen, mantém-se a autorização mútua dos pais para viajar com a menor, devendo comunicar ao outro progenitor o local e o contacto.
4.5 – Ficam autorizadas viagens no Continente Europeu e para o Brasil, devendo comunicar ao outro progenitor o local e o contacto.
4.6 - Quanto a viagens para outros destinos internacionais, a CC poderá ausentar-se para o estrangeiro na companhia de qualquer um dos progenitores, mediante a autorização prestada pelo outro, sendo a resposta afirmativa, a providenciar pela emissão e entrega da autorização nos termos legais e a suportar os custos inerentes, autorização esta que deverá estar escrita em português e em inglês.
4.7 – Salvo acordo entre os Pais, as viagens de lazer ao estrangeiro não podem ser realizadas no período de férias que o outro progenitor preveja beneficiar na companhia da criança.
5 - Datas importantes
5.1. No aniversário do pai, da mãe, no Dia do Pai, e no Dia da Mãe, dentro da medida do possível e de forma que não atrapalhe os estudos da CC, os pais tentarão que a CC esteja, pelo menos em anos alternados, com o progenitor que não resida habitualmente;
5.2 O aniversário da CC será passado anual e alternadamente com cada um dos seus pais.
6 - Alimentos
6.1 - O pai pagará a título de pensão de alimentos à menor, a quantia mensal que actualizada com efeitos a Janeiro de 2025 ascende a €136,81 (cento e trinta e seis euros e oitenta e um cêntimos), até ao dia 8 do mês a que respeita, os quais serão pagos por transferência bancária para a conta titulada pela mãe, com o ... ou para conta bancária internacional que seja comunicada ao Pai mas que não importe custos de transferência para o Pai.
6.2 - A quantia supra referida será atualizada anualmente, em função dos índices de preços ao consumidor excluído a habitação publicado pelo I.N.E., do ano anterior, sendo a próxima actualização em 2026, por referência a Janeiro de 2026.
6.2 - As despesas escolares da filha com a matrícula, mensalidade, livros escolares, material escolar e visitas de estudo serão suportadas, na parte não comparticipada, por ambos os progenitores na proporção de 2/3 para a Requerente, progenitora, e 1/3 para o Requerido, pai;
6.3 - As despesas médicas e medicamentosas da filha nas partes não comparticipadas, serão suportadas na proporção de 2/3 para a progenitora e 1/3 para o progenitor, assim como o eventual pagamento de apólice de seguro de saúde se for de acordo de ambos (desde que não constitua uma regalia atribuída a qualquer um dos progenitores pela sua entidade patronal);
6.4 - As supramencionadas e quaisquer outras despesas extras que se façam necessárias, e acordadas entre ambos, serão reembolsadas ao progenitor que as tiver efetuado, no prazo de quinze dias após a apresentação ao outro dos respetivos documentos comprovativos de pagamento;
7 - Comunicações
7. 1 A Requerente e Requerido utilizarão o como meio prioritário de comunicação -entre eles, mensagens escritas, seja por whatsapp ou por email.
7.2 Os contactos telefónicos serão residuais e preferencialmente estabelecidos entre a Requerente e a avó paterna, para evitar melindre ou desconforto do Requerido.
7.3 O Requerido e a avó paterna poderão estabelecer chamadas telefónicas, de preferência por whatsapp, e videochamadas com a criança CC em horário que não prejudique as actividades escolares e o descanso da criança, preferencialmente pelas 20 horas (atendendo ao horário laboral do Requerido).
8 – Mantém-se a declaração de intenções que consta na cláusula 5.ª do acordo original na parte aplicável e mutatis mutandis:
1. Os pais procurarão aplicar o presente regime tendo em vista os superiores interesses da criança, procurando criar condições de estabilidade e solidez à sua formação e revelando, na medida do possível e com critérios de razoabilidade, a vontade da criança.
2. Ambos os progenitores se comprometem a comunicar reciprocamente, pelo meio mais expedito, qualquer ocorrência relativa à saúde e bem-estar da criança, quando estejam com cada um deles, bem como comunicar previamente um ao outro o local onde a menor passará férias, assim como a forma de o outro progenitor a poder contactar.
3. Os pais comprometem-se, solenemente, a, em todos os contactos com a criança, dignificar junto dela a imagem e posição do outro, qualquer que seja a sua situação conjugal, abstendo-se de, na ausência de um deles, depreciar ou por qualquer forma desconsiderar expressa ou implicitamente o outro e contribuindo com o melhor para o seu esforço para uma boa relação com o outro progenitor.
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B – Não alteração da morada para o estrangeiro
Caso a Requerente decida não passar a residir nos Países Baixos, manter-se-á o regime original que consta do acordo de 04.11.2021.
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C – Acompanhamento pós sentencial
Atendendo ao que antecede e sendo necessário averiguar se existirá efectivamente a alteração de residência, dessa viabilidade e a do regime de visitas, deverá a Requerente apresentar nos autos aquando da sua deslocação para os Países Baixos:
- Registo da Residência Temporária da Criança no município nos Países Baixos.
- Inscrição da Criança em estabelecimento de ensino nos Países Baixos.
- Apresentação do calendário das pausas e férias escolares nos Países Baixos.
Após o que, concretizada a alteração da residência, Requerente e Requerido, por seis meses, deverão ser acompanhados pela Assessoria técnica junto deste tribunal (USQAT) para se averiguar como corre a adaptação da criança à nova residência e regime de convívios.”
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Desta Sentença recorreu o progenitor, formulando as seguintes Conclusões:
“A.O Tribunal a quo autorizou a mudança da residência da criança para os Países Baixos, país em que Recorrida não tem habitação para a criança, não tem escola para a criança, não sabe falar holandês (língua neerlandesa), língua oficial do Países Baixos, não tem trabalho, não tem Autorização de Residência nos Países Baixos, sendo que a Recorrida é de nacionalidade brasileira e não tem Autorização de Residência para a criança.
B. O Recorrente entende que a decisão do Tribunal a quo põe em risco a sua filha menor, uma vez que a Recorrida não provou ter condições para velar pela segurança, saúde, sustento e educação da criança nos Países Baixos, estando a colocar a criança numa situação de perigo, violando o disposto nos artigos 1905º e 1906º do Código Civil.
C.O Tribunal a quo não apreciou correctamente o prova feita nos autos, não contemplando aspectos essenciais que constam dos autos que deveriam ter sido dados como provados.
1) A Recorrida não tem habitação nos Países Baixos e o conhecimento que tem sobre o arrendamento de imóveis é baseado através de pesquisas em sites de anúncios na internet, como alegou na Petição Inicial, juntando o documento número 3 na Petição Inicial e ainda como resulta do seu depoimento na Audiência Final, de 6 de Janeiro de 2025, aos 16 minutos e 30 segundos que se transcreve: “Tem webside como se fosse o idealista…”
Questionada sobre o que é necessário para fazer um contrato de arrendamento, respondeu no seu depoimento da Audiência Final, de 6 de Janeiro de 2025, aos 16 minutos e 20 segundos “contrato de trabalho e caução”, contrato de trabalho que também não tem.
A Recorrida não tem habitação para a criança nos Países Baixos.
2) A recorrida também não tem escola para a criança nos Países Baixos, sendo manifestamente impossível a Recorrida assegurar a continuidade da processo educacional da criança, ao nível escolar, sem qualquer interrupção, uma vez que a Recorrida não sabe falar holandês (língua neerlandesa), língua oficial dos Países Baixos, como ficou demonstrado pelo seu depoimento na Audiência Final, de 6 de Janeiro de 2025, aos 11 minutos e 23 segundos quando questionada se sabia falar holandês (língua neerlandesa) respondeu “não”, sendo que as escolas que viu para a menor frequentar são de língua holandesa, conforme depoimento da Audiência Final, de 6 de Janeiro de 2025, aos 17 minutos e 8 segundos.
A Recorrida não tem escola para a menor nos Países Baixos.
3) A Recorrida não sabe falar holandês (língua neerlandesa), língua oficial dos Países Baixos, como supra se referiu, questionada se sabia falar holandês (língua neerlandesa) respondeu “não” no seu depoimento na Audiência Final, de 6 de Janeiro de 2025, aos 11 minutos e 23 segundos.
A Recorrida foi autorizada pelo Tribunal a quo a mudar a residência da criança para um país que a Recorrida desconhece a língua oficial.
D.O Tribunal a quo não apreciou corretamente a prova feita nos autos, no que diz respeito aos seguintes factos provados.
1) A Recorrida não tem trabalho em Harlém, Países Baixos, facto provado -ponto 19.
A Recorrida não fez prova que tem meios de sustento para a criança nos Países Baixos.
2) A Recorrida é de origem brasileira. A Recorrida não tem Autorização de Residência para residir nos Países Baixos, facto provado - ponto 20.
O direito de deslocação e de emigração consagrado no art. 44º da Constituição da República Portuguesa fica aqui muito limitado pelo facto da Recorrida ser de nacionalidade brasileira. A Recorrida poderá não ter o direto de regressar ao território nacional se o seu Título de Residência caducar.
3) O Recorrente vive na casa própria da sua Mãe, tendo a criança o seu próprio quarto. Trabalha desde 1 de Janeiro de 2013, na mesma empresa e tem a vida totalmente estabilizada em Portugal, facto provado – ponto 22, 23 e 24.
E. Pelo exposto, o Recorrente entende que a guarda da criança deve ser atribuída ao Recorrente caso a Recorrida vá residir nos Países Baixo, o interesse superior da criança só ficará salvaguardado se a residência for fixada na morada do mesmo.
F.O Recorrente tem uma vida totalmente estabilizada em Portugal, tem casa para a menor, tem trabalho estável podendo prover o sustento, a habitação, a escola para a criança, bem como garantir um desenvolvimento harmonioso, com afecto, carinho e segurança para a menor.
G. A criança tem maior contacto com a família alargada do Recorrente que residente em Portugal. A Recorrida tem a sua família no Brasil, ponto 20 e 21.
A criança apenas poderá crescer no seio de uma família se a guarda ficar para o Recorrente, caso contrário a criança apenas terá a Recorrida como família presente no seu quotidiano.
H. O Tribunal a quo apenas teve em consideração para fundamentar a autorização da residência da criança para os Países Baixos a Recorrida ser a pessoa com quem a criança sempre residiu.
Mas a verdadeira razão para a criança ter residido sempre com a Recorrida deve-se ao facto da mesma ter menos de ano de idade quando foi fixado a Regulação das Responsabilidades Parentais, em 04 de Novembro de 2021, como ficou provado no ponto 2 e 3.
Ficando fixado que o acordo fosse actualizado quando a criança perfizesse três anos de idade, conforme ficou provado no ponto 27.
I. Razão pela qual o Recorrente atendendo ao princípio da economia processual, requereu a Alteração da Regulação das Responsabilidades Parentais para o regime de guarda partilhada nestes mesmos autos.
J. Reitera-se, pelo supra exposto, entende o Recorrente que a guarda da criança caso a Requerida vá residir nos Países Baixos deverá ser-lhe atribuída de modo a salvaguardar o interesse superior da criança, assegurando deste modo o sustento, a habitação, a escola, bem como garantir um desenvolvimento harmonioso, com afecto, carinho e segurança para a criança.
L. Caso assim não se entenda, o que apenas se concede por dever de patrocínio, entende o Recorrente que apenas deverá ser concedida a autorização de mudança de residência para os Países Baixos da criança caso a Recorrida demonstre nos autos que tem habitação para criança nos Países Baixos, que a criança está inscrita num estabelecimento de ensino nos Países Baixos, que a Recorrida tem emprego nos Países Baixos, conseguindo prover sustento da criança, que a Recorrida tem Autorização de Residência nos Países Baixos e que a criança tem Autorização de Residência nos Países Baixos.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso merecer provimento, e em consequência, ser revogada a douta sentença a quo, e substituída por acórdão que decrete a fixação da residência da criança com o Recorrente, caso a Recorrida vá viver para os Países Baixo ou caso assim não se entenda, o que apenas se concede por dever de patrocínio, a autorização de mudança de residência para os Países Baixos da criança ser apenas autorizada caso a Recorrida demonstre nos autos que tem habitação para criança nos Países Baixos, que a criança está inscrita num estabelecimento de ensino nos Países Baixos, que a Recorrida tem emprego nos Países Baixos, conseguindo prover sustento da criança, que a Recorrida tem Autorização de Residência nos Países Baixos e que a criança tem Autorização de Residência nos Países Baixos.”
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Contra-alegou a progenitora, Concluindo:
“A. O Recorrente alega que os factos relativos à ausência de habitação, de escola e de conhecimento da língua neerlandesa não constam dos pontos de facto da sentença, e que o Tribunal a quo teria incorrido em erro de apreciação da prova. Tal argumento não tem qualquer sustentação jurídica.
B. O Tribunal a quo cumpriu o seu dever de pronúncia, uma vez que os fundamentos da decisão tratam expressamente todas as circunstâncias de facto relevantes. Os três "factos" apontados como omitidos foram analisados, ponderados e integrados no próprio dispositivo da sentença, através de condições protetoras da criança, designadamente a demonstração nos autos da autorização de residência temporária da criança e de inscrição escolar, bem como o acompanhamento pela Equipa Multidisciplinar durante 6 meses após a mudança de residência.
C. O objeto do pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais era permitir que a criança CC passasse a residir com a mãe nos Países Baixos, em virtude de esta pretender trabalhar nesse país para aí obter melhores condições de vida para si e para a filha. A propositura prévia da ação demonstra o planeamento cuidado desta mudança, tal como o Tribunal a quo fundamentou expressamente.
D. Os factos relativos à ausência de contrato de trabalho e à situação de residência da mãe noutro país são circunstâncias meramente instrumentais, relevantes para contextualizar, mas não essenciais ao núcleo da causa de pedir. Ainda que formalmente incluídos nos pontos de facto, a decisão final seria necessariamente a mesma, por assentar no superior interesse da criança.
E. A circunstância de a Recorrida ter nacionalidade brasileira não constitui qualquer obstáculo jurídico ao cerne da questão. Um eventual regresso ao território nacional é sempre possível de forma simples e direta, porquanto a criança é portuguesa e tem, por esse motivo, o direito de residir em Portugal nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. A alegação de eventual caducidade do título de residência da Recorrida é meramente especulativa e juridicamente irrelevante.
F. Não ficou provada qualquer circunstância superveniente que justificasse a alteração da residência da criança junto ao pai. A relação da criança com a progenitora guardiã é a mais importante, sendo esta a sua figura primária de referência, pelo que a alteração da guarda a favor do outro progenitor afetaria inevitavelmente esse vínculo essencial.
G. A criança não reside com a mãe por omissão de atualização do acordo de regulação das responsabilidades parentais, mas porque é com ela que sempre viveu, porque é ela a sua cuidadora primária e porque é com ela que tem estabelecido o vínculo afetivo fundamental ao seu desenvolvimento.
H. A cláusula de revisão prevista para quando a criança completasse 3 anos não constitui qualquer compromisso de alteração do regime de guarda nem presunção de fixação de residência com o pai. Traduz uma cláusula de revisão natural, cujo único critério é o superior interesse da criança na data da revisão, e que dependeria sempre de iniciativa das partes - iniciativa que o Recorrente não tomou.
I. A autorização de mudança de residência não é imediata nem incondicional. O Tribunal a quo subordinou expressamente a sua concretização à demonstração prévia nos autos da autorização de residência temporária da criança e de inscrição escolar sem qualquer interrupção. O risco invocado pelo Recorrente foi, portanto, cautelarmente prevenido pela própria sentença.
J. Não existe qualquer violação dos artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil, porquanto sentença recorrida aplicou-os de forma tecnicamente cuidada e protetora, tendo o superior interesse da criança, previsto nos artigos 1905.º e 1906.º do Código Civil e consagrado no artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, como único e correto critério de decisão.
L. O vínculo privilegiado com o progenitor com quem a criança sempre residiu constitui fator de peso determinante, encontrando-se o superior interesse da criança intimamente ligado à sua necessidade de estabilidade emocional e impondo que não se rompa, sem causa grave e justificada, o laço com o cuidador primário.
M. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.”
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Igualmente contra-alegou o MºPº, Concluindo nos seguintes termos:
“1. O apelante interpôs o presente recurso alegando erro na apreciação da prova produzida, pretendendo a reapreciação dos pontos 9, 19 e 12, 20, 21, 22, 23 e 24 da matéria de facto dado como provada.
2. Alega que o Tribunal a quo autorizou a mudança da residência da criança para os Países Baixos fundamentada no facto de a Recorrida ser a pessoa com quem a criança sempre residiu e ainda numa expectativa por parte da mãe de auferir um vencimento superior, sem que tivesse provado o seu sustento nesse país e sem ter Autorização de Residência nos Países Baixos.
3. Os artigos 640º e 662º do C.P.C. visam criar um 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes à possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na apreciação da prova e na fixação da matéria de facto relevante para a decisão de mérito.
4. Porém, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.
5. Com efeito, o controlo da matéria de facto em sede de recurso não pode aniquilar a livre apreciação da prova efectuada pelo julgador da 1ª instância, com base na oralidade e na imediação.
6. O controle por parte do Tribunal da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se, apenas, aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, como se referiu supra.
7. Apenas nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão é que se poderá falar em erro de julgamento.
8. essa que não ocorre quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.
9. Nesses casos deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento.
10. No que tange à reapreciação da matéria de facto e salvo os demais casos de conhecimento oficioso, podemos afirmar que à Relação apenas está cometido um papel residual e limitado ao controle dos casos mais manifestos, em que os meios de prova são insuficientes para suportar a decisão a que se chegou.
11. No caso sub judice, o tribunal “a quo” não incorreu num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, ignorando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, inexistindo, assim, fundamento bastante para que o Tribunal da Relação de Lisboa altere a factualidade apurada pelo tribunal de 1ª instância.
12. Aliás, a douta decisão recorrida teve em conta o superior interesse da criança.
13. Com efeito, o Mmo. Juiz de Direito considerou não existirem razões válidas para alterar a regulação da responsabilidade parental no específico aspecto da guarda, por ter sido demonstrado, que a criança Autora tem como referência os cuidados da mãe, sendo quem fornece o seu sustento, leva à escola, promove os cuidados diários e tudo o mais para o bem-estar da criança.
14. Considerou e bem que a prévia propositura desta acção demonstrou o planeamento da Requerente da ida para os Países Baixos não resultando demonstrados quaisquer factos que permitissem sequer equacionar a hipótese de se concluir que a mudança de residência da criança para os Países Baixos, acompanhando a progenitora, traduza um grave factor de instabilidade, distúrbio ou desequilíbrio ao nível das suas condições de vida, ou seja, do seu equilíbrio psíquico, social, emocional ou afectivo.
15. Acresce que o Tribunal a quo determinou o acompanhamento pós sentencial determinando que a mudança da sua residência para os Países Baixos, apenas se concretizasse uma vez demonstrada nos autos a sua autorização de residência temporária (que sendo a criança portuguesa será o registo inicial no município nos Países Baixos ou documento afim) e a sua inscrição num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção e a apresentação do calendário das pausas e férias escolares nos Países Baixos.
16. O Mmo. Juiz do Tribunal a quo fez a sua valoração da prova produzida, tendo apresentado a respectiva motivação de facto, na qual explicitou minuciosamente, não apenas os vários meios de prova (depoimentos testemunhais e documentos) que concorreram para a formação da sua convicção, como os critérios racionais que conduziram a que a sua convicção acerca dos diferentes factos controvertidos.
17. E fê-lo de forma fundamentada, nos termos expressos na douta decisão.
18. Considera o Ministério Público que não assiste qualquer razão ao recorrente, porquanto o Mmo. Juiz de Direito interpretou fundamentou adequadamente os factos vertidos nos presentes autos, não merecendo qualquer censura, pelo que deverá ser a douta decisão mantida nos seus precisos termos, e, em consequência, ser declarado improcedente o recurso interposto.”
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil, e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que no caso concreto as questões a apreciar consistem em:
- Da Reapreciação da Matéria de Facto;
- Saber se deve ser alterada a decisão no sentido requerido pelo progenitor.
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III. Fundamentação de Facto:
Com interesse para a decisão do Recurso há que considerar:
Factos provados
1- Requerente e Requerido são os pais da CC nascida a 18.12.2020.
2 - Por acordo alcançado entre os progenitores a 04.11.2021, em conferência de pais, homologado por decisão proferida na mesma data, fixou-se, de entre outras coisas, que a CC ficava entregue à guarda e cuidados da sua mãe, cabendo o exercício das responsabilidades parentais de particular importância referentes à mesma menor a ambos os progenitores;
3- Mais ficou convencionado em tal acordo que:
«1. Até ao 1 ano de idade da menor:
A menor passará quinzenalmente com o pai, devendo este ir buscá-la no sábado às 15 horas e entregá-la à mãe, até às 18 horas e 30 minutos de domingo.
2. Após a menor perfazer 1 ano de idade:
a) Para além dos fins-de-semana, nos termos referidos em 1, o pai estará com a menor aos fins-de-semana correspondente à sua folga mensal, ao sábado, indo buscá-la a casa da mãe à sexta-feira pelas 20 horas e indo entregá-la em casa da mãe às 18 horas e 30 minutos de domingo.
3. O pai poderá visitar a menor, mediante aviso prévio à mãe com a antecedência mínima de 4 horas, entre as 9 horas e 30 minutos e as 21 horas e 30 minutos.
4. A menor passará com a mãe o dia de aniversário desta e o dia da mãe, e com o pai o dia de aniversário deste e o dia do pai.
5. No dia de aniversário da menor, esta estará com ambos os progenitores e tomará uma refeição principal com cada um deles, almoçando com um e jantando com o outro, mediante acordo entre ambos.»
4- A CC após separação dos Pais sempre residiu com a mãe.
5 - A requerente com o objetivo de obter melhores condições financeiras e qualidade de vida, pretende mudar-se para o Harlém, Países Baixos;
7- Após conversar com alguns amigos que também vivem no Harlém, nos Países Baixos, deslocou-se a essa cidade.
8 – A Requerente está convencida que alterar a sua residência para aquela cidade trará uma melhor qualidade de vida para si e sua filha.
9 - Atualmente, a Requerente trabalha no BNP Paraibas, na função Gestora/Técnica de Operações.
10 - Iniciou o desempenho de suas funções no mês de fevereiro de 2023 e, até o presente momento, não teve promoção ou aumento de seu vencimento.
11 – No seu atual trabalho, a Requerente aufere a título de retribuição base mensal a quantia de 1200 Euros, sujeita aos impostos e taxas legais, o que perfaz em média 850 euros mensais.
12 - A Requerente tem expectativa de melhor vencimento nos Países Baixos.
13 – Tem a expectativa do custo de vida em geral ser mais baixo nos Países Baixos.
14 - A CC tem como referência os cuidados da mãe, sendo quem fornece o seu sustento, leva à escola, promove os cuidados diários, e tudo mais que necessário for para o bem-estar da criança, e mãe pretende e tem o direito de buscar melhores condições de vida na Holanda.
16 - Os convívios com o pai são quinzenais,
17 – O Requerido é ajudado pela sua mãe, avó paterna, nos cuidados a prestar à CC, uma vez que vivem juntos.
18 – A Requerente diligencia os convívios do Requerido com a filha, partindo dela a iniciativa em diversos momentos.
19 – A Requerente ainda não tem contrato de trabalho em Harlém, Países Baixos.
20- A Requerente é de origem brasileira, tendo a sua família a residir no Brasil,
21 – A Autora tem maior contacto com a família residente em Portugal.
22 - O Requerido reside na casa própria da sua mãe DD, tendo a CC o seu próprio quarto.
23 - O Requerido trabalha desde 1 de Janeiro de 2013, ou seja, há 9 anos na mesma empresa, auferindo o salário mínimo, acrescido dos subsídios de férias e Natal em duodécimos e subsídio de refeição, o que dá um valor líquido mensal de 998,43€.
24 – O Requerido tem uma vida totalmente estabilizada em Portugal,
25 - A Requerente emigrou para a Irlanda, depois para Portugal e agora pretende ir residir para a Holanda não tendo qualquer laço familiar em nenhum destes países.
26 - A CC apenas residiu até à presente data com a Requerente porque quando se procedeu à Regulação das Responsabilidades Parentais, em 4 de Novembro de 2021, a menor ainda não tinha completado um ano de idade.
27 - Ficou estipulado na Cláusula 5º, nº 4 da Regulação das Responsabilidades Parentais que os pais se comprometiam a actualizar o acordo quando a menor perfizesse três anos de idade.
28 – O Requerido teve conhecimento que a Requerente apresentou queixa crime os contactos entre o Requerido e a Requerente são maioritariamente estabelecidos através da sua mãe DD, que depois consulta o Requerido e responde à Requerente em seu nome.
29 - O Requerido vai sempre buscar e entregar a CC a casa da Requerente acompanhado da sua mãe DD ou do seu amigo EE, nunca vai sozinho.
30- O Requerido cumpre o estipulado na Regulação das Responsabilidades Parentais e fica com a CC sempre que a Requerente lhe solicita, nomeadamente nos feriados que a Requerente solicita ao Requerido que fique com a menor.
31 - O horário de trabalho do Requerido é das 9h às 19h.
32 - Relativamente às deslocações fora do Espaço Schengen, nomeadamente ao Brasil o Requerido não autoriza, nem vai autorizar as mesmas uma vez que sempre temeu que a Requerente ficasse no Brasil com a CC.
33 - A casa onde a Requerente habita é arrendada, receando aumento de renda, aquando a celebração de novo contrato de arrendamento.
34 - Quanto à habitação, Requerente e filha vivem em um T2, com valor de renda mensal de 1.300 euros, partilhado com uma amiga, sendo o valor da renda pago em partes iguais com outra pessoa.
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Factos não provados:
35 - O BNP tem um plano de progressão de carreira.
36 - A Requerente apresentou queixa-crime contra o Requerido no ano de 2022, NUIPC 449/22.8SXLSB que corre os seus termos no DIAP Regional de Lisboa.
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IV. Da Reapreciação da Matéria de Facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes.
O que ao tribunal de segunda jurisdição compete é, então, apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau dessa mesma jurisdição, face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos, gozando dos poderes conferidos pelo art.º 662º do Código de Processo Civil, que dispõe no seu n.º 1: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”; ou seja, não basta que da prova produzida seja possível extrair outra convicção (o que acontecerá bastas vezes) antes decorre que a alteração só poderá ocorrer se houver elementos que “imponham” outra resposta, ou seja, se se denotar um erro na resposta dada.
Ao recorrente incumbe assim não só indicar os meios probatórios que impõem uma decisão diferente, mas também lhe incumbirá apontar as razões pelas quais os meios que o juiz indicou, como tendo estado na base da sua convicção e que fundamentam a resposta, devem ceder perante os elementos que o recorrente indica no recurso.
Mas para além destes requisitos e pressupostos, é necessário ainda que qualquer alteração se revista de relevância para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se a este propósito o que se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/05/2017, Proc. n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”.
O tribunal de recurso não pode assim reapreciar matéria que se revelar inútil para a solução da causa – artigo 130º do Código de Processo Civil – e esta inutilidade verifica-se também com repetições ou consagrações de outros modos de enunciar o mesmo facto.
Pretende o Recorrente que o Tribunal dê como Assentes os seguintes Factos:
- A Recorrida não tem habitação para a criança nos Países Baixos.
- A Recorrida não tem escola para a menor nos Países Baixos.
- A Recorrida foi autorizada pelo Tribunal a quo a mudar a residência da criança para um país que a Recorrida desconhece a língua oficial.
Ora, a requerida reapreciação é absolutamente inútil, pela simples razão que tais circunstâncias, se bem que não expressamente e individualmente consignadas na factualidade provada, foram já consideradas na decisão proferida, como resulta do teor da mesma.
Assim, pode ler-se na fundamentação de Direito:
“Todavia, e em ordem a salvaguardar a possibilidade de qualquer prejuízo para o processo de evolução da criança, essencialmente, ao nível do seu desenvolvimento educacional, determina-se que a mudança da sua residência para os Países Baixos apenas se concretize uma vez demonstrada nos autos a sua autorização de residência temporária (que sendo a criança portuguesa será o registo inicial no município nos Países Baixos ou documento afim) e a sua inscrição num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção”, tendo a decisão proferida consignado isto mesmo:
“Manter a criança CC confiada à guarda da sua progenitora, AA autorizando a mudança da residência da criança para os Países Baixos, que, entretanto, apenas se poderá concretizar uma vez demonstrada nos autos o seu registo de residência temporário no Município nos Países Baixos onde passará a residir e a sua inscrição num estabelecimento escolar daquele país que assegure a continuidade do seu processo educacional, ao nível escolar, sem qualquer interrupção”; e ainda:
“C – Acompanhamento pós sentencial
Atendendo ao que antecede e sendo necessário averiguar se existirá efectivamente a alteração de residência, dessa viabilidade e a do regime de visitas, deverá a Requerente apresentar nos autos aquando da sua deslocação para os Países Baixos:
- Registo da Residência Temporária da Criança no município nos Países Baixos.
- Inscrição da Criança em estabelecimento de ensino nos Países Baixos.
- Apresentação do calendário das pausas e férias escolares nos Países Baixos.
Após o que, concretizada a alteração da residência, Requerente e Requerido, por seis meses, deverão ser acompanhados pela Assessoria técnica junto deste tribunal (USQAT) para se averiguar como corre a adaptação da criança à nova residência e regime de convívios.” – o sublinhado é nosso.
Acresce que, sendo o interesse da criança o que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação de uma decisão de alteração da RPP, os factos em causa nem sequer respeitam diretamente a esta, mas à progenitora. A decisão proferida, como vimos, acautelou o interesse da menor que poderia estar em causa pelas circunstâncias referidas.
Desta forma, à luz da decisão proferida, torna-se inútil a requerida reapreciação da matéria de facto.
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V. Do Direito.
Vejamos agora se, como alega o recorrente, a alteração proferida “…põe em risco a sua filha menor, uma vez que a Recorrida não provou ter condições para velar pela segurança, saúde, sustento e educação da criança nos Países Baixos, estando a colocar a criança numa situação de perigo, violando o disposto nos artigos 1905º e 1906º do Código Civil.”
O Regime Geral do Processo Tutelar Cível, doravante designado RGPTC, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes, como dispõe o seu art.º 1.
Entre estas providências encontra-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a estas respeitantes.
A este respeito, dispõe o art.º 1906º do Código Civil o seguinte:
“Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento
1 - As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Quando corresponder ao superior interesse da criança e ponderadas todas as circunstâncias relevantes, o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de mútuo acordo nesse sentido e sem prejuízo da fixação da prestação de alimentos.
7 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
8 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.
9 - O tribunal procede à audição da criança, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.”
Especialmente relevante é o que se dispõe no n.º 8 do art.º 1906º do Código Civil. Em consonância com esta disposição legal, o art.º 40.º do RGPTC impõe que:
“1 - Na sentença, o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança, devendo determinar-se que seja confiada a ambos ou a um dos progenitores, a outro familiar, a terceira pessoa ou a instituição de acolhimento, aí se fixando a residência daquela.
2 - É estabelecido regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança, podendo o tribunal, no interesse desta e sempre que se justifique, determinar que tais contactos sejam supervisionados pela equipa multidisciplinar de assessoria técnica, nos termos que forem ordenados pelo tribunal. (…)"
Do que se referiu, verifica-se que a decisão a proferir deve submeter-se ao interesse da criança e é este que norteia toda a tramitação processual conducente à prolação dessa decisão.
O interesse do menor é um conceito vago e genérico que, devendo ser entendido como “o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (cfr. Almiro Rodrigues, Interesse do Menor, contributo para uma definição, in Rev. Infância e Juventude, nº 1, 1985, págs. 18 e 19), permite ao juiz alguma discricionaridade, mas exige bom senso e ponderação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, e as várias normas com implicação na questão.
A Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26.01.1990 e aprovada pela Resolução da AR nº 20/90, publicada no DR nº 211/90, Série I, 1º Suplemento, de 12/9/1990, também estabelece que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança” (art. 3º, nº 1).
Por seu turno, estabelece o art.º 9º da referida Convenção que os Estados Partes garantem que a criança não é separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis, que essa separação é necessária no interesse superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária no caso de, por exemplo os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar da residência da criança tiver de ser tomada (nº 1), respeitando os Estados Partes o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança (nº 3).
Na Convenção sobre os Direitos da Criança, bem como na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, vem igualmente expressamente referido o direito da criança manter regularmente relações pessoais e contactos directos com os progenitores, mesmo aquelas “cujos pais residem em diferentes Estados Partes” – cfr. n.º 2 do artigo 10.º da primeira.
O acompanhamento de ambos os progenitores assume uma importância primordial no crescimento equilibrado da criança, que precisa da presença do pai e da mãe, sendo desejável que, quando possível, haja equilíbrio na distribuição dos tempos que passa com um e com outro.
Como escreveu Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Poder Paternal, Direitos da Personalidade e Responsabilidade Civil, in “Direito e Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes”, pág. 408: “A auto-representação, a sociabilidade e a capacidade dos futuros adultos na definição dos respectivos projectos de vida, dimensões que fazem parte do conteúdo do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, dependem, em larga medida, da estabilidade e maturidade emocionais que lhes tenha sido assegurada, enquanto menores, pelos cuidados materiais e afectivos dispensados por ambos os pais, quaisquer que tenham sido as vicissitudes que afectaram a respectiva vida em comum, nomeadamente, quando determinaram a sua cessação.”.
Finalmente, a Constituição da República Portuguesa estabelece princípios jurídico-constitucionais que estruturam as directrizes normativas de protecção da família, da infância e da juventude, consagrando que os direitos fundamentais dos pais à educação e manutenção dos filhos só podem ser restringidos em situações especialmente previstas na lei e sempre em prol da defesa dos direitos fundamentais da criança e sempre sujeitos às exigências de proporcionalidade e da adequação (cfr. art.ºs 36º, n.ºs 5 e 6; 7º; 69º e 70º).
Na “Exposição de Motivos” da Proposta de Lei n.º 338/XII, depois de se aludir aos “graves danos psicológicos potencialmente sofridos pelas crianças em contextos de ruptura conjugal e, consequente, perturbação dos vínculos afectivos parentais”, ficou referido que “O Regime ora instituído tem como principal motivação introduzir maior celeridade, agilização e eficácia na resolução desses conflitos, através da racionalização e da definição de prioridades quanto aos recursos existentes, em benefício da criança e da família.”
É ponderando estes princípios e o superior interesse da menor que deve ser analisado e decidido o caso em apreço.
O julgador, neste tipo de processos, deve adoptar a solução que julgue mais conveniente perante factos necessariamente em permanente mutação; daí que as decisões que forem tomadas podem ser alteradas nomeadamente com fundamento em circunstâncias supervenientes, ocorridas depois da decisão.
Como supra exposto, na fixação deste regime, o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna; nem, em processos desta natureza, a formação de caso julgado formal impede a alteração das resoluções, como o dispõe o artigo 988.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao determinar que nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso (nesse sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 2016, Proc. n.º 671/12.5TBBCL.G1.S1).
Posto isto, decidida a requerida reapreciação da matéria de facto e feitas estas considerações iniciais, vejamos se é de alterar o que ficou decidido em sede de primeira instância.
Resumidamente, o pai opõe-se à alteração do regime fixado por entender que a Recorrida não provou ter condições para velar pela segurança, saúde, sustento e educação da criança nos Países Baixos; pelo contrário, o progenitor possui essas condições, para além de contar com a sua família alargada.
Antes de mais e como vimos, o tribunal deferiu a alteração da RRP de forma condicional, acautelando as circunstâncias aqui invocada pelo Recorrente e determinando que a progenitora demonstre nos autos possuir essas condições, caso contrário irá manter-se o regime anteriormente fixado.
Quanto ao impacto que tal mudança poderá ter na menor, nada em concreto foi invocado pelo progenitor.
Que as dinâmicas familiares sejam diversas no âmbito da família materna e na família paterna não supõe necessariamente uma desestabilização para a criança; as crianças mais facilmente do que os adultos percepcionam rapidamente essas mudanças e adaptam-se com muito maior facilidade do que suporia para um adulto e essas experiências, ao invés de serem prejudiciais, acabam por enriquecer a sua personalidade e dotá-las de maiores capacidades sociais.
Uma mudança de residência, para mais para um país estrangeiro, pode comportar um enriquecimento social e emocional para a criança, uma abertura a novas realidades e oportunidades e convém não esquecer que a progenitora busca uma melhoria nas suas condições de vida, que naturalmente se irão reflectir na menor.
O que releva é sempre, como já referido e nunca é demais relembrar, o interesse da criança.
Este, como referido pelo MºPº nas suas alegações de Recurso, é aquele que deve ser prosseguido na decisão a tomar e, citando Helena Bolieiro/Paulo Guerra A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s), Coimbra Editora, pág. 185 e segs., são apontados como subcritérios ou fatores relevantes para a determinação do interesse da criança, no que respeita à guarda:
“a) Fatores relativos à criança: As suas necessidades físicas, religiosas, intelectuais e materiais, o seu sexo, a sua idade, o seu grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações afetivas da criança, a adaptação da criança ao ambiente extrafamiliar de origem (a escola, amigos, comunidade, atividades não escolares), os efeitos de uma eventual mudança de residência causados por uma rutura com este ambiente, o seu comportamento social e/ou a sua preferência (verbalizada ou intuída).
b) Fatores relativos aos pais: a capacidade dos pais para satisfazer as necessidades do filho (qualidade e consistência das relações afetivas da criança com os pais) - critério do Primary Caretaker (a figura primária de referência para a criança, ou seja, aquele progenitor que tem a primeira responsabilidade pelo desempenho inter alia de alguns deveres de cuidado e sustento da criança), o tempo disponível para cuidar do filho, a sua saúde física e mental, o seu sexo (o princípio da atribuição da guarda ao progenitor que tem o mesmo sexo da criança), a continuidade das relações afetivas da criança, o seu estilo de vida e comportamento moral, a sua religião, a sua situação financeira, a sua ocupação profissional, a estabilidade do ambiente que cada um deles pode facultar ao filho, a vontade que cada um deles manifesta de manter e incentivar a relação dos filhos com o outro progenitor – cf. art.º 1906.º, n.º 5, do Cód. Civil) e a existência de conduta maltratante ou abusadora.
c) Outros fatores: proximidade da casa de um dos pais da escola do filho, as caraterísticas físicas de cada casa, a possibilidade de criação de um espaço próprio para a criança, o número de ocupantes da casa, a companhia dos outros irmãos (o princípio da não separação dos irmãos), a assistência prestada a um dos pais por outros membros da família (avós, por exemplo), a relação da criança com os novos cônjuges/companheiros dos progenitores.”
Afigura-se que a decisão proferida acautelou e ponderou o interesse da menor.
Acompanha-se o que nesta decisão se fez consignar e que aqui se reproduz:
“A regulação do exercício das responsabilidades parentais tem em vista acautelar e garantir o interesse do menor (art. 1905º do C.C.).
A lei remete para um conceito jurídico indeterminado, que apesar de “não ser definível, é dotado de uma especial expressividade”, é “uma «noção mágica», de força apelativa e tendência humanizante”; não sendo susceptível de uma definição em abstracto que valha para todos os casos, o conceito de “interesse do menor” adquire eficácia e sentido quando referido ao interesse da criança (Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio, 4ª edição revista, aumentada e actualizada, p.33/34.).
Ora, se o “objectivo supremo de qualquer regulação da responsabilidade parental consiste no interesse do menor, e se este por seu lado se encontra em contínua evolução e desenvolvimento, torna-se necessário adaptar a decisão inicial às novas necessidades do menor ou a outras circunstâncias supervenientes que exijam uma modificação da decisão inicial” ( Cfr. Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens, 2ª edição, publicações Universidade Católica, pp. 364/365).
«A lei não podia deixar de atender e de reflectir a essencial característica inerente à personalidade humana, seja porque a evolução física, psíquica, emocional, afectiva, intelectual, moral e social de uma criança não se compagina com espartilhos resultantes de uma decisão judicial referida a determinado momento cronológico e aferida pelas circunstâncias então existentes, seja até porque os responsáveis por proporcionar à criança as condições para esse harmonioso desenvolvimento vêem também alteradas as suas próprias circunstâncias.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.02.2016, Processo n.º 1233/14.8TBGMR.G1, in www.dgsi.pt.
Desta forma, sejam circunstâncias exclusivamente inerentes ao menor, sejam circunstâncias respeitantes a um dos progenitores ou a ambos, o certo é que elas podem impor, em atenção ao interesse do menor, a alteração ao regime das responsabilidades parentais – artigo 42.º, do RGPTC.
Contudo, as modificações às decisões judiciais de regulação das responsabilidades parentais devem ser excepcionais a fim de não ser prejudicada a necessidade da criança relativamente à estabilidade do ambiente em que vive e à continuidade das suas relações pessoais (Cfr. Clara Sottomayor, in Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 63 e ainda in Exercício do Poder Paternal (…), pp. 365 e ss, maxime pp. 369/370.).
Tal interpretação restritiva do 42.º, do RGPTC, no sentido de que só podem servir de fundamento à alteração da regulação inicial as alterações das circunstâncias que tenham repercussão grave na saúde, segurança, educação ou vida do menor, justifica-se pela necessidade de defender a estabilidade do ambiente e das relações afectivas do menor (Cfr. Clara Sottomayor, Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 64).
«A estabilidade das condições de vida da criança, do seu ambiente físico e social e das suas relações afectivas, determinante do seu harmonioso desenvolvimento, constitui uma “limitação da discricionariedade judicial relativamente às decisões de alteração do regime do exercício do poder paternal quando comparadas com as decisões iniciais”, pois os casos de alteração não se reconduzem já à escolha “entre dois progenitores psicológicos, igualmente capazes de cuidar da criança”, como acontece na decisão inicial, uma vez que, na modificação da regulação do poder paternal, a necessidade de estabilidade por parte da criança constitui um obstáculo à transferência da guarda, factor que pesa a favor do progenitor com quem a criança tem vivido até ao momento, deixando os pais de estar, relativamente à criança, em pé de igualdade (Cfr. Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal (…), p. 369).
Inquestionável, no entanto, que também nos casos de alteração do regime da regulação das responsabilidades parentais deve o juiz ponderar todas as circunstâncias concretas do caso, pois a decisão deve ser encontrada através do “teste da totalidade das circunstâncias” que acompanham aquele menor (Cfr. Clara Sottomayor, Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 42), seja “a personalidade deste, o seu grau de adaptação ao ambiente actual, as possíveis consequências de uma mudança para o seu equilíbrio, a sua preferência, as suas novas necessidades, a relação que mantém com ambos os pais, a alteração das circunstâncias invocadas pelo progenitor não guardião, etc.” ( Cfr. Clara Sottomayor, Exercício do Poder Paternal (…), p. 369).
Nos casos de alteração da regulação das responsabilidades parentais, a personalidade humana constitui o critério da decisão, pois que, é o interesse do menor que há-de fundamentar e determinar o sentido da decisão, sendo que este interesse é irradiação daquela concreta personalidade, com as suas peculiares circunstâncias – ligações afectivas e emocionais, estado de saúde e de desenvolvimento físico, psíquico, educacional, moral e social.
E como é evidente, uma das circunstâncias que é esgrimida frequentemente como fundamento para alteração do regime do poder paternal, incluindo o aspecto relativo à atribuição da guarda do menor, consiste no facto do progenitor que tem a guarda do menor mudar de cidade ou de país, desenraizando a criança do seu ambiente normal e diminuindo a quantidade do contacto desta com o outro progenitor (Cfr. Clara Sottomayor, Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 64).
Tais situações terão de ser ponderadas e analisadas à luz duma dupla perspectiva:
- Do ponto de vista da legitimidade do Estado para intervir no exercício dum direito fundamental dos cidadãos (a liberdade de circulação, constitucionalmente garantida, nos termos do art. 44º, nº 1 e 2 da C.R.P. – a todos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional, assim como o direito de emigrar ou sair do território nacional e a ele regressar);
- E da perspectiva do interesse do menor e da protecção da sua relação afectiva com a figura primária de referência (Cfr. Clara Sottomayor, in Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 65).
São, assim, diversos, os factores a ter em consideração, a saber:
- A relação afectiva do menor com cada um dos pais;
- O impacto da mudança geográfica sobre a personalidade do menor (importância da relação do menor com vizinhos, amigos, escola);
- A vontade do menor, sobretudo a partir da adolescência;
- As consequências para a relação entre o progenitor guarda e o filho de uma proibição judicial de mudar de terra;
- As consequências para o filho de uma alteração da decisão de regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente ruptura na relação afectiva com a figura primária de referência (Cfr. Clara Sottomayor, in Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 65).
Cumpre ainda referir que a mudança de residência de um país para outro não traduz, por si só e necessariamente, um dano significativo na estabilidade das condições de vida da criança, sendo necessário prova efectiva desse dano, que não pode consistir nos simples e normais transtornos que qualquer mudança de residência de um local para outro (seja de uma cidade para outra ou de um país para outro) sempre significa.
Em todo o caso, mesmo a verificar-se, um tal dano (decorrente da mudança da residência), terá sempre de ser ponderado com outros que a criança poderá sofrer se o progenitor guardião se sentir compelido, designadamente, para não perder a guarda, a não se deslocar e assim desviar-se do seu projecto de vida ou mesmo com o dano sofrido pelo afastamento da figura primária de referência, no caso de transferência da guarda para o outro progenitor.
E por fim, deve considerar-se que a ruptura na estabilidade social da vida do menor não constitui fundamento para a intervenção do Estado na família, pois, os pais casados gozam em absoluto da liberdade de mudarem de terra ou de país, sem que o Estado pretenda controlar os efeitos dessa decisão na personalidade do filho (Clara Sottomayor, in Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 66).
A relação do menor com o progenitor guardião é a mais importante, pois este é a sua figura primária de referência e esta relação será inevitavelmente afectada com a alteração da guarda a favor do outro progenitor.
Para o desenvolvimento da criança é menos traumatizante a redução do contacto com o progenitor sem a guarda do que uma ruptura na relação com o progenitor com quem tem vivido, que será aquele com quem construiu uma relação afectiva mais forte (Clara Sottomayor, in Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 68).
Assim sendo, desde que a relação da criança com a figura primária de referência seja uma relação que funciona em termos normais, deve reconhecer-se a esse progenitor a liberdade de mudar de cidade ou país, levando a criança consigo (Clara Sottomayor, in Regulação Do Exercício do Poder Paternal (…), p. 69).
E apenas se entende que assim não deva ser no caso de se poder concluir que a deslocação do menor para a nova residência do progenitor guardião não é a solução que melhor defende os seus interesses, ou seja, considerando a estabilidade das condições da vida da criança, do seu ambiente físico e social e das suas relações afectivas, enquanto espaço propício ao seu harmonioso desenvolvimento.
No fundo, e porque a mudança de residência sempre significará uma alteração à estabilidade e equilíbrio das condições de vida do menor, só será de concluir que a deslocação do menor para a nova residência do progenitor guardião não é a solução mais conforme aos seus interesses se o impacto negativo no equilíbrio social, emocional e afectivo do menor for de tal modo grave que não seja devidamente contrabalançado pelo facto de manter a relação com a figura primária de referência.
E à luz de todas estas considerações, analisando a matéria provada, não se nos afigura que existam válidas razões que permitam alterar a regulação da responsabilidade parental no específico aspecto da guarda.
Na verdade, e além dos factos já supra descritos nesta fundamentação de direito atinentes às circunstâncias envolventes da vida da progenitora e da suas intenções com relação ao seu projecto pessoal de vida, resultou igualmente demonstrado, que a criança Autora tem como referencia os cuidados da mãe, sendo quem fornece o seu sustento, leva à escola, promove os cuidados diários e tudo o mais para o bem-estar da criança.
Não obstante, o vinculo que a criança tem com o Requerido decorrente dos convívios que têm, manifestando até o Requerido a sua disposição de assumir a sua guarda, no caso de a Requente pretender de facto ir para os Países Baixos não resultam demonstrados quaisquer factos que permitam sequer equacionar a hipótese de se concluir que a mudança de residência para os Países Baixos, acompanhando a progenitora, traduza para a menor grave factor de instabilidade, distúrbio ou desequilíbrio ao nível das suas condições de vida, ou seja, do seu equilíbrio psíquico, social, emocional ou afectivo.
Na verdade, a prévia propositura desta acção demonstra o planeamento da Requerente da ida para os Países Baixos e como referiu o Pai a Requerente já saiu do Brasil para a Irlanda e da Irlanda para Portugal pelo que presumimos a sua experiência na mudança de país, sendo certo que nada se demonstrou que o pretenda fazer de forma precipitada e sem cuidado.
Consideramos que o presumido vínculo afectivo que a criança tem com a Requerente, que lhe presta os cuidados desde que nasceu (vide facto provado em 14.), a idade da criança, 5 anos, permitem-nos presumir que o impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da criança, implicados pela mudança de residência e afastamento do progenitor não guardião seja inferior ao impacto negativo que para a criança representará a ruptura na relação com a Requerente com quem tem vivido. Por outras palavras, os danos provocados pelo afastamento da progenitora da vida quotidiana da criança no caso de a guarda ser transferida para o progenitor, serão eventualmente maiores que os danos implicados pela solução contrária.
Por outro lado, considerando a idade da menor, 5 anos, a mudança geográfica pode não ter um acentuado impacto negativo na sua personalidade, tanto quanto é certo que, na sua idade, é o tempo de descoberta permanente de novos amigos, de novas pessoas, de novas ideias e de novos conhecimentos.
Por outro lado, apesar da regularidade e intensidade com que se passará a processar o relacionamento futuro entre o progenitor e a criança, nada nos permite concluir ou sequer afirmar que, em virtude da mudança de país, fixando-se um regime de visitas que promova a passagem dos períodos de férias escolares com o progenitor, a relação existente entre a criança e o seu pai não possa manter-se em termos semelhantes àqueles em que se vinha desenvolvendo.”
Acompanha-se esta fundamentação, sendo certo que igualmente em sede de recurso nada foi trazido aos autos pelo progenitor que permita concluir que a alteração assim deferida à RRP, e nos termos condicionais em que o foi, cause um prejuízo ou coloque em perigo o desenvolvimento, segurança e bem estar da menor.
A relação com o progenitor foi devidamente adaptada, adequada e acautelada na decisão proferida, sendo que relativamente a esta nada refere o progenitor em sede de Recurso, pelo que neste aspecto, bem como nos demais regulados pela decisão aqui em análise, também a Sentença proferida tem de manter-se.
E, como vimos, a pretensão formulada a título subsidiário pelo Recorrente já se mostra devidamente acautelada pela sentença proferida.
Em suma, improcede o Recurso interposto, devendo manter-se a decisão proferida na 1ª Instância.
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VI. Das Custas.
As custas devidas pela interposição do recurso são a suportar pelo Recorrente, conf. art.º 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o Recurso interposto, mantendo-se a Sentença proferida pela primeira Instância.
Custas pelo Recorrente.
Not. e reg.

Lisboa, 30/4/2026
Vera Antunes (Relatora)
Carlos Miguel Santos Marques (1º Adjunto)
António Santos (2º Adjunto)