Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072952
Nº Convencional: JTRL00012795
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: DIVÓRCIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199311180072952
Data do Acordão: 11/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7489/911
Data: 06/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 ART1110 ART1111.
RAU90 ART84 ART85.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1970/01/21 IN JR ANOXVI PAG28.
AC RL DE 1970/10/21 IN BMJ N200 PAG288.
AC RL DE 1979/01/12 IN CJ ANOIV T1 PAG82.
AC RL DE 1983/06/09 IN CJ ANOVIII T3 PAG147.
AC RL DE 1983/10/25 IN CJ ANOVIII T4 PAG152.
AC RL DE 1989/07/06 IN CJ ANOXIV T4 PAG116.
Sumário: I - A transmissão do arrendamento entre os cônjuges, por divórcio, não limita os direitos conferidos no quadro do art. 1111 do CC.
II - É havido como primitivo arrendatário, para o efeito de futuras transmissões, o cônjuge ao qual, após o divórcio, se transmite o arrendamento.
III - A transmissão do direito ao arrendamento é regulado, em cada momento da vida do contrato, pelo regime vigente à data em que ocorre o facto gerador da transmissão, nomeadamente, a morte do arrendatário.