Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR REGISTO PREDIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O interesse em agir tem sido geralmente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como um pressuposto processual que se caracteriza pela necessidade de tutela judicial; - Tal interesse é aferido em face do objecto definido pelo autor e evidencia-se, por exemplo, pela concreta utilidade prática com a acção; - A tabelar invocação pelo autor, a propósito da invocação da aquisição do direito por usucapião, em como “nunca ninguém questionou a propriedade do A. sobre o referido prédio”, não permite afastar o seu interesse em agir quando o mesmo, de forma contraditória, alega que o direito foi adquirido por um seu representante, mas este averbou a aquisição por compra no registo predial no seu nome e da mulher e não em nome do representado; - A circunstância da ré e do seu então marido terem inscrito no registo predial a aquisição por compra do direito a que o autor se arroga a titularidade é uma evidência do interesse directo deste em agir. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. 1.1. O autor AA intentou a presente acção contra a ré BB. Peticiona que seja declarado como o legítimo (certamente por lapso, refere “legismo”) proprietário da quota parte (certamente por lapso, refere o “prédio”) correspondente a 1105/10252 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ....... (actual n.º ....) da freguesia de Fernão Ferro. Referiu que o seu irmão CC adquiriu essa quota parte no dia 30/11/1998. Sucede que o CC agiu como representante do autor e adquiriu esse direito para o autor, que foi quem pagou o respectivo preço de 800.000$00. Tem sido o autor quem tem ocupado o imóvel e nunca ninguém questionou a sua propriedade sobre o referido prédio. O CC faleceu no dia 14/4/2019, na qualidade de casado com a ré, sua única herdeira. A ré está inscrita como titular do direito no registo predial, conforme apresentação n.º 34 de 21/1/1999. Juntou certidão da descrição do aludido prédio n.º ...., da freguesia de Fernão Ferro, na Conservatória do Registo Predial de Amora. * 1.2. Após várias vicissitudes processuais, o autor foi notificado para exercer o contraditório quanto à eventual verificação da excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, considerando a alegada falta de litígio quanto ao seu direito e a possibilidade de recurso a um mecanismo extrajudicial, concretamente a escritura de justificação notarial. * 1.3. O autor veio dizer que se compromete a diligenciar pela realização de escritura de justificação e informar o tribunal. * 1.4. De seguida foi proferida a decisão recorrida, a qual, além de declarar a nulidade da citação da ré BB, decidiu estar verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, indeferindo liminarmente a petição apresentada. * 1.5. O autor recorreu e apresentou as seguintes conclusões: 1.° - O interesse em agir não exige a existência de litígio atual. 2.° - Os tribunais asseguram tutela jurisdicional preventiva e declarativa. 3.° - O direito de ação não depende de oposição expressa do réu. 4.° - O interesse em agir aprecia-se à data da propositura da ação. 5.º - À inexistência de contestação não equivale a reconhecimento do direito. 6.º - A via extrajudicial de justificação é facultativa. 7.º - Não existe obrigação legal de recorrer previamente ao registo. 8.º - A decisão recorrida cria um pressuposto processual inexistente. 9.º - Tal interpretação viola o artigo 20.º da CRP. 10.° Deve a decisão recorrida ser revogada. * 1.6. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram- -se em saber se os factos apresentados pelo autor em juízo evidenciam o seu interesse directo em agir, nomeadamente em termos da utilidade ou dos efeitos do acolhimento do seu pedido. * 2. Fundamentação. * 2.1. Em termos factuais, importa especialmente considerar por referência ao que o autor alega espaçadamente na douta petição inicial e, sobretudo, se evidencia da certidão permanente que aí juntou, que: a) Na Conservatória do Registo Predial de Amora, está descrito um prédio rústico, sob o actual n.º ...., da freguesia de Fernão Ferro; b) Pela apresentação n.º 34, de 21/1/1999, foi inscrita a aquisição, por compra a DD e mulher, da quota correspondente a 1105/10252 desse prédio, por parte de BB e marido, CC. * 2.2. Mostra-se justificado o interesse em agir do autor? Como vimos, o autor pede que se declare ser o legítimo titular da quota parte correspondente a 1105/10252 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ....... (actual n.º ....) da freguesia de Fernão Ferro. A pretensão do autor esbarra na circunstância do registo predial dar publicidade em como essa quota parte no prédio pertence ao seu falecido irmão CC e à esposa deste, a aqui ré BB. O conceito do interesse em agir tem andado, por vezes algo confusamente, ao lado do conceito de legitimidade. Não mereceu expressa nomeação legislativa, mas a sua relevância emerge particularmente da interpretação das exigências formuladas no art.º 30.º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: 1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. A lei exprime a relevância do interesse directo em demandar/contradizer, embora prestando-se a alguns equívocos, nomeadamente por associar tal conceito ao conceito da legitimidade. Como é evidente, em princípio, o autor terá quase sempre um interesse directo na procedência da acção, isto é no acolhimento do seu pedido. E ninguém terá interesse directo em ser condenado no pedido. Porém, tal não significa que qualquer um possa demandar e ser demandado no pressuposto exclusivo do pedido. Como refere lapidarmente Teixeira de Sousa: “pelo critério do interesse em contradizer definido através do interesse em evitar o prejuízo decorrente da procedência de uma acção condenatória não há demandado que não tenha de ser considerado parte legítima” – in CPC Online, art.ºs 1.º a 129.º, versão de 2022.12, pág. 38. Não obstante, o interesse em demandar tem sido geralmente reconhecido pela doutrina e pela nossa jurisprudência como um pressuposto processual que “deverá ser exclusivamente aferido pela necessidade de tutela judicial para realizar ou impor uma determinação situação ou posição alegada e, acima de tudo, perante o objecto definido pelo autor (ou pelo réu reconvinte) e, por isso, de modo autonomizado em relação ao julgamento do mérito da causa” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2025, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 21174/22.4T8LSB.L1.S1. Também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/9/2008, apoiado em abundante e autorizada doutrina e anterior jurisprudência, salientava que: “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte activa em obter a tutela judicial de uma situação subjectiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – pág.97. O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objectivamente pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito. “O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial...” – autor e obra citada, pág.99. Além da necessidade de tutela judicial, ou seja do recurso à arma que o processo é, importa que a acção instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado. O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação. De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou. “O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p. 253). – cfr. Ac. deste STJ, de 8.3.2001, in CJSTJ, I, 2001, pág.151. “O interesse em agir constitui um pressuposto processual, que não se confunde com a legitimidade processual. Nas acções de simples apreciação, onde este pressuposto assume particular relevo, o interesse em agir não se pode ter como verificado com a constatação de qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática...” – cfr. o citado Acórdão. Manuel de Andrade, cujo ensino mantém total acuidade, sustenta, in “Noções Elementares”, págs. 78/82 – que o interesse em agir, [na Alemanha designado por “necessidade de tutela jurídica”]: “…Consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”. Não se trata de uma necessidade estrita nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo intermédio de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece. Nas acções de simples apreciação é onde este requisito mais avulta como quid inconfundível com o direito (lato sensu) do demandante. Tem lugar quando se verifica um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar”, incerteza que “pode não se referir ao direito em si, mas à pessoa do seu titular”. A incerteza deve ser objectiva e grave. Não basta a dúvida subjectiva ou o seu interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais. Importa que a incerteza resulte de um facto exterior; que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria…” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 08A2210. No presente caso, o apelante não põe em causa a necessidade, a exigência ou o pressuposto do interesse em demandar (não obstante a genérica conclusão 8.º, que é o reverso de todo o esforço desenvolvido ao longo das alegações em justificar o seu interesse). Pelo contrário, pressupõe o interesse em agir, embora as suas alegações não tenham sido particularmente acutilantes e incisivas na identificação desse interesse, preferindo argumentar em como a lei não limita a tutela à existência de um litígio actual, concreto ou manifestado por oposição expressa e com a dimensão preventiva e declarativa da função jurisdicional. Porém, essa argumentação do apelante não faz o menor sentindo, dado que “o seu direito” foi averbado no registo predial em nome da ré e do marido, entretanto falecido, e aquele pede o reconhecimento de que o direito está na sua esfera (e não na esfera da ré e do falecido marido). Na realidade, o apelante não veio prevenir coisa alguma, mas peticionar o reconhecimento da transmissão da quota parte do direito para a sua esfera jurídica. O apelante parece mais apostado em evitar ou ocultar um confronto que emerge da simples leitura da petição inicial e dos documentos que a acompanham. É que a história trazida a juízo pelo apelante, em termos meramente aparentes, não faz sentido. * 2.3. O apelante pode abstractamente invocar a usucapião através de uma escritura de justificação notarial? E tal circunstância afasta o seu interesse em agir? A decisão recorrida começa por considerar que quem preencha os requisitos previstos na lei para poder invocar a usucapião pode fazê-lo através de uma escritura de justificação notarial. Assim será, mas tal circunstância poderá convocar necessariamente o concurso de outros outorgantes, nomeadamente da aqui ré, considerando que foi averbada no registo predial a aquisição derivada (por compra) do direito em causa em nome desta e do seu marido. Como é evidente, um grande número dos litígios que envolvem direitos reais até podem ser resolvidos mediante escrituras notariais, em que intervenham todos os interessados. Porém, não é mister que tenha que ser assim. E a decisão recorrida baseou-se unicamente na questão da falta do interesse em agir do autor e não do uso indevido do presente processo. Não se afigura que tenha realmente existido um uso indevido do presente processo, mas também não é esse o objecto da questão ou da presente apelação. Por outro lado, nota-se ainda que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2024 aponta justamente que “a justificação notarial consubstancia um expediente técnico simplificado, com vista a suprir a ausência de um título válido de aquisição de um determinado imóvel (in casu o de propriedade), a fim de permitir a primeira inscrição desse direito no registo. Todavia, por assentar nas declarações das pessoas que pretendem justificar a aquisição de um determinado prédio e de testemunhas apresentadas pelas mesmas, a escritura de justificação notarial não oferece cabais garantias de segurança e de correspondência com a realidade, permitindo a sua utilização fraudulenta, com eventual lesão de direitos de terceiros. Por isso mesmo, a justificação notarial não constitui acto translativo, pressupondo sempre, no caso de invocação de usucapião, uma sequência de actos a ela conducentes, que podem ser impugnados, antes ou depois de ser efectuado o registo, com base naquela escritura” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 14526/21.9T8LSB.L1-7. Sucede que a decisão recorrida sugere que a justificação notarial seja utilizada precisamente como acto translativo do direito de propriedade sobre uma quota parte. Afigura-se que, sem o concurso e anuência dos titulares inscritos no registo predial, a justificação notarial sempre seria inviável. Para mais, foi invocada a usucapião como fundamento concorrente para o acolhimento da pretensão do autor. Porém, a usucapião assenta na posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251.º, do Código Civil). A actuação material da posse (“corpus”) evidencia-se sobre uma coisa e não sobre um direito. Aliás, em face do disposto no artigo 1263.º, do Código Civil, como é que se adquire a posse sobre um direito? a) Pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito; b) Pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor; c) Por constituto possessório; d) Por inversão do título da posse. No caso dos autos, o autor arroga-se o legítimo proprietário de uma quota parte (que apelida erradamente de prédio) correspondente a 1105/10252 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ....... (actual n.º ....) da freguesia de Fernão Ferro. O objecto da propriedade não é uma coisa, mas uma quota ideal sobre uma coisa. A partir desta fábula, o autor arrazoa genericamente uma série indistinta de actos de posse – nada concretizando em termos da relação de compropriedade – e representa ser o verdadeiro dono e possuidor do referido prédio. Mas o autor nunca será o único proprietário do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ....... (actual n.º ....) da freguesia de Fernão Ferro. Quando muito, poderá ser ou não ser comproprietário desse prédio, cabendo-lhe uma quota parte de 1105/10252. A restante parte do direito pertencerá a outras pessoas. Ora, a propósito da necessidade de delimitação do objecto da posse, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2021, evidencia a debilidade/impossibilidade dos que invocam a usucapião, como modo de aquisição, sem a respectiva delimitação: “Não estando provada a existência da coisa (a quota ideal de 19 avos do direito de compropriedade do imóvel dos autos) cuja aquisição por usucapião foi reconhecida pela Relação, falha um requisito necessário a tal aquisição. Com efeito, e como ensina Rui Pinto Duarte (Curso de Direitos Reais, 4.ª ed., Princípia, Parede, 2020, pág. 491): «A usucapião é a aquisição do direito de propriedade (ou de outro direito) sobre uma coisa em razão da posse. Desta mesma noção resulta que só se podem adquirir por usucapião coisas que já existam como tal e que possam ser adquiridas por outro modo». Ou, nas palavas do acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.2018 (proc. n.º 4080/16.9T8BRG-A.G1.S1), supra referido: «[A] usucapião, enquanto ato jurídico de aquisição originária de direitos reais, não opera validamente sobre coisa que, nesse domínio, se traduza em objeto legalmente impossível, nos termos do artigo 280.º, aplicável por via do art.º 295.º, ambos do CC.». Na medida em que não foi feita prova da existência da coisa (a quota ideal) cuja aquisição por usucapião foi inovatoriamente reconhecida pelo acórdão recorrido, forçoso é concluir pela inviabilidade desse reconhecimento” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1854/13.6TVLSB.L1.S1. Claro está que o autor parece antever todo este imbróglio e logo afirma conclusivamente que o referido prédio, apesar de estar descrito em avos, “é uma propriedade perfeitamente delimitada no terreno” – vd. art.º 12.º, da douta petição inicial. Só faltou mesmo ao autor esclarecer quais são os limites do terreno. Ou como é que foi perfeitamente delimitado. Ou se todos os comproprietários dos 10252 avos estão de acordo com essa delimitação. Ou se a compropriedade pode validamente cessar por meio dessa delimitação. Ou porque é que pede ao tribunal o reconhecimento da quota parte correspondente a 1105/10252 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o actual n.º ...., da freguesia de Fernão Ferro, e não da “propriedade perfeitamente delimitada no terreno”. De qualquer forma, sem o concurso dos titulares inscritos e, para mais, com fundamento na aquisição por usucapião de uma quota parte de 1105/10252 de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial, conduzir o autor para a outorga de uma escritura de justificação notarial, afigura-se ser um beco sem saída. * 2.4. A suposta ou mal ficcionada inexistência de um litígio. Por outro lado, a decisão recorrida refere que “No caso sub judice, o Autor não alega quaisquer factos que suportem uma situação de conflitualidade. Bem pelo contrário, o Autor alega que, não obstante a inscrição registral do prédio em nome do seu irmão, “nunca ninguém questionou a propriedade do A sobre o referido prédio”, incluindo a própria Ré. Assim, não alegando o Autor quaisquer factos que justifiquem o recurso à via judicial, carece o mesmo de interesse em agir no caso sub judice”. Será mesmo assim? À primeira vista, parece que assim é – cfr. art.º 12.º, da douta petição inicial. Porém, qualquer articulado deve ser lido atentamente, visto que, com frequência, evidencia uma coisa e o seu contrário. Assim sucede com a versão apresentada pelo autor. Na realidade, o autor esboça no seu articulado duas realidades bem diferentes e opostas. Por um lado, diz que o seu irmão adquiriu a quota parte em causa por compra. Mas depois, logo acrescenta que à data da referida escritura (que supostamente consubstanciará e formalizará o negócio de compra, mas que omite na alegação ou na junção da prova documental) o seu irmão outorgou a mesma como seu representante (o que se revela insindicável, nomeadamente porque o autor teve o especioso cuidado de omitir a apresentação da “escritura” e o que aí foi dito e representado). Naturalmente, a omissão da alegação e comprovação da escritura em causa pelo autor inviabiliza qualquer consideração sobre o negócio de translativo da propriedade, em termos de erro, simulação, etc.. Ficamos, assim, com a “fábula” do negócio translativo da propriedade e passamos logo à questão da aquisição originária por usucapião. Para cimentar esta causa de pedir, alega que nunca ninguém questionou a (com)propriedade do A. sobre o referido prédio. Porém, tal afirmação do autor AA terá que ser interpretada “cum grano salis” (com um grão de sal) ou até com uma mão cheia de sal. Particularmente porque é antecedida da “fábula” do negócio translativo da propriedade e seguida da exibição da certidão com os averbamentos na Conservatória da Registo Predial relativos ao prédio em causa, onde consta a apresentação n.º 34, de 21/1/1999, com a inscrição da aquisição, por compra a DD e mulher, da quota correspondente a 1105/10252 desse prédio, por parte de BB e marido, CC. Como já se referiu anteriormente, foi omitida a alegação e a formalização do negócio da compra a DD e mulher dessa quota parte. Tão pouco foi apresentado em tribunal o título que permitiu à ré BB e ao seu marido, CC (entretanto falecido), registar essa compra na Conservatória da Registo Predial… No caso sub judice, o princípio do dispositivo revela uma vez mais que o interessante não é o que as partes alegam, mas sim o que as partes não alegam. Realmente, o juiz é chamado a julgar e a decidir em face de um teatro de sombras, encenado por uma ou por ambas as partes. De qualquer forma, afigura-se que: 1.º Se o CC fosse comprar a quota parte de 1105/10252 do prédio ao DD e mulher, como representante do autor, seguramente teria mencionado tal circunstância na escritura. Essa eventual omissão, a falta de apresentação da escritura ou da necessidade de fazer intervir os vendedores são um primeiro sinal de que “algo vai mal no Reino da Dinamarca” (William Shakespeare, in Hamlet, Acto I, Cena 4) ou na genérica afirmação do autor em como “nunca ninguém questionou a propriedade do A. sobre o referido prédio”. Na verdade, tudo parece indiciar que o CC terá questionado directamente a propriedade do seu irmão e aqui autor, nomeadamente quando tratou de formalizar a compra da quota parte. De tal forma que o autor preferiu omitir a alegação e demonstração de um negócio que apenas mencionou de passagem, de forma insubstanciada e algo onírica; e, 2.º Não há a menor dúvida que a ré e o CC questionaram a propriedade do autor ao tratarem de, pela apresentação n.º 34, de 21/1/1999, inscrever a aquisição, por compra a DD e mulher, da quota correspondente a 1105/10252 do prédio em seu nome (e não do autor). Na realidade, ninguém de boa fé vai tratar de formalizar uma compra e de a averbar em seu nome no registo predial quando considera que o direito de propriedade está na esfera jurídica de um seu irmão! Portanto, a afirmação do autor e o argumento da decisão recorrida em como “nunca ninguém questionou a propriedade do A. sobre o referido prédio” vale o que vale. É apenas um pressuposto que, à partida, estará completamente contraditado pela conduta da ré e do seu marido CC. Trata-se apenas da representação idílica do autor em como nunca ninguém questionou o seu direito sobre a quota parte no prédio. Nem mesmo o seu infiel (?) irmão e representante no negócio de compra e no acto de averbamento no registo predial. Realmente, pode ser que não haja qualquer litígio declarado ou sequer latente. Porém, não é isso que resulta globalmente da petição inicial e das suas evidentes omissões e contradições intrínsecas. Objectivamente, qualquer pessoa que leia integralmente a petição inicial e a documentação que a acompanha percebe o interesse do autor. A ideia superlativa de que nunca ninguém questionou a (com)propriedade do A. sobre o referido prédio é apenas uma evidente contradição, quase que uma figura de estilo forense, que assenta na subjectividade do autor e na desconsideração do elefante na sala: a ré BB e o seu marido CC trataram de averbar a compra do quinhão em seu nome e não em nome do autor. Manifestamente, o autor não foi feliz na forma como engendrou a presente acção e contornou o problema que devia enfrentar de frente. Mas o averbamento da aquisição por compra do direito no registo predial em nome da ré e do seu marido indicia claramente o interesse em agir do autor. O apelante refere ainda que basta a existência de “uma situação de incerteza jurídica relevante”. Contudo, não parece que haja verdadeiramente uma “incerteza jurídica relevante”, considerando que o seu falecido irmão e a aqui ré trataram de inscrever no registo predial a compra da quota parte sobre o prédio. Não parece que quem consultar a certidão que o apelante juntou com a petição inicial seja assomado por grandes ou pequenas incertezas, na medida em que daí resulta que: a) Na Conservatória do Registo Predial de Amora, está descrito um prédio rústico, sob o actual n.º ...., da freguesia de Fernão Ferro; b) Pela apresentação n.º 34, de 21/1/1999, foi inscrita a aquisição, por compra a DD e mulher, da quota correspondente a 1105/10252 desse prédio, por parte de BB e marido, CC. Considerando que o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, e que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define – cfr. art.ºs 1.º e 7.º, do Código do Registo Predial – afigura-se que, com relativa certeza e até demonstração em contrário, a ré e os herdeiros de CC são os titulares do direito em causa. A pretensão do autor em ser reconhecido como titular da quota parte correspondente a 1105/10252 do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ....... (actual n.º ....) da freguesia de Fernão Ferro, esbarra na circunstância do registo predial fazer presumir que, afinal, o direito existe, mas pertence à ré e aos herdeiros do seu marido. A inscrição da aquisição da quota parte em nome do CC e da ré é um clamoroso acto de desafio à pretensão do autor e justifica o seu interesse em obter uma decisão judicial. Tal circunstância compromete o argumento da decisão recorrida, no seguimento da tabelar afirmação ou representação do autor, em como “nunca ninguém questionou a propriedade do A sobre o referido prédio”. Autor esse que alega no presente recurso ser-lhe impossível saber se a viúva do seu irmão irá reconhecer ou contestar a acção. De facto (quase) tudo é possível, mas o tribunal deve considerar os factos (por agora apenas alegados) e as ilações desses factos – cfr. art.º 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil. A ilação que, de momento, parece retirar-se da petição inicial e do documento que o autor aí juntou é de que este tem interesse directo, pelo menos, em afastar a presunção registral em como o direito pertencerá à ré e aos herdeiros do CC. Por outro lado, não obstante a reconhecida relevância doutrinária e jurisprudencial em termos de exigência do interesse em agir enquanto pressuposto processual, nota-se que a mesma se basta com a evidência, por exemplo, de uma concreta utilidade prática com a acção. Veja-se, a este título, a afirmação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/1/2024, em como “(…) para se considerar demonstrado que o pedido de declaração judicial da existência do direito de propriedade sobre a parcela se reveste de indiscutível utilidade prática para os autores. Em conclusão, a incerteza que está na origem da propositura da acção, na parte relativa aos pedidos do direito de propriedade invocado pelos autores, apresenta as características de objectividade e de gravidade exigíveis para que se configure interesse processual, devendo concluir-se que eles são titulares de um interesse sério e atendível, que justificava o seu recurso à acção na parte em que pedem a declaração da existência do direito de propriedade. Esclareça-se, a terminar, que para esta conclusão em nada releva o facto de, aparentemente, não ser possível obter a justificação notarial e de a acção se apresentar, em concreto, como o único meio para os autores obterem o título comprovativo do seu direito. A utilidade a que se associa o interesse processual não reside, com efeito, na necessidade, em concreto, da acção para o resultado pretendido pelo autor (faltando, por conseguinte, interesse processual quando existam meios alternativos); o que importa é tão-só a aptidão do meio jurisdicional para a satisfação do interesse do autor. E não há dúvida de que isso se verifica” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1. Afigura-se que, no presente caso, a circunstância da ré e do seu então marido terem inscrito no registo predial a aquisição por compra do direito a que o autor se arroga a titularidade é uma evidência do interesse directo deste em agir. É inegável que abstractamente o autor obterá uma utilidade prática na procedência do pedido, caso seja acolhido, independentemente dos fundamentos ou da estratégia processual que assumiu na presente demanda. De resto, em face do delimitado objecto da presente apelação, não cumpre à Relação resolver as várias contradições, insuficiências e lacunas do autor, mesmo em face da afirmação em como “nunca ninguém questionou a propriedade do A sobre o referido prédio”. Daí que se conclua pela verificação do interesse directo do autor em demandar a ré por meio do pedido que deduziu e pela procedência da apelação. * 3. Decisão: 3.1. Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e revogar a decisão que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com vista ao prosseguimento da acção, caso nada mais obste. 3.2. As custas são a suportar pelo apelante, que tira proveito da presente decisão. 3.3. Notifique. Lisboa, 11 de Junho de 2026 Nuno Gonçalves Eduardo Petersen Silva Elsa Melo |