Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REMESSA A CONTA INÉRCIA DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Em processo de execução, o requerimento formulado pelo Exequente de remessa dos autos à conta para liquidação, quando não se mostra garantido o pagamento da quantia exequenda e respectivas custas, nem tenha ocorrido qualquer outro facto susceptível de extinguir a execução, não constitui acto subsumível a impulso processual. II - Tal requerimento não faz precludir a remessa dos autos à conta nos termos do artigo 51º nº2, alínea b) do CCJudiciais (paragem do processo por inércia das partes). (APB) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I Nos autos de acção executiva que B, SA move a A e P, veio aquele interpor recurso do despacho que lhe indeferiu o requerimento de remessa dos autos à conta e que ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo aludido nos artigos 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais e 285º do CPCivil, apresentando as seguintes conclusões: - Com o disposto no artigo 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais pretende-se prevenir a inércia da parte motivada por negligência ou desleixo, ou seja, por falta de exigível diligência. - A prática de acto processual adequado e oportuno interrompe o prazo consignado naquelas disposições legais. - Não se conhecendo outros bens ou valores aos executados, para além do já penhorado, o único comportamento processual útil da exequente é, como o fez, requerer a remessa dos autos à conta, para liquidação. - Deveria pois o Tribunal ter deferido o pedido formulado pelo exequente, da remessa dos autos à conta para liquidação. - Ao indeferir o requerido, o Tribunal violou, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 264º, 916º, 919º do CPCivil e, ainda, os 9º e 47º, nº3 do CCJudiciais. Não foram produzidas contra alegações e proferiu-se despacho, a sustentar o decidido. II Põe-se como única questão a decidir no âmbito do presente recurso a de saber se o Tribunal deveria ou não ter deferido o requerimento do Exequente, aqui Agravante, a solicitar a remessa dos autos à conta. Vejamos. O despacho sob recurso é do seguinte teor: «Atento o valor do saldo penhorado (39,41 euros) e o valor da quantia exequenda, é manifesta a insuficiência da quantia penhorada nos autos. Pelo exposto indefere-se a requerida remessa à conta. Aguardem os autos o impulso processual do exequente (artigos 51º, nº2, alínea b) CCJ e 285º do CPC). Notifique.». Efectivamente e apesar das várias diligências efectuadas nos autos o Exequente apenas conseguiu ver penhorado o saldo bancário no montante de € 39,41, quantia esta que, face ao montante da quantia exequenda, se mostra manifestamente insuficiente para a sua satisfação. Todavia, o facto de o Exequente não conhecer outros bens aos Executados não quer dizer que os mesmos não existam. Ora, a execução só cessa com o pagamento da quantia exequenda e das custas, como deflui do normativo inserto no artigo 916º, nº1 do CPCivil, acrescentando o seu nº2 que «Quem pretenda usar desta faculdade (cessação da execução pelo pagamento da quantia em divida e das custas) solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens; feito o depósito, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado.». Por outra banda, dispõe o artigo 919º, nº1 do mesmo diploma legal, no seu nº1 que «A execução extingue-se logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917º, ou depois de pagas as custas, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda ou ainda quando ocorra outra causa de extinção da instância executiva.». Veja-se que destes dois normativos deflui que só existe razão de ser para o processo ir à conta para liquidação quando o depósito efectuado nos autos seja suficiente para solver a divida exequenda e as custas, porque se não o for, não existe qualquer fundamento para a elaboração da conta, cfr nº2, segunda parte daquele artigo 916º quando se diz «a menos que ele seja manifestamente insuficiente», o que exclui a elaboração da conta e a consequente liquidação da responsabilidade do executado nestas circunstâncias. Daqui se abarca que o despacho recorrido ao indeferir o requerimento do Exequente, ora Agravante, não violou qualquer daquelas normas. Por outra banda, também não se mostram violados os artigos 9º e 47º, nº3 do CCJudiciais, já que os responsáveis pela eventual remessa dos autos à conta não são os Executados, mas antes o aqui Agravante, uma vez que aqueles não poderão ser penalizados pelo facto de não possuírem mais bens ou possuindo-os, o Exequente não os conhecer. Certo é que a responsabilidade provisória pelas custas, em conta elaborada provisoriamente, caberá ao Exequente se no prazo a que alude o normativo inserto no artigo 51º, nº2, alínea b) do CCJudiciais (e este segmento normativo – o nº2 nas suas três alíneas -consigna os casos em que a conta poderá ser elaborada provisoriamente), não promover nos autos qualquer diligência útil, sendo esta, não a requerida remessa do processo à conta inexistindo nos autos um depósito suficiente para o pagamento da quantia exequenda e das custas, mas antes qualquer outra tendente a alcançar o objectivo da acção executiva qual é o da satisfação do crédito exequendo e das custas processuais, veja-se neste mesmo sentido os Acórdãos desta secção de 22 de Março de 2007 (Relatora Lúcia Sousa, aqui Adjunta) e de 10 de Abril de 2008 (Relator Jorge Leal, do qual a aqui Relatora foi Adjunta), in www.dgsi.pt. Improcedem, assim, as conclusões de recurso. III Destarte nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo Agravante. Lisboa, (Ana Paula Boularot) (Lúcia de Sousa) (Tibério Silva, nos termos do artigo 711º, nº2 do CPCivil , em substituição do 2º Adjunto Dês Farinha Alves, ausente devido ao óbito de um familiar, e com dispensa de visto) |