Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
223/25.0YSTR.L1-PICRS
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores: REGULAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
CONSULTA HOSPITALAR
TEMPOS MÁXIMOS DE ESPERA
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. A arguida vem condenada, numa coima única fixada em 2.250,00 €, pela prática de duas contraordenações, p. e p. pela alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos da ERS, por violação dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme o disposto na Portaria n.º 153/2017 de 4 de maio, que define os TMRG no SNS para a prestação de saúde sem carácter de urgência, relativamente a dois doentes.
2. Os TMRG em causa eram de 60 dias e 120 dias, sendo certo que foram violados, num caso, em cerca de 6 meses e no outro, em pelo menos 2 anos.
3. Conforme recordou a sentença recorrida, o Despacho n.º 5911-B/2016 prevê “a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.”.
4. Ou seja, mesmo com uma grave falta de médicos, que aqui se reconhece que existia, cabia à arguida, no cumprimento das suas responsabilidades sociais, aqui de elevadíssima importância (saúde), pelo menos fazer algum esforço no sentido da mencionada referenciação a outra unidade hospitalar, de modo a cumprir-se os TMRG.
5. Neste contexto, tendo em conta os aludidos TMRG e os incumprimentos descritos, e na falta de prova de qualquer esforço no sentido da dita referenciação, é de se concluir, diferentemente do que entende a Unidade Hospitalar Recorrente, que esta agiu de forma culposa (negligente), devendo, pois, manter-se o decidido na sentença recorrida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO
Recorrente/arguida: UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, EPE (ou ULSA)
Recorrida/Entidade Supervisora: Entidade Reguladora da Saúde (ou ERS)
1. A arguida interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ERS de 27-03-2025, que a condenou numa coima única fixada em 8.500,00 €, pela prática das seguintes contraordenações:
i. por violação dos deveres que constam da “Carta dos Direitos de Acesso” a que se refere a alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos da ERS, como é o caso da violação dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme o disposto na Portaria n.º 153/2017 de 4 de Maio, que define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para a prestação de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, concretamente do Ponto 2.1.2 do Anexo I da Portaria n.º 153/2017, relativamente ao utente AA (coima aplicada no valor de e 1.500,00);
ii. por violação dos deveres que constam da “Carta dos Direitos de Acesso” a que se refere a alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos da ERS, como é o caso da violação dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme o disposto na Portaria n.º 153/2017 de 4 de Maio, que define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para a prestação de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, concretamente do Ponto 2.1.3 do Anexo I da Portaria n.º 153/2017, relativamente ao utente BB (coima aplicada no valor de € 1.500,00);
iii. por violação, em 19 de Maio de 2023, do disposto na alínea a) do n.º 11 do Despacho n.º 1393/2013, de 23 de Janeiro (clarificado pelo Despacho n.º 1393/2013, 23 de janeiro e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, de 27 de Fevereiro), e no ponto n.º 1.1 da Cláusula IV do protocolo celebrado entre o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. e a ULSAG para a criação e funcionamento do Serviço de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP) da Região do Algarve, normas que visam garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, na medida em que consagram a obrigação da ULSAG em garantir a operacionalidade permanente, isto é, durante todos os dias do ano e 24h por dia, da ambulância TIP que lhe estava adstrita (coima aplicada no valor de € 7.500,00).
A Entidade Administrativa determinou, ainda, a publicidade da decisão no sítio da ERS, nos termos do disposto no artigo 65º dos Estatutos da ERS.
2. Em 13-11-2025, após a realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença (doravante, sentença recorrida) pelo TCRS, que julgou parcialmente procedente a impugnação, decidindo:
1. Absolver a Recorrente da coima aplicada por violação, em 19 de Maio de 2023, do disposto na alínea a) do n.º 11 do Despacho n.º 1393/2013, de 23 de Janeiro (clarificado pelo Despacho n.º 1393/2013, 23 de janeiro e alterado pelo Despacho n.º 3251/2014, de 27 de Fevereiro), e no ponto n.º 1.1 da Cláusula IV do protocolo celebrado entre o Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. e a ULSAG para a criação e funcionamento do Serviço de Transporte Inter-Hospitalar Pediátrico (TIP) da Região do Algarve, normas que visam garantir e conformar o acesso dos utentes aos cuidados de saúde, na medida em que consagram a obrigação da ULSAG em garantir a operacionalidade permanente, isto é, durante todos os dias do ano e 24h por dia, da ambulância TIP que lhe estava adstrita;
2. Condenar a Recorrente por violação dos deveres que constam da “Carta dos Direitos de Acesso” a que se refere a alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos da ERS, como é o caso da violação dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme o disposto na Portaria n.º 153/2017 de 4 de Maio, que define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para a prestação de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, concretamente do Ponto 2.1.2 do Anexo I da Portaria n.º 153/2017, relativamente ao utente AA na coima no valor de € 1.500,00;
3. Condenar a Recorrente por violação dos deveres que constam da “Carta dos Direitos de Acesso” a que se refere a alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos da ERS, como é o caso da violação dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme o disposto na Portaria n.º 153/2017 de 4 de Maio, que define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no SNS para a prestação de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, concretamente do Ponto 2.1.3 do Anexo I da Portaria n.º 153/2017, relativamente ao utente BB na coima no valor de € 1.500,00;
4. Depois de efectuar o cúmulo jurídico das coimas parcelares referidas em 2 e 3 condena-se a Recorrente na coima única de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).
3. Inconformada com a decisão judicial dela recorreu a ULSA para o presente tribunal da relação.
4. A Recorrente teceu as seguintes
conclusões (reprodução integral)
1. Apesar de nos factos provados 5) e 10) se reconhecer que a Recorrente não concebeu a possibilidade do preenchimento do tipo pelas suas condutas.
2. E de nos pontos 23) a 28) se ter dado como provado que a Recorrente tem apenas metade dos médicos urologistas que deveria ter no respetivo serviço, que entre 2021 e 2024 a tutela apenas considerou uma vaga carenciada para aquele serviço, e que, por isso, tem de gerir os meios de que dispõe atendendo primeiro às situações urgentes não conseguindo cumprir os TMRG nas situações clínicas não graves;
3. O Tribunal entendeu que a Recorrente agiu com negligência na medida em que não atuou com o dever de cuidado que lhe era exigível ao não reencaminhar os doentes para outras instituições do SNS ou para entidades privadas através de meios administrativos.
4. O reencaminhamento dos utentes não pode ser realizado administrativamente pois exige solicitação e fundamentação por um médico da Unidade Hospitalar.
5. Foi dado como provado o circunstancialismo em que trabalha o Serviço de Urologia da Recorrente com metade dos médicos previstos para o serviço o que leva a que apenas consiga responder às situações emergentes e urgentes nas quais esgota os recursos humanos de que dispõe.
6. O dever de cuidado e diligência numa dada situação, tem de obter a sua medida concretizadora fazendo apelo às capacidades do homem médio, razoável e prudente inserido naquela atividade concreta, munido dos conhecimentos do agente e colocado na mesma posição.
7. Considerando os factos provados poderemos dizer que os profissionais médicos, agindo com prudência, de acordo com aslegisartis etendoapenasmetade dos profissionais previstos para as necessidades do serviço, não poderiam ter outra atuação que não fosse a de dar prioridade absoluta a todos os doentes que corriam perigo de vida ou de perda de órgãos.
8. A falta de capacidade de resposta, mesmo que fosse para fundamentar um pedido de reencaminhamento não se deve a falta de diligência, mas à total incapacidade de ir para além do “acudir” aos doentes muito graves e graves, sendo o atendimento ou o reencaminhamento dos doentes não graves realizado quando o fluxo de trabalho emergente e urgente permitia, não tendo sido deixados sem acompanhamento os doentes em perigo de vida ou de perda de órgãos.
9. Não foi concebida a possibilidade do preenchimento do tipo pelos profissionais da Recorrente e não se deveu à atuação deles a potenciação do incumprimento dosprazos para a marcação de consulta de especialidade de urologia pelo que não houve falta de cuidado ou de diligência por parte daqueles.
10. Não existiu culpa, pois, como provado em 5) e 10) dos factos assentes, a Recorrente não concebeu a possibilidade do preenchimento do tipo legal pelas suas condutas e, também não houve falta de cuidado ou diligência.
11. E, sem culpa, não pode existir juízo de censura nem pode existir punição pelo que a Recorrente não agiu com negligência e não podia ser condenada a título de negligência.
5. A Recorrente termina o recurso com o seguinte pedido: “Termos em que, deve proceder o presente recurso e, por via disso serem revogados os pontos 2, 3 e 4 da sentença para que se faça a costumada JUSTIÇA.”
6. A ERS respondeu ao recurso da pugnando, em suma, pela respetiva improcedência e manutenção do decidido.
7. O Ministério Público junto do TCRS respondeu ao recurso da Anacom, sustentando, em suma, que o recurso deve ser julgado improcedente e mantida a sentença recorrida.
8. O Ministério Público junto deste tribunal aderiu à resposta apresentada pelo Exm.º Magistrado do Ministério Público junto do TCRS.
*
QUESTÕES
9. O presente recurso segue a tramitação prevista no Código do Processo Penal, com as especialidades previstas no artigo 74.º, n.º 4, do Regime Geral das Contraordenações.
10. No âmbito de processos de contraordenação, em recursos interpostos de decisões do tribunal de primeira instância, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, como estatui o n.º 1, do art.º 75.º, do Regime Geral das Contraordenações.
11. Podem, ainda, ser conhecidos os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código do Processo Penal e nulidades conforme previsto no n.º 3 deste preceito.
12. Por outro lado, importa também não esquecer, e constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores, que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na motivação de recurso (artigo 412.º, n° 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo da apreciação das questões que importe conhecer oficiosamente, por obstativas da apreciação do seu mérito.
13. Nestes termos, e perante as conclusões de recurso, cumpre ao presente tribunal responder à seguinte questão:
i. A arguida agiu sem culpa (negligente), devendo, por isso, ser absolvida das contraordenações pelas quais foi condenada?
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
DA MATÉRIA DE FACTO
14. A decisão recorrida fixou a factualidade conforme seguidamente transcrito.
Factos provados
1. A entidade Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E. é uma pessoa coletiva titular do NIPC ..., encontrando-se inscrita no SRER da ERS sob o n.º 22789.
2. Relativamente ao utente AA, este foi triado, com nível Prioritário, em 10 de Novembro de 2021, para primeira consulta da especialidade de Urologia.
3. O TMRG para a realização da primeira consulta da especialidade de urologia estendia-se até ao dia 9 de Janeiro de 2022.
4. O utente apenas veio a realizar consulta no dia 12 de Junho de 2023.
5. A infratora atuou com negligência, porquanto descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto prestadora de cuidados do sistema de saúde, pese embora não tenha concebido a possibilidade do preenchimento do tipo pelas suas condutas.
6. No caso do utente BB, este foi triado, com nível Normal, em 17 de Novembro de 2021, para primeira consulta da especialidade de urologia.
7. O TMRG para a realização da primeira consulta da especialidade de urologia estendia-se até ao dia 17 de Março de 2022.
8. O utente desistiu da consulta em 17 de Novembro de 2023.
9. O utente nunca chegou a ter acesso à consulta de que necessitava e para a qual foi triado em 17 de Novembro de 2021.
10. A infratora atuou com negligência, porquanto descuidou um dever objetivo de cuidado e diligência a que estava adstrita enquanto prestadora de cuidados do sistema de saúde, pese embora não tenha concebido a possibilidade do preenchimento do tipo pelas suas condutas.
11. No dia 17 de Maio de 2023, o utente CC, nascido em 19 de Julho de 2022 (menos de 1 ano de idade), deu entrada no serviço de urgência da Unidade Hospitalar de Portimão, tendo-lhe sido atribuída na triagem a prioridade clínica laranja (“muito urgente”).
12. Após avaliação médica, CC foi diagnosticado com bronquiolite, pelo que, após atuação medicamentosa, foi-lhe atribuída alta hospitalar, com indicação de regressar ao serviço de urgência para reavaliação em caso de persistência, agravamento ou sinais de alarme.
13. No dia 19 de Maio de 2023, mais precisamente pelas 09h22, CC deu novamente entrada no serviço de urgência da Unidade Hospitalar de Portimão, por quadro de tosse e febre (max. 39ºC), com início há 2 dias, associado a tosse e dispneia, bem como vómitos e recusa alimentar.
14. No processo de triagem, foi-lhe atribuída, uma vez mais, a prioridade clínica laranja (“muito urgente”), sendo que, pelas 13h19 daquele dia, considerando a condição e evolução clínica de CC, foi determinado o seu internamento no serviço de pediatria da Unidade Hospitalar de Portimão.
15. Todavia, durante a tarde do referido dia 19 de Maio de 2023, aproximadamente por volta das 14h00, CC entrou em paragem respiratória, necessitando de ser entubado e ventilado.
16. Ato contínuo, o serviço de internamento em pediatria da Unidade Hospitalar de Portimão entrou em contacto com o Serviço de Medicina Intensiva Pediátrica e Neonatal (SMIPN) da Unidade Hospitalar de Faro, no sentido de proceder à transferência hospitalar de CC, nomeadamente, através de transporte em ambulância de TIP, o meio diferenciado capaz de garantir uma resposta mais rápida à situação em apreço.
17. Nesse contacto, o serviço de internamento em pediatria da Unidade Hospitalar de Portimão foi informado de que a ambulância de TIP adstrita à infratora estava inoperacional por falta de médico, pelo que o transporte do utente através daquele meio não foi possível.
18. Compete à Recorrente garantir a operacionalidade permanente (24 horas/dia, todos os dias do ano), disponibilizando uma equipa de médico e enfermeiro integrada na unidade de cuidados intensivos neonatal e/ou pediátrica, do TIP na Região Algarve de Portugal.
19. Sucede, porém, que, entre a 21h00 do dia 18 de Maio e as 23h00 do dia 19 de Maio de 2023, a ambulância de TIP adstrita à Recorrente esteve inoperacional por falta de médico.
20. A referida inoperacionalidade foi comunicada ao Centro de Orientação de Doentes Urgentes do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P. (CODU-INEM) no dia 19 de Maio de 2023, mais precisamente pelas 09h34.
21. Da declaração de IES da Recorrente, relativa ao ano de 2023 consta um Resultado Líquido do Período de -57.787.058,66 EUR; e da sua declaração de IRC relativa ao ano de 2024 resulta um Prejuízo para Efeitos Fiscais no valor de 52.248.928,52 EUR.
22. A Recorrente possui os seguintes antecedentes contraordenacionais no que à prática sancionatória da ERS diz respeito:
– Processo de Contraordenação n.º PCO/323/2019: condenação em coima no valor de 2.500,00 EUR, por desrespeito da decisão da ERS, emitida por deliberação do Conselho de Administração de 14 de Março de 2019, no âmbito do processo de inquérito registado sob o n.° ERS/149/2018;
– Processo de Contraordenação n.º PCO/190/2021: condenação em coima no valor de 10.000,00 EUR, por desrespeito da decisão da ERS, emitida por deliberação do Conselho de Administração de 24 de Fevereiro de 2019, no âmbito do processo de inquérito registado sob o n.° ERS/75/2018.
23. A Recorrente tem apenas metade dos médicos que deveria ter para que o serviço pudesse funcionar em pleno.
24. Não existe oferta de médicos para trabalhar no Algarve nem incentivos aos mesmo por parte da tutela.
25. Entre 2021 e 2024, apenas no ano de 2022 foi considerada uma vaga carenciada para a especialidade de urologia pelo Despacho 7518-B-2022 de 15.06, por parte da Tutela, quando a falta é de mais de 6 médicos.
26. Tendo apenas 50% dos médicos que deveria ter, o serviço de urologia, a Recorrente tem de fazer a gestão dos meios de que dispõe, atendendo em primeiro lugar as situações clínicas urgentes como é o caso de doentes oncológicos, doentes com litíases graves e doentes em risco de perda de órgãos, não tendo meios humanos que permitam dar a resposta nos TMRG nas situações clínicas não graves.
27. A ULS Algarve, EPE sempre deu conta à tutela e às entidades que superintendem a contratação de médicos da falta de médicos urologistas nos seus serviços.
28. A ULS Algarve, EPE tem falta de médicos urologistas, não por não ter empenho em contratar, mas, outrossim, porque estes não existem em número suficiente no país e, sendo poucos, escolhem trabalhar nos grandes centros e não na zona periférica do país.
29. A tripulação da ambulância TIP tem de preencher determinados requisitos e certificações, pelo que, não é qualquer médico pediatra que pode fazer parte de um transporte Inter hospitalar pediátrico em situações de grande urgência e gravidade para o utente.
30. A inoperacionalidade da ambulância deveu-se à inexistência naquele período de médico pediatra certificado para acompanhar o transporte do utente.
31. A Recorrente não possui nos seus quadros profissionais médicos qualificados em número suficiente para preencher todos os turnos mensais da TIP.
32. Não existem no Algarve médicos tarefeiros qualificados para exercer funções na TIP.
Factos não provados
a. Ao atuar nos termos supra descritos, a Recorrente incumpriu uma obrigação fundamental que sobre si impendia, a saber, a de garantir a operacionalidade permanente, isto é, durante todos os dias do ano e 24 horas por dia, da ambulância TIP que lhe estava adstrita.
b. A infratora atuou com negligência, uma vez que descuidou grosseiramente o dever objetivo de cuidado e diligência a que se encontra adstrita no cumprimento da obrigação de garantia de operacionalidade permanente da ambulância TIP que lhe está adstrita, colocando em causa a prestação de cuidados diferenciados e adequados ao utente CC.
*
DO MÉRITO DO RECURSO
A arguida agiu sem culpa (negligente), devendo, por isso, ser absolvida das contraordenações pelas quais foi condenada?
15. Conforme resulta das conclusões supratranscritas em sede de Relatório, a Recorrente alega que agiu sem culpa, sublinhando o seguinte:
1. Foi dado como provado o circunstancialismo em que trabalha o Serviço de Urologia da Recorrente com metade dos médicos previstos para o serviço o que leva a que apenas consiga responder às situações emergentes e urgentes nas quais esgota os recursos humanos de que dispõe.
2. O dever de cuidado e diligência numa dada situação, tem de obter a sua medida concretizadora fazendo apelo às capacidades do homem médio, razoável e prudente inserido naquela atividade concreta, munido dos conhecimentos do agente e colocado na mesma posição.
3. Considerando os factos provados poderemos dizer que os profissionais médicos, agindo com prudência, de acordo com aslegisartis etendoapenasmetade dos profissionais previstos para as necessidades do serviço, não poderiam ter outra atuação que não fosse a de dar prioridade absoluta a todos os doentes que corriam perigo de vida ou de perda de órgãos.
4. A falta de capacidade de resposta, mesmo que fosse para fundamentar um pedido de reencaminhamento não se deve a falta de diligência, mas à total incapacidade de ir para além do “acudir” aos doentes muito graves e graves, sendo o atendimento ou o reencaminhamento dos doentes não graves realizado quando o fluxo de trabalho emergente e urgente permitia, não tendo sido deixados sem acompanhamento os doentes em perigo de vida ou de perda de órgãos.
5. Não foi concebida a possibilidade do preenchimento do tipo pelos profissionais da Recorrente e não se deveu à atuação deles a potenciação do incumprimento dosprazos para a marcação de consulta de especialidade de urologia pelo que não houve falta de cuidado ou de diligência por parte daqueles.
6. Não existiu culpa, pois, como provado em 5) e 10) dos factos assentes, a Recorrente não concebeu a possibilidade do preenchimento do tipo legal pelas suas condutas e, também não houve falta de cuidado ou diligência.
7. E, sem culpa, não pode existir juízo de censura nem pode existir punição pelo que a Recorrente não agiu com negligência e não podia ser condenada a título de negligência.”
16. Por seu turno, respondeu a ERS sublinhando, nesta sede, o seguinte:
“F. Não tem razão a Recorrente quanto afirma que a falta de médicos da especialidade em causa justifica que não possa sequer ter referenciado os utentes em causa para outros hospitais, públicos ou privados.
G. Nada ficou provado nos autos quanto a essa impossibilidade.
H. A verificação objectiva da conduta que integra a descrição típica do ilícito contraordenacional permite concluir, por presunção natural, judicial ou de experiência que o agente agiu, por acção ou por omissão, pelo menos, negligentemente.
I. Ainda que se possa aceitar a existência de constrangimentos relacionados com a carência de profissionais, a verdade é que é da competência da Recorrente garantir os meios necessários ou concretizar alternativas aptas para cumprir com as obrigações relacionadas com o cumprimento dos TMRG.”
17. Por fim, o Ministério Público sublinha que “Pretender que, nem na parte onde realmente o tribunal recorrido soube encontrar e bem fundamentar a negligência da conduta da recorrente, haja qualquer culpa que lhe possa ser assacada, talvez seja ir um ‘um pouco mais além’ do que, salvo o devido respeito, qualquer ‘razoável voz da consciência’ aconselharia alcandorar.”
Apreciação da questão por este tribunal
18. A arguida vem condenada pela prática de duas contraordenações, p. e p. pela alínea b) do artigo 13.º dos Estatutos da ERS, por violação dos Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) para primeira consulta de especialidade hospitalar, conforme o disposto na Portaria n.º 153/2017 de 4 de maio, que define os TMRG no SNS para a prestação de saúde sem carácter de urgência, relativamente aos doentes AA e BB.
19. Como é sabido, a punição contraordenacional no ordenamento jurídico português não prescinde da verificação da culpa (cf. artigo 8.º do Regime Geral das Contraordenações).
20. No plano contraordenacional o juízo de culpa não tem exatamente o mesmo conteúdo que a culpa jurídico-penal.
21. Aqui, como tem sido reconhecido pelo nosso Tribunal Constitucional, “não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal baseada numa censura ética dirigida à pessoa do agente, à sua abstrata intenção, mas apenas de uma imputação do ato à responsabilidade social do seu autor, que serve como especial advertência ou reprimenda relacionada com a observância de certas proibições ou imposições legislativas” (cf. Ac. TC. n.º 180/2014, e, no mesmo sentido, Ac. TC n.ºs 344/07 e 336/08).
22. Ainda sobre o conceito de culpa contraordenacional, diz-nos doutrina especializada o seguinte: “no centro da imputação subjetiva e da censura estão as representações, procedimentos e comportamentos típicos do papel em cada sector da actividade económica e social: o empresário, o contribuinte, o condutor, o intermediário financeiro, etc., diligentes e criteriosos. O papel é densificado mediante o conjunto de deveres, práticas e usos que regulam o exercício de cada sector da actividade e se espera que cada participante cumpra ou adopte.”1
23. Note-se que o juízo de censura em que se traduz a culpa, não deve ser confundido com o tipo subjetivo da contraordenação.
24. A culpa pode ter por substrato uma conduta dolosa ou uma conduta negligente.
25. É incontroverso que a negligência é um tipo de culpa, mas já é controverso, diferentemente do que ocorre em sede de dolo, saber se a conduta negligente comporta um tipo subjetivo.2
26. De qualquer modo, o que realmente importa saber na culpa negligente e no que ao caso concreto concerne, é se o agente, ao agir em desconformidade com o Direito, o fez quando era capaz de cumprir o dever que sobre o mesmo impendia.
27. De particular relevância, nesta sede, são os seguintes factos provados:
“2) Relativamente ao utente AA, este foi triado, com nível Prioritário, em 10 de Novembro de 2021, para primeira consulta da especialidade de Urologia.
3) O TMRG para a realização da primeira consulta da especialidade de urologia estendia-se até ao dia 9 de Janeiro de 2022.
4) O utente apenas veio a realizar consulta no dia 12 de Junho de 2023.

6) No caso do utente BB, este foi triado, com nível Normal, em 17 de Novembro de 2021, para primeira consulta da especialidade de urologia.
7) O TMRG para a realização da primeira consulta da especialidade de urologia estendia-se até ao dia 17 de Março de 2022.
8) O utente desistiu da consulta em 17 de Novembro de 2023.
9) O utente nunca chegou a ter acesso à consulta de que necessitava e para a qual foi triado em 17 de Novembro de 2021.
28. Foi neste contexto factual que o tribunal a quo concluiu que a conduta da arguida era censurável a título negligente. Em sede de fundamentação da sentença recorrida, é de destacar aqui a seguinte passagem:
“Dos factos que resultaram provados em 2) a 10) resulta que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos desta contra-ordenação relativamente a dois utentes, nenhum reparo merecendo a decisão impugnada neste âmbito, uma vez que a Recorrente dispunha de mecanismos legais que lhe permitissem cumprir com os tempos de espera, designadamente através do sistema de Livre Acesso e Circulação de Utentes no SNS (LAC) aprovado pelo Despacho n.º 5911-B/2016, de 3 de Maio, o que não sucedeu nestes casos de forma atempada.”
29. Da nossa parte, adiantamos desde já que nada temos a apontar a esta conclusão.
30. De notar, desde logo, que em relação ao doente AA, triado em 10-11-2022, a consulta deveria ter sido marcada, de acordo com os TMRG previstos na Portaria n.º 153/2017 de 4 de maio (cf. respetivo Anexo I), até ao dia 09-01-2023, sendo certo que a consulta apenas foi realizada no dia 12-06-2023. Ou seja, o prazo de 60 dias foi violado em cerca de 6 meses.
31. No caso do utente BB, este foi triado em 17-11-2021, sendo certo que o TMRG para a realização da primeira consulta da especialidade de urologia estendia-se até ao dia 17-03-2022. O doente desistiu da consulta em 17-11-2023, sem chegar a ser realizada a consulta. Ou seja, entre a triagem e a referida desistência mediaram dois anos, tempo largamente superior aos 120 dias previstos na dita Portaria.
32. É, pois, neste contexto que a Recorrente alega que, ao desrespeitar os TMRG, agiu sem culpa, mesmo que negligente.
33. É aqui de recordar que resultou provado o seguinte:
“23) A Recorrente tem apenas metade dos médicos que deveria ter para que o serviço pudesse funcionar em pleno.
24) Não existe oferta de médicos para trabalhar no Algarve nem incentivos aos mesmo por parte da tutela.
25) Entre 2021 e 2024, apenas no ano de 2022 foi considerada uma vaga carenciada para a especialidade de urologia pelo Despacho 7518-B-2022 de 15.06, por parte da Tutela, quando a falta é de mais de 6 médicos.
26) Tendo apenas 50% dos médicos que deveria ter, o serviço de urologia, a Recorrente tem de fazer a gestão dos meios de que dispõe, atendendo em primeiro lugar as situações clínicas urgentes como é o caso de doentes oncológicos, doentes com litíases graves e doentes em risco de perda de órgãos, não tendo meios humanos que permitam dar a resposta nos TMRG nas situações clínicas não graves.
27) A ULS Algarve, EPE sempre deu conta à tutela e às entidades que superintendem a contratação de médicos da falta de médicos urologistas nos seus serviços.
28) A ULS Algarve, EPE tem falta de médicos urologistas, não por não ter empenho em contratar, mas, outrossim, porque estes não existem em número suficiente no país e, sendo poucos, escolhem trabalhar nos grandes centros e não na zona periférica do país.”
34. Ou seja, resulta patente que a Recorrente padece de uma grave falta de médicos da especialidade ora em causa (Urologia), pois apenas está dotada de 50% dos médicos considerados necessários.
35. Poder-se-ia ser, assim, tentado a concluir que a arguida era incapaz de cumprir com os seus deveres, neste caso de respeitar os TMRG já aludidos, tendo agido sem culpa.
36. Contudo, há que ter aqui em conta os períodos de tempo muito longos já supra aludidos em n.ºs 30 e 31. Com efeito, os TMRG em causa eram de 60 dias e 120 dias, sendo certo que foram violados, num caso, em cerca de 6 meses e no outro, em pelo menos 2 anos.
37. Neste ponto há que recordar, conforme o fez a sentença recorrida, que o Despacho n.º 5911-B/2016 prevê “a referenciação para a realização da primeira consulta hospitalar em qualquer das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.”.
38. Ou seja, caso não seja possível cumprir-se os TMRG na unidade hospitalar inicial, há que reencaminhar, para o efeito, os respetivos doentes para outras unidades hospitalares do SNS.
39. Neste contexto, defender-se que durante aqueles períodos de tempo já longos, a arguida não tinha qualquer possibilidade de pelo menos tentar a aludida referenciação, afigura-se-nos muito pouco plausível.
40. Mesmo com uma grave falta de médicos, que aqui se reconhece que existia, cabia à arguida, no cumprimento das suas responsabilidades sociais, aqui de elevadíssima importância (saúde), pelo menos tentar fazer a mencionada referenciação a outra unidade hospitalar, de modo a cumprir-se os TMRG.
41. Ora, nem se alegou e muito menos se provou que a arguida, durante cerca de 6 meses no caso do doente AA, e durante pelo menos dois anos no caso do doente BB, sequer tenha tentado providenciar pela aludida referenciação.
42. Não se tendo, pois, apurado, além do mais, qualquer esforço no sentido da referenciação descrita, forçoso é concluir que a arguida, no seu papel crucial de prestadora de serviços de saúde do SNS, revelou leviandade em relação ao próprio valor saúde, o mesmo é dizer que agiu de forma censurável, pois podia e devia ter agido de modo diverso.
43. Assim sendo, o recurso será julgado improcedente.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça fixada em 3 UCs (artigo 94.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações e tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 04-02-2026
Alexandre Au-Yong Oliveira (Relator)
A.M. Luz Cordeiro (1.º Adjunto)
Carlos M. G. de Melo Marinho (2.º Adjunto)
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1. Augusto Silva Dias, “Direito das Contra-Ordenações”, Almedina, 2019, reimpressão, p. 65.
2. Sobre tal controvérsia veja-se Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral Tomo 1: Questões fundamentais: a doutrina geral do crime, 3a edição, com Maria João Antunes et al. (Gestlegal, 2019), 1032–34.